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RR\1093556PT.doc PE580.420v02-00
PT Unida na diversidade PT
Parlamento Europeu 2014-2019
Documento de sessão
A8-0156/2016
27.4.2016
***II RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da
livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a
apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o
Regulamento (UE) n.º 1024/2012
(14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Mady Delvaux
PE580.420v02-00 2/15 RR\1093556PT.doc
PT
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Legenda dos símbolos utilizados
* Processo de consulta
*** Processo de aprovação
***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)
***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)
***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto
de ato).
Alterações a um projeto de ato
Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas
As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda.
As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda
e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na
coluna da direita.
A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o
passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito
a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho
comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam,
respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.
Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto
consolidado
Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos
suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são
assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou
rasurando, o texto substituído.
Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos
serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.
RR\1093556PT.doc 3/15 PE580.420v02-00
PT
ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .................................................................................................... 7
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA . 9
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO ........ 15
PE580.420v02-00 4/15 RR\1093556PT.doc
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RR\1093556PT.doc 5/15 PE580.420v02-00
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre
circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de
certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE)
n.º 1024/2012
(14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14956/2/2015 –
C8-0129/2016),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado romeno, no âmbito
do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio
da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho
de 20131,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura2 sobre a proposta da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0228),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica
proposta,
– Tendo em conta os artigos 76.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos
Jurídicos (A8-0156/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente
do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia;
1 JO C 327 de 12.11.2013, p. 52. 2 Textos Aprovados de 4.2.2014, P7_TA(2014)0054.
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PT
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do
cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o
Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da
União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à
Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
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PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente legislação tem por objetivo promover a livre circulação dos cidadãos através da
simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia. O texto não
trata do reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos, sobretudo para preservar a
soberania dos Estados-Membros em matéria de direito da família.
A mobilidade dos cidadãos europeus é uma realidade: cerca de 12 milhões de pessoas
estudam, trabalham ou vivem num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade.
Atualmente, se os cidadãos e as empresas da União exercerem o seu direito à livre circulação
ou as liberdades do mercado interno, poderão confrontar-se com uma série de dificuldades
administrativas quando apresentarem os documentos públicos necessários às autoridades de
outro Estado-Membro, nomeadamente quando atravessam uma fronteira.
Após negociações interinstitucionais, os colegisladores e a Comissão chegaram a acordo
sobre um texto de compromisso.
O regulamento abrange assim os documentos relativos ao estado civil, bem como alguns
outros documentos frequentemente exigidos por cidadãos, por exemplo relativos à residência,
à nacionalidade e ao registo criminal.
Para estes documentos públicos, o regulamento prevê a dispensa da legalização e da apostila,
que são duas formalidades administrativas tradicionalmente previstas para os documentos
públicos transfronteiriços. Preveem-se igualmente medidas de aceitação facilitada em matéria
de cópias autenticadas e de traduções certificadas. Estas simplificações para os cidadãos são
compensadas pela possibilidade de a administração que recebe o documento solicitar
diretamente e por via eletrónica à administração emissora a confirmação da autenticidade do
documento.
Por último, a pedra angular do regulamento é a criação de formulários multilingues para a
maioria dos documentos públicos em causa. Estes formulários multilingues são emitidos pelas
autoridades nacionais quando um documento público deve ser apresentado noutro
Estado-Membro e anexados ao documento nacional. Este documento anexado inclui pré-
traduções do documento público em causa e dispensa o cidadão de fornecer uma tradução do
documento administrativo. Por conseguinte, tal facilita consideravelmente os procedimentos
dos cidadãos europeus que se movimentam entre Estados-Membros.
As conclusões das negociações com o Conselho causaram igualmente algumas deceções ao
Parlamento: em particular, o Parlamento gostaria, nomeadamente, de ter incluído no âmbito
do regulamento os diplomas e certificados de formação, os certificados de deficiência, bem
como certos documentos relevantes para as empresas. Para além disso, os formulários
multilingues não podem circular de forma autónoma, mas devem ser anexados aos
documentos nacionais em questão, o que constitui uma complicação evitável. Tal não deve,
no entanto, escamotear o facto de terem sido alcançados progressos importantes. O
Regulamento contém cláusulas de revisão que preveem o alargamento do âmbito das
simplificações administrativas no futuro, assim que as administrações nacionais se tenham
habituado a esta nova forma de trabalhar.
