LEGISLAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS · Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes...

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LEGISLAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Auditor Fiscal da Receita Estadual - RS

Professor Élinton Correia

prof.elintoncorreia@gmail.com

Professor Élinton Correia

@prof.elintoncorreia

Legislação de Tributos Estaduais

1. Sistema Tributário do RS (CF/88 e CE/89)

2. ICMS (Lei n.º 8.820/89 e Decreto n.º 37.699/97)

3. IPVA (Lei n.º 8.115/85 e Decreto n.º 32.144/85)

4. ITCD (Lei n.º 8.821/89 e Decreto n.º 33.156/89)

5. Taxas (Leis n.º 8.109/85 e 14.634/14)

6. Procedimento Tributário Administrativo (Lei n.º 6.537/73)

ICMS

ICMS na Constituição Federal - 1988Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:...II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

ICMS na Constituição Federal - 1988Art. 155. (...)...§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:...XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

ICMS na Constituição Federal - 1988Art. 155. (...)...§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:...XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;...f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;...i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

ICMS na Constituição Federal - 1988Art. 155. (...)...§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:...XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;...f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;...i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

LC 87/96

ICMSMaterialidade do Tributo

Caráter Temporal:Quando?

Caráter Espacial:Onde? Caráter

Subjetivo:Quem?

Caráter QuantitativoQuanto?

ICMS e a Lei ComplementarLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

ICMS e a Lei Complementar

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

ICMS e a Lei Complementar

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.

ICMS no Rio Grande do Sul

Hipóteses de Incidência do ICMS

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

ICMS no Rio Grande do Sul

FCC-AFR-SP-2006

A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzaria(A) é contribuinte do Imposto Municipal sobre Serviços, e não do ICMS.(B) é contribuinte tanto do ISSQN quanto do ICMS, por prestar serviço de transporte.(C) será contribuinte do ICMS a partir da inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.(D) é contribuinte do ICMS, porque fornece refeições.(E) é contribuinte do ICMS, porque efetua saídas de mercadorias de seu estabelecimento.

FCC-AFR-SP-2006

A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzaria(A) é contribuinte do Imposto Municipal sobre Serviços, e não do ICMS.(B) é contribuinte tanto do ISSQN quanto do ICMS, por prestar serviço de transporte.(C) será contribuinte do ICMS a partir da inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.(D) é contribuinte do ICMS, porque fornece refeições.(E) é contribuinte do ICMS, porque efetua saídas de mercadorias de seu estabelecimento.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

ICMS no Rio Grande do Sul

ICMS e as Prestações de Serviços.

Para que se configure a prestação de serviços de transporte alcançável pelo ICMS temos que ter dois sujeitos nessa relação, um que toma o serviço (tomador) e outro que presta o serviço (prestador).

ICMS e as Prestações de Serviços.

ABC de Caxias do Sul

Ltda

XYZ Ltda, de Vacaria

Entrega da Mercadoria

Transporte feito pela Empresa Guri Transportes Terrestres Ltda.

Há um tomador e um prestador de serviço de transporte intermunicipal

Menina Transportes Ltda

FOBCIF

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

ICMS no Rio Grande do Sul

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

ICMS no Rio Grande do Sul

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

ICMS no Rio Grande do Sul

Exemplo:Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

• 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Prestação de Serviço com Fornecimento

de Mercadoria

Serviço Previsto na LC 116 sem ressalva que permita a

cobrança do ICMS

ISS sobre TUDO

Serviço Previsto na LC 116 com ressalva que permita a

cobrança do ICMS

Serviço Não Previsto na LC 116

ICMS sobre TUDO

ISS sobre serviço. ICMS sobre a Mercadoria

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)VI - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fisica ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

ICMS no Rio Grande do Sul

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)VIII - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

ICMS no Rio Grande do Sul

Venda em SP, ICMS para SP

Operação IMUNE

Operação IMUNE

Operação IMUNE

Operação IMUNE?

Operação IMUNE

INCIDE !!!

FG

Resuminho:

1) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica destinados à comercialização ou industrialização –IMUNE.

2) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica NÃO destinados à comercialização ou industrialização – INCIDE NA ENTRADA DO ESTADO DESTINATÁRIO.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 3º -O imposto incide sobre:

(...)Parágrafo único - Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Acrescentado pelo art. 15 da Lei 14.381, de 26/12/13. (DOE 27/12/13) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

ICMS no Rio Grande do Sul

FUNDATEC – TTRE – SEFAZ/RS (2014)

Considerando as alternativas a seguir, assinale qual não retrata hipótese de incidência do ICMS.A) O fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes.B) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, por pessoa física que não seja contribuinte habitual, quando o bem e a mercadoria destinar-se a uso pessoal.C) O fornecimento de energia elétrica e a prestação onerosa de serviço de comunicação.D) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.E) A entrada, no território do Estado, de combustível não destinado à comercialização, decorrente de operação interestadual promovida diretamente pelo consumidor final.

FUNDATEC – TTRE – SEFAZ/RS (2014)

Considerando as alternativas a seguir, assinale qual não retrata hipótese de incidência do ICMS.A) O fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes.B) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, por pessoa física que não seja contribuinte habitual, quando o bem e a mercadoria destinar-se a uso pessoal.C) O fornecimento de energia elétrica e a prestação onerosa de serviço de comunicação.D) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.E) A entrada, no território do Estado, de combustível não destinado à comercialização, decorrente de operação interestadual promovida diretamente pelo consumidor final.

Até aqui, TRANQUILO ????

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º -Para os efeitos desta Lei:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; (

b) a energia elétrica;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 2º -Para os efeitos desta Lei:

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 2º -Para os efeitos desta Lei:

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 2º -Para os efeitos desta Lei:

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 2º -Para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) -Efeitos a partir de 01/11/96.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 2º -Para os efeitos desta Lei:

VI - consideram-se:

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso VI, não se consideram em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Hipóteses de Não Incidência do ICMS

RICMS

ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997

I - APRESENTAÇÃO

1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações.

2. Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

3. Apresenta, ainda, significativas alterações quanto a sua forma, objetivando facilitar sua atualização e entendimento.

ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997 I - APRESENTAÇÃO ...4. O Regulamento está dividido em cinco livros (Da Obrigação Principal - Parte Geral, Das Obrigações Acessórias, Da Substituição Tributária, Da Fiscalização do Imposto e Das Disposições Transitórias e Finais). Cada livro inicia nova contagem de artigos, de tal sorte que as citações referentes a outro livro far-se-ão indicando sempre o livro a que pertencerem os dispositivos citados (Exemplo: Livro I, art. 3º). 5. A nova forma adotada propicia que seja mantido permanentemente atualizado o RICMS, através de Decretos, que promovam, de imediato, as necessárias alterações sem interferência em sua estrutura básica. 6. É utilizada a figura da "NOTA", com mesmo valor normativo dos demais dispositivos deste Regulamento, feita em seguida ao dispositivo a que se refere, para facilitar o seu entendimento imediato através de leitura não interrompida. 7. Por último, quanto à forma, incorporou-se ao novo RICMS um índice sistemático, bem como as siglas e abreviaturas utilizadas no Regulamento, evitando-se a constante repetição, no texto, do nome de órgãos, Estados, etc.

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

CF/88

ICMS

RE 221.239/SPCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE 183403 / SP - SÃO PAULOIMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado..

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

...NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:

a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

...NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:

b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675, de 22/12/94. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:...Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)...a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou

outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora:a) as classificadas como "trading company", aos termos do Decreto-Lei

Federal n° 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Receita Federal.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

NOTA - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a:...NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

O ICMS e a Lei Kandir.

Empresa A

Empresa Comercial

ExportadoraMenina-Trading Export Limited

-Mercadorias.R$ 1.000,00;-Alíquota 17%;-Sem destaque

180 dias90 dias

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

O ICMS e a Lei Kandir.

Empresa A

Empresa Comercial

ExportadoraMenina-Trading Export Limited

-Mercadorias.R$ 1.000,00;-Alíquota 17%;-Sem destaque

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

O ICMS e a Lei Kandir.

Empresa A

Empresa Comercial

ExportadoraMenina-Trading Export Limited

-Mercadorias.R$ 1.000,00;-Alíquota 17%;

Empresa Comercial

Aparecida de Canoas.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

O ICMS e a Lei Kandir.

