Fundação Procon Diretoria de Fiscalização Orientações para ......vítima de um acidente de...

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Fundação Procon

Diretoria de Fiscalização

Orientações para

o Setor de Comércio Varejista de Derivados de Petróleo

SÃO PAULO

2019

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei nº 8.078 de 11/09/1990

Lei Federal

Regula as relações de consumo

Produtos e Serviços

Consumidor Fornecedor

RELAÇÃO DE CONSUMO

CONSUMIDOR

destinatário final (pessoa física ou jurídica)

vítima de um acidente de consumo

expostas a práticas comerciais

abusivas

FORNECEDOR

desenvolve atividade (pessoa física ou jurídica, nacional

ou estrangeira)

produção, montagem, criação, construção, transformação,

importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou serviços

PRODUTO

qualquer bem móvel ou imóvel

material ou imaterial

SERVIÇO

atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração (inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária)

PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO CDC

o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

o boa-fé e equilíbrio transparência e

harmonização das relações de consumo

o contenção dos abusos praticados no

mercado de consumo

Direito à

informação

Escolha

consciente

Expectativas

atingidas

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes

produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem.

DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 31 DO CDC)

É dever do fornecedor assegurar informação

adequada, clara e correta sobre:

o quantidade

o características

o composição

o qualidade

o preço

o eventuais riscos

AFIXAÇÃO DE PREÇOS

CDC – Art. 31 e Art. 52

Lei Federal n.º 10.962/04

Decreto n.º 5.903/06

Lei Estadual nº 12.733/07

Lei Estadual nº 14.513/11

Res ANP nº 41/2013

Lei Federal nº 13.455/17

O OBJETIVO É GARANTIR AOS CONSUMIDORES

A CORREÇÃO, CLAREZA, EXATIDÃO E VISIBILIDADE

DAS INFORMAÇÕES DE PREÇO PRESTADAS

Independente da forma de afixação, o preço

deve ser imediatamente visualizado sem ajuda

do comerciante.

REGRA GERAL:

Toda mercadoria que está na área de venda

TEM QUE TER PREÇO para pagamento à vista!

Área de vendas é aquela na qual os consumidores têm acesso às

mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo

Como deve ser a informação dos preços?

As informações devem ser:

corretas: que expressem a verdade sobre o produto ou

serviço

claras: que possam ser entendidas de imediato pelo

consumidor

precisas: que sejam exatas

ostensivas: de fácil percepção

legíveis: que sejam visíveis e indeléveis

em língua portuguesa e moeda nacional

Formas de afixação de preço com fundamento no

CDC e na Lei Federal n.º 10.962/04,

regulamentados pelo Decreto n.º 5.903/06.

Afixação direta ou impressa na própria

embalagem, em caracteres legíveis e com sua

face principal voltada ao consumidor

Etiqueta visualmente unida ao produto

Preços de Serviços (lavagem, troca de óleo etc..)

Resolução ANP Nº 41 de 05/11/2013

Preços:

dimensões

adequadas, na

entrada do

estabelecimento,

de modo

destacado e de

fácil visualização à

distância, tanto ao

dia quanto à noite

(art. 18)

Outras formas de afixação de preço em autosserviços:

• Código Referencial

(por exemplo: números, cores)

• Código de Barras

Onde está a informação de preço?

Falta de

visualização à

distância

Falta de preço

Troca de Óleo

3 X

R$ 50,00

Troca de Óleo

3 x R$ 50,00

(sem juros)

ou

R$ 150,00

a vista

Falta de Ostensividade e

Precisão

Cristalização

Pintura

Parcelamento com juros

consumidor, eventuais

Descontos em função do prazo ou do instrumento de

pagamento utilizado (Lei nº 13.455/17)

O fornecedor deve

informar, em local e

formato visíveis ao

descontos oferecidos em

função do prazo ou do

instrumento de

pagamento utilizado.

Troca de Óleo

R$ 150,00

à vista

ou

R$ 140,00

em dinheiro

Promoção – Falta de Precisão

Promoção – Falta de Precisão

Promoção – Falta de Ostensividade

Preço borrado/apagado

Informação sobre a origem dos

combustíveis – Bandeira Branca

Prazo de validade vencido

Prazo de fabricação/validade borrado

VENDA DE CIGARROS (DECRETO Nº 7.212/2010)

Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os

preços de venda a varejo, à data de sua entrada em

vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante

tabela informativa que deverá ser entregue aos

varejistas

§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se

refere o caput, cobrando dos consumidores

exatamente os preços dela constantes.

§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória,

sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às

penalidades previstas na legislação.

Clonagem

Alteração de posto bandeirado para bandeira branca:

necessidade de descaracterizar, de imediato, toda a

comunicação visual (totens, testeiras, uniformes, bombas etc.)

Processo Administrativo Sancionatório

CDC (Lei 8.078/90)

Lei Estadual nº 10.177/98

Portaria Normativa Procon nº 45/15

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Sanções: art. 56 do CDC

I) multa;

II) apreensão do produto;

III) inutilização do produto;

IV) cassação do registro do produto junto ao órgão

competente;

V) proibição de fabricação do produto;

VI) suspensão de fornecimento de produto ou serviço;

.

.

.

XII)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

A pena de multa:

Graduada de acordo com:

a) gravidade da infração;

b) vantagem auferida;

c) condição econômica.

Artigo 29 da Portaria Procon n.º 45 (12.05.2015)

estabelece atualização do valor máximo e mínimo da

multa pelo índice IPCA-e em substituição a UFIR

(extinta). Acessar.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Nenhuma sanção pode ser aplicada pela administração

sem que seja assegurada ampla defesa em procedimento

sancionatório (art. 62 da Lei 10.177/98).

Possibilidade de adoção de medidas cautelares (CDC art.

56, parágrafo único, parágrafo único do art. 62 da Lei

10.177/98 e Capítulo II da Portaria Normativa Procon nº

45/15).

VISÃO GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Dívida ativa Lavratura do AI

15 dias p. defesa

Decisão

definitiva - DEX

trânsito em julgado

Manifestação Técnica

e parecer DPE/PGE

Reconsideração

p. Dex.

Prazo de 15 dias

Execução

Judicial

Decisão de

1º instância – DPE

Manifestação Técnica

e parecer DPE/PGE

Defesa do autuado

produção de provas

Exemplar do CDC

LEI FEDERAL Nº 12.291/10

MANUTENÇÃO DO CDC

EM LOCAL VISÍVEL

DE FÁCIL ACESSO

DEIXAR DE MANTER UM EXEMPLAR DO CDC

QUANDO CONSTATAMOS QUE A EMPRESA NÃO PROVIDENCIOU UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

MANTER O EXEMPLAR DO CDC EM LOCAL NÃO VISÍVEL AO CONSUMIDOR

QUANDO A EMPRESA MANTÉM O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

- DENTRO DE GAVETA;

- SOB O BALCÃO;

- ATRÁS DA CAIXA REGISTRADORA;

- ATRÁS DO EXTINTOR DE INCÊNDIO, ETC.

MANTER O EXEMPLAR DO CDC EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO AO CONSUMIDOR

QUANDO A EMPRESA MANTÉM O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

- VISÍVEL, MAS ATRÁS DO VIDRO DO CAIXA;

- VISÍVEL, MAS ATRÁS DO BALCÃO;

- VISÍVEL, MAS EM LOCAL ALTO.

O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR DEVERÁ SER MANTIDO EM

LOCAL QUE O CONSUMIDOR POSSA ACESSAR

PARA CONSULTA, SEM PRECISAR SOLICITAR

AJUDA AO PROPRIETÁRIO OU AOS

FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.

EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI, O

ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO A MULTA

DE ATÉ R$1.064,10

IMPORTANTE

LEI ANTIFUMO – LEI Nº 13.541/2009

LEI ÁLCOOL PARA MENORES É PROIBIDO

LEI Nº 14.592/2011

Autosserviços: as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos com afixação da placa

DIESEL

O maior fiscal é o consumidor

OBRIGADO!

e-mail: fisc.etnoar@procon.sp.gov.br