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Processo n° 000.99.932032-7
Manifestação sobre o laudo, com requerimento de nova perícia.
CBTM -CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA, nos autos da
ação ordinária que, perante esse MM. Juízo, lhes movem MARIA
JOSEFA DE LIMA e outro, por seu advogado abaixo assinado, em
cumprimento ao r. despacho de fls. 875, vem expor e requerer a
V.Exa. o seguinte:
LAUDO INCOMPLETO
1. O laudo de fls. 814 e seguintes, do ilustre perito do Juízo,
embora acompanhado de diversos anexos -alguns inclusive de
conteúdo desconhecido, por se tratarem de disquetes
desacompanhados das respectivas transcrições -, não satisfaz ao
interesse vital da suplicante pela prova pericial.
2. Aos quesitos cruciais, formulados pela suplicante, o ilustre
perito limitou-se a declarar que não poderia responder porque a
responsabilidade pela guarda de dados (arquivos eletrônicos e
back-up) do questionado sorteio do Bingão da Felicidade era da
Caixa Econômica Federal -CEF, e esta só os conservou por um
período de 6 (seis) meses, hoje nada mais dispondo a esse
respeito.
3. A fls. 825, o perito informa que o órgão da CEF encarregado
dos sorteios deste tipo é o GENAB -GN Bingos, no qual o perito
contatou a funcionária HELENA CRITINA LOUREIRO FOSSARI,
Coordenadora de Promoções Comerciais, a qual indicou ao perito o
Escritório de Negócios SÉ -SP, para confirmar ou reeditar as
respostas formuladas pelo perito, por ser tal escritório
encarregado de executar o Convênio de Prestação de Serviços,
para venda de cartelas, na modalidade bingo, através da rede de
casas lotéricas da Caixa (que foi o contrato celebrado entre a
CEF e a
CBTM).
4. Segundo o perito, o órgão que deveria fazer o controle dos
Bingos é o GEPEC -GN Prestação de Serviços e Convênios, cujo
responsável é ROBÉRIO MOURA DA FONSECA, Analista.
5. Desse GEPEC -GN o perito obteve só evasivas, limitadas à
alegação de que os back-up são guardados pela CAIXA por apenas 6
meses, e que por isso toda a memória do sorteio teria
desaparecido. Tudo muito, muito estranho ...
6. Mesmo indagado sobre registros de eventuais interrupções de
energia e outros problemas incidentais que pudessem ter
prejudicado a transmissão de dados num concurso como o Bingo, o
perito obteve a resposta de que teria que ver com a seção de
tecnologia, mas que pelo prazo decorrido, ele, perito, acredita
que não há como verificar (item 9 de fls. 826).
7. O perito não esclareceu se foi ou não à seção de tecnologia,
em busca da tal informação. Ficou tudo no que ele achou não ser
mais possível encontrar, mas ~ue ele não chegou a procurar.
8. O fato é que o perito não esclareceu quase nada do que lhe
foi perguntado através dos quesitos formulados pela suplicante.
9. Em resposta aos quesitos da CBTM, o perito informou que a
MICRODADOS foi contratada pela LOTES, organizadora do Bingão da
Felicidade. A MICRODADOS foi quem prestou serviços de apuração e
sorteio para esse concurso, porque possuía software e pessoal
especializado. O representante legal dessa empresa, WEMERSON
PANEGUINI, tecnólogo em informática, em carta de 06.01.2000,
dirigida ao presidente da CBTM, e parcialmente transcrita no
laudo (fls. 823 e 870), declarou o seguinte:
"... no período que antecedeu o sorteio, o Sr. Ricardo de Oliveira Campos, esposo de uma das sócias da empresa LOTES, nos entregava caixas de papelão advindas da Caixa Econômica Federal, onde se encontravam canhotos misturados a disquetes contendo relação de cartelas vendidas. Recebemos também do mesmo Sr. Ricardo disquetes com relação de cartelas vendidas advindos da empresa STAR-7 (0-800) e de pontos de vendas alternativos, totalizando assim o universo de cartelas vendidas e o Banco de Dados Oficial utilizado no sorteio.
Concluo então que o disquete agora enviado pela Caixa Econômica Federal para V.Sas., onde consta o número 16.691.659-7 da pretensa ganhadora do quinto .prêmio, não fazia parte dos disquetes que me foram enviados antes do sorteio e inseridos nos registros de cartelas vendidas, pois não chegaram às minhas mãos anteriormente quaisquer informações relativas aos registros contidos no disquete ora examinado." (grifou-se)
10. Por aqui já se vê a precariedade do sistema adotado pela CEF
para monitorar o concurso, permitindo que, a posteriori da
formação do banco de dados, com o registro das cartelas
vendidas, para a formação da base dos participantes no sorteio,
fossem inseridos outros números, que nunca foram enviados à
empresa responsável pelo fechamento desse banco de dados.
11. Isso quer dizer que o número em questão, correspondente a
uma cartela supostamente vendida, não integrou o elenco de
números de cartelas habilitados a participar do sorteio.
Portanto, não poderia nunca ter sido sorteado como ganhador de
prêmio no Bingão.
12. O perito esclareceu (fls. 833) que do concurso participaram
436.112 cartelas. A cartela da autora dessa ação não se acha
entre essas participantes, e sim em um outro grupo, com 39.499
números de outras cartelas que, segundo o representante da
MICRODADOS, não integrou a base de dados do sorteio.
13. Ainda a fls. 833 (in fine), o perito, de forma pouco
convincente e nada profissional, declara que "o sistema possui
características de ser inviolável. O perito registra que a
imprensa noticiou eventos a respeito da violabilidade dos
terminais. Sem que, no entanto, o perito saiba do desfecho".
14. Ora, o perito não esclareceu que características seriam
essas. Não deu garantia alguma da inviolabilidade dos terminais
e do sistema. Pelo contrário, chegou mesmo a suscitar dúvida com
precedentes de que não se conhece a extensão. Que certeza então
se poderá ter da sua resposta? Nenhuma, é claro.
15. Outro aspecto importante é o da manutenção dos terminais
(máquinas de registro de apostas encontradas nas casas
lotéricas). O perito apurou que o órgão independente que
supostamente garantiria a inviolabilidade dos terminais seria a
RACIMEC, hoje denominada G-TECH BRASIL. Trata-se da mesma
empresa hoje envolvida no "Caso Waldomiro", com qual o perito
não conseguiu fazer qualquer contato. Lamentável, pois o laudo
assim nada esclareceu sobre a possível existência e eficácia de
serviços de manutenção da inviolabilidade dos terminais.
16. O perito também nada informou sobre se existiu fiscalização,
nem se houve inspeção posterior mais próxima da data da
autenticação da cartela premiada, como lhe fora perguntado nos
quesitos 5 e 6 da CBTM (fls. 834). Sempre com a alegação de que
a CEF não guarda os back-up por mais de 6 meses, o perito se
escusou de responder a praticamente tudo que havia de importante
para a prova desejada.
17. Essa inexistência do back up do sorteio do Bingão é, de
fato, escandalosa. Afinal, conforme a própria autora alegou e o
perito confirmou, ela teria ido à CEF no dia seguinte do sorteio
do Bingão, portando a sua cartela e dizendo-se vencedora. Como
então a CEF teria apagado de seus arquivos o banco de dados e
todas as outras informações pertinentes àquele sorteio, sabedora
de que havia questionamentos pendentes?
18. Isso é inaceitável; não dá para acreditar que tal back up
tenha sido destruído; alguma coisa está sendo escamoteada, no
intuito de dificultar a demonstração de que o sistema foi
violado, única explicação para o surgimento da cartela premiada
objeto desse processo.
19. Em resposta ao quesito 7 da suplicante, o perito afirmou que
a mesma máquina que efetuou a aposta em questão ainda se
encontra em utilização, na Lotérica Arnatto (fls. 834). Por aqui
se vê que os terminais não são renovados, continuando em
atividade apesar da rápida obsolescência dos equipamentos de
informática.
20. Do mesmo modo superficial, o perito, em resposta ao quesito
9 da suplicante, diz não ter como verificar se foram utilizados
mecanismos de controle do fluxo de informações das lotéricas
para o CPD da CEF, tudo porque os back-up não existem mais.
21. Quanto à indagação sob~e a possibilidade de interrupção de
energia e de outros problemas que podem ter prejudicado a
transmissão dos dados do concurso do Bingão da Felicidade, o
perito diz que teria que ver com a seção de tecnologia; "mas
pelo prazo decorrido acredito que hão há como verificar"
(grifou-se).
22. Por aqui se vê que o perito não se movimentou como deveria.
Não foi atrás de todos os elementos de informação. Ele
simplesmente "achou" que, pelo tempo decorrido, não existiriam
mais os dados que tinha de procurar.
23. Em suma, o perito não verificou nada. Não soube dizer se o
sistema tem registro de avarias, se os terminais podem ter seus
lacres violados, se podem imprimir cartelas sem estarem
conectados ao sistema (off line -fora da rede), enfim, o Rerito
passou sobranceiro pela investigação da possibilidade de edição
de uma cartela depois de conhecido o resultado do Bingão. A tudo
que lhe foi perguntado respondeu com a declaração de que a CEF
não guarda back-up por mais de 6 meses.
24. Evidente que esse laudo, por não ser conclusivo, é
imprestável. Veja-se que o perito poderia ter ido a outros
terminais, verificar se o sistema permite que as máquinas
imprimam off line, ou se podem funcionar ligadas a outro
computador estranho ao sistema. Poderia, por outros meios,
checar o sistema, para ver se admite manipulações.
25. Se a G-TECH, ex-RACIMEC, é a empresa terceirizada
responsável pela manutenção do sistema de loterias e bingos da
CEF, deveria o perito ter verificado se ela não está obrigada a
guardar os back-up dos eventos por ela administrados.
26. Não dá para acreditar que os arquivos desse Bingão da
Felicidade tenham sido destruídos após 6 meses do sorteio.
Afinal, a CEF, empresa pública federal, é uma instituição
financeira de caráter pública, submetida à disciplina normativa
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização
do Banco Central do Brasil. Tem, por lei, obrigação de manter
arquivos eletrônicos e prestar informações sobre suas
atividades.
27. Considere-se, por outro lado, inexistir prazo prescricional
de apenas 6 meses para ações contra a CEF, que tenham por objeto
o Convênio por ela celebrado com a CBTM. Por isso, ela não podia
sentir-se liberada para eliminar arquivos eletrônicos e back-up
do sistema de informática utilizado na venda de cartelas,
através de sua rede de casas lotéricas, apenas decorridos 180
dias da prestação do serviço à CBTM. Até porque esses arquivos,
em meio magnético -não confundir com guarda de documentos -, não
ocupam espaço algum.
28. Por isso, o perito deveria insistir na obtenção de tais back
up, ainda que requerendo ao Juízo a requisição dos mesmos à CEF,
através de intimação judicial.
29. Diante de tal quadro, fica nítido que o laudo está
incompleto, senão imprestável, pois, mesmo com a afirmação do
tecnólogo em informática WEMERSON PANEGUINI, acima citado, o
perito não foi a fundo na investigação sobre o surgimento da
cartela premiada, cujo número não fez parte do universo de
cartelas base do sorteio do Bingão da Felicidade.
NOVA PERÍCIA
30. A hipótese que se tem presente é a prevista no art. 437 do
CPC, já que, pelo laudo apresentado, não se tem a matéria
suficientemente esclarecida. Inaceitável é o resultado (que
resultado?) de uma perícia que Diz, com todas as letras, não ter examinado os elementos essenciais, do objeto investigado.
31. Tal perícia, não respondendo aos quesitos de forma
definitiva, não confirmou, nem negou os fatos trazidos a seu
exame. Em certos pontos, o perito chega a dizer que "acredita"
em tal ou qual fato, num claro exercício de "achismo",
inadmissível em trabalho técnico, que deve ser conclusivo.
32. Por tais razões, a suplicante, não querendo ser prejudicada
em seu direito de ampla defesa, requer a V.Exa. digne-se
determinar a realização de uma nova perícia, a reger-se pelo
disposto nos arts. 438 e 439 do CPC.
Nestes termos, P.deferimento. São Paulo, 10 de abril de 2004
CBTM -CONFEDERAÇÃO BRASIL~IRA DE TÊNIS DE MESA, nos autos. qa ação ordinária que, perante esse MM. Juízo, lhe move MARIA JOSEFA DE LIMA e outro, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1084, vem, por seu advogado abaixo assinado, dizer a V.Exa. o seguinte:
1. Na petição de fls. 1082/1083, o Perito do Juízo manifestou-se sobre a petição da autora de fls. 1064/1065, em que s~ insurgiu contra a juntada de novos documentos a fls. 922/1043.
2. Tais documentos foram encaminhados ao Perito pela suplicante porque entendeu que o laudo de fls. 814 e seguintes está incompleto, conforme manifestação veiculada em petição de 1°.04.04, na qual chegou a pleitear uma nova perícia.
3. De fato, esses documentos vêm çorroborar o que a suplicante está sustentando nesse processo, ou seja, a vulnerabilidade do sistema de informática utilizado na venda de cartelas pela CEF. Daí a extrema necessidade de se obterem os arquivos eletrônicos (back-up) da CEF, referentes ao sorteio do Bingão da Felicidade, sem ,o que o laudo pericial ficará incompleto e imprestável.
4. Isto posto, a suplicante endossa o requerimento de prazo ao Perito, conforme fls. 1083, para conclusão das diligências necessárias junto à GTECH, o que propiciará a coleta de informações indispensáveis ao aproveitamento do laudo de fls. 814, evitando-se, com isso, uma nova perícia.
Nestes termos, P.deferimento. São Paulo, 11 de abril de 2005