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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000324/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ERIKA MOZER DAINEZI E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO JUDICIAL N° 0043148-87.2009.8.26.0053 DA 11° VARA
DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SÃO PAULO.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 25/04/2016
11111111111°111110111111112111111111111111 Registrado em 25/04/2016 às 18:25h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
ADVOCACIA MARCOS STIPF Cível, Trabalhista, Tributário e
Dr. Marcos Fernando B. Stipp
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. VARA. DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.
7N-jetz::
ERIKA MOZER DAINEZI, brasileira, biologista, portadora do R.G. n.° 17.448.738 e do CPF/MF n.° 145.833.578-00, residente e domiciliada na Rua Padre Anchieta, n.° 11-5, Bela Vista, CEP: 17.060-400, Bauru/SP;
ROSA MARIA LISBOA, brasileira, auxiliar de serviços gerais, portadora do R.G. n.° 9.914.684 e do CPF/MF n.° 304.449.198-30, residente e domiciliada na Rua Alice de Azevedo Marques, n.° 11047, Vila Alto Paraíso, CEP: 17.055-010, Bauru/SP;
JAIME PRADO, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do R.G. n.° 9.656.152-X e do CPF/MF n.° 826.657.378-68 , residente e domiciliado na Rua Santa Rita de Cássia, n.° 1-37, Bairro Redentor, CEP: 17.032-110, Bauru/SP;
ANA LUZA MENDEZ VENTURA, brasileira, atendente, portadora do R.G. n.° 27.713.148-0 e do CPF/MF n.° 215.208.188-90, residente e domiciliaria na Rua Tamandaré, n.° 13-75, Vila Nipônica, CEP: 17.052-160, Bauru/SP;
ELISANGELA PINHEIRO PAES, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. n.° 23.880.862-2 e do CPF/MF n.° 250.704.578-70, residente e domiciliada na Rua João Batista Carneiro, n.° 1-57, Jardim Cecap, Bauru /SP; por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, com escritório de advocacia estabelecido na Rua Major Mathew:, e 691, VI. dos Lavradores, Botueatu/SP, CEP: 18.689-883 - Fone/fax: (0xx14) 3882-945513882-7411, kçal.
e vem r. perante Vossa Excelência, com fuicro no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, no art. 274 e 282 e ss. do CPC, propor a competente:
1M-ADICIONAL
Rua Major Mathew, n°691 - VL dos Lavradores - Bobiattu/SP CEP: 18.609.630 - Pone/Puc (0xx14) 3882-9155 / 352-7411
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Dr. Marcos Fernando B. Stipp
ACÃO ORDINÁRIA , em relação à
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Boa Vista, n.° 103, Centro, são Paulo/SP, pelo rito ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
Os Autores são servidores publico estaduais, ocupantes de cargo permanente, e em exercício nas unidades mencionadas nos holerites e demais documentos anexados.
O artigo 127 da Lei 10.261/68 estabelece o adicional por tempo de serviço, após cada período de 05 anos, o qual é calculado sobre o vencimento ou remuneração no percentual de 5%, conforme se observa nos holerites dos servidores em anexo.
Ar. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição Estadual Paulista, dispõe que o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos.
Não obstante o acima exposto, o entendimento adotado pelo ente estatal, independente a qual secretaria pertencem os Autores, é de que a gratificação do adicional por tempo de serviço deve ter como base de cálculo o vencimento base do servidor e não sua Remuneração (art. 73 da Lei Estadual 1.102/90).
Por intermédio dos fatos e fundamentos a seguir expostos verificar-se-á que tal forma de cálculo merece ser alterada, razão pela qual a presente ação ordinária visa ao recálculo dos adicionais qtlinqUenais, a fim de que estes incidam sobre os vencimentos integrais percebidos, com o conseqüente pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em posterior liquidação de sentença. .
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A matéria em discussão tem como base genética o Estatuto do Funcionalismo Público Estadual, Lei 10.261/68, que menciona o seguinte:
"Artigo 127- O funcionário terá direito, após cada 5 anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os eftitos." (grifo nosso).
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu artigo 129, estabeleceu que:
"Artigo 129: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
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concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
O cerne do feito é justamente a forma como a Fazenda Pública interpreta a extensão do vocábulo "vencimentos integrais" inserido no citado artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, para ela a expressão "vencimentos integrais" restringe-se apenas ao padrão percebido pelo servidor (vencimento — base), sem o acréscimo das vantagens incorporadas aos vencimentos.
Vejamos a interpretação de renomados mestres:
José Afonso da Silva, examinando o conceito de vencimentos, ensina o seguinte:
"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 9a edição, 3" tiragem, 1993, p. 580).
Não foi outra a extensão do vernáculo considerada no artigo 129 da Constituição Estadual, razão pela qual o adicional por tempo de serviço a ser apostilado por intermédio da presente demanda deverá considerar TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS OU INCORPORÁVEIS, excluindo-se somente as vantagens eventuais.
Não obstante os fundamentos jurídicos acima expostos, os quais, por si só, tornam indiscutível o direito almejado pelos Requerentes do ponto de vista legal, vale ressaltar o ponto de vista ético da questão, senão vejamos:
O Estado vem compondo a remuneração dos servidores com salário-base muito baixo, complementando-o com gratificações camufladas que têm o único objetivo de aumentar tais vencimentos, tentando, assim, se livrar do ônus dos adicionais.
Por estes e outros motivos que os servidores têm direito de ter o adicional ora pleiteado calculado não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, ou seja padrão mais vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Vejamos decisões recentes de Nosso Tribunal nesse sentido:
SERVIDOR PUBLICO Sexta-parte Adicional por tempo de serviço Incidência sobre vencimentos integrais, assim entendidos como padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, como dispõe a Constituição Estadual Aplicação dos Juros previstos na lei n 9494/97 Rectrsos desprovidos Reexame necessário provido para reduzir os honorários advocatícios para 3% do valor da catara.
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Dr. Marcos Fernando B. Stipp
(APELAÇÃO N. 610.891.5/6-00 - Oitava Clama de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ReL Carvalho Viana -J.: 22/1012008).
SERVIDORES ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMU1VERAT6RUS NÃO EVENTUAIS. A teor do art. 129 da Constituição Estadual, o adicional por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de cálculo, excluindo tão só as vantagens rensuneratórgas de caráter eventual Recurso provido.( 1Psocesso 7 2 3 . 8 4 0 - 5 /3 - 00 - 7" Gbreara de Direito Mac° do Tribunal de Justiça do Estado de Silo Paulo -Re[ Nogueira Diefenthaler -J.: 20/1012008).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Admissibilidask Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (Viandante) sobre todas as parcelas que compilem os vencimentos, bem como ao recebimento das dfferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e de Jeiras de mora. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratiflcaçées, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos efetivos demonstrativos de pagamento Excitado, todavia, das verbas eventuais Entendimento do art. 129 da Costsgassiça° Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão Suclustbassela recíproca, observado o ml. 12 da Lei Federal 01060/50. Recurso parcialmente provida( Apelação CU! IV° 728.091-5/0 - 9' Camara de Direito Público do 7Wbunal de Justiça do Estado de São Paulo -Presidente e Relator Antonio Rada -J. 22/1012008.
Como se pode depreender pela analise dos hollerites anexados, existem diversas gratificações que se incorporam aos vencimentos dos servidores e que não integram a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço, tais como: adicional de insalubridade, Gratificação fixa, Gratificação em atividade especial, dentre varias outras que integram, distintamente os Mentes de cada Autor.
Além disso, ressalta-se que para efetuar os descontos obrigatórios, a Fazenda Publica considera todas as parcelas dos vencimentos como base de cálculo, ou seja, considera os vencimentos na integralidade apenas quando lhe interessa, raciocínio este só não empregado quando tem que "pagar" determinadas gratificações.
Vale ainda mencionar que não há que se falar em curnulatividade de vantagens, haja vista não se tratarem de vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento' (RE 219740/SP — Rel. Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001).
Em voto da lavra do Eminente Desembargador Rubens Elisa, ficou consignado que se excluem da base de cálculo, "todas as parcelas transitórias, de caratá Oarkteltdal, que não constituem remuneração pela contra-pr estação do efetivo desempenho das funções"" (Apelação Cível a° 052.035- 5/300-São Paulo).
Nas palavras do Eminente Desembargador Felipe Ferreira, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do &acionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vinculo empregatício(Apelação Cível n° 243 360-1/9-00) INI -ADICION- EPESP
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III - DO PEDIDO:
Por todo o exposto, e diante dos fatos acima narrados e devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, pleiteia-se expressamente:
01-A CITAÇÃO da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, ao endereco informado inicirdmente, para, querendo, apresentar Defesa no momento oportuno ou no prazo legal, sob pena de ser considerada revel e confessa;
02- Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para DECLARAR o direito dos Autores no recebimento da gratificação por tempo de serviço, calculada sobre os seus vencimentos integrais;
03 - Condenação da Fazenda Publica a pagar aos Autores as diferenças sobre as parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço de uma só vez, a fim de que na base de cálculo sejam computadas TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS, tal com previsto no artigo 129 da Constituição Estadual e 127 do Estatuto do Servidor (Lei 10.261/68), tudo acrescido de juros de mora a partir da citação no percentual de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária desde a época que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, respeitando-se a prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação.
04- Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, honorários advocaticios em seu grau máximo, conforme determinam os artigos 20 do CPC e 133 da CF/88.
5- Sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa, em conformidade com as letras do art. 5° da CF/98 e das Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83, ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custas processuais após a satisfação da presente ação
- e" 06- Seja declarado o caráter de natureza alimentar, por se tratar de dívida de valor não paga "Nl. oportunamente;
07- Tendo em vista que a matéria tratada nos autos é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE de direito, requer, desde logo, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Valora-se a presente em RS 10.080,00 ( dez mil reais).
Termos em que, D. R. e A esta, juntamente com os documentos que a instruem, P. e espera Deferimento. Botucatu, d.s.
Marcos Fernando B. Stipp Ana Leda A. Moseogliato OAB/SP - 143.802 OAB/SP -155.805
1N1- ADICION- lPESP Rua Major Matemos, n°691 - VL dos Lavradores - Botoado/5P
CEP 18.609-083 - Fone/Paic (0xx14) 98824455 / 3882-7411 e-mail: maadvocaciatimsadvocada.conthr
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Data de disponibilização: 28/04/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fóruns Centrais / 11' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0145/2010Processo 053.09.043148-3 - Procedimento Ordinario - Erika Mozer Dainezi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - VISTOS. Trata-se de acao ordinaria proposta por Erika Mozer Dainezi e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo. Alegaram os autores, em resumo, a condicao de servidores publicos estaduais, pleiteando o computo dos adicionais temporais denominados qUinqUenios e 6a parte sobre a totalidade dos vencimentos. Acrescentaram que o beneficio nao esta incidindo sobre as gratificacoes recebidas em diversos titulos. Assim, postularam a procedencia da acao, para condenar a re a declarar o direito dos autores no recebimento da gratificacao por tempo de servico, calculada sobre os seus vencimentos integrais; pagar as diferencas sobre as parcelas vencidas do adicional por tempo de servico de uma so vez, a fim de que na base de calculo sejam computadas todas as vantagens e gratificacoes que integram os vencimentos, tal como previsto no art. 129 da CE e 127 do Estatuto do Servidor, tudo acrescido de juros de mora a partir da citacao no percentual de 1% ao mes nos termos do art. 406 do Codigo Civil e correcao monetaria desde a epoca que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, respeitando-se a prescricao qUinqUenal. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi concedida. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestacao pugnando pela improcedencia da acao. Houve replica. E o relatorio. DECIDO. O pedido dos autores e improcedente. Com efeito, a vantagem so pode ser concedida levando-se em consideracao o salario base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza juridica de pagamentos provisorios ou condicionais. O termo vencimentos, segundo entendimento pacifico de nossos E.Tribunais, colocado no plural nao vem a significar a totalidade do que percebe o servidor , mas, ao contrario do que quer fazer crer o autor, a somatoria entre o vencimento padrao e as gratificacoes incorporadas.Por outras palavras, toda gratificacao que nao tenha a natureza juridica de transitoria e condicional. A incorporacao de vantagens deve resultar de lei e nao de interpretacao judicial sob pena de vergastar-se o art. 2° de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independencia de Poderes e proibe a interferencia do Poder Judiciario em decisoes cuja prerrogativa constitucional pertenca a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condena-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorarios advocaticios da re, fixados em 10% do valor atribuido a causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiarios da gratuidade, o que implica em diferimento e nao isencao de despesas, a execucao da sucumbencia aguardara, tao somente a existencia de bens que possam satisfazer a divida.Decisao livre de reexame obrigatorio. P.R.I.C. (Justica Gratuita) - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), ANA LUCIA ANDRADE MOSCOGLIATO (OAB 155805/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)
PODER JUDICIÁRIO' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SO8 N°
1111111111111111#30110.111E1111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.306111-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante ERIKA MOZER DAINEZI (JUSTIÇA
GRATUITA) E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. -
ACORDAM, em 134 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.
