Post on 07-Apr-2016
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA
FATO ADMINISTRATIVO “Acontecimento que produz efeitos no campo do
Direito Administrativo” – DI PIETRO; “Meras condutas, trabalhos prestados pelo
agentes” – DIÓGENES; “Atividade material que visa a efeitos de ordem
prática para a Administração” – CARVALHO FILHO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Atos políticos ou de governo; Atos meramente materiais; Atos legislativos e jurisdicionais; Atos regidos pelo Direito Privado; Contratos Administrativos.
ATOS ADMINISTRATIVO
“Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” – DI PIETRO
ATOS ADMINISTRATIVO Manifestação/declaração para produção de efeitos; Regime jurídico administrativo; Função Administrativa; Comandos complementares a Lei. Concretude e unilateralidade (MEIRELLES)
SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO Em regra, não possui efeitos; Mero fato administrativo – CABM; Dever de responder – Art. 48 da Lei 9784/99; Instrumentos de defesa do administrado.
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA (CABM)
Ato perfeito: completou o ciclo; Ato válido: em conformidade com o
ordenamento jurídico; Ato eficaz: Apto a produzir efeitos.
REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS Art. 2º da Lei 4717/65 – Ação Popular; Condições de validade - “Vícios”; Controle de legalidade. Divergência doutrinária.
REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS
CompetênciaDoutrina clássicaForma
MEIRELLES FinalidadeMotivoObjeto
DOUTRINA MODERNA (CABM)
Elementos (Conteúdo e Forma)Existência (Objeto e pertinência)
Pressupostos Validade (sujeito, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa, formalização).
COMPETÊNCIA/SUJEITO
Agente competente; Competências administrativas: atribuídas
por LEI; Agente investido na Função Administrativa; Requisito vinculado.
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA Natureza de ordem pública; Não se presume; Improrrogabilidade; Obrigatoriedade; Imprescritibilidade;
Irrenunciável; Delegável (Art. 13, 9784/99).“Competência é conjunto de atribuições das pessoas
jurídicas, órgãos e a agentes, fixadas pela CF e pela Lei” – DI PIETRO;
“Sujeito é o produtor do ato, é exterior ao ato” –CABM.
VÍCIOS DE COMPETÊNCIA Art. 2º, “a” e § único “a”, Lei 4717/65; Excesso de poder (abuso de poder); Usurpação de função (não possui aparência de
legitimo agente público); Funcionário de fato (aparência de legitimo
agente).
OBJETO/CONTEÚDO
Resultado prático do ato, a ordem emanada dele;
Situação jurídica que se cria, altera, ou extingue.
Requisito Vinculado ou Discricionário do ato.
O objeto deve ser: Lícito, possível, certo e moral. (DI PIETRO)
O conteúdo não se confunde com o objeto. O conteúdo é aquilo o que o ato decide sobre o objeto. (CABM)
VÍCIO DO OBJETO Art. 2º “c” e § único “c” da Lei 4717/65; Objeto juridicamente impossível; Objeto materialmente impossível.
FORMA Modo de exteriorização dos atos; Requisito vinculado; Forma prevista em Lei: LEGALIDADE; Regra: FORMA ESCRITA (Art. 22 § 1º, 9784/99); Exceção: atos gestuais, verbais, visuais.
DI PIETRO Concepção restrita: modo verbal ou
escrito; Concepção ampla: procedimentos
prévios de expedição do ato; Garantia jurídica e controle de legalidade.
CABM FORMA: “Revestimento exterior do ato.”; “Sem forma não pode haver ato.”; FORMALIZAÇÃO: “Aparência externa do ato”; Erro de formalização: “É mera
irregularidade.”
VÍCIO DA FORMA Art. 2º “b” e § único “b” da Lei 4717/65; Forma: expressa exigência legal; Inobservância de determinada forma
exigida legalmente: INVALIDADE DO ATO.
MOTIVO Situação de fato e fundamento jurídico; Antecede a prática do ato; Requisito Discricionário ou Vinculado “Sem motivo não há ato.”
DI PIETRO Pressuposto de Direito: dispositivo legal; Pressuposto de fato: acontecimentos.CABM “Situação fática que autoriza ou exige a
prática do ato.”
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (CABM)
Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato;
Motivo falso ou ausente: ATO INVÁLIDO; Compatibilidade com a lei e com o resultado do
ato.
MOTIVAÇÃO
CABM Integra a “formalização” do ato, não é
elemento do ato; É fundamentação, justificativa do ato.
DI PIETRO Demonstração por escrito dos pressupostos de fato; É formalidades dos atos;
Doutrina e jurisprudência majoritária: Motivação é obrigatória;
Falta de motivação: Vício da Forma.
VÍCIOS DO MOTIVO Art. 2º “d” e § único “d” da Lei
4717/65; Motivo falso; Motivo inexistente.
FINALIDADE Visa um fim público; Proteção do interesse público; Futuro: O que se pretende com o ato; Requisito Vinculado.
DI PIETRO Sentido amplo: Interesse público; Sentido restrito: Resultado específico.
CABM “É o bem jurídico objetivado pelo ato.” Requisito Discricionário.
VÍCIO DA FINALIDADE Art. 2º “e” e § único “e” da Lei 4717/65; Desvio de finalidade ou desvio de poder; Fim diverso daquele previsto na Lei; Vício ideológico (DI PIETRO);
VINCULADO DISCRICIONÁRIO
COMPETÊNCIA OBJETO
FORMA MOTIVO
FINALIDADE
CONTROLE DE LEGALIDADE Poder Judiciário; Analisar a conformidade com a Lei; Vedada a análise de Mérito; Possibilidade de controle de razoabilidade e
proporcionalidade? E das políticas Públicas?