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TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
FALÊNCIA, REORGANIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS
Aluno: Josevani Tocchetto
PROFESSOR: CARLOS EDUARDO ROEHE REGINATO
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1 – Introdução
Existem várias teorias, conceitos, instrumentos e técnicas para se
administrar de modo eficiente as finanças da empresa. No entanto, nem todas
as empresas, mesmo se utilizando desses métodos, conseguem manter-se de
modo adequado. Geralmente empresas abrem falência devido a uma causa ou
uma seqüência de motivos. Muitas vezes a falência pode ser atribuída a
fenômenos temporários, passíveis de serem superados com cooperação de
terceiros. Em outros casos, podem-se empregar certos procedimentos legais
de reorganização da massa falida e eliminação de suas deficiências
detectadas. Se as falhas que levaram a empresa ao esgotamento não puderem
ser eliminadas, há procedimentos legais para a liquidação da empresa. Diante
desta possibilidade, é necessário que estejamos orientados a respeito das
conseqüências da falência e dos recursos que a empresa falida possui. Este
conhecimento é importante não só quando uma empresa abrir falência, mas
também quando a empresa for um credor de outra empresa nesta situação. A
noção destes procedimentos será útil para cobrar pelo menos parte da conta
quando um cliente que deve dinheiro abre falência.
Com o objetivo de aprofundar nossos conhecimentos,
apresentaremos neste artigo, os principais conceitos relacionados com a
falência, reorganização e liquidação de uma empresa. Analisaremos os
recursos à disposição da empresa falida e o contentamento das reivindicações
de credores associados a uma falência. Para tanto, utilizaremos a obra
Princípios de administração financeira. (GITMAN, Lawrence J.. 3. ed. São
Paulo, Harbra, 1987.); e Nova Lei de Falências: principais alterações.
(OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Boletim Jurídico, Uberaba/MG.)
Os principais tópicos deste trabalho serão:
- a natureza e as possíveis causas da falência;
- ações voluntárias que podem ser tomadas para determinar as
reivindicações de credores;
- os recursos legais para a empresa falida – reorganização e liquidação;
- nova lei de falências
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2 - Natureza e Causas de Falências
Conforme Gitman, “uma falência é uma circunstância indesejável que
uma empresa pode enfrentar”. A maior parte das empresas que abrem falência
o fazem no primeiro ou segundo ano de operações. A falência de uma empresa
pode ser vista de inúmeras formas e pode ser o resultado de uma ou mais
causas.
As leis definem o fracasso de empresas como insolvência técnica ou
falência. Contanto que a empresa salde suas obrigações no vencimento e não
permita que suas obrigações excedam o valor justo de mercado de seus ativos,
não existe qualquer inconveniência sob o ponto de vista legal. As leis que
tratam das falências de empresas destinam-se basicamente à proteção dos
credores. Se as reivindicações de credores contra a empresa forem
comprometidas, a lei permite aos credores recorrerem contra a empresa.
3 - Tipos de falências de empresas
As empresas podem falir por inúmeros motivos, como: retornos baixos,
por se tornarem insolventes tecnicamente ou em caso de falência.
3.1 - Retornos baixos
Gitman diz que uma empresa pode falir se seus retornos forem baixos
ou negativos. Se ela apresentar lucros baixos ou prejuízos operacionais não
atenderá aos anseios de seus proprietários ou acionistas. Esta situação não é
desejável porque provavelmente resultará na deterioração do valor da empresa
no mercado. Se a empresa tiver um lucro negativo antes do imposto de renda,
o retorno dos proprietários é tecnicamente inferior a zero. “Se ela não puder
obter um retorno sobre seus ativos superior a seu custo de capital, pode ser
considerada como em vias de falência”. Quando os retornos são baixos, é
preciso que os proprietários e diretores introduzam e implementem ações
corretivas. É provável que retornos baixos, caso não sejam remediados,
eventualmente resultem num tipo mais sério de falência.
