Aula iss faap
-
Upload
julia-de-menezes-nogueira -
Category
Education
-
view
4.240 -
download
3
description
Transcript of Aula iss faap
Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza
ISS
Julia de Menezes Nogueira
Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Constituição Federal
Aspectos constitucionais relevantes
Princípio federativo Princípio da autonomia municipal Princípio da territorialidade Serviços tributáveis
– “serviços de qualquer natureza” X “serviços listados”
– exceção ao art. 155, II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Constituição Federal
Aspectos constitucionais relevantes
Escolha do ‘verbo’
Escolha do ‘sujeito passivo’
Limitação da competência – serviços prestados no município
Exportação e importação de serviços
O papel da lei complementar
Lei Complementar
Outras funções da Lei Complementar
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Lei Complementar 116
- Antes da CF/88, o regramento do ISS era feito pelo DL 406/68, que foi recepcionado com força de lei complementar. Hoje, é feito pela LC 116/2003.
Fato Gerador
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lei Complementar 116
O que são “serviços”?
- Primeira possível interpretação -
- A lei tributária não poderá alterar definições de direito privado utilizadas pela Constituição na outorga de competências (art. 110 do CTN).
- Código Civil não define.
- O Código de Defesa do Consumidor define o conceito de serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo decorrentes de caráter trabalhista” ( art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90).
Lei Complementar 116
- O que são “serviços”?
Doutrina –
“A prestação de serviços configura uma utilidade material ou imaterial pela aplicação do trabalho humano, como execução de obrigação de fazer, e não de dar coisa”.
“Não é um contrato para prestar serviço, mas a efetiva e real execução daquele contrato”
Lei Complementar 116
- Que serviços são tributáveis ?
Doutrina –
“Prestado a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento a outro da mesma pessoa jurídica”.
“Executado sem vínculo de subordinação jurídica, mas em caráter independente, razão pela qual excluem-se os serviços prestados pelos empregados a seus empregadores e pelos servidores públicos.”
Lei Complementar 116
Doutrina –
“Serviço habitual, e não meramente eventual”.
“Deve ser objeto de circulação econômica, executado com objetivo de lucro, excetuando-se os serviços gratuitos ou de cortesia beneficentes ou a preços baixos, como alimentação servida a empregados gratuitamente ou a preço de custo.”
“Serviço prestado em regime de direito privado (por pessoa física ou jurídica, empresa pública ou sociedade de economia mista); se público, haverá imunidade, exceto para aquele serviço dado em concessão ou permissão a terceiro”.
Lei Complementar 116
Jurisprudência ref. “obrigações da dar X fazer” –
“(...) Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional”
“(...) De fato, configura obrigação de dar, consistente na entrega do bem locado e não de fazer, esta última, própria da locação de serviços(...)” (STF, RE 116.121-3, DJU 25.05.2001, Rel. Min. Octávio Gallotti)
Lei Complementar 116
ISS Leasing – RE 547245 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 02/12/2009.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento”.
Lei Complementar 116
- Prevenção de conflitos de competência
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Lei Complementar 116
- Exportação de serviços
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...).
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Lei Complementar 116
- Alíquotas máximas
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (vetado – 10% para jogos e diversões públicas, exceto cinemas)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
A alíquota máxima de 5% foi prevista pela LC 100/99.
Código Tributário Nacional
- Alíquotas mínimas (EC 37/
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I."
Código Tributário Nacional- Contribuinte
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Responsabilidade por substituição
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Regra matriz possível - Doutrina
A Cm - Prestar (verbo) serviços listados em lei complementar, exceto aqueles sujeitos ao ICMS (complemento)
Ce – No território do município
Ct – Momento da prestação dos serviços.
RMIT
C Sp – Pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – preço do serviço
alíquota – cf. legislação, entre 2 e 5%
RMIT na substituição tributária
A Cm - Tomar (verbo) serviços listados em lei complementar, exceto aqueles sujeitos ao ICMS, prestados no território do município (complemento)
Ce – No território do município
Ct – Momento da prestação dos serviços
RMIT
C Sp – Pessoas físicas ou jurídicas, tomadoras de serviços
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – preço do serviço
alíquota – cf. legislação, entre 2 e 5%
Lei Complementar 116
- Importação de Serviços
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
- Tributação na importação (mediante substituição)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;.
-
Lei Complementar 116
- Controvérsia – local da prestação dos serviços.
- DL 406/68 – Deviam os contribuintes recolher o imposto no local onde eles estão sediados (art. 12, a), com uma exceção – os serviços de construção civil cujo imposto deveria ser pago no local da obra.
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada”
Lei Complementar 116
- STJ – Primeira Seção entendeu que o tributo é devido no local da efetiva prestação de serviços, em qualquer hipótese, em razão do princípio constitucional da territorialidade
Para Aires Barreto, tal decisão implicou em considerar inconstitucional o artigo 12, letra a do DL 406/68.
- LC 116 - Critério misto, podendo o imposto ser devido:
a) no local do estabelecimento prestador, ou
b) onde os serviços são prestados, conforme o caso (art. 3º).
-
Lei Complementar 116
- LC 116 - Definição do local do “estabelecimento”
“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Doutrina – Entende que andou bem o legislador complementar na definição que deu ao local de estabelecimento para fins de ISS, prestigiando, justa e economicamente, o Município onde os serviços foram executados e, consequentemente, o princípio da territorialidade.
Lei Complementar 116
- Base de cálculo do ISS -
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Problema – Exceção aos “serviços pessoais” – DL 406/68
Art. 9º (...) § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Lei Complementar 116
• Dispositivo não foi nem revogado, nem reproduzido.
• O Município de São Paulo, desde o ano de 2004, tributa os Autônomos e as Sociedades de Profissionais através do chamado Regime Especial de Recolhimento.
• Nesta sistemática a base de cálculo não é o preço do serviço ou a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. O regime especial fixa um valor mensal sobre o qual deve ser aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado.