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Legislao Tributria p/ ISS GoiniaProfessor: Aluisio Neto
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Legislao Tributria para o ISS/Goinia
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AULA 00: ISS (LC n 116/2003)
SUMRIO PGINA Apresentao 01 Contedo do Curso 04 Cronograma do Curso e Informaes Adicionais 05 ISS na CF/88 11 ISS na Lei Complementar federal n116/03 30 Fato Gerador 30 No-incidncia 59 Local da prestao 64 Sujeito passivo 79 Base de Clculo 86 Alquotas 92 Questes 93 Gabarito 115 Comentrios s questes propostas 116 Ol, amigo concurseiro e futuro servidor!
Como todos j sabem, foi autorizada a formao da banca que ir organizar o
concurso para o cargo de Auditor de Tributos Municipal (ATM) da Prefeitura de
Goinia, a capital do belssimo Estado de Gois. Esse mais um grande e
timo concurso do ano de 2015, e tenho certeza que voc vai querer agarrar
essa chance.
E com muito prazer e satisfao que ministro mais este curso on-line no
site Estratgia, voltado para o concurso para o cargo de Auditor de Tributos
Municipal da Prefeitura de Goinia/GO.
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Ainda no temos informaes quanto a nmero de vagas, bancas e datas de
realizao das provas, uma vez que, como comentei, a autorizao para a
formao da banca acabou de ser realizada pelo Prefeito Municipal, o que
ocorreu no ltimo dia 10 de fevereiro por meio do Decreto n 365.
Para ingresso na carreira, conforme a lei municipal 8.904, de 2010,
necessrio curso de graduao superior reconhecido pelo Ministrio da
Educao, com durao mnima de quatro anos e nas reas de Administrao,
Administrao Pblica, Administrao de Empresas, Analista de Sistemas,
Cincias Contbeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Eltrica e
Engenharia de Computao.
A lei municipal n 8.904, de 2010, a lei que dispe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizao Urbana e Tributria
da Prefeitura Municipal de Goinia. Conforme o artigo 9 dessa lei, a
remunerao do Auditor de Tributos, alm das comuns aos demais servidores
municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de
Goinia, composta pelas seguintes parcelas:
x Vencimento; x Adicional de Produtividade Fiscal;
x Adicional de Titulao e Aperfeioamento. O curso visa trazer at voc o conhecimento necessrio para fazer uma boa
prova quanto disciplina legislao tributria, que engloba um contedo
relativamente extenso e de extrema importncia para a sua prova e,
principalmente, para a sua aprovao. Vamos detonar geral as questes que
vierem. Sem pena da banca!
Como veremos logo adiante, o contedo, alm de grande, trata de assuntos
os mais variados possveis, e que todo candidato ao cargo de fiscal j est
acostumado.
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$VVLPFRPHoDUSUDYDOHURVHVWXGRVRXDSURIXQGDURTXHMiIRLHVtudado, de fundamental importncia para lograr xito em um concurso da rea Fiscal,
ainda mais to difcil, concorrido e disputado quanto o de ATM da Prefeitura
de Goinia/GO. Gente de todo canto do Brasil ir invadir a capital goiana
atrs da sua to sonhada vaga!
Certamente a concorrncia ser da melhor qualidade possvel. E voc, amigo
concurseiro, tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigir
bastante conhecimento, e de disciplinas as mais variadas possveis.
Vamos ao contedo do nosso curso. Em frente!
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Contedo do curso
O contedo do nosso curso se basear principalmente nas seguintes leis
complementares e ordinrias:
x Lei municipal n 5.040, de 20 de novembro de 1975 Cdigo Tributrio Municipal (CTM);
x Lei Municipal n 6.733, de 22 de maro de 1989 Institui o ITBI no municpio de Goinia;
x Lei Complementar n 119, de 27 de dezembro de 2002 Institui a COSIP no municpio de Goinia;
Veremos ainda o Decreto Municipal n 2.273, de 13 de agosto de 1996, o
qual aprova o Regulamento do Cdigo Tributrio Municipal, bem como as leis
complementares n 151/2005, 194/2009, 201/2009, 210/2011, 211/2011,
222/2011, 226/2012, 233/2012, 235/2012, 247/2013, 257/2013 e 265/2014
e as leis ordinrias 9.054/2011, 9.077/2011 e 9.499/2014, que alteraram as
trs leis enumeradas anteriormente (e posteriormente a 2009, data da ltima
atualizao da lei municipal n 5.040/1975 e do Decreto Regulamentador do
CTM).
O curso ser baseado no que dispem as trs leis enumeradas acima, com as
devidas atualizaes ocorridas de 2009 at hoje. Caso o edital regulador
do concurso preveja algum tema no expressamente contido acima,
iremos disponibilizar aulas extras, sem qualquer custo adicional para
os que j houverem adquirido o curso.
No prximo item, veremos o nosso cronograma de aulas e algumas outras
informaes! Vamos em frente!
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Cronograma do Curso e Informaes Adicionais
Feitas as apresentaes iniciais, vamos ao que interessa: como ser o nosso
curso on-line, carga horria, assuntos a serem abordados, entre outros.
Como veremos logo adiante, o contedo a ser apresentado no curso, alm
de extenso, trata de assuntos variados.
Diante do grande contedo a ser estudado, indispensvel a
objetividade no trato da matria a ser estudada. E a isso o que se
prope o curso. Espero trazer a matria legislao tributria da forma mais
objetiva e clara possvel, na esperana de poder ajud-lo na sua preparao
para esse certame, que bastante atrativo, tanto em termos profissionais
quanto em termos remuneratrios. Sempre que possvel, utilizaremos
grficos, figuras e outros recursos didticos para o melhor aprendizado e
memorizao da matria proposta na aula.
Alm disso, complementares o texto da aula com vrias decises
jurisprudenciais adotadas pelos tribunais superiores do nosso pas (STF e
STJ), complementando o contedo e o aprendizado com temas que podem
vir a ser cobrados em prova. Teremos ainda muitas questes comentadas e
propostas relativas ao tema, para complementao do aprendizado sempre
que necessrio.