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3.2 - Insolvência técnica
Ocorre a insolvência técnica quando uma empresa é incapaz de pagar
suas obrigações no vencimento. Quando uma empresa é tecnicamente
insolvente, seus ativos ainda são superiores a suas obrigações, porém ela
enfrenta uma crise de liquidez. Se alguns de seus ativos puderem ser
convertidos em caixa dentro de um determinado período, a empresa poderá
escapar da falência completa. Embora não possa saldar suas contas, os ativos
da empresa não se deterioraram e suas obrigações não cresceram a ponto de
superarem o valor justo de mercado dos ativos. Entretanto, uma empresa
tecnicamente insolvente é ilíquida e não pode continuar a conduzir o negócio
sem certas alterações.
3.3 – Falência
Ocorre a falência toda vez que as obrigações da empresa, excederem o
valor justo de mercado de seus ativos. Uma empresa falida tem um patrimônio
líquido negativo. Isto significa que as reivindicações de seus credores não
podem ser satisfeitas, a não ser que os ativos da empresa possam ser
liquidados a um valor superior ao seu valor de livro. Os tribunais tratam ambas
as insolvências, técnica e falência, da mesma forma. Ambas são tidas como
indicador da falência financeira da empresa.
4 - Principais causas de falências de empresas
As principais causas de falência são a falta de capacidade
administrativa, a atividade econômica e a maturidade da empresa.
4.1 - Falta de capacidade administrativa.
Lawrence ressalta que “a causa básica de falência de empresas é a
deficiência administrativa, a qual responde por mais de 50% de todas as
falências de empresas”. Inúmeras falhas administrativas específicas podem
levar a empresa à falência. Super expansão, assessoria financeira fraca, uma
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força de vendas inativa e elevados custos de produção são os tipos de fatores
que podem acarretar a falência definitiva de uma empresa. O diretor, o
presidente e o conselho de administração de uma empresa devem se
responsabilizar pela falência de uma empresa causada por falhas na
administração. O conselho de administração é responsável pela supervisão das
atividades do presidente e os diretores normalmente se reportam ao presidente
da empresa. Cada um deles, portanto, contribui para o sucesso global ou
falência da empresa. Já que todas as decisões importantes são eventualmente
medidas em termos de dinheiro, o administrador financeiro poderá
desempenhar um papel-chave, evitando ou causando uma falência. Seu papel
é controlar o pulso financeiro da empresa.
4.2 - Atividade econômica
A atividade econômica, especialmente a depressão econômica, pode
contribuir para a falência de uma empresa. Se a economia caminhar para uma
recessão, as vendas das empresas podem decrescer abruptamente, deixando-
a com elevados custos fixos e receitas insuficientes para cobrir esses
dispêndios fixos operacionais e financeiros. Se a recessão for prolongada,
diminui sua probabilidade de sobrevivência.
Nem todas as empresas são igualmente afetadas pela atividade
macroeconômica. Pode-se considerar que cada indústria opera em sua
microeconomia. Embora a economia nacional possa estar indo bem, o setor
industrial no qual certas empresas operam pode estar fracassando e estas
empresas poderão falir. Quando a macro ou microeconomia estiver em
fracasso, a competição dentro de um setor geralmente se eleva. A maior
concorrência muitas vezes é a causa principal de falências de empresas
durante uma recessão. Por outro lado, a falência de uma empresa durante um
deslanche econômico provavelmente deva ser atribuída à administração
inadequada. O sucesso de algumas empresas caminha em direção oposta á
atividade econômica e outras empresas não são absolutamente afetadas pela
atividade econômica.
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4.3 - Maturidade da empresa
Para Gitman, as empresas não possuem vidas infinitas. Elas passam por
um ciclo de vida que é composto pelas seguintes etapas: nascimento,
crescimento, maturidade e eventualmente o declínio. O ciclo de vida da
empresa é bastante semelhante ao ciclo de vida do produto. A administração
da empresa deve tentar prolongar o estágio do crescimento através de
aquisições, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. Uma vez que a
empresa amadureceu e começou a declinar, deve procurar ser adquirida por
outra empresa ou liquidar antes da falência. Um bom planejamento
administrativo deve ajudar a empresa a adiar seu declínio e falência definitiva.
As empresas com produto único, que não conseguem diversificação, são as
mais sujeitas a abrir falência.