Empresa A

Empresa Comercial

ExportadoraMenina-Trading Export Limited

-Mercadorias.R$ 1.000,00;-Alíquota 17%;

Empresa Comercial

Exportadora Caixa D´Água de

Porto Alegre

Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)...NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da nota anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)...NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03.NOTA 05 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

CCB – Lei nº 10.406/2002

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

“Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

IX - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Lei Federal nº 6.099 de 12 de setembro de 1974

Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Atualmente, identificam-se três formas derivadas do gênero:

a) arrendamento mercantil operacional,

b) arrendamento mercantil financeiro;

c) sale and lease-back.

RE 547.245EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

SÚMULA VINCULANTE 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;NOTA - Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual ;

XVI - saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer "download" gratuito por meio da INTERNET.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

FUNDATEC – AFTE/RS - 2009

O ICMS não incide sobre:(a) As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral

situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

(b) As saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado noutro Estado;

(c) As prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão e a recepção;

(d) A Saída de ovos frescos quando destinados à indústria(e) A Aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens

importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

FUNDATEC – AFTE/RS - 2009

O ICMS não incide sobre:(a) As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral

situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

(b) As saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado noutro Estado;

(c) As prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão e a recepção;

(d) A Saída de ovos frescos quando destinados à indústria(e) A Aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens

importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

FUNDATEC – AFRE/RS - 2014

Em relação à hipótese de incidência do ICMS, assinale a alternativa correta. A) O Imposto não incide sobre o fornecimento de alimentação em restaurantes e estabelecimentos similares.B) O Imposto incide sobre o fornecimento de bebidas em bares.C) O Imposto não incide sobre as mercadorias importadas do exterior.D) O Imposto não incide sobre as prestações de serviço de transporte hidroviário de passageiros.E) O Imposto incide sobre as prestações gratuitas de serviços de comunicação, por qualquer meio.

FUNDATEC – AFRE/RS - 2014

Em relação à hipótese de incidência do ICMS, assinale a alternativa correta. A) O Imposto não incide sobre o fornecimento de alimentação em restaurantes e estabelecimentos similares.B) O Imposto incide sobre o fornecimento de bebidas em bares.C) O Imposto não incide sobre as mercadorias importadas do exterior.D) O Imposto não incide sobre as prestações de serviço de transporte hidroviário de passageiros.E) O Imposto incide sobre as prestações gratuitas de serviços de comunicação, por qualquer meio.

FUNDATEC – TTRE/RS - 2014

Em relação à hipótese de incidência do ICMS, analise as assertivas abaixo,

assinalando V, para verdadeiro, ou F, para falso.

( ) O imposto incide sobre as prestações onerosas e gratuitas de serviços de

comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a

transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

( ) O imposto incide sobre a entrada, no território do Estado, de energia

Elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização,

decorrente de operações interestaduais.

( ) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com Prestação de

serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

A) V – F – F.B) F – V – V.C) F – V – F.D) V – V – V.E) V – V – F.

A) V – F – F.B) F – V – V.C) F – V – F.D) V – V – V.E) V – V – F.

Sujeição Passiva

ICMSMaterialidade do Tributo

Caráter Temporal:Quando?

Caráter Espacial:Onde? Caráter

Subjetivo:Quem?

Caráter QuantitativoQuanto?

Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Pode ser contribuinte do ICMS sem habitualidade ou intuito comercial?

Art. 12 – [...]

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS).

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

SEÇÃO IDisposições GeraisArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-

se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de

contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de

lei.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

...III - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

...IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) -Efeitos a partir de 01/11/96.)V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:...VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:...III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV -os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)...V -as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)VI -o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo VII, em desacordo com a legislação tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)...VII -os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração. (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97) - Efeitos a partir de 01/11/96)VIII -os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 15, III, da Lei 14.381, de 26/12/13. (DOE 27/12/13) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96.)...IX -os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 2°, I, da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05)X -as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão.(Acrescentado pelo art. 2°, I, da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:...XI -os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 9º - A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam da matéria, constantes do Capítulo VII.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Substituição Tributária

O que é a substituição tributária ???O instituto da substituição tributária é uma ferramenta muito importante para a fiscalização, pois concentra toda a arrecadação do imposto de uma cadeia econômica em apenas um contribuinte.OUO Regime de Substituição Tributária é um instituto mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.

Art. 150 da CF/88§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Substituição Tributária.

Lei KandirLC 87/96

-Artigo 6º - Traz a possibilidade de instituição da Substituição Tributária;

- Artigo 7º - Fato gerador, para fins de ST, na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente;

- Artigo 8º - Base de cálculo para fins de Substituição Tributária;

- Artigo 9º - Substituição Tributária em Operações Interestaduais;

- Artigo 10º - Restituição do imposto pago por Substituição

Substituição Tributária.

Lei KandirLC 87/96

-Artigo 6º - Traz a possibilidade de instituição da Substituição Tributária;

- Artigo 7º - Fato gerador, para fins de ST, na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente;

- Artigo 8º - Base de cálculo para fins de Substituição Tributária;

- Artigo 9º - Substituição Tributária em Operações Interestaduais;

- Artigo 10º - Restituição do imposto pago por Substituição

LC 87/96 - Substituição Tributária.

Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Lei n.º 8.820/89Art. 33 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;

b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo;

f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados em acordo celebrado com outras unidades da Federação;

g) o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento;

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FG FG

Substituto Tributário

ICMS próprio devido

ICMS devido por substituição

Contribuinte Substituído

Substituição Tributária.

Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

São três formas de substituição tributária que precisamos saber:

1)substituição tributária regressiva,

2) substituição tributária concomitante, e

3) substituição tributária progressiva.

Contribuinte A

Contribuinte B

Contribuinte C

Contribuinte D

FG

FG

FGConcentra em A

Art. 31 - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.§ 1º - Considera-se etapa posterior:a) tratando-se de operações:1 - a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;2 - a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;3 - a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;4 - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FG FG

A recolhe o ICMS de todos.

Contribuinte C

Contribuinte D

ConsumidorFinal

FG

FG FG

Serviço de Transporte

Livro III - RICMS

Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FG FG

A recolhe o ICMS de todos.

Contribuinte C

Contribuinte D

ConsumidorFinal

FG

FG FG

Substituição Tributária.Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

“O importante desse parágrafo é a indicação de que a substituição tributária ocorre por mercadoria. A Lei Estadual, e nisso se incluem os convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, não pode, por exemplo, afirmar que todo um setor da economia está sujeito à substituição tributária, ou que determinados contribuintes o estejam. Assim, nós vemos, no RICMS, listas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que estão contidas no Apêndice II.” Christian de Azevedo.

Substituição Tributária.

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Lei n.º 8.820/89

Art. 30 - A substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado com outras unidades da Federação interessadas, ficando recepcionados os acordos que tratam da matéria, celebrados anteriormente a 31 de outubro de 1996.

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FG FG

Substituto Tributário

ICMS próprio devido

ICMS devido por substituição

Contribuinte Substituído

Substituição Tributária.

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Lei n.º 8.820/89

Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

Contribuinte A

Contribuinte B

Contribuinte C

Contribuinte D

FG

FG

FGConcentra em A

Fornecedor Substituído

Adquirente Substituto

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Débito ICMS: ----

ICMS a Pagar: ----

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Crédito ICMS: R$ 34,00Débito ICMS: R$ 34,00

ICMS a Pagar: ----

Venda: R$ 400,00

Alíquota: 17%

Crédito ICMS: R$ 0,00Débito ICMS: R$ 68,00

ICMS a Pagar: R$ 68,00

Fornecedor Substituído

Adquirente Substituto

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Débito ICMS: ----

ICMS a Pagar: ----

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Crédito ICMS: R$ 0,00Débito ICMS: R$ 0,00

ICMS a Pagar: ----

Venda: R$ 400,00

Alíquota: 17%

Crédito ICMS: R$ 0,00Débito ICMS: R$ 68,00

ICMS a Pagar: R$ 68,00

Fornecedor Substituído

Adquirente Substituto

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Débito ICMS: ----

ICMS a Pagar: ----

Venda: R$ 200,00

Alíquota: 17%

Crédito ICMS: R$ 34,00Débito ICMS: R$ 34,00

ICMS a Pagar: 0

Estorno Crédito ICMS: R$ 34,00Débito ICMS: R$ 34,00

ICMS a Pagar: R$ 34,00

Substituição Tributária.Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Lei n.º 8.820/89

