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Estado de Goiás Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
Rua 104 nᵒ. 168, Setor Sul – sala 201 – Goiânia/GO, CEP: 74083-300 Fones: (62) 3201-2671 | 3201-2620 | geed.goias@gmail.com
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GRUPO EXECUTIVO DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2016
O Governo do Estado de Goiás por meio do Grupo Executivo de Enfrentamento às
Drogas - GEED, com base no que estabelecem a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei
Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA, Lei Estadual nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, Lei Estadual n.º
17.928, de 27 de dezembro de 2012, e de acordo com os objetivos e ações do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto Estadual nº 7.179, de 20 de maio de
2010 e do Plano de Ação Integrada – PAI, Resolução – RDC nº. 29 de 30 de junho de 2011 da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Resolução nº 01, de 19 de Agosto de 2015 do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD, publicada no DOU em 28/08/2015, torna público
este edital. Processo nº. 201510319002680 de 24.11.2015.
1. DO OBJETO
1.1. Habilitação e Pré-Qualificação de entidades com vistas à celebração de contrato para prestação
de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 01, do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD, Resolução RDC ANVISA 29/2011.
2. DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
2.1. Os serviços de acolhimento destinam-se a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, que necessitem de afastamento, por período prolongado, do
ambiente no qual se iniciou/desenvolveu/estabeleceu o uso/dependência de substância psicoativa,
como o crack e outras drogas.
2.2. A utilização dos serviços de acolhimento disponibilizados deverá ter caráter essencialmente
voluntário, ressalvados os casos previstos em lei, autorizado previamente pelo CEAT/AD- Centro
Estadual de Avaliação Terapêutica-Álcool e outras Drogas, com análise de equipe técnica
multidisciplinar qualificada.
2.3. Os serviços de acolhimento disponibilizados deverão atender à demanda da Capital e dos
Municípios do Estado de Goiás, sendo contratados de acordo com a disponibilidade de créditos
orçamentário e financeiro.
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2.4. A disponibilidade de serviços a serem ofertados para contratação deverá estar limitada a até 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de ocupação da entidade, não ultrapassando o total de 60
(sessenta) vagas.
2.5 Caso a entidade já mantenha contrato da mesma natureza com outro ente federado
(União/Estado/DF/Município), deverá declarar a quantidade de vagas disponíveis no momento da
contratação, por cada unidade que prestará o serviço de acolhimento objeto deste edital.
2.6. Não poderá ser exigido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou em bens, da pessoa
acolhida e/ou de seus familiares quando da utilização dos serviços contratados no âmbito deste
edital.
2.7. Cada pessoa com transtorno decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa
poderá ser acolhida, pelas entidades contratadas, pelo período máximo de 12 (doze) meses,
conforme elaboração de Plano de Acolhimento Singular (PAS) e Programa de Acolhimento (PA).
3. DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ACOLHIMENTO
3.1. Além das obrigações estabelecidas nas normas que regem este instrumento e buscando atender
a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD,
serão obrigações da entidade contratada:
I. Nortear as ações de cuidados por proposta de acolhimento singularizada pautado no Plano
de Acolhimento Singular (PAS);
II. Realizar avaliação diagnóstica prevista no artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º
29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (ANEXO IV) antes
do acolhimento, através do CAPSad, ou por serviços de saúde;
III. Comunicar, formalmente, cada acolhimento ao Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas-
GEED, através do CEAT/AD – Centro Estadual de Avaliação Terapêutica – Álcool e outras Drogas, que
admitirá no máximo 50% (cinquenta por cento) de acolhimentos realizados diretamente pela
instituição, sem prejuízo da prévia avaliação pela rede de saúde e comunicação ao Equipamento de
Proteção Social de Referência, no local onde estiver localizada a Comunidade Terapêutica, no prazo
de até 5 (cinco) dias da data do acolhimento.
IV. Comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar local, o acolhimento de adolescentes, assim como
qualquer intercorrência prevista na RDC 29/2011 - ANVISA, em seu artigo 21;
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V. Garantir efetividade do Programa de Acolhimento que deverá conter as normas e rotinas da
entidade, conforme estabelecido no Art. 6º, I, Resolução CONAD nº 01/2015.
VI. Garantir a integralidade da atenção à saúde e promoção social da pessoa acolhida por meio de
articulação com a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e Sistema Único de Assistência Social-SUAS
ou, através de recursos próprios, na área de abrangência da unidade que prestará o serviço de
acolhimento;
VII. Não praticar ou permitir ações de contenção física, castigos físicos que causem sofrimento ou
lesão, de tratamento cruel, atividades forçadas ou exaustivas, sujeição a condições degradantes,
isolamento ou qualquer restrição à liberdade da pessoa acolhida;
VIII. Garantir a acessibilidade arquitetônica e comunicacional para as pessoas com deficiência física,
auditiva, visual e com baixa mobilidade;
IX. Informar, imediatamente aos familiares ou ao responsável pela pessoa acolhida, qualquer uma das
intercorrências descritas no artigo 21 da RDC 29/2011-ANVISA (desistência, desligamento e evasão);
X. Articular junto ao equipamento de proteção social de referência e à unidade de saúde com
antecedência de 30 (trinta) dias, a preparação para a conclusão do atendimento na entidade e o
processo de reinserção social da pessoa acolhida;
XI. Comunicar, formalmente ao GEED quando da conclusão do atendimento, desistência,
desligamento ou evasão da pessoa acolhida – ANEXO VI;
XII. Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, bem como o caráter
gratuito do serviço prestado, o que deverá ser consignado em Termo de Adesão, conforme o modelo
constante do Anexo V deste edital;
XIII. Preservar como direitos da pessoa acolhida:
a. Assistência integral à saúde, incluindo a busca de atendimento junto ao Sistema Único de
Saúde, diante das situações de urgência e emergência;
b. Visitação de familiares, conforme rotina da entidade e Projeto Terapêutico Singular (PTS);
c. Acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares durante o
acolhimento, conforme rotina da entidade e Projeto Terapêutico Singular (PTS);
d. Privacidade, permissão quanto ao uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.
e. Respeito à cor/raça/etnia, a livre orientação e prática religiosa, sem imposição ou
cerceamento da participação em qualquer atividade religiosa durante a permanência na
entidade;
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XIV. O Programa de Acolhimento da Entidade deverá conter:
a. Plano de Acolhimento Singular elaborado através de profissional de nível superior de
Psicologia e Serviço Social, com respectivo registro junto ao conselho de Classe, além de que
a entidade deve garantir ao menos 02 profissionais (01 de psicologia/ 01 Serviço Social) para
atendimento aos acolhidos.
b. Acréscimo de profissionais (nível superior) mediante revisão conforme o número de vagas
contratadas, assim como garantir equipe multidisciplinar condizente com as atividades no
Programa de Acolhimento para o pleno funcionamento da entidade, bem como substituto
com a mesma qualificação.
c. Cronograma de atividades para os acolhidos e familiares com a realização de grupos
terapêuticos, grupos informativos, oficinas que promovam compreensão sobre direitos
humanos e protagonismos sociais, além de atividades lúdicas integrativas, esportivas,
culturais e promotoras de inserção social e geração de renda, todas elas realizadas por
profissional habilitado.
XV. Manter ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem com
as eventuais intercorrências clínicas observadas, conforme disposto no artigo 7º, §1º, incisos I a XIII,
da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA.
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar entidades que:
a) A finalidade se relacione diretamente com o objeto deste edital e seus anexos e que estejam em
conformidade com a RDC 29/2011-ANVISA, Resolução CONAD nº 01/2015, determinações do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD, e, quando for o caso, em conformidade com a
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
b) Comprovem sua atuação, nos últimos 3 (três) anos, por meio da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ.
c) Comprovem a boa situação financeira, com LIQUIDEZ CORRENTE;
d) Comprovem a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
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4.2. Não poderão participar deste Edital de chamamento público as entidades que:
a) Estejam impedidas de contratar com a Administração Pública;
b) Tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública enquanto perdurar o prazo
estabelecido na sanção aplicada;
c) Sejam estrangeiras não autorizadas a funcionar no País;
d) A finalidade e atividade não se relacionem com este Edital e seus anexos;
e) A Matriz foi habilitada, pré-qualificada e contratada pelo GEED com o CNPJ da matriz, e estão
prestando serviço na filial (ou vice-versa).
5. DO PROCESSO
5.1. Este processo será composto de 02 (duas) fases:
I. Habilitação e Pré-Qualificação (Fase 1), que corresponde à verificação da regularidade
jurídica, fiscal e trabalhista, situação econômico-financeira e avaliação da condição técnica da
entidade para prestação do serviço.
II. Celebração de contrato (Fase 2).
5.2. A análise da documentação, em cada uma das fases, assim como a apreciação de eventuais
recursos administrativos, será procedida por Comissão Especial de Avaliação, designada pelo GEED
através da Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios da Secretaria Cidadã.
