Instituto Superior Técnico MESTRADO em CONSTRUÇÃO e ... · As qualificações para desempenhar a...

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PLANEAMENTO e GESTÃO da CONSTRUÇÃO

Pedro Gameiro Henriquespgameiro@civil.ist.utl.pt

Instituto Superior Técnico

MESTRADO em CONSTRUÇÃO e REABILITAÇÃO

2013/2014

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Livro de obra e responsabilidades da

fiscalização

ENQUADRAMENTO LEGAL

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Secção V – Fiscalização

Subsecção I – Disposições gerais

Artigo 93.º - Âmbito da Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas

está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente

da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de

comunicação prévia;

2 - A fiscalização administrativa destina -se a assegurar

a conformidade daquelas operações com as disposições

Legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos

que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança

das pessoas.

DECRETO-LEI 26/2010 DE 30 DE MARÇO – secção V

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 97.º - Livro de Obra

Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou

objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo

director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua

realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela

fiscalização de obras.

São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das

respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem

a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas

ao projecto licenciado ou comunicado.

O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra estão definidos na Portaria

n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

DECRETO-LEI 26/2010 DE 30 DE MARÇO

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Constituição do livro de obra

a) Termo de abertura

b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações

respeitantes à execução da obra e do registo periódico do seu estado de

execução;

c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos, destinada ao registo das

principais características da edificação e das soluções construtivas

adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado …;

d) Termo de encerramento.

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Termo de abertura

Elaborado pelo Dono da Obra

a) Identificação do titular da licença ou da admissão de comunicação

prévia

b) Identificação do técnico responsável pela direcção de fiscalização da

obra, com indicação do número de inscrição em associação pública

profissional;

c) Identificação do coordenador de projecto e dos autores dos projectos,

com indicação dos respectivos números de inscrição;

d) Identificação da empresa de construção (número de alvará de

empresa de construção ou de título de registo na actividade);

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Termo de abertura

e) Identificação do director de obra (quadro técnico da empresa de

construção)

f) Tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h), l) e n) do

artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na

redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;

g) Identificação do prédio.

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Obrigatoriedade de registo no livro de obra

Pelo Director da Fiscalização de obra e director de obra

a) Descrição das características e do estado da edificação em

construção, reportada ao momento da realização do registo;

b) Descrição dos trabalhos ou operações em curso no momento do

registo, dos métodos utilizados nos mesmos e do prazo previsível para

a sua execução;

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Obrigatoriedade de registo no livro de obra

Pelo Director da Fiscalização de obra e director de obra

c) Descrição dos trabalhos ou operações executados, desde a data do

último registo, que sejam relevantes para a apreciação do andamento

da obra e para a definição da qualidade da mesma;

d) Referencia à inclusão, na parte do livro de obra destinada ao registo

das principais características da edificação e das soluções

construtivas, da informação respeitante às diversas menções

obrigatórias, actualizada à data deste registo, do estado de execução.

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Termo de encerramento

Concluída a execução da obra, deve ser lavrado termo de encerramento do

livro de obra, datado e assinado pelo titular do alvará de licença ou título

de admissão de comunicação prévia, pelo dono de obra, se pessoa

diversa, e pelo director de fiscalização da obra.

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Devolução e entrega à Câmara

Após a conclusão da obra, o livro de obra deve ser entregue, para efeito de

requerimento de autorização de utilização, junto da entidade licenciadora

competente, conjuntamente com uma versão do mesmo em documento

electrónico contendo a reprodução, fidedigna e integral, do livro de obra,

em termos e formatos a estabelecer por regulamento municipal.

Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 1.º - OBJECTO

Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos

relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte,

pela fiscalização e pela direcção de obra pública e particular

e revoga o Dec. Nº 73/73 de 28/2

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 2.º - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

É aplicável aos projectos:

• De operações urbanísticas tal como definidas no regime jurídico da

urbanização e da edificação adiante designado RJUE;

• De obras públicas, considerando - se como tal aquelas que assim sejam

definidas no Código dos Contratos Públicos

• Aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja

prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos

termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa

responsável pela execução da obra.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra

As qualificações para desempenhar a função de director de fiscalização de

obra devem estar de acordo com a natureza da obra em causa e por

referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas.

«Director de fiscalização de obra» o técnico, habilitado nos termos da

presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra

em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o

cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem

como o cumprimento das normas legais e regulamentares

aplicáveis, e ainda o desempenho das competências

previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública;

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho – Secção II

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra - QUALIFICAÇÕES

Qualificação Tipo de obra Excepções

Engenheiros e engenheiros técnicos

Todas as obras. Área da especialidade de engenharia relevante no tipo

de obra em causa (*)

Arquitectos

Em todas as obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor

limite da classe 5 de habilitações do alvará

Obras referidas nas alíneas a) a h), do n.º 4 do artigo 8.º,

bem como as obras em edifícios com estruturas

complexas ou que envolvam obras de contenção periférica

e fundações especiais.

Sem este limite, as obras em bens imóveis classificados, em

vias de classificação ou inseridos em zona especial ou

automática de protecção.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra - QUALIFICAÇÕES

Qualificação Tipo de obra Excepções

Arquitectos paisagistas

Obras em que o projecto de paisagismo seja projecto

ordenador com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até

ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará

Obras referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º,

bem como as obras em edifícios com estruturas

metálicas, em edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras

de contenção periférica e fundações especiais, e ainda nas obras em bens imóveis

classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática

de protecção.

Agentes técnicos de arquitectura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra

Obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos

preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma

estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Direcção de Obra e Fiscalização

Artº 1.º - Objecto

A portaria regulamenta as qualificações especificas profissionais mínimas

exigiveis aos técnicos responsáveis pela fiscalização de obras, previstas na Lei

nº 31/2009 de 3 Julho

Artº 12.º - Classificação das obras

São função da classificação das obras pelas categorias I, II, III, IV, previstas na

Portaria nº 701-H/2008, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações

específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na

portaria a que se refere o Dec -Lei nº 18/2008

Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 1.º

As classes das habilitações contidas nos alvarás de

construção, e os correspondentes valores, são fixados no

quadro seguinte:

Classes das habilitações Valores das obras (em euros)

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 166 000

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 332 000

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 664 000

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 328 000

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 656 000

6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 312 000

7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 624 000

8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 16 600 000

9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 16 600 000

Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009

Direcção de Fiscalização de Obras de Edifícios(CAP IV- SECÇÃO II - Edifícios - Artigo 17.º)

Engenheiros técnicos

estagiários

Engenheiros estagiários

ArquitectosEngenheiro

Membro

Engenheiros especialistas, a

engenheiros seniores ou conselheiros

Engenheiros técnicos

Classe 9 X13 anos de experiência

Classe 8 X X5 anos de

experiência

Classe 6 X X X

Classe 55 anos de

experiência (1) X X X

Classe 3 X (1) X X X

Classe 2 X X X (1) X X X

(1) Alíneas de excepção - Artigo 8º da Lei 31/2008

g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009

Direcção de Fiscalização de Outras Obras

(CAPÍTULO IV-SECÇÃO III - Outras Obras - Artigo 18º)

Engenheiro Membro

Engenheiros especialistas, a

engenheiros seniores ou conselheiros

Engenheiros técnicos

Categoria IV X 13 anos de experiênciaCategoria III X X 5 anos de experiênciaCategoria I e II X X X

Nota: A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos

pode também incumbir a arquitectos…….

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS POR CATEGORIAS

Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra

a)Assegurar

• a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto

de execução

• o cumprimento das condições da licença ou admissão

• o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b)Acompanhar

• a realização da obra com a frequência adequada ao integral

desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos

trabalhos

• A actuação do director de obra no exercício das suas funções,

emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na

alínea anterior;

c)Requerer, sempre que necessário

• a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção

dos autores de projecto.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra

• Proceder ao registo de assistência técnica do projectista e das

respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das

solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo

director de obra;

d)Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projecto

• qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou

• a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta

execução;

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra

e)Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao

coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra,

• situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço

contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento

contratual público ou

• para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as

detectar na execução da obra;

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra

f)Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que

tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções

próprias do director de obra ou dos autores de projecto……….

g)Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade

perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou

comunicação prévia a cessação de funções enquanto director de fiscalização

de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos

Contratos Públicos……..

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 17.º - Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o

desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando

exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres

previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no

artigo 16º que com ele sejam compatíveis.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 19.º - Responsabilidade civil dos técnicos

•São responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros

decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no

exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma

legal ou regulamentar, sem prejuízo a responsabilidade criminal, contra-

ordenacional, disciplinar ou outra que exista.

•Respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados

pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por

quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua actuação.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 19.º - Responsabilidade civil dos técnicos

•Não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou

colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer

outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos

termos gerais.

•A responsabilidade civil abrange os danos causados a terceiros

adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados,

construídos ou dirigidos tecnicamente.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

•Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem

subscrever termos de responsabilidade.

•O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de

responsabilidade

• pela verificação da execução da obra em conformidade com o

projecto admitido ou aprovado e as condições da licença ou

autorização;

• pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

• pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente

lei, no termos do RJUE, com as devidas adaptações.

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 22.º - Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em

procedimento administrativo

Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao

procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são

apresentados pelos técnicos de direccção, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade;

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil

válido, nos termos do artigo 24.º (responsabilidade civil

extracontratual)

Lei nº 31/2009 de 3 de Julho

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março

EXEMPLO TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE OBRA /

DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO

NOME COMPLETO, residente MORADA COMPLETA, cartão de cidadão nº NÚMERO DE

CARTÃO, inscrito na ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ORDEM DOS ENGENHEIROS, ORDEM

DOS ARQUITECTOS, ANET, etc), com o nº NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO

PROFISSINAL, na qualidade de membro (QUALIDADE – EFECTIVO, SÉNIOR OU

ESPECIALISTA, etc),declara que está habilitado(a) a praticar os respectivos actos de

Engenharia.

Esta declaração destina-se a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do art.º 10.º do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4

de Setembro.

Mais declara igualmente que nas condições definidas na Lei n.º31/2009, de 3 de Julho e pela

Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, dispõe, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11

de Março, e da Portaria n.º701-H/2008, de 29 de Julho, de qualificação adequada para assumir

a DIRECÇÃO DE OBRA/DIRECÇÃO DA FISCALIZAÇÃO de obras de edifícios, nas obras até à

classe REFERIDA de alvará.

DATA, ASSINATURA

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Artigo 63.º

Instrução do pedido (autorização de utilização de edifícios)

O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de

responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização

de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e

que foi executada de acordo com o projecto de arquitectura e arranjos

exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação

prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão

em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são

aplicáveis.

Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março

EXEMPLO TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE OBRA /

DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO

NOME COMPLETO, residente MORADA COMPLETA, cartão de cidadão nº NÚMERO DE CARTÃO,

inscrito na ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ORDEM DOS ENGENHEIROS, ORDEM DOS

ARQUITECTOS, ANET, etc), com o nº NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PROFISSINAL, na

qualidade de membro (QUALIDADE – EFECTIVO, SÉNIOR OU ESPECIALISTA, etc), e com as

funções de DIRECTOR DE OBRA/ DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA, declara que, nos

termos do estabelecido no n.º 1 do art.º 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,

alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a obra NOME DA OBRA,

realizada em LOCAL COMPLETO DA REALIZAÇÃO DA OBRA, com o número de licença

camarária REFº DA LICENÇA, encontra-se concluída e foi executada de acordo com o projecto

de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições (da licença) ou (da

comunicação prévia), bem como, as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade

com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis

DATA, ASSINATURA