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PT
A relatora propõe, assim, a aprovação do presente texto, o qual corresponde ao texto
negociado com o Conselho na versão revista pelos Juristas-Linguistas em todas as línguas
oficiais.
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Exm.º Sr. Deputado Pavel Svoboda
Presidente
Comissão dos Assuntos Jurídicos
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e
das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos
públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
(COM(2013)0228 – C7-0111/2013 – 2013/0119(COD))
Exm.º Senhor Presidente,
Em março de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por sua própria iniciativa, nos
termos do artigo 39.º, n.º 5 do Regimento, emitir um parecer sobre a pertinência da proposta
de alteração da base jurídica no projeto de relatório relativo à proposta em epígrafe.
As bases jurídicas propostas pela Comissão foram, por um lado, o artigo 21.º, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à adoção de
disposições para facilitar o exercício do direito dos cidadãos à livre circulação e residência no
território dos Estados-Membros, e, por outro, o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que diz respeito
à adoção de medidas para a aproximação das disposições estabelecidas pela legislação ou
administrações nacionais que tenham por objetivo o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno.
A posição do Parlamento foi vivamente favorável à proposta da Comissão, segundo a qual os
documentos relativos às empresas devem ser incluídos nos documentos públicos abrangidos
pelas simplificações previstas na proposta. No entanto, o texto acordado alterou a base
jurídica, ao suprimir da dupla base jurídica inicial, a pedido do Conselho, o artigo 114.º, n.º 1,
do TFUE, uma vez que a maioria dos Estados-Membros optou por conferir ao regulamento
um âmbito de aplicação mais restrito, abrangendo essencialmente documentos relativos ao
estado civil.
O objetivo do presente parecer consiste em determinar a validade e a pertinência da nova base
jurídica única.
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PT
I - Contexto
A proposta de simplificar a aceitação de certos documentos públicos na União Europeia tem
por objetivo cumprir o papel muito importante de facilitar as formalidades para os cidadãos
que atravessam fronteiras.
Um grande número de cidadãos da UE reside num Estado-Membro diferente do seu, número
este que está a aumentar constantemente. Cada vez mais os cidadãos têm ligações a outro
Estado, seja por razões profissionais ou familiares, ou apenas para férias. Potencialmente,
todas estas pessoas irão, mais tarde ou mais cedo, interagir com as autoridades administrativas
do país que visitam ou onde residem – os turistas com o sistema de saúde, os estudantes com
a administração das universidades, os trabalhadores com as autoridades fiscais e de segurança
social, etc.
Em 2011, a Comissão publicou um documento estratégico, em que enumerou as 20 críticas
mais importantes dos cidadãos, bem como das empresas, relativamente ao mercado interno.
Muitas dessas críticas estão relacionadas com formalidades administrativas. Reconhece-se
agora igualmente que os problemas relacionados com a aplicação transfronteiriça do direito
de família, direito fiscal, legislação relativa à segurança social, etc., dissuadem muitos
cidadãos do projeto de se mudarem para outro Estado-Membro.
Todos os anos, várias centenas de milhares de tais documentos públicos têm de ser
autenticados ou certificados, para poderem ser reconhecidos em Estados-Membros que não
aquele que os emitiu. Por conseguinte, a redução das formalidades adicionais transfronteiriças
representa mais um passo importante no sentido de facilitar a liberdade de circulação dos
cidadãos.
Por fim, importa assinalar que a presente proposta de regulamento não harmoniza, de forma
alguma, o direito substancial dos Estados-Membros nos domínios em causa. Não se obriga
um Estado-Membro a reconhecer o conteúdo de um documento de outro Estado-Membro. O
objetivo consiste apenas em reduzir as formalidades adicionais transfronteiriças eliminando as
formalidades para a legalização e a apostila em relação a uma série de documentos de caráter
público.
II – Artigos pertinentes do Tratado
O artigo 21.º do TFUE, na segunda parte, intitulada «Não discriminação e cidadania da
União», é apresentado como a única base jurídica do texto acordado pelos colegisladores nos
trílogos relativos ao Regulamento (sublinhado nosso):
Artigo 21.º do TFUE
(ex-artigo 18.º TCE)
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no
território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos
Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.
2. Se, para atingir esse objetivo, se revelar necessária uma ação da União sem que os
Tratados tenham previsto poderes de ação para o efeito, o Parlamento Europeu e o
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Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar
disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1.
[...]
