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WORSHHOP SAE/PR – PROREG/CASA CIVIL - PR– Brasília –11de julho de 2013PALESTRANTE: José Luiz Lins dos Santos
Presidente da ABAR (Associação Brasileira de Agências de Regulação)
MODELOS INSTITUCIONAIS PARA A REGULAÇÃO
DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL NO
CONTEXTO DAS FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
LEI Nº 11.445/2007
LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - ESTRUTURA
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DOS SERVIÇOS DE SANEAMENO BÁSICO
CAPÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
CAPÍTULO VII – DOS ASPECTOS TÉCNICOS
CAPÍTULO VIII – DA PARTICPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS (Art. 21)
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DOS OBJETIVOS (Art. 22)
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência;
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DOS OBJETIVOS (Art. 22) – Continuação
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DA ABRANGÊNCIA NORMATIVA (Art. 23)
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DA ABRANGÊNCIA NORMATIVA (Art. 23)
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DA ABRANGÊNCIA GERAL
Verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços (Art. 20, Parágrafo único)
Fixação prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. (Art. 23, § 2º).
Recebimento dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico de todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades (Art. 25)
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DA ABRANGÊNCIA GERAL –(Continuação)
Interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios (Art. 25, § 2o )
Assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes (Art. 26)
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: a existência de normas de regulação que prevejam os meio para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização. (Art. 11, III)
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DAS FORMAS DE DELEGAÇÃO – (MODELOS INSTITUCIONAIS DE
REGULAÇÃO)
A ENTIDADE PRÓPRIA CRIADA EM LEI ESPECÍFICA PELO TITULAR DO SERVIÇO
A QUALQUER ENTIDADE REGULADORA CONSTITUÍDA DENTRO DOS LIMITES DO RESPECTIVO ESTADO ( - Devendo estar explicitada, no ato de delegação, a forma de atuação e abrangência das atividades a serem desempenhada pelas partes).
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DAS FORMAS DE DELEGAÇÃO – (MODELOS INSTITUCIONAIS DE REGULAÇÃO) - (Continuação)
NO ÂMBITO DA GESTÃO ASSOCIADA, OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 11.107/2007 (LEI DOS CONSÓRCIOS). (Obrigatória nos casos de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA * )(Art. 8º):
I - Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; ( Contratos de Programa)
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DAS FORMAS DE DELEGAÇÃO – (MODELOS INSTITUCIONAIS DE REGULAÇÃO) (Continuação)
NO ÂMBITO DA GESTÃO ASSOCIADA, OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 11.107/2007 (LEI DOS CONSÓRCIOS). (Obrigatória nos casos de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA * )(Art. 8º): (Cont.)
II - Por consórcio de direito público integrado pelos titulares dos serviços, obedecida a Lei nº 11.107/2007 (Lei dos Consórcios)
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DAS FORMAS DE DELEGAÇÃO – (MODELOS INSTITUCIONAIS DE REGULAÇÃO) - (Continuação)
NOVA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.445/2007
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIÕES METROPLITANAS E MICROREGIÕES :
“Gestão compartilhada entre o Estado e os municípios integrantes considerando a proporcionalidades destes últimos do peso político, econômico, social e orçamentário.” (Decisão do STF- Superior Tribunal Federal)
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
DAS FORMAS DE DELEGAÇÃO – (MODELOS INSTITUCIONAIS DE REGULAÇÃO) - (Continuação)
* A Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Saneamento Básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
MODELOS INSTITUCIONAIS DA REGULAÇÃO
- DESAFIOS E CONDICIONANTES -
Grande quantidade de titulares (5.570 municípios – IBGE)
Custo elevado da regulação – necessidade de ganho de escala na regulação
Prestação de Serviços em diferentes modelos institucionais: Empresas Estaduais, Prestadores Próprios e Prestadores Privados
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
MODELOS INSTITUCIONAIS DA REGULAÇÃO
- DESAFIOS E CONDICIONANTES- (Cont.) Falta de uma compreensão institucional clara da Lei nº
11.445/2007
Empresas Estatais não se encontram prontas para a regulação.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre prestação de serviços em Regiões Metropolitanas.
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LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO
MODELOS INSTITUCIONAIS DA REGULAÇÃO
- DESAFIOS E CONDICIONANTES- (Cont.) Baixo nível de elaboração dos Planos Municipais de
Saneamento Básicos e Políticas Públicas Regionais
Instabilidade decorrente das alterações políticas nos governos municipais.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre prestação de serviços em Regiões Metropolitanas.
PANORAMA DA REGULAÇÃO NACIONALMAPA GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANEAMENTO BÁSICO
FONTE: Regulação 2012 – Saneamento Básico /ABAR
PANORAMA DA REGULAÇÃO NACIONALFONTE: Regulação 2012 – Saneamento Básico /ABAR
SÉRIE REGULAÇÃO ABAR – SANEAMENTO BÁSICO (www.abar.org.br)
VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE REGULAÇÃOFORTALEZA - CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ , 19 A 23 DE AGOSTO DE 2013
www.congressoabar.com.br
CONVITE
JOSÉ LUIZ LINS DOS SANTOS
joseluiz.lins@abar.org.br
(85) 3101-1027/8897-8949
ABAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃOSetor de Autarquias Sul - Quadra 04, Lote 09/10, Bloco A - Salas 939/940
- Ed. Victoria Office Tower
CEP 70.070-938 - Telefone: +55 61 3226-5749
www.abar.org.br /www.congressoabar.com.br
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