Ministério do Desenvolvimento Agrário Mudança de Uso do Solo Descaracterização do imóvel rural...

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Ministério do Desenvolvimento Agrário

Mudança de Uso do SoloMudança de Uso do Solo

Descaracterização do imóvel ruralDescaracterização do imóvel rural

Mudança de Uso do SoloMudança de Uso do Solo

Descaracterização do imóvel ruralDescaracterização do imóvel rural

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRAInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRASuperintendencia Regional do Espírito SantoSuperintendencia Regional do Espírito Santo

Divisão de Orfenamento da Estrtura Fundiária Divisão de Orfenamento da Estrtura Fundiária

OUTUBRO/2010OUTUBRO/2010

Ministério do Desenvolvimento Agrário

Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer

que seja a sua localização , que se destine ou possa se

destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa florestal

ou agroindustrial;

Conceito de imóvel ruralConceito de imóvel rural

Critério da DestinaçãoCritério da Destinação

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Fração Mínima de Parcelamento Fração Mínima de Parcelamento

• Art. 65 do Estatuto da Terra

• Evitar proliferação de minifúndios

• Evitar favelização do campo

• Lei 5868/72 – Art 8º

IE Nº 50 - 26/08/1997 Estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, prevista para as capitais dos estados para outros

municípios

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• Para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento (art. 8º, Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972), nem se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo, nos casos de sucessão causa mortis ou nas partilhas judiciais ou amigáveis (Art. 65, da Lei nº 4.505/1964).

FMPFMP

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ExceçõesExceções

• mediante autorização do Incra - Decreto 62.504/68

• Para anexar ao imóvel confrontante (art. 8º, § 4º, Lei 5868/72)

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Nulidade dos atos registraisNulidade dos atos registrais

§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (L. 5.868/72, § 3º)

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• Art 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Lei de Parcelamento de Solo UrbanoLei de Parcelamento de Solo UrbanoLei 6.766/79Lei 6.766/79

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Descaracterização de imóvel rural

Ministério do Desenvolvimento Agrário

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Parte do imóvel rural perde sua destinação agropecuária,

Área remanescente obrigatoriamente acima da FMP

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Totalidade do imóvel inserido no perímetro urbano, sem

destinação agrícola –

CANCELAMENTO

Ministério do Desenvolvimento Agrário

Selma Helena Cirne PadinhaFiscal de Cadastro e Tributação Rural

INCRA/ESTel: 27-3185-9052

selma.padinha@vta.incra.gov.br

Ministério do Desenvolvimento Agrário

Ministério do Desenvolvimento Agrário

Desmembramento para fins não Desmembramento para fins não agrícolas agrícolas

DECRETO 62.504/68DECRETO 62.504/68

Desmembramento para fins não Desmembramento para fins não agrícolas agrícolas

DECRETO 62.504/68DECRETO 62.504/68

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRAInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRASuperintendencia Regional do Espírito SantoSuperintendencia Regional do Espírito Santo

Divisão de Orfenamento da Estrtura Fundiária Divisão de Orfenamento da Estrtura Fundiária

OUTUBRO/2010OUTUBRO/2010

Ministério do Desenvolvimento Agrário

DECRETO 62.504/68

Permite o desmembramento abaixo da FMP de imóvel rural, visando sua destinação a obras de necessidade ou utilidade pública; obras de infra-estrutura ou outras atividades de interesse para as comunidades rurais, possibilitando o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e progresso social.

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Decreto 62.504/68

Imóveis localizados na Zona Rural

DESMEMBRAMENTO PELO DECRETO 62504/68

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DESMEMBRAMENTO COM BASE NO DECRETO 62.504/68

DESMEMBRAMENTO PARA FINS NÃO-AGRÍCOLAS PARA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO 62.504. A ÁREA A SER DESMEMBRADA PODERÁ ESTAR ABAIXO

DA FMP, ÁREA REMANESCENTE OBRIGATORIAMENTE ACIMA DA FMP.

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EXEMPLOS DE ATIVIDADES PREVISTAS NO DEC.62.504/68

• Posto de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas

• Restaurantes, hotéis, lojas, armazéns;• Silos, depósitos;

• Barragens, represas;• Estações de tratamento de água ou esgoto;• Instalações de transmissão de rádio ou TV;

• Instalações industriais• Aeroportos, estações ferroviária ou rodoviária;• Escolas, centros culturais, centros esportivos:

• Postos de saúde, hospitais;• Igrejas, cemitérios, entre outras.

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Selma Helena Cirne PadinhaFiscal de Cadastro e Tributação Rural

INCRA/ESTel: 27-3185-9052

selma.padinha@vta.incra.gov.br

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Assuntos relevantes

• Art. 22 Lei 4947/66 §1º• Sem apresentação do CCIR, os proprietários

não poderão desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imoveis rurais

Ministério do Desenvolvimento Agrário

Sem apresentação do CCIR, os proprietários não poderão desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imoveis rurais

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Estatísticas CadastraisEstatísticas Cadastrais

• O Incra está divulgando para os Órgãos Públicos, Comunidades Acadêmicas, pesquisadores, bem como ao público em geral, a atualização das Estatísticas Cadastrais, com informações extraídas do SNCR em janeiro de 2010.

• Apresenta a distribuição dos imóveis rurais segundo as classes de área (por hectare e por Módulo Fiscal), bem como por Classificação Fundiária (Lei 4.504/1964 e Lei 8.629/1993) agregados por:

a) Município.

b) UF.

c) Grandes Regiões.

d) Brasil.

e) Micro-Regiões Homogêneas.

f) Superintendências Regionais do Incra.

g) Amazônia Legal.

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Estatísticas CadastraisEstatísticas Cadastrais

• Ainda, os imóveis são contabilizados em conformidade com a situação jurídica estabelecida entre o mesmo e seu detentor:

a) Propriedade – refere-se aos imóveis cadastrados no SNCR e registrado no Serviço de Registro Imobiliário. O proprietário é aquele que detém o domínio pleno do imóvel rural, podendo dele utilizar ou usufruir e dispor.

b) Posse por simples ocupação – refere-se aos imóveis cadastrados no SNCR, com área apenas de posse por simples ocupação, sem documentos de titulação, de promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

c) Posse a justo título – refere-se aos imóveis cadastrados no SNCR, com área apenas de posse a justo título, configurada por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.

d) Situação jurídica não informada – refere-se aos imóveis cadastrados no SNCR sem informação de situação jurídica.

Quadro resumo – tabelas geradas pelas Estatísticas Cadastrais 2010

Estatísticas CadastraisEstatísticas Cadastrais