6. DA HABILITAÇÃO - FASE 1
6.1. Nesta fase, será objeto de apreciação pela Comissão Especial de Avaliação:
I. Documentação relativa à habilitação jurídica da entidade, constituída de:
a. Ata de constituição da Entidade.
b. Estatuto da Entidade.
c. Cópia do Cartão do CNPJ da Entidade.
d. Cópia da Ata de posse da atual Diretoria da Entidade.
e. Cópia dos documentos pessoais do (a) Dirigente/Representante Legal da Entidade e
comprovante de endereço.
f. Declaração informando o nome, documentos pessoais (RG e CPF), nacionalidade, estado civil
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e profissão do responsável pela assinatura do contrato.
g. Declaração, assinada pelo Dirigente, atestando que não é membro do Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas (âmbito federal,
estadual, municipal e distrital), e não possui vínculo com o Grupo Executivo de
Enfrentamento às Drogas, bem como seu(s) cônjuge(s)/ companheiro(s)/ filho(s)/ enteado(s).
h. Declaração de que a Entidade não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, conforme o disposto no
inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27
de outubro de 1999, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
i. Declaração, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de que a Entidade está em
dia com as prestações de contas referentes a eventuais recursos recebidos do Estado e que
não há pendências de prestação de contas.
j. No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a
cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
k. No caso de sociedade empresária: cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas mercantis, a
cargo da Junta Comercial da respectiva sede, bem como de cópia autenticada da prova de
indicação dos administradores da entidade (diretoria), acompanhados de todas as alterações
ou da consolidação respectiva;
l. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de cópia autenticada da prova da indicação dos
seus administradores (diretoria);
m. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta
Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º da
Instrução Normativa nº 103, de 30/04/2007, Departamento Nacional de Registro do
Comércio – DNRC.
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II. Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da entidade, constituída de:
a. CND – Certidão Negativa de Débitos com INSS.
b. CRF – Certidão de Regularidade de situação do FGTS.
c. Certidão Negativa de Tributos Federais e de Dívida Ativa da União.
d. Certidão Negativa de Dívida Ativa do Estado de Goiás
e. Certidão Negativa de Tributos Municipais.
f. Certidão de Negativa de Débitos da Justiça do Trabalho – CDNT.
III - Documentação relativa à condição técnica da entidade constituída de formulário, conforme o
modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido.
a. Licença de Funcionamento atualizada de acordo com a legislação sanitária local.
b. Documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e
assistenciais.
6.2 A entidade deverá informar seu endereço eletrônico, por meio do qual o GEED poderá entrar em
contato em qualquer uma das fases deste credenciamento.
6.3 A documentação descrita nesta fase deverá ser enviada à Comissão de Licitação em envelope
único, identificado com a inscrição "Edital de Chamamento Público nº 001/2016 GEED - Fase 1", no
seguinte endereço: Avenida Universitária, 609, Setor Universitário- Cep 74.605-010, Goiânia-Goiás.
6.4 – Ainda nesta fase, a entidade habilitada deverá encaminhar também, para fins de análise da
condição técnica os seguintes documentos:
I. Formulário contendo proposta de acolhimento, que deverá contemplar os aspectos a seguir
relacionados, conforme o modelo constante do Anexo II, devidamente preenchido, acompanhado de
currículos dos profissionais e/ou voluntários que atuarão na prestação dos serviços:
a. Estratégias de articulação com as redes públicas de saúde, assistência social e de educação
local, sem prejuízo de outras necessárias para o desenvolvimento pessoal saudável previsto
no Programa de Acolhimento da Entidade.
b. Ações e intervenções baseadas em planejamento de intervenção singularizado, garantindo o
acompanhamento específico a cada pessoa acolhida;
c. Ações voltadas para o envolvimento e apoio dos familiares de pessoas acolhidas, com
transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
d. Ações relacionadas à profissionalização, inserção no mercado de trabalho e outras atividades
ocupacionais compatíveis, para aquelas entidades que atendam adultos com transtornos
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decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
e. Ações e atividades compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos
termos do ECA, no caso de acolhimento de adolescentes.
f. Atividades culturais, esportivas e de lazer.
g. Garantia de respeito a cor/raça/etnia, a livre orientação e prática religiosa, além de ações que
promovam o desenvolvimento da autonomia e protagonismo social;
II. Contrato de prestação de serviços, conforme o modelo constante do Anexo III, devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da entidade, para eventual celebração.
III. A Habilitação e credenciamento técnico terá prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável
por igual período, na forma disciplinada pelo GEED.
8. DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - FASE 2
8.1. As entidades habilitadas e credenciadas nos termos deste edital estarão aptas a celebrar contrato
de adesão para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do
uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, conforme o modelo constante do Anexo III.
8.2. Para celebração de contrato, a entidade deverá encontrar-se nas mesmas condições requeridas
na Fase 1, e ter participado previamente do Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Gestores
de Comunidades Terapêuticas disponibilizado pelo GEED.
9. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
9.1. A entidade deverá encaminhar nos prazos estabelecidos no cronograma, constante do Item 10
deste edital, a documentação relativa a cada uma das fases, para:
SECRETARIA ESTADUAL DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS
DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO-SECRETARIA CIDADÃ-GELISC, no seguinte endereço: Avenida
Universitária, 609, Setor Universitário- CEP 74.605-010, Goiânia-Goiás.
10. DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA
10.1. As etapas previstas para a consecução do objeto deste edital obedecerão ao cronograma
estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da Comissão de Licitação, que deverá
publicar o novo cronograma e notificar as entidades habilitadas e as credenciadas.
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10.2. O prazo limite para a apresentação dos documentos relativos à Fase 1 é de até 30 (trinta) dias,
contados a partir da primeira publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado de Goiás, por meio
eletrônico www.geed.go.gov.br e em jornal de grande circulação.
10.2.1. Sem prejuízo do prazo fixado no Item 10.2, a qualquer tempo, os interessados poderão
solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos.
CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO PRAZOS
a) publicação do edital de chamamento público. Até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.
b) encaminhamento da documentação relativa à
Fase 1
Até 30 (trinta) dias da data da primeira
publicação do Edital.
C) divulgação dos resultados da Fase 1 Até 45 (quarenta e cinco) dias da data da
publicação do Edital.
d) interposição de recursos. Até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação,
no DOE, no www.geed.go.gov.br e em jornal de
grande circulação do resultado da Habilitação
e Credenciamento.
e) apreciação dos recursos referentes à Fase 1 Até 10(dez) dias úteis a contar do recebimento
do recurso.
10.3. Na contagem dos prazos definidos no cronograma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
10.4. Para aferição da tempestividade no envio da documentação será considerada a data da sua
postagem ou de sua protocolização junto ao GEED.
10.5. A data de encaminhamento dos envelopes contendo a documentação relativa à Fase I será de
até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, no endereço especificado
no item 9, sendo que em caso de feriado ou se coincidir com final de semana, no primeiro dia útil
subsequente, conforme divulgação a ser realizada por meio do endereço eletrônico
www.geed.go.gov.br.
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10.6 A análise da documentação enviada para habilitação será feita durante o período de avaliação e
terá divulgação até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação do Edital.
11. DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e
divulgados por meio do endereço eletrônico www.geed.go.gov.br.
12. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
12.1. As entidades poderão interpor recurso administrativo em relação ao resultado do
Credenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da sua divulgação, conforme o
cronograma constante do subitem 10.2.
12.2. Os recursos deverão ser enviados em envelope identificado com a inscrição:
Recurso - Edital de Chamamento Público nº 001/2016, para Gerência de Licitações, Suprimentos,
Contratos e Convênios-GELISC- Secretaria Cidadã, com endereço na Avenida Universitária, 609,
Setor Universitário- CEP 74.605-010, Goiânia-Goiás.
12.3. Os recursos serão apreciados no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento, e
a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado, e divulgada por meio do endereço eletrônico
www.geed.go.gov.br.
12.4. A interposição de recursos suspende, para o recorrente, a contagem dos prazos estabelecidos
no item 10 deste edital.
12.5 Os resultados serão publicados no DOE, após parecer e divulgação pela Comissão de Licitação-
GELISC-Secretaria Cidadã.
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13. DA DESABILITAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
13.1. A entidade habilitada ou credenciada que desejar solicitar a sua desabilitação ou
descredenciamento deverá fazê-lo por escrito, dirigido a Diretoria Geral do GEED. No caso de já estar
credenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão da
prestação dos serviços.
13.2. Caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas
fixadas neste edital e seus anexos, a entidade será excluída do rol das entidades credenciadas,
sendo-lhe previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, notificada com prazo de 10
(dez) dias para apresentar recurso ou no mesmo prazo se reabilitar.
13.3. Havendo descredenciamento por irregularidade cometida pela credenciada, ficará impedida de
novamente se credenciar pelo período:
13.3.1. 01 (um) ano, se houver recebido 02 (duas) advertências;
13.3.2. 02 (dois) anos, se houver reincidência de algum motivo ensejador de
advertência.
13.3.3. 05 (cinco) anos, pela prática de maus tratos aos usuários.
14. DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
14.1. As despesas relativas à contratação dos serviços correrão a conta do orçamento do Fundo
Especial de Enfrentamento às Drogas cujo empenho e demais documentos orçamentários serão
emitidos antes da celebração do contrato (Lei Estadual nº. 17.834, de 1º de novembro de 2012),
através da Dotação Orçamentária 2016.3853.04.122.4010.4010.03.
14.2. No exercício seguinte as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nos respectivos orçamentos-programas, ficando o GEED obrigado a apresentar, no início
de cada exercício a respectiva nota de empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir nota de
empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
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15. DOS VALORES
15.1. Os valores relativos ao pagamento pelos serviços de acolhimento serão pagos na proporção dos
dias de efetivo acolhimento, após a devida comprovação e terão como base os seguintes valores:
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2016
Perfil Qt vagas Período
Contratual R$ Mês R$ Anual
Total
Adolescente/Mãe nutriz 100 12 meses 1.200,00 1.440.000,00 6.240.000,00
Adulto masculino e feminino 400 12 meses 1.000,00 4.800.000,00
Total de vagas 500
15.1.1 -R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) reais por mês, pelos serviços de acolhimento
de adolescente (Masculino e Feminino) e mãe nutriz acompanhada do lactante;
15.1.2. R$ 1.000,00 (Um mil) reais por mês, pelos serviços de acolhimento de Adulto
(Masculino e Feminino);
15.1.3 Limita-se o valor dos recursos a R$ 6.240,000,00 (Seis Milhões Duzentos
Quarenta Mil Reais).
15.1.4. É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor fixado nos
Itens 15.1.1 e. 15.1.2
15.2. No referido valor estão incluídos todos os custos diretos ou indiretos necessários ao
acolhimento, tais como, hospedagem, alimentação, cuidados de higiene e atividades contempladas
no Programa de acolhimento da entidade e garantia do translado com veículo (público ou particular)
ao domicílio, inclusive em caso de desligamento.
15.3. No intuito de garantir a efetividade do serviço de acolhimento, a distribuição das 500
(quinhentas) vagas, por grupo, poderá ser alterada de acordo com a necessidade observada ao longo
da vigência do contrato. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM
ou IPCA, o índice setorial que for mais favorável ao GEED.
Estado de Goiás Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
Rua 104 nᵒ. 168, Setor Sul – sala 201 – Goiânia/GO, CEP: 74083-300 Fones: (62) 3201-2671 | 3201-2620 | geed.goias@gmail.com
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15.4. Não será permitida a cobrança de nenhuma taxa adicional ao acolhido, bem como de seus
familiares, seja em espécie ou em bens.
16. DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento será mensal e ocorrerá até o dia 30 do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, condicionado ao atendimento do exposto no Item 16.2.
16.2. Para processamento do pagamento, a entidade deverá encaminhar ao GEED a nota
fiscal/fatura, acompanhada de relação das pessoas acolhidas nos termos deste edital, indicando o
número de dias de acolhimento de cada pessoa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês
da prestação dos serviços, devidamente assinada pelo responsável pela entidade e atestada pelo
Fiscal do contrato.
16.3. O GEED disciplinará a forma e o mecanismo para prestação das informações de que trata este
item.
16.4. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês, por parte da entidade, ficará o
pagamento da nota fiscal/fatura correspondente suspenso até a sua regularização.
17. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
17.1. A execução dos contratos será acompanhada, diretamente, pelo GEED que nomeará por
portaria um fiscal para cada contrato, e, indiretamente, pelos conselhos locais de políticas sobre
drogas, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização e do controle social.
17.2. Qualquer usuário/integrante do conselho tutelar/familiar poderá denunciar irregularidade na
prestação dos serviços, formalmente ou por telefone, diretamente ao fiscal do contrato ou ao GEED,
no endereço do GEED e/ou telefone 0800-649-0145.
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18. DAS SANÇÕES
18.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem
justificativa aceita pelo GEED, resguardada a ampla defesa e o contraditório, com prazo de 10 (dez)
dias para recorrer ou no mesmo prazo se reabilitar, poderá acarretar, além da exclusão do rol das
entidades credenciadas, as seguintes sanções:
18.1.1. advertência;
18.1.2. multa de 5% do valor do contrato;
18.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
18.1.4.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorridos o prazo da sanção aplicada.
18.2. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de
outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais
perdas e danos causados ao GEED ou a terceiros.
18.3.. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do
recebimento da comunicação enviada pela Administração.
18.4. O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na entidade, em
favor da Administração, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a
diferença será cobrada na forma da Lei.
18.5. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por
conveniência administrativa, mediante ato do Ordenador de Despesa do GEED, devidamente
justificado.
18.6. A CONTRATADA que falhar ou fraudar na execução deste contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo as multas previstas neste Contrato e das demais
cominações legais.
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18.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ainda que em decorrência de violações
aos direitos das pessoas acolhidas não previstas neste edital.
18.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório
e ampla defesa.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os acolhimentos serão autorizados com observância à disponibilidade dos créditos consignados
sob a dotação específica a que se refere o Item 14 deste edital.
18.2. O Credenciamento não gera para o Estado a obrigação de contratação das entidades
selecionadas, ficando assegurado ao GEED o direito de revogar/anular, no todo ou em parte, este
Edital de Credenciamento, se for considerado ilegal, inoportuno ou inconveniente ao interesse
público, mediante justificativa, sem que caiba, em decorrência dessa medida, qualquer indenização
ou compensação aos participantes.
18.3. A entidade contratada será avaliada pelo GEED, bem como, seus profissionais e voluntários que
atuam diretamente com pessoas portadores de transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, que deverão frequentar os cursos oferecidos pelo GEED.
18.4. Este edital, e seus anexos, serão disponibilizados por meio do endereço eletrônico
www.geed.go.gov.br.
18.5. As situações não previstas neste instrumento serão resolvidas pela Comissão Especial de
Avaliação, designada pelo GEED através da Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e
Convênios-GELISC- Secretaria Cidadã.
GABINETE DA DIRETORIA GERAL DO GRUPO EXECUTIVO DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS – GEED,
em Goiânia, aos 15 dias do mês de Julho de 2016.
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Ivânia Alves Fernandes
Diretora Geral- Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas - GEED
Governo do Estado de Goiás
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ANEXO I – CONDIÇÃO TÉCNICA DA ENTIDADE
Sobre a Instituição
Nome da entidade: ___________________________________ CNPJ: ________________
Nome do representante legal: ___________________________ CPF: ______________________
Endereço_______________________________________________________________________
Número:_________ Complemento:___________ Bairro:_____________________
Município: ___________________________________________ CEP:_____________
UF:_______
Telefones (com código de área): |__|__| - |__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__| - |__|__|__|__|__|__|__|__|
E- mail da Entidade:______________________________________________________________
Descritivo da estrutura física.
Horário de funcionamento: ____________________
Dias da semana Turnos
( ) Domingo Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Segunda-feira Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Terça-feira Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Quarta-feira Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Quinta-feira Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Sexta-feira Manhã Tarde Noite Madrugada
( ) Sábado Manhã Tarde Noite Madrugada
Público atendido: ( ) Crianças ( ) Adolescentes ( ) Adultos ( ) Idosos
( ) Mães-nutrizes acompanhadas do (s) lactente (s)
A Entidade atende algum outro público específico? ( ) Não ( ) Sim.
Qual? ___________________________________________________________
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Sexo do público ( ) Feminino ( ) Masculino
Modalidade de admissão ( ) Voluntária ( ) Involuntária ( ) Compulsória
Tempo de tratamento? ____________________________________________________
Vagas existentes para prestação de serviços de acolhimento: _________
Vagas ocupadas: _________
Capacidade total de vagas da entidade:_____________________
Há usuários aguardando vaga? Em caso positivo, quantos? _________
Fontes de recursos:
( ) Recursos públicos:
( ) Federais ( ) Estaduais ( ) Municipais
Órgão:______________ Órgão:______________ Órgão:______________
Valor:_______________ Valor:_______________ Valor:_______________
Detalhamento:________ Detalhamento:________ Detalhamento:________
( ) Receitas próprias. Quais?____________________________________________________________
( ) Outras receitas. Quais?______________________________________________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras.
