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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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AVULSOS DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05.03.2013
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PLC 63/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS 341/12)................................02
02) PLC 09/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS 29/13)..................................03
03) PL 423/11 DEP. SOLANGE LUBE (ART. 277 DO R.I.)..............................06
04) PL 439/11 DEP. LUZIA TOLEDO (ART. 277 DO R.I.)...............................07
05) PL 132/12 DEP. LUZIA TOLEDO (ART. 277 DO R.I.)...............................08
06) PL 221/12 DEP. LUZIA TOLEDO (ART. 277 DO R.I.)...............................09
07) PL 382/12 DEP. GENIVALDO LIEVORE (ART. 277 DO R.I.)..................10
08) PEC 01/13 EX-DEP. ESMAEL DE ALMEIDA............................................10
09) PL 06/13 EX-DEP. ESMAEL DE ALMEIDA...............................................11
10) PL 09/13 DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO.........................................................13
11) PL 19/13 EX-DEP. ESMAEL DE ALMEIDA...............................................14
12) PL 32/13 DEP. DARY PAGUNG..................................................................14
13) PL 50/13 DEP. GLAUBER COELHO...........................................................15
14) PL 49/13 DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO.........................................................16
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Mensagem nº. 341/2012
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a taxa de fiscalização sobre os
atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro e inclui um inciso X no artigo 3º da Lei Complementar nº 366, de
29.062006, destinando parte dos recursos arrecadados para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
– FUNEMP.
Sobre a constitucionalidade e legalidade quanto à matéria, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal enfrentou o
tema quando do julgamento da ADI 3643 – RJ proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(ANOREG/BR), tendo o Tribunal declarado a constitucionalidade do artigo da Lei 4664, de 14 de Dezembro de 2005, que
contém o mesmo teor do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 595, de 14 de julho de 2011, senão vejamos:
“Meu particular entendimento vai nessa direção ambivalente. É que as defensorias públicas se não são órgãos do Poder
Judiciário são, no entanto, aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Mais que isso, unidades de serviço que
se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 134 e inciso LXXIV do art. 5ª da CF/88”).
Mas função essencial à jurisdição, acresça-se, do ângulo da assistência às pessoas carentes de possibilidades materiais para
contratação de advogados. Logo, são elas, as defensorias públicas, que verdadeiramente democratizam o acesso às instâncias
judiciárias, efetivando o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Fazendo de tal
acesso um direito que se desfruta a expensas do Estado, de modo a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de
interseção do constitucionalismo liberal com o social, vale dizer, fazendo com que um clássico direito individual se mescle com
um moderno direito social. E assim tornando a prestação jurisdicional do Estado um efetivo dever de tratar desigualmente
pessoas economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a sua inferioridade material com a superioridade jurídica de
um gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que se traduz na concreta possibilidade de gozo do fundamental direito de ser
parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a relação sem a qual a jurisdição mesma não tem como operar na órbita
dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem que se possa
dizer onde começa uma e terminam os outros. De sorte que bem aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao designo
constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do estado e função específica do Poder
Judiciário. Daí o saliente prestígio que a EC 45/04 conferiu às defensorias públicas, ao cumprir ao art. 168 da Constituição
Federal à seguinte redação:
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”.
Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação. É como voto.” (ADI 3643-2, Min. Relator
Carlos Ayres de Britto, DJ 08/11/2006 p. 157-159 STF)
Fica claro desta forma que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, em sede de julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela ANOREG/BR, o repasse de verbas oriundas do recolhimento de taxa de fiscalização sobre
atividades notariais e de registro a órgãos ligados a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o Projeto de Lei Complementar em comento, além de proporcionar ao Ministério Público tratamento igualitário
às demais instituições garantidoras da ordem jurídica, reconhece a sua importância na aplicação da Justiça e na garantia dos
direitos sociais fundamentais da sociedade capixaba.
Por fim, cumpre ressaltar que o Projeto de Lei Complementar é da maior importância para o Estado e para o Ministério Público
que, com o decurso dos anos passou a ser exigido sobremaneira no exercício de seus místeres, frente às inúmeras atribuições
constitucionais de que está investida, ocasião em que conto com o apoio dos Deputados, almejando sua aprovação.
Diante das relevantes considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho de Vossas
Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012
Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 595, de 14/07/2011; e dá outras providências.
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Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14 de julho de 2011, que criou a taxa de fiscalização sobre os atos
praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do
Espírito Santo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços
Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo – FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei
Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por
cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de
21.11.1997, e 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo –
FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.06.2006, nos termos desta lei.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 366, de 29 de junho de 2006, que criou o Fundo Especial do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP, passa a vigorar acrescido do inciso X:
“Art. 3º [...]
[...]
X) 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de
Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo –
FUNEMP.”
Art. 3º Todas as normas legais necessárias à implementação desta lei serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecido o princípio da anterioridade.
Mensagem nº 29/2013 Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar onde proponho seja alterado o quantitativo de
vagas de cargos constantes no Anexo único da Lei Complementar nº 502/2009, de 05.11.2009, com suas alterações posteriores,
objetivando atender à necessidades temporárias da Secretaria de Estado da Saúde.
O Secretário da SESA justifica tal alteração no sentido de melhorar a resolutividade da assistência hospitalar com a ampliação
e modernização da infraestrutura hospitalar, de forma a garantir o atendimento das demandas existentes nas Regiões
Metropolitana, Noroeste e Central Serrana do Estado.
O objetivo do Projeto é criar 413 vagas temporárias em diversos cargos da área da saúde, objetivando a manutenção dos
serviços públicos prestados à população nas unidades hospitalares, bem como no auxílio do suporte técnico-administrativo na
execução de programas, ações e estudos que encontram-se em andamento na SESA, posto que o quantitativo atual mostra-se
insuficiente para o atendimento à população.
O valor estimado da despesa anual para contratação desses profissionais importará em R$18.398.250,27.
O Poder Executivo está enviando esforços no sentido de susbstituir mencionados profissionais por meio de concurso público.
Contudo, dada a urgência da matéria, não há como manter o atendimento às Regiões citadas sem a contraprestação de serviço
temporário.
Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de
Pessoal definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social referente ao 2º quadrimestre de 2012 (janeiro a agosto).
No aguardo da aprovação do Projeto de Lei Complementar em apreço, subscrevo.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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QUADRO DE NECESSIDADE PARA ADEQUAÇÃO E MELHORIA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS E
AMPLIAÇÃO DOS LEITOS DE UTI/SEMI INTENSIVO E LEITOS CLÍNICOS/SERVIÇOS
CARGO
IMEDIATA
TOTAL HRA
S HINSG HMSA GEAF HABF HSL HDRC
LACE
N
Assistente Social 1 1
Enfermeiro 5 8 4 2 19
Farmacêutico 8 1 2 2 13
Farmacêutico Bioquímico 3 3
Fisioterapia 2 3 3 1 9
Fonoaudiólogo 2 2 4
Nutricionista 1 1 2
Técnico em Enfermagem 10 20 34 16 5 85
Técnico em Laboratório 1 1
Total por Unidade 17 23 45 8 25 12 3 4 137
TOTAL GERAL 137
Total Necessidade Mensal
fevereiro 137
QUADRO DE NECESSIDADE - MARÇO/2013 - PARA AMPLIAÇÃO DOS LEITOS DE UTI/SEMI INTENSIVO E LEITOS CLÍNICOS/SERVIÇOS
CARGO HIMABA HDRC HABF HSJC HMSA HRAS HJSN TOTAL
Assistente Social 1 1 2 1 1 1 7
Auxiliar Administrativo 2 2 2 5 0 11
Enfermeiro 14 7 3 6 1 1 3 35
Farmacêutico 1 1
Fisioterapia 6 3 2 2 13
Fonoaudiólogo 1 1 Medico Pediatrico Rotina
(20hs) 4 1
5
Médico Psiquiatra 1 1 1 1 1 1 6
Medico Plantonista (24hs) 14 14
Medico Clinico 1 1 1 1 2 6
Nutricionista 1 1 2
Psicólogo 1 1
Técnico em Enfermagem 76 28 6 24 4 8 24 170
Técnico em Laboratorio 4 4
121 43 13 45 8 12 34 276
Total Geral 276
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 09/2013
Altera o Anexo único da Lei Complementar nº 502, de 05.11.2009.
Art. 1° Ficam acrescidas 413 (quatrocentas e treze) vagas aos cargos constantes do Anexo único da Lei Complementar nº 502,
de 05.11.2009, conforme Anexo único que integra esta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
que serão suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Anexo Único
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CARGO MARÇO TOTAL
Assistente Social 08 08
Auxiliar Administrativo 11 11
Enfermeiro 54 54
Farmacêutico 14 14
Farmacêutico Bioquímico 03 03
Fisioterapia 22 22
Fonoaudiólogo 05 05
Medico Pediátrico Rotina (20hs) 05 05
Médico Psiquiatra 06 06
Medico Plantonista (24hs) 20 20
Nutricionista 04 04
Psicólogo 01 01
Técnico em Enfermagem 255 255
Técnico em Laboratório 05 05
TOTAL MÊS 413
TOTAL GERAL 413
PROJETO DE LEI Nº 423/2011
Institui o Dia da Cultura Capixaba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Cultura Capixaba a ser comemorado, anualmente, em 05 de novembro.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2011.
Solange Lube
Deputada Estadual
Líder do PMDB
JUSTIFICATIVA
A maioria dos estudiosos define a cultura como o conjunto de atividades humanas que expressam e reproduzem a experiência
individual ou coletiva no presente e a transmitem no tempo, de geração em geração.
Os historiadores definem que, o que a sociedade denomina cultura, não passa de saber geral de uma civilização. A questão da
cultura, da produção e da difusão cultural, está estreitamente vinculada à formação e à permanência da nação como conjunto de
indivíduos.
No Espírito Santo, a cultura se mostra presente por meio de suas manifestações populares, das suas expressões lingüísticas
únicas, da culinária, da música, do artesanato, dentre outros. O congo, o boi pintadinho, o caxambu, a panela de barro, a
contribuição cultural dos índios e a moqueca são algumas das manifestações que fazem parte da cultura capixaba.
Ter um dia para lembrar e reforçar as manifestações culturais capixabas é extremamente importante tanto para a educação
quanto para a auto-estima da população do Estado do Espírito Santo.
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O Espírito Santo tem uma longa história. É uma das regiões mais antigas da colonização portuguesa no Brasil. Começou em
1535. Só para se ter uma ideia, foi em Guarapari, em 1585, com o Padre José de Anchieta, que teve início o espetáculo cênico
no Estado.
Insta mencionar que já existe um termo chamado Economia da Cultura que tem potencial para ser um vetor de
desenvolvimento do país e precisa ser vista como uma questão estratégia. Cada ação de reforço para colocar em evidência
nossas manifestações culturais tem uma importância fundamental para o reforço da identidade da população.
Por fim, é importante ainda justificar a preferência pelo 05 de novembro como a data comemorativa do Dia da Cultura
Capixaba. Essa escolha se deveu ao fato de que, em nível de Brasil, a cultura já é celebrada nesse dia. Assim, com vistas a
festejar em um só período a cultura capixaba e a cultura nacional, é que esta data foi eleita.
Diante disso e com o objetivo de fomentar a busca pelo conhecimento, valorização e difusão da cultura capixaba, é que
apresento este projeto de lei com o fim de dedicar o dia 05 de novembro à festiva de nossos hábitos culturais.
Conto com o apoio dos nobres Pares na aprovação desta proposição.
PROJETO DE LEI Nº 439/2011
Institui o "Dia Estadual do DJ" no Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do DJ no Estado do Espírito Santo”, a ser comemorado em 09 de março de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de dezembro de 2011
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
No dia 9 de março, é comemorado o Dia Internacional do DJ, essa classe de artistas da noite, que embora influencie a nossa
cultura urbana há várias décadas, ainda não têm o devido reconhecimento da sociedade.
Um projeto de lei aprovado na última quarta-feira (07 de dezembro) na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS)
regulamenta a profissão de DJ.
No rádio, os DJs contribuíram para a consolidação do movimento Rock and Roll a partir da segunda metade dos anos 50, como
a maior manifestação cultural da juventude do século XX; nomes de artistas tão díspares como Elvis Presley e The Beatles, não
teriam alcançado o estrelato se não fosse o empenho dos DJs originais. Nessa mesma época começavam a surgir os DJs
jamaicanos, conhecidos como seletores, que inicialmente tocavam principalmente discos estadunidenses de R&B nos sistemas
de som, e faziam sucesso principalmente entre a população menos privilegiada que não tinha condições de ter rádio ou toca-
discos.
Com o advento da discoteca em meados dos anos 70, os DJs também ganharam fama fora do rádio e foram para as pistas de
dança. Nas pistas, os DJs que atuaram até o meio da década de 1990 utilizavam apenas discos de vinil em suas apresentações.
Em que pese o fato de já existirem CDs antes disso, não havia equipamentos que permitissem o sincronismo da música entrante
com a música em execução (ajuste do pitch para posterior mixagem). A forma como esta ação de mixagem é realizada, aliás, é o principal diferencial entre os profissionais desta área.
Um DJ tem a percepção musical de saber quais composições possuem velocidades (mensuradas em batidas por minuto)
próximas ou iguais, de forma que uma alteração em um ou dois por cento da velocidade permite com que o compasso das
mesmas seja sincronizado e mixado, e o público não consiga notar que uma faixa está acabando e outra está iniciando, pois as duas faixas estão no mesmo ritmo, métrica e velocidade.
DJs das décadas de 1980 e 1990 sincronizavam a composição mixada (entrante) regulando a velocidade do prato do toca-
discos, com o cuidado de fazer com que a agulha não escapasse do sulco do vinil (que na prática faz com que a música "pule")
e também com que o timbre da voz da música não ficasse, por demais, alterada com a velocidade muito alta ou muito baixa do
prato. Esta alteração da velocidade era possível em toca-discos que possuem o botão chamado pitch. O toca-disco mais famoso,
nesta época, era o Technics SL-1200 MK-2, que até hoje é vendido e procurado por profissionais e amantes do vinil pela robustez e força que o seu motor de tracção directa apresenta.
