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Função Social do Direito

Como já vimos o Direito tem sua origem própria na Sociedade, nas inter-relações sociais. È uma ciência essencialmente social. Especificamente da Sociedade Humana(hoje, cuida também dos outros seres vivos – Direito Ambiental ).

A PRESENÇA DO DIREITO NA SOCIEDADE

É difícil praticarmos um ato que não

tenha repercussão no Direito.

Função Social do Direito

Do Camponês que deixa cair a semente no

campo do vizinho, isto já é um ato jurídico –

Acesso, a satio (ou seja o Direito do vizinho

proprietário da semente lançada.) Ex. Citado por

Ruggiero, do (Instituto do Direito Civil)

Fumante - Quando abandona uma coisa sua pratica uma

direlicto

Banhista – adquire uma propriedade da natureza (Concha –

ocupatio ).

Mais ainda mesmo não tendo consciência quando a dona de

casa adquire um simples objeto(caixa de fósforo) realiza um

contrato de compra e venda.

Função Social do Direito

Passagem no transporte urbano a transportadora,

cria a obrigação jurídica de levar são e salvo até o

destino.

No caso de acidente de acordo com as regras do

Direito o passageiro deverá ser indenizado com

danos emergentes e lucros cessantes ou seja tudo

aquilo que a vitima efetivamente perder e aquilo

que deixar de ganhar em razão do acidente, pelo

resto de sua existência.

Função Social do Direito

O Direito toma conta de nossa vida do

mais simples fato ao mais complexo.

Seja de maneira individual ou grupal,

com a família ou com o Estado.

As atividades humanas assumem

formas múltiplas, econômicas ou não

segundo a magistral lição de San

Tiago Dantas podemos reduzir em

dois tipos:

Função Social do Direito

Atividade de Cooperação

Atividade de Concorrência

Atividade de Cooperação

Caracteriza pela convergência de interesses / Reciprocidade de interesses.

Envolve fins ou objetivos comuns

Um individuo desenvolve um serviço e que o outro aproveita diretamente, ou seja, a medida que eu me empenho na realização dos meus interesses, coopera na realização dos interesses dos outros. Ex: o vendedor e o comprador - Ele tem a mercadoria x o meu interesse de comprar.

Estabelece uma relação cooperação.

A relação de reciprocidade – Ex . Aluguel relação de reciprocidade entre locador e locatário. (Assim também podemos lembrar do médico, do advogado e outros prof. liberais).

Atividade de Concorrência

Atividade de Concorrência: não

converge para interesses comuns. Os

indivíduos exercem atividades

paralelas. Embora tenham objetivos

idênticos, desenvolvem atividades

independentes mas paralelas que

colocam em relação com o outro em

posição de competição.

Ler no livro pág. 13(Dois Comerciantes...)

Atividade de Concorrência

Nader, sintetiza: “Na cooperação as pessoas

são movidas por um mesmo objetivo e valor e por

isso conjugam o seu esforço. A interação se

manifesta direta e positiva.

Na competição há uma disputa, um concorrência,

em que as partes procuram obter o que almejam,

uma visando a exclusão da outra.

Uma das grandes características da sociedade

moderna, esta forma revela atividades paralelas,

em que cada pessoa ou grupo procura reunir os

melhores triunfos, para a consecução de seus

objetivos. A interação, nesta espécie, se faz

indiretamente e, sob muitos aspectos positiva. (ob.

cit., p.23)”

Conflito de interesse e a sua

composição Dentro de nossas relações sociais as duas

formas como estabelecemos essa relação

pode gerar conflito de interesses.

Na cooperação por exemplo – Ao comprar

uma mercadoria e constatar que não está

funcionando, retorno com o produto e o

vendedor recusa a fazer a devolução e

efetuar a troca pelo produto em perfeito

estado de uso gera – Conflito.

Conflito de interesse e a sua

composição Assim também com o inquilino do imóvel

que após assinar o contrato de locação nega pagar os aluguéis estipulados, aqui rompe a convergência de interesses, ambos estarão em conflito.

Conflito surge também na atividade de concorrência - quando as partes desvia do que é licito denegrindo os produtos e a pessoa do seu concorrente. Cria aqui um conflito de concorrência. Assim pode ocorrer em tantas outras situações.

De acordo com Paulo Nader

Definimos conflito como oposição de

interesses, entre pessoas ou grupos

não conciliados pelas normas sociais.

No conflito a interação é direta e

negativa.

O que determina a natureza do

conflito é a natureza da atividade :

ou de cooperação ou de concorrência.