5 - Soluções voluntárias
Quando uma empresa torna-se tecnicamente insolvente ou falida,
poderá ajustar com seus credores uma solução extrajudicial, de modo a
continuar as operações. Se a empresa for tecnicamente insolvente, a solução
voluntária provavelmente permitirá à empresa continuar as operações, mas se
a empresa for falida, a solução pode resultar na liquidação da empresa.
Independente de a empresa sobreviver ou ser liquidada, uma solução
voluntária possibilita que ela contorne muitos dos custos envolvidos nos
processos legais de falência.
5.1 – Início de uma solução voluntária
Uma solução voluntária é normalmente iniciada pela devedora, já que tal
solução poderá permitir que ela continue suas operações ou seja liquidada, de
modo a dar aos proprietários a maior probabilidade de recuperar seu
investimento. A devedora, possivelmente com a ajuda de um credor importante,
combina uma reunião com todos os credores. Quase sempre a reunião é
marcada pela agência de associação de crédito local ou associação de
comércio. Uma dessas associações atuará então como mediador da solução.
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Neste momento é preciso selecionar um comitê de credores para investigar e
analisar a situação da devedora e recomendar um plano de ação. As
recomendações do comitê são discutidas com a devedora e os credores, e
formula-se um plano para manter ou liquidar a empresa.
5.2 – Solução voluntária para manter uma empresa
Se o comitê de credores fizer recomendações e os credores
concordarem em manter a existência da empresa, pode-se usar inúmeros
planos comuns. Normalmente, o motivo para sustentar a empresa é que é
razoável acreditar na viabilidade da recuperação da empresa e que, sustendo-
a, os credores podem continuar a tirar proveito do negócio. As estratégias
comuns para se manter a empresa incluem extensões, composições, controle
dos credores e uma combinação desses métodos.
5.2.1 – Extensões
Uma extensão é um acordo, pelo qual os credores recebem pagamento
integral, embora, conforme se possa imaginar, este não seja imediato.
Extensões são feitas, quando os credores sentem que é bastante provável que
a empresa possa superar seus problemas e voltar a funcionar, sendo bem-
sucedida. Normalmente, quando os credores fazem uma extensão, não
concordam em conceder crédito adicional à devedora, até que suas
reivindicações tenham sido satisfeitas; em vez disso, exigem pagamentos â
vista pelas compras, até que as dívidas passadas tenham sido saldadas.
Ocasionalmente um credor poderá concordar em subordinar suas
reivindicações às de novos credores. Isto é feito para permitir que a empresa
se recupere, para que o reembolso seja mais provável. Quase sempre o comitê
de credores insistirá em certos controles por parte do credor. Ele poderá ter o
controle legal dos ativos ou ações ordinárias da empresa, exercer um direito de
garantia em certos ativos, ou reservar para si o direito de aprovar todos os
desembolsos.
Quando o comitê de credores faz suas recomendações aos credores, alguns
deles podem discordar. A fim de impedir que a empresa venha a falir, pode-se
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elaborar um plano que forneça o reembolso imediato aos credores dissidentes.
Se um número grande demais de credores divergir das recomendações do
comitê e não se chegar a qualquer solução aceitável, a única alternativa poderá
ser a liquidação. Para evitar esta situação, o comitê de credores é normalmente
composto de representantes de grandes e pequenos credores.
5.2.2 - Composições
Uma composição é um acordo de pagamento pró rata das reivindicações
dos credores. Em vez de receber pagamento integral de suas reivindicações,
como no caso de uma extensão, os credores recebem apenas um pagamento
parcial. Uma porcentagem uniforme de cada valor devido é paga para
satisfazer às reivindicações de cada credor. A disposição dos credores de
aceitarem um acordo de composição depende muito da avaliação geral dos
efeitos da liquidação. Os credores precisam ponderar sua estimativa do
montante que recuperariam no caso de liquidação, em contraposição à
composição e à perspectiva de lucros futuros provenientes da existência da
empresa. Um acordo de composição é bastante semelhante a uma
reorganização no caso de uma falência, exceto que muitas das despesas
legais e administrativas são contornadas. Como no caso de uma extensão,
pode haver credores dissidentes, e neste caso as alternativas básicas são
pagar o montante que se deve a eles, deixar que eles recuperem uma maior
porcentagem de suas reivindicações ou a liquidação.