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Após a popularização do CD, fabricantes como Pioneer, Technics e Numark desenvolveram aparelhos do tipo CD player com
recursos próprios para DJ. Conhecidos como CDJs, possuem botões especiais para alteração de pitch, de retorno da faixa, de
marcação de ponto (efeito cue) e looping. O timbre da música passou a ser controlado (opcionalmente) por um acionador
específico, normalmente conhecido como Master Tempo. Com este recurso, mesmo que a composição esteja extremamente
acelerada (ou desacelerada), o timbre da voz, teclados, guitarras, etc. é mantido, driblando de certa forma a capacidade de
percepção do público, em notar que determinado som está tocando em velocidade diferente da normal. Além disso, não há mais
o risco de o disco pular, apesar de o cuidado em se limpar as mídias de CD ser o mesmo, pois uma mancha em uma mídia
óptica pode prejudicar e até interromper a canção em execução. Outra facilidade destes equipamentos é marcar o ponto de
início da música (designado cue point). Assim, um DJ com um simples toque no botão pode retornar ao ponto de partida
poucos segundos antes de mixar a música sobre a que está sendo executada. Atente-se aqui para o fato de que, além do talento
musical obrigatório a um DJ em se conhecer aproximadamente o tempo das composições que ele pretende mixar durante sua
apresentação, o mesmo também deve conhecer onde, quando e se uma composição ou determinada versão desta possui uma
região (geralmente sem vocal, com batidas secas e pouco ou nenhum aparecimento de guitarras e teclados) popularmente
conhecida como quebrada, onde é possível entrar a próxima composição sem que o resultado fique confuso (com dois vocais de
canções diferentes "falando" ao mesmo tempo, por exemplo). Este capricho é obrigatório para profissionais que fazem
mixagens ao vivo, tanto com vinil quanto com CDs. O DJ é, no fim das contas, um animador de eventos. Este deve conhecer
canções o suficiente para saber como e quando mixá-las, deve sentir a vibração do público que o está ouvindo, e saber mudar
um estilo na hora certa, para que a pista não esvazie. Deve ser o mais eclético possível, ou deixar bastante claro ao seu público
e ao seu contratante qual é seu estilo ou tendência. Existem DJ especializados em raves. Outros, que se dedicam a canções que já fizeram sucesso a oito, dez ou vinte anos atrás.
PROJETO DE LEI Nº 132/2012
Instituído o Dia do Humorista no Estado
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Humorista, a ser comemorado no dia 12 de abril no Estado .
Art. 2º A data homenageia todos os humoristas dos mais diversos gêneros e faz alusão ao nascimento de Chico Anysio, o
Mestre do Humor Nacional.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de abril de 2012
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido como Chico Anysio, nasceu na cidade de Maranguape, no dia 12 de abril
de 1931. Mudou-se com sua família para o Rio de Janeiro quando tinha seis anos de idade. Decidiu tentar fazer um teste para
locutor de rádio quando a sua irmã também faria. Saiu-se excepcionalmente bem no teste, ficando em segundo lugar, somente
atrás de outro jovem iniciante, por coincidência, o próprio Silvio Santos. Na rádio na qual trabalhava, a Rádio Guanabara,
exercia várias funções: radialista, ator, comentarista de futebol, etc. Participou do programa "Papel carbono" de Renato Murce.
Na década de 1950, trabalhou nas rádios Mayrink Veiga, Clube de Pernambuco e Clube do Brasil. Nas chanchadas da década
de 1950, Chico passou a escrever diálogos e, eventualmente, atuava como ator em filmes da Atlântida Cinematográfica. Na TV
Rio estreou em 1957 o Noite de Gala. Em 1959, estreou o programa "Só Tem Tantã", lançado por Joaquim Silvério de Castro
Barbosa, mais tarde chamado de Chico Total. Além de escrever e interpretar seus próprios textos no rádio, televisão e cinema,
sempre com humor fino e inteligente, Chico se aventurou com relativo destaque pelo jornalismo esportivo, teatro, literatura e
pintura, além de ter composto e gravado algumas canções. Foi humorista, ator, dublador, escritor, compositor e pintor
brasileiro, notório por seus inúmeros quadros e programas humorísticos na Rede Globo, emissora onde trabalhou por mais de
40 anos. Na TV fez vários programas de sucesso: “Chico Anysio Show”, “Chico City”, “Estados Unidos de Chico City”,
“Chico Total”. Em todos eles apareceram seus tipos imortais, como “Salomé”, o “Painho”, o famoso “Profeta”, e tantos outros,
que fizeram de Chico Anysio o número um entre os comediantes do Brasil. Ao dirigir e atuar ao lado de grandes nomes do
humor brasileiro no rádio e na televisão, como Paulo Gracindo, Grande Otelo, Costinha, Walter D'Ávila, Jô Soares, Renato
Corte Real, Agildo Ribeiro, Ivon Curi, José Vasconcellos e muitos outros, tornou-se um dos mais famosos, criativos e
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respeitados humoristas da história do país. Chico Anysio morreu em 23 de março de 2012, no Rio de Janeiro, mas sua obra
permanecerá a falar para muitas gerações. Preferimos não homenageá-lo na data de seu óbito, mas na data de seu nascimento, o
nascimento de um homem predestinado a ser o Mestre do Humor no Brasil. Em razão disto, conto com o apoio dos meus
nobres pares para a aprovação desta justa homenagem a este cearense que passou a maior parte de sua vida no Rio de Janeiro, cidadão fluminense por opção, estendendo esta homenagem a todos os humoristas que dedicam suas vidas a nos fazer rir.
PROJETO DE LEI Nº 221/2012
Institui o Dia Estadual da Muqueca Capixaba a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Muqueca Capixaba a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 01 de junho de 2012
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
Segundo os dicionários a palavra corretamente escrita seria Moqueca Capixaba. Ocorre que os dicionários registram Moqueca
com “o”, como que um simples ensopado de Peixe. E a Muqueca Capixaba é muito mais que um simples ensopado Além da
Muqueca Capixaba, outra comida tradicional da Serra e do Estado do Espírito Santo é a Torta Capixaba, típica da Semana
Santa.
Na culinária brasileira, arte mestiça, parte integrante da cultura original deste povo, a Muqueca tem um lugar de real destaque.
Seja capixaba, traduzindo e simbolizando o comer do estado do Espírito Santo, seja nordestina de vários estados: Bahia,
Pernambuco, Alagoas e Maranhão, ela sempre leva a marca da mistura, que é a marca do Brasil.
Em quinhentos anos de Brasil, a muqueca assumiu novos sabores. Do peixe, da arraia tradicionais, passou-se aos mariscos,
camarões e lagostas, encontrados com fartura em nossa costa. Com a elevação dos preços, para uma comida menos cara, a
carne encontrou substitutos: folhas de taioba e espinafre, ovos ou mesmo o maturi, que é a castanha que caiu ainda verde. O
tempero, no entanto mantém-se o mesmo: coentro, cebolas, pimentões e tomates, os azeites, as pimentas, o coco.
A moqueca deixou de ser um prato único, para ser a preparação de uma comida que, cozida em panela de barro, mistura estes
temperos portugueses, africanos e indígenas e excita a imaginação de quem cria arte com os sabores. A moqueca é o manjar
brasileiro por excelência.
Muqueca Capixaba não tem hora. Não carece de serviço requintado à mesa, mas se assim for não se faz de rogada. Torna-se
parceira das toalhas de linho, do vinho branco de colecionador, dos talheres de prata, do jantar à luz de velas ou do almoço
requintado.
A Muqueca Capixaba é um produto nacionalmente conhecido, não tendo nada similar em todo o Brasil.
A iniciativa do presente Projeto de Lei se deu por um incentivo do conceituado empresário e Comendador Vitoriense Mauro
Quintão, que além de suas atuações profissionais, é Gastrônomo é sempre convidado para fazer parte de vários concursos
gastronômicos de nosso Estado, dentre eles o “Prazer & Cia” do Jornal A Gazeta.
A data de 30 de setembro para a comemoração do dia da Muqueca Capixaba foi escolhida para homenagear o Jornalista
Capixaba Cacau Monjardim, que comemora seu aniversário nessa data.
O presente projeto tem por objetivo oficializar no Estado do Espírito Santo, uma data consagrada a um dos mais conhecidos
produtos do nosso Estado que é a “Muqueça Capixaba”.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 382/2012.
Declara de Utilidade Pública a Associação Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade - GOLD.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade - GOLD, situada no Município
de Colatina.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2012.
GENIVALDO LIEVORE
Deputado Estadual - PT
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por fim declarar de utilidade pública a Associação Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade -
GOLD, com sede no Município de Colatina.
Em atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 3.979, de 1987, com alterações pela Lei nº 8.802, de 2008, segue os
seguintes documentos necessários à declaração de utilidade pública no âmbito do Estado do Espírito Santo:
1. Cópia do estatuto social da entidade;
2. Certidão expedida em 11 de outubro de 2012 pelo Cartório do 1º Ofício de Colatina/ES, certificando a personalidade
jurídica da Associação Orgulho, Liberdade e Dignidade, o seu registro no Livro nº A-1 de Registros das Pessoas Jurídicas –
Sociedades Civis, sob o nº 1378, em 17 de agosto de 2005;
3. Declaração da Contadora da entidade, declarando que a entidade está inscrita no CNPJ sob o nº 07.555.605/0001-98,
que se encontra de acordo com o balancete anual de 2011 e o parcial de 2011, bem como a declaração de que os diretores do
GOLD não são remunerados;
4. Atestado de Funcionamento expedido pelo Prefeito Municipal de Colatina, atestando a data de fundação da entidade
em tela em 14 de julho de 2005, o seu funcionamento desde a data de fundação e a inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social de Colatina – CMAS, em 14 de julho de 2010, sob o nº 034;
5. Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Colatina /ES, de nº 05, desde 31/8/2012,
de acordo com a Resolução 09/12, declarando que a entidade executa serviço(s)/programa(s)/projeto(s)/benefício(s)
socioassistenciais nas modalidade de atendimento, defesa e garantia de direitos no Município de Colatina;
6. Demonstrativo do Resultado do exercício financeiro de 2011;
7. Balancete Analítico dos períodos de janeiro a dezembro de 2011 e de janeiro a julho de 2012;
8. Cópia da última Ata de Eleição da Diretoria atual.
Ante o exposto, proponho o presente projeto de lei para declarar de utilidade pública a entidade acima identificada.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/2013
Dá nova redação ao inciso VI do parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VI do parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 ..................................................................................................................... .........
