Pedido de revogação de prisão preventiva celso

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___ ___________________________________________________________ Av. Presidente Wenceslau Braz nr 2.065 - Lindóia- Curitiba-Pr- CEP: 81.010-00- fone (041) 33 62 42 48 Q.S.A. 16 casa 04 - Taguatinga Sul- Brasília- DF- CEP: 72015-000 Cel: (041) 99 76 06 06 78 11 97 46 E mail : [email protected] http://davilaadvogadosassociados.jud.adv.br EXCELENTISSÍMA. SRA. DOUTORA. JUÍZA DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE CURITIBA-PR PROCESSO nº 002214-80.2014.8.16.0013 prevento CELSO RIBAS PINTO, brasileiro, solteiro, empresário estabelecido desde 24/07/1.998 e mecânico 1 , nascido em 21/12/1954, com 59 anos de idade, faltando 30 (trinta) dias para completar 60 (sessenta) anos, portador da RG/CI sob o nr 1.050.956-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nr 255.395.749-15, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183, Bairro Santa Quitéria Curitiba_Pr por seu advogado (doc 01), com escritorio ao pé da página, onde recebe intimações e notificações na forma da lei, com fulcro no artigo 5ª incisos XXXIV “a” e XLIX- LVII- LXV da CF/88, c/c artigo 316 e art. 564, III e IV, e seguintes do CPP, demais matérias petinentes a espécie, mercê dos doutos venerandos adminículos de Vossa Excelência, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 1 Celso Ribas Pinto & Cia Ltda-ME CNPJ 02.659.601/0001 desde 1998-

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Av. Presidente Wenceslau Braz nr 2.065 – - Lindóia- Curitiba-Pr- CEP: 81.010-00- fone (041) 33 62 42 48 Q.S.A. 16 casa 04 - Taguatinga Sul- Brasília- DF- CEP: 72015-000 – Cel: (041) 99 76 06 06 – 78 11 97 46 E mail : [email protected] http://davilaadvogadosassociados.jud.adv.br

EXCELENTISSÍMA. SRA. DOUTORA.

JUÍZA DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE CURITIBA-PR

PROCESSO nº 002214-80.2014.8.16.0013

prevento

CELSO RIBAS PINTO, brasileiro, solteiro, empresário estabelecido

desde 24/07/1.998 e mecânico1, nascido em 21/12/1954, com 59 anos de idade, faltando 30 (trinta) dias

para completar 60 (sessenta) anos, portador da RG/CI sob o nr 1.050.956-4/PR e inscrito no CPF/MF

sob o nr 255.395.749-15, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183, Bairro Santa

Quitéria – Curitiba_Pr por seu advogado (doc 01), com escritorio ao pé da página, onde recebe

intimações e notificações na forma da lei, com fulcro no artigo 5ª incisos XXXIV “a” e XLIX- LVII-

LXV da CF/88, c/c artigo 316 e art. 564, III e IV, e seguintes do CPP, demais matérias petinentes a

espécie, mercê dos doutos venerandos adminículos de Vossa Excelência, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

1 Celso Ribas Pinto & Cia Ltda-ME – CNPJ 02.659.601/0001 – desde 1998-

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pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I- DO HISTÓRICO

I-I-— Por meio de insidioso e confuso Auto de Prisão em Fragrante

Delito, consubstanciado nas declarações dos policias militares, condutor e primeira testemunha Gerson

Wanderley e Silva e segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, aos vinte e dois do

mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (22/11/2.014),`as duas horas e trinta e dois minutos,

nesta cidade de Curitiba, no cartório do ciac sul, localizado a av.Wenceslau Braz nº 3968- Bairro Portão,

foi preso o paciente/promovido, sob as supostas acusações de ter praticado os crimes descritos no artigo

33 da Lei de toxicos e no artigo 16 da lei 10.826/03.

I-II- A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de

flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após,

pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da

infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir

ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 1º Volume. 10ª

edição. Editora Saraiva. São Paulo. 1987; p. 234).

I-III-Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal,

a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um

procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada. Porquanto, mais do que nunca, o auto de

flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado

pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável, e não realizado por escrivão e

depois subscrito pelo Delegado), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a

legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de

todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.

I-IV-Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de

prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo

motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade. Neste

contexto, são exigências formais do ato:

a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial

com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local

onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP);

b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas. Como a disposição legal traz a

expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas;

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c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao

silêncio (art. 5o., LXIII, CF). Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá

de ser informado claramente;

d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a apreensão do objeto

da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo

de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158,

CPP);

e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP). Este é o documento pelo qual o

autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão. Para tanto, a nota de culpa deve

trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das

testemunhas e da imputação penal que lhe é feita;

f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser

por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF);

g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24 horas.

Faltando, pois, quaisquer destes requisitos, o auto de prisão flagrante será nulo.