U.", 'de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
•
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente
sem voto),, JOSÉ SANTANA E CARVALHO VIANA.
São Paulo, 17 de novembro de 2010.
CRISTINA COTROFE RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação n° 990.10.306111-0 Apelantes: ÉrIka Mozer Dalnezi e outros Apelada: Fazenda do Estado de São Pauto Comarca de São Pauto Voto n° 6356
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Adicional por tempo de serviço (quinquénio). 1. Vencimentos integrais - Artigo 129, da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da LC n° 72.2/93 -Totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos -Exclusão das vantagens eventuais. 2. AROS de mora - Inaplicabilidade do artigo 406 do Código Civil - Lei especial a regular a matéria -Incidência do artigo r-F, da Lei n" 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 - Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação ordinária promovida por Érika Mozer
Dainezi e outros, servidores públicos estaduais, em face da Fazenda
do Estado de São Paulo, visando ao recálculo dos quinquênios sobre
seus vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças
relativas aos últimos cinco anos.
A respeitável sentença de fls. 66/67 julgou
improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa, observado o disposto na Lei n° 1.060/50.
Irresignados, apelam os autores visando à inversão do
julgado (fls. 72/76). Sustentam, em síntese, que consoante o artigo
129, da Constituição Estadual e o artigo 11, inciso I, da Lei
BRBP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Complementar n° 712/93, o adicional por tempo de serviço deve ser
pago sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens
eventuais.
Regularmente processado o recurso, foram
apresentadas contrarrazões (fls. 80/93).
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento.
Dispõe o artigo 129, da Constituição do Estado de São
Paulo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional do tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1 15,
XV!, desta Constituição".
E a Lei Complementar n° 712/93, que estabelece regras
sobre os vencimentos dos servidores do Estado, dispõe que o
adicional por tempo de serviço "será calculado na base de 5%
(cinco por cento) por qüinqüênio de sen./iço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
Apelação n° 990.10.306111-O — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
88 CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO
mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição" (artigo 11, inciso !).
Como preleciona Hely Lopes Meirelles:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular)correspondente ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os
vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional. Esses
conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,
como se depreende do art. 39,§ 1°, 1, c/c o art. 37, X,
XI, XII e XV.")
Cumpre observar que, cuidando de verba análoga,
este E. Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 193.4851/6-03, deixou assentado que "A sexta-parte
deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
1 MEIRELLES, Hely Lopes e atualizadores, Direito Administrativo Brasileiro, 351 ed., Malheiros Editores, 2009, p.487.
Apelação n° 996:10.306111-O - voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatara
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
81 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ora, se é assim, restou firmada o orientação no sentido
de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência
da sexta-parte.
Depreende-se, pois, que é esse o conceito de
"vencimentos integrais" para os fins previstos no artigo 129, da
Constituição Estadual.
Destarte, infere-se que ao servidor público estadual é
assegurado o recebimento do quinquênio sobre os vencimentos
integrais, ou seja, a totalidade dos vencimentos efetivamente
percebidos, incluídos os adicionais, gratificações e outras vantagens
pecuniárias, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens
eventuais.
Como já decidiu esta Oitavo Câmara de Direito
Público:
"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - Adicionais por tempo
de serviço - Incidência sobre os vencimentos integrais -
Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que
deve compreender o padrão e todas as demais
vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias,
efetivamente percebidas a cada mês, uma vez que
elas não representam meros acréscimos pecuniários,
integrando o próprio padrão de vencimento -
Aplicação do disposto no art. 129 da CE - Exclusão
admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter
assistencial ou pagamentos isolados, que na
consubstanciam contraprestação do efetivo
Apelação re 990.10.306111-O — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora
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Cy
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
desempenho da função - Fórmula adotada que não
representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca'
de acréscimos - Reexame necessário e apelo da
Fazenda Estadual não providos."2
Ademais, não há que se falar em ofensa ao disposto
no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe a cumulação
de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor para fins de
concessão de novos acréscimos, pois se trata de incidência do
benefício sobre as vantagens e demais verbas elementares dos
vencimentos.
No entanto, não prospera o pedido de aplicação de
juros de mora de 12% ao ano.
Isso porque o artigo 406, do Código Civil não se aplica
ao presente caso, já que o artigo l°-F, da Lei n° 9.494/97 regula de
forma especifica a matéria.
