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RR\1093556PT.doc PE580.420v02-00 PT Unida na diversidade PT Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão A8-0156/2016 27.4.2016 ***II RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (14956/2/2015 C8-0129/2016 2013/0119(COD)) Comissão dos Assuntos Jurídicos Relatora: Mady Delvaux

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RR\1093556PT.doc PE580.420v02-00

PT Unida na diversidade PT

Parlamento Europeu 2014-2019

Documento de sessão

A8-0156/2016

27.4.2016

***II RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da

livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a

apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o

Regulamento (UE) n.º 1024/2012

(14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD))

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Mady Delvaux

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PT

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Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta

*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto

de ato).

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda.

As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda

e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na

coluna da direita.

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o

passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito

a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho

comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam,

respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto

consolidado

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos

suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são

assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou

rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos

serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

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PT

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .................................................................................................... 7

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA . 9

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO ........ 15

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PT

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PT

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre

circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de

certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE)

n.º 1024/2012

(14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14956/2/2015 –

C8-0129/2016),

– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado romeno, no âmbito

do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio

da subsidiariedade,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho

de 20131,

– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura2 sobre a proposta da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0228),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia,

– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica

proposta,

– Tendo em conta os artigos 76.º e 39.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos

Jurídicos (A8-0156/2016),

1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente

do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia;

1 JO C 327 de 12.11.2013, p. 52. 2 Textos Aprovados de 4.2.2014, P7_TA(2014)0054.

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PT

4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do

cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o

Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da

União Europeia;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à

Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

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PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente legislação tem por objetivo promover a livre circulação dos cidadãos através da

simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia. O texto não

trata do reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos, sobretudo para preservar a

soberania dos Estados-Membros em matéria de direito da família.

A mobilidade dos cidadãos europeus é uma realidade: cerca de 12 milhões de pessoas

estudam, trabalham ou vivem num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade.

Atualmente, se os cidadãos e as empresas da União exercerem o seu direito à livre circulação

ou as liberdades do mercado interno, poderão confrontar-se com uma série de dificuldades

administrativas quando apresentarem os documentos públicos necessários às autoridades de

outro Estado-Membro, nomeadamente quando atravessam uma fronteira.

Após negociações interinstitucionais, os colegisladores e a Comissão chegaram a acordo

sobre um texto de compromisso.

O regulamento abrange assim os documentos relativos ao estado civil, bem como alguns

outros documentos frequentemente exigidos por cidadãos, por exemplo relativos à residência,

à nacionalidade e ao registo criminal.

Para estes documentos públicos, o regulamento prevê a dispensa da legalização e da apostila,

que são duas formalidades administrativas tradicionalmente previstas para os documentos

públicos transfronteiriços. Preveem-se igualmente medidas de aceitação facilitada em matéria

de cópias autenticadas e de traduções certificadas. Estas simplificações para os cidadãos são

compensadas pela possibilidade de a administração que recebe o documento solicitar

diretamente e por via eletrónica à administração emissora a confirmação da autenticidade do

documento.

Por último, a pedra angular do regulamento é a criação de formulários multilingues para a

maioria dos documentos públicos em causa. Estes formulários multilingues são emitidos pelas

autoridades nacionais quando um documento público deve ser apresentado noutro

Estado-Membro e anexados ao documento nacional. Este documento anexado inclui pré-

traduções do documento público em causa e dispensa o cidadão de fornecer uma tradução do

documento administrativo. Por conseguinte, tal facilita consideravelmente os procedimentos

dos cidadãos europeus que se movimentam entre Estados-Membros.

As conclusões das negociações com o Conselho causaram igualmente algumas deceções ao

Parlamento: em particular, o Parlamento gostaria, nomeadamente, de ter incluído no âmbito

do regulamento os diplomas e certificados de formação, os certificados de deficiência, bem

como certos documentos relevantes para as empresas. Para além disso, os formulários

multilingues não podem circular de forma autónoma, mas devem ser anexados aos

documentos nacionais em questão, o que constitui uma complicação evitável. Tal não deve,

no entanto, escamotear o facto de terem sido alcançados progressos importantes. O

Regulamento contém cláusulas de revisão que preveem o alargamento do âmbito das

simplificações administrativas no futuro, assim que as administrações nacionais se tenham

habituado a esta nova forma de trabalhar.