I-V- Inicio com o Termo de Declaração de Arnon Meyer de Assis Filho

(fls 14/15), (doc 02) , que “in verbis” ;

“encontra-se no CIAC-SUL encaminhado por policiais militares na data de hoje

informandoque foi pego em uma blitz em frente a 3 CIA do 12 BPM, sendo que em

revista ao seu veículofoi encontrado uma bucha contendo aproximadamente 26 gramas

de substância análoga a cocaína;

Relata que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante,

ondeencontraram uma mensagem de Nene, sendo que a policia militar possuía varias

denunciassobre tráfico de drogas envolvendo a pessoa de Nene;Que o Nene seria um

proprietário defunilaria cujo nome é Celso Ribas Pinto; O declarante relatou que

adquiriu a droga da pessoade Celso Ribas Pinto, vulgo Nene, pelo valor de R$200,00;

Relata que é usuário a uns 5 anos

I-VI- Conforme a versão do depoimento realizado por Arnon Meyer

de Assis Filho, Relataou que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante, onde

encontraram uma mensagem de Nene , ou seja a mensagem enviada do celular de Celso Ribas Pinto

(nene),ora promovido para o celular de Arnon, segundo o entendimendo de Arnon, comprova que o

mesmo foi buscar a droga, entretanto, não informa o teor da mensagem,horario, e os numeros de telefone.

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I-VII- Celso Ribas Pinto, em seu depoimento, relatou que na data

20/11/2014, recebeu uma mensagem de Arnon dizendo que iria passar na oficina do interrogado

para dividir a droga; e que Arnon passou na oficina no final da tarde e dividiu parte da cocaína com o

interrogado, o qual pagou uma quantia de R$500,00 ao Arnon;

I-VIII- Então, a Autoridade resolveu somente realisar a apreensão do

telefone de Celso Ribas Pinto, ora alegante, (doc 03) conforme demonstra o Auto de Exibição e

Apreensão( fls 22/25) item 03.

I-IX- Conforme demonstra o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE

INFRAÇÃO PENAL Nº 2014/1138337- distribuido para o 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE

CURITIBA- PR Autos nr 00344.258320148 160182, (fls 33/40), (doc 04), especificamente ás (fls 39),

consta que a Autoridade entregou para Arnon Meyer de Assis Filho , o celular e outros documentos, o

qual de proprio punho escreveu “recebi os pertences relacionados acima”

d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a

apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização,

“será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não

podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP);

I-IV- Vejamos o depoimento condutor e primeira testemunha

policial Gerson Wanderley e Silva(fls 08/10), “in verbis”(doc 02)

“Relata que estavam em uma operação de bloqueio na rua

Bocaiuva, 891, bairro Santa Quitéria, nesta capital, quando

abordaram um veículo Toyota Hillux, placa AZQ-8088,

conduzido por Arnon Meyer de Assis Filho, sendo que na revista

ao veículo foi encontrado uma bucha contendo substância

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análoga a cocaína, o qual foi constatado posteriormente um peso

aproximado de 26g pesado em balança não oficial;

Questionado sobre a droga, o condutor do veículo informou à

equipe que é usuário de drogas e que a adquiriu de uma pessoa

de nome Celso e indicou o seu endereço;

A equipe deslocou até o local indicado na rua Pretextato

Taborda Júnior, numeral 1183, bairro Santa Quitéria, nesta

capital, o qual seria um terreno.onde fica uma funilaria e uma

residência nos fundos, onde foram atendidos pelo Celso Ribas

Pinto o qual autorizou a entrada da equipe em sua

propriedade;

Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da

funilaria: uma balança digital, um invólucro contendo

substância análoga a maconha, com peso aproximado de 192g;

Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:

um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso

aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,

uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,

uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,

uma espingarda de pressão a qual foi modificada para

funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,

quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta

calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições

intactas calibre .380;

Celso foi questionado sobre os objetos encontrados falou que

era usuário de entorpecentes e com relação as munições e arma

disse ser de sua propriedade;

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Diante dos fatos o depoente deu voz de prisão ao Celso Ribas

Pinto, o qual foi encaminhado ao CIAC-SUL onde foi autuado

pelos crimes do art.33 da lei 11.343/2006 e do art.16 da lei

10.826/2003.

A pessoa de Arnon Meyer de Assis Filho também foi

encaminhado ao C1AC-SUL onde foi noticiado pelo artigo 28 da

lei 11.343/2006.

I-V- Passamos ao depoimento da segunda testemunha policial

(doc 03) Wesley de Oliveira Lourenço (fls 11/13), vejamos:

“Comparece o depoente ao CIAG-SUL na data de hoje, informando

que é soldado lotado no 12°BPM e em serviço com o cabo Gerson,

relata que realizavam uma operação bloqueio (três planaltos)

em frente à 3aClA do 12°BPM, quando foi realizada a

abordagem ao veiculo Hillux, placas azq8088, que em buscas no

veiculo foi localizado uma bucha contendo substância

semelhante a cocaína, pesando aproximadamente vinte e seis

gramas (pesado em balança não oficial)

perguntado ao condutor de nome Arnon Meyer de Assis Filho de

quem havia comprado a referida droga, este informou que é

usuário e que teria adquirido a droga do indivíduo de nome

Celso Ribas Pinto o qual possuía uma funilaria próximo ao local da

operação;

Deslocamos até o referido local e adentramos em sua funilaria e

posteriormente em sua residência nos fundos do terreno com o

seu consentimento, e após buscas na residência e em uma

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funilaria, foi localizado aproximadamente 192 gramas de

substância análoga a maconha e uma balança_dg..precisão, no

escritório da funilaria e e em sua residência localizamos

aproximadamente 53 gramas de substância semelhante a

cocaína;

No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS

8.767,00 reais em dinheiro, um cheque do banco do brasil no

valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de

R$ 100,00 reais, uma espingarda calibre .22, o qual foi

constatado de que ela foi transformada para funcionar como arma

de fogo, quatro munições intactas de calibre .22, uma munição

intacta de calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44 e duas

munições intactas de calibre 380; Diante dos fatos, foi dado voz

de prisão ao Celso Ribas Pinto, pelo cabo Gerson e,

encaminhado ao CIAC-SUL para providências cabíveis. Arnon

Meyer de Assis Filho foi noticiado pelo art. 28 da lei

11343/2006.