5.2.3 - Controle dos credores
Quando a investigação do comitê de credores resulta na conclusão geral
de que a atual administração não pode operar a empresa, mas ela possui uma
probabilidade razoável de sobrevivência. Neste caso, o comitê poderá decidir
que a única circunstância em que é viável manter a empresa é através da
substituição da administração atuante. O comitê poderá então tomar o controle
da empresa e operá-la, até que todas as reivindicações tenham sido
determinadas. Feito isso, poderá recomendar que uma nova administração seja
escolhida antes da concessão de crédito adicional. O perigo real de tentar
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sustentar uma empresa em vias de falência através do controle de credores é a
oportunidade que os acionistas têm de impetrar uma ação contra os credores
alegando sua deficiência administrativa. Os proprietários existentes podem
processar os credores que estão administrando a companhia e são incapazes
de mantê-la. Em outras palavras, se o comitê de credores estiver na direção
quando a empresa falir, poderá ser responsabilizado pelo fracasso, em lugar da
administração original que colocou a empresa no curso adverso. Mesmo que o
comitê de credores esteja certo de vencer o processo por deficiência
administrativa, o tempo e o custo do litígio constituem sério empecilho. Por
isso, os credores hesitam em tomar posse da administração de uma empresa
falida.
5.2.4 - Combinação de abordagens
Se o comitê de credores recomendar um dos planos precedentes aos
credores e estes não acharem o plano aceitável, é provável que, mediante
negociações, surja um plano que envolva alguma combinação de extensões,
composições e controles de credores. Inúmeras variações e combinações são
possíveis; o ponto importante para os credores é a probabilidade de receberem
um montante dos retornos esperados a longo prazo, por terem conseguido
sustentar a empresa. Se for esperado um maior retorno dos processos de
liquidação, são desnecessárias as tentativas de sustentar a empresa.
5.3 - Solução voluntária resultando em liquidação
Após a situação da empresa ter sido investigada pelo comitê de
credores, dadas as recomendações e estabelecidas as conversações entre os
credores, a associação comercial e a devedora, o único curso de ação
aceitável poderá ser a liquidação da empresa. A liquidação pode ser efetivada
de duas maneiras: de forma privada ou através dos procedimentos legais
determinados pela lei de falências. Se a devedora estiver disposta a aceitar a
liquidação, podem ser necessários procedimentos legais. Geralmente, a
anulação do litígio possibilita aos credores obter soluções mais rápidas em
níveis mais elevados. Contudo, todos os credores precisam estar de acordo
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com uma liquidação privada, para que ela seja viável. Assim, as empresas com
um pequeno número de credores têm maior probabilidade de se liquidarem
desta maneira. Dois aspectos da liquidação privada que devem ser focalizados
são seus objetivos e organização.
5.3.1 - Objetivos da liquidação
O objetivo do processo da liquidação voluntária por parte do credor é
recuperar o máximo possível que a empresa lhe devia. Do ponto de vista da
administração, o objetivo é recuperar o máximo possível do investimento
original dos acionistas. Os acionistas comuns, que são os verdadeiros
proprietários, não podem receber quaisquer fundos, até que as reivindicações
de todas as outras partes tenham sido satisfeitas. É de responsabilidade do
administrador financeiro certificar-se de que o processo de liquidação seja
efetivado, atendendo aos interesses não só dos credores, mas também dos
proprietários.
5.3.2 - Organização para a liquidação
Os procedimentos de liquidação são efetivados geralmente através da
agência especializada ou da associação de comércio desde o início utilizada
para organizar uma solução voluntária. Um procedimento comum é ter uma
reunião dos credores, na qual é assinado um contrato legal designando o poder
de liquidar os ativos da empresa à agência especializada, associação de
comércio ou um terceiro, que se torna o liquidante ou síndico da massa falida.
A tarefa do síndico é liquidar os ativos, obtendo o melhor preço possível.
Poderá vender os ativos em leilão, peça por peça, ou em porções. Este
processo de passar o direito dos ativos a um terceiro, que então os liquida, é
conhecido por cessão. Há certos procedimentos legais que precisam ser
seguidos quando os ativos são cedidos. O síndico é às vezes conhecido como
agente fiduciário, já que detém o direito de liquidar os ativos, eficientemente.
Uma vez liquidados os ativos da empresa, ele distribui os fundos recuperados
aos credores e proprietários (se quaisquer fundos restarem para os
proprietários). A ação final numa liquidação privada para os credores é a
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assinatura de um termo indicando o acordo satisfatório de suas reivindicações.
Se os credores não assinarem o termo, o caso pode ir ao Tribunal de
Falências.
6 - Reorganização em falência
Como resultado do processo legal de falência, a empresa poderá ser
reorganizada ou liquidada.
6.1 – Falência
A obra de Gitman revela que a falência ocorre quando a empresa não
pode pagar suas contas ou suas obrigações excederem o valor justo de
mercado de seus ativos. Nestas situações, uma empresa pode ser declarada
legalmente insolvente. Geralmente, os credores tentam evitara a falência de
uma empresa se aparentemente ela tiver condições de ser bem-sucedida no
futuro. Embora o processo legal de falência não necessariamente resulte em
liquidação, há um certo estigma associado a empresas que foram
reorganizadas através de tal processo. Geralmente são preferíveis as soluções
voluntárias que permitem à empresa continuar em funcionamento.
Normalmente as empresas se candidatam à reorganização a fim de
desenvolver um programa para continuar a existir.
6.2 - Tipos de petições
Há dois tipos básicos de petições de reorganização: a voluntária e a
involuntária.
6.2.1 – Voluntária
Qualquer empresa, que não seja uma instituição municipal ou financeira
ou uma ferrovia, pode registrar uma petição de falência a seu favor. A
insolvência não é obrigatória para se registrar uma reorganização voluntária.
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6.2.2 – Involuntária
A reorganização involuntária é originada por um terceiro, normalmente
um credor. Uma petição involuntária contra uma empresa pode ser registrada,
se a empresa possuir dívidas vencidas acima de um determinado valor, se três
ou mais credores provarem que possuem direitos agregados não satisfeitos e
acima de um determinado valor contra a empresa, se a empresa for
considerada insolvente.
6.3 - Procedimentos de reorganização
Os procedimentos para a iniciação e execução de reorganizações de
empresas são: o registro, a nomeação de um curador, o desenvolvimento de
um plano de reorganização, a aprovação do plano e o pagamento de
despesas.
6.3.1 – Registro
Uma petição de reorganização precisa ser registrada num tribunal
federal. No caso de uma petição involuntária, quando contestada pelo devedor,
deve haver uma audiência para determinar se a empresa é insolvente. Se
assim for, a petição involuntária é aceita.
6.3.2 - Nomeação de um curador
O juiz, a quem a petição de reorganização é dirigida, irá avaliá-la e, se
achá-la em ordem, entra com um despacho de aprovação. Se ela for aprovada,
o juiz nomeará um curador para os ativos ou permitirá que a devedora tenha os
ativos em seu poder.
6.3.3 - Plano de reorganização.
O curador, após investigar a situação da empresa, submete um plano de
reorganização à apreciação do tribunal. O plano é registrado e instaura-se uma
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audiência para determinar se ele deve ser aprovado. A principal exigência é
que o plano seja justo, eqüitativo e viável. Um plano é considerado justo e
eqüitativo, se mantiver a prioridade dos respectivos direitos contratuais dos
credores, acionistas preferenciais e acionistas comuns. É considerado viável se
ele for realizável.
6.3.4 - Aprovação do plano
Uma vez que o tribunal determinou que o plano de reorganização é
justo, eqüitativo e viável, o plano é dado aos credores e acionistas da empresa
para sua aceitação. Os credores e proprietários são divididos em grupos com
tipos semelhantes de reivindicações. No caso dos grupos de credores é
necessária a aprovação por detentores de, pelo menos, dois terços das
reivindicações, bem como uma maioria de credores do grupo. No caso de
grupos de proprietários, para aceitar o plano de reorganização, ela deve ser
aprovada por dois terços das ações em cada grupo. O plano, uma vez
aprovado, é posto em prática imediatamente.
