Legislação Municipal Evolução Histórica. Darlene Dias da Silva ADep LEI N° 947, DE 25 DE...

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Legislação Municipal

Evolução Histórica

Darlene Dias da SilvaADep

LEI N° 947, DE 25 DE OUTUBRO DE 1906Proíbe a abertura das casas de fumo aos domingos e feriados.Art.1°: Fica proibido, em qualquer ponto da cidade, conservar abertas ao comércio as charutarias ou estabelecimentos de fumo, durante todo o dia de domingo e do meio dia em diante, nos dias de festa nacional.Parágrafo único. Essa proibição se estenderá aos estabelecimentos de fumo, anexos a qualquer outro.ANTÔNIO DA SILVA PRADO,Prefeito Municipal

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c) salas de espetáculo cinematográfico, teatral, circense e esportivo.Os infratores serão convidados a se desfazer do cigarro ou a se retirar do local, caso se neguem será pedida a intervenção policial (art. 2°, a, b), a afixação de avisos proibitivos de não fumar é obrigatória, em caso de sua ausência, será aplicada aos responsáveis multa de CR$ 200,00 à CR$ 1.000,00 (art. 3°), na aplicação das multas será observada, sempre a situação econômica do transgressor. (art. 4°)LINEU PRESTES, Prefeito Municipal

LEI N° 3.938, DE 8 DE SETEMBRO DE 1950Proíbe o uso de fumo em veículos de transporte coletivo, elevadores de passageiros e salas de espetáculo, e dá outras providências.Art 1° É vedado fumar cigarros,charutos e cachimbos no interior de :a) veículos destinados ao transporte coletivo, abertos ou fechados, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio de tração;b) elevadores de passageiros;

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LEI N° 3.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955Aprova a consolidação de posturas municipais.Ar/. 211. É vedado fumar cigarros,charutos e cachimbos no interior de:a) veículos destinados ao transporte coletivo, abertos ou fechados, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio de tração;b) elevadores de passageiros;c) salas de espetáculo cinematográfico, teatral, circense e esportivo.(Art. r da lei n° 3.938, de 8 de setembro de 1950)Os infratores serão convidados a se desfazer do cigarro ou a se retirar do local, caso se neguem, será pedida a intervenção policial (art. 212), a afixação de avisos proibitivos de não fumar é obrigatória, em caso de sua ausência, será aplicada aos responsáveis multa de CR$ 500,00 a CR$1.000,00 (art. 213), na aplicação das multas será observada,sempre, a situação econômica do transgressor (art. 214).JUVENAL UNO DE MATTOS, Prefeito Municipal

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LEI N° 8.241, DE 14 DE JULHO DE 1976Proíbe o uso de fumo no interior de supermercados e lojas de departamento, e dá outras providências.Art.1° É vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de supermercados e lojas de departamento.Os infratores serão convidados a se desfazer do cigarro ou a se retirar do local, caso se neguem será pedida a intervenção policial (art. 2°, a, b), a afixação de avisos proibitivos de não fumar é obrigatória, aplicando-se aos responsáveis, no caso de descumprimento,Multa de uma a cinco Unida desde Valor Fiscal do Município UFMs(art.3°).OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 8.627, DE 12 DE OUTUBRO DE 1977

Proíbe a propaganda de fumo e bebidas alcoólicas nos transportes coletivos.Art.1° Fica expressamente proibida a propaganda de fumo e bebidas alcoólicas nos transportes coletivos da capital.OLA VO EGYDIO SETUBAL, Prefeito Municipal

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LEI N° 9.032, DE 27 DE MARÇO DE 1980Dispõe sobre medidas preventivas contra o vício do tabagismo e do alcoolismo nas escolas municipais de 1° e 2° graus, e dá outras providências.Art.1°Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de prevenção, controle e esclarecimento dos males causados pelos vícios do tabagismo e do alcoolismo.Arf.2° Este Programa deverá ser desenvolvido em todos os setores da comunidade,prestando-se, no entanto, ênfase junto aos estabelecimentos escolares de 1° e 2° graus.Arf. 3° Deste Programa constarão fundamentalmente a realização de palestras, cursos ciclos de estudo e esclarecimentos e a divulgação das conseqüências do consumo de tabaco e do vício do alcoolismo.REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 16.682, DE 20 DE MAIO DE 1980Regulamenta a lei n° 9.032, de 27 de março de 1980, e dá outras providências.A Secretaria municipal de Educação e a Secretaria de Higiene e Saúde, em ação conjunta,adotarão providências visando o cumprimento do disposto na lei n° 9.032, de 27 de marçode 1980 (art. 4°).REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito Municipal

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LEI N° 9.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.

