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FACULDADE CAPIVARI – FUCAP
TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: Os impactos da implantação do CEST nas
empresas do ramo farmacêutico
Cintia Machado Zanotelli
Cristian e Souza da Silva
Mauricio Dobiez
RESUMO
A realização desse trabalho envolve a ciência contábil que acompanha a evolução do
homem, as inovações tecnológicas permitem a transmissão de informações em tempo real. A
Contabilidade foi dividindo-se em ramos, entre eles, os pertinentes a este estudo são: a
Contabilidade Gerencial, a Contabilidade de Custos e a Contabilidade Tributária que, trata
dos fatores relacionados às normas tributárias que determinam práticas contábeis e apuração
dos tributos, cuida do planejamento tributário e analisa o impacto que os tributos causam nas
decisões dos contribuintes. Entre os tributos objeto da Contabilidade Tributária encontram-se
os impostos, de interesse para este estudo, um dos tributos é ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviço), que permite a Substituição Tributária que é o regime pelo qual a
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é
atribuída a outro contribuinte, substituição tributária pode ser definida como a imputação da
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a terceiro que, embora não tenha
praticado o fato gerador, a ela está indiretamente vinculado. CEST é a abreviatura de Código
Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma
forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através
do convênio ICMS 92/15. O presente trabalho tem como objetivo geral demonstrar o impacto
do CEST nas empresas do ramo farmacêutico. O CEST tem por objetivo, além de uniformizar
os códigos de ICMS-ST, também identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, podendo, assim, detalhar exatamente
qual produto está sendo movimentado.Analisando as farmácias em estudo, verificou-se uma
má classificação fiscal de produtos, fazendo com que não pagasse devidamente os seus
impostos. Depois de analisados e conferidos houve um aumento significativo no pagamento
dos impostos, porém está sendo pago corretamente livre de erros e penalidades. A
classificação fiscal dos produtos juntamente com o CEST padroniza e facilita a interpretação
das mercadorias não deixando margem para erros.
Palavras-chave: Tributos. ICMS. Substituição Tributária.CEST. Impacto.
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1 INTRODUÇÃO
A realização desse trabalho envolve a ciência contábil que acompanha a evolução do
homem, inicialmente rudimentar, mas, em consequência dos diversos eventos e marcos
histórico, cultural, social, econômicos, políticos e científicos, sofreram alterações, muito
embora seu objeto que é o controle das riquezas, do patrimônio, tenha se mantido inalterado,
alterando apenas a forma de coletar e interpretar os dados patrimoniais.
As inovações tecnológicas permitem a transmissão de informações em tempo real,
sendo necessário não apenas informar, mas sim interpretar e fornecer relatórios contendo os
dados que permita a adequada tomada de decisões, desta forma, a Contabilidade foi
dividindo-se em ramos, entre eles, os pertinentes a este estudo são: a Contabilidade Gerencial,
a Contabilidade de Custos e a Contabilidade Tributária.
A Contabilidade Gerencial segundo Padoveze (2004) é um dos segmentos da ciência
contábil, em que se verificam os maiores esforços de pesquisas em todo o mundo por meio da
informática e tecnologias avançadas.
A Contabilidade Tributaria para Pohlmann (2012) tem sido objeto de estudo de
diversas áreas, tais como Direito, Economia e Administração, especificamente em relação à
Contabilidade, trata dos fatores relacionados às normas tributárias que determinam práticas
contábeis e apuração dos tributos, cuida do planejamento tributário e analisa o impacto que os
tributos causam nas decisões dos contribuintes.
O artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN conceitua tributo como “toda a
prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
Entre os tributos objeto da Contabilidade Tributária encontram-se os impostos, de
interesse para este estudo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS,
constitucionalmente definido que sua competência é dos Estados e do Distrito Federal. Nos
termos do disposto no art. 155 da Constituição Federal.
O ICMS permite a Substituição Tributária que de acordo com informação disponível
no site da – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEFSC1, como sendo o
regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações
de serviços é atribuída a outro contribuinte.
1 Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEFSC – Disponível em: < http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/89/Substitui%C3%A7%C3%A3o_Tribut%C3%A1ria_e_C%C3%A1lc
ulo>. Acesso em: 13 jun. 2017.
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A dúvida existente e recorrente é sobre a classificação de determinado produto quanto
a estar ou não sujeito a substituição tributária, surge então o Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST, instituído pelo CONFAZ, que tem por finalidade uniformizar
e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeitas ao regime de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do ICMS (ASSEINFO, 2016).