6.3.5 - Pagamento de despesas
Depois que o plano de reorganização foi aprovado ou desaprovado é
registrado uma demonstração de despesas. Se o tribunal achar que as
reivindicações são aceitáveis, a devedora precisa pagar estas despesas dentro
de um prazo razoável.
6.4 - Responsabilidade do curador
As três principais responsabilidades do curador são: avaliação da
empresa, recapitalização e troca de obrigações.
6.4.1 – Avaliação da empresa
O curador precisa estimar o valor de liquidação da empresa e seu valor
quando está em operação. Se o curador achar que seu valor como negócio é
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inferior ao seu valor de liquidação, recomendará a liquidação; se achar o
oposto, recomendará a reorganização. Para se estimar o valor da empresa
reorganizada e em operação é preciso prever suas vendas e os lucros
provenientes dessas vendas. Aplicando-se uma taxa apropriada de
capitalização, o valor atual dos lucros previstos pode ser transformado no valor
da empresa em operação.
6.4.2 - Recapitalizacão
Se o curador recomendar a reorganização da empresa, então precisa
redigir um plano de reorganização. A parte principal deste plano refere-se à
estrutura de capital da empresa. Ao recapitalizar a empresa, o curador coloca
muita ênfase na formação de um composto de empréstimo a longo prazo, que
possibilite à empresa honrar suas dívidas e propicie aos proprietários um nível
razoável de lucros. A avaliação de retornos aos proprietários após a
recapitalização é uma das bases para a decisão de reorganização.
6.4.3 – troca de obrigações
Uma vez estabelecida a melhor estrutura de capital, de acordo com o
valor da empresa em operação, o curador precisa elaborar um plano para
trocar as obrigações não pagas por novos títulos. O princípio orientador é
observar as prioridades. As reivindicações prioritárias devem ser satisfeitas
antes de saldar as reivindicações subordinadas. A fim de seguir este princípio,
os fornecedores prioritários de capital devem receber uma reivindicação sobre
o novo capital igual às suas reivindicações prévias. Os acionistas comuns são
os últimos a receber quaisquer títulos novos. Não é raro eles não receberem
nada. Os possuidores de títulos não têm de receber necessariamente o mesmo
tipo de título que eles possuíam antes. Quase sempre recebem uma
combinação de títulos.
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7 – Liquidação em falência
A liquidação de uma empresa falida normalmente ocorre, assim que os
tribunais determinarem que a reorganização não é possível. Ela é dividida em
três aspectos importantes: os aspectos legais, a prioridade de reivindicações e
a isenção da empresa.
7.1 – Aspectos legais
O juiz (em falências involuntárias) ou o árbitro (em falências voluntárias)
pode nomear um depositário para tomar conta da propriedade da empresa
falida e proteger os interesses dos credores durante o período que vai do
registro da falência à nomeação de um agente fiduciário ou a recusa da
petição. O depositário é usado freqüentemente para proteger os interesses dos
credores até a nomeação do agente fiduciário que é responsável pela
liquidação da empresa e nomeado pelos credores.
7.2 – Prioridade das reivindicações
É de responsabilidade do agente fiduciário liquidar todos os ativos da
empresa e distribuir os proventos aos possuidores de reivindicações
comprováveis.
As reivindicações de alguns que não possuem títulos de dívida têm
maior prioridade do que as reivindicações dos credores garantidos. As
despesas de administração do processo legal de falência, os ordenados e
salários, benefícios não pagos aos funcionários, determinadas reivindicações
não garantidas de clientes e os impostos são pagos em primeiro lugar. Os
credores garantidos então recebem o valor liquidado de seu colateral. As
reivindicações de credores gerais e subordinados, inclusive as reivindicações
não pagas de credores garantidos, são satisfeitas a seguir e, finalmente, as
reivindicações de acionistas preferenciais e comuns.
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7.3 - Isenção da empresa
Depois que o agente fiduciário liquidou todos os ativos, distribuiu o
recebimento para satisfazer a todas as reivindicações comprováveis na ordem
apropriada de prioridade, e prestou contas desse recebimento, pode solicitar a
isenção da empresa falida. Uma isenção significa que o tribunal libera a
empresa falida de todas as dívidas comprováveis na falência, exceto de certas
dívidas que são imunes a uma isenção. Se não forem registradas objeções à
isenção, o tribunal isentará a empresa. Se forem registradas objeções, o
tribunal ouvirá estas objeções e tomará as decisões necessárias. Se a
devedora não tiver sido isentada dentro dos seis anos anteriores e não abriu
falência devido a ações fraudulentas, está livre para entrar novamente no
negócio.
8 – A nova lei de falências
Oliveira argumenta que, “a nova Lei de Falências abrirá a possibilidade
de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por
dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos
credores”. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é
a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos.
Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e
extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos
de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o
enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa
devedora.
Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma
tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma
proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de
credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da
Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima
do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à
aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de
uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas,
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os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa
sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação
judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O boletim jurídico destaca resumidamente que a legislação falimentar
brasileira teve as seguintes alterações:
1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária,
exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições
financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde,
seguradoras e sociedades de capitalização;
2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do
controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade;
aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e
redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa;
3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia geral
de credores;
4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá
objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é
aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia geral de credores
para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo;
5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas
as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos;
6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer
regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver
sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há
menos de cinco anos;
7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação
judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os
credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento
desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;
8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho,
de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis
ou imóveis, entre outros casos;
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9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados
créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira
parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição
do pedido de recuperação judicial;
10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não
implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano;
11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa,
contador ou pessoa jurídica especializada;
12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do
valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de
venda dos bens na falência;
13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para
pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência;
14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os
créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os
decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite
do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos
com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos
quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação
do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e
as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive
as multas tributárias; VIII - créditos subordinados;
5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia
processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento;
16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três
meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-
mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa
17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação
respectiva para o setor;
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18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a
seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o
fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a
quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo
para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira;
III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou
oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou
mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e
multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.
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9 - Conclusão
As principais causas de falência de empresas são a falta de capacidade
administrativa, alterações na atividade econômica e maturidade da empresa.
Os proprietários e a administração da empresa podem considerar que lucros
baixos ou negativos são uma forma de falência, porém, eles não resultam
necessariamente na reorganização ou liquidação da empresa.
A empresa financeiramente falida tem três alternativas. Uma delas é
arranjar uma solução voluntária com seus credores. As soluções voluntárias
são propostas pela devedora e podem assumir inúmeras formas. A fim de
sustentar a empresa, pode-se arranjar uma extensão, uma composição,
controle de credores da empresa, ou uma combinação dessas estratégias.
Uma extensão é um acordo em que os credores eventualmente recebem
pagamento integral. A composição envolve distribuir as dívidas numa base pró
rata. O controle de credores envolve a administração da empresa pêlos
credores, até que suas reivindicações sejam satisfeitas.
Por tanto, o administrador financeiro deve estar ciente das causas e
possíveis recursos para a falência. Estas informações são importantes não só
na prevenção ou tratamento de sua própria falência, mas também no caso em
que a empresa é um credor de uma empresa falida.
Quanto à nova lei de falências, um aspecto que deve ser destacado é o
aumento do direito e da participação dos credores nos processo falimentares,
inclusive como forma de dar maior eficiência, confiabilidade e transparência
nos processos falimentares e de recuperação de empresas. A criação da figura
de recuperação extrajudicial também é importante, principalmente por dar
maior amparo e proteção legal aos acordos informais, que são cada dia mais
comuns entre as instituições financeiras. Cabe destacar a importante
modernização no tocante a recuperação de empresas e ao processo de venda
de ativos de empresas falidas ou em dificuldades. E, é interessante ressaltar
que os procedimentos para recuperação de pequenas e micro empresas foram
bastante simplificados.
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10 - Bibliografia
1. GITMAN, Lawrence J.. Princípios de administração financeira. 3. ed.
São Paulo, Harbra, 1987.
2. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Nova Lei de Falências: principais
alterações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 114. Disponível
em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517> Acesso em
Acesso em: 9 ago. 2007.