FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença....

30
FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA Professora Bianca Bastos

Transcript of FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença....

Page 1: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

FASE DECISÓRIA

SENTENÇA E COISA JULGADA

Professora Bianca Bastos

Page 2: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

FASE DECISÓRIA: RAZÕES

FINAIS E SENTENÇA

• Concluída a FASEPROBATÓRIA, o juizinicia a FASEDECISÓRIA;

• Começa comRAZÕES FINAIS(CLT, art. 850)

• ÚLTIMA PROPOSTADE CONCILIAÇÃO (O

juiz pode tentar conciliação em qualquerfase do processo!!)

Nas RAZÕES FINAIS é importante suscitar com

NULIDADES

Art. 795 da CLT - As

nulidades não serão

declaradas senão

mediante provocação das

partes, as quais deverão

argüi-las à primeira vez

em que tiverem de falar

em audiência ou nos

autos.

Page 3: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Sentença:

São manifestações judiciais

que se destinam a

extinguir o processo (fase

de conhecimento), com

ou sem resolução do

mérito. Diferencia-se das

decisões interlocutórias

porque tem conteúdo

decisório e põe fim ao

processo

• Trata-se aqui do termo “sentença”

no sentido amplo, porque no

sentido estrito sentença é a

decisão proferida pelo primeiro

grau. A decisão do segundo grau é

chamada de Acórdão e do terceiro

e quarto graus é denominada de

Aresto, embora a praxe já venha

designando as decisões de

terceiro e quarto graus também

como Acórdão.

Art. 203 do NCPC

§ 1º Ressalvadas as disposições

expressas dos procedimentos

especiais, sentença é o

pronunciamento por meio do

qual o juiz, com fundamento

nos arts. 485 e 487, põe fim à

fase cognitiva do procedimento

comum, bem como extingue a

execução

Page 4: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

RESOLUÇÃO COM/SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

• A sentença pode extinguir o processo semresolução do mérito (terminativa) ou com

resolução do mérito (definitiva).

• Quando há extinção sem resolução do mérito, o juiz está negando ao autor o pedido imediato, ou seja, o pedido de tutela jurisdicional. Por alguma razão, está

decretando que o exercício do direito de ação (postular uma tutela jurisdicional do Estado) foi

exercido de forma irregular.

• As hipóteses para extinção sem resolução do mérito estão expressas no art. 485 do Código

de Processo Civil de 2015.

Page 5: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Modalidades de sentença

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial (após o Juízo inicial de adm.);;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias(II e III, intimar

pessoalmente o autor para que o faça em 5 dias);IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (não pode renovar a ação se a extinção se deu por este

inciso);VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

(observar que foi retirada a “possibilidade jurídica” bem como a referência às condições da ação;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível

por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código. (o rol não é taxativo. Ex:

Art 129 do CPC – lide simulada; art. 47, § único, CPC – litisconsórcio necessário).

Page 6: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença.

• A sentença é composta de relatório,

fundamentação e dispositivo (também chamado

de decisum), salvo no rito sumaríssimo onde o

relatório é dispensado.

• No relatório o juiz faz uma breve narrativa dos

fatos ocorridos no processo até aquele momento,

indicando resumidamente o objeto da petição

inicial, as razões de defesa, as provas produzidas

e o que de mais entender conveniente relatar.

– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

– I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a

identificação do caso, com a suma do pedido e da

contestação, e o registro das principais ocorrências

havidas no andamento do processo;

Page 7: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Na fundamentação o juiz indicará as razões de decidir. Éaqui que o juiz deve aplicar o Princípio da PersuasãoRacional. O Juiz é livre para apreciar as provas de decidir,estando adstrito somente à lei e à sua consciência.Entretanto, como quer que decida, deve convencerracionalmente o leitor de suas razões.

• Quando se diz “convencer”, evidentemente não se querdizer que o leitor irá concordar com o que foi decidido (epara isto existem os recursos) mas deve compreender oprocesso lógico de raciocínio do juiz para chegar àqueladecisão.

– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

– ...

– II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Page 8: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• A aplicação deste princípio deve ser

feita em três passos:

• 1º Passo: Fixar o fato que reputa

verdadeiro;

• 2º Passo: Indicar a prova que o

convenceu do fato, ou de quem era o

ônus da prova que não foi produzida;

• 3º Passo: Aplicar o direito sobre o fato

reconhecido.

Page 9: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fundamentação das decisões

Art. 489 do CPC 2015

O CPC diz quando não se considera fundamentada a SENTENÇA:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela

interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar

sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de

sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus

fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta

àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado

pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a

superação do entendimento.

Page 10: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39

DO TST

Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais

(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,

para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”

apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do

Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, §

4º);

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não

conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do

Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

Page 11: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fundamentação das decisões

Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II

. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais

(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,

para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”

apenas:

(...)

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente

para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do

Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão

unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo

Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com

súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita

referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

Page 12: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão

judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,

que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase

de ato normativo, sem explicar sua relação com a

causa ou a questão decidida;

• Evidente e sem controvérsia. Como vimos

acima, o 3º passo é aplicar o direito sobre o

fato, não podendo, evidentemente, lançar o

direito sem dizer qual sua relação com o fato.

Page 13: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer

decisão judicial, seja ela interlocutória,

sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,

sem explicar o motivo concreto de sua

incidência no caso;

• Evidente e sem controvérsia. Assim como o

texto legal, textos de doutrina podem

fundamentar o convencimento do julgador,

desde que, evidentemente, estejam

relacionados ao caso concreto.

Page 14: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer

decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

• Ainda pior. Aplicabilidade evidente: Textopronto é inadmissível. A decisão deve serparticularizada, ainda que, evidentemente,possa ser idêntica à decisões proferidas emidênticas causas, o que, obviamente, deveser mencionado, nomeadamente nas causasque discutem matéria de direitoexclusivamente.

Page 15: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença

ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a

conclusão adotada pelo julgador;

• Histórico: Reação legislativa à posiçãojurisprudencial até então consolidade nosentido de que o Juiz não está obrigado arebater “ponto a ponto” todos os argumentosdas partes.

• Controvérsia: Maior parte da magistratura écontra este dispositivo. Maior parte daadvocacia é a favor.

Continua ...

Page 16: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer

decisão judicial, seja ela interlocutória,

sentença ou acórdão, que:

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado

de súmula, sem identificar seus fundamentos

determinantes nem demonstrar que o caso sob

julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

• Evidente e sem controvérsia. Como já se

disse nos comentários anteriores. Não pode

aplicar norma, conceito doutrinário e, agora,

jurisprudência, sem relacionar com a hipótese

fática em exame.

Page 17: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão

judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a

superação do entendimento.

• Aqui altíssima controvérsia que será profundamenteanalisada no módulo de recursos. Alteração deparadigma no Direito processual brasileiro ao tornarobrigatória a aplicação de Súmulas, jurisprudências eprecedentes.

continua ...

Page 18: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

SISTEMA DE PRECEDENTES

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de

recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça

em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

• Na mesma linha segue a Lei 13.015/2014 sobre os recursos trabalhistas.

Page 19: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

PRECEDENTE :CLASSIFICAÇÃO

Classificam-se os PRECEDENTES em persuasivos e

vinculantes segundo o grau de EFICÁCIA que possuem

dentro de um ordenamento.

Não são de observância

obrigatória.

Exemplos: decisão de Turma do

TST

PERSUASIVOS

VINCULANTES

São obrigatoriamente observados

pelo julgador ao proferir decisões

semelhantes, sob pena de incorrer

em erro quanto à aplicação do

DIREITO

Page 20: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

PRECEDENTE, JURISPRUDÊNCIA E

SÚMULA

PRECEDENTE

É decisão judicial

da qual se retira

a

ratio decidendi

PRECEDENTE reiteradamente

aplicado vira

JURISPRUDÊNCIA

SÚMULA é o resumo da

jurisprudência dominante do

tribunal a respeito de

determinada matéria

PRECEDENTE JURISPRUDÊNCIA SÚMULA

E

V

O

L

U

Ç

Ã

O

Page 21: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).

• No dispositivo o Juiz indicará o

resultado do julgamento e suas

conseqüências jurídicas.

Art. 489. São elementos essenciais da

sentença:

...

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá

as questões principais que as partes lhe

submeterem.

Page 22: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADA

Dizem que a coisa julgada é EFEITO DA SENTENÇA,

Na verdade é QUALIDADE da sentença e de seus efeitos = envolve a ideia

de IMUTABILIDADE e de INDISCUTIBILIDADE

DEFINIÇÃO : é qualidade adquirida pela sentença = imutável e

indiscutível! É eficácia de que se reveste a sentença não mais sujeita

a recurso, que a torna imutável e indiscutível (Cleber Lúcio de

Almeida)

Humberto Theodoro Junior = qualidade da sentença assumida em

determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas

qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de

seus efeitos (...)