Tendo como pergunta de pesquisa: Qual o impacto do CEST nas empresas do ramo
farmacêutico? O presente trabalho tem como objetivo geral demonstrar o impacto do CEST
nas empresas do farmacêutico.
Para atingir o objetivo geral proposto neste artigo foi definido três objetivos específicos que
são respectivamente:
- Conhecer o CEST e sua aplicabilidade nos produtos referentes à empresa estudada.
- Levantar os dados fiscais de 06 clientes da empresa Trier Sistemas no período de um mês.
- Verificar as vantagens com a implantação do CEST.
O CEST é um tema novo e muito complexo, contribuindo significavelmente na
verificação dos produtos sujeitos à substituição tributaria nas diferentes unidades federativas
que se tornaram obrigatórias, ele pode oferecer vantagens às empresas que o fazem pelo
simples fato de tributar corretamente uma variedade de produtos, tornando a apuração mais
fácil e com menos riscos fiscais.
Por fim, os dados serão compilados seja em planilhas, gráficos ou tabelas, para
facilitar a visualização e a compreensão das principais vantagens identificadas na implantação
do CEST na tributação das empresas do ramo farmacêutico e, se possível identificar alguma
falha ou inconsistência que se apresente na rotina diária do uso do sistema.
2 EMBASAMENTO TEÓRICO
Neste capítulo será descrito a fundamentação teórica voltada à evolução da
contabilidade, a evolução da escrita na contabilidade e a evolução da tecnologia dos registros.
Diante da relevância da Contabilidade, da evolução tecnológica constante e das novas
obrigações acessórias impostas pelo fisco, necessário discorrer sobre o ICMS as
possibilidades de realizar a Substituição Tributária, assim como as características, finalidades
e vantagens da implantação do Código Especificador de Substituição Tributária - CEST.
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2.1 HISTÓRIA DA CONTABILIDADE: SURGIMENTO DE UMA CIÊNCIA
A origem da contabilidade está ligada à necessidade do homem em controlar seu
patrimônio. Pode-se dizer que a contabilidade vem se aprimorando juntamente com a
evolução do homem em sociedade, que passou a necessitar de registro, em função do aumento
e diversidade de bens.
Para Franco (1997), a contabilidade é um instrumento que fornece e extrai o máximo
de informações úteis e detalhadas, concretas e verdadeiras e efetivamente relevantes para
auxílio na tomada de decisão dentro ou fora de uma empresa.
Já Marion (2009) define a contabilidade como um instrumento que fornece o máximo
de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Todas as
movimentações possíveis de mensuração monetária são registradas pela contabilidade, que em
seguida, resume os dados registrados em forma de relatórios e os entrega aos interessados em
conhecer a situação da empresa.
A contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o patrimônio, busca
por meio da apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual
sumarização, da demonstração, a análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da
entidade particularizada (RIBEIRO, 2008).
Todos os ramos do saber humano iniciaram-se em bases empíricas, de simples
observações e suposições sobre realidades, até que pudessem pela maturidade dos raciocínios
alcançarem o nível superior em que se encontram (SÁ, 2008).
Contabilidade é a ciência que estuda os fenômenos patrimoniais, preocupando-se com
realidades, evidências e comportamentos dos mesmos, em relação à eficácia das células
sociais (SÁ, 2008).
Na concepção de Cruz (1995), aziendas são as entidades econômicas administrativas,
isto é, são todos os entes que, para atingirem seu objetivo, seja ele econômico ou social,
possuem um patrimônio e necessitam de uma gestão sobre o mesmo.
Com o surgimento das indústrias e da globalização, as operações comerciais e
industriais passaram a ocorrer em grande escala, surgindo a necessidade de maior ênfase na
contabilidade voltada aos interesses internos das organizações como forma das organizações
se manterem no mercado e poderem ter o controle de seus patrimônios.
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2.1.1 Contabilidade Gerencial
A Contabilidade Gerencial foi criada para fornecer informações aos usuários internos
da entidade, como os diretores, considerada como síntese de informações fornecidas para
conhecimento geral da evolução econômico-financeiro da empresa.
A contabilidade gerencial é hoje um dos segmentos da ciência contábil, talvez o
primeiro, em que se verificam os maiores esforços de pesquisa em todo o mundo. Apesar
disso, muitos aceitam o fato que não existe uma teoria unificada para contabilidade gerencial
(PADOVEZE, 2004).
A contabilidade gerencial é o ramo da contabilidade que tem por objetivo fornecer
instrumentos aos administradores de empresas que os auxiliem em suas funções gerenciais. É
voltada para a melhor utilização dos recursos econômicos da empresa, através de um
adequado controle dos insumos efetuados por um sistema de informação gerencial.