Nesse sentido:
"A norma jurídica contida no artigo 406 do Novo
Código Civil, predominantemente de natureza
dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais
como a dos autos, de juros de mora devidos pela
Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de
verbas remuneratórios aos servidores e empregados
públicos, tendo incidência própria nas relações
jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções
2 TJ/SP, Apel. n° 994.09.313795-8, 8° Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 10/02/2010.
Apelação n° 990.70.3061114 — voto a° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
meramente subsidiário e supletiva, em razão das quais
determina que se observe o taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. "3
Ante o exposto, pelo meu voto, dó-se parcial
provimento ao recurso, a fim de que o adicional por tempo de
serviço (quinquénio) pago aos autores seja calculado sobre os
vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual,
apostilando-se, bem como a pagar as diferenças havidas
decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas.
respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente,
desde o momento em que tais prestações deveriam ter sido pagas,
segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Incidem, ainda.
juros de mora de 6% por cento ao ano, a contar da citação,
observando-se que a partir de 30 de junho de 2009 aplica-se o
disposto no artigo P.-E da Lei n° 9.494/97, com as alterações impostas
pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada
após sua entrada em vigor. Sucumbente, arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocaticios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4°,
do Código de Processo Civil.
CRIS\
4.(ãk
NA O Relatora
ST3, AgRg no REsp n° 741.60 IIRS, Rel. Mia Hamilton Carvalhido.
ApelaçáO n° 990.10.3061114 — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora
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Tribunat de Justiça de São Pauto Poder judiciário
fls. 1 31/03/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Identificar-se
Bem s Cdro;udid do': 1
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 0043148-87.2009 8.26 0053
Dados do processo
Processo: 0043148-87.2009.8.26.0053 (053.09.043148-3) (Tran-,itação
Procedimento Ordinário
Aro,7o Cível
Lrieál F :sco; 11/01/2016 00:00 - Fila da Conclusão - agdo remessa cie 11/01 Distribuicao: 26/11/2009 às 12:19 - Livre
11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle 2009/002494
Juiz: Anderson Suzuki
Valor da ação; R$ 10.000,00
Partes do processo 'Exibir todas as partes.
Erika Mozer Dainezi Advog Ana Lucia Andrade Moscogliato Advrioárir;: Marcos Fernando Barbin Stipp
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Ariváriá: Sandra Regina de Souza Artioli
05/11/2015
-Listar todas as movimentações.
Movimento Conclusos para Despacho agdo remessa cls 11/01
Autos no Prazo CAIXA 06 Vencimento: 09/12/2015
Certidão de Publicação Expedida Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 1100/1105
Remetido ao DJE Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos.
Fls. 145 - Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de 12 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exequentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias.
Int.
Movimentações
Data
11/01/2016
06/11/2015
06/11/2015
Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB 143802/SP), Ana Lucia Andrade Moscogliato (OAB 155805/SP)
http://esajtjspjustiricpopg/showido?processo.codigo=1H0001D8H0000&processo.foro=53 1/2
fls. 2
o
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ
PJF/DIJ-15136-2009
Processo n° :
0043148-87-2009-8-26-0053 - 110 Vara Fazenda Pública
Interessado :
ERIKA MOZER DAINEZI E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome Data Ingresso E RIKA MOZER 1911011989
Data Falec. RG RS 17448738 6708470
Data de Nascimento 30/04/1969
Sexo E
CPF 1458335780 Envio PV EX EV Início Exercido
01 19/10/1989 Data Situação 12/02/1990
Situação EXCLUI
Cargo Cat. 6°Parte 6408 SI
Quinq Jor Padrão Nivel A
Secret. 8
UA 43693
Orgão DSD 8
SD 209
ORA 6 02 30/07/1999 30/07/1999 ATIVO 411.3111.1011~1111.fflin 81706 8 209 6 "
Nome ROSA MARIA LISBOA SIMAS
Data Ingresso 24/06/1994
Data Falec RG 9914684
RS 9377487
Data de Nascimento 09/02/1957
Sexo F
CPF 30444919830 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 24/06/1994 Data Situação 24106/1994 r
s- . -o BLOQ
argo 3912
Cat. 6°Parte F N
Quinq Jor 3 1
Padrão Nível 1 8
Secret. 9
UA 81706
Orgão DSD SD 8 209