Page 23: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADA

Art. 836 da CLT

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos

neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto

no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por

cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

Artigo 5º, XXXVI da CF dita que a lei não prejudicará à coisa julgada

Função: de um lado, define,

vinculativamente, a situação

jurídica das partes; de outro lado,

impede que se restabeleça, em

outro processo, a mesma

controvérsia – Celso Neves

Page 24: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADA

Humberto Theodoro Júnior

QUAIS SÃO OS EFEITOS DA SENTENÇA?

São de natureza declaratória, constitutiva e condenatória!

E eles existem desde o momento em que a sentença seja

exequível! Mesmo provisoriamente!

Quanto o ato judicial se torna INDISCUTÍVEL, a sentença não

ganha um NOVO efeito!

Seus efeitos (de natureza declaratória, constitutiva ou

condenatória) é que ganham

QUALIDADES: imutabilidade e indiscutibilidade!!

A autoridade da res judicata se manifesta sobre todos os

efeitos da sentença, sejam eles declaratórios, condenatórios

ou constitutivos

Page 25: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADA em RELAÇÃO

CONTINUATIVA = SENTENÇAS

DETERMINATIVAS

HÁ! Na relação continuativa (e em todas as

sentenças!!) há uma cláusula rebus sic stantibus que

atua sobre um dos elementos da ação : causa de pedir.

Neste caso, alterando-se a situação fática há mudança

dos fatos e fundamentos do pedido (causa petendi).

Isto porque a sentença tem como objeto um quadro

FÁTICO-JURÍDICO existente no momento da

propositura da ação, e são estranhos a esse quadro os

eventos que depois do julgamento da causa venham a

envolver os litigantes e suas relações jurídica

(Liebman)

Page 26: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADATRÂNSITO EM

JULGADO

OCORRE QUANDO

A SENTENÇA NÃO

PODE SER MAIS

REFORMADA POR

MEIO DE

RECURSOS

GERA SEMPRE A COISA

JULGADA FORMAL =

preclusão máxima dentro do

mesmo processo

A COISA JULGADA MATERIAL

depende da existência de

julgamento de mérito do

processo = torna imutável os

efeitos da sentença lançados fora

do processo

1

2

Julgamento de mérito é aquele que acolhe ou rejeita o pedido,

decidindo a causa

Page 27: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

COISA JULGADA MATERIAL E

FORMAL

Coisa julgada material é a

qualidade dos efeitos da

sentença e causa

imutabilidade quando o

caso é resolvido pelo

MÉRITO

Procedência/Improcedência

Prescrição

Decadência

Transação

Renúncia ao direito sobre o

qual se funda a ação

Coisa julgada formal é a

qualidade que se dá a

efeito de sentença

quando há extinção sem

resolução do mérito e

não cabe mais recurso

Art. 485

(antigo 267)

Indeferimento inicial

Ausência pressuposto

Condições da ação

Perempção

Desistência, etc

Page 28: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

EFICÁCIA PRECLUSIVA NA

COISA JULGADA

A eficácia preclusiva da COISA JULGADA é uma

APTIDÃO para produzir o efeito de impedir novas

discussões sobre aquilo que foi por ela alcançado

Na COISA JULGADA FORMAL, essa

eficácia preclusiva impede novas

discussões apenas no processo onde

a sentença foi proferida

EFICÁCIA PRECLUSIVA

ENDOPROCESSUAL

Na COISA JULGADA MATERIAL

, essa eficácia preclusiva impede

qualquer nova discussão, em

qualquer outro processo

Ex.: contrato de prestação de

serviços e responsabilidade

subsidiária

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,

considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e

as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento

quanto à rejeição do pedido.

Page 29: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

LIMITES

SUBJETIVOS DA

COISA JULGADA

QUEM é atingido pela autoridade da coisa julgada?

Art. 506 do CPC = fixa limites às partes entre as quais é

dada:

Ex: legitimação extraordinária/ações coletivas

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às

partes entre as quais é dada, não

prejudicando terceiros.

Page 30: FASE DECISÓRIA SENTENÇA E COISA JULGADA · Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. • A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também

PEDIDO e RELAÇÃO JURÍDICA entre

as PARTES

A expressão COISA JULGADA = RES JUDICATA se une a outra

expressão em latim

RES IN IUDICIUM DEDUCTA = a relação jurídica que é afirmada

como existente na inicial e que une o autor ao réu

Ex.: processo em que é pedido diferenças salariais decorrentes

de ATS: reconhecida a prescrição de alteração contratual/ pedido

de equiparação salarial sucessivo com trabalhador que recebeu

as diferenças de ATS em seu processo, que foi procedente!

Uma vez proferida a decisão a relação que havia sido

deduzida no processo se torna uma relação já

JULGADA!

Pode-se dizer: RES JUDICATA é a RES IN IUDICIUM

DEDUCTA depois que foi IUDICATA