FUNÇÃO PREVENTIVA DO

DIREITO

O conflito gera litígio – o qual quebra

a paz e o equilíbrio social. A sociedade

precisa de ordem, tranqüilidade,

equilíbrio em suas relações. Ela não

tolera o ESTADO DE LITIGIO . Por isso

já somos educados pela coerção para

viver dentro das normas sociais, então a

sociedade já faz tudo para evitar ou

prevenir o conflito e ai entra a principal

função do Direito : Prevenir os

conflitos, a colisão de interesses.

Como o Direito faz a

PREVENÇAÕ?

Por meio do disciplinamento social ou

seja, a regras de conduta: Direitos e

Deveres para as partes. Locador x

Locatário enfim todo tipo de relação

hoje já temos causas ganhas de

adultérios entre marido e mulher.

Quando há o respeito, estabelecido

pelas normas do Direito então

previne o conflito na sociedade.

Paulo Nader afirma:

“O Direito está em função da vida social sua finalidade é favorecer amplo relacionamento entre as pessoas e grupos sociais que é uma das bases da sociedade” Ao separar o que é licito , segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possível os nexos de cooperação estabelecendo os limites necessários às relações.

Conclui-se que :

A função Preventiva do Direito existe

para: “evitar a desinteligência dos

direitos que cada parte julga ser

portadora. ” Como podemos constatar

o direito é uma ciência social.

Sem essas normas de conduta, os

conflitos serião tão freqüentes de ,

modo a tornar impossível a vida em

sociedade.

Função compositiva do Direito

Lamentavelmente apesar das normas

preventivas o conflito existe é

inevitável.

( ler o “cenário pág. 16 -17”)

Surgindo conflito é necessário

solucioná-lo.

Superar um conflito de interesses é

aquilo que chamamos composição.

Esta é a segunda função social do

Direito : compor conflitos.

O Que é Compor Conflitos?

É colocar os dois interesses em antagonismos na balança e determinar qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido – isso significa composição. E o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir quem tem o Direito, ou a restauração da situação acontecida ou aplicar penalidades.

CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DE

CONFLITOS

Voluntária

Autoritária

Jurídica

Critério de composição

voluntária

Surgindo o conflito, as partes

resolvem da melhor maneira,

atentando para os próprios deveres e

obrigações existentes nas normas

jurídicas. Ex: Compra de um produto

com defeito. Faz a devolução . houve

conflito de interesses resolvido por

meio de composição voluntária.Ler

pág. 17.

O critério de composição

autoritário

O que for foro íntimo ler –

pág. 18(Rei Salomão...)

O Critério de composição

jurídica e suas características

Este é sempre feito mediante um critério elaborado enunciado

anteriormente e aplicável a todos os casos que ocorreram a partir do mesmo . O critério tem três características.

Anterioridade - Publicidade - universalidade

Anterioridade – quer dizer que o critério aplicado já preexiste ao conflito. Elaborado antes para ser aplicado ao conflito que ocorre depois. Com isto saímos do domínio puro do autoritarismos e entramos no domínio do direito.

Publicidade – não basta somente a anterioridade. É necessário que o critério já tenha sido anunciado, tornado público revelado declarado pela autoridade que elaborou, é necessário que o critério que se dê conhecimento do critério antes da sua aplicação.

Universalidade – um critério jurídico para todos os casos e não apenas a um caso mas para todos os conflitos idênticos que se apresentarem com a mesma tipologia. Uns autores o chamam de generalidade.

Definindo :

Podemos definir que a composição

jurídica, tem que ser realizada através

de um critério anteriormente

estabelecido e perfeitamente

enunciado para conhecimento de

todos, e que atenda a universalidade

dos casos que se apresentarem

dentro do mesmo tipo.

A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA

ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Reale comenta : “não é a soma de

leis individuais nem a média do bem

de todos, o bem comum, a rigor, é a

ordenação daquilo que cada homem

pode realizar sem prejuízo do bem

alheio uma posição harmônica do

bem de cada um co o bem de todos. ”

A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA

ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Já Paulo Nader diz : O direito é igual a avanço social.

A ordem jurídica brasileira hoje dá grande ênfase a função social do Direito.

Ler A Constituição de 88...

A função social do Direito foi consagrado no novo código civil – pág. 20

A CRF e o Código civil : exige dos contratantes uma postura mais humana, menos individualista inaugurando um novo tempo no mundo dos negócios. Quem contrata, contrata também com a sociedade civil. Pág. 20