Local e data de preenchimento do formulário
Assinatura do responsável legal
Governo do Estado de Goiás
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
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ANEXO II- PROPOSTA DE ACOLHIMENTO
Descrição do território de abrangência onde serão prestados os serviços de acolhimento (população e caracterização da área): ___________________________________________________________________________
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Composição da equipe multiprofissional (nome e cargo de cada profissional/voluntário
com atuação na unidade):
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Descrição das ações individuais desempenhadas pelo profissional/voluntário que compõe
a equipe da entidade:
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Informar, pelo menos 03 (três) profissionais/ voluntários da unidade que participaram de cursos de capacitação à distância oferecidos pela SENAD, ou outro curso presencial oferecido pelo GEED ou por outra entidade Pública ou Privada: 1__________________________________________________________________________
2__________________________________________________________________________
3__________________________________________________________________________
4__________________________________________________________________________
5__________________________________________________________________________
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Descrição do fluxo das atividades e práticas desenvolvidas na Entidade (Cronograma da Entidade): ___________________________________________________________________________
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Número máximo de vagas sujeitas à prestação dos serviços de acolhimento, observado o disposto no subitem 2.4 do edital – não podendo exceder a 50% do total das vagas, sendo no máximo 60 vagas por entidade:
___________________________________________________________________________
Estratégias de articulação com programas de atenção integral da rede SUS e SUAS para usuários de crack e outras drogas, com vista à efetividade do projeto de acolhimento após a saída do estabelecimento: ___________________________________________________________________________
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Ações voltadas para o envolvimento e apoio dos familiares de pessoas acolhidas, com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substancia psicoativa: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
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___________________________________________________________________________
Ações relacionadas ao âmbito educacional, qualificação profissional e outras atividades ocupacionais compatíveis à especificidade peculiar de pessoa em desenvolvimento, para unidade que atenda adolescentes com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substancia psicoativa: ___________________________________________________________________________
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Atividades culturais, esportivas e de lazer:
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ANEXO III- MINUTA CONTRATO
CONTRATO Nº______ /2016 - GEED/SEMDIT
(Habilitação procedida a partir do Edital de Chamamento Público n.º 001/2016 – GEED)
Processo n.° xxxx.xxx.xx
Contrato que entre si celebram o ESTADO
DE GOIÁS, por meio da Secretaria
Estadual da Mulher, do Desenvolvimento
Social, dos Direitos Humanos e do
Trabalho/Grupo Executivo de
Enfrentamento às Drogas - GEED e........
O ESTADO DE GOIÁS, representado pela Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de
Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e
do Trabalho, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 106/2013 que alterou a Lei
Complementar Estadual nº 58/2006, Procuradora do Estado, Drª. PAULA PIMENTA
FÉLIX CURADO, por meio da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho - SEMDIT, órgão da
Administração Direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.876.217/0001-71 e do Grupo
Executivo de Enfretamento às Drogas - GEED, com recursos do Fundo Especial de
Enfrentamento ás Drogas - FEDRO, inscrito no CNPJ sob nº 17.465.354/0001-04, situado
na Rua 104, nº 168, Qd. F-21, Lt 24, 2º andar, salas 201, Setor Sul – Goiânia/GO,
representada, neste ato, pela titular da referida Pasta, SECRETÁRIA, LÊDA BORGES DE
MOURA, brasileira, casada, servidora pública (TJDFT), portador da CI/RG n.º:
3310025/SESP-DF e do CPF/MF sob n.º: 576.951.806-53, nomeada pelo Decreto de 02 de
janeiro de 2015 e pela Diretora Geral do Grupo Executivo de Enfrentamentos ás Drogas -
GEED, IVÂNIA ALVES FERNANDES PESSOA, nomeada pelo Decreto s/nº, publicado
no DOE nº 21.497 página 2, de 28/12/2012, portadora da CI/RG Nº 593.386/2 e do CPF sob
nº 211.236.671-87, e todos com endereço profissional junto aos órgãos que representam, e do
outro lado, a ...., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ...com Sede na ....., representada por ....,
portador da CI nº..., e inscrito no CPF sob o n°..., residente e domiciliado em ........., daqui por
diante designada simplesmente CONTRATADA, tem, entre si, justo e avençado, e celebram
o presente Contrato, que será regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº 11.343/06,
Lei Estadual nº. 17.834/12, Lei Estadual n.º 17.928/12, Resolução – RDC nº. 29 de 30 de
junho de 2011 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Resolução
nº 01, de 19 de Agosto de 2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD e
de acordo com os objetivos e ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, instituído pelo Decreto Estadual nº 7.179, de 20 de maio de 2010 e do Plano de Ação
Integrada – PAI, pelas cláusulas e condições a seguir expostas:
__________________________________________________________________________________________
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FUNDAMENTO LEGAL – A presente contratação decorre do Edital de Chamamento
Público nº 001/2016 - GEED, objeto do Processo nº 201510319002680 de 24.11.2015, via do
qual foi habilitada e credenciada nos termos da Lei Estadual nº. 17.928/2012 c/c caput do
Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA se compromete a prestar serviços de acolhimento de no
máximo______ pessoas encaminhadas pelo GEED com transtornos decorrentes do uso,
abuso ou dependência de substância psicoativa, conforme demanda específica e condicionada
à disponibilidade de créditos no orçamento do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –
FEDRO, observados os detalhamentos técnico e operacional, especificações e condições
constantes do Edital de Chamamento Público n.º 001/2016 - GEED, e seus anexos, bem como
da habilitação e credenciamento da CONTRATADA, que se constituem em parte integrante
deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços de acolhimento destinam-se a pessoas com transtornos decorrentes do uso,
abuso ou dependência de substância psicoativa, que necessitem de afastamento, por período
prolongado, do ambiente no qual se iniciou/desenvolveu/estabeleceu o uso/dependência de
substância psicoativa, como o crack e outras drogas.
2.2. A utilização dos serviços de acolhimento contratados tem caráter essencialmente
voluntário, ressalvados os casos previstos em lei, autorizado previamente pelo CEAT/AD-
Centro Estadual de Avaliação Terapêutica- Álcool e outras Drogas, com análise de equipe
técnica multidisciplinar qualificada.
2.3. Os serviços destinam-se ao atendimento da demanda da Capital e dos municípios do
Estado de Goiás, devendo ser prestados de acordo com a RDC nº. 29/2006, Resolução nº 01,
de 19 de Agosto de 2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-CONAD.
2.4. A disponibilidade de serviços ofertados para contratação deve estar limitada a até 50%
(cinquenta por cento) da capacidade ocupacional da CONTRATADA, não ultrapassando ao
total de no máximo 60 (sessenta) vagas.
2.5. Não poderá ser exigido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou em bens, da pessoa
acolhida e/ou de seus familiares quando da utilização dos serviços ora contratados.
2.6. Cada pessoa com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa poderá ser acolhida, pela CONTRATADA, pelo período máximo de 12 (doze)
meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Das obrigações da CONTRATADA:
a) Nortear as ações de cuidados por proposta de acolhimento singularizada
pautado no Plano de Acolhimento Singular (PAS);
__________________________________________________________________________________________
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b) Realizar avaliação diagnóstica prevista no artigo 16 da Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) n.º 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, antes do acolhimento, através do CAPSad, ou por serviços de
saúde;
c) Comunicar, formalmente, cada acolhimento ao Grupo Executivo de
Enfrentamento às Drogas-GEED, através do CEAT/AD – Centro Estadual de Avaliação
Terapêutica – Álcool e outras Drogas, que admitirá no máximo 50% (cinquenta por cento) de
acolhimentos realizados diretamente pela instituição, sem prejuízo da prévia avaliação pela
rede de saúde e comunicação ao Equipamento de Proteção Social de Referência, no local onde
estiver localizada a Comunidade Terapêutica, no prazo de até 5 (cinco) dias da data do
acolhimento.
d) Comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar local o acolhimento de
adolescentes, assim como qualquer intercorrência prevista na RDC 29/2011 - ANVISA, em
seu artigo 21.
e) Garantir efetividade do Programa de Acolhimento que deverá conter as
normas e rotinas da entidade, conforme estabelecido no Art. 6º, I, Resolução CONAD nº
01/2015.
f) Garantir a integralidade da atenção à saúde e promoção social da pessoa
acolhida por meio de articulação com a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e Sistema
Único de Assistência Social-SUAS ou, através de recursos próprios, na área de abrangência da
unidade que prestará o serviço de acolhimento;
g) Não praticar ou permitir ações de contenção física, castigos físicos que
causem sofrimento ou lesão, de tratamento cruel, atividades forçadas ou exaustivas, sujeição a
condições degradantes, isolamento ou qualquer restrição à liberdade da pessoa acolhida;
h) Garantir a acessibilidade arquitetônica e comunicacional para as pessoas
com deficiência física, auditiva, visual e com baixa mobilidade;
i) Informar, imediatamente aos familiares ou ao responsável pela pessoa
acolhida, qualquer uma das intercorrências descritas no artigo 21 da RDC 29/2011-ANVISA
(desistência, desligamento e evasão);
j) Articular junto ao equipamento de proteção social de referência e à unidade
de saúde com antecedência de 30 (trinta) dias, a preparação para a conclusão do atendimento
na entidade e o processo de reinserção social da pessoa acolhida;
k) Comunicar, formalmente ao GEED quando da conclusão do atendimento,
desistência, desligamento ou evasão da pessoa acolhida – ANEXO VI;
l) Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, bem
como o caráter gratuito do serviço prestado, o que deverá ser consignado em Termo de
Adesão.
m) Preservar como direitos da pessoa acolhida:
1º) Assistência integral à saúde, incluindo a busca de
atendimento junto ao Sistema Único de Saúde, diante das situações de urgência
e emergência.