I-VI- O depoimento de Arnom Meyer de Assis Filho (fls

14/15), (doc 04) , “in verbis” ;

“encontra-se no CIAC-SUL encaminhado por policiais militares na

data de hoje informandoque foi pego em uma blitz em frente a 3

CIA do 12 BPM, sendo que em revista ao seu veículofoi

encontrado uma bucha contendo aproximadamente 26 gramas de

substância análoga acocaína;

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Relata que os policiais olharam as mensagens do celular do

declarante, ondeencontraram uma mensagem de Nene, sendo que a

policia militar possuía varias denunciassobre tráfico de drogas

envolvendo a pessoa de Nene;

Que o Nene seria um proprietário defunilaria cujo nome é

Celso Ribas Pinto;

O declarante relatou que adquiriu a droga da pessoade Celso

Ribas Pinto, vulgo Nene, pelo valor de R$200,00;

Relata que é usuário a uns 5 anos

I-VII-Vejamos o Depoimento do promovido, Celso Ribas Pinto,

junto ao Auto de Interrogatório Qualificação e Vida Pregressa (fls 16/20) de “in vebis”:(doc

05).

“O interrogado indica como pessoa de contato o seu filho Celso,

3088-6979, o qual está ciente da prisão do interrogado; Com

relação aos fatos a que foi acusado o interrogado relata que é

usuário de cocaína a 30 anos e que faz o uso para poder

trabalhar.

Relata que na data 20/11/2014, recebeu uma mensagem de

Arnon dizendo que iria passar na oficina do interrogado para

dividir a droga;

O Arnon passou na oficina no final da tarde e dividiu parte da

cocaína com o interrogado, o qual pagou uma quantia de

R$500,00 ao Arnon;

O interrogado afirma que compra a cocaína em grande

quantidade para evitar de frequentar as favelas;

Após ele ter saído do local, uma equipe da policia militar

compareceu ao local perguntado por droga;

O interrogado falou que era usuário e apresentou a droga aos

policiais militares;

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Com relação às 192g de maconha encontrados pelos

policiais militares, o interrogado afirma que não é de sua

propriedade e nem sabe onde eles a encontraram;

Com relação a espingarda calibre .22, o interrogado afirma

que não é de sua propriedade e que nunca havia a visto;

Afirma que sua oficina emprega várias pessoas, sendo

que alguns funcionários moram no local;

Com relação às 4 munições calibre .22, 2 munições calibre .380,

1 munição calibre .44 e 1 munição calibre .380 o interrogado

afirma que não é sua, que não sabe a procedência e relata que

possuiu muitos clientes, alguns sendo policiais;

Com relação a balança digital o interrogado afirma que não é

de sua propriedade e não sabe onde foi encontrado;

Com relação à quantia R$8.676,00 em dinheiro o interrogado

relata que é parte da venda de um veículo o qual vendeu pelo

valor de R$11.000,00 e que ainda falta receber R$1.000,00;

Com relação aos documentos de veículos encontrados o

interrogado relata que é referente a negociação de veículos, pois

adquire veículos sinistrados de seguradoras diversas, as conserta e

as revende; Com relação ao cheque do banco do Brasil no valor de

R$200,00 e ao cheque do banco HSBC no valor de R$100,00

referem-se a um pagamento de serviço realizado;

Com relação a um talão de cheque do banco Bradesco em nome

de Danieli Fernandes Lopes é de sua namorada a qual empresta

os cheques para que o interrogado possa fazer compra de veículos

com cheque pré-datado;

O interrogado ratifica que somente é usuário de cocaína e que

não pratica tráfico de drogas, pois é pessoa trabalhadora, que sua

empresa Recuperadora Ribas existe a 30 anos e gera um bom

rendimento financeiro ao interrogado; O interrogado acredita que os vizinhos se incomodam com o movimento e barulhos de sua empresa, a qual funciona até a madrugada

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I-VIII- Celso Ribas Pinto, recebeu a Nota de Culpa (fls 21)

(doc 06), sob as supostas acusações de ter praticado os crimes descritos no artigo 33 da Lei

de toxicos e no artigo 16 da lei 10.826/03, e apòs (fls 22/25), (doc 07), o AUTO DE

EXIBIÇÃO E APREENSÃO , com 15 itens, entretanto, o condutor e primeira

testemunha policial Gerson Wanderley e Silva e segunda testemunha policial Wesley de

Oliveira Lourenço, em seus TERMOS DE DECLARAÇÃO, nãos descrevem mini

II-PRIMEIRO ATO

II-I- Conforme os depoimentos dos policiais, condutor e

primeira testemunha Gerson Wanderley e Silva e segunda testemunha Wesley de

Oliveira Lourenço, são unanimes , vejamos :

Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da

funilaria: uma balança digital, um invólucro contendo substância

análoga a maconha, com peso aproximado de 192g;

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em uma funilaria, foi localizado aproximadamente 192 gramas

de substância análoga a maconha e uma balança_dg..precisão,

no escritório da funilaria

II- II- Portanto, as 129 gramas de maconha, e uma balança de

precisão, não foram encontrados, na residencia ou no quarto do promovido, Celso Ribas

Pinto, que em seu depoimento afimou que “Com relação às 192g de maconha encontrados

pelos policiais militares, o interrogado afirma que não é de sua propriedade e nem sabe onde

eles a encontraram. e que “Afirma que sua oficina emprega várias pessoas, sendo que

alguns funcionários moram no local;

Ora, qualquer “ Sherlock Holmes” municipal, “ ictu occuli “, se

aperceberia à primeira vista os fatos narrados no depoimentode ARNON MEYER DE

ASSIS FILHO, no tocante ao valor que de R$ 200,00 (duzentos reais) que supostamente

pagou pela droga á Celso, não foram confirmados e nem ratificados pelos depoimentos do

condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva e segunda

testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço.

I-IX- O condutor e primeira testemunha policial Gerson

Wanderley e Silva segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, em seus

depoimentos, quanto ao valor pago, vejamos:

Gerson Wanderley e Silva

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“Questionado sobre a droga, o condutor do veículo informou à

equipe que é usuário de drogas e que a adquiriu de uma pessoa

de nome Celso e indicou o seu endereço;

Wesley de Oliveira Lourenço

perguntado ao condutor de nome Arnon Meyer de Assis Filho de

quem havia comprado a referida droga, este informou que é

usuário e que teria adquirido a droga do indivíduo de nome Celso

Ribas Pinto o qual possuía uma funilaria próximo ao local da

operação;

I-X- No mesmo sentido os policiais Gerson e Wesley não

confirmaram e em seus depoimentos a versão dos fatos descrita por ARNON MEYER DE

ASSIS FILHO, no tocante a “ que os policiais olharam as mensagens do celular do declarante,

onde encontraram uma mensagem de Nene, e que a policia militar possuía varias denunciassobre

tráfico de drogas envolvendo a pessoa de Nene;

I-XI- Conforme demonstra o AUTO DE EXIBIÇÃO E

APREENÇÃO, (doc 06), consta 15 ( quinze) itens, entretanto, não encontrei nos

depoimentos do condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva

segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço, quaisquer menção

O condutor e primeira testemunha policial Gerson Wanderley e Silva segunda testemunha policial Wesley de Oliveira Lourenço

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Av. Presidente Wenceslau Braz nr 2.065 – - Lindóia- Curitiba-Pr- CEP: 81.010-00- fone (041) 33 62 42 48 Q.S.A. 16 casa 04 - Taguatinga Sul- Brasília- DF- CEP: 72015-000 – Cel: (041) 99 76 06 06 – 78 11 97 46 E mail : [email protected] http://davilaadvogadosassociados.jud.adv.br

quando de seu depoimento policial, em (10) dez linhas, não foram

confirmados pelos policias, quanto as mensagens, as denuncias, inclusive nem sabemos o

numero de telefone de Arnon, a hora da prisão, abordagem policial, nem sabemos o CPF de

Arnon.

Gerson Wanderley e Silva

Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:

um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso

aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,

uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,

uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,

uma espingarda de pressão a qual foi modificada para

funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,

quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta

calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições

intactas calibre .380;

Wesley de Oliveira Lourenço

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em sua residência localizamos aproximadamente 53 gramas de

substância semelhante a cocaína;

No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS

8.767,00 reais em dinheiro, um cheque do banco do brasil no

valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de

R$ 100,00 reais, uma espingarda calibre .22, o qual foi

constatado de que ela foi transformada para funcionar como arma

de fogo, quatro munições intactas de calibre .22, uma munição

intacta de calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44 e duas

munições intactas de calibre 38

Em revista à residência foram encontrados no quarto de Celso:

um invólucro contendo substância análoga a cocaína, com peso

aproximado de 53g,/ e uma quantia de R$8.767,00 em dinheiro,

uma folha de cheque do Banco do Brasil, no valor de R$200,00,

uma folha de cheque do banco HSBC no valor de R$100,00,

uma espingarda de pressão a qual foi modificada para

funcionar como arma de fogo e disparar projeteis calibre .22,

quatro munições intactas calibre .22, uma munição intacta

calibre 9mm, uma munição intacta calibre .44, duas munições

intactas calibre .380;

I-III-Entretanto, “ab initio” cumpre dizer que, a autuação em

flagrante do paciente, constitui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não

encontra no mínimo legal por estar ferindo frontalmente as disposições do art. 302 e

segs., do Código de Processo Penal; que diz:

Art. 302. Considera-

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I- Em 22 do mês de novembro de 2.014, ás 02:00 horas, foi preso o paciente nesta

Cidade, sob a acusação de estar praticando crimes elencados artigo 16 da Lei 0.826/03 e 33 da Lei de tóxicos.

I-II- Conforme podemos analisar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, presidido

pelo DD. Delegado Dr. Adriano Admir da Cruz Ribeiro, como condutor e primeira testemunha Gerson Wanderley e

Silva e segunda testemunha Wesley de Oliveira Lourenço.

