Post on 07-Nov-2020
FASE DECISÓRIA
SENTENÇA E COISA JULGADA
Professora Bianca Bastos
FASE DECISÓRIA: RAZÕES
FINAIS E SENTENÇA
• Concluída a FASEPROBATÓRIA, o juizinicia a FASEDECISÓRIA;
• Começa comRAZÕES FINAIS(CLT, art. 850)
• ÚLTIMA PROPOSTADE CONCILIAÇÃO (O
juiz pode tentar conciliação em qualquerfase do processo!!)
Nas RAZÕES FINAIS é importante suscitar com
NULIDADES
Art. 795 da CLT - As
nulidades não serão
declaradas senão
mediante provocação das
partes, as quais deverão
argüi-las à primeira vez
em que tiverem de falar
em audiência ou nos
autos.
Sentença:
São manifestações judiciais
que se destinam a
extinguir o processo (fase
de conhecimento), com
ou sem resolução do
mérito. Diferencia-se das
decisões interlocutórias
porque tem conteúdo
decisório e põe fim ao
processo
• Trata-se aqui do termo “sentença”
no sentido amplo, porque no
sentido estrito sentença é a
decisão proferida pelo primeiro
grau. A decisão do segundo grau é
chamada de Acórdão e do terceiro
e quarto graus é denominada de
Aresto, embora a praxe já venha
designando as decisões de
terceiro e quarto graus também
como Acórdão.
Art. 203 do NCPC
§ 1º Ressalvadas as disposições
expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a
execução
RESOLUÇÃO COM/SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
• A sentença pode extinguir o processo semresolução do mérito (terminativa) ou com
resolução do mérito (definitiva).
• Quando há extinção sem resolução do mérito, o juiz está negando ao autor o pedido imediato, ou seja, o pedido de tutela jurisdicional. Por alguma razão, está
decretando que o exercício do direito de ação (postular uma tutela jurisdicional do Estado) foi
exercido de forma irregular.
• As hipóteses para extinção sem resolução do mérito estão expressas no art. 485 do Código
de Processo Civil de 2015.
Fase Decisória. Modalidades de sentença
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial (após o Juízo inicial de adm.);;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias(II e III, intimar
pessoalmente o autor para que o faça em 5 dias);IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (não pode renovar a ação se a extinção se deu por este
inciso);VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
(observar que foi retirada a “possibilidade jurídica” bem como a referência às condições da ação;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código. (o rol não é taxativo. Ex:
Art 129 do CPC – lide simulada; art. 47, § único, CPC – litisconsórcio necessário).
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença.
• A sentença é composta de relatório,
fundamentação e dispositivo (também chamado
de decisum), salvo no rito sumaríssimo onde o
relatório é dispensado.
• No relatório o juiz faz uma breve narrativa dos
fatos ocorridos no processo até aquele momento,
indicando resumidamente o objeto da petição
inicial, as razões de defesa, as provas produzidas
e o que de mais entender conveniente relatar.
– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
– I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Na fundamentação o juiz indicará as razões de decidir. Éaqui que o juiz deve aplicar o Princípio da PersuasãoRacional. O Juiz é livre para apreciar as provas de decidir,estando adstrito somente à lei e à sua consciência.Entretanto, como quer que decida, deve convencerracionalmente o leitor de suas razões.
• Quando se diz “convencer”, evidentemente não se querdizer que o leitor irá concordar com o que foi decidido (epara isto existem os recursos) mas deve compreender oprocesso lógico de raciocínio do juiz para chegar àqueladecisão.
– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
– ...
– II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• A aplicação deste princípio deve ser
feita em três passos:
• 1º Passo: Fixar o fato que reputa
verdadeiro;
• 2º Passo: Indicar a prova que o
convenceu do fato, ou de quem era o
ônus da prova que não foi produzida;
• 3º Passo: Aplicar o direito sobre o fato
reconhecido.
Fundamentação das decisões
Art. 489 do CPC 2015
O CPC diz quando não se considera fundamentada a SENTENÇA:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39
DO TST
Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais
(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,
para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”
apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não
conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);
Fundamentação das decisões
Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II
. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais
(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,
para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”
apenas:
(...)
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente
para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do
Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão
unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo
Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita
referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
• Evidente e sem controvérsia. Como vimos
acima, o 3º passo é aplicar o direito sobre o
fato, não podendo, evidentemente, lançar o
direito sem dizer qual sua relação com o fato.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
• Evidente e sem controvérsia. Assim como o
texto legal, textos de doutrina podem
fundamentar o convencimento do julgador,
desde que, evidentemente, estejam
relacionados ao caso concreto.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
• Ainda pior. Aplicabilidade evidente: Textopronto é inadmissível. A decisão deve serparticularizada, ainda que, evidentemente,possa ser idêntica à decisões proferidas emidênticas causas, o que, obviamente, deveser mencionado, nomeadamente nas causasque discutem matéria de direitoexclusivamente.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
• Histórico: Reação legislativa à posiçãojurisprudencial até então consolidade nosentido de que o Juiz não está obrigado arebater “ponto a ponto” todos os argumentosdas partes.
• Controvérsia: Maior parte da magistratura écontra este dispositivo. Maior parte daadvocacia é a favor.
Continua ...
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
• Evidente e sem controvérsia. Como já se
disse nos comentários anteriores. Não pode
aplicar norma, conceito doutrinário e, agora,
jurisprudência, sem relacionar com a hipótese
fática em exame.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
• Aqui altíssima controvérsia que será profundamenteanalisada no módulo de recursos. Alteração deparadigma no Direito processual brasileiro ao tornarobrigatória a aplicação de Súmulas, jurisprudências eprecedentes.
continua ...
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
SISTEMA DE PRECEDENTES
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
• Na mesma linha segue a Lei 13.015/2014 sobre os recursos trabalhistas.
PRECEDENTE :CLASSIFICAÇÃO
Classificam-se os PRECEDENTES em persuasivos e
vinculantes segundo o grau de EFICÁCIA que possuem
dentro de um ordenamento.
Não são de observância
obrigatória.
Exemplos: decisão de Turma do
TST
PERSUASIVOS
VINCULANTES
São obrigatoriamente observados
pelo julgador ao proferir decisões
semelhantes, sob pena de incorrer
em erro quanto à aplicação do
DIREITO
PRECEDENTE, JURISPRUDÊNCIA E
SÚMULA
PRECEDENTE
É decisão judicial
da qual se retira
a
ratio decidendi
PRECEDENTE reiteradamente
aplicado vira
JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA é o resumo da
jurisprudência dominante do
tribunal a respeito de
determinada matéria
PRECEDENTE JURISPRUDÊNCIA SÚMULA
E
V
O
L
U
Ç
Ã
O
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• No dispositivo o Juiz indicará o
resultado do julgamento e suas
conseqüências jurídicas.
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
...
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá
as questões principais que as partes lhe
submeterem.
COISA JULGADA
Dizem que a coisa julgada é EFEITO DA SENTENÇA,
Na verdade é QUALIDADE da sentença e de seus efeitos = envolve a ideia
de IMUTABILIDADE e de INDISCUTIBILIDADE
DEFINIÇÃO : é qualidade adquirida pela sentença = imutável e
indiscutível! É eficácia de que se reveste a sentença não mais sujeita
a recurso, que a torna imutável e indiscutível (Cleber Lúcio de
Almeida)
Humberto Theodoro Junior = qualidade da sentença assumida em
determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas
qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de
seus efeitos (...)
COISA JULGADA
Art. 836 da CLT
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto
no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
Artigo 5º, XXXVI da CF dita que a lei não prejudicará à coisa julgada
Função: de um lado, define,
vinculativamente, a situação
jurídica das partes; de outro lado,
impede que se restabeleça, em
outro processo, a mesma
controvérsia – Celso Neves
COISA JULGADA
Humberto Theodoro Júnior
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA SENTENÇA?
São de natureza declaratória, constitutiva e condenatória!
E eles existem desde o momento em que a sentença seja
exequível! Mesmo provisoriamente!
Quanto o ato judicial se torna INDISCUTÍVEL, a sentença não
ganha um NOVO efeito!
Seus efeitos (de natureza declaratória, constitutiva ou
condenatória) é que ganham
QUALIDADES: imutabilidade e indiscutibilidade!!
A autoridade da res judicata se manifesta sobre todos os
efeitos da sentença, sejam eles declaratórios, condenatórios
ou constitutivos
COISA JULGADA em RELAÇÃO
CONTINUATIVA = SENTENÇAS
DETERMINATIVAS
HÁ! Na relação continuativa (e em todas as
sentenças!!) há uma cláusula rebus sic stantibus que
atua sobre um dos elementos da ação : causa de pedir.
Neste caso, alterando-se a situação fática há mudança
dos fatos e fundamentos do pedido (causa petendi).
Isto porque a sentença tem como objeto um quadro
FÁTICO-JURÍDICO existente no momento da
propositura da ação, e são estranhos a esse quadro os
eventos que depois do julgamento da causa venham a
envolver os litigantes e suas relações jurídica
(Liebman)
COISA JULGADATRÂNSITO EM
JULGADO
OCORRE QUANDO
A SENTENÇA NÃO
PODE SER MAIS
REFORMADA POR
MEIO DE
RECURSOS
GERA SEMPRE A COISA
JULGADA FORMAL =
preclusão máxima dentro do
mesmo processo
A COISA JULGADA MATERIAL
depende da existência de
julgamento de mérito do
processo = torna imutável os
efeitos da sentença lançados fora
do processo
1
2
Julgamento de mérito é aquele que acolhe ou rejeita o pedido,
decidindo a causa
COISA JULGADA MATERIAL E
FORMAL
Coisa julgada material é a
qualidade dos efeitos da
sentença e causa
imutabilidade quando o
caso é resolvido pelo
MÉRITO
Procedência/Improcedência
Prescrição
Decadência
Transação
Renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação
Coisa julgada formal é a
qualidade que se dá a
efeito de sentença
quando há extinção sem
resolução do mérito e
não cabe mais recurso
Art. 485
(antigo 267)
Indeferimento inicial
Ausência pressuposto
Condições da ação
Perempção
Desistência, etc
EFICÁCIA PRECLUSIVA NA
COISA JULGADA
A eficácia preclusiva da COISA JULGADA é uma
APTIDÃO para produzir o efeito de impedir novas
discussões sobre aquilo que foi por ela alcançado
Na COISA JULGADA FORMAL, essa
eficácia preclusiva impede novas
discussões apenas no processo onde
a sentença foi proferida
EFICÁCIA PRECLUSIVA
ENDOPROCESSUAL
Na COISA JULGADA MATERIAL
, essa eficácia preclusiva impede
qualquer nova discussão, em
qualquer outro processo
Ex.: contrato de prestação de
serviços e responsabilidade
subsidiária
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento
quanto à rejeição do pedido.
LIMITES
SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA
QUEM é atingido pela autoridade da coisa julgada?
Art. 506 do CPC = fixa limites às partes entre as quais é
dada:
Ex: legitimação extraordinária/ações coletivas
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.
PEDIDO e RELAÇÃO JURÍDICA entre
as PARTES
A expressão COISA JULGADA = RES JUDICATA se une a outra
expressão em latim
RES IN IUDICIUM DEDUCTA = a relação jurídica que é afirmada
como existente na inicial e que une o autor ao réu
Ex.: processo em que é pedido diferenças salariais decorrentes
de ATS: reconhecida a prescrição de alteração contratual/ pedido
de equiparação salarial sucessivo com trabalhador que recebeu
as diferenças de ATS em seu processo, que foi procedente!
Uma vez proferida a decisão a relação que havia sido
deduzida no processo se torna uma relação já
JULGADA!
Pode-se dizer: RES JUDICATA é a RES IN IUDICIUM
DEDUCTA depois que foi IUDICATA