2º) Visitação de familiares, conforme rotina da entidade e
Projeto Terapêutico Singular (PTS);
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3º) Acesso aos meios de comunicação que permitam contato
com familiares durante o acolhimento, conforme rotina da entidade e Projeto
Terapêutico Singular (PTS)
4º) Privacidade, permissão quanto ao uso de vestuário próprio e
de objetos pessoais.
5º) Respeito à cor/raça/etnia, a livre orientação e prática
religiosa, sem imposição ou cerceamento da participação em qualquer
atividade religiosa durante a permanência na entidade
n) O Programa de Acolhimento da Entidade deverá conter:
1º) Plano de Acolhimento Singular elaborado através de
profissional de nível superior de Psicologia e Serviço Social, com respectivo
registro junto ao conselho de Classe, além de que a entidade deve garantir ao
menos 02 profissionais (01 de psicologia/ 01 Serviço Social) para atendimento
aos acolhidos.
2º) Acréscimo de profissionais (nível superior) mediante revisão conforme o
número de vagas contratadas, assim como garantir equipe multidisciplinar condizente
com as atividades no Programa de Acolhimento para o pleno funcionamento da
entidade, bem como substituto com a mesma qualificação.
3º) Cronograma de atividades para os acolhidos e familiares com a realização
de grupos terapêuticos, grupos informativos, oficinas que promovam compreensão
sobre direitos humanos e protagonismos sociais, além de atividades lúdicas
integrativas, esportivas, culturais e promotoras de inserção social e geração de renda,
todas elas realizadas por profissional habilitado.
o) Manter ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento
dispensado, bem com as eventuais intercorrências clínicas observadas, conforme disposto no
artigo 7º, §1º, incisos I a XIII, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 29, de 30 de
junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
p) Manter as mesmas condições requeridas na fase de habilitação.
q) Permitir o acompanhamento da execução dos contratos, diretamente, pelo fiscal
designado pelo GEED, e, indiretamente, pelos conselhos locais de políticas sobre drogas, sem
prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social.
3.2. Das obrigações do GEED:
a) Efetuar o pagamento relativo aos serviços prestados por mês, até o trigésimo
dia do mês subsequente à prestação dos serviços.
b) Acompanhar a execução dos contratos diretamente e por meio dos conselhos
locais de políticas sobre drogas, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e
fiscalização, e do controle social.
c) Encaminhar à entidade a pessoa a ser acolhida por meio de preenchimento
de formulário próprio.
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CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor anual estimado do presente contrato é de R$ (__________________).
4.2. O valor mensal unitário de cada pessoa acolhida é de R$ 1.000,00 (Um mil) reais para
cada adulto (Masculino ou Feminino), e R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) reais por mês,
pelos serviços de acolhimento de adolescente (Masculino e Feminino) e mãe nutriz
acompanhada do lactante, sendo pago o valor proporcional aos dias de acolhimento.
4.3. No valor unitário estão inclusos todos os custos diretos e indiretos necessários ao
acolhimento, tais como hospedagem, alimentação, cuidados de higiene e atividades
contempladas no Programa de acolhimento da entidade, garantia do translado com veículo
(público ou particular) ao domicílio, inclusive em caso de desligamento e despesas com os
profissionais que trabalham na entidade, referente aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais,
tributários, enfim todos os custos. Vedado o pagamento de sobretaxa a qualquer título.
4.4. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM ou IPCA, o
índice setorial que for mais favorável ao GEED.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensalmente, em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta)
dias do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante protocolização pela
CONTRATADA junto ao GEED, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da
prestação dos serviços, da nota fiscal/fatura, acompanhada de relação das pessoas acolhidas,
indicando o número de dias de acolhimento de cada um devidamente assinada pelo
responsável pela entidade e atestada pelo Fiscal do contrato. Uma vez concluído o processo
legalmente adotado pelo GEED, o pagamento será realizado por meio de depósito na conta
corrente indicada pela CONTRATADA.
5.2. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês, por parte da
CONTRATADA, ficará o pagamento da nota fiscal/fatura correspondente suspenso até a sua
regularização.
5.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato. Juntamente com a nota fiscal/fatura a
CONTRATADA deverá anexar as certidões que comprovem sua regularidade perante o
INSS, FGTS, Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
5.4. Para execução do pagamento de que trata esta Cláusula, a CONTRATADA deverá fazer
constar da nota fiscal correspondente, emitida sem rasuras, em nome do FEDRO, inscrito no
CNPJ sob o n.º 17.465.354/0001-04, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a
respectiva Agência, constando da discriminação dos serviços o nome do usuário acolhido, a
data do início do acolhimento, o período de acolhimento objeto da nota fiscal.
5.5. Havendo erro ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura
será restituída à CONTRATADA e o pagamento ficará suspenso até que sejam
providenciadas as medidas saneadoras, hipótese em que o prazo para pagamento iniciar-se-á
após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando
qualquer ônus para o GEED.
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5.6. No caso de eventual atraso de pagamento, provocado exclusivamente pelo GEED,
mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente desde a
data de vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA - Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 -1] x VP, onde:
IPCA = Percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com
vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
AF = Atualização financeira;
VP = Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste;
N = Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo
pagamento.
5.7. Quaisquer alterações nos dados bancários deverão ser comunicadas ao GEED, ficando
sob responsabilidade da CONTRATADA os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos
devido à falta de informação.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura,
condicionada à outorga pela Procuradora do Estado, podendo ser prorrogada mediante termo
aditivo, se verificada a necessidade na continuidade do contrato, nos termos do inciso II, do
art. 57, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os créditos necessários ao custeio de despesas relativas à contratação dos serviços
correrão a conta do orçamento do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas - FEDRO.
7.2. A despesa decorrente da execução deste contrato correrá por conta da: dotação nº
2016.3853.04.122.4010.4010.03, Grupo..., Elemento de Despesa nº ......., Fonte: 00, conforme
nota de empenho n.º ..., de / /2016, no valor de ....
7.3. No exercício seguinte as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nos respectivos orçamentos-programas, ficando o GEED obrigado a apresentar,
no início de cada exercício a respectiva nota de empenho estimativa e, havendo necessidade,
emitir nota de empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS
8.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por fiscal designado por portaria
pelo GEED e indiretamente, por meio de conselhos de políticas sobre drogas, sem prejuízo da
atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social.
8.2. O GEED designará representantes, titular e suplente, para realizar o acompanhamento e a
fiscalização da execução deste contrato, que registrarão as ocorrências e as deficiências
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verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando o
saneamento das desconformidades apontadas.
8.3. A existência e a atuação de acompanhamento e de fiscalização pelo GEED não restringe
a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à
execução do objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem
justificativa aceita pelo GEED, resguardada a ampla defesa e o contraditório, com prazo de
10 (dez) dias para recorrer ou no mesmo prazo se reabilitar, poderá acarretar, além da
exclusão do rol das entidades credenciadas, as seguintes sanções:
a. advertência;
b. multa de 5% do valor do contrato;
c. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorridos o prazo da
sanção aplicada.
9.2. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação
de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por
eventuais perdas e danos causados ao GEED ou a terceiros.
9.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data
do recebimento da comunicação enviada pela Administração.
9.4. O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na entidade,
em favor da Administração, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito
existente, a diferença será cobrada na forma da Lei.
9.5. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por
conveniência administrativa, mediante ato do Ordenador de Despesa do GEED, devidamente
justificado.
9.6. A CONTRATADA que falhar ou fraudar na execução deste contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a
Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo as multas previstas neste
Contrato e das demais cominações legais.
9.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ainda que em decorrência de
violações aos direitos das pessoas acolhidas não previstas neste edital.
9.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o
contraditório e ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1. O presente contrato poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das partes,
mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou rescindido em
razão das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, em especial
quando caracterizada a subcontratação total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. O GEED providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do
art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO
12.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas
administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, Comarca de Goiânia,
com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o
presente Contrato, que, depois de lido e achado de acordo, é assinado em 03 (três) vias de
igual teor e forma pelas partes, tendo sido arquivado com registro de seu extrato e dele
extraídas as copias necessárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO GRUPO EXECUTIO DE
ENFRENTAMENTO ÀS DORGAS, em Goiânia, aos __ dias do mês de do ano de
2016.