D 6 1
Nome Data Ingresso JAIME PRADO 04/02/1976
Data Fa ♦ RG 9656152
RS 3343303
Data de Nascimento 25/03/1953
Sexo NI
CPF 82665737868 1. PV X V I 1 1 •
01 04/02/1976 O t Situ. 04/02/1976
Situ READA•
Cat. 6°Parte P S
Quinq Jor 7 1
Padrão Nível 1 B
cret. UA 81706
Orgão DSD 8
SD 209
13 6
Nome ANA LUIZA MENDEZ VENTURA
Data Ingresso 19/01/1988
Data ec. RG 27713148
RS 5898262
Data de Nasci 'o 06/04/1955
Sexo E
CPF 21520818890 G. Envio PV EX EV Inicio Exercido
01 19/01/1988 Data Situação 1910111988 ATIVO
Cargo 5402
Cat. 6°Parte E S
Quina Jor 5
Padrão Nível 1 J
vet. UA 81706
Orgão DSD SD 8 209
it • 6
E,...,ANG ELA PINHEIRO PAES Data Ingresso 10109/1996
— Data Falec. RG 23880862
RS 10316450
Data de Nascimento 08/0511974
Sexo F
CPF 25070457870 Envio PV EX EV Inicio Exercício
0' 10/09/1996 Data Situação 18/06/1997
Situação EXCLUI
Cargo 4055
Cat. 6°Parte Y N
Quinq Jor 1
Padrão Nivel 2 A
Secret. 9
UA 81706
Orgão DSD SD 8 209
ORA
02 13/03/1998 11/01/1999 E CLUI 4056 F N 2 A 9 81706 8 209
6
6 03 11/01/1999 11101/1999 ATIVO 4056 A N 3 2 G 81706 8 209
_ ,
6 ,
Total de Autores : 5
31/0312018 (Caso 8910347)
fls. 3 C.7
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO :
15136/2009 0043148-87-2009.8.26.0053-11a VFP ERIKA MOZER DAINEZI E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AL por parte da Fazenda Estadual. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência- SPPREV.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito para auferir a incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 26/11/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE/CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP
PROCESSO PJ/F : 15136/2009 PROCESSO N.° : 0043148-87-2009.8.26.0053-11a VFP INTERESSADO : ERIKA MOZER DAINEZI E 00 ASSUNTO :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face da ação movida por: ERIKA MOZER DAINEZI E 00.
Juntamos às fls.23, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do Procurador da causa às fls.20, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do Procurador Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 às Secretarias: ( ) da Saúde ( ) SPPREV
DDP/CI j, em 31 de março de 2016. Maria S de Souza :54c, 'Estadual 1
efacor o. Encaminhe-se às Secretarias acima. DDP/CIPJ, em 31 de março de 2016 .
fls. 4
\ADERVAND
Diretor Téc. d
NTQ DA S
Ditvislo da azend
UNIOR
Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA - 1VFP
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0043148-87.2009.8.26.0053
REQUERENTE: ERIKA MOZER DAINEZI E OUTROS
Ao SAP,
A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a
obrigação de fazer decorrente da condenação para recalcular os
adicionais de tempo de serviço, que deverão incidir sobre os
vencimentos integrais, apostilando-se o direito da autor, conforme
os documentos ora anexados a esta (petição inicial, sentença e
acórdão).
Dessa forma, solicito seja encaminhado o
presente expediente a SECRETARIA DA SAUDE, POR MEIO DE
OFÍCIO, para que cumpra a r. decisão judicial retro, no prazo
estipulado, podendo apresentar os informes dos valores devidos
diretamente ao MM. Juiz da causa.
São Paulo, 14 de abril de 2016.
SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 105.450
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.015136
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 15/04/2016 11:00
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Sandra Regina de Souza Artioli/PGE/BR@PGE,
Assunto: obrigação de fazer - 2009.01.015136 - ERIKA MOZER DAINEZI
Texto da Mensagem
a.Solicitação de Ofícios (200901015136).pdf b.Petição Inicial (200901015136).pdf
c.Intimação (200901015136).pdf d,Acórdão (200901015136).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ERIKA MOZER DAINEZI
E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0043148-87.2009.8.26.0053
da 1 1 a Vara de Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao
Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 20 de abril de 2016.
ORLANDO D ADO FERNANDES
D E TÉCNICO II
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO SS N°. 001/0008/000.324/2016
ÉRIKA MOZER DAINEZI (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0043148-87.2009.8.26.0053
(11' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n.° 001.0008.000.324/2016,
em nome de ÉRIKA MOZER DAINEZI (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas de caráter
eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que
ocorreu em 26/11/2009."
CLP, em 2 de maio de 2016.
ORLANDO DIR
ÉRNANDES TÉCNICO II
,IM