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Função Social do Direito Como já vimos o Direito tem sua origem própria na Sociedade, nas inter-relações sociais. È uma ciência essencialmente social. Especificamente da Sociedade Humana(hoje, cuida também dos outros seres vivos Direito Ambiental ). A PRESENÇA DO DIREITO NA SOCIEDADE É difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão no Direito.

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Função Social do Direito

Como já vimos o Direito tem sua origem própria na Sociedade, nas inter-relações sociais. È uma ciência essencialmente social. Especificamente da Sociedade Humana(hoje, cuida também dos outros seres vivos – Direito Ambiental ).

A PRESENÇA DO DIREITO NA SOCIEDADE

É difícil praticarmos um ato que não

tenha repercussão no Direito.

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Função Social do Direito

Do Camponês que deixa cair a semente no

campo do vizinho, isto já é um ato jurídico –

Acesso, a satio (ou seja o Direito do vizinho

proprietário da semente lançada.) Ex. Citado por

Ruggiero, do (Instituto do Direito Civil)

Fumante - Quando abandona uma coisa sua pratica uma

direlicto

Banhista – adquire uma propriedade da natureza (Concha –

ocupatio ).

Mais ainda mesmo não tendo consciência quando a dona de

casa adquire um simples objeto(caixa de fósforo) realiza um

contrato de compra e venda.

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Função Social do Direito

Passagem no transporte urbano a transportadora,

cria a obrigação jurídica de levar são e salvo até o

destino.

No caso de acidente de acordo com as regras do

Direito o passageiro deverá ser indenizado com

danos emergentes e lucros cessantes ou seja tudo

aquilo que a vitima efetivamente perder e aquilo

que deixar de ganhar em razão do acidente, pelo

resto de sua existência.

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Função Social do Direito

O Direito toma conta de nossa vida do

mais simples fato ao mais complexo.

Seja de maneira individual ou grupal,

com a família ou com o Estado.

As atividades humanas assumem

formas múltiplas, econômicas ou não

segundo a magistral lição de San

Tiago Dantas podemos reduzir em

dois tipos:

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Função Social do Direito

Atividade de Cooperação

Atividade de Concorrência

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Atividade de Cooperação

Caracteriza pela convergência de interesses / Reciprocidade de interesses.

Envolve fins ou objetivos comuns

Um individuo desenvolve um serviço e que o outro aproveita diretamente, ou seja, a medida que eu me empenho na realização dos meus interesses, coopera na realização dos interesses dos outros. Ex: o vendedor e o comprador - Ele tem a mercadoria x o meu interesse de comprar.

Estabelece uma relação cooperação.

A relação de reciprocidade – Ex . Aluguel relação de reciprocidade entre locador e locatário. (Assim também podemos lembrar do médico, do advogado e outros prof. liberais).

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Atividade de Concorrência

Atividade de Concorrência: não

converge para interesses comuns. Os

indivíduos exercem atividades

paralelas. Embora tenham objetivos

idênticos, desenvolvem atividades

independentes mas paralelas que

colocam em relação com o outro em

posição de competição.

Ler no livro pág. 13(Dois Comerciantes...)

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Atividade de Concorrência

Nader, sintetiza: “Na cooperação as pessoas

são movidas por um mesmo objetivo e valor e por

isso conjugam o seu esforço. A interação se

manifesta direta e positiva.

Na competição há uma disputa, um concorrência,

em que as partes procuram obter o que almejam,

uma visando a exclusão da outra.

Uma das grandes características da sociedade

moderna, esta forma revela atividades paralelas,

em que cada pessoa ou grupo procura reunir os

melhores triunfos, para a consecução de seus

objetivos. A interação, nesta espécie, se faz

indiretamente e, sob muitos aspectos positiva. (ob.

cit., p.23)”

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Conflito de interesse e a sua

composição Dentro de nossas relações sociais as duas

formas como estabelecemos essa relação

pode gerar conflito de interesses.

Na cooperação por exemplo – Ao comprar

uma mercadoria e constatar que não está

funcionando, retorno com o produto e o

vendedor recusa a fazer a devolução e

efetuar a troca pelo produto em perfeito

estado de uso gera – Conflito.

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Conflito de interesse e a sua

composição Assim também com o inquilino do imóvel

que após assinar o contrato de locação nega pagar os aluguéis estipulados, aqui rompe a convergência de interesses, ambos estarão em conflito.

Conflito surge também na atividade de concorrência - quando as partes desvia do que é licito denegrindo os produtos e a pessoa do seu concorrente. Cria aqui um conflito de concorrência. Assim pode ocorrer em tantas outras situações.

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De acordo com Paulo Nader

Definimos conflito como oposição de

interesses, entre pessoas ou grupos

não conciliados pelas normas sociais.

No conflito a interação é direta e

negativa.

O que determina a natureza do

conflito é a natureza da atividade :

ou de cooperação ou de concorrência.

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FUNÇÃO PREVENTIVA DO

DIREITO

O conflito gera litígio – o qual quebra

a paz e o equilíbrio social. A sociedade

precisa de ordem, tranqüilidade,

equilíbrio em suas relações. Ela não

tolera o ESTADO DE LITIGIO . Por isso

já somos educados pela coerção para

viver dentro das normas sociais, então a

sociedade já faz tudo para evitar ou

prevenir o conflito e ai entra a principal

função do Direito : Prevenir os

conflitos, a colisão de interesses.

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Como o Direito faz a

PREVENÇAÕ?

Por meio do disciplinamento social ou

seja, a regras de conduta: Direitos e

Deveres para as partes. Locador x

Locatário enfim todo tipo de relação

hoje já temos causas ganhas de

adultérios entre marido e mulher.

Quando há o respeito, estabelecido

pelas normas do Direito então

previne o conflito na sociedade.

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Paulo Nader afirma:

“O Direito está em função da vida social sua finalidade é favorecer amplo relacionamento entre as pessoas e grupos sociais que é uma das bases da sociedade” Ao separar o que é licito , segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possível os nexos de cooperação estabelecendo os limites necessários às relações.

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Conclui-se que :

A função Preventiva do Direito existe

para: “evitar a desinteligência dos

direitos que cada parte julga ser

portadora. ” Como podemos constatar

o direito é uma ciência social.

Sem essas normas de conduta, os

conflitos serião tão freqüentes de ,

modo a tornar impossível a vida em

sociedade.

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Função compositiva do Direito

Lamentavelmente apesar das normas

preventivas o conflito existe é

inevitável.

( ler o “cenário pág. 16 -17”)

Surgindo conflito é necessário

solucioná-lo.

Superar um conflito de interesses é

aquilo que chamamos composição.

Esta é a segunda função social do

Direito : compor conflitos.

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O Que é Compor Conflitos?

É colocar os dois interesses em antagonismos na balança e determinar qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido – isso significa composição. E o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir quem tem o Direito, ou a restauração da situação acontecida ou aplicar penalidades.

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CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DE

CONFLITOS

Voluntária

Autoritária

Jurídica

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Critério de composição

voluntária

Surgindo o conflito, as partes

resolvem da melhor maneira,

atentando para os próprios deveres e

obrigações existentes nas normas

jurídicas. Ex: Compra de um produto

com defeito. Faz a devolução . houve

conflito de interesses resolvido por

meio de composição voluntária.Ler

pág. 17.

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O critério de composição

autoritário

O que for foro íntimo ler –

pág. 18(Rei Salomão...)

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O Critério de composição

jurídica e suas características

Este é sempre feito mediante um critério elaborado enunciado

anteriormente e aplicável a todos os casos que ocorreram a partir do mesmo . O critério tem três características.

Anterioridade - Publicidade - universalidade

Anterioridade – quer dizer que o critério aplicado já preexiste ao conflito. Elaborado antes para ser aplicado ao conflito que ocorre depois. Com isto saímos do domínio puro do autoritarismos e entramos no domínio do direito.

Publicidade – não basta somente a anterioridade. É necessário que o critério já tenha sido anunciado, tornado público revelado declarado pela autoridade que elaborou, é necessário que o critério que se dê conhecimento do critério antes da sua aplicação.

Universalidade – um critério jurídico para todos os casos e não apenas a um caso mas para todos os conflitos idênticos que se apresentarem com a mesma tipologia. Uns autores o chamam de generalidade.

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Definindo :

Podemos definir que a composição

jurídica, tem que ser realizada através

de um critério anteriormente

estabelecido e perfeitamente

enunciado para conhecimento de

todos, e que atenda a universalidade

dos casos que se apresentarem

dentro do mesmo tipo.

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A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA

ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Reale comenta : “não é a soma de

leis individuais nem a média do bem

de todos, o bem comum, a rigor, é a

ordenação daquilo que cada homem

pode realizar sem prejuízo do bem

alheio uma posição harmônica do

bem de cada um co o bem de todos. ”

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A FUNÇAO SOCIAL DO DIREITO NA

ATUAL ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Já Paulo Nader diz : O direito é igual a avanço social.

A ordem jurídica brasileira hoje dá grande ênfase a função social do Direito.

Ler A Constituição de 88...

A função social do Direito foi consagrado no novo código civil – pág. 20

A CRF e o Código civil : exige dos contratantes uma postura mais humana, menos individualista inaugurando um novo tempo no mundo dos negócios. Quem contrata, contrata também com a sociedade civil. Pág. 20