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PT

A relatora propõe, assim, a aprovação do presente texto, o qual corresponde ao texto

negociado com o Conselho na versão revista pelos Juristas-Linguistas em todas as línguas

oficiais.

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PT

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Sr. Deputado Pavel Svoboda

Presidente

Comissão dos Assuntos Jurídicos

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e

das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos

públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

(COM(2013)0228 – C7-0111/2013 – 2013/0119(COD))

Exm.º Senhor Presidente,

Em março de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu por sua própria iniciativa, nos

termos do artigo 39.º, n.º 5 do Regimento, emitir um parecer sobre a pertinência da proposta

de alteração da base jurídica no projeto de relatório relativo à proposta em epígrafe.

As bases jurídicas propostas pela Comissão foram, por um lado, o artigo 21.º, n.º 2, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à adoção de

disposições para facilitar o exercício do direito dos cidadãos à livre circulação e residência no

território dos Estados-Membros, e, por outro, o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que diz respeito

à adoção de medidas para a aproximação das disposições estabelecidas pela legislação ou

administrações nacionais que tenham por objetivo o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno.

A posição do Parlamento foi vivamente favorável à proposta da Comissão, segundo a qual os

documentos relativos às empresas devem ser incluídos nos documentos públicos abrangidos

pelas simplificações previstas na proposta. No entanto, o texto acordado alterou a base

jurídica, ao suprimir da dupla base jurídica inicial, a pedido do Conselho, o artigo 114.º, n.º 1,

do TFUE, uma vez que a maioria dos Estados-Membros optou por conferir ao regulamento

um âmbito de aplicação mais restrito, abrangendo essencialmente documentos relativos ao

estado civil.

O objetivo do presente parecer consiste em determinar a validade e a pertinência da nova base

jurídica única.

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PT

I - Contexto

A proposta de simplificar a aceitação de certos documentos públicos na União Europeia tem

por objetivo cumprir o papel muito importante de facilitar as formalidades para os cidadãos

que atravessam fronteiras.

Um grande número de cidadãos da UE reside num Estado-Membro diferente do seu, número

este que está a aumentar constantemente. Cada vez mais os cidadãos têm ligações a outro

Estado, seja por razões profissionais ou familiares, ou apenas para férias. Potencialmente,

todas estas pessoas irão, mais tarde ou mais cedo, interagir com as autoridades administrativas

do país que visitam ou onde residem – os turistas com o sistema de saúde, os estudantes com

a administração das universidades, os trabalhadores com as autoridades fiscais e de segurança

social, etc.

Em 2011, a Comissão publicou um documento estratégico, em que enumerou as 20 críticas

mais importantes dos cidadãos, bem como das empresas, relativamente ao mercado interno.

Muitas dessas críticas estão relacionadas com formalidades administrativas. Reconhece-se

agora igualmente que os problemas relacionados com a aplicação transfronteiriça do direito

de família, direito fiscal, legislação relativa à segurança social, etc., dissuadem muitos

cidadãos do projeto de se mudarem para outro Estado-Membro.

Todos os anos, várias centenas de milhares de tais documentos públicos têm de ser

autenticados ou certificados, para poderem ser reconhecidos em Estados-Membros que não

aquele que os emitiu. Por conseguinte, a redução das formalidades adicionais transfronteiriças

representa mais um passo importante no sentido de facilitar a liberdade de circulação dos

cidadãos.

Por fim, importa assinalar que a presente proposta de regulamento não harmoniza, de forma

alguma, o direito substancial dos Estados-Membros nos domínios em causa. Não se obriga

um Estado-Membro a reconhecer o conteúdo de um documento de outro Estado-Membro. O

objetivo consiste apenas em reduzir as formalidades adicionais transfronteiriças eliminando as

formalidades para a legalização e a apostila em relação a uma série de documentos de caráter

público.

II – Artigos pertinentes do Tratado

O artigo 21.º do TFUE, na segunda parte, intitulada «Não discriminação e cidadania da

União», é apresentado como a única base jurídica do texto acordado pelos colegisladores nos

trílogos relativos ao Regulamento (sublinhado nosso):

Artigo 21.º do TFUE

(ex-artigo 18.º TCE)

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no

território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos

Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.

2. Se, para atingir esse objetivo, se revelar necessária uma ação da União sem que os

Tratados tenham previsto poderes de ação para o efeito, o Parlamento Europeu e o

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PT

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar

disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1.

[...]

O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, no capítulo 3, intitulado «Aproximação de legislações», estava

incluído na proposta inicial como segunda base jurídica, com o objetivo de abranger os

documentos públicos utilizados pelas empresas da UE em circunstâncias transfronteiras. Esta

base jurídica foi no entanto posteriormente retirada, a pedido do Conselho, em consequência

de uma restrição do âmbito de aplicação do regulamento:

Artigo 114.º do TFUE

(ex-artigo 95.º TCE)

1. [...] O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo

legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas

relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno.

[...]

III - Princípio geral para a escolha da base jurídica

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato

comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre

os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»1. A escolha de uma base

jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa.

No caso vertente, há por conseguinte que estabelecer se a proposta:

1. prossegue um objetivo duplo ou tem uma componente dupla, sendo uma delas

identificável como principal ou predominante, e a outra como meramente incidental;

ou

2. prossegue simultaneamente um certo número de objetivos ou tem diversas

componentes que se encontram indissociavelmente ligadas, sem que uma seja

secundária e indireta em relação à outra.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no primeiro caso, o ato deverá basear-

se numa base jurídica única, designadamente naquela que for exigida pelo objetivo ou pela

componente principal ou predominante, devendo, no segundo caso, fundamentar-se nas

diversas bases jurídicas correspondentes.2

IV - Objetivo e conteúdo da proposta

1 Processo C-45/86 Comissão v. Conselho (Preferências pautais generalizadas) [1987], Col. 1439, n.º 5. Processo

C-440/05 Comissão v. Conselho [2007] Col. I-9097; Processo C-411/06 Comissão v. Parlamento e Conselho

[2009], Col. I-7585. 2 Vide Processo C-411/06 supracitado, n.ºs 46-47.

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PT

O considerando 1 do texto acordado estipula que o regulamento visa assegurar a livre

circulação de documentos públicos na União, a fim de promover a livre circulação dos

cidadãos da União, e estipula que, a fim de realizar o objetivo político estabelecido no artigo

21.º do TFUE, «a União deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades

administrativas relacionadas com a apresentação num Estado-Membro de certos documentos

públicos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro».

O compromisso estipula que o regulamento se aplique apenas a certos documentos públicos,

relativos, sobretudo, ao estado civil. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do referido

acordo, «o presente regulamento aplica-se aos documentos públicos emitidos pelas

autoridades de um Estado-Membro em conformidade com a respetiva legislação nacional

que tenham de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro e cuja finalidade

principal seja comprovar» nascimento, óbito, casamento, divórcio, filiação, adoção, etc. A

proposta da Comissão incluía no seu âmbito de aplicação também o «estatuto jurídico e

representação de uma empresa ou outra sociedade», tendo sido posteriormente retirado a

pedido do Conselho, o que restringiu em larga medida o âmbito de aplicação do regulamento

aos documentos relativos ao estado civil.

O regulamento tem por objeto principal suprimir as formalidades para legalização e apostila

dos documentos públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Foram feitas também

várias simplificações em matéria de cópias e de traduções certificadas.

Para evitar eventuais tentativas de fraude, o regulamento propõe que se utilize o Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI) para fins de assistência mútua. Este sistema, já em

utilização na área da economia, permite que a autoridade de um Estado-Membro de aceitação

requeira a ajuda do Estado-Membro de emissão. Isto permite à autoridade que emitiu o

documento confirmar à autoridade de aceitação a autenticidade e o caráter probatório do

mesmo.

Por último, um dos marcos da proposta consiste na criação de formulários multilingues

estandardizados da União Europeia [v. artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-D 1.º e 6.º-E do

texto acordado]. Com a emissão de formulários multilingues estandardizados, pretende-se

apenas contornar o problema da tradução, à semelhança dos formulários eletrónicos já

utilizados para efeitos de segurança social.

Os formulários da União Europeia apenas contornam a necessidade das habituais

formalidades e traduções. Não acarretam, de modo algum, a obrigação de reconhecimento do

conteúdo dos formulários (especialmente em matéria de direito da família).

V - Análise e determinação da base jurídica adequada

O projeto da Comissão prevê que o regulamento se aplique apenas a uma determinada lista de

documentos públicos, relativos, sobretudo, ao estado civil. No entanto, o texto proposto

inicialmente previa também a simplificação das formalidades administrativas relativas aos

documentos públicos para as empresas. Em consequência, a base jurídica inicial da proposta

de regulamento não incluía apenas o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, mas, como segunda base

jurídica, também o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE. Isso deve-se ao facto de que o artigo 114.º,

n.º 1, do TFUE seria a base jurídica adequada para cobrir a utilização transnacional de

documentos públicos pelas empresas da UE no âmbito do mercado interno.

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PT

Tal como solicitado pelo Conselho e admitido pelo Parlamento Europeu, o texto acordado

elimina os documentos públicos relativos ao «estatuto jurídico e representação de uma

empresa ou outra sociedade» do âmbito de aplicação do regulamento. Dado que as empresas

já não são diretamente afetadas pelo regulamento, justifica-se a supressão do artigo 114.º,

n.º 1, do TFUE como segunda base jurídica, deixando a proposta de regulamento com o artigo

21.º, n.º 2, do TFUE como única base jurídica.

Tendo em conta o que precede, o regulamento deve basear-se exclusivamente no artigo 21.º,

n.º 2, TFUE, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adaptar

disposições com vista a facilitar o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos da União

de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, tal como prevê o artigo

21.º, n.º 1, do TFUE.

Os obstáculos administrativos à utilização e à aceitação transnacional de documentos públicos

têm um impacto direto na livre circulação dos cidadãos. A supressão desses obstáculos

facilitaria, portanto, o exercício da livre circulação dos cidadãos, tal como previsto no

artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.

A proposta inclui disposições sobre instrumentos práticos (por exemplo, o sistema de

informação do mercado interno e formulários multilingues estandardizados) para tornar a vida

dos cidadãos mais fácil a nível transfronteiras. A proposta visa, deste modo, que o

regulamento seja considerado um instrumento necessário para promover a livre circulação dos

cidadãos na União Europeia.

Uma vez que o objetivo e o conteúdo da proposta de regulamento apresentada anteriormente

consiste em reduzir os encargos suportados pelos particulares, bem como reduzir a burocracia,

nomeadamente, através da criação de formulários multilingues estandardizados, o artigo 21.º,

n.º 2, do TFUE constitui a única base jurídica adequada para o regulamento proposto.

VI - Conclusão e recomendações

O texto acordado suprime o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE da dupla base jurídica, ao limitar o

âmbito de aplicação da proposta de regulamento exclusivamente aos documentos públicos

relevantes para os particulares. Exclui do seu âmbito de aplicação os documentos específicos

das empresas. Por conseguinte, o ato legislativo em causa baseia-se agora, de forma exclusiva

e adequada, no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.

Na sua reunião de 12 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou o

acordo alcançado nos trílogos com o Conselho, com a alteração da base jurídica. Depois de,

na sua reunião de 28 de janeiro de 2016, ter estudado exaustivamente as implicações da base

jurídica, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 23 votos a favor e 2 votos contra,

sem abstenções1, recomendar à sessão plenária que aprove formalmente o texto acordado em

segunda leitura, com o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE como única base jurídica.

1 Encontravam-se presentes no momento da votação final: Pavel Svoboda (Presidente), Jean-Marie Cavada

(Vice-presidente), Mady Delvaux (Vice-presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (Vice-presidente),

Axel Voss (Vice-presidente e relator), Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel

Buda, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Pascal Durand, Angel

Dzhambazki, Laura Ferrara, Evelyne Gebhardt, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Sajjad Karim, Dietmar Köster,

Constance Le Grip, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Emil Radev,

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PT

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Tadeusz Zwiefka.

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PT

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título Promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da

simplificação da aceitação de certos documentos públicos na UE

Referências 14956/2/2015 – C8-0129/2016 – 2013/0119(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P 4.2.2014 T7-0054/2014

Proposta da Comissão COM(2013)0228 - C7-0111/2013

Receção da posição do Conselho em

primeira leitura: data de comunicação

em sessão

11.4.2016

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

11.4.2016

Relatores

Data de designação

Mady Delvaux

3.9.2014

Contestação da base jurídica

Data do parecer JURI

JURI

28.1.2016

Exame em comissão 24.9.2014 24.3.2015 14.7.2015 21.4.2016

Data de aprovação 21.4.2016

Resultado da votação final +:

–:

0:

18

2

0

Deputados presentes no momento da

votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-

Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady

Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna

Geringer de Oedenberg, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Emil Radev,

József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da

votação final

Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cecilia

Wikström

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no

momento da votação final

Josef Weidenholzer

Data de entrega 27.4.2016