Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro

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Legislação Aplicada à Perícia Oficial em Saúde

Lei nº 8.112, de 1990Lei nº 7.713, de 1988

Decreto nº 977, de 1993Decreto nº 5.992, de 1996 Decreto nº 7.003, de 2009

Treinamento de PeríciaOficial em Saúde

Lei nº 8.112/90

Pessoa legalmente investida em cargo público (efetivo ou comissionado)

Requisito Básico para investidura no cargo público:

Aptidão física e mental

Servidor

Posse

Art. 14Posse em cargo público - préviainspeção médica oficial, julgadoapto física e mentalmente para oexercício do cargo.Inspeção singular

Readaptação

Art. 24Investidura do servidor em cargo de

atribuições compatíveis com a limitaçãosofridaLimitação física ou mentalVerificada em inspeção médicaCargo de atribuições afins, mesmo nível deescolaridade e equivalência de vencimentosDeclarada a incapacidade, será aposentadoInspeção singular

Reversão

Art. 25

Retorno à atividade do aposentadopor invalidez quando junta médicaoficial declarar insubsistentes osmotivos da aposentadoriaJunta médica oficial

Aproveitamento

Art. 32Torna-se sem efeito oaproveitamento e cassada adisponibilidade se o servidor nãoentrar em exercício no prazo legal,salvo doença comprovada por juntamédica oficial.Junta médica oficial

RemoçãoArt. 36

Deslocamento do servidor no âmbito domesmo quadro, com ou sem mudança de sede

A pedido, para outra localidade,independentemente do interesse daadministração:

Por motivo de saúde do servidor, cônjuge,companheiro ou dependente que viva àsexpensas, e conste do seu assentamentofuncional, comprovado por junta médica oficial.junta médica oficial

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 83 - Doença do cônjuge,companheiro, pais, filhos, padrasto,madrasta, enteado ou dependenteque viva às expensas do servidor econste de seu assentamentofuncional, mediante comprovaçãopor perícia médica oficial.Perícia singular

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Comprovação da doença por perícia oficial;

A assistência do servidor deve serindispensável;

Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida aremuneração do servidor e por até 90 dias,consecutivos ou não, sem remuneração.(Lei 12.269/ 2010, art. 24)Perícia singular-até 120 dias ou junta médica oficial- mais que 120 dias

Licença por motivo de doença em pessoa da família

O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da 1ª licença concedida;

Para o cômputo prazo de 60 + 90 dias de licença, com esem remuneração, dentro de 12 meses, será consideradaa 1ª licença concedida a partir de 29/12/2009;

Decreto nº 7.003/2009 – Dispensa de perícia para licençaque não ultrapasse 3 dias corridos; que somada a outrasda mesma espécie, nos 12 meses anteriores seja inferior a15 dias.

Horário Especial

Art. 98- Horário especial ao servidor portador dedeficiência, quando comprovada a necessidadepor junta médica oficial, independentemente decompensação de horário.-Extensão ao servidor que tenha cônjuge, filhoou dependente portador de deficiência física,com exigência de compensação de horário.Junta médica oficial

Processo Disciplinar avaliação de sanidade

Art. 160

-Dúvida sobre a sanidade mental doacusado – Proposta da Comissão parasubmissão a exame por junta médicaoficial, da qual participe pelo menos ummédico psiquiatra.Junta médica oficial

Aposentadoria por invalidez

Art. 186Aposentadoria por invalidez

permanente: proventos integrais quandodecorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, especificada emlei, e proporcionais nos demais casos.Junta médica oficial

Aposentadoria por invalidez

Doenças especificadas em lei – art. 186, § 1º:Tuberculose ativa; alienação mental; esclerosemúltipla; neoplasia maligna; cegueira apósingresso no serviço público; hanseníase;cardiopatia grave; doença de Parkinson;paralisia irreversível e incapacitante;espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave;estados avançados do mal de Paget (oesteítedeformante); AIDS.

Aposentadoria por invalidez

O servidor será submetido à junta médicaoficial, que atestará a invalidez quandocaracterizada a incapacidade para odesempenho das atribuições do cargo oua impossibilidade de se efetivar areadaptação.

Aposentadoria por invalidez

Art. 40, § 3º, CRFB - Para o cálculo dosproventos de aposentadoria, por ocasiãoda sua concessão, serão consideradas asremunerações utilizadas como base paraas contribuições do servidor aos regimesde previdência de que tratam este artigo eo art. 201, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003

Aposentadoria por invalidezArt. 6º-A da EC nº 41, de 2003, incluído pela EC nº 70, de29.03.2012:“Art. 6º-A O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenhaingressado no serviço público até a data de publicação desta EmendaConstitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentarpor invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoriacalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dera aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposiçõesconstantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoriasconcedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta EmendaConstitucional, observando-se igual critério de revisão às pensõesderivadas dos proventos desses servidores."# Nova regra de transição para os que ingressaram até 31-12-2003 (sem média e com paridade)

Aposentadoria por invalidez

Lei nº 10.887, de 2004

Cálculo dos proventos de aposentadoria dosservidores previsto no § 3o do art. 40 daConstituição Federal: maiores remunerações,utilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência a que estevevinculado, correspondentes a 80% de todo operíodo contributivo (de julho de 1994 ou desde ado início da contribuição).

Integralização de proventos

Art. 190Servidor aposentado com provento proporcionalao tempo de serviço se acometido de qualquerdas moléstias especificadas no § 1o do art. 186da Lei nº 8.112/90, e por esse motivo, forconsiderado inválido por junta médica oficialpassará a perceber provento integral, calculadocom base no fundamento legal de concessão daaposentadoria.Junta médica oficial

Licença para tratamento da própria saúde

Art. 202

Concessão de licença para tratamentode saúde, a pedido ou de ofício, combase em perícia oficial, sem prejuízoda remuneração.Perícia singular-até 120 dias ou junta médica oficial-mais que 120dias

Licença para tratamento da própria saúde

Se necessário, a inspeção médica serárealizada na residência do servidor ou noestabelecimento hospitalar onde se encontrarinternado.

Inexistência de médico no órgão ouentidade no local onde se encontra ou tenhaexercício - será aceito atestado passado pormédico particular, que só produzirá efeitosdepois de recepcionado pela unidade derecursos humanos.

Licença para tratamento da própria saúde

Concessão de licença queexceder o prazo de 120 dias noperíodo de 12 meses a contar doprimeiro dia de afastamento seráconcedida mediante avaliação porjunta médica oficial.

Licença para tratamento da própria saúde

Perícia oficial - efetuada porcirurgiões-dentistas, nas hipótesesem que abranger o campo de atuaçãoda odontologia.

Licença para tratamento da própria saúde

Art. 204Licença para tratamento de saúde

< 15 dias, dentro de 1 (um) ano,poderá ser dispensada de períciaoficial, na forma definida emregulamento.

Licença à gestanteArt. 207- Concessão à servidora gestante por 120 diasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração(início 1º dia do 9º mês de gestação, salvoantecipação por prescrição médica).- Natimorto – após 30 dias do evento, a servidoraserá submetida a exame médico, e se julgadaapta, reassumirá o exercício.-No caso de aborto atestado por médico oficial, aservidora terá direito a 30 dias de repousoremunerado.Perícia singular

Licença por acidente em serviço/doença profissional

Art. 211Licenciado com remuneração integral, o servidoracidentado em serviço (dano físico ou mental sofridopelo servidor, que se relacione, mediata ouimediatamente, com as atribuições do cargo exercido).

Equiparação: dano decorrente de agressão sofrida e nãoprovocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofridono percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Acidente em serviço

Art. 213- O servidor acidentado em serviço que necessitede tratamento especializado poderá ser tratado eminstituição privada, à conta de recursos públicos,por recomendação de junta médica oficial (medidade exceção e somente será admissível quandoinexistirem meios e recursos adequados eminstituição pública).junta médica oficial

Constatação para fim de pensão - deficiência e invalidez -

Art. 217- Averiguação de deficiência - pensão vitalícia a pessoadesignada, portadora de deficiência, que viva sob adependência econômica do servidor;

-Averiguação de invalidez - pensão temporária a filho ouenteado inválido, a irmão inválido que comprovedependência econômica do servidor, e a pessoadesignada inválida que viva na dependência econômicado servidor.Perícia singular

Constatação para fim de pensão - deficiência e invalidez -

Art. 222A critério da Administração, o beneficiário

de pensão temporária motivada por invalidezpoderá ser convocado a qualquer momento paraavaliação das condições que ensejaram aconcessão do benefício.

Isenção de Imposto de RendaLei nº 7.713, de 1988 - Art. 6º, XIV

Ficam isentos do imposto de renda os proventosde aposentadoria motivada por acidente em serviço e ospercebidos pelos portadores de moléstia profissional,tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatiagrave, hepatopatia grave, estados avançados da doençade Paget (osteíte deformante), contaminação porradiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, combase em conclusão da medicina especializada, mesmoque a doença tenha sido contraída depois daaposentadoria ou reforma.Perícia singular

Concessão de Auxílio Pré-escolarDecreto nº 977, de 1993Art. 4°- A assistência pré-escolar alcançará os dependentesna faixa etária compreendida desde o nascimento atéseis anos de idade, em período integral ou parcial, acritério do servidor.-Tratando-se de dependentes excepcionais, seráconsiderada como limite para atendimento a idademental de seis anos, comprovada mediante laudomédico.perícia singular

Concessão de diária para acompanhante de deficiente físico

Decreto nº 5.992, de 1996 (alterado pelo Decreto nº7.613, de 2011)Art. 3º-B - Aplica-se o Decreto de diárias no serviço público ao servidorou colaborador eventual que acompanhar servidor comdeficiência em deslocamento a serviço.- A concessão de diárias para o acompanhante seráautorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbitodo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do ServidorPúblico Federal que ateste a necessidade de acompanhanteno deslocamento do servidor.-A perícia terá validade máxima de cinco anos, podendoser revista a qualquer tempo, de ofício ou medianterequerimento.Perícia singular

Obrigada.

Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor -DESAP

Secretaria de Gestão Pública - SEGEPMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG