Post on 28-May-2021
Meio Ambiente e a divisãoMeio Ambiente e a divisãode competências entre osde competências entre os
entes federadosentes federados
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativado Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal,constitui-se em EstadoDemocrático de Direito.
DESCENTRALIZAÇÃO POLITICA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 18. A organização político-administrativa da RepúblicaFederativa do Brasil compreende aUnião, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, todos autônomos, nostermos desta Constituição.
TÍTULO IIIDa Organização do Estado
CAPÍTULO IDa Organização Político-
administrativa
AS COMPETÊNCIASCONSTITUCIONAIS
É A FACULDADE JURIDICAMENTE ATRIBUIDA AUMA ENTIDADE OU A UM ÓRGÃO OU AGENTEPÚBLICO PARA EFETUAR DETERMINADOS ATOS
Atribuição - concorrência
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVAS FACULDADE ATRIBUÍDA A UM ENTE FEDERATIVO COM EXCLUSÃODOS DEMAIS
Privado, restrito
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
COMUNS FACULDADE ATRIBUÍDA A VÁRIOSENTES FEDERATIVOS
Que pertence a dois ou a mais de dois
Exercida de forma igualitária por todosos membros da federação
EXCLUSIVAS Art. 21 - Compete à União:
IX – elaborar e executar planosnacionais e regionais de ordenaçãodo território e de desenvolvimentoeconômico e social;
XIX - instituir sistema nacional degerenciamento de recursos hídricose definir critérios de outorga dedireitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para odesenvolvimento urbano, inclusivehabitação, saneamento básico etransportes urbanos.
COMUNSArt. 23 - É competência comum daUnião, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente ecombater a poluição em qualquer desuas formas.
VII - preservar as florestas, a fauna ea flora.
IX - promover programas deconstrução de moradias e a melhoriadas condições habitacionais e desaneamento básico.
XI - registrar, acompanhar e fiscalizaras concessões de direitos depesquisa e exploração de recursoshídricos e minerais em seusterritórios.
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
ADMINISTRATIVAS COMUNS
!Na hipótese da competência comum a ação cabe aqualquer dos três níveis de governo sem imposição delimites, podendo decorrer dela duplicidade na atuação.
!Não há complementaridade, sendo plena a competênciade cada um dos níveis da federação.
!Lei complementar fixará normas para a cooperação entre aUnião e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendoem vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar emâmbito nacional.
ADMINISTRATIVAS EXCLUSIVAS
!são indelegáveis.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
EXCLUSIVAS - Faculdade atribuída a um ente federativo comexclusão dos demais
restrito
PRIVATIVAS - Faculdade atribuída a um ente federativoespecifico podendo entretanto ser delegada aos demais ousuplementada
peculiar
CONCORRENTES - Faculdade atribuída aos vários entesfederativos
simultâneo, concomitante
RESIDUAIS ou SUPLEMENTARES - possibilidade de um enteda federação de legislar complementarmente aos demais, nahipótese da competência concorrente
Supletiva ou complementar
EXCLUSIVASArt. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
PRIVATIVASArt. 22 - Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados alegislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
CONCORRENTESArt. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal legislarconcorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo edos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
RESIDUAIS ou SUPLEMENTARArt. 24
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Art. 24
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competênciada União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normasgerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados, exercerão a competência legislativa plena, paraatender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual, no que for contrário.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
LEGISLATIVAS DOS ESTADOS
A competência dos Estados não é definida pelaConstituição Federal, em decorrência de sua autonomia, esuas competências são denominadas remanescentes,sendo, entretanto, também privativas.
Constituição Federal art.25
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelasConstituições e leis que adotarem, observados osprincípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competênciasque não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
LEGISLATIVAS DOS MUNICÍPIOS
As competcompetêências municipaisncias municipais restringem-se, de conformidadecom o artigo 30, aos assuntos de “interesse local” ou seja,aqueles de âmbito predominantemente ou exclusivamente local,que não estejam incluídos entre os de competência privativa daUnião ou dos Estados.
Constituição FederalArt. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislaçãoestadual;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COMPETÊNCIAS
FederalEmpreendimentos e atividades com significativo impacto ambientalde âmbito nacional ou regional, a saber:
Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paíslimítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zonaeconômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades deconservação do domínio da União.
Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriaisdo País ou de um ou mais Estados;
Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou queutilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
Bases ou empreendimentos militares.
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EstadualEmpreendimentos e atividades:
Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou emunidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
Localizados ou desenvolvidos nas florestas, e demais formas devegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2°da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assimforem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais deum ou mais Municípios;
Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, porinstrumento legal ou convênio.
COMPETÊNCIAS
MunicipalO licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades deimpacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas peloEstado por instrumento legal ou convênio.
COMPETÊNCIAS
SISNAMA
ÓRGÃO SUPERIOR
ÓRGÃO CONSULTIVO EDELIBERATIVO
ÓRGÃO CENTRAL
ÓRGÃO EXECUTOR
ÓRGÃOS SECCIONAIS
ÓRGÃOS LOCAIS
Conselho de Governo
Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - IBAMA
órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Federal e Estadual
órgãos ou entidades municipais
Sistema Nacional de Meio Ambiente
SEAQUA -SEAQUA - Sistema Estadual de Administração De QualidadeSistema Estadual de Administração De QualidadeAmbientalAmbiental
SEAQUA
ÓRGÃO CENTRAL
ÓRGÃOS EXECUTORES
ÓRGÃOS SETORIAIS
ÓRGÃOS LOCAIS
Conselho Estadual do Meio Ambiente -
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA),
os instituídos pelo Poder Público Estadual
órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Federal e Estadual
órgãos ou entidades municipais
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTESECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Lucia Sena
sma.lucias@cetesb.sp.gov.br