I-III-Entretanto, “ab initio” cumpre dizer que, a autuação em flagrante do

paciente, constitui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não encontra no mínimo legal por estar ferindo

frontalmente as disposições do art. 302 e segs., do Código de Processo Penal; que diz:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

I-

I-VII- Primeiramente, os policiais, omitem o horario em que foi realizada a

abordagem ao veiculo Hillux, placas AZQ de ARNON MEYER DE ASSIS FILHO, em que local do veiculo foi

encontrada a droga, e qual o numero de celular e o teor da mensagem, e o horario, ou seja qual o horario

da abordagem, e o horario do deslocamento.

I-VIII- Não entendemos a razão dos policiais militares aceitarem a versão

dos fatos de ARNON MEYER DE ASSIS FILHO, pois não precenciaram a venda, e não poderiam sem uma

investigação séria, colocar CelsoRibas Pinto como traficante, e ele como USUARIO, e pior liberar (fls 39)

liberar sete cheques no valor de R$ 350,00 (trezentos e cincoenta reais) um celular, e realizar Termo

Circunstanciado com o usuario, liberar, mesmo CELSO RIBAS PINTO, ter afirmado que comprou a droga

de ARNO.

I-IX- No depoimentos dos policiais, são contraditórios vejamos:

Gerson Wanderley e Silva

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Em revista à propriedade foram_encontrados no escritório da funilaria: uma balança digital,

um invólucro contendo substância análoga a maconha, com peso aproximado de 192g; Em

revista à residência foram encontrados no quarto de Celso: um invólucro contendo

substância análoga a cocaína, com peso aproximado de 53g,/uma quantia de R$8.767,00 em

dinheiro, uma

Wesley de Oliveira Lourenço

em sua residência localizamos aproximadamente 53 gramas de substância semelhante a

cocaína; No quarto de Celso foi localizado ainda a quantia de RS 8.767,00 reais em dinheiro, um

cheque do banco do brasil no valor de RS 200,00 reais, um cheque do banco HSBC no valor de R$

100,00 reais, uma espingarda calibre.

I-X- Nessa Quadra Jurídica os próprios depoimentos dos policias, e do suposto

viciado, a mais de (05) cinco anos, omitem o horario da prisão, em que local do ecritorio da funilaria foi encontrada

a maconha, ela estava escondida, em que local, e a balança qual o local, onde foi encontrado a espingarda, e a

cocaian onde foi encontrada! foi Celso que entregou aos policiais, dizendo que é usuario e comprou de ARNON,

então, nem foi pergundado ou inquerido quantoa este fato, foi liberado!

I-XI-Percebe-se, portanto, que quando de sua prisão, o paciente se encontrava

em Sua casa,sítio, afastadoda cena do crime, sem que tenha havido qualquer perseguição prévia por parte dos

milicianos.

I-XII- Em caso semelhante, já foi decidido que:

"Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou

quando acaba de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que

fizesse presumir fosse o autor da mesma, porém localizado e preso horas

depois, em virtude de diligências policiais, não há que se falar em flagrante

delito." (TJSP, RT 568/255-6)

I-XIII-De fato, os elementos dos autos levam a conclusão que sua prisão,

como acusado, se efetivou sem observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis para sua perfeita

caracterização, conforme a Lei e o entendimento manso e pacifico da jurisprudência e da melhor doutrina:_

I-XIV-Estabelecidos os marcos iniciais a evidência todos os pressupostos

legais para a reconquista da liberdade, pois, a guisa de relevante esclarecimento, certificamos que o Flagrante foi

ilegal e a conduta do paciente delineada no desenrolar dos fatos e de todo “inter criminis”, descaracteriza a

legitimidade e a tipicidade do flagrante, como determina, expressamente a lei; que neste sentido é altamente

exuberante a doutrina, numa definição literal e taxativa do flagrante como sendo o

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“delitos em chamas”

pois, transmite a idéia de algo queimante, supreendido em plena crepitação, assim definido pelos franceses. E o

nosso ilustrado José Duarte que ensina:

“que para caracterização do flagrante é necessária a autualidade da perpetração do delito, ou a quem

surpreenda o culpado no momento em que pratica”.

finalmente, não menos feliz é a expressão do insigne Rafael Magalhães que preleciona, nesta síntese

expressiva:

“O flagrante é a certeza visual do crime”

que, tem entendido pacificamente a jurisprudência de nossos Tribunais:

“ A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja

extensão tem um sentido de calor e ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento.”(Ac.das C.C.C. TJESP. “HC” n. 53371-Rel. Martins Ferreira-Rev.For.,vol.179, pág. 405).- Ainda mais RT 161/534.

I-XV-Data latissima vênia, concordamos plenamente com Zucker quando afirma

que:

“a prisão em flagrante nada mais representa do que restos de formas

arcaicas com satisfação de desejos de vingança e que juridicamente nada

mais significa do que uma condenação sem sentença”.

I-XVI-Como sabemos, o mestre Tales de Castelo Branco ensina:

“Poucos conseguiram conceituar tão bem o flagrante delito quanto

Nogente-saint-Laurentes; para ele, o flagrante delito implica a plena

posse da evidência, a evidência absoluta, quanto ao fato que acaba

de cometer-se, que, acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e,

em presença do qual, seria absurdo nega-lo..”

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I-XVII-O mesmo mestre do Direito processual Penal dá o seu conceito, assim

nos ensinando:

“Flagrante delito é aquele que se está cometendo ou se acabou de cometer sem intervalo algum.”

Ementa oficial: Pois o flagrante é ilegal quando não se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do CPP.Concessão da Ordem.(HC 170/84-Gr.Crim.-j.TAPR rt 589/389)

Se não houve prova do Flagrante, a hipótese é matéria jurídica e não de fato, admitindo habeas corpus STF. RTJ 70/76)

“A Prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e

ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, o seu relaxamento.”(Ac.das C.C.C.

T.J.E.S.P. “HC”nr.53371-Rel. Martins Ferreira-Rev. For.,vol.179, pág.405). Ainda mais RT

161/534.”

“somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade o seu autor é

apenas um protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é

certo, em toda a sua plenitude; mas sob o aspecto objetivo, não há violação de lei penal, senão um

inconsciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou uma

simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime”(TJSP-AC 113.375-3/0, Rel.

Márcio Bártoli-RT 689/333).”

I-VXIII- A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de

flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela

autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é

encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da

infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição. Editora Saraiva. São

Paulo. 1987; p. 234).

I-XIX- Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com

clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e

porquanto indelegável, e não realizado por escrivão e depois subscrito pelo Delegado), documentar com exatidão

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os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com

destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.

I-XX- Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão

conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o

relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade. Neste contexto, são exigências formais do

ato:

a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade

policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e

não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP);

b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas. Como a disposição legal

traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas

sejam ouvidas;

c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional

ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF). Caso prefira o autuado permanecer calado, tal

fato haverá de ser informado claramente;

d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando exige-se a

apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo

supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP);

e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP). Este é o documento

pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão. Para tanto, a

nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de

prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita;

f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família

e ser por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF);

g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24

horas. Faltando, pois, quaisquer destes requisitos, o auto de prisão flagrante

será nulo.

I-XXI- Neste esteira a maconha e a balança foram emcontradas segundos os

policiais, no escritorio da funilaria, que tem aproximadmente 8 (oito funcionarios),na medida que após reunião entre

os funcionarios, descubriu-se que CELSO LUIZ RIBAS PINTO2 é proprietário da maconha, a espingarde pertence

Aluisio da Silva,3 a balança é de propriedade de Adão Engel,4 que na segunda feira ou terça, com seus advogados,

vão depor perante a autoridade policial, e já na parte da tarde, é possivel acostar as declarações, e assim

comprovando que a versão dos fatos declaados por CELSO RIBAS PINTO são verdadeiros(doc 05- RG e CPF)

2 CELSO LUIZ RIBAS PINTO, brasileiro, solteiro, portador do RG/CI sob o nr 6.314.124-0-SSP/PR e CPF: 021.918.079-25, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183 – quarto 02, Santa Quitéria- Cuitiba-Paraná 3 ALUISIO DA SILVA, brasileiro, separado, portador do RG/CI sob o nr 6.433-994-0- SSP/PR e CPF: 001.403.029-21, residente e domiciliado a Rua Delegado bruno de Almeida nr 574, Campo de Santana, Curitiba_pr CEP 81.480.000, 4 VILMAR ENGEL , brasileiro, solteiro, portador do RG/CI sob o nr 4049783-8-SSP/PR e CPF: 552 912 799 -15, residente e domiciliado a Rua Pretextato Taborda Junior nr 1183 – quarto 04, Santa Quitéria- Curitiba-Paraná,

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I-XXII- Neste pórtico, não existiu estado de flagrância, portanto, mister que seja

relaxada a prisão, “data vênia”.

II-Da não configuração do crime de tráfico de drogas

Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito

em tela.

Com efeito, consta dos autos que, na data dos fatos, o paciente estava em

sua casa e comprou da droga ARNON, mais a policia militar sem provas, aceitou a versão de arnon, sendo que em

sua posse teriam sido encontrados 52 gramas de cocaína.

Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade

de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda,

aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 –

hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de

liberdade.

Outrossim, não há que se falar que a quantia de drogas apreendida é indicativo seguro

de traficância, máxime quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC 24.349/MG, 6ª Turma, Rel. Ministra

Jane Silva, já se posicionou nesse sentido, assegurando como pequena a quantidade 31 (trinta e um) invólucros de

maconha, in verbis:

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE

DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – RESGUARDO DA

ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – REPERCUSSÃO SOCIAL –

ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – AFRONTA À GARANTIA

CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE

DROGAS – TRINTA E UM INVÓLUCROS DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE

COMPARAÇÃO COM OS GRANDES TRAFICANTES QUE ASSOLAM O PAÍS – VEDAÇÃO

LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito atribuído

ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia

constitucional de presunção de não-culpabilidade.Precedentes. 2. Da mesma forma, a invocação da

repercussão social do delito não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de

antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente

quando a quantidade de drogas encontrada em poder dos agentes não se mostra expressiva.

Precedentes. 3. Unicamente a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é insuficiente

para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007,

posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado. Precedentes. 4.

Dado provimento ao recurso para deferir ao recorrente os benefícios da liberdade provisória. (RHC

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24.349/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA

TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).

Frisa-se que a quantidade da substância encontrada é um dos critérios estabelecidos

por tal diploma legal para estabelecer a distinção entre condutas com o fim de tráfico e as com o fim de uso próprio.

E não se pode sequer alegar que este não é o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificação

da conduta delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois a simples modificação da imputação

feita a paciente determinaria a mudança do tratamento jurídico-penal como um todo: passa-se de uma conduta

equiparada a hedionda a outra que sequer tem como uma das penas previstas – em hipótese de sentença

condenatória com trânsito em julgado – a privação da liberdade.

Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a conduta do

paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciária, que teria como uma das principais

conseqüências o constrangimento ilegal de quem, em verdade, precisaria de tratamento e advertência sobre os

efeitos das drogas.

Portanto, considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a

pequena quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, se concluir que o paciente é, no

máximo, usuário de droga.

E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso

no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade, senão

vejamos:

I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

II – Prestação de serviços à comunidade;

III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Assim, se não há que se impor prisão ao fim, não há que ora se manter a prisão em

flagrante efetuada, aceitando previlegios, e ilegalidades, pois ARNOM segundo Celso mentiu e não provou nada,

mais a policia aceitou sua versão.

Mesmo que, diante do alegado, restem dúvidas quanto à ocorrência do crime de

tráfico ou sua desclassificação para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras, entre a aplicação de um

crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta prisão em flagrante e reclusão com sentença

condenatória com trânsito em julgado -, torna-se mister que a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais

favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra

acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório.

Ressalte-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO

PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS

NÃO CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA

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INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA.

RECURSO PROVIDO.

1. A prisão cautelar, para ser satisfatoriamente motivada em razão da gravidade

em concreto do delito, deve evidenciar fato concreto que demonstre a

possibilidade de se atingir grande número de usuários, seja pelo seu modus

operandi, seja pela quantidade de droga apreendida.

2. Argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos,

somente com base na citação dos motivos autorizadores da medida, elencados

no art. 312 do Código de Processo Penal, não constitui embasamento idôneo

para a prisão cautelar.

3. Recurso provido. (STJ. HC 24185/MG – Rel. Min. Jane Silva – Sexta Turma –

DJ: 20/11/2008)

Entorpecentes - Tráfico - Desclassificação para uso - Possibilidade - Provas que

não são seguras para uma condenação pelo tráfico - Princípio do "in dúbio pro

réu" - Apelação do Ministério Público não provida. (TJSP ACR 990081177242 –

Des. Rel. Pedro Menin – DJ: 12/03/2009)

TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TRÁFICO NÃO

CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. Não havendo prova robusta da

mercancia realizada pelo agente da droga apreendida, deve ser procedida a

desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente. (TJSP - AC

1.0431.06.031014-8/001 – Des. Rel. Maria Celeste Porto – DJ 08/01/2008)

Cumpre destacar, também, Celso entregou a droga para a policia que não informou ou

descreveu onde fora encontrada, Wesley diz que foi na residencia, o outro policial afirma que foi no guarto

Ressalte-se, neste ponto, que não existe a figura da “confissão informal a policiais”. Até

porque, diante da violência e opressão que representa a autoridade policial (armada e impositiva de várias formas),

diz-se não raras vezes, o que não se fez. E com isso não podemos coadunar, muito menos usar como fundamento

para a manutenção de uma pessoa no cárcere, ora o policial Wesleynão confirma a versão do outro policial, quanto

a confissão de Celso ser proprietario da espingarda e das balas.

Sobre o tema, GRINOVER-GOMES FILHO-SCARANCE FERNANDES apontam que “o

STF também já considerou inadmissível como prova incriminadora gravação de conversa informal do indiciado com

policiais, sublinhando que a falta e advertência sobre o direito ao silêncio faz ilícita a prova que, contra si mesmo,

forneça o indiciado ou acusado (STF, HC 80.949-RJ, rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 180/1001).

Assim também decidiu o STJ, que “caracteriza prova ilícita o depoimento prestado por

Delegado de Polícia, relativamente a conversa informal que manteve com o indiciado, na fase inquisitorial’” (HC

32.056, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.2004)

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Ante todo o exposto, verificando-se que a suposta conduta do paciente não se

enquadra no disposto no art. 33 da Lei de Drogas, a defesa espera seja relaxada a sua prisão, e pelo principio da

isonomia, ou seja CELSO RIBAS PINTO tem o mesmo DIREITO QUE ARNON MEYER DE ASSIS FILHO

III- DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

O paciente é primário, bons antecedentes, não existindo nenhuma certidão negativa

nos autos de inquérito, residência fixa ( declaração e comprovantes- CNPJ doc 07 ) atividade laboral licita pois é proprietario

da MECANICA RIBAS conforme certidões que provam sua vida social e portanto não presente os requisitos da prisão

preventiva.

No tocante autoria do crime elencado no artigo 16 da Lei 10826/03,

quanto a espingarda, aplica-se o artigo 14 da mesma lei, entretanto, o proprietario é o sr Aluisio da Silva,5, e quanto a

maconha pertence a CELSO LUIZ RIBAS PINTO, que após prestarem esclarecimentos para a autoridade policial e ao

Ministério Público Estadual, prova inconstestavel que CELSO RIBA PINTO, não pode ser acusado por crimes que não

cometeu.

O paciente não oferece nenhum perigo a sociedade, nem a instrução

criminal, vai completar 60 (sessenta anos) de idade, é empresario, residencia fixa , e o valor aprendido foi pela

venda de uma veiculo, (doc 08), pois prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal:

“ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da

ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova

da existência do crime e indício suficiente de autoria. “ (Redação dada ao

artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)

(grifos dos advogados abaixo assinados)

No presente caso Excelência os motivos ensejadores da decretação de uma prisão preventiva: “garantia da ordem pública”, “por conveniência da instrução criminal”, ou “para assegurar a aplicação da lei penal”, não se adequam as circunstâncias sob análise

5 ALUISIO DA SILVA, brasileiro, separado, portador do RG/CI sob o nr 6.433-994-0- SSP/PR e CPF: 001.403.029-21, residente e domiciliado a Rua Delegado bruno de Almeida nr 574, Campo de Santana, Curitiba_pr CEP 81.480.000,

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-O presente pedido embasa-se no art. 310, § único do CPP que assim assevera:

“ Art. 310. ... § único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312). “ (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977). (grifos dos advogados abaixo assinados)

-Donde conclue-se pelo exposto no item antecedente, a inocorrência de motivos no caso em tela que pudessem embasar a decretação de prisão preventiva. Além é claro, do indiciado possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho. -Aliás, a jurisprudência pátria aborda o assunto com muita clareza, veja-se:

“ PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A SUA MANUTENÇÃO –

CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL – I – A manutenção da prisão em flagrante, após a reforma introduzida pela Lei nº 6.416/77, só se

justifica quando estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (STF – HC 59.051-1/RJ – RT 561/410). II –

Não, há, em tais hipóteses, portanto, que se cogitar de arbitramento de fiança, o que afasta, conseqüentemente, a

imposição, pelo magistrado, dos elementos de vinculação elencados na lei adjetiva, à exceção do previsto no próprio

parágrafo único, do art. 310, do Código de Processo Penal, qual seja, o comparecimento do réu a todos os atos do

processo. III – Recurso improvido. (TRF 2ª R. – RCr 000529-RJ – 2ª T. – (98.02.07047-5) – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU

08.06.1999 – p. 303)

PRISÃO EM FLAGRANTE – Contrabando e comércio ilegal de armas. Decisão que indefere fiança. Ausência dos

pressupostos do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal. O parág. único do art. 310 do CPP prevê a concessão de

liberdade provisória sem fiança “quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer

das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)”. Ausência, no caso, dos pressupostos da custódia

preventiva. (TRF 5ª R. – HC 876 – AL – 3ª T – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 29.05.1998)

PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – DENEGAÇÃO – MOTIVOS

AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. A prisão em flagrante somente deve subsistir quando presentes

as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único – CPP). 2. Os motivos autorizadores da

prisão preventiva devem ser objetivamente demonstrados em cada caso, por tratar-se de medida excepcional. 3.

Embora a prevenção da repetição do delito, pelo acusado, possa ser uma vertente da garantia da ordem pública,

como causa ensejadora da prisão preventiva, ela não resulta satisfeita por simples conjectura do juiz. É indispensável

uma demonstração segura, com os fatos dos autos. 4. A existência de antecedentes criminais, genéricos ou

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específicos, não impede a concessão de liberdade provisória com fiança. Recurso provido. (TRF 1ª R. – RCr

95.01.14032-6-PA – 3ª T. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 21.09.1995)

LIBERDADE PROVISÓRIA – Requisitos. Gravidade do fato. Antecedentes. Estando os Réus incursos na hipótese

inserta no parágrafo único do art. 310 do CPP, têm direito à liberdade provisória. O fato da não prova de bons

antecedentes, ou mesmo a gravidade objetiva do evento criminoso, por si sós, não impedem o benefício. Correta

decisão do magistrado que concedeu o benefício. (TRF 1ª R. – RCr 93.01.28260-7 – MG – 4ª T – Rel. Juiz Hilton

Queiroz – DJU 06.08.1998)

(grifos dos advogados abaixo assinados)

IV- DO PEDIDO PRELIMINAR

IV-I- Na medida que a cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante

encontra-se no processo 00262014-80.2014.8.16.0013, humildemente requeiro que o Nobre Magistrado caso

entenda necessário, realise a consulta, visto que ficou inviavel digitalizar e juntar todas as cópias.

V-DOS PEDIDOS FINAIS

V-I- ISTO POSTO, na esteira passadas em desfile e ao

crivo do Nobre Julgador, conforme as fundamentações retro expedidas, inclusive quanto a nulidade

e vicio presente no Auto de Prisão em Flagrante Delito, demonstrada, REQUER;

1) RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE

ESTADO DE FLAGRANCIA bem como a determinação de

expedição do competente alvará de soltura em respeito ao

princípio da liberdade individual.

2) A nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme a

fundamentação retro expendida,

3) O deferimento de Liberdade Provisória com ou sem fiança

4) Protesta em juntar as demais certidões negativas, e documentos

retro mencionados face ser domingo.

5) Requer Habeas Corpus ex-officio

p.deferimento e juntada

Curitiba, 23/11/2014

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Marcos Aurélio Mathias D Ávila

OAB/PR 42.526