PELO GEED:
PAULA PIMENTA FÉLIX CURADO
Procuradora do Estado
Chefe da Advocacia Setorial- SEMDIT
LÊDA BORGES DE MOURA
Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos
Humanos e do Trabalho
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IVÂNIA ALVES FERNANDES PESSOA
Diretora do Grupo de Enfrentamento às Drogas
Pela CONTRATADA:
_________________________________________
Representante Legal
Testemunhas:
_______________________ ______________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO IV-RDC Nº 29 e RESOLUÇÃO Nº 01/2015 CONAD
Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Objetivo
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência.
Parágrafo único. O principal instrumento terapêutico a ser utilizado para o tratamento das pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas deverá ser a convivência entre os pares, nos termos desta Resolução.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as instituições de que trata o art. 1º, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta Resolução as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I Condições Organizacionais
Art. 3º As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 7º Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV - atendimento em grupo e individual;
V - atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividade que promova o desenvolvimento interior;
VII - registro de atendimento médico, quando houver;
VIII - atendimento em grupo coordenado por membro da equipe;
IX - participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros;
X - atividades de estudos para alfabetização e profissionalização;
XI -atendimento à família durante o período de tratamento.
XII - tempo previsto de permanência do residente na instituição; e
XIII - atividades visando à reinserção social do residente.
§2º. As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus responsáveis.
Art. 8º As instituições devem possuir mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
Seção II Gestão de Pessoal
Art. 9º As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.
Art. 10. As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.
Seção III Gestão de Infraestrutura
Art. 11. As instalações prediais devem estar regularizadas perante o Poder Público local.
Art. 12. As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 13. As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso não disponham de abastecimento público.
Art. 14. As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I- Alojamento
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatível com o número de residentes e com área que permita livre circulação; e
b) Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de residentes;
II- Setor de reabilitação e convivência:
a) Sala de atendimento individual;
b) Sala de atendimento coletivo;
c) Área para realização de oficinas de trabalho;
d) Área para realização de atividades laborais; e
e) Área para prática de atividades desportivas;
III- Setor administrativo:
a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) Sala administrativa;
c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
IV- Setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) Área para depósito de material de limpeza; e
f) Área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste artigo podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ASSISTENCIAL
Seção I Processos Operacionais Assistenciais
Art. 16. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição.
Art. 17. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Art. 18. As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição.
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
II -orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico;
V -o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e
VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável.
Art. 20. Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
I -o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência;
II - a observância do direito à cidadania do residente;
III - alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;
IV - a proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais; e
V - a manutenção de tratamento de saúde do residente;
Art. 21. As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
I - Alta terapêutica;
II - Desistência (alta a pedido);
III - Desligamento (alta administrativa);
IV - Desligamento em caso de mandado judicial; e
V - Evasão (fuga).
Parágrafo único. As instituições devem registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das ocorrências acima.
Art. 22. As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As instituições de que trata a presente Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 101, de 31 de maio de 2001.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
26/08/2015 :: SEI / MJ 0979631 Resolução do CONAD ::
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0979631 08129023950201481
MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Resolução do CONAD Nº 1, DE 19 DE agosto DE 2015
Regulamenta, no âmbito do SistemaNacional de Políticas Públicas sobreDrogas Sisnad, as entidades que realizamo acolhimento de pessoas, em carátervoluntário, com problemas associados aouso nocivo ou dependência de substânciapsicoativa, caracterizadas comocomunidades terapêuticas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBREDROGAS Conad, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19, incisoXII, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e nos arts. 2º, inciso I, e art. 4º, inciso II, ambos doDecreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,
Considerando o texto aprovado pelo Plenário do Conad em sessão realizada em 6de maio de 2015;
Considerando a necessidade de regulamentação das entidades que realizam oacolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substânciapsicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, sem prejuízo do disposto na Resoluçãonº 29, de 30 de junho de 2011, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de prever garantias às pessoas acolhidas, com vistasa preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;
Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em carátervoluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativaintegram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad;
Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas comproblemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa não sãoestabelecimentos de saúde, mas de interesse e apoio das políticas públicas de cuidados, atenção,tratamento, proteção, promoção e reinserção social;
Considerando o disposto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, no Decreto nº7.179, de 20 de maio de 2010, e na Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério daSaúde; e
26/08/2015 :: SEI / MJ 0979631 Resolução do CONAD ::
http://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1228907&infra_sistema=1000… 2/16
Considerando a necessidade de articular as entidades que promovem oacolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substânciapsicoativa com a rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social doSistema Único de Saúde SUS, do Sistema Único de Assistência Social SUAS e das demaispolíticas públicas,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em carátervoluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa,caracterizadas como comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do SistemaNacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad, por esta Resolução.
CAPÍTULO IIDAS ENTIDADES
Art. 2º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas
associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas comocomunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintescaracterísticas:
I adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas comouma etapa transitória para a reinserção sóciofamiliar e econômica do acolhido;
II ambiente residencial, de caráter transitório, propício à formação de vínculos,com a convivência entre os pares;
III programa de acolhimento;IV oferta de atividades previstas no programa de acolhimento da entidade,
conforme previsão contida no art. 12; eV promoção do desenvolvimento pessoal, focado no acolhimento de pessoas em
situação de vulnerabilidade com problemas associados ao abuso ou dependência de substânciapsicoativa.
§ 1º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executaremprocedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Resolução não serãoconsideradas comunidades terapêuticas e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e osprotocolos relativos a estabelecimentos de saúde.
§2º O acolhimento de que trata esta Resolução não se confunde com os serviços eprogramas da rede de ofertas do Sistema Único de Assistência Social SUAS.
Art. 3º Somente deverão ser acolhidas pessoas que façam uso nocivo ou estejamdependentes de substâncias psicoativas, com necessidade de proteção e apoio social e previamenteavaliadas pela rede de saúde.
Parágrafo único. As comunidades terapêuticas deverão possuir mecanismos de
26/08/2015 :: SEI / MJ 0979631 Resolução do CONAD ::
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encaminhamento e transporte à rede de saúde dos acolhidos que apresentarem intercorrênciasclínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de substância psicoativa, como também paraos casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de entidades que promovem o
acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substânciapsicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, ficam condicionados à concessão dealvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária aplicável aessas entidades.
Art. 5º As entidades deverão comunicar o início e o encerramento de suasatividades, bem como o seu programa de acolhimento, para os seguintes órgãos:
I Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas Senad;II Órgãos gestores de políticas sobre drogas estadual e municipal, se houver;III Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;IV Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, se houver;V Secretaria e Conselho Estadual de Saúde;VI Secretaria e Conselho Municipal de Saúde;VII Secretaria e Conselho Estadual de Assistência Social; eVIII Secretaria e Conselho Municipal de Assistência Social.Parágrafo único. A entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de
seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento,proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuamdireta ou indiretamente com tais políticas sociais.
Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoascom problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas comocomunidades terapêuticas, dentre outras:
I possuir e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá conter asnormas e rotinas da entidade;
II somente acolher pessoas mediante avaliação diagnóstica prévia, emitida pelarede de saúde ou por profissional habilitado, que as considere aptas para o acolhimento, emconsonância com o disposto no art. 3º desta Resolução;
III elaborar Plano de Atendimento Singular PAS, em consonância com oprograma de acolhimento da entidade;
IV informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, bemcomo o programa de acolhimento da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, doacolhido;
V garantir a participação da família ou de pessoa indicada pelo acolhido noprocesso de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção social;
VI comunicar cada acolhimento ao estabelecimento de saúde e aosequipamentos de proteção social do território da entidade, no prazo de até cinco dias;
VII comunicar o encerramento do acolhimento ao estabelecimento de saúde eaos equipamentos de proteção social do território do acolhido;
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VIII oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, comacompanhamento e suporte de equipe da entidade;
IX incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social,promovendose, desde que consentido pelo acolhido, a busca da família;
X permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios decomunicação que permitam contato com familiares;
XI nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios dedireitos humanos e de humanização do cuidado;
XII não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa,isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida;
XIII manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ougrades, admitindose apenas travamento simples;
XIV não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nemutilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares;
XV não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitandoos a condições degradantes;
XVI informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicadapelo acolhido e comunicar, no prazo de até vinte e quatro horas, às unidades de referência de saúdee de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida;
XVII observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e deacessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;
XVIII fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados;XIX articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados necessários
com o acolhido;XX articular junto à rede de proteção social para atendimento e
acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua permanência nainstituição e, também, após o desligamento da entidade;
XXI articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo dereinserção social do acolhido;
XXII promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão dosdocumentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade,CPF, título de eleitor e carteira de trabalho;
XXIII promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevençãorelativas ao uso de drogas, também as referentes às doenças transmissíveis, como vírus HIV,hepatites e tuberculose;
XXIV manter equipe multidisciplinar com formação condizente com asatividades oferecidas no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade, sobresponsabilidade de um profissional de nível superior legalmente habilitado, bem como substitutocom a mesma qualificação;
XXV promover, de forma permanente, a capacitação dos membros da equipeque atuam na entidade.
