FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS. O Orçamento nas Constituições Brasileiras 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) Constituição de 1824 – primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais - PowerPoint PPT Presentation

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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

O Orçamento nas Constituições Brasileiras 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) Constituição de 1824 – primeiras exigências no

sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais

Lei de 14 de dezembro de 1827 – considerada por alguns autores como a primeira Lei Orçamentária do País

Ineficiência Fiscal no Período Imperial O primeiro Orçamento brasileiro aprovado em

1830; fixava a despeça e orçava a receita para o exercício de 1831 e 1832

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1824 – estabeleceu competências dos poderes em matéria orçamentária

Elaboração da proposta orçamentária por parte do executivo

À Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado) a aprovação da lei orçamentária

À Câmara dos Deputados a iniciativa das leis sobre impostos

Em 1834 houve uma alteração legislativa com o fim de incluir as finanças dos municípios e das províncias

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1891 – alteração na distribuição das competências

A competência para a elaboração dos orçamentos passou a ser função privativa do Congresso Nacional; assim como também a toma da de contas do Poder Executivo (embora, de fato, a proposta partisse do gabinete do Ministro da Fazenda)

Instituição do TCU – Tribunal de Contas da União Transformação da Províncias em Estados com

Constituições próprias Em 1922 editado o Código de Contabilidade da União Revolução de 1930 trouxe uma maior centralização

das funções públicas na área federal

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1934 O Orçamento é tratado com

destaque, sendo classificado em seção própria

Competência para elaboração: Presidência da república

Congresso Nacional: Votação do orçamento e julgamento das contas do Presidente da República

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1937 Destaque ao Orçamento em Capítulo próprio Centralização da elaboração orçamentária

no Poder Executivo Em 1939, o Estado novo liquidou a

autonomia dos Estados e Municípios O orçamento nessa ordem constitucional era

classificado como Orçamento Administrativo  

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1946 Redemocratização Retorno do Orçamento de Tipo Misto:

laboração da proposta orçamentária pelo Poder executivo e votação pelo Poder Legislativo

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1967 Golpe Militar de 1964 Especial relevância ao Orçamento Público Retirada de prerrogativa do Legislativo quanto à

iniciativa de leis ou emendas que criem ou aumentem despesas

O papel do Poder Legislativo estava limitado à aprovação da proposta orçamentária

Emenda de 1969 (Constituição de 1969) Anos Oitenta: pressões no campo político;

agravamento da crise econômica no período 1982-83

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

Constituição de 1988 O tema Orçamentário mereceu maior atenção do legislador

constituinte Tentativa de resgate das prerrogativas parlamentares

quanto à matéria orçamentária A Constituição Cidadã ganha uma seção Dos Orçamentos

dentro do Capítulo II – Das finanças Públicas; novos conceito e regras sobre orçamentos

Principais novidades do novo texto constitucional: i)devolução ao legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, sobre despesa e ii) à explicitação do sentido da universalidade orçamentária; iii) exigência de, anualmente, o Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o objetivo de orientar a elaboração da lei orçamentária

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

A padronização dos Orçamentos Existe no Brasil uma tradição na padronização dos

orçamentos para os diversos níveis de governo Justificativa: disparidades na classificação das

receitas e despesas nos diversos Estados e municípios

Depois de muitos estudos surgiu a Lei n. 4.320/64 Outras classificações surgiram após a Constituição

de 1988; mantém-se, porém, as matrizes das classificações funcional-programáticas

V. art. 165, § 9º, I e II, da CF/88

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

A modernização orçamentária O Orçamento serviu inicialmente como

instrumento de controle, tanto do Legislativo sobre o Executivo, como deste sobre suas próprias unidades integrantes;

Para o desempenho de tal papel, o orçamento revestiu-se com a roupagem contábil

Decreto-Lei nº 200/67 – reforma administrativa; preocupação com o planejamento das atividades administrativas

A Constituição de 1988 reforçou a concepção que associa planejamento e orçamento (PPA)

EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Aspectos do Orçamento: jurídico, político, contábil, econômico, financeiro, administrativo, etc.

Outra Classificação: orçamento tradicional e orçamento moderno

EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento Tradicional Liberalismo econômicos: preocupação com o

crescimento das despesas públicas Função Principal: controle político – sua

função principal foi de possibilitar o controle político sobre o Poder Executivo

As finanças públicas caracterizavam-se por sua neutralidade

Exigência de equilíbrio financeiro Preocupação iminente com o aspecto

jurídico do Orçamento

EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento moderno No final do século XIX o Estado começou a

abandonar a neutralidade passando a intervir no sistema econômico

Função principal: instrumento de administração

Fim da Reforma Administrativa: criar mecanismos para auxiliar o Executivo nas várias etapas da atividade administrativa; programação, execução e controle

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Legalidade A lei orçamentária e a lei que

instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo Legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos.

Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Unidade O orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve

possuir apenas um orçamento; Tal princípio era frequentemente descumprido devido as excepcionalidade,

como guerras, calamidades, suscitando o emprego de orçamentos especiais A descentralização estatal fez com se generalizasse os orçamentos

paralelos: Autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista

O ideal clássico de unidade foi sepultado Substituto – Princípio da Totalidade Orçamentária: A Constituição trouxe

melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta; b) o orçamento de investimento das empresas estatais; e c) o orçamento das entidades de seguridade social

Os Orçamentos se submetem, entretanto, a consolidação que possibilidade do desempenho das finanças públicas

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Universalidade O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as

despesas do Estado Esse princípio possibilita ao legislativo: Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e

dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização

Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar

Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las

(v. arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 4.320/64) (v. § 5º do art. 165 da CF/88)

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da anualidade ou periodicidade

O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano

Origem remota: anualidade de alguns impostos

A anualidade no Brasil respeita o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro)

V. art. 165, caput, I a III da CF/88

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da não-afetação das receitas Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada

ou comprometida para atender a certos e determinados gastos

Recursos excessivamente vinculados sinalizam dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade

Entretanto, alguns tipos de receitas são naturalmente vinculadas à execução de determinadas despesas

V. : o produto da arrecadação das taxas, das contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições sociais e parte da receita de alguns imposto

V. art. 167, IV, da CF/88

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da discriminação ou especialização

Art. 5º da Lei n. 4.320/64 De acordo com esse princípio, as receitas e as

despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que possa saber, pormenorizadamente,a origem dos recursos e sua aplicação

Um orçamento altamente especificado fornece condições ideais para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Exclusividade A lei orçamentária deverá conter apenas

matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8º, da CF/88)

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Equilíbrio Orçamentário reside na relação de equivalência entre o

montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro.

É igualdade matemática. Déficit e Superávit, são formas de desequilíbrio orçamentário, mas a primeira é condenável. O equilíbrio orçamentário desapareceu desde 1929 (época da Grande Depressão) e se tornou praticamente impossível.

Afirma-se que o Orçamento deve equilibrar a economia e não o contrário. A tributação e os empréstimos constituem mecanismo básicos da política compensatória ao déficit orçamentário