Art. 1° É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados,onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;II - o interior dos meios de transporte coletivo urbano;III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto-socorros,creches e postos de saúde;IV - os auditórios, salas de conferência ou de convenção;V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

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Avisos indicativos da proibição de fumar deverão ser afixados (art. 2°), poder-se-ão dispor de recintos destinados exclusivamente a fumantes (art. 3°), consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos, ambos sujeitar-se-ão à multa de 50% a 5 vezes o salário referência, aplicando-se o dobro na reincidência (art. 4°, parágrafo único), a fiscalização desta lei caberá à Secretaria de Higiene e Saúde (art. 5°).

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito Municipal

VI - o interior de estabelecimentos comerciais;VII - os estabelecimentos escolares de 1° e 2° graus;VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;IX - o interior dos veículos destinados a serviço de táxi;X - os locais por natureza vulneráveis a incêndio, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustível, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

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LEI N° 9.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980Institui o "Dia do não fumar" no município de São Paulo e dá outras providências.Art. 1° Fica instituído no município de São Paulo "Dia do não fumar", a sercomemorado,anualmente,no dia 16 de novembro.§ 1°:O evento ora instituído será incluído no " Calendário Oficial de Eventos", a que se refere o decreto n° 9.051, de 12 de outubro de 1970.§ 2° A comemoração de que trata este artigo será promovida pelos órgãos próprios da Prefeitura Municipal de São Paulo, principalmente nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, onde serão feitas preleções a respeito dos males do fumo.REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 17.451, DE 22 DE JULHO DE 1981Regulamenta a lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, que proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências.Além da Secretaria de Higiene e Saúde (art. 7°), a fiscalização compete também à Secretaria Municipal de Transportes e às Secretarias das Administrações Regionais (art. 9°), a Secretaria de Higiene e Saúde também poderá editar normas complementares, bem como promover campanha de esclarecimento quanto aos malefícios decorrentes do uso do tabaco, (art. 10°.).REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 22.228, DE 16 DE MAIO DE 1986Regulamenta a lei 7.433, de 1° de abril de 1970, que dispõe sobre a localização e funcionamento de estabelecimentos que comerciem com fogos de estampido ou de artifícios, e dá providências.

Parágrafo único. Fica proibido fumar no interior da loja, devendo ser mantidos avisos em locais visíveis.JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 25.544, DE 14 DE MARÇO DE 1988Regulamenta a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios no município de São Paulo Código Sanitário Municipal, e dá outras providências. (lei n° 10.153, de 7 de outubro de 1986).Art. 122. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento. no âmbito de suas atribuições,a fiscalização quanto ao disposto neste decreto, competindo-lhe á autuação, a imposição de penalidades, observadas as peculiaridades de cada caso, referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.Art. 126 As infrações de natureza sanitária serão punidas. alternativa oucumulativamente, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis, com penalidades de :

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I - multa;II - apreensão do produto;III - inutilização do produto;IV - interdição do produto;V - interdição parcial ou total do estabelecimentos.Art. 127. As infrações de natureza sanitária classificam-se em leves, graves e gravíssimas.§ 1° São infrações de natureza leve, dentre outras:d) fumar durante o exercício da atividade.Art. 142. Na reincidência, as multas serão sempre em dobro e até que seja sanada a irregularidade as mesmas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias.JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 28.038, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989Permite à Campanha Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) promover, no município de São Paulo, a exploração econômica da publicidade no verso dos bilhetes de passes comuns e escolares e de vale-transportes, e dá outras providências.Ar!. 3° Fica vedada a propaganda de fumo e bebidas alcoólicas,bem como as de caráter religioso, beneficente, político-partidário ou atentatória à moral e aos bons costumes.LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita Municipal

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LEI N° 10.862, DE 4 DE JULHO DE 1990(Projeto de lei n° 380/89, de autoria do vereador Arnaldo Madeira)Art. 1° Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes eestabelecimentos afins, com área superior a 100 m²(cem metros quadrados), a dispor de espaço reservado aos não fumantes, afim de que tenham sua saúde e conforto preservados.Parágrafo único. O espaço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.

