IM-UFRJ Abril/2011 Diretoria Técnica – DITEC Natalie Haanwinckel Hurtado – SUSEP/DITEC/ASTEC.

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IM-UFRJAbril/2011

Diretoria Técnica – DITECNatalie Haanwinckel Hurtado – SUSEP/DITEC/ASTEC

SumárioSumário• O Sistema Nacional de Seguros O Sistema Nacional de Seguros

Privados Privados

• A Superintendência de Seguros A Superintendência de Seguros

Privados – SUSEPPrivados – SUSEP

• O Mercado Supervisionado O Mercado Supervisionado

• Ações da SUSEP no Contexto NacionalAções da SUSEP no Contexto Nacional

• Ações da SUSEP no Contexto Ações da SUSEP no Contexto

InternacionalInternacional

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

Decreto – lei Nº 73, 21 de Novembro Decreto – lei Nº 73, 21 de Novembro

de 1966de 1966

Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos

órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse

dos segurados e beneficiários dos contratos

de seguro. (grifo nosso)

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

Art. 5º - A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros

e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração

no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do

balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - Firmar o princípio da reciprocidade em

operações de seguro, condicionando a autorização para o

funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de

condições no país de origem;

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades

Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das

Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a

política de investimentos do Governo Federal, observados os

critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e

fiscal.

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de

Seguros Privados, regulado pelo presente

Decreto-lei e constituído:        

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados -

SUSEP;

c) dos resseguradores;

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros

privados;

e) dos corretores habilitados. (grifo nosso)

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de

Seguros Privados - CNSP, ao qual compete

privativamente:

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros

privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e

fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas

a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das

penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre

tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a

serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a

serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos

resseguradores;

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de

resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro;

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras

autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou

restrições equivalentes às que vigorarem nos países da

matriz, em relação às Sociedades Seguradoras

brasileiras ali instaladas ou que neles desejem

estabelecer-se;

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades

Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos

das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de

corretor;

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo

Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas

Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades

autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica,

seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de

cargos administrativos; 

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades

autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros,

inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; 

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do

mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e

quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for

o caso.

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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados

Art. 33.  O CNSP será integrado pelos seguintes

membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1o  O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua

ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2o  O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.

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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.

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SUPERINTENDENTE

GABIN SEGER

AUDIT COGER

PROCURADORIA

DIRAD DIRAT DIFIS DITEC

CGPLA CGADM CGETI CGRAT CGPRO CGFIS CGJUL CGSOA

A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP

Art 36. Compete a SUSEP, na qualidade de

executora da política traçada pelo CNSP, como

órgão fiscalizador da constituição, organização,

funcionamento e operações das Sociedades

Seguradoras: (grifo nosso)

a) processar os pedidos de autorização, para constituição,

organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento,

transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das

Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los

ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas

à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as

diretrizes do CNSP;

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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP

c) fixar condições de apólices, planos de operações e

tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado

segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades

Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas

especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e

valores obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas

técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de

contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as

Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades

Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei,

de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em

geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras

que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu

orçamento.

k) fiscalizar as operações das entidades

autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato

cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de

disposições regulamentares em geral e de resoluções do

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as

penalidades cabíveis; e

l) celebrar convênios para a execução dos serviços de

sua competência em qualquer parte do território nacional,

observadas as normas da legislação em vigor.

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O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

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Mercados fundamentais para a economia do nosso país:

* geram empregos e renda;

* garantem o patrimônio, o futuro e o bem-estar das famílias.

TIPO DE ENTIDADEPOSIÇÃO EM

31.12.2009

AUTORIZAÇÕES – CANCELAMENTOS

2010

POSIÇÃO EM 31.12.2010

SEGURADORAS 114 1 115SOC. CAPITALIZAÇÃO 17 0 17EAPC 28 -2 26RESSEGURADORES LOCAIS 6 0 6TOTAIS 165 -1 164

Fonte: CGRAT

O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

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TIPO DE ENTIDADE POSIÇÃO EM 31.12.2009 POSIÇÃO EM 31.12.2010

RESSEGURADORES LOCAIS 6 6

RESSEGURADORES ADMITIDOS 21 25

RESSEGURADORES EVENTUAIS 45 56

TOTAIS 72 87

Fonte: CGRAT

O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

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Janeiro/2011

Total: R$ 8.478.891 bilhões

O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

17

Janeiro/2011 - Seguros

Total: R$ 76.960.064 bilhões

O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

18

Janeiro/2011 – Previdência Complementar Aberta

Total: R$ 447.106 milhões

O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado

19

Janeiro/2011 - Capitalização

Total: R$ 20.042.193 bilhões

Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto NacionalContexto Nacional

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Mudanças importantes em sua atuação regulatória, buscando o alinhamento com as melhores práticas internacionais de supervisão e de fiscalização:

supervisão baseada em riscos - International Association of Insurance

Supervisors – IAIS.

processo de convergência às normas internacionais de contabilidade

emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB e

referendadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto NacionalContexto Nacional

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Produtos especialmente desenhados para o público de baixa renda - atendimento a um público estimado em 100 milhões de pessoas, que integram a chamada classe C na pirâmide social:

2010: Projeto de Implementação de Microsseguros

Parceria com a Secretaria Nacional de Renda da Cidadania (SENARC)

do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e

com o Banco Central do Brasil (BACEN) - aprimorar o processo de

inclusão financeira de famílias com as características socioeconômicas

dos beneficiários do Programa Bolsa Família

Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto InternacionalContexto Internacional

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Atuação em diversos organismos: International Association of Insurance Supervisors – IAIS

Associación de Supervisores de Seguros de América Latina – ASSAL

Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos – ASEL

Cooperação técnica com a National Association of Insurance

Commissioners – NAIC

No âmbito da IAIS, o Brasil integra o Subcomitê de Solvência e

Atuária, o Grupo de Trabalho conjunto IAIS / CGAP (Consultative Group

to Assist the Poor) sobre Microsseguros e o Subcomitê de Resseguros.

Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto InternacionalContexto Internacional

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Presidência do IAIS Microinsurance Network Joint Working Group (IAIS-MIN JWG).

Responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho de Microsseguros da Associação de Supervisores de Seguros da América Latina (ASSAL).

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F I M

E-mail: natalie.hurtado@susep.gov.br