Art. 34 - O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:

I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

b) inexistindo o preço a que se refere a alínea anterior e havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, a base de cálculo, nas hipóteses previstas em regulamento, será este preço para a praça do estabelecimento destinatário;

c) não havendo os preços referidos nas alíneas anteriores, a base de cálculo será o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

1 - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substituído intermediário;

2 - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes;

d) em substituição ao disposto na alínea "c", a base de cálculo poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado segundo o disposto no art. 35;

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FG FG

A recolhe o ICMS de todos.

Contribuinte C

Contribuinte D

ConsumidorFinal

FG

FG FG

Substituição Tributária.

BCST = (Valor operação + seguro + frete + IPI + outras despesas) x margem de valor agregado (MVA).

Substituição Tributária.

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Substituição Tributária.

ICMS Retido= ICMS ST- ICMS próprio.

Um indústria é substituta tributária nas operações com a mercadoria X.

O valor do ICMS ST é de R$ 2.000,00

O valor do ICMS próprio é de R$ 1.000,00.

Qual o valor do ICMS retido por Substituição?

Substituição Tributária.

ICMS Retido= ICMS ST(BCST*alíquota interna)- ICMS próprio.

Um indústria é substituta tributária nas operações com a mercadoria X. Alíquota interna é de 18%.

A base de cálculo da ST é R$10.000,00

A base de Cálculo do ICMS próprio é de R$ 5.000,00.

Qual o valor do ICMS retido por Substituição?

FCC-AFT-SP-2006Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dadosdessa operação foram os seguintes:− valor da mercadoria − FOB: R$ 10.000,00− valor do IPI: R$ 2.000,00− valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00− margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%− alíquota do produto nas operações internas: 18%Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:(A) R$ 18.850,00 e R$ 1.233,00(B) R$ 18.850,00 e R$ 1.593,00(C) R$ 18.850,00 e R$ 1.332,00(D) R$ 17.400,00 e R$ 972,00(E) R$ 11.000,00 e R$ 180,00

FCC-AFT-SP-2006Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dadosdessa operação foram os seguintes:− valor da mercadoria − FOB: R$ 10.000,00− valor do IPI: R$ 2.000,00− valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00− margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%− alíquota do produto nas operações internas: 18%Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:(A) R$ 18.850,00 e R$ 1.233,00(B) R$ 18.850,00 e R$ 1.593,00(C) R$ 18.850,00 e R$ 1.332,00(D) R$ 17.400,00 e R$ 972,00(E) R$ 11.000,00 e R$ 180,00

Convênio ICMS 81/93

CONVÊNIO 81/93

Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.

CONVÊNIO 81/93

Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Exemplo: Um contribuinte gaúcho (substituto), ao enviar mercadorias sujeitas à substituição tributária a um contribuinte do Estado de Santa Catarina (substituído), deve recolher, além do imposto relativo à operação própria, o imposto incidente nas operações subseqüentes em favor de SC

CONVÊNIO

Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

CONVÊNIO

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo: O contribuinte gaúcho ao remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária para o Estado de Santa Catarina, deverá observar as disposições da legislação catarinense, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

FCC-SEFAZ-PE 2014Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:− existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;− a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;− a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;− as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,(A) 3.636,00(B) 4.096,00(C) 4.896,00(D) 3.846,00(E) 4.134,00

FCC-SEFAZ-PE 2014Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:− existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;− a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;− a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;− as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,(A) 3.636,00(B) 4.096,00(C) 4.896,00(D) 3.846,00(E) 4.134,00

Substituição Tributária.

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Contribuinte A

Contribuinte B

Consumidor Final

FGFG

A recolhe o ICMS de todos.

Contribuinte A

Contribuinte B

Contribuinte C

FGFG

A recolhe o ICMS de todos.

Consumidor Final

FG

MVA = 40%Valor operação = R$ 1.000,00

Substituição Tributária.

1. Pedido de Ressarcimento à SEFAZ.

2. Compensação Escritural.

3. Emissão de NF de ressarcimento emitida pelo substituído para o substituto – com autorização da SEFAZ.

Substituição Tributária.Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Substituição Tributária.Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

ADI 1851 / AL - ALAGOASEMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO §7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobradoa maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporaldo fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.

CONVÊNIO ICMS 13/97...Cláusula primeira A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.Cláusula segunda Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996....

Recurso Extraordinário 593 849

Art. 150.§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O Tribunal, apreciando o tema, conheceu do recurso extraordinário a que se deu provimento, para reformar o acórdão recorrido e afirmar o direito da parte recorrente em lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar nº 118/05

ModulaçãoTambém foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Tese“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIsFoi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

Art. 36-A - Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista na alínea "h" do § 1.º do art. 33 ou da restituição do imposto prevista no § 5.º do art. 37, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 15.056, de 27/12/17. (DOE 28/12/17) - Efeitos a partir de 28/12/17.)

§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes por eles promovidas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pela Lei 15.056, de 27/12/17. (DOE 28/12/17) - Efeitos a partir de 28/12/17.)...h) na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 15.056, de 27/12/17. (DOE 28/12/17) - Efeitos a partir de 28/12/17.)

§ 5º - Na hipótese em que o preço praticado na

operação a consumidor final seja inferior à base de

cálculo utilizada para o cálculo do débito de

responsabilidade por substituição tributária, o

Poder Executivo poderá, em substituição ao

disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, definir

forma diversa de restituição do valor apurado

conforme disposto no art. 36-A. (Acrescentado

pela Lei 15.056, de 27/12/17. (DOE 28/12/17) -

Efeitos a partir de 28/12/17.)

Venda Indústria.BC operação própria = R$ 1.000,00MVA = 35%Alíquota interna 18%Valor de venda ao consumidor final pelo atacado = R$ 1.200,00Icms a ser restituído?

Momento da Ocorrência

ICMSMaterialidade do Tributo

Caráter Temporal:Quando?

Caráter Espacial:Onde? Caráter

Subjetivo:Quem?

Caráter QuantitativoQuanto?

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Caráter Temporal

ImportanteUTILIZOU LEI KANDIR

COMO

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

XYZ de EsteioLtda

Saída de Mercadoria

XYZ de EsteioLtda

Timeline

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

XYZ de Porto Alegre Ltda

Saída de Mercadoria

XYZ de Porto Alegre Ltda

Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Timeline

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

a) JH Santos vende mercadoria para Formato com destaque do ICMS, sem mandar a mercadoria. Há apenas transmissão da titularidade

b) Formato revende a mercadoria para Bramex, com destaque do ICMS (art. 12, IV)

c) Por conta e ordem de Formato, JH Santos manda a mercadoria para Brames, sem destaque do ICMS

ab

c

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

(*) Fato Gerador ocorre no momento do início da prestação do serviço

Sede da empresa

Empresa Vendedora

Empresa Compradora

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, VIII

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, IX

Procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

Empresa A

Desembaraço aduaneiro

despacho aduaneiro

Empresa B

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, IX, §3º

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMSArt. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.

Súmula Vinculante 48Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, de 16.12.2002)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, IX, §4º

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, X

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, XI

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, XII

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, Art. 4º, XIII

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XV - da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

FUNDATEC – TTRE – SEFAZ/RS (2014)

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa incorreta.A) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.B) Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega de bem ou mercadoria originária do exterior, quando a entrega ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.C) Na hipótese de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte.D) Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e nãoesteja vinculada a operação ou prestação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da utilização do serviço pelo contribuinte.E) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada, no território do estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da federação, quando destinados à comercialização ou à industrialização.

FUNDATEC – TTRE – SEFAZ/RS (2014)

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa incorreta.A) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.B) Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega de bem ou mercadoria originária do exterior, quando a entrega ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.C) Na hipótese de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte.D) Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e nãoesteja vinculada a operação ou prestação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da utilização do serviço pelo contribuinte.E) Não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada, no território do estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da federação, quando destinados à comercialização ou à industrialização.

Local da Operação ou Prestação

ICMSMaterialidade do Tributo

Caráter Temporal:Quando?

Caráter Espacial:Onde? Caráter

Subjetivo:Quem?