§ 1º O acolhimento não poderá exceder o limite de doze meses no período devinte e quatro meses.
§ 2º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis mesessubsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativafundamentada da equipe da entidade, em parceria com a rede de cuidados, decisão que deverá ser
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inserida no PAS.§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o acolhimento anterior tiver duração
inferior a trinta dias.§ 4º A avaliação diagnóstica de que trata o inciso II deverá envolver avaliação
médica e a caracterização do uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, realizada porprofissional habilitado, preferencialmente com capacitação na abordagem de pessoas com uso,abuso ou dependência de substância psicoativa.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo dasprovidências contidas no inciso XVI, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridadespoliciais.
Art. 7º Caso o acolhido possua renda própria ou receba algum tipo de benefício, évedado à entidade ou aos membros da sua equipe receber da fonte pagadora ou administrar, diretaou indiretamente, tais recursos.
Parágrafo único. Nesses casos deverá a entidade, no PAS, prever a orientação aoacolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação dafamília ou pessoa por ele indicada, desde que com seu consentimento, como medida de reinserçãosocial.
CAPÍTULO IIIDOS ACOLHIDOS
Art. 8º São direitos da pessoa acolhida:I interromper o acolhimento a qualquer momento;II receber tratamento respeitoso, bem como à sua família, independente de etnia,
credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentescriminais ou situação financeira;
III ter assegurada a privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, cortede cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras sociais de convivência;
IV participar das atividades previstas no art. 12, mediante consentimentoexpresso no PAS;
V ter assegurado o sigilo, segundo normas éticas e legais, incluindo oanonimato, sendo vedada a divulgação de informação, imagem ou outra modalidade de exposiçãoda pessoa sem sua autorização prévia, por escrito; e
VI participar da elaboração do PAS, em conjunto com a família ou pessoaindicada pelo acolhido, e em consonância com o programa de acolhimento da entidade.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestãoe de controle de vagas financiadas com recursos públicos não fere o sigilo de que trata o inciso V.
Art. 9º Para garantir a harmonia e a convivência na entidade, o acolhido e todasas pessoas envolvidas deverão observar:
I o respeito interpessoal;II – as normas e rotinas da entidade previstas no programa de acolhimento; eIV – a realização das atividades contidas no programa de acolhimento da entidade
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consentidas expressamente pelo acolhido no PAS. Art. 10. Não será admitido o acolhimento de crianças, assim consideradas
aquelas com até doze anos de idade incompletos.Parágrafo único. Não se aplica esta Resolução ao acolhimento de adolescentes,
observado o disposto no art. 29.
CAPÍTULO IVDO PLANO DE ATENDIMENTO SINGULAR PAS
Art. 11. O PAS é o instrumento que especifica e monitora as ações de
acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, inclusiveaquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização, conforme modelo constante do Anexodesta Resolução.
§ 1º O PAS deverá necessariamente conter as seguintes informações:I dados pessoais do acolhido;II indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos
contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;III histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações,
acolhimentos e outras formas de tratamento;IV indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o
acolhido;V qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o acolhido;VI motivação para o acolhimento;VII todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido, dentre aquelas do art.
12, e a frequência de suas realizações;VIII período de acolhimento e as intercorrências;IX todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e
demais órgãos;X todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos
de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; eXI evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do
acolhido.§ 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo,
por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposiçãopara consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimentoda entidade e o PAS devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, deseu familiar ou pessoa por ele indicada.
§ 4º O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar naconstrução e no cumprimento do PAS, sendo o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo osprincípios norteadores do acolhimento.
§ 5º O PAS deverá ser elaborado no prazo máximo de vinte dias a contar do
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acolhimento.
Art. 12. O programa de acolhimento da entidade poderá incluir a realização,dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
I recreativas;II de desenvolvimento da espiritualidade;III de promoção do autocuidado e da sociabilidade; eIV de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e atividades
práticas inclusivas.§ 1º O PAS deverá prever quais as atividades que serão realizadas pelo acolhido.§ 2º As atividades deverão ser realizadas pelo acolhido e, quando houver, pela
sua família ou pessoa por ele indicada, mediante acompanhamento da equipe da entidade.
Art. 13. Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática deatividades esportivas, artísticas e culturais.
Art. 14. Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas quebuscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano,podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentaispara a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição.
Art. 15. Atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade são aquelas
que têm por objetivo, exclusivamente, a prática de atos da vida cotidiana, tais como:I higiene pessoal;II arrumação e limpeza dos pertences e das acomodações de repouso e banheiro;III participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório
de uso coletivo;IV participação na limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de
recreação, jardins e hortas de consumo interno; eV participação na organização e realização de eventos e programas da entidade.Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo não poderão ter caráter
punitivo e deverão ser supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivaros acolhidos, dando o carater terapêutico a tais atividades.
Art. 16. Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação eas práticas inclusivas são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou aformação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novosconhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidadessociais do acolhido.
§ 1º As atividades a que se refere o caput deverão ser desenvolvidas emambiente ético e protegido, não podendo ser realizadas em locais que exponham o acolhido àsituação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em vias públicas de vendas deprodutos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres.
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§ 2º As atividades práticas inclusivas a que se refere o caput poderão ser regidaspela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do voluntariado, exceto quando houver aformação de vínculo empregatício, hipótese em que será aplicada a legislação trabalhista
Art. 17. No caso de acolhimento de mãe acompanhada de seu filho, deverá aentidade garantir também os direitos da criança.
§ 1º O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar,Ministério Público e Defensoria Pública, com vistas à manutenção do vínculo familiar.
§ 2º Caso a criança não tenha registro civil, deverá a entidade buscar, com oapoio da rede local, a emissão de tal documento.
CAPÍTULO VDA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE SERVIÇOS
Art. 18. A entidade deverá buscar, com o apoio dos gestores locais e mediante
pactuação, a articulação com a rede de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção,reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamentecom tais políticas sociais.
Art. 19. A entidade deverá buscar a rede situada no território para oferecercuidados integrais com a saúde dos acolhidos.
Art. 20. A reinserção social deverá constar no programa de acolhimento daentidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de educação,capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem prejuízo das iniciativas da própriaentidade.
Art. 21. A eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde
e de assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo gestor e àsinstâncias de controle social e, se necessário, ao Ministério Público.
Art. 22. Em caso de vaga financiada com recursos públicos federais, caberá ao
órgão responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede estadual oumunicipal para regular o processo de ingresso do acolhido na entidade, respeitados os mecanismosde acolhimento de cada entidade, e com o apoio do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas Conad.
§ 1º Recomendase aos Estados e aos Municípios, em caso de vaga financiadacom recursos públicos estaduais ou municipais, que se promova a regulação de que trata este artigo,com o apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas sobre Drogas.
§ 2º Será de responsabilidade do órgão financiador o monitoramento da qualidadeda prestação do serviço das entidades financiadas.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23. Esta Resolução deverá ser afixada, na entidade, em local visível ao
público.
Art. 24. O Conad, por meio de sua Secretaria Executiva, adotará medidas para darampla publicidade e garantir a execução desta Resolução.
Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimentodesta Resolução, o Conad oficiará aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis e daráciência à entidade interessada.
Art. 25. As entidades deverão encaminhar ao Conad anualmente informaçõesatualizadas sobre o seu funcionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas.
Parágrafo único. O Conad, por meio de sua Secretaria Executiva,deverá sistematizar as informações repassadas pelas entidades, em banco de dados próprio epúblico, com garantia de georreferenciamento das entidades.
Art. 26. No caso de financiamento de vagas com recursos públicos federais, oórgão responsável pelo programa de financiamento deverá tornar públicas as prestações de contas,garantindo transparência.
Art. 27. O descumprimento ao disposto nesta Resolução ensejará a adoção das
medidas cabíveis, podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes,desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativasno campo judicial.
Art. 28. As entidades em funcionamento na data da publicação desta Resolução
terão o prazo máximo de doze meses para se adaptarem ao disposto neste instrumento, sob pena deadoção das medidas cabíveis.
Art. 29. O Conad deverá fomentar o fortalecimento da rede de cuidados e
tratamento para adolescentes e editar, no âmbito de sua competência, normas próprias sobre amatéria no prazo de até doze meses da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Conad deverá articularse com asinstâncias competentes das políticas públicas para adolescentes.