O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, no capítulo 3, intitulado «Aproximação de legislações», estava
incluído na proposta inicial como segunda base jurídica, com o objetivo de abranger os
documentos públicos utilizados pelas empresas da UE em circunstâncias transfronteiras. Esta
base jurídica foi no entanto posteriormente retirada, a pedido do Conselho, em consequência
de uma restrição do âmbito de aplicação do regulamento:
Artigo 114.º do TFUE
(ex-artigo 95.º TCE)
1. [...] O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas
relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado
interno.
[...]
III - Princípio geral para a escolha da base jurídica
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato
comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre
os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»1. A escolha de uma base
jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa.
No caso vertente, há por conseguinte que estabelecer se a proposta:
1. prossegue um objetivo duplo ou tem uma componente dupla, sendo uma delas
identificável como principal ou predominante, e a outra como meramente incidental;
ou
2. prossegue simultaneamente um certo número de objetivos ou tem diversas
componentes que se encontram indissociavelmente ligadas, sem que uma seja
secundária e indireta em relação à outra.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no primeiro caso, o ato deverá basear-
se numa base jurídica única, designadamente naquela que for exigida pelo objetivo ou pela
componente principal ou predominante, devendo, no segundo caso, fundamentar-se nas
diversas bases jurídicas correspondentes.2
IV - Objetivo e conteúdo da proposta
1 Processo C-45/86 Comissão v. Conselho (Preferências pautais generalizadas) [1987], Col. 1439, n.º 5. Processo
C-440/05 Comissão v. Conselho [2007] Col. I-9097; Processo C-411/06 Comissão v. Parlamento e Conselho
[2009], Col. I-7585. 2 Vide Processo C-411/06 supracitado, n.ºs 46-47.
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PT
O considerando 1 do texto acordado estipula que o regulamento visa assegurar a livre
circulação de documentos públicos na União, a fim de promover a livre circulação dos
cidadãos da União, e estipula que, a fim de realizar o objetivo político estabelecido no artigo
21.º do TFUE, «a União deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades
administrativas relacionadas com a apresentação num Estado-Membro de certos documentos
públicos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro».
O compromisso estipula que o regulamento se aplique apenas a certos documentos públicos,
relativos, sobretudo, ao estado civil. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do referido
acordo, «o presente regulamento aplica-se aos documentos públicos emitidos pelas
autoridades de um Estado-Membro em conformidade com a respetiva legislação nacional
que tenham de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro e cuja finalidade
principal seja comprovar» nascimento, óbito, casamento, divórcio, filiação, adoção, etc. A
proposta da Comissão incluía no seu âmbito de aplicação também o «estatuto jurídico e
representação de uma empresa ou outra sociedade», tendo sido posteriormente retirado a
pedido do Conselho, o que restringiu em larga medida o âmbito de aplicação do regulamento
aos documentos relativos ao estado civil.
O regulamento tem por objeto principal suprimir as formalidades para legalização e apostila
dos documentos públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Foram feitas também
várias simplificações em matéria de cópias e de traduções certificadas.
Para evitar eventuais tentativas de fraude, o regulamento propõe que se utilize o Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI) para fins de assistência mútua. Este sistema, já em
utilização na área da economia, permite que a autoridade de um Estado-Membro de aceitação
requeira a ajuda do Estado-Membro de emissão. Isto permite à autoridade que emitiu o
documento confirmar à autoridade de aceitação a autenticidade e o caráter probatório do
mesmo.
Por último, um dos marcos da proposta consiste na criação de formulários multilingues
estandardizados da União Europeia [v. artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-D 1.º e 6.º-E do
texto acordado]. Com a emissão de formulários multilingues estandardizados, pretende-se
apenas contornar o problema da tradução, à semelhança dos formulários eletrónicos já
utilizados para efeitos de segurança social.
Os formulários da União Europeia apenas contornam a necessidade das habituais
formalidades e traduções. Não acarretam, de modo algum, a obrigação de reconhecimento do
conteúdo dos formulários (especialmente em matéria de direito da família).
V - Análise e determinação da base jurídica adequada
O projeto da Comissão prevê que o regulamento se aplique apenas a uma determinada lista de
documentos públicos, relativos, sobretudo, ao estado civil. No entanto, o texto proposto
inicialmente previa também a simplificação das formalidades administrativas relativas aos
documentos públicos para as empresas. Em consequência, a base jurídica inicial da proposta
de regulamento não incluía apenas o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, mas, como segunda base
jurídica, também o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE. Isso deve-se ao facto de que o artigo 114.º,
n.º 1, do TFUE seria a base jurídica adequada para cobrir a utilização transnacional de
documentos públicos pelas empresas da UE no âmbito do mercado interno.
RR\1093556PT.doc 13/15 PE580.420v02-00
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Tal como solicitado pelo Conselho e admitido pelo Parlamento Europeu, o texto acordado
elimina os documentos públicos relativos ao «estatuto jurídico e representação de uma
empresa ou outra sociedade» do âmbito de aplicação do regulamento. Dado que as empresas
já não são diretamente afetadas pelo regulamento, justifica-se a supressão do artigo 114.º,
n.º 1, do TFUE como segunda base jurídica, deixando a proposta de regulamento com o artigo
21.º, n.º 2, do TFUE como única base jurídica.
Tendo em conta o que precede, o regulamento deve basear-se exclusivamente no artigo 21.º,
n.º 2, TFUE, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adaptar
disposições com vista a facilitar o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos da União
de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, tal como prevê o artigo
21.º, n.º 1, do TFUE.
Os obstáculos administrativos à utilização e à aceitação transnacional de documentos públicos
têm um impacto direto na livre circulação dos cidadãos. A supressão desses obstáculos
facilitaria, portanto, o exercício da livre circulação dos cidadãos, tal como previsto no
artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.
A proposta inclui disposições sobre instrumentos práticos (por exemplo, o sistema de
informação do mercado interno e formulários multilingues estandardizados) para tornar a vida
dos cidadãos mais fácil a nível transfronteiras. A proposta visa, deste modo, que o
regulamento seja considerado um instrumento necessário para promover a livre circulação dos
cidadãos na União Europeia.
Uma vez que o objetivo e o conteúdo da proposta de regulamento apresentada anteriormente
consiste em reduzir os encargos suportados pelos particulares, bem como reduzir a burocracia,
nomeadamente, através da criação de formulários multilingues estandardizados, o artigo 21.º,
n.º 2, do TFUE constitui a única base jurídica adequada para o regulamento proposto.
VI - Conclusão e recomendações
O texto acordado suprime o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE da dupla base jurídica, ao limitar o
âmbito de aplicação da proposta de regulamento exclusivamente aos documentos públicos
relevantes para os particulares. Exclui do seu âmbito de aplicação os documentos específicos
das empresas. Por conseguinte, o ato legislativo em causa baseia-se agora, de forma exclusiva
e adequada, no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.
Na sua reunião de 12 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou o
acordo alcançado nos trílogos com o Conselho, com a alteração da base jurídica. Depois de,
na sua reunião de 28 de janeiro de 2016, ter estudado exaustivamente as implicações da base
jurídica, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 23 votos a favor e 2 votos contra,
sem abstenções1, recomendar à sessão plenária que aprove formalmente o texto acordado em
segunda leitura, com o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE como única base jurídica.
1 Encontravam-se presentes no momento da votação final: Pavel Svoboda (Presidente), Jean-Marie Cavada
(Vice-presidente), Mady Delvaux (Vice-presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (Vice-presidente),
Axel Voss (Vice-presidente e relator), Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel
Buda, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Pascal Durand, Angel
Dzhambazki, Laura Ferrara, Evelyne Gebhardt, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Sajjad Karim, Dietmar Köster,
Constance Le Grip, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Emil Radev,
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PT
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pavel Svoboda
Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Tadeusz Zwiefka.
RR\1093556PT.doc 15/15 PE580.420v02-00
PT
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título Promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da
simplificação da aceitação de certos documentos públicos na UE
Referências 14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD)
Data da 1ª leitura do PE – Número P 4.2.2014 T7-0054/2014
Proposta da Comissão COM(2013)0228 - C7-0111/2013
Receção da posição do Conselho em
primeira leitura: data de comunicação
em sessão
11.4.2016
Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão
JURI
11.4.2016
Relatores
Data de designação
Mady Delvaux
3.9.2014
Contestação da base jurídica
Data do parecer JURI
JURI
28.1.2016
Exame em comissão 24.9.2014 24.3.2015 14.7.2015 21.4.2016
Data de aprovação 21.4.2016
Resultado da votação final +:
–:
0:
18
2
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-
Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady
Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna
Geringer de Oedenberg, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Emil Radev,
József Szájer, Axel Voss
Suplentes presentes no momento da
votação final
Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cecilia
Wikström
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Josef Weidenholzer
Data de entrega 27.4.2016