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LEI N° 10.863, DE 4 DE .JULHO DE 1990(Projeto de lei n°521/89, do vereador Eder Jofre)Acrescenta dispositivo ao art. 1°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980.Art. 1° Fica acrescentado ao art. 1, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, o seguinte inciso:IX - o interior dos ginásios esportivos. academias de ginástica e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos. "LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita Municipal

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DECRETO N° 29.014, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990Regulamenta a lei n° 10.862, de 4 de julho de 1990.A fiscalização compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR (art.6°),consideram-se infratores o estabelecimento que deixar de reservar área para não fumantes ou de afixar cartazes indicativos e o usuário que fumar em local reservado aos não fumantes.LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita Municipal

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LEI N° 11.404, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993(Projeto de lei n° 317/93, do vereador Mário Noda)Acrescenta incisos ao art. 1°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980.Art. 1°Acrescentar-se-ão art.1°, da lei n°9.120,de 8 de outubro de 1980,os seguintes incisos:XII - o interior das agências bancárias e estabelecimentos de crédito;XIII - o interior das agências de correios e telégrafos;XIV - casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;XV - templos de igrejas e casas de culto religioso;XVI - o interior de velórios;XVII - consultórios médicos e odontológicos dos serviços públicos de saúde.PAULO SALlM MALUF,Prefeito Municipal

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LEI N° 11.467,DE 12DE JANEIRO DE 1994.(Projeto de lei n° 135/91, do vereador Mário Noda)Proíbe a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos do fumo, dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino público e privado, e dá outras providências.Art. 1° É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos do fumo, dentro de estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.Consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente e os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, ambos sujeitar-se-ão à multa de 7 (sete) Unidades Fiscais do Município - UFMs, ( art. 7°).PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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O art. 4°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, passará a ter a seguinte redação:"Art. 4° Os infratores dessa lei sujeitar-se-ão à multa de 7 (sete) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFMs) vigentes, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência,ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento".As casas noturnas de diversão e lazer;tais como casas de danças, boates, casas de música, casas de show e congêneres,ficam dispensadas (art. 2°), avisos indicativos da proibição de fumar deverão ser afixados (art. 3°), consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos (art. 4°).LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita Municipal

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LEI N° 11.618, DE 13 DE JULHO DE 1994Acrescenta dispositivo ao art. 1° e altera a redação do art. 4°, da lei 9.120, de 8 de outubro de 1980.Art. 1° O art. 7 da lei municipal n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, passa a contar com o inciso XIl, cuja redação é a seguinte:"XlI - nas dependências dos órgãos e repartições da administração pública municipal direta e indireta ".Art. 2. ° O art. 4° da lei municipal n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4° Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicadas em dobro na reincidência".PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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LEI N° 11.657, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994(Projeto de lei 253/94, do vereador (Wadih Mutran)Acrescenta incisos ao art. 1°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980.Art. 1° Ficam acrescentados ao art.1°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, os seguintes incisos:"XVlII - o interior de todas as repartições públicas municipais, durante o horário de expediente;XIX - o interior de floricultura e consultórios veterinários ".PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 34.825, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.Proíbe o tabagismo nas dependências da administração pública municipal direta e indireta, e dá outras providências.

Art. 1° É proibido fumar nas dependências da administração pública municipal direta e indireta.Áreas apropriadas, destinadas ao tabagismo, deverão ser reservadas (art. 2°), os infratores ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Município – UFMs (art. 3°.).PAULO SALlM MALUF, Prefeito MunicipalNota: Considera-se o disposto na lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980, na redação conferida pela lei n° 11.618, de 13 de julho de 1994.

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DECRETO N° 34.836, DE 31 DE JANEIRO DE 1995Regulamenta a lei n° 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica.

Poderá ser criada área reservada exclusivamente para fumantes (espécie de fumódromo), hermética e totalmente isolada da área de consumação de alimentos (art. 2°), os infratores ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFMs,aplicadas em dobro na reincidência (art. 6°), o cumprimento do disposto neste decreto compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no município de São Paulo (art. 7).PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 35.325, DE 1° DE AGOSTO DE 1995Dispõe sobre delegação de competência, ao Secretário Municipal de Abastecimento, para celebrar Termos de Cooperação, e dá outras providências.

Parágrafo único. Fica vedada a publicidade incentivadora do fumo.PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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DECRETO N° 35.504, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995Regulamenta a lei n° 11.467, de 12 de janeiro de 1994, e dá outras providências.A Secretaria Municipal da Educação fica responsável pelo cumprimento do disposto na lei n° 11.467(art. 1°),aos diretores das unidades escolares competirá verificar e zelar pelo cumprimentodo estabelecido na lei n°11.467(art. 2°),caberá às delegacias regionais de ensino receber as denúncias das infrações à lei n° 11.467 (art.3°).

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DECRETO N° 35.869, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e oneroso, de área municipal situada no Centro Educacional e Esportivo Mané Garrincha, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, e dá outras providências.Parágrafo único.É vedada à permissionária a venda de bebidas alcoólicas e cigarros.PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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LEI N° 12.121, DE 1° DE JULHO DE 1996(Projeto de lei n° 693/95, do vereador Osvaldo Sanches)Institui a "Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e Outros Tóxicos" na rede municipal de ensino, nos centros de convivência, nos centros de juventude, nos centros esportivos, nos balneários e mini-balneários do município de São Paulo.Art. 1 º Fica instituída a "Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e OutrosTóxicos" na rede municipal de ensino, nos centros de convivência, nos centros dejuventude, nos centros esportivos, nos balneários e mini balneários do município de São Paulo.Art. 2° Esta semana será destinada aos jovens e crianças em idade escolar.Art. 3° O responsável pelo equipamento determinará, em seu calendário anual, ainstituição desta semana de que trata a lei.Art. 4° Constituir-se-á esta semana de palestras, trabalhos dirigidos, seminários,redações, cartazes, recursos audiovisuais, visitas a instituições de amparo a dependentes químicos, depoimentos de ex-viciados, a critério do responsável, de acordo com a faixa etária.PAULO SALlM MALUF, Prefeito Municipal

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LEI N° 12.643, DE 6 DE MAIO DE 1998(Projeto de lei n° 372/95, do vereador Alberto ''Turco Loco" Riar)Veda, em próprios municipais, eventos com propaganda de bebidas alcoólicas ou de cigarros.Art.1° Fica vedada, em próprios do município de São Paulo, a realização de quaisquer eventos patrocinados por empresas ou co-patrocinados por empresa produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda.NELO RODOLFO, Presidente da Câmara Municipal

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PORTARIA 1206/07 - SMS

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei 9.294, de 15/07/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a fiel observância, em todas as dependências da Secretaria Municipal da Saúde, do disposto na Lei 9.294/96.

Parágrafo único - As infrações ao disposto neste artigo serão consideradas transgressões disciplinares, passíveis de enquadramento conforme a Lei Mun. 8.989, de 29/10/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São Paulo.

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Em Vigor:

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Portarias Municipais

LEI N° 9.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980.

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.

Art. 1° É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

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Portarias Municipais

LEI N° 11.404, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.

Acrescenta incisos ao art. 1°, da lei n° 9.120, de 8 de outubro de 1980.

Art. 1° Acrescenta-se ao art. 1°, da lei n°9.120, de 8 de outubro de 1980, os seguintes incisos:...

XVII - consultórios médicos e odontológicos dos serviços públicos de saúde.

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Portarias Municipais

DECRETO N° 34.825, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.

Proíbe o tabagismo nas dependências da administração pública municipal direta e indireta, e dá outras providências.

Art. 1° É proibido fumar nas dependências da administração pública municipal direta e indireta.

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PORTARIA 1206/07-SMS

Determina a fiel observância, em todas as dependências da Secretaria Municipal da

Saúde, do disposto na Lei 9.294/96.

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DIA “D”

      Retirar os cinzeiros das entradas do local de trabalho e das áreas internas;

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DIA “D”

      Colocação de sinais indicando que é proibido fumar.

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DIA “D”

      Orientação e informação acerca dos serviços de saúde habilitados para aqueles que desejem auxílio para a cessação do hábito de fumar.

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Situação Atual

Atenção mínima em todas as unidades de Saúde de SMS;

Incentivo a hábitos saudáveis:Programa para os funcionários+Programa para os usuários

Ações preventivas e educativas(escolas,CECCOS,ações intersetoriais)

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Metas do projeto

Habilitar 20 unidades de saúde para atenção intensivaintensiva ao tabagista até janeiro.

Capacitar unidades com pelo menos 3 profissionais, sendo necessariamente 01 médico.

Habilitar 200 unidades de saúde junto ao INCA até dezembro de 2008.

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Referência Bibliográfica

Referência Legislativa – D.O.C.

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atencaoaodependente prefeitura.sp.gov.br