§ 2º Enquanto não editadas as normas próprias dentro do prazo estabelecidono caput, para o acolhimento de adolescentes deverão ser observadas as garantias previstas noEstatuto da Criança e do Adolescente ECA, que lhes confere proteção integral, e, em carátersubsidiário, o disposto nesta Resolução, bem como nas demais normas aplicadas à espécie.
Art. 30. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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Documento assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO,Ministro de Estado da Justiça, em 26/08/2015, às 15:12, conforme o § 1º do art. 10 daMedida Provisória nº 2.200/01.Nº de Série do Certificado: 10186
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0979631 e o código CRC 505E254A O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acessoasistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério daJustiça.
ANEXO
1. Identificação do acolhido
Nome:_________________________________________________________
Data de nascimento: __/__/____
Nome da mãe: ______________________________________________________________
CPF: _______________________ RG: ____________ UF: __
Título de eleitor: __________________ UF: __
Carteira de trabalho: ______________
Endereço: ______________________________________________________________
Bairro: ______________________________________________________________
Município UF: ___________________________________
CEP: ___________
Telefones: ______________________________________________________________
Data de acolhimento: __/__/____
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Possui renda própria: ( ) Sim ( ) Não
Grau de escolaridade: _________________________________________________________
Responsável pelo acompanhamento do acolhido: _________________________________________
2. Familiares
Nome Grau de parentesco Contato
Contatos:
( ) Telefonemas ( ) Visita ativa ( ) Visita receptiva
Evolução do vínculo:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
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___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
3. Quadro clínico
Uso de substância psicoativa:
( ) Álcool ( ) Maconha / Haxixe ( ) Cocaína
( ) Crack ( ) Inalantes / Cola /Solvente / Tiner ( ) Benzodiazepínico /Diazepan
( ) Anfetaminas / Remédios paraEmagrecer ( ) Ecstasy / MDMA ( ) LSD
( ) Heroína / Morfina /Metadona ( ) Outros:
Observações: ______________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Antecedentes de tratamento:
( ) Não
( ) Sim:
( ) Redução de danos ( )Abstinência (AlcoólicosAnônimos e NarcóticosAnônimos, inclusive)
( ) CAPS
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( ) Comunidade terapêutica ( ) Internação ( ) Outros
Observações: ______________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Comorbidades:
( ) Não
( ) Sim:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Acompanhamento médico:
( ) Não
( ) Sim:
( ) Hospital ( ) Posto de Saúde ( ) Clínica
( ) CAPS ( ) Outros
Observações: ______________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
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Exames prévios realizados:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
4. Atividades
Atividades terapêuticas (incluir horários): nos termos do art. 12 da Resolução Conad nº 1/2015
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
5. Saída do acolhido
Planejamento de saída:
( ) Atividades de capacitaçãoprofissional ( ) Organização financeira ( ) Reinserção nomercado de trabalho
( ) Geração de renda ( ) Moradia ( ) Outros
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
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_________________________________________________________________________
Saída da comunidade:
( ) Saída terapêutica ( ) Saída administrativa ( ) Abandono
( ) Outros
________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
6. Demandas do acolhido
Demandas Tempo previsto para início Tempo previsto para término
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Estou de acordo com as regras da instituição e com o caráter voluntário do acolhimento.
________________________________________________________
Assinatura do(a) acolhido(a)
Referência: Processo nº 08129023950201481 SEI nº 0979631
Governo do Estado de Goiás
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
Rua 104 nᵒ. 168 Setor Sul – sala 201 – Goiânia/GO, CEP: 74083-300 Fones: (62) 3201-2671 | 3201-2620 | geed.goias@gmail.com
ANEXO V-TERMO DE ADESÃO
I. Identificação da Entidade
1. Nome:___________________________________
2. CNPJ:________________________
II. Dados da pessoa acolhida:
1. Nome: ____________________________________
2. Data de nascimento:___/___/_____
3. Identidade:___________________ 4. CPF: __________________
5. Endereço: ______________________________________6. Bairro: __________________
7. Município: _______________________ 8. UF:___
9. Telefone: |__|__| |__|__|__|__|__|__|__|__| 10. CEP:____________________
10. Possui doença crônica? (sim) (não)
Qual:_______________________________________
11. Possui alergia a algum alimento ou medicamento? (sim) (não)
Qual:_______________________________________
III. Dados do responsável legal (se for o caso)
1. Nome: ______________________________________________________________
2. Identidade:____________________________________
3. CPF: ____________________
5. Endereço: ____________________________________
6. Bairro: ___________________
7. Município: _______________________
8. UF:___
9. Telefone: |__|__| |__|__|__|__|__|__|__|__| 10. Grau de parentesco____________________
IV. Declaração da pessoa acolhida e/ou responsável.
Declaro que tomei conhecimento das normas da entidade especificada, com as quais
concordo, e que tomei conhecimento do caráter gratuito do acolhimento.
Local e data.
Assinatura da pessoa acolhida e/ou responsável
Governo do Estado de Goiás
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
Rua 104 nᵒ. 168 Setor Sul – sala 201 – Goiânia/GO, CEP: 74083-300 Fones: (62) 3201-2671 | 3201-2620 | geed.goias@gmail.com
ANEXO VI- TERMO DE DESLIGAMENTO
Pelo presente Termo o/a ..................................................(nome do acolhido),
portador (a) do RG nº. _____________________, CPF_______________________, formaliza
seu desligamento da Comunidade Terapêutica_____________________, localizado no
endereço________________________________________.
O presente termo rescinde, para todos os efeitos, o Termo de Compromisso
assinado quando efetuado seu acolhimento na data ______________. O desligamento
ocorre pelos motivos e nos termos abaixo:
Dos motivos:
Governo do Estado de Goiás
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
Rua 104 nᵒ. 168 Setor Sul – sala 201 – Goiânia/GO, CEP: 74083-300 Fones: (62) 3201-2671 | 3201-2620 | geed.goias@gmail.com
Cláusula I – Da isenção da responsabilidade
Fica estabelecido que a partir da data de assinatura deste Termo, a Comunidade
Terapêutica__________________________________, não possui quaisquer
responsabilidades no que concerne a tratamento/recuperação do usuário (a) de substâncias
psicoativas.
Cláusula II – Do sigilo
A Comunidade Terapêutica______________________________, no ato deste
desligamento, assume o compromisso de resguardar informações relacionadas ao acolhido.
Cláusula III – Da preservação física e psíquica
Fica declarado pelo(a) acolhido(a), que em nenhum momento sofreu quaisquer
constrangimentos ou agressão, sendo mantidas as integridades físicas e psíquicas durante
todo o tempo do acolhimento.
Cláusula IV – Do suporte fornecido pela Comunidade Terapêutica
Declara o(a) acolhido(a)_________________________, que durante o tempo do
acolhimento recebeu todo apoio ao que se propôs a Comunidade Terapêutica, na medida
das condições do mesmo e de acordo com as necessidades.
(LOCAL E DATA).
______________________________
Acolhido(a)
______________________________
Responsável Legal
______________________________
Responsável Comunidade Terapêutica
Estado de Goiás
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
ANEXO VII- Parecer do Conselho Estadual ou Municipal de Políticas sobre Drogas
I. Dados da entidade. 1. Nome: _______________________________________________________________ 2. CNPJ:________________________________________________________________ 3. Representante legal: _______________________________________________________________________ 4. CPF:_________________________________________________________________ 5. Endereço: _______________________________________________________________________ 6. Bairro: _______________________________________________________________ 7. Município: ____________________________________________________________ 8. UF:___ 9. Telefone: |__|__| |__|__|__|__|__|__|__|__| 10. CEP:__________________________________ 11. Capacidade de atendimento da Instituição (vagas totais): 11.1 – Número de vagas para adultos do sexo masculino: ________________________ 11.2– Número de vagas para adultos do sexo feminino: _________________________ 11.3 - Número de vagas para adolescentes do sexo masculino: ____________________ 11.4 - Número de vagas para adolescentes do sexo feminino: _____________________ 11.5 – Número de vagas para mães nutrizes: __________________________________ II. Parecer. A partir de verificação in loco, manifesto o parecer de que a entidade especificada atende aos requisitos dispostos na Resolução CONAD 01/2015 e na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 29 - ANVISA, de 30 de junho de 2011, e que as atividades por ela desenvolvidas se coadunam com a política Nacional sobre Drogas (PNAD), aprovada por meio da Resolução n.º 03/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005. Diante do exposto, este Conselho considera que referida entidade encontra-se em condições de prestar serviços de acolhimento a pessoas com problemas decorrentes do abuso ou dependência de substância psicoativa, em regime de residência.
Local e data.
____________________________________________ Presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas