JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) - legale.com.br · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) ... A contestação...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Características do Juizado Especial Cível

1. Oralidade

2. Simplicidade

3. Informalidade

4. Economia processual

5. Celeridade

6. Conciliação

7. Transação

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Oralidade

a) A inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do

Juizado (art.14)

b) O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se

contiver poderes especiais (art. 9, § 3º)

c) A contestação e o pedido contraposto também podem ser

apresentados oralmente (art. 10)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

d) A prova pericial não é admitida, mas é possível pedir ao

juiz a inquirição de técnicos de sua confiança (art. 35)

e) A prova oral não é reduzida a escrito (art. 36), podendo

ser gravada;

f) Os embargos de declaração podem ser opostos

oralmente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Causas de até vinte salários-mínimos: não é

necessário advogado (art. 9º)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

CELERIDADE

• Não cabe reconvenção

• Não se admite intervenção de terceiros, ressalvado o

incidente de desconsideração da personalidade jurídica

(art. 1.062 do CPC)

• Não se admite prova pericial

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

COMPETÊNCIA

• Valor da causa (quarenta vezes o salário-mínimo)

• Matéria (artigo 3º da Lei)

• Pessoas (art. 3º, § 2º, do CPC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Matérias do Juizado Especial Cível - Antigo artigo 275 do

CPC de 1973

Competência em razão das pessoas:

Somente as pessoas físicas e capazes podem

propor ação perante o juizado especial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

As microempresas e as empresas de pequeno

porte podem propor ações judiciais no JEC.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

OBSERVAÇÃO

Se o juiz de direito do JEC não tiver competência

para julgar a ação proposta, extinguirá o processo sem

resolução de mérito, porque não poderá remeter os

autos à justiça comum, já que a petição inicial não tem

as mesmas exigências formais que as dos

procedimentos convencionais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Não se admitirá qualquer forma de intervenção

de terceiros, nem a assistência, mas tão somente o

litisconsórcio.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PETIÇÃO INICIAL - Art. 14

I - Endereçamento

II - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

III - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

IV- o objeto e seu valor

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Não é necessário o requerimento para citação do réu

• É obrigado o valor da causa

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Ao distribuir a petição inicial, a Secretaria do

Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se

no prazo de 15 dias. Isso é feito antes que o juiz

examine a petição inicial.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Só haverá indeferimento e extinção do processo

sem resolução de mérito, depois de tentada a

conciliação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se, na audiência de conciliação, o juiz verificar a

necessidade, determinará a emenda da inicial. O réu

deverá ser cientificado da emenda, para que até a

audiência de instrução e julgamento possa apresentar

resposta.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

É permitido a tutela de urgência e, nesse caso,

caberá agravo de instrumento, pois, do contrário,

haveria perigo de prejuízo irreparável.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Não há custas, taxas ou despesas em primeiro grau de

jurisdição. (Art. 54 do CPC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A sentença não condenará o vencido em custas e

honorários advocatícios, ressalvados os casos de

litigância de má-fé.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o autor deixar de comparecer a qualquer das

audiências do processo, além da extinção do processo

sem resolução de mérito, deverá pagar as custas.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o autor provar que houve força maior para sua

ausência, o juiz poderá isentá-lo de custas.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O recurso terá custas. As custas inicias serão de

1% do valor da causa, mais o preparo propriamente dito,

de 2% do valor da condenação ou da causa, se houver

condenação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Recurso Inominado

Recurso de Apelação - Advogado(a)

Prazo: 10 dias (ciência da sentença)

Contrarrazões: 10 dias (intimação)

Efeito do Recurso de Apelação: devolutivo

Três juízes togados na sede do próprio JEC

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Cabem embargos declaratórios, mas não com

objetivo de prequestionar a matéria.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Execução - cumprimento da sentença

• Requerimento para início da execução

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Com a penhora do bem, o executado poderá opor

embargos à execução, podendo alegar apenas as

seguintes matérias:

a) Falta ou nulidade de citação no processo, se houve

revelia.

b) Excesso de execução.

c) Erro de cálculo.

d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva

supervenientes à sentença.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Execução de título executivo extrajudicial - até 40 vezes

o salário-mínimo.

- Petição Inicial

- Requerimento: pagamento

- Penhora (Efetuada a penhora, o devedor será intimado

a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá

oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou

verbalmente)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Não encontrado o devedor ou inexistindo bens

penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,

devolvendo-se os documentos ao autor.