Caráter QuantitativoQuanto?

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

4 idéias base

1. tratando-se de mercadoria ou bem:

2. tratando-se de prestação de serviço de transporte:

3. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

4. tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

1. tratando-se de mercadoria ou bem:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

A

MADEINUSA

Desembaraço:Porto de Itajaí.

ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, pela alíquota interna.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

1. tratando-se de mercadoria ou bem:

2. tratando-se de prestação de serviço de transporte:

3. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

4. tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

2. tratando-se de prestação de serviço de transporte:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13;

Legislação de Tributos Estaduais.Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Venda de Mercadorias para consumo FOBPiccoli de Canoas Ltda

Então loja de peças Ltda.

Reto toda vida SC Ltda.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Art. 11 e seus parágrafos.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

RS

Empresa A Depósito Fechado ou Armazém-Geral

Empresa B

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

RSEmpresa A

Depósito Fechado ou Armazém-Geral

Empresa B

SP

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 6° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

O Estabelecimento:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

Art. 11. (...):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

Art. 11. (...):

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

Art. 11. (...):

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

Art. 11. (...):

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Exercícios

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir: I. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE arremata em leilão promovido pela

Secretaria da Receita Federal, em Salvador − BA, um lote de guitarras havaianas que haviam sido apreendidas por

aquele órgão, no Porto de Suape, por ingresso clandestino no país.

II. Empresa pesqueira de Cabo de Santo Agostinho − PE, após efetuar pesca em alto mar, desembarca pescados

em Maragogi − AL.

III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliado em Recife − PE importa uma piano da Alemanha e promove o

desembaraço no porto de Aratu − Bahia.

IV. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE, emite nota fiscal referente à transmissão

da propriedade de um lote de atabaques que mantinha depositado em armazém-geral de São Paulo − SP.

V. Mercadoria interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento fiscal, tendo a

mesma saído de estabelecimento sediado no Município de Fortaleza − CE.

Não havendo previsão específica de desoneração na legislação pernambucana, implica a obrigação de pagar ICMS

ao Estado de Pernambuco APENAS o que consta em

(A) II, III e IV.

(B) V.

(C) III e V.

(D) I, III e IV.

(E) I, II, IV e V.

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir: I. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE arremata em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal, em Salvador − BA, um lote de guitarras havaianas que haviam sido apreendidas por aquele órgão, no Porto de Suape, por ingresso clandestino no país.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir:

II. Empresa pesqueira de Cabo de Santo Agostinho − PE, após efetuar pesca em alto mar, desembarca pescados em Maragogi − AL.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir:

III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliado em Recife − PE importa uma piano da Alemanha e promove o desembaraço no porto de Aratu − Bahia.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir:

IV. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE, emite nota fiscal referente à transmissão da propriedade de um lote de atabaques que mantinha depositado em armazém-geral de São Paulo − SP.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir: V. Mercadoria interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento fiscal, tendo a mesma saído de estabelecimento sediado no Município de Fortaleza − CE.

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

08. (FCC-SEFAZ-PE/2013) Considere as situações a seguir: I. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE arremata em leilão promovido pela

Secretaria da Receita Federal, em Salvador − BA, um lote de guitarras havaianas que haviam sido apreendidas por

aquele órgão, no Porto de Suape, por ingresso clandestino no país.

II. Empresa pesqueira de Cabo de Santo Agostinho − PE, após efetuar pesca em alto mar, desembarca pescados

em Maragogi − AL.

III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliado em Recife − PE importa uma piano da Alemanha e promove o

desembaraço no porto de Aratu − Bahia.

IV. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca − PE, emite nota fiscal referente à transmissão

da propriedade de um lote de atabaques que mantinha depositado em armazém-geral de São Paulo − SP.

V. Mercadoria interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento fiscal, tendo a

mesma saído de estabelecimento sediado no Município de Fortaleza − CE.

Não havendo previsão específica de desoneração na legislação pernambucana, implica a obrigação de pagar ICMS

ao Estado de Pernambuco APENAS o que consta em

(A) II, III e IV.

(B) V.

(C) III e V. (D) I, III e IV.

(E) I, II, IV e V.