Nosso curso ser organizado em quatorze aulas, j contando essa aula
demonstrativa, divididas da seguinte forma:
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Aula 00 Aula Demonstrativa -
Aula 01 Taxas 10/03/2015
Aula 02 Taxas 20/03/2015
Aula 03 IPTU 30/03/2015
Aula 04 IPTU 10/04/2015
Aula 05 ISS 20/04/2015
Aula 06 ISS 30/04/2015
Aula 07 ISS 09/05/2015
Aula 08 ISS 18/05/2015
Aula 09 PAF 27/05/2015
Aula 10 PAF 06/06/2015
Aula 11 Contribuio de Melhoria / Disposies
Gerais 14/05/2015
Aula 12 Normas Gerais Tributrias / Sistema
Tributrio Municipal 23/06/2015
Aula 13 Normas Gerais Tributrias / Sistema
Tributrio Municipal 30/06/2015
Cada aula ser disponibilizada no site conforme cronograma acima. Cada
aula ser composta pelo contedo proposto acima e por uma lista de
questes acompanhada do respectivo gabarito, que auxiliaro na
memorizao e fixao dos pontos mais importantes e que devem ser
levados para a prova.
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Nosso curso contar ainda com uma serie de questes comentadas ao final,
para que voc possa ver onde errou em cada situao apresentada pela
banca.
Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples
possvel. Evitei ao mximo utilizar rigores e termos tcnicos desnecessrios,
contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a
prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns
termos e expresses tributrias, para no deixar as aulas por demais
superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as crticas construtivas ao
final, acompanhado de um perdo, se possvel, j que, como todo bom
humano, tambm falho. -
Ao final das nossas prximas treze aulas, espero prepar-lo para fazer uma
boa prova de legislao tributria, abordando os temas e assuntos mais
importantes e que estaro presentes na sua prova. Fico na esperana de
poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua aprovao
nesse concorrido certame.
Antes de iniciarmos essa aula demonstrativa, peo um pequeno espao para
fazer uma rpida apresentao pessoal e contar um pouco da minha histria
como concurseiro.
Meu nome Aluisio de AndrDGH/LPD1HWRVRXSHUQDPEXFDQRGDJHPDapaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provm. Falo
oxnte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autntico
pernambucano. Tenho muito orgulho de dizer que pertencem minha terra
o Galo da Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que s cantado
l, Olinda, Petrolina, Capiba, Lampio, Luiz Gonzaga e tantos outros cones
TXHLGHQWLILFDP3HUQDPEXFRHPTXDOTXHUOXJDUGRQRVVRLPHQVR%UD]LO]mRConto 33 anos de idade e sou Engenheiro Eltrico de Telecomunicaes,
formado pela Escola Politcnica da Universidade de Pernambuco, tendo
concludo o curso no fim do ano de 2006.
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Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profisso,
nem mesmo como estagirio. O motivo simples: virei concurseiro ainda no
6 perodo da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e
FRPHoDUXPFXUVRPHQRUHPHQRVGLItFLOHQWmRDVROXomRIRLDFDEDURTXHeu j fazia e conseguir meu diploma. Desde ento, vivi quase que apenas
para os concursos. E no me arrependi um s segundo disso. Felizmente
tomei a deciso e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo que
engenharia muito bonita, desafiadora, mas nunca seria feliz como
engenheiro. Parabns aos que a adotaram como profisso!
CRPRKDYLDGLWRFRPHFHLPLQKDFDUUHLUDGHFRQFXUVHLURHPFRPRconcurso do MPU. Desde ento fiz concurso para os mais variados cargos e
rgos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,
AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU
(novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei
que essa lista poderia ter mais rgos, mas no consegui lembrar todos
eles. E certamente ainda existem muitos outros. -
Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em 2006,
como Tcnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado para o
cargo de Tcnico Ministerial Administrativo, do Ministrio Pblico de Pernambuco, ficando no rgo at o inicio de 2009, quando fui novamente
aprovado em outro concurso pblico. Dessa vez, para o cargo de Analista de
Comrcio Exterior (ACE), do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo
morar em Braslia, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado tambm
para os cargos de Tcnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da
ANTT; Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da
Prefeitura de Natal, mas no cheguei a assumir em nenhum deles.
Atualmente exero o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), tendo sido aprovado no ltimo concurso realizado em 2009, na
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posio 245. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal em
Mossor, no belssimo Estado do Rio Grande do Norte.
Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e bastante
satisfeito com meu trabalho e por ser servidor pblico, ainda mais de um
rgo to vital para o meu pas e para os brasileiros. Sei que esse ser o
sentimento a ser percebido por todos vocs, amigos e alunos, ao se
tornarem servidores federais, em breve.
Ao passar para AFRFB, consegui, em trs anos, alcanar meu objetivo
traado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e
decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a
WiWLFD ID]HU WRGRV TXH DEULUHP 4XDQGR UHVROYL HVWXGDU DSHQDV SDUD um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser aprovado, trocando
R TXDVH SHOR DWp TXH HQILP &RP LVVR ganhei tranquilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria at a to sonhada vaga no
cargo de AFRFB.
Assim, deixo minha experincia como concurseiro de longas datas,
aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai d certo e
estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes preos. E
tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valer a pena! Assim como
valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornar. E com a
diferena de ter uma bela quantia no contracheque todo ms.
Aps essa apresentao, vamos ao que realmente interessa: o ISS na CF/88
e na lei complementar n 116, de 2003, a lei de normas gerais relativas ao
ISS. Essa lei a base para toda a legislao relativa ao imposto municipal, e
que dever ser fielmente seguida pelas municpios ao editarem suas
legislaes especficas.
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Feitas as considerao iniciais, vamos aula! E bons estudos!
Grande abrao!
Aluisio de Andrade Lima Neto
aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br
aluisioalneto@gmail.com
www.facebook.com/aluisioalneto
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ISS na CF/88
O Imposto sobre servios de qualquer natureza, o famoso ISS,
tambm conhecido como ISSQN ou ISQN, , sem sombra de dvida, o mais
importantes dos impostos previstos na competncia tributria dos Municpios
e do Distrito Federal. da arrecadao dele que provm a maior soma de
valores de receitas derivadas para os cofres municipais, sendo um dos
tributos de maior arrecadao no nosso pas.
Este ser sem dvida um dos temas mais cobrados na sua prova de
legislao tributria, seja no concurso para o Fisco de Goinia, seja para
qualquer outra prefeitura no Brasil afora.
Sobre o que vem a ser servios de qualquer natureza, redao que compe
o nome do imposto, veremos mais adiante na aula. Veremos que o ISS no
incidir sobre todo e qualquer servio indiscriminadamente, mas apenas
sobre aqueles expressamente previstos em lei complementar. Aguarde!
As principais disposies constitucionais relativas ao ISS esto previstas no
artigo 156, III, e 3, da CF/88, que possui o seguinte texto:
Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato
oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e
de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem
como cesso de direitos a sua aquisio;
III - servios de qualquer natureza, no
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
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3 Em relao ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe lei complementar:
I - fixar as suas alquotas mximas e mnimas;
II - excluir da sua incidncia exportaes de servios
para o exterior.
III regular a forma e as condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e
revogados.*ULIRVQRVVR Temos ainda, no corpo da Carta Magna Federal, o que dispe o artigo 88 do
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), cujo teor o
seguinte:
$UW (QTXDQWR OHL FRPSOHPHQWDU QmR GLVFLSOLQDU Rdisposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da
Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista
de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de
dezembro de 1968;
II no ser objeto de concesso de isenes, incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na reduo da alquota mnima
estabelecida no inciso I. (Grifos nosso) Antes de iniciarmos o estudo dos incisos da CF/88, faremos uma rpida
apresentao do ISS, assim como faremos para o IPTU e o ITBI.
Conforme se observa no caput do artigo 156 da CF/88, cabe apenas aos
Municpios e ao Distrito Federal (no exerccio de sua competncia
municipal) instituir e cobrar o ISS (assim como o ITBI e o IPTU), no
possuindo, em regra, a Unio e os Estados tal competncia.
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A Unio, porm, poder vir a editar legislao relativa ao ISS. Tal
competncia ser exercida quando da eventual criao de Territrio
federal, hoje inexistente. Sem competncia tributria prevista na CF/88, o
Territrio Federal no poderia instituir o imposto, cabendo o papel Unio.
o que dispe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:
Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais, e, se o Territrio no for dividido
em municpios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
PXQLFLSDLV*ULIRQRVVR
Quanto instituio do ISS nos Territrios Federais, deve ser observado
ainda que estes no podem ter ser divididos em Municpios, com o
qual resta afastada a competncia federal.
Entre outras caractersticas principais a serem apresentadas nessa aula, o
ISS possui carter eminentemente fiscal. Assim, sua funo primordial a
de prover recursos para o Municpio tributante, incidindo sobre uma
prestao de servios efetuada pelo sujeito passivo.
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Ao instituir o imposto, o Municpio tributante no visa regular a concorrncia,
uma situao especfica ou algum desequilbrio de mercado, tpico dos
tributos extra-fiscais, tendo como exemplos o imposto sobre produtos
industrializados (IPI) e o imposto de importao (II), ambos de competncia
da Unio. O interesse quanto aos tributos fiscais apenas arrecadatrio.
Outra caracterstica bastante marcante desse tributo municipal o
lanamento por homologao. Nesse tipo de lanamento, ocorrido o fato
gerador, o sujeito passivo deve calcular o montante do imposto devido e
efetuar o pagamento dos valores encontrados, sem que haja qualquer
exame prvio pela autoridade fiscal municipal. Posteriormente, esta,
verificando a correo do ato praticado e os valores recolhidos pelo sujeito
passivo, homologa (ou no) o montante do tributo pago. Caso sejam
apurados ainda valores a pagar e no recolhidos pelo contribuinte ou
responsvel, a autoridade fiscal lavrar as somas devidas de ofcio.
Quanto aos princpios constitucionais da legalidade, anterioridade e
noventena tributria, o ISS est sujeito a todos eles, no possuindo
nenhuma regra que o torne exceo a algum dos trs princpios.
Uma das principais caractersticas do ISS refere-se sua base de clculo.
No forma ou ao valor como calculada, semelhantes na maioria dos
tributos, mas aos elementos que a compe.
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Na base de clculo do ISS j est contido o valor do prprio imposto,
sendo por isso denominado de imposto por dentro. Uma vez que ele
est incluso na sua prpria base de clculo, a alquota efetivamente
aplicada maior do que a estabelecida em lei. Falamos assim em
alquota nominal e alquota real.
Como exemplo, temos uma prestao de servio custando R$2.000,00.
Sobre ela incide uma alquota de ISS de 3%. Assim, o valor do ISS a pagar
ser de R$ 60,00, resultante do produto R$ 2.000,00 x 3%.
7i SURIHVVRU HX SDJR 52.060,00 ao prestador do servio eu contratei (R$2.000,00 + R$ 60,00) e vou para casa. Qual a diferena em relao aos
RXWURVLPSRVWRVHQWmR" Ai que est a diferena presente no ISS. Voc no pagar R$2.060,00 ao
estabelecimento comercial, mas R$2.000,00. Por sua vez, o estabelecimento
recolher aos cofres municipais R$60,00, j embutidos no preo da
mercadoria, ficando com apenas R$ 1.940,00.
Com isso, chegamos alquota nominal e alquota real. A nominal, no caso
do nosso exemplo, seria a prpria alquota prevista em lei: 3%. J a alquota
real (a.r) dada pelo seguinte clculo:
Traduzindo em valores:
a.r = 100 x [60,00/(2.000,00-60,00)] a.r = 3,09%.
Assim, conclumos que a alquota real ser sempre maior que a
nominal, tendo em vista essa caracterstica do ISS de estar contido na sua
prpria base de clculo.
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Por fim, diante da sua caracterstica de incidir sobre uma prestao de
servio, o ISS classificado ainda como um imposto sobre a produo e
a circulao (conforme o captulo IV do CTN), possuindo ainda fato
gerador instantneo (aqueles que se consumam em um dado momento,
aps a ocorrncia de cada evento do mundo real, repetindo-se tantas vezes
quanto se repetirem as situaes materiais que o do origem).
Vamos passar agora aos estudos dos dispositivos constitucionais relativos ao
ISS, presente no artigo 156 da CF/88 e no artigo 88 da ADCT.
J no texto do inciso III do artigo 156 temos duas informaes importantes
a ttulo de ISS. Os servios a serem tributados pelo ISS:
1. No podem ser os mesmos j tributados pelo ICMS (servios
de transporte interestadual e intermunicipal e servio de
comunicaes), imposto de competncia estadual e previsto no
inciso II do artigo 155 da CF/88;
2. Devem estar previstos em Lei complementar.
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Quanto ao item 1, a previso s veio a reforar a impossibilidade da
bitributao do mesmo fato gerador por dois tributos e por dois entes
distintos (Estados e DF e os Municpios). Assim, os servios tributados com o
ICMS jamais podero ser tributados tambm com o ISS, ainda que o ISS
incida sobre a prestao de servios de qualquer natureza.
Quanto ao item 2, este est intimamente relacionado ao que dispe o item
1, uma vez que, para serem tributados pelo ISS, todos os servios sobre
o manto de incidncia do tributo municipal DEVEM estar previstos
EXPRESSAMENTE em lei complementar FEDERAL. Se no consta na
lista, no poder haver a tributao, nem mesmo por analogia ou
DSUR[LPDomR GH FRQFHLWRV Entretanto, comum os fiscos municipais WHQWDUHP LJQRUDU R TXH GHWHUPLQD D OHL WHQWDQGR VXMHLWDr determinado servio no previsto em LC incidncia do imposto, como veremos mais
adiante.
Como veremos mais adiante, existem ainda os casos em que determinado
servio prestado conjuntamente com o fornecimento de mercadorias, o
qual, em regra, tributado pelo ICMS (fornecimento de mercadorias).
Assim, para os casos previstos na LC do ISS, haver a tributao do servio
pelo imposto municipal e o valor das mercadorias ser tributado pelo ICMS,
imposto estadual. Entretanto, os servios e os casos que comentei
devem estar previstos na LC.
Veremos essa tributao com o ISS e o ICMS ao mesmo tempo (claro, um
sobre o valor do servio e o outro sobre o valor das mercadorias) no item
seguinte da nossa aula.
(TXHOHLFRPSOHPHQWDUpHVVDSURIHVVRU"-iIRLHGLWDGDRXDPHVPDQHPH[LVWHDLQGD" Existe sim, caro aluno. E existe h mais de dez anos. a famosa lei
complementar n 116, de 31 de julho de 2003, mais conhecida como Lei do
ISS. Essa lei estabelece as diretrizes gerais do imposto, alquotas, fato
gerador, contribuintes, base de clculo e outros matrias pertinentes ao
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imposto municipal, sendo de observncia obrigatria pelos 5.565 Municpios
do Brasil (www.ibge.gov.br). Veremos a LC n 116/03 no item seguinte da
nossa aula, quando esmiuaremos cada artigo dela.
Ateno especial deve ser dada os servios de transportes sobre os quais
incide o ICMS: INTETRESTADUAL E INTERMUNICIPAL! Ou seja, os
servios de transporte prestado DENTRO (intramunicipal) da rea territorial
de um mesmo Municpio estaro sujeitos apenas ao ISS, conforme veremos
no inciso XIX do artigo 3 da LC n 116/03. Guarde bem isso, caro aluno!
Esse tema bem cobrado em questes de prova.
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(Questo 01) No caso de prestao de servios de transporte rodovirio
por terceiro, entre pontos situados em diferentes Municpios do mesmo
Estado:
a) ser exigido ISS pelo Municpio em que estiver o estabelecimento
prestador.
b) ser exigido ISS pelo Municpio de destino dos bens transportados.
c) dever ser recolhido ICMS ao Estado em que ocorreu a prestao do
servio.
d) no h incidncia de impostos se o servio for realizado por terceiros.
e) ser exigido ISS tanto pelo Municpio do prestador, quanto pelo
Municpio de)destino dos bens transportados.
Conforme foi visto ao estudarmos o campo de incidncia do ISS e do ICMS,
o ISS incidira apenas sobre os servios de transporte intramunicipal, aqueles
que ocorrem dentro da rea de um mesmo Municpio. Para os servios de
transporte interestadual e intermunicipal, incidira o ICMS.
$VVLPUHVWDFRPRFRUUHWDDDOWHUQDWLYDFJDEDULWRGDTXHVWmR
Vamos agora ao que determinam os incisos I a III do 3 do artigo 156 da
CF/88.
O inciso I traz a disposio relativa s alquotas do ISS, o qual determina
que as mesmas sejam fixadas por lei complementar federal. A LC DEVER
fixar as alquotas mximas e as mnimas. Observe que no cabe lei
complementar federal estabelecer as alquotas definitivas, apenas os valores
extremos. Assim, cabe aos Municpios, por meio de suas prprias legislaes
internas, fixar qual ser o valor da alquota mxima e qual ser o valor da
alquota mnima para o imposto.
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A alquota mxima deve ser fixada de modo a impedir que os Municpios
estabeleam as alquotas que bem entenderem, instituindo uma forma de
confisco do patrimnio dos particulares. A fixao do teto mximo para as
alquotas do ISS obedece ao que determina o princpio do no-confisco, de
cunho constitucional.
Por sua vez, a fixao das alquotas mnimas visa impedir a chamada guerra
fiscal. A tentativa de um Municpio ou do DF em aumentar a arrecadao
oriunda do ISS em seu territrio pode se d, muitas vezes, em prejuzo dos
demais entes municipais ou distrital, ocasionando a chamada guerra fiscal.
Nesta, um determinado Ente concede incentivos, facilidades e benefcios
fiscais em seu territrio na tentativa de atrair cada vez mais investimentos,
contribuintes e recursos, em detrimento dos demais Estados. Entre essas
facilidades e incentivos, est a reduo de alquotas.
Ao se instalar, por exemplo, no Municpio de Goinia, determinada indstria
favorecida por uma tributao mais suave, por incentivos e por benefcios
fiscais no concedidos em outros Municpios de Gois. Ao fazer cada vez
mais concesses tributrias em favor de determinado ramo industrial,
Goinia passa a atrair cada vez mais indstrias, desenvolvimento e, por
conseqncia, emprego, renda e riqueza para o seu territrio.
Em caminho contrrio, o investimento produtivo que agora est concentrado
em Goinia deixa de ir para outros Municpios de Gois e da Federao,
ocasionando desigualdades entre os Entes e aranhes ao pacto federativo.
Visando reverter o quadro, os Municpios de Aparecida de Goinia/GO, de
Anpolis/GO e de Senador Canedo/GO, por exemplo, passam a conceder
incentivos e benefcios fiscais ainda mais atrativos que os oferecidos pelo
Municpio de Goinia6HPUHJXODomRDEULJDHQWUHHVVHVHQWHVIHGHUDWLYRVtende a se acirrar, ocasionando o que chamamos de GUERRA FISCAL.
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Visando eliminar, ou amenizar, a guerra fiscal que surgiria com a o novo e
poderoso imposto, a CF/88 delegou lei complementar federal a tarefa
de definir normas gerais relativas ao tributo, na tentativa de uniformizar
as legislaes diferentes que surgiriam em cada um dos municpios, bem
como os diversos pontos de polmica provenientes da infinidade de
normas regulando o ISS. Entres esses temas, esto as alquotas mnimas
e mximas, bem como a forma como incentivos, isenes e benefcios fiscais
sero concedidos e revogados.
Quanto alquota mxima, esta foi cumprida conforme determina a CF/88,
com a LC federal n 116/03 estabelecendo o percentual de 5% como
valor mximo de alquota a ser fixada pelos Municpios da federao em
suas legislaes, conforme veremos ao estudar a LC.
Entretanto, a mesma LC no fixou a alquota mnima, o que,
atualmente disciplinado pelo que consta no inciso I do artigo 88 do
ADCT, que estabeleceu a alquota mnima de 2%, enquanto lei
complementar no vier a disciplinar tal alquota mnima. Assim, na ausncia
de previso em LC federal, o que deveria ter sido feito na LC n 116/03, o
teto mnimo atualmente de 2%, fixado no texto da Carta Magna.
Assim, temos o seguinte:
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Por sua vez, o inciso II do 3 do artigo 156 da CF/88 traz uma clara
preocupao do legislador constitucional com as exportaes de servios
pelo pas, estabelecendo que a prestao de servios no sofrer a
tributao com o ISS, desonerando as empresas brasileiras prestadoras
de servios no exterior e alavancando o poder de competir
internacionalmente destas.
Por sua vez, o inciso III do 3 do artigo 156 da CF/88 estabelece outra
imposio lei complementar federal: REGULAR A FORMA como isenes,
incentivos e benefcios fiscais em matria de ISS sero concedidos e
revogados. Aqui, um detalhe importante: NO SER A LC FEDERAL QUE
CONCEDER OU REVOGAR ISENES, INCENTIVOS E BENEFICIOS
FISCAIS, APENAS DISCIPLINAR A FORMA COMO OS MUNICPIOS
BRASILEIROS FARO ESSAS CONCESSES E REVOGAES. Atente
bem a isso!
A LC n 116/03, que trata de normas gerais do ISS, atendendo o que dispe
o artigo 146, III, da CF/88, no regulou o que determina o inciso III do 3
do artigo 156, tambm da Carta Magna. Diante disso, foi editada a Emenda
Constitucional n 37, de 12 de junho de 2002, que inclui no ADCT o artigo
88, junto com seus incisos I e II.
O inciso I trata da fixao temporria (que est se tornando eterna) da
alquota mnima do imposto municipal, que, conforme vimos anteriormente,
de 2%. Por sua vez, o inciso II traz uma importante regra quanto
concesso de isenes, benefcios e incentivos fiscais que resultem, direta ou
indiretamente, na alquota de 2%.
O inciso II do artigo 88 da ADCT visa proibir que os Municpios, utilizando de
malabarismos legais, reduzam a alquota de 2%, e a conseqente carga
tributria que ela representa, para valores inferiores a este.
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Imagina que o Municpio de Goinia possua a alquota de 2% para a
prestao de determinado servio. Visando estimular o setor, o Municpio, j
que no pode reduzir a alquota efetiva de 2%, concedeu uma reduo de
base de clculo de 50%. Com isso, teremos os seguintes valores.
1. Situao inicial: alquota de 2% e base de clculo de 100%. Valor
do servio: R$ 10.000.
Valor do imposto a pagar: R$ 10.000,00 x 2% = R$ 200,00.
2. Situao posterior: alquota de 2% e base de clculo reduzida de
50%. Valor do Servio: R$ 10.000,00.
Valor do imposto a pagar: R$ 10.000,00 x x 2% = R$ 100,00.
Observe que a alquota permaneceu a mesma, porm, o valor total a pagar
foi reduzido. Isso, em termos prticos, semelhante a reduzir a alquota em
50%, indo para 1%. Esse tipo de benefcio no poder ser concedido pelo
Municpio de So Paulo. Diferentemente seria conceder reduo de base de
clculo de 50% para uma determinada prestao de servio cuja alquota
seja de 4% (o TXH UHVXOWDULD QXPD DOtTXRWD ILQDO GH VHQGRperfeitamente vlida e dentro do que determina a CF/88.
A mesma situao seria verificada para qualquer outra benesse que resulte
em diminuio da alquota mnima, como excluso de valores da base de
clculo, isenes, entre outros.
Entretanto, um ponto merece ser estudado quanto ao que dispe o artigo 88
do ADCT. O texto desse artigo o seguinte:
Art. 88. Enquanto lei complementar no disciplinar o disposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da
Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de
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Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro
de 1968;
II no ser objeto de concesso de isenes, incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na reduo da alquota mnima estabelecida
no inciso I. Falamos que a alquota mnima do ISS dever ser de 2%, correto? Sim, mas
essa regra possui excees. Ela poder ser reduzida abaixo desse valor
apenas nos trs casos de prestao de servios presentes nos itens 32, 33 e
34 da Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de
1968, que so os seguintes:
x 32. Execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios,
que fica sujeito ao ICM);
x 33. Demolio; x 34. Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes,
portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos servios fora do local da prestao dos
servios, que fica sujeito ao ICM);
Esses trs tipos de servios, atualmente, esto previstos nos subitens
7.02,7.04 e 7.05 da Lista Anexa lei complementar n 116, de 2003, que
atualmente regula o ISS. Assim, para esses trs tipos de servios, a alquota
do ISS poder ser inferior a 2%, conforme dispuser a legislao municipal.
Os demais servios, sempre, tero alquotas iguais ou superiores a 2%, sob
pena de afronta ao texto constitucional.
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Quanto CF/88, s isso que foi apresentado (-). Passaremos agora ao que dispe a LC n 116/03 que estabelece normas gerais em matria de
ISS. Vamos em frente!
Quanto aos temas abordados nesse item da aula, vamos s seguintes
questes:
(Questo 02) Sobre o ISS - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza,
julgue os itens a seguir:
I. no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao
patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital;
II. no incide sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso,
incorporao, ciso, ou extino de pessoa jurdica, salvo se nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;
III. ter suas alquotas mximas e mnimas fixadas em lei complementar;
IV. caber lei complementar excluir de sua incidncia exportaes de
servios para o exterior.
Esto corretos:
a) apenas os itens I, III e IV.
b) apenas os itens I e IV.
c) todos os itens esto corretos.
d) apenas os itens II e IV.
e) apenas os itens III e IV.
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As hipteses previstas nos itens I e II dizem respeito s hipteses de no-
LQFLGrQFLD GR ,7%, QDV UHVSHFWLYDV WUDQVPLVV}HV GH EHQV LPyYHLV LQWHUYLYRV As hipteses esto corretas, conforme o artigo 156, 2, II, da CF/88. Sendo assim, tambm no incide o ISS sobre essas transmisses, j
que no se tratam de prestaes de servios tributadas com o imposto
municipal.
Quanto ao item III, temos o que dispe o inciso I do 3 do artigo 156 da
CF/88, que determina a fixao de alquotas mnimas e mximas do ISS por
meio de LC federal. Por enquanto, somente a alquota mxima foi fixada,
enquanto a alquota mnima foi estabelecida por meio do artigo 88 do ADCT
da CF/88. Por fim, temos o que item IV, que reproduo do que consta no
inciso II do mesmo 3 do artigo 156da CF/88. Ambos esto corretos.
Assim, resta como correta a alternativa c, gabarito da questo.
(Questo 03) Sobre o ISS - Imposto sobre Servios de qualquer natureza,
analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos.
Depois, escolha a opo que seja adequada s suas respostas:
I. o artigo da Constituio Federal que prev a cobrana do ISS remete lei
complementar a definio dos servios de qualquer natureza sujeitos
tributao;
II. a lei complementar que definir os servios sujeitos tributao pelo ISS
est adstrita base econmica "servios de qualquer natureza";
III. a lei complementar que definir os servios sujeitos tributao pelo ISS
no pode definir como servios sujeitos incidncia do ISS aquelas espcies
atribudas constitucionalmente competncia tributria dos estados;
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IV. em face da lei complementar, cabe ao Municpio, ou ao Distrito Federal,
mediante lei prpria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam
a lista de servios passveis de tributao constante da lei complementar,
exercendo, pois, plenamente, a sua competncia tributria.
a) Esto corretos apenas os itens I, II e III.
b) Esto corretos apenas os itens I, II e IV.
c) Esto corretos apenas os itens I, III e IV.
d) Todos os itens esto corretos.
e) Esto corretos apenas os itens I e III.
Item I) Correto. A previso da parte final do inciso III do artigo 156 da
CF/88 claro, dispondo que os servios de qualquer natureza a serem
tributados com o ISS devero estar definidos em LC federal, sem o qual
qualquer tributao indevida.
Item II) Correto. Vale a mesma explicao dada anteriormente, mas em
relao parte inicial do inciso constitucional, devendo os Municpios ficar
restritos ao que consta na LC federal. Assim, os Municpios, ao institurem o
seu ISS, no podem extrapolar a base econmica prevista na CF/88.
Item III) Correto. Permitir o contrrio seria admitir a bitributao sobre o
mesmo fato gerador, inadmissvel para as espcies tributrias em questo.
Ou a hiptese de mundo real sujeito ao tributo municipal ou ao tributo
estadual, jamais aos dois. A CF/88 outorgou apenas a um deles determinada
hiptese de incidncia.
Item IV) Correto. Uma vez que a lei complementar define normas gerais
para o imposto municipal, nada mais comum do que os Municpios e o DF
copiarem muitas das disposies constantes na LC, sem que isso venha a
manchar a competncia tributria a eles conferida pela CF/88.
$VVLPUHVWDFRPRFRUUHWDDDOWHUQDWLYDGJDEDULWRGDTXHVWmR
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(Questo 04) A alquota mnima do Imposto sobre Servios de Qualquer
Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municpios para o
servio de agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, seguros
e de planos de previdncia privada de:
a) 5% (cinco por cento).
b) 2% (dois por cento).
c) 1% (hum por cento).
d) 0,5% (meio por cento).
Conforme vimos, a alquota mnima a ser fixada pelos Municpios quanto ao
ISS de 2%, determinado pelo inciso I do artigo 88 do ADCT da CF/88, e
ressalvadas as excees presentes nesse mesmo inciso quanto aos subitens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista Anexa LC n 116/2003. Assim, resta como
FRUUHWDDDOWHUQDWLYDEJDEDULWRGDTXHVWmR
(Questo 05) $JXHUUDILVFDO travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso Nacional promulgasse a Emenda Constitucional n 37, de 12 de
junho de 2002, que alterou o Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias (ADCT). Segundo esta alterao constitucional, ficou vedado aos
Municpios fixar alquota menor que:
a) 2% e conceder isenes, incentivos e benefcios fiscais, que resultem,
direta ou indiretamente, na reduo da alquota de 2%.
b) 2% e conceder isenes, incentivos e benefcios fiscais.
c) 1% e conceder imunidades.
d) 2% e maior que 5%.
e) 1% e maior que 3%.
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Segundo vimos na aula, a fixao provisria das alquotas mnimas do ISS
est regulada no artigo 88 do ADCT da CF/88, bem como disposies
relativas concesso e revogao de incentivos, isenes e benefcios fiscais
relativos ao ISS. Seu texto o seguinte:
$UW (QTXDQWR OHL FRPSOHPHQWDU QmR GLVFLSOLQDU Rdisposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da
Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista
de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de
dezembro de 1968;
II no ser objeto de concesso de isenes, incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na reduo da alquota mnima
estabelecida no inciso I*ULIRVQRVVR $VVLPUHVWDFRPRFRUUHWDDDOWHUQDWLYDDJDEDULWRGDTXHVWmR
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ISS na Lei Complementar Federal n 116/03
Iniciaremos agora o estudo do que consta na LC n 116/032, a lei de
normas gerais relativas ao ISS, que nos traz importantes disposies para o
prosseguimento do estuda da legislao municipal. Como veremos ao
estudar os normativos da legislao municipal nas aulas seguintes, muitos
deles so cpias fiis do que consta na lei complementar federal.
Fato Gerador do ISS
O artigo 1 da LC, junto com seus quatro pargrafos, nos diz o seguinte:
Art. 1o O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestao de servios constantes
da lista anexa, ainda que esses no se constituam
como atividade preponderante do prestador.
1o O imposto incide tambm sobre o servio
proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se
tenha iniciado no exterior do Pas.
2o Ressalvadas as excees expressas na lista
anexa, os servios nela mencionados no ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
ICMS, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias.
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide
ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao
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de bens e servios pblicos explorados
economicamente mediante autorizao, permisso ou
concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou
pedgio pelo usurio final do servio.
4o A incidncia do imposto no depende da
denominao dada ao servio prestado.*ULIRVQRVVR O artigo 1 composto por uma grande quantidade de matria-prima para
questes de prova, devendo ser estudado com bastante ateno por voc,
caro aluno. Entretanto, vamos lista anexa referida no caput do primeiro
artigo da LC. Essa lista possui uma infinidade de itens, listando todos os
servios que podem ser tributados com o ISS. So eles:
Lista de servios anexa LC n116/03.
1 Servios de informtica e congneres. 1.01 Anlise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programao. 1.03 Processamento de dados e congneres. 1.04 Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos.
1.05 Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao.
1.06 Assessoria e consultoria em informtica. 1.07 Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.
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2 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres.
3.01 (VETADO) 3.02 Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de
espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao
de eventos ou negcios de qualquer natureza.
3.04 Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio.
Quanto ao item 3.01, vetado pelo Ministrio da Fazenda,
este correspondia, inicialmente, possibilidade de
tributao com o ISS sobre as locaes de bens mveis,
tendo em vista a deciso do STF que entendeu ser o ISS um
imposto sobre servios, nos quais no estariam includas as
locaes. Uma vez que o ISS corresponde a uma obrigao
GHID]HUHQTXDQWRDORFDomRjGHGDUa locao de bens mveis no est sujeita incidncia do ISS.
SMULA VINCULANTE STF N 31: inconstitucional a incidncia do imposto sobre servios de qualquer natureza ISS sobre operaes de locao de bens mveis.
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4 Servios de sade, assistncia mdica e congneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia,
tomografia e congneres.
4.03 Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres.
4.04 Instrumentao cirrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive servios auxiliares. 4.07 Servios farmacuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental.
4.10 Nutrio. 4.11 Obstetrcia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortptica. 4.14 Prteses sob encomenda. 4.15 Psicanlise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.
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4.21 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres.
4.23 Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicao do beneficirio.
5 Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres. 5.01 Medicina veterinria e zootecnia. 5.02 Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria.
5.03 Laboratrios de anlise na rea veterinria. 5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.
5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres.
5.09 Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria. 6 Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres.
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6.04 Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congneres. 7 Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres.
7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao,
drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a
instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do
local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia;
elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 Demolio. 7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres,
com material fornecido pelo tomador do servio.
7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres.
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7.08 Calafetao. 7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres.
7.11 Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos.
7.13 Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres.
7.14 (VETADO) 7.15 (VETADO) 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres. 7.17 Escoramento, conteno de encostas e servios congneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos,
geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres.
7.21 Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios
relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de
outros recursos minerais.
7.22 Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres.
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Os itens 7.14 e 7.15, vetados pelo Ministrio das Cidades,
correspondiam inicialmente previso de incidncia do ISS
sobre a prestao de servios de saneamento ambiental e
de tratamento e purificao de gua. O veto se deu porque o
referido Ministrio entendeu que isso poderia comprometer
o objetivo do governo em universalizar o acesso a tais
servios pblicos bsicos. Assim, a prestao desse tipo de
servio pblico no esta sujeita ao ISS.
8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior. 8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza.
Para os casos previstos no dois subitens do item 8, os
servios esto estritamente relacionados s entidades com
fins lucrativos, uma vez que aquelas que no possuem fins
lucrativos esto protegidas com o manto constitucional da
imunidade, prevista ainda no artigo 14 do CTN quanto ao
cumprimento de requisitos.
9 Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite
service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por
temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta,
quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).
9.02 Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e
congneres.
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9.03 Guias de turismo. Quanto ao subitem 9.01, temos que prestar muita ateno,
uma vez que, em geral, o fornecimento de alimentao em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares est
sujeito ao ICMS. Caso o valor da alimentao, assim como a
gorjeta, esteja includo na diria paga, ser tributado com o
ISS. Caso no, ficar sujeito ao ICMS, uma vez que
considerado como circulao de mercadorias, e no como
uma prestao de servios.
10 Servios de intermediao e congneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de
previdncia privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao
(factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 Agenciamento martimo. 10.07 Agenciamento de notcias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios.
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10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuio de bens de terceiros. 11 Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes.
11.02 Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veculos e cargas. 11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie.
12 Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 Espetculos teatrais. 12.02 Exibies cinematogrficas. 12.03 Espetculos circenses. 12.04 Programas de auditrio. 12.05 Parques de diverses, centros de lazer e congneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congneres. 12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.
12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 Corridas e competies de animais. 12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador.
12.12 Execuo de msica.
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12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros,
peras, concertos, recitais, festivais e congneres.
12.14 Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres.
12.16 Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual
ou congneres.
12.17 Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO) 13.02 Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizao. 13.05 Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
O subitem 13.01, vetado pela Presidncia da Republica,
previa a incidncia do ISS sobre a produo, gravao,
edio, legendagem e distribuio de filmes, vdeo-tapes,
discos, fitas cassete, compact disc e congneres, colocando
esse tipo de prestao de servio no campo de incidncia do
ICMS, conforme decises do STF, caso realizado de maneira
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no individualizada, sem destinatrio certo. Caso o servio
seja prestado de maneira individualizada, ou seja, por
encomenda ou por solicitao de pessoa determinada,
estaremos diante de um prestao de servio a ser tributada
com o ISS.
14 Servios relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistncia tcnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao,
corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 Colocao de molduras e congneres. 14.08 Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem.
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14.13 Carpintaria e serralheria. 15 Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a
funcionar pela Unio ou por quem de direito.
15.01 Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-
datados e congneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior,
bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres.
15.05 Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao
central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos;
agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia.
15.07 Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
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15.08 Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de
crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana,
anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para
quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao,
cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico,
automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de
cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de
compensao, impressos e documentos em geral.
15.11 Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles
relacionados.
15.12 Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios. 15.13 Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio;
emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no
exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos a
carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio.
15.14 Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e
congneres.
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15.15 Compensao de cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de
atendimento.
15.16 Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou
processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo.
15.18 Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao,
transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de
quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio.
Atualmente existe uma grande batalha judicial que visa
excluir da incidncia do ISS as operaes de arrendamento
mercantil, denominada de leasing, tornando o subitem
inconstitucional. Contudo, o STF j se manifestou pela
constitucionalidade da incidncia sobre a prestao dos
servios de leasing.
16 Servios de transporte de natureza municipal. 16.01 Servios de transporte de natureza municipal. 17 Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e
fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
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17.02 Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo,
apoio e infra-estrutura administrativa e congneres.
17.03 Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra. 17.05 Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios,
contratados pelo prestador de servio.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de
desenhos, textos e demais materiais publicitrios.
17.07 (VETADO) 17.08 Franquia (franchising). 17.09 Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.10 Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres.
17.11 Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros. 17.13 Leilo e congneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.16 Auditoria. 17.17 Anlise de Organizao e Mtodos. 17.18 Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza.
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17.19 Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econmica ou financeira. 17.21 Estatstica. 17.22 Cobrana em geral. 17.23 Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao (factoring).
17.24 Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres. 18 Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos
de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.
18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de
seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.
19 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e
congneres.
19.01 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios,
inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres.
20 Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios.
20.01 Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador
escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de
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mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo,
servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres.
20.02 Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao
de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios,
movimentao de mercadorias, logstica e congneres.
20.03 Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes,
logstica e congneres.
21 Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.
Esse item bastante polemico e ainda gera e gerar muitas
disputas judiciais, com os cartrios e servios notariais
entendendo que no devida a incidncia do ISS sobre os
servios por eles prestados, embora o STF j tenha decidido
varias vezes pela constitucionalidade do dispositivo. Muita
ateno a esse item, caro aluno! O STF entende que devida
a incidncia do ISS sobre esse tipo de prestao de servio.
22 Servios de explorao de rodovia. 22.01 Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao,
manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de
trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios
definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em
normas oficiais.
23 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.
23.01 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.
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24 Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres.
24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao
visual, banners, adesivos e congneres.
25 - Servios funerrios.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito;
fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres.
25.02 Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos. 25.03 Planos ou convnio funerrios. 25.04 Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agncias franqueadas; courrier e congneres.
26.01 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agncias franqueadas; courrier e congneres.
27 Servios de assistncia social. 27.01 Servios de assistncia social. 28 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 28.01 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 29 Servios de biblioteconomia. 29.01 Servios de biblioteconomia. 30 Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 Servios de biologia, biotecnologia e qumica.
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31 Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres.
31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica,
mecnica, telecomunicaes e congneres.
32 Servios de desenhos tcnicos. 32.01 - Servios de desenhos tcnicos.
33 Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.
33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e
congneres.
34 Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.
35 Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.
35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relaes pblicas.
36 Servios de meteorologia. 36.01 Servios de meteorologia. 37 Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Servios de museologia. 38.01 Servios de museologia.
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Legislao Tributria para o ISS/Goinia
Teoria e exerccios comentados
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39 Servios de ourivesaria e lapidao. 39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido
pelo tomador do servio).
40 Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Como vimos, a lista anexa est dividida em 40 itens, sendo, para muitos
desses, subdivididos em um ou em vrios outros subitens. Entretanto, por
bvio, no necessrio decorar ou saber todos os itens e subitens
constantes na lista. necessrio, sim, saber as caractersticas e alguns itens
mais importantes.
Diria que os mais importantes so os sublinhados, e que dizem respeito
possibilidade de tributao com o ICMS sobre as mercadorias fornecidas
juntamente com os servios prestados, situao que estudaremos logo
adiante; e aqueles que constituem polmica junto ao STF e aos tribunais
superiores, bem como o marcado na cor verde.
interessante notar ainda que a lista anexa TAXATIVA quanto aos
servios nela previstos. Assim, nenhum outro servio pode ser tributado com
o ISS caso no conste na lista. Para ser tributado, deve constar
EXPRESSAMENTE na lista.
Entretanto, embora a lista seja taxativa, o legislador possibilitou a
interpretao extensiva de determinados servios ao incluir, em diversas
SDVVDJHQVRVWHUPRVGHTXDOTXHUQDWXUH]DGHTXDOTXHUHVSpFLHSDUDTXDOTXHU ILP H R PDLV FRPXP H FRQJrQHUHV $VVLP GHVGH TXH QmRultrapasse os limites do bom senso, admitida a incluso de outros servios
na lista anexa LC n 116/03 por interpretao extensiva dos termos nela
constantes.
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Apresenta a temida lista de servios anexos, voltemos ao que dispe os
mandamentos previstos na LC n 116/03.
O caput do artigo 1 da LC n 116/03 nos fala sobre o fato gerador do
ISS, definindo esse como a prestao de servio constante na lista
anexa LC, sendo composta por uma infinidade de servios diferentes,
conforme vimos anteriormente. Desse modo, apenas os servios constante
na Lista podero ser tributados com o imposto municipal. Sem previso,
sem tributao, e desde que no estejam includos tambm no
campo de incidncia do ICMS.
O caput nos diz ainda que o imposto incidir ainda que a atividade de
prestao de servios no seja a atividade preponderante do
prestador. Assim, uma empresa que tenha como atividade principal o
fornecimento de mercadorias, ou ainda aquelas que nunca prestaram
qualquer tipo de servio tributado com o ISS, podero ser qualificadas como
contribuintes do ISS e obrigadas a pagar o tributo relativo prestao do
servio.
Como exemplo, temos uma empresa que venda molduras a consumidor
final. Determinado cliente, no dispondo de algum que possa montar as
molduras, solicita que a empresa vendedora realize tambm a montagem
das mesmas. O servio de colocao de molduras consta na lista anexa LC
n 116/03 em seu item 14.07, sujeitando-se, assim, ao ISS. Considere ainda
que essa foi a primeira vez que a empresa efetuou esse tipo de servio.
O 1 confirma apenas algo relativamente intuitivo: a tributao, com o
ISS, de servios oriundos de empresas estrangeiras e prestados no
Brasil e daqueles iniciados no exterior e remetidos para o Brasil. No
seria razovel nem justo com as empresas brasileiras no fazer incidir o ISS
sobre os servios prestados por empresas estrangeiras. Essa previso visa
equalizar os preos dos servios prestados por empresas estrangeiras e por
em