(CREPALDI, 2010).
A Contabilidade Gerencial é relacionada com o fornecimento de informações para os
administradores, podendo ser contrastada com a contabilidade financeira, que é relacionada
com fornecimento de informações para os acionistas, credores e outros que estão fora da
organização (PADOVEZE, 2004).
2.1.2 Contabilidade Financeira
Segundo Salazar (2013), os tomadores de decisão usam as demonstrações financeiras
para avaliar como uma organização satisfaz ou não os seus objetivos financeiros.
Estas são controladas por relatórios com informações econômicas da empresa,
disponibilizados aos usuários evidenciando os resultados das decisões tomadas pelos
administradores e fornecedores, sendo um aliado aos usuários externos que também auxiliam
na tomada das decisões (ATKINSON, 2000).
Entende-se que a Contabilidade Financeira é a maior interessada na captação de
recursos e demonstração das contas. É um dos métodos utilizados como ferramenta primordial
nos controles financeiros e gerenciais, fornecendo dados necessários aos credores, acionistas
dentre outros usuários. Demonstra a situação econômico-financeira das empresas, sendo
utilizada para escriturar as rotinas contábeis que são exigidas pela legislação e sustentadas
pelos princípios da contabilidade.
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2.2 CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
Contabilidade Tributária é a disciplina ou o ramo da contabilidade que se dedica ao
estudo dos princípios, conceitos, técnicas, métodos e entidade, a busca e analise de
alternativas para redução da carga tributária e ao cumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas pelo Fisco, já a contabilidade fiscal é usualmente utilizada para designar a
escrituração de fatos que geram obrigações tributarias e fiscais.
Tem por objetivo realizar estudos e proceder ao registro adequado dos aspectos
econômicos da legislação tributária, conta com dois sistemas de registros que são escriturados
simultaneamente que são os livros contábeis e livros fiscais (ANDRADE; LINS; BORGES.
2015).
Pohlmann (2012) diz contabilidade tributária está relacionada aos tributos e a
legislação fiscal, e tem como função apurar com exatidão o resultado tributável de
determinado exercício fiscal, bem como, cuidar da emissão, escrituração, do registro dos
documentos fiscais, tomando por base a legislação pertinente.
O profissional que atua nessa área deve ser dotado de um perfil notadamente
interdisciplinar. O contador nessa área deve ser capaz de identificar e acompanhar as normas
aplicáveis analisa-las e interpreta-las, além, é claro, de aplicar corretamente os mandamentos
e apurar os tributos devidos (POHLMANN, 2012).
2.2.1 Planejamento tributário e os tributos
Fabretti (2009) conceitua Planejamento Tributário como estudo feito preventivamente,
ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando seus efeitos jurídicos e
econômicos e as alternativas legais menos onerosas. O Planejamento Tributário exige, antes
de tudo, bom senso do planejador.
Para Borges (2011) dois são os fatores que determinam a importância e a necessidade
do Planejamento Tributário na empresa. O primeiro é o elevado ônus fiscal incidente no
universo dos negócios. O segundo é a consciência empresarial do significativo grau de
complexidade, sofisticação, alternância e versatilidade da legislação pertinente.
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Segundo Rezende (2010) a existência dos tributos está relacionada à construção da
figura do Estado, como centralizador e organizador dos padrões sociais de convivência de um
povo, num determinado território ou até mesmo entre povos, em territórios diferentes.
O art. 3º do Código Tributário Nacional define que tributo é toda é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada (Artigo 3º do CTN).
O fato gerador é o acontecimento que da origem a obrigação tributaria, por exemplo, a
venda de mercadorias realizada por um comerciante é um dos fatos que gera ao comerciante a
obrigação de recolher o ICMS aos cofres do governo do Estado (RIBEIRO; PINTO, 2014).
No presente estudo, o imposto que será evidenciado é o ICMS, eis que, objeto
essencial na aplicação do CEST, conforme explicitado no item a seguir.
2.2.2 ICMS - Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços
O ICMS - Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
conhecido pela sigla ICMS, é o imposto cobrado na comercialização de mercadorias e
prestações de serviço, pelos Estados e Distrito Federal.
Rezende (2010) considera o ICMS como principal imposto de competência estadual,
sendo regulado pela Lei Complementar nº 87, redigida em 1996 e conhecida como Lei
Kandir. Dentro da legislação do ICMS também devem ser considerados os convênios que são
acordados entre os estados da União.
