Post on 15-Jun-2015
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RESPOSTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA REVOGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A Administração pública conforme aduz seu artigo 49, da Lei 8.666, autoriza
a revogação da licitação por razões de interesse público, por fato
superveniente devidamente comprovado. A interpretação da lei menciona que
a empresa vencedora no certame tem apenas expectativa de direito à
contratação, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade do ente
público contratante
Conforme nos ensina a doutrina do Prof.
Dr. Alexandre de Moraes, de Direito Constitucional:
"Diz-se que a lei concede de modo explícito ou implícito maior liberdade de autuação, porque ora é a própria lei que expressamente confere à Administração a discricionariedade de autuação, ora a lei é omissa em relação a determinada situação fática, pois não lhe é possível enumerar taxativamente todos os atos que a prática administrativa exige, permitindo ao administrador maior liberdade de atuação, sempre dentro dos parâmetros de legalidade e moralidade
PROCESSO: 001.0701.001.551/2009INTERESSADO: Instituto Adolfo LutzASSUNTO: Aquisição e Instalação de Equipamento de Uso Laboratorial – Processador Automático de Tecidos.DESPACHO: 13 /2010
Em,11/01/2010
Como expõe nos seus ensinamentos um
dos mais respeitados administrativistas franceses, Dr.René Chapus, senão
vejamos:
“ (...)o poder discricionário das autoridades administrativas não é outro senão o poder de escolher entre duas ou mais decisões ou dois ou mais comportamentos igualmente conformes à legalidade, pois, exercendo o poder discricionário, a Administração só pode fazer aquilo que o Direito lhe permite.Essa maior liberdade de atuação deverá ser feita por meio de critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Trata-se do chamado ato administrativo discricionário."
Desse modo, a nenhum poder a não ser o
poder executivo compete analisar a oportunidade e a conveniência dos atos
administrativos, interferindo na esfera do poder discricionário do governante,
substituindo a sua vontade e decidindo o que é melhor para o interesse público.
Como nos ensina a Doutrina da Profª Drª
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
”A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade” (Direito Administrativo, 16ª ed., p. 211).
Assim também ocorre com a revogação da licitação.
Conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº. 8.666/93, ela pode ser revogada por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo
por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
A respeito do tema, leciona Hely Lopes Meirelles:
“Revogação: a revogação da licitação, como já vimos, assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo Judiciário, a revogação é privativa da Administração. São as conveniências do serviço que comandam a revogação e constituem a justa causa da decisão revocatória, que, por isso mesmo, precisa ser motivada, sob pena de se converter em ato arbitrário (...)"(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., p. 302).
Acerca da revogação do certame, leciona
Marçal Justen Filho nos Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Ed. Dialética, 11ª Ed.).
“A Administração pode concluir que, na licitação, havia uma proposta que era a melhor de todas. Por isso, homologa o resultado encontrado pela Comissão. Se concluir que a proposta, embora a melhor dentre as formuladas, não era suficientemente interessante para a Administração, deverá revogar a licitação' (pág. 427)(...)"A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado. (...). Depois de
praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supra-individual poderia ser melhor satisfeito por outra via. “Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior” (pág. 463/464).
Desse modo, não existe o direito líquido e
certo, pois, como é sabida, a empresa que é considerada vencedora de
certame licitatório tem mera expectativa de adjudicação do objeto licitado,
não gerando vínculo obrigacional de contratação com o ente público.(GN)
O mesmo entendimento vem sendo
adotado pela nossa Corte de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO LICITANTE VENCEDOR EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DISPONDO O LICITANTE VENCEDOR APENAS DE EXPECTIVA DE DIREITO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVOGAR LICITAÇÃO QUE NÃO ATENDE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA" (Órgão Especial - MS nº 334.798-6. Rel. Des. Ângelo Zattar. Public. 18.08.2006).
Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINSTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93.1. (...)
2. (...)
3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o
cumprimento do § 3º do art. 49 da Lei 8.666/93.4.(...).5. Só há aplicabilidade do § 3º do art. 49 da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame.
Isso significa que, se não houver sido
homologado, a administração pública pode e deve revogar poder-dever, caso
surja fato superveniente.
O fato superveniente que ora é
mencionado refere-se a mudanças físicas em 2010 que passará a Seção de
Patologia, conforme vinha sendo planejada pela Diretoria Geral em
consonância com Divisão de Patologia e o Núcleo de Engenharia e que no
transcorrer da licitação foi acordado que haveria reformulação física do local.
.Diante do exposto, informamos que o fato
superveniente acima mencionado e o não atendimento do edital é fundamento
suficiente para manter a revogação do certame, tendo como supedâneo o art.
49 da lei 8.666/93 e todos os seus fundamentos.