Post on 30-Nov-2018
Michel Oliveira Gouveia
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
A perícia médica previdenciáriarealizada pelo INSS, de formaadministrativa, tem por objetivo oreconhecimento de direitos dossegurados, e é realizada por médicosservidores do INSS.
No administrativo não existe a figura domédico especialista para o ato pericialadministrativo.
PERÍCIA MÉDICA
O segurado pode estar acompanhado
durante a perícia médica do INSS, desde
que requeira.
O perito médico pode recusar a
presença do acompanhante, desde que
fundamente sua objeção.
PERÍCIA MÉDICA
Na seara administrativa, a única coisa
que pode ser feita é acompanhar a
perícia médica.
Acompanhar pode, sempre, o que não
pode é interferir no ato pericial.
PERÍCIA MÉDICA
A perícia é ato processual, necessária
para elucidar casos onde demandarem
conhecimentos de origem técnica ou
científica.
PERÍCIA MÉDICA
O perito, nos termos do artigo 149 do CPC,
é auxiliar da Justiça. Sua função não é
“opinar” e sim “tentar” esclarecer
questões técnicas ou cientificas.
Deve cumprir apenas o que o juiz designar.
PERÍCIA MÉDICA
Se for necessário para o deslinde
processual, o juiz nomeará o perito
especializado no objeto da perícia (art.
465 do CPC)
Não esquecer de requerer ao juiz a
autorização para acompanhar a
diligência, quando necessário.
PERÍCIA MÉDICA
Efeitos do artigo 465 do CPC:
O perito deve ser especialista no objeto
da perícia.
A especialidade não está ligada na
formação do perito e sim na
especialidade da perícia.
PERÍCIA MÉDICA
Efeitos do artigo 465 do CPC:
Após a nomeação, as partes têm 15 dias
para arguir o impedido ou a suspensão
do perito.
PERÍCIA MÉDICA
A impugnação não deve recair sobre a pessoa do
perito.
A impugnação deve ser clara e objetiva, no
sentido de que o perito nomeado poderá acarretar
prejuízos ao processo e não para as partes.
Exemplos:
Falta de conhecimento técnico ou científico;
Demora para apresentar os laudos;
PERÍCIA MÉDICA
Perícia marcada !
Se estiver acompanhando a perícia, anote tudo,
faça seus apontamentos, mas não interfira na
perícia.
Durante a realização da perícia, as partes podem
apresentar quesitos suplementares, que poderão
ser respondidos previamente pelo perito ou em
audiência de instrução (art. 469 do CPC).
PERÍCIA MÉDICA
A perícia previdenciária poderá ser:
Médica (benefícios previdenciários incapacitantes)
Assistencial (LOAS e pensão para o maior inválido)
Técnica (para constatação de atividade especial)
Documental (suspeita de documentos fraudados pelo segurado)
Perícia indireta documental (casos de pensão por morte)
PERÍCIA MÉDICA
Relatórios, atestados, pareceres e laudos, não
correspondem a perícia.
A perícia é ato privativo de médico (lei do ato médico).
O advogado pode participar da perícia, seja ela
realizada no INSS ou no judiciário. (nota técnica
044/2012 do CFM)
PERÍCIA MÉDICA
O ato pericial tem limites.
A perícia é limitada pela determinação judicial.
Ex. Fazer a perícia para constatar incapacidade para o
trabalho e se é ou não decorrente do trabalho.
Ex. Dependência econômica.
Outra limite é o conhecimento técnico e cientifico do médico.
PERÍCIA MÉDICA
O resultado da perícia previdenciária é a confecção do laudo
pericial.
A perícia médica deve avaliar as condições de incapacidade,
para tanto, devendo correlacionar as condições de saúde
física, mental e intelectual, bem como os aspectos sociais e a
capacidade para os atos da vida.
A perícia ≠ de consulta
PERÍCIA MÉDICA
perícia
Patologias (doenças) incapacidade
A perícia é o link entre as patologias e a
incapacidade
PERÍCIA MÉDICA
O laudo pericial deve:
Trazer o histórico – diagnostico clínico;
Descrever de forma minuciosa o objetivo da
perícia;
A discussão do objeto da perícia, fundamentado;
Conclusão.
Perícia é ciência e não achismo
PERÍCIA MÉDICA
Art. 473 (CPC). O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou cientifica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos
especialistas a área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados
pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º (...) o perito deve (...), indicando como alcançou
suas conclusões.
PERÍCIA MÉDICA
Art. 479 (CPC).
“o juiz apreciará a prova pericial de acordo com
o disposto no artigo 371, indicando na sentença
os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito.”
O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo decidir por sua livre convicção.
PERÍCIA MÉDICA
Laudos contraditórios.
Perito do JEF diz que há incapacidade.
Perito da Vara Previdenciária diz que não
há incapacidade.
E agora?
PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado Especial
Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a incompetência do
juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que o
autor apresentava sequelas definitivas de punho direito, calcanhar direito e joelho
esquerdo, não podendo realizar trabalhos braçais desde o acidente que sofreu em
31/03/1999 (fls. 208/213).
- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto
atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur
esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava
qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls.
203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência
entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo
anteriormente realizado (fls. 229/233).
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais,
dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
PERÍCIA MÉDICA
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou
ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados
também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art.
5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o
magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem
suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se
julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende
apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes
nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos
autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto,
o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame
pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1351908 - 0046241-
08.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado
em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )
PERÍCIA MÉDICA
Segurado trabalhou sob exposição aos agentes agressores à
saúde.
A empresa não forneceu o PP ou o PP fornecido não
corresponde com a realidade.
Segurado, ao ajuizar a ação, requereu entre outros
pedidos, a perícia no local de trabalho, para comprovar a
exposição aos agentes.
Juiz sentencia o processo, negando o pedido de perícia.
PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução
processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201859 - 0006116-
48.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
PERÍCIA MÉDICA
Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz afastar a
perícia por especialista:
Cerceamento de direito. Laudo pericial lacônico e contraditório, que não esclareceu se
houve ou não o erro imputado ao profissional. Perito que não é especialista em cirurgia
e traumatologia bucomaxilofacial. Necessidade de realização de nova prova pericial,
capaz de oferecer subsídios concretos à prestação jurisdicional adequada e assegurar às
partes o devido processo legal. Recurso provido para anular a sentença.
(TJSP; Apelação 1014513-06.2014.8.26.0344; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador:
30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
PERÍCIA MÉDICA
Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar sem a
realização da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta
quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no
entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho;
entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por
parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa
especialidade." (fls. 96). Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada
avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a
necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não
foi considerado em primeiro grau de jurisdição.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281310 - 0039508-
11.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )
PERÍCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CEGUEIRA MONOCULAR.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA.
SENTENÇA ANULADA.
(...)
3. No caso dos autos, o laudo médico elaborado por médica clínica geral deixou de emitir conclusão
sobre ser ou não a autora portadora de tal patologia, sob o fundamento de que "para o diagnóstico de
qualquer transtorno visual é necessário a avaliação e comprovação do oftalmologista, devido a
complexidade dos exames a serem realizados para o diagnóstico" e que, assim, "fica impossível afirmar
se a pericianda é ou não portadora de cegueira total e desde quando essa patologia se iniciou" (fl. 86).
4. Intimada a se manifestar sobre a perícia, a parte autora requer a designação de nova perícia
médica, com médica oftalmologista (fls. 93/96), pedido negado pelo juízo a quo, em cuja sentença lê-
se que "a perícia médica realizada não carece de elementos técnicos para se concluir que a autora não
possui qualquer incapacidade que possa lhe imputar a condição de deficiente exigida pela legislação
para concessão do benefício que postula na peça primeira" (fl. 107).
(...)
6. Dessa forma, está configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e
realizada nova perícia com médico especialista em oftalmologia. Após realizada a perícia, também
necessária a elaboração de estudo social para que se possa aferir se a autora também satisfaz o
requisito da miserabilidade necessário à concessão do benefício.
7. Sentença anulada.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074131 - 0023264-75.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/03/2018 )
PERÍCIA MÉDICA
Parte autora não comparece para realização da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
(...)
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo
indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos,
dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos
princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
(...)
7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida,
com a consequente reabertura da instrução processual.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275090 - 0034941-34.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018 )
PERÍCIA MÉDICA
Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar sem a
realização da perícia:
Apelação. Indenização de seguro obrigatório - DPVAT. Sentença de extinção por
falta de interesse de agir - Ausência de realização de perícia médica judicial -
Cerceamento de defesa configurado - Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1091213-42.2015.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de
Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro:
24/04/2018)
PERÍCIA MÉDICA
Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar
improcedente em razão da parte autora não comparecer para
realização da perícia:
Apelação. Ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório. DPVAT. Sentença de
improcedência. Insurgência. Autor que não compareceu à perícia médica. É necessária a
intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, não bastando a
intimação de seu advogado. Não intimação pessoal do autor no presente caso.
Cerceamento do direito do autor à produção de prova configurado. Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo a quo para designação de nova data para realização da perícia
com a consequente intimação pessoal do autor para tanto. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1077218-25.2016.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador:
35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
PERÍCIA MÉDICA
Perícia para tempo especial negada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual
acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na
inicial.
II - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição
contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de
perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas
pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito
de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade
especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício almejado, especificamente no interstício de 01/06/2.004 a
21/05/2.006, isto porque no tocante aos demais períodos, há documentação suficiente para a
formação da convicção do juízo.
IV - Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Agravo retido parcialmente provido. Sentença anulada. Apelações, no mérito, prejudicadas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296731 - 0007341-04.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
)
PERÍCIA MÉDICA