Desta forma os Estados instituem o ICMS por alíquota, que é regulamentada por
Decreto do governador, chamado de Regulamento do ICMS ou apenas RICMS, em Santa
Catarina é o RICMS/SC-01.
O ICMS incide sobre os seguintes produtos:
Quadro 01 – Incidência do ICMS I - operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
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recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos
Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestacao de servicos sujeitos ao imposto sobre servicos, de competencia
dos Municipios, quando a lei complementar aplicavel expressamente o sujeitar a incidencia do imposto estadual.
Fonte: Lei Complementar 87/1996.
2.2.2 Substituição Tributária
A Substituição Tributária é a técnica de arrecadação através da qual a responsabilidade
pelo pagamento do montante de ICMS devido em cada uma das etapas da cadeia comercial é
atribuída ao contribuinte responsável. Tal responsabilidade é determinada pela legislação e é o
contribuinte responsável que irá recolher o valor aos cofres públicos (REZENDE, 2010).
A substituição tributária pode ser definida como a imputação da responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido a terceiro que, embora não tenha praticado o fato gerador, a
ela esta indiretamente vinculada (BERGAMINI, 2015).
Considerando que a tributação de ICMS é realizada através de convênios com os
Estados e que cada um leva em consideração as especificidades e características locais para
fixação dos percentuais que incidem sobre a circulação de mercadorias, foi criado o Código
Especificador de Substituição Tributária.
O objetivo do regime e facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações
tributarias em determinada cadeia de circulação de mercadorias. Pode ser interna ou
interestadual: se interna, basta lei do Estado competente para instituí-la se interestadual e
necessário que seja firmado um acordo entre os estados interessados – Protocolo/Convênio
(BERGAMINI, 2015).
2.3 CÓDIGOS ESPECIFICADORES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O
objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as
mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.
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O código especificador da substituição tributária- CEST foi criado para identificar as
mercadorias que poderão ser submetidas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes, em virtude da
limitação, da aplicação dos regimes dada por meios de LC 147/2014 e do Convênio ICMS
92/2015 (GOMES, 2016).
Todos os contribuintes deverão informar o CEST em seus documentos fiscais quando
a mercadoria possuir o respectivo código, independente do regime tributário do emitente e
mesmo que a operação não esteja sujeita ao regime da substituição tributária.
O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as
mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio
ICMS 146/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
2.4 VANTAGENS DA IMPLANTAÇÃO ANTECIPADA DO CEST
O CEST tem por objetivo, além de uniformizar os códigos de ICMS-ST, também
identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, podendo, assim, detalhar exatamente qual produto está sendo
movimentado.
A complexidade tributária em nosso país está longe de parar de crescer e é importante
que nossas empresas estejam atualizadas quanto a legislação tributária. Apesar do CONFAZ
ainda não ter dado exemplos concretos dos benefícios do CEST, é fato que será obrigatório. O
CEST parece ser um assunto ainda não finalizado e ainda sofrerá atualizações a medida de
suas modificações até a obrigatoriedade.
Com o CEST, a empresa poderá ter um controle maior dos impostos que estão sendo
pagos, também se pode descobrir produtos que eram lançados com códigos errados, sua
entrada terá que ter uma atenção dobrada e tempo das equipes.
Diversos fornecedores de software estão correndo contra o tempo para se adaptar a
essa nova regra, atualizando seus sistemas para a implantação do CEST. Mas os gestores e os
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profissionais da área Fiscal não devem e nem podem deixar de participar deste processo de
mudança.
3 MÉTODOS E TÉCNICAS DA PESQUISA
Essa seção trata do enquadramento metodológico e do procedimento metodológico da
pesquisa.
3.1 ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO
No que se refere à natureza do objetivo de pesquisa trata-se de um estudo teórico e
prático. Os aspectos teóricos ficam a cargo da busca de conceitos e teorias em livros, revistas
e artigos que tratam do tema, segundo BARROS LEHFELD (2000) diz que são consideradas
pesquisas teóricas aqueles que tem por finalidade o conhecer ou aprofundar conhecimentos e
discussões, a pesquisa teórica não requer coleta de dados e pesquisa de campo.
A lógica da pesquisa se da de forma dedutiva pois parte dos conhecimentos gerais para
um estudo especifico de contabilidade tributária está ligada diretamente aos tributos e a
legislação fiscal. Segundo Fabretti (1999), é o ramo da contabilidade que tem por objetivo
aplicar na prática os conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação
tributária, de forma simultânea e adequada.
Coleta de dados se da à parte de dados secundários que segundo Mattar (1996) diz que
são aqueles que já foram coletados, tabulados, ordenados e, as vezes até analisados e que
estão catalogados à disposição dos interessados, coleta se da através de documentos ou
relatórios que para Callado e Ferreira (2004) são os espaços de pesquisa orientados pela própria
natureza do estudo, portanto a localização dos documentos pode ser muito diversificada. Essa
distinção vai exigir que o pesquisador tenha conhecimento do tipo de registro e informações que
abrigam as instituições visitadas e a seleção de fontes adequadas.
Em relação a abordagem da pesquisa o estudo se classifica como qualitativo pois não
se utiliza de cálculos estatísticos complexos para que o resultado seja alcançado, de acordo
com Denzin e Lincoln (2000), a pesquisa qualitativa busca responder às perguntas sobre como a
experiência social é criada e ganha significado. Para isso, pode se utilizar de diferentes estratégias de
investigação e métodos de coleta e análise de dados. Porem cabe destacar que alguns aspectos
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quantitativos devem ser considerados, no que se refere à pesquisa quantitativa, Godoy (1995) a
evidencia como a que considera que tudo poder ser quantificável, o que significa traduzir, em número,
opiniões e informações para classificá-las e analisá-las. Requer o uso de métodos e técnicas estatísticas
Quanto ao resultado da pesquisa pode se afirmar que se trata de um estudo aplicado,
pois gera conhecimento em resposta a solução da pergunta, segundo Barros e Lehfeld (2000),
a pesquisa aplicada tem como motivação a necessidade de produzir conhecimento para
aplicação de seus resultados, como objetivo de contribuir para fins práticos, visando a solução
mais ou menos imediata do problema encontrado na realidade.
Os procedimentos técnicos perpassam por pesquisa bibliográfica, os objetivos mais
comuns é compreender e discutir a revisão da literatura5 sobre o tema de pesquisa, pesquisa
bibliográfica é, sem dúvida, a forma de pesquisa mais realizada em escolas e universidades.
(TACHIZAWA e MENDES, 2006). Também se obteve por meio de pesquisas por meio de
documentos que podem ser definidos como registros de realizações humanas que se mostram como
indícios da ação do homem e que podem revelar suas idéias, opiniões, conhecimentos e descobertas,
entre outros dados (BRAVO, 1991).
3.2 PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E ANÁLISE DOS DADOS
Os dados foram coletados a partir da empresa Trier Sistemas, que trabalha no ramo de
indústria de softwares, análise tributária e classificação fiscal de mercadorias. Foram
analisados através de documentos de seis farmácias.
4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Por ser um tema novo e pouco conhecido, o sistema poderia ser simplificado pela
correta interpretação e adequação das empresas. Ele pode afetar o sistema tributário e
ocasionar para a empresa um pagamento correto dos impostos.
4.1 CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO
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A Trier Sistemas surgiu em meados de 1992, com o nome de POD1, na cidade de
Braço do Norte, sul de Santa Catarina. Tipicamente industrial esta cidade demonstrou uma
grande demanda pela automação na gestão dos processos. Foi assim que a POD1 começou seu
trabalho, dedicando-se a desenvolver softwares para vários segmentos.
Em 1994, a empresa lançou o sistema POD1 Drogarias para a Gerência de Farmácias e
Drogarias. A aceitação desse produto foi tão grande que a empresa verticalizou e focou todas
as suas ações no segmento farmacêutico.
Passando por diversas evoluções e reciclagens dentro da própria empresa, a POD1
teve um crescimento sólido e planejado, resultando no desenvolvimento de um novo software
com tecnologia de ponta. Com uma linguagem totalmente inovadora para o varejo de
automação comercial no Brasil, a POD1 está trazendo, exclusivamente para o mercado Farma,
seu novo sistema em tecnologia JAVA.
A empresa é uma nova marca que agrega tradição e inovação tecnológica,
representando uma nova etapa na trajetória da
Desta forma, busca-se com o presente estudo responder ao objetivo geral: quais as
principais vantagens da implantação do CEST na tributação das empresas do ramo
farmacêutico?
4.2 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Anteriormente existia uma legislação confusa definindo quais as mercadorias que
poderiam estar sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, hoje, esta
regulamentação se encontra no Convênio 92/2015.
O Código Especificador da Substituição Tributária foi criado para ser indicado no
documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas,
independentemente da operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST objetiva, além de uniformizar os códigos de ICMS-ST, também identificar as
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto, podendo, assim, detalhar exatamente qual produto está sendo movimentado.
