Inclusão da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho – Legislação Atual e Entendimento...

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Inclusão da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho – Legislação Atual e Entendimento Jurídico

LAILAH VASCONCELOS O VILELA

Fórum Presença AMINT

Organização Mundial de Saúde (OMS): 10% da população mundial tem alguma

deficiência

Censo IBGE 2000: 14,5% da população ou 25 milhões de brasileiros têm alguma deficiência, sendo que:

70% vivem abaixo da linha da pobreza; 33% são analfabetos ou têm até 3 anos de

escolaridade; 90% estão fora do mercado de trabalho;

CENÁRIOCENÁRIO

Termos

Pessoa Portadora de Deficiência x Pessoa Com Deficiência x Pessoa com Necessidades Especiais

Deficiência mental - intelectual

CF 88

Lei 7.853/89

Lei 8.213/91 (Art. 93) “Lei de Cotas”

Decreto 3.298/99 (competência do MTE) com alterações do Decreto 5.296/04

IN 20/2001 (SIT)

IN 36/2003

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008)

LEGISLAÇÃO BRASILEIRALEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Artigo 93 da Lei 8.213/91

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados, 2%;II – de 201 a 500 empregados, 3%;III – de 501 a 1000 empregados, 4%;IV – de 1001 em diante, 5%”

(Matriz + Filiais)

COTAS A SEREM PREENCHIDASCOTAS A SEREM PREENCHIDAS

Base Legal

Decreto 3.298/99 com alterações do Decreto DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.Publicado no D.O.U. de 3.12.2004.

Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a

promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras

providências.

Total de empregados dos estabelecimentos da empresa = 1.098 + 4.482 + 1.104 + 124 + 431 + 386 = = 7.625 (conforme CAGED somando-se TODOS OS ESTABELECIMENTOS)

Percentual de vagas para a Cota = 5% Cálculo do número de vagas para a Cota

= 7.625 x 5% = 381,25

ARREDONDAMENTO PARA MAIS :Instrução Normativa 36 de 05/05/2003 c/c art.10, § 4º da Instrução Normativa nº 20 de 26/01/2001

Cota:382

EXEMPLO DE CÁLCULO DA COTAEXEMPLO DE CÁLCULO DA COTA

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

        I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Art. 5º

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física;

b) deficiência auditiva;

c) deficiência visual;

d) deficiência mental;

e) deficiência múltipla.

“A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente

habilitado ao final do contrato por prazo determinado

de mais de 90 dias, e a imotivada no contrato por prazo

indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de

substituto de condições semelhante.”

Art. 93, 1º Lei 8.213/91

§

RESERVA DE POSTOSRESERVA DE POSTOS

A pessoa com deficiência é

um empregado com os

mesmos direitos e deveres

de qualquer outro.

DIREITOS E DEVERESDIREITOS E DEVERES

Definição de deficiência física

alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Formas de apresentação

1. paraplegia,2. paraparesia,3. monoplegia,4. monoparesia,5. tetraplegia,6. tetraparesia,7. triplegia,8. triparesia,9. hemiplegia,10. hemiparesia,

11. ostomia,12. amputação ou

ausência de membro,13. paralisia cerebral,14. nanismo,15. membros com

deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Caracterização de limitação funcional decorrente de amputação

Anexo III do Regulamento da Previdência Social Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999,

modificado pelo Decreto No 4.032, de 26 de novembro de 2001.

Situações

perda de segmento ao nível ao acima do carpo;

perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;

perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal.

perda de segmento de três ou mais falanges de três ou mais quirodáctilos.

Situações

perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;

perda de segmento de três ou mais falanges de três ou mais pododáctilos.

Deficiência auditiva

Perda bilateral. Parcial ou total de:

41 dB ou mais, aferida por por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

FAIXA DAS FREQÜÊNCIAS

UTILIZADAS NA COMUNICAÇÃO

SOCIAL

NÍVEL DE PRESSÃO SONORA

=VOLUME DO SOM

Deficiência visual

Cegueira - acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Baixa visão - acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho com a melhor correção óptica.

Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o.

Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Visão monocular

Visão Monocular

Leis estaduais Somente para concursos estaduais Questões trabalhistas são de competência

da União

Visão Monocular

STJ - Súmula 337: “o portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”

AGU -Súmula 45: “os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”

Visão Monocular

Parecer CONJUR 444/2011: Analisa a questão do ponto de vista jurídico

e conclui que o direito de reserva de vagas de emprego deve ser estendido às pessoas com visão monocular.

PORÉM, deixa uma ressalva para análise do ponto de vista técnico, que foge à competência do órgão.

Deficiência mental

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e ...

Deficiência mental

... e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer;h) trabalho.

Deficiência múltipla

Associação de duas ou mais deficiências.

Outros casos

Aparelho de fonação. Alterações articulares. Redução da força e/ou da capacidade

funcional dos membros.

Documentos

Laudo caracterizando a deficiência. Laudo de especialista em caso de

doença mental. Audiograma para perdas auditivas. Documento de anuência do trabalhador

para a divulgação da sua deficiência.

Preconceito

Conceito antes de saber, julgar antes de conhecer

Analisar as funções e pré-julgar qual o “tipo” de deficiência “compatível”

CORRETO: Adaptar o posto de trabalho e o local

(acessos, colegas...) à pessoa com deficiência Avaliar pela potencialidade, não por ensino

formal ou experiência prévia Investir na formação

Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência.

Nada sobre nós sem nós –

“Nothing about us without us”

REABILITADOconceito e comprovação Todos os segurados vinculados ao

Regime Geral da Previdência Social submetidos ao processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

Certificado da Previdência Social

CRP

Obrigada!

lailah.vilela@yahoo.com.br