...
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11
VI – criação, estruturação e extinção das Secretarias do Estado do Espírito Santo e órgãos do Poder Executivo, e seus
regulamentos administrativos.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 1º de fevereiro de 2013.
Esmael Barbosa de Almeida
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Constituição Estadual pretende alterar a redação do inciso VI do parágrafo único do art. 63 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, objetivando garantir ao Poder Legislativo Estadual o direito de legislar, hoje
ameaçado pela redação do vigente inciso objeto da desta proposição.
Dentre as atribuições básicas do Poder Legislativo destaca-se a de legislar, que se opera pelo processo legislativo que, por sua
vez, tem suporte nos artigos 61 e 63 da Constituição Estadual. Todavia, essa atribuição tem sido restringida pela redação do
referido inciso.
Projetos protocolizados e aprovados nesta Casa de Leis, que pela via reflexa criam atribuições a uma determinada Secretaria de
Estado, têm sido vetados ao argumento de vício de iniciativa: iniciativa privativa do Governador do Estado.
Ora, o princípio da Legalidade impõe ao Poder Executivo a necessidade de observar a Lei, Lei que deve pautar os atos
administrativos, inclusive das Secretarias de Estado. Todavia, interpretação atribuída à redação do inciso VI do parágrafo único
do art. 63 da Constituição Estadual tem impedido o Poder Legislativo de elaborar leis que criem atribuições do Poder
Executivo, já que essas atribuições seriam exercidas por uma determinada Secretaria.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares na aprovação da matéria em questão, acreditando que é necessário
assegurar ao Poder Legislativo Estadual legisla, na condição legítima de representante do povo, o direito de legislar, uma eficaz
ferramenta na busca por promover ações que atendam as necessidades da população.
PROJETO DE LEI Nº. 006/2013
Obriga os bancos e financeiras a informarem nos anúncios publicitários de financiamento de veículos automotores o custo
efetivo total (CET) correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1°. Obriga os bancos e financeiras a informarem nos anúncios publicitários de financiamento de veículos automotores o
custo efetivo total (CET) correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser veiculadas de forma clara e ostensiva, tal que
o consumidor, fácil e prontamente, entenda o real alcance de seus efeitos sobre o valor financiado, além da especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto.
Art. 2º. Entende-se por custo efetivo total os seguintes encargos e despesas do contrato de financiamento, dentre outras a
qualquer título:
I – taxa de juros remuneratórios;
II – tarifa de cadastro;
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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III – tarifa de avaliação do bem;
IV – tarifa de serviços de terceiros;
V – tarifa de aditamento;
VI – tarifa de emissão de boleto;
VII - tarifa de vistoria;
VIII – registro de contrato;
IX – imposto sobre operações financeiras (IOF);
X – seguros;
XI – gravame eletrônico.
Art. 3º. No ato da celebração do contrato, o fornecedor deverá informar, de forma efetiva, da obrigatoriedade ou não do
pagamento, por parte do consumidor, dos custos e despesas previstas nos incisos II a XI do artigo anterior.
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo informação quanto à forma de remunerar o capital a ser emprestado,
bem com a taxa de juros praticada pelos demais bancos e financeiras.
Art. 4º. Os bancos e financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou
inadequadas sobre os encargos e despesas relacionadas às operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade;
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
V - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Palácio Domingos Martins, em 20 de dezembro de 2012.
Esmael Barbosa de Almeida
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
O CET, também conhecido como Custo Efetivo Total, foi criado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN – Resolução 3.517
de 06.12.2007) para aumentar a transparência e segurança na contratação de operações de crédito e/ou arrendamento mercantil.
Na teoria, as instituições financeiras teriam que apresentar o CET de forma padronizada, o que facilitaria a compreensão do
consumidor e a comparação do preço do financiamento e/ou arrendamento mercantil entre as diferentes instituições financeiras,
proporcionando maior transparência nos custos envolvidos nas operações de crédito. Mas nem sempre funciona assim. Esta
proposta que ora apresentamos quer corrigir esta anomalia. Ela obriga os bancos e financeiras a informarem nos anúncios
publicitários de financiamento de veículos automotores o custo efetivo total (CET) correspondente a todos os encargos e
despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. Isto porque
a pressa e a desatenção são inimigas da perfeição e muito amigas das práticas abusivas. Muitos consumidores acabam gastando
dinheiro à toa com a cobrança de taxas indevidas em financiamentos, com a compra forçada de certos produtos em vendas
casadas, e mesmo com o pagamento de multas - como pela perda de uma comanda em uma casa noturna, prática esta que
poucos sabem ser ilegal. Algumas dessas práticas se revelam verdadeiras armadilhas para os consumidores mais avoados e
podem ser tão bem maquiadas que nem os mais cautelosos conseguem escapar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Uma das armadilhas, bastante recorrente na venda de carros, é a propaganda da taxa de juro zero, uma velha tática dos
comerciantes para tentar atrair o cliente. Toda compra a prazo tem juro, uma vez que a instituição financeira paga juros pela
captação de recursos no mercado e repassa esse custo para emprestar o dinheiro ao consumidor. Para tirar a dúvida, basta
comparar o preço à vista com o preço total do financiamento.
Este tipo de prática é considerada propaganda enganosa e, portanto, é condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. O
que estamos propondo é que no momento da venda, devem ser apresentadas as taxas de juros cobradas no financiamento e o
Custo Efetivo Total (CET) do financiamento, percentual que inclui todas as tarifas, despesas e tributos cobrados pela financeira
anualmente. O juro mensal pode até ser zero, mas o financiamento sempre tem um custo e é importante que o consumidor
observe o CET e faça a comparação entre um banco e outro.
PROJETO DE LEI Nº 009/2013
Dispõe sobre tarifa desconto na Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça em horários de baixo fluxo de veículos em
sentido único.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as tarifas descontos para veículos que utilizarem a ponte denominada Deputado Darcy Castello de
Mendonça – 3º ponte em horários de baixo fluxo de veículos em sentido único.
Parágrafo único – Estabelece as tarifas com descontos nos Horários: de 05:00hs até 07:00hs e 14:00hs as 16:00hs 20 % e de
10:00hs as 12:00hs e 19:00 até 21:00hs - 30 %somente em dias uteis.
Art. 2º. O desconto previsto no paragrafo único do Art. 1º desta lei será em sentido único onde ocorrem sempre os
congestionamentos de veículos.
Art. 3º. Ficam excluídas deste desconto as empresas que prestam serviços regulares de transportes coletivos de funcionários de
empresas privadas e do sistema transcol.
Art. 4º. Fica estabelecida multa diária de 10.000 (dez mil) VRTE’s para o descumprimento desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de Janeiro de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa contribuir e minimizar os impactos causados pela falta de investimentos da concessionária RODOSOL
que tem trazidos enormes prejuízos aos seus usuários com o aumento com gastos de combustível bem como com desgaste dos
veículos, bem como diminuir o constrangimento que passam os passageiros dos transportes coletivos que passam boa parte de
suas viagens dentro dos coletivos parados nos congestionamentos intermináveis da 3ª ponte.
Esse desconto vem para colaborar com a população capixaba que pode se programar junto aos seus compromissos diários se
adequando aos horários que lhes melhor convier passar pela 3ª ponte, e assim diminuir o volume de veículos em horários de
grande fluxo (pico).
É bom lembrar que a população da Grande Vitória tem crescido de forma alarmante e assim surgem mais veículos nas ruas, e
com a falta de uma nova alternativa de acesso aos municípios ligados à ponte em curto prazo e imprescindíveis medidas
eficazes para acomodar uma nova realidade. A segurança faz parte do intimo deste projeto principalmente aos motociclistas
que são levados a fazerem ultrapassagens arriscadas nos constantes engarrafamentos
A diferença dos descontos é para que realmente as pessoas se programem seus compromissos dentro desses horários previstos
no projeto e assim estará contribuindo para uma melhor qualidade de vida a todos.
E de forma imediata e razoável peço aos nobres pares a atenção e o apoio neste projeto para um assunto de relevante e de
grande importância para a sociedade capixaba.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº. 019/2013
Institui a obrigatoriedade da afixação em lugar visível especificando o dia da última manutenção e data limite da próxima
manutenção nos elevadores pelos respectivos condomínios, edificações residenciais e comerciais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído a obrigatoriedade da afixação em lugar visível, especificando o dia da última manutenção e data limite da
próxima manutenção nos elevadores, pelos respectivos condomínios, edificações residenciais e comerciais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 11 de janeiro de 2013.
Esmael Barbosa de Almeida - Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
Não é segredo que nem toda empresa que possui bons preços pode ser a melhor empresa para o condomínio. Com relação ao
elevador, um equipamento considerado um veículo de transporte, o condomínio deve se precaver ao contratar empresas de
conservação e manutenção, evitando além do sucateamento do equipamento, um mau funcionamento do mesmo, elaborando
um bom contrato de prestação de serviços e exigindo todos os documentos necessários.
No entanto, é necessário exigir algumas obrigações das empresas que dizem respeito à segurança dos usuários dos elevadores.
Por exemplo, a data da última manutenção e data limite da manutenção seguinte. É isso que estamos propondo com o presente
projeto de lei em todo o Estado do Espírito Santo, a fim de dar maior segurança a todos que utilizam este veículo diariamente.
Esperamos merecer o apoio dos senhores parlamentares.
PROJETO DE LEI Nº 32/13
Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustível no Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.
Parágrafo único A formatação de que trata o “caput” deste artigo far – se – à diretamente na bomba de abastecimento, e a sua
divulgação, em local visível e com destaque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2013.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares.
As estratégias comerciais usadas para ampliar as vendas muitas vezes nos fazem pensar na real intenção de favorecer o
consumidor final. Quando nos deparamos com valores usados com três dígitos de centavos, na sua maioria há favorecimento
algum. Um consumidor de combustível que se depara com o terceiro dígito marcando 9 (nove), abastece seu veículo usando
100 (cem) litros semanais está tendo um valor agregado de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) no final de um
ano. A propositura visa coibir uma prática lesiva ao consumidor, sendo que a cobrança incluindo o terceiro dígito não é
transparente, e que por conta disso, fere o Código de Defesa do Consumidor. Além da lesão ao Código de proteção ao
consumidor, essa prática facilita a formação de cartel, que é a prática de combinar os preços. Foram adotadas algumas medidas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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para coibir esse tipo de prática no Estado, através do Ministério Público e do PROCON Estadual no ano de 2009, sendo
realizado um acordo entre esses órgãos. Ocorre que os donos dos postos estão quebrando esse acordo e voltando a usar o
terceiro dígito. Em decorrência dessa prática abusiva só em uma cidade do Norte do Estado, o prejuízo mensal dos
consumidores com a prática era de R$ 5 mil mensais de acordo com cálculos do Ministério Público Estadual. Fica demonstrado
à necessidade de Lei especifica para coibir essa prática abusiva que prejudica os consumidores capixabas. Pelos argumentos
ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.
PROJETO DE LEI Nº 050/2013
Dispõe sobre a presença de profissionais treinados em primeiros socorros nos eventos realizados no Estado do Espírito Santo e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Os eventos que tenham o patrocínio ou o apoio cultural do Governo do Estado deverão contar obrigatoriamente com
as presenças de profissionais especializados em primeiros socorros, que ficarão disponíveis durante todo o evento.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o Art. 1º deverá ser cumprida nos eventos promovidos para público acima de 5 (cinco)
mil pessoas.
Art. 3º - Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
III - suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins econômicos ou não, mantido pelo Poder
Executivo Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo
do Estado.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da obra, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2013.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por desígnio obrigar os responsáveis pela realização de eventos no Estado do Espírito Santo, sejam de
iniciativa pública ou privada, a dispor de profissionais especializados em primeiros socorros durante a realização dos mesmos.
Em eventos que atraem, sobretudo, um grande público, é comum se verificar a ocorrência de pessoas passando mal, brigas e
acidentes. De maneira que a presença desse tipo de profissional é de grande relevância no sentido de que haja um atendimento
rápido, eficiente e, por muitas vezes, eficaz. Ressalte-se que a referida matéria abrange também as iniciativas promovidas pelo
Estado, já que acreditamos que o Executivo Estadual não pode eximir-se da responsabilidade de manter profissionais
especializados em primeiros socorros para dar assistência médica durante a realização de determinados acontecimentos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 049/2013
Dispõe sobre o funcionamento em sistema de rodízio de supermercados ou estabelecimentos similares aos domingos e
feriados no âmbito do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. - Fica obrigado o funcionamento de supermercado e ou estabelecimento comercial similar aos domingos e feriados no
âmbito do Estado
Parágrafo Único: Em cidades turísticas a quantidade de estabelecimentos a serem abertos deverá ser suficiente a atender a
demanda excedente de pessoas que visitam aquela localidade.
Art. 2º. - O funcionamento desses estabelecimentos comerciais obedecerá a uma escala de rodízio, tanto quanto possível,
elaborada pelo órgão de representação da categoria comercial e entidades de classe dos funcionários.
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de Fevereiro de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
Supermercados, Farmácias, Prontos-socorros, ônibus, Policiamento, enfim senhores, vários estabelecimentos e serviços, são
considerados essenciais e indispensáveis ao interesse público e bem estar de nossos representados.
Não podemos conceber, neste compasso, que tais serviços deixem de ser garantidos à população de forma satisfatória por
questões inferiores ao interesse coletivo.
Nosso objetivo no acolhimento ao interesse público nobre deputados, é impedir que os supermercados e/ou estabelecimentos
similares que deixaram de funcionar aos domingos e feriados, interrompendo um serviço que consideramos de essencial
importância à comunidade capixaba, continuem fechados nesses dias.
Soa provinciano, absurdo e inaceitável que em cidades com balneários, na Grande Vitória e demais localidades, não se tenha
acesso a um supermercado em funcionamento para fazer compras de alimentos básicos aos domingos e feriados, pelo simples
fato dos tais estarem fechados, por justificativas frágeis e, na verdade injustificáveis.
É rudimentar concebermos que cidades com vocações turísticas, cheias de gente, sofram com a comodidade dos supermercados
que não abrem aos domingos e feriados. E o que é pior: alguns que se aventurarem a abrir correm o risco de serem punidos por
descumprimento a determinações que espancam o interesse da coletividade.
Impossível, nobres deputados, que não consideremos o funcionamento desses estabelecimentos de forma livre, aos domingos e
feriados, como sendo uma necessidade indispensável ao bem estar das comunidades.
Eis então, nobres pares, razões sobejas para que revoquemos procedimentos que disponham em contrário ao que se propõe
através deste Projeto de Lei, aprovando-o à unanimidade, acudindo com presteza, zelo e serventia legislativa ao interesse
coletivo do povo do Estado do Espírito Santo.