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Antes do CEST as dúvidas existentes era se o produto estaria sujeito ou não aos
regimes de substituição e antecipação tributária, o que ficou resolvido, por meio da
implantação que uniformizará a identificação das mercadorias e bens que se enquadram no
regime de substituição tributária.
No Brasil a complexidade tributária é crescente, por isso a necessidade de que as
empresas se mantenham atualizadas no que diz respeito à legislação tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ainda não conseguiu
exemplificar os benefícios da implementação do CEST, uma vez que ainda será passível de
atualizações e ajustes na medida em que for sendo utilizado.
O certo é que com a implementação do CEST, a empresa poderá ter um controle maior
dos impostos que estão sendo pagos, também poderá descobrir produtos que estavam sendo
lançados com códigos errados.
Estima-se a ocorrência de um impacto com grandes proporções, pois, surtirá efeitos
nos diversos setores das empresas, eis que as empresas não conseguirão emitir nenhuma Nota
Fiscal sem que esteja adequada para a implementação do CEST.
Na Nota Técnica 2015.003 constam algumas regras, dentre elas a de que se a nota
enviada não tiver o campo destinado ao CEST preenchido corretamente, provavelmente a nota
será rejeitada no momento da sua transmissão.
O primeiro passo para um adequado preenchimento dos campos destinados ao CEST é
identificar no cadastro, a classificação correta do NCM e a descrição da mercadoria.
O segundo passo consiste na comparação do NCM e da descrição da mercadoria com a
tabela pelo CONFAZ, verificando se as informações conferem.
O terceiro e último passo, mas, não menos importante é a implantação desse código
em todos os produtos que a empresa comercializa.
Dependendo do porte da empresa esse trabalho de identificação e classificação das
mercadorias, pode demorar meses, pois depende do número de produtos que a empresa
trabalha, e dentre eles os que possuem CEST e, ainda, de uma equipe técnica com
conhecimento operacional, com condições de identificar e resolver os possíveis erros de
inconsistência.
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Na análise dos dados coletados de seis farmácias clientes da Empresa Trier Sistemas
foram obtidos os seguintes resultados a seguir:
Farmácia 5043 Antes
Banco de dados da farmácia possui 3676 produtos ativos para comercialização; 2
produtos são tributados de PIS/COFINS integralmente; 3676 produtos são tributados com
ICMS/ST e 3674 são Monofásicos de PIS/COFINS.
Figura 01 - Análise Farmácia 5043
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Analisando o Banco de dados de produtos comercializados, nota-se uma generalização
de tributação por ser uma empresa no ramo farmacêutico, onde todos os produtos são
passíveis de substituição tributária e monofásicos de PIS/COFINS.
Farmácia 5043 Depois
Banco de dados da farmácia possui 3676 produtos ativos para comercialização; 267
produtos são tributados de ICMS integralmente; 589 produtos são tributados de PIS/Confins
integralmente; 3409 produtos são tributados com ICMS/ST e 2872 são monofásicos de
PIS/COFINS.
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Figura 02 - Análise Farmácia 5043
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após a análise prévia tributária foi visto que todos os produtos que continham a
informação do CEST vinculado ao NCM eram sujeitos a substituição tributária e logo não
pagaria imposto na comercialização dos mesmos. Verificou-se um aumento de 10,74% no
pagamento de impostos em relação a análise anterior.
Farmácia 1339 Antes
Banco de dados da farmácia possui 2321 produtos ativos para comercialização; 0
produtos são tributados de PIS/COFINS e ICMS/ST integralmente; 2321 produtos são
tributados com ICMS/ST e Monofásicos de PIS/COFINS.
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Figura 03 - Análise Farmácia 1339
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Analisando o Banco de dados de produtos comercializados, nota-se uma generalização de
tributação por ser uma empresa no ramo farmacêutico, onde todos os produtos são passíveis
de substituição tributária e monofásicos de PIS/COFINS.
Farmácia 1339 Depois
Banco de dados da farmácia possui 2321 produtos ativos para comercialização; 144
produtos são tributados de ICMS integralmente; 384 produtos são tributados de PIS/COFINS
integralmente; 2177 produtos são tributados com ICMS/ST e 1779 são monofásicos de
PIS/COFINS.
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Figura 04 - Análise Farmácia 1339
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após a análise prévia tributária foi visto que todos os produtos que continham a
informação do CEST vinculado ao NCM eram sujeitos a substituição tributaria e logo não
pagaria imposto na comercialização dos mesmos. Verificou-se um aumento de 9% no
pagamento de impostos em relação a analise anterior.
Farmácia 1571 Antes
Banco de dados da farmácia possui 17543 produtos ativos para comercialização; 506
produtos são tributados de ICMS integralmente; 17388 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 17037 produtos são tributados com ICMS/ST e 155 monofásicos
de PIS/COFINS.
18
Figura 05 - Análise Farmácia 1571
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Analisando o Banco de dados de produtos comercializados, nota-se uma generalização
na tributação integral de PIS/COFINS, sendo grande parte dos produtos tributados
integralmente.
Farmácia 1571 Depois
Banco de dados da farmácia possui 17543 produtos ativos para comercialização; 1648
produtos são tributados de ICMS integralmente; 3148 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 15895 produtos são tributados com ICMS/ST e 14395 são
monofásicos de PIS/COFINS.
19
Figura 06 - Análise Farmácia 1571
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após análise prévia tributária notou-se que grande parte desses produtos eram monofásicos,
logo não pagam imposto na comercialização para terceiros, onde verificou-se uma diminuição
de 18% no pagamento de impostos.
Farmácia 2242 Antes
Banco de dados da farmácia possui 10854 produtos ativos para comercialização; 116
produtos são tributados de ICMS integralmente; 2504 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 10738 produtos são tributados com ICMS/ST e 8339
monofásicos de PIS/COFINS.
20
Figura 07 - Análise Farmácia 2242
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Analisando o Banco de dados de produtos comercializados, nota-se uma generalização
na tributação de IMCS/ST e monofásicos de PIS/COFINS.
Farmácia 2242 Depois
Banco de dados da farmácia possui 10854 produtos ativos para comercialização; 1457
produtos são tributados de ICMS integralmente; 3679 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 9397 produtos são tributados com ICMS/ST e 6947 monofásicos
de PIS/COFINS.
21
Figura 08 - Análise Farmácia 2242
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após a análise prévia tributaria notou-se que os produtos antes generalizados como
sendo ICMS/ST e monofásicos entravam para a base de cálculo de ICMS e PIS/COFINS,
onde aumentava o valor de imposto à pagar.
Farmácia 3568 Antes
Banco de dados da farmácia possui 6581 produtos ativos para comercialização; 3
produtos são tributados de ICMS integralmente; 2641 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 6578 produtos são tributados com ICMS/ST e 3940 monofásicos
de PIS/COFINS.
22
Figura 09 - Análise Farmácia 3568
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Verificando os produtos tributados anteriormente nota-se uma padronização da
tributação em substituição tributária e menos da metade estavam sendo tributados
integralmente de PIS/COFINS.
Farmácia 3568 Depois
Banco de dados da farmácia possui 6581 produtos ativos para comercialização; 610
produtos são tributados de ICMS integralmente; 1385 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 5971 produtos são tributados com ICMS/ST e 5196 monofásicos
de PIS/COFINS.
23
Figura 10 - Análise Farmácia 3568
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após a análise prévia tributária foram vistos que apenas 1995 produtos entravam para
a base de cálculo do imposto integral. Tendo em vista que o restante dos produtos seriam ST e
monofásicos, verificou-se uma diminuição de 0,24% no pagamento de impostos.
Farmácia 7052 Antes
Banco de dados da farmácia possui 6415 produtos ativos para comercialização; 12
produtos são tributados de ICMS integralmente; 290 produtos são tributados de PIS/COFINS
integralmente; 6403 produtos são tributados com ICMS/ST e 6125 monofásicos de
PIS/COFINS.
24
Figura 11 - Análise Farmácia 7052
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Na análise anterior poucos produtos eram tributados integralmente de ICMS e
PIS/COFINS e o restante eram passíveis de ICMS/ST e monofásicos.
Farmácia 7052 Depois
Banco de dados da farmácia possui 6415 produtos ativos para comercialização; 532
produtos são tributados de ICMS integralmente; 1661 produtos são tributados de
PIS/COFINS integralmente; 5883 produtos são tributados com ICMS/ST e 4754 monofásicos
de PIS/COFINS.
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Figura 12 - Análise Farmácia 7052
Fonte: Elaborado pelos Autores, 2017.
Após a análise prévia tributária verificou-se que 2193 produtos teriam que ser
tributados integralmente, integrando a base de cálculo para o imposto, aumentando em 13% o
pagamento. Já o restante dos produtos eram passíveis à ICMS/ST e monofásicos de
PIS/COFINS.
Tendo como base as 6 (seis) farmácias estudadas, é importante verificar primeiramente
a classificação fiscal das mercadorias comercializadas. O ramo farmacêutico é muito amplo,
porém a grande parte dos produtos vendidos são passíveis à substituição tributária de ICMS e
monofásicos de PIS e COFINS, como no caso da grande maioria dos medicamentos
comercializados nas farmácias.
A classificação fiscal de mercadorias é feita através da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), formado por 8 dígitos juntamente com o Sistema Harmonizado (SH), onde
para cada código de NCM possui sua tributação, como por exemplo a classe 3004 que é a dos
medicamentos comercializados. Por ser uma forma de identificação padronizada dos
produtos, a classificação fiscal passou a ser a forma utilizada para determinar a alíquota dos
tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos
industrializados.
No Brasil além da determinação da alíquota, é utilizada para determinar os produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, benefícios fiscais e a identificação de produtos
26
com tributação diferenciada de PIS e da COFINS. Para a comercialização de produtos e
também para padronizar os mesmos, foi criado o Código Especificador da Substituição
Tributária (CEST) onde é composta por um código juntamente ligado ao NCM, que classifica
as mercadorias passíveis à substituição tributária. As farmácias analisadas anteriormente não
tinham essa adequação, onde as mesmas para fins de padronização usavam a substituição
tributária de ICMS e monofásico de PIS/COFINS para comercializar seus produtos, não tendo
produtos para tributar e incorporar na base de cálculo do imposto para pagamento correto.
Com base na legislação do art.711, inciso I, do regulamento Aduaneiro é cobrado uma
multa de 1% do valor aduaneiro por produto classificado erroneamente, cabe salientar que é
de extrema importância que a empresa classifique corretamente seus produtos. Observando as
farmácias analisadas, depois da análise e classificação fiscal dos produtos corretamente, os
impostos sofreram aumento, pelo simples fato de serem tributados corretamente, nota-se
também a falta de instrução da contabilidade da empresa na apuração de impostos e fazendo
com que a empresa sonegue imposto.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo se justifica pela necessidade de saber quais as vantagens da
implantação do CEST nas empresas do ramo farmacêutico.
Cada produto comercializado nos diversos ramos de atividades comerciais e
industriais recebe uma nomenclatura, conhecida pela sigla NCM, utilizada para classificar e
definir os impostos que incidirão sobre os produtos.
A partir da implantação do CEST, as Notas Fiscais Eletrônicas passarão a contar com
mais um campo para detalhamento dos produtos, identificado a partir de então, as mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento dos impostos.
Apesar de o CEST ser baseado no NCM, pode acontecer de existir um CEST para
várias NCM’s e ainda, uma NCM com mais de uma alternativa de CEST. Para a instituição do
CEST foi necessário alterações legislativas estaduais excluindo uma série de mercadorias do
regime de substituição tributária ao mesmo tempo em que incluíram outras tantas. Cabe agora
a cada Estado decidir se vai utilizar a mesma lista de mercadorias.
A obrigatoriedade da implantação do CEST foi prorrogada para 01 de abril de 2018,
para o ramo farmacêutico, a partir de então, com a prática diária é que poderão ser
27
identificadas quais as vantagens e os impactos para as empresas e para o fisco e, também as
desvantagens acaso existentes, uma vez que o CEST deverá ser indicado nas Notas Fiscais
emitidas nas operações com as mercadorias que constam na relação, independente da
operação, do bem ou produto estarem sujeitos ao regime de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
Analisando as 6 (seis) farmácias em estudo, verificou-se uma má classificação fiscal
de produtos fazendo com que não pagasse devidamente os seus impostos, padronizando os
erros para pagar menos impostos ou por falta de instrução do profissional contábil. Depois de
analisados e conferidos comprovou-se um aumento significativo no pagamento dos impostos,
porém está sendo pago corretamente livre de erros e penalidades.
A classificação fiscal dos produtos juntamente com o CEST padroniza e facilita a
interpretação das mercadorias não deixando margem para erros. O primeiro passo para o
adequado preenchimento dos campos destinados ao CEST é identificar no cadastro, a
classificação correta do NCM e a descrição da mercadoria.
Um dos impactos com grandes proporções nas empresas, é que se a nota enviada não
tiver o campo destinado ao CEST preenchido corretamente, será rejeitada no momento da sua
transmissão, gerando impacto direto no faturamento da empresa, pois, terá a comercialização
dos seus produtos bloqueada. Conclui-se então que a adoção do CEST pelas empresas, além
de obrigatório, trará mais vantagens do que desvantagens para a economia nacional.
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Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
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