Post on 04-Dec-2018
INTRODUÇÃO
O tema do qual se desenvolverá no presente trabalho, tem por fundamento
o estudo do Direito Desportivo, em especifico o Contrato do Jogador de Futebol, o
esporte mais influente na vida de todos os brasileiros.
A amplitude da mídia é um dos aspectos mais notáveis atualmente. Dentro
desta nova perspectiva, incontestável o fato do noticiário esportivo ocupar lugar de
destaque nos meios de comunicação.
Diariamente o futebol é noticiado e discutido em todos os principais jornais
e redes de televisão do país. Evidente, pois, que os atletas profissionais são
personagens ativos nesta era da comunicação digital, marcada pelo mercado da
imagem.
O Direito Desportivo, apesar de pouco conhecido para alguns, está em
amplo crescimento perante nossos tribunais, e, hodiernamente, caracteriza-se cada
vez mais como uma área de intensa discussão pelos doutrinadores.
Mesmo com algumas legislações anteriores que trataram da matéria, foi a
Lei 9.615 de 1998 (Anexo A), que introduziu as normas que hoje vigoram na seara
não só do futebol, bem como dos demais esportes. Referida Lei também é
2
denominada de “Lei Pelé”, em homenagem ao atleta do século, Edson Arantes do
Nascimento.
O Direito Desportivo é regido primordialmente pela Lei Pelé, mas as
disposições emanadas da Consolidação das Leis do Trabalho, em caráter
subsidiário, também se aplicam aos atletas de futebol, desde que compatíveis com
a profissão.
Esclareça-se que são considerados empregados todos os atletas
profissionais de futebol, uma vez presentes os requisitos do art. 3º da CLT. A
dificuldade dessa compreensão se origina das peculiaridades da profissão de atleta,
da falta de produção doutrinária e jurisprudencial acerca dos temas jurídicos
associados ao desporto e do fato de que o Direito Desportivo ainda não é uma
ciência autônoma.
O jogador de futebol é um empregado, o acordo celebrado entre ele e o
clube são vistos como um contrato especial de trabalho1. Portanto assim como
dispõe o art. 28, § 1º da Lei 9.615/98, aplicam-se ao atleta profissional de futebol as
normas gerais da legislação trabalhista, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
1 CATHARINO, José Martins. Contrato Futebolístico e a lei brasileira. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: v. 6, maio/abril, 1997, p.9.
3
Isto é, os contratos de trabalho dos jogadores de futebol estão submetidos
a todas as regras da legislação geral, desde que compatíveis com a legislação
especial, isto é, aplica-se a regra geral, mas, em alguns casos, permeado por
determinações específicas.
Assim, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se diferencia
do pacto que envolve os demais trabalhadores por diversos aspectos, todos
oriundos de uma atividade considerada pela doutrina como sendo especial.
Mesmo com a equivocada e inconseqüente atuação de algumas pessoas
que dirigem o esporte nacional, principalmente no futebol, a paixão do povo
brasileiro é tão forte, que o desporto sempre estará em evidência.
Dessa forma, pretende demonstrar no trabalho monográfico, um pouco da
realidade do contrato do jogador e suas conseqüências no direito do trabalho.
4
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Homem desde o inicio dos tempos, sempre jogou, lutou ou correu. O
espírito de competição esteve presente em todas as fases da evolução humana.
Todavia, o desporto não é apenas diversão, é atividade organizada, possuidora de
normas e regras, e seu surgimento se deu como evolução natural da pratica
recreativa. Por isso, considera-se correta a assertiva de que o jogo é anterior à
cultura, que por sua vez da origem ao Desporto, uma vez que permite a
organização do jogo.
Segundo o professor Eduardo Viana, o homem sempre conheceu as
atividades lúdicas, necessárias que são à sua existência como meio de
contrabalançar a luta pela vida. Essas influências surgiram, inicialmente, sob a
forma de jogos naturais que, posteriormente, num estágio superior de civilização,
alcançaram o estágio de jogos desportivos, sempre ultrapassando o
imediatamente utilitário, pois não renunciaram jamais à condição de fontes de
prazer.2
No Brasil o Direito Desportivo surgiu com a prática desportiva, portanto
assim que ela teve início nasceu o Direito Desportivo Brasileiro. O primeiro clube,
legalmente reconhecido do país, surgiu em 1851 e durante quase um século o
2 DA SILVA, Eduardo Augusto Viana. História do Direito Desportivo. São Paulo: IOB Thomson, 2ª Edição, 2002, p. 45.
5
esporte brasileiro organizou-se de forma autônoma, sem que o Estado interferisse
nas organizações do desporto. Apenas em 1838 os primeiros registros de
legislação estatal relativo à prática desportiva: o Decreto Lei 527, que garantia ao
desporto a cooperação financeira da União. Em 1939, ex vi do Decreto Lei nº
1056, foi criada a Comissão Nacional de Desportos que era constituída por cinco
membros escolhidos pelo Presidente da República e tinha a missão de elaborar
um plano para regulamentar o desporto nacional. O tal plano deu-se o nome de
“Código Nacional de Desportos” e seu marco legal é o decreto Lei 3.199 de 14 de
abril de 1941 3.
O Decreto Lei nº. 3.199 vigeu até 1975, quando no governo militar do
general Ernesto Geisel surgiu uma nova, preservando uma característica
intervencionista estatal. Determinavam como todos tinham que se organizar. Os
clubes, por exemplo, eram obrigados a apresentar sócios, que elegiam um
conselho com números mínimo e máximo de componentes, responsável por votar
e definir uma diretoria. Ninguém podia desenvolver seu próprio modelo4. A partir
da Constituição de 1988 o artigo 217 deu aos clubes a possibilidade de se
organizar à sua maneira.
Em 1993, o Congresso Nacional aprovou a Lei 8.672, que ficou conhecida
como “Lei Zico” em homenagem ao então Secretário Nacional dos Esportes, Artur
Antunes Coimbra, o “Zico”. Tendo apenas o futebol em foco, esta Lei revogou
3 SOUZA, Pedro Trengrouse Laignier de. Princípios de Direito Desportivo. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/11-24. Acesso em: 11 de Março de 2008. 4 PEREIRA, Mauro Cezar. Revista Fórum Cesa. Nº. 3, Ano 2, Abril-junho/2007, p. 26
6
proibições da legislação de 1941 facultando aos clubes a possibilidade de se
organizarem em sociedades comerciais ou a entregar a tais sociedades a gestão
de seu departamento de futebol profissional 5.
Cinco anos depois ela ganhou uma roupagem mais liberal, entrou em vigor
a Lei nº 9.615, batizada de Lei Pelé, criada em homenagem ao ex-craque, quando
era ministro. Atualmente a organização da Justiça Desportiva no Brasil é
disciplinada pela “Lei Pelé”. A Justiça Desportiva passou a se constituir como
órgão autônomo e independente dentro das entidades de administração do
desporto.6
1.2 – CONCEITO
Não se pode negar o desporto como profissão ante a realidade
socioeconômica de que, na contratação dos atletas profissionais por elevadas
somas, a mercância apresenta aspectos bastante significativos para a entidade
desportiva, que auferirá grandes lucros, os quais, por sua vez, envolverão
negócios bancários vultosos e importantes operações de câmbio.7
5 Ibid, p.27 6 CURY, Rodrigo Diniz. Uma Introdução à Justiça Desportiva no Brasil. Disponível em: http://www.cesuc.br/revista/ed-1/JUSTICADESPORTIVANOBRASIL. Acesso em: 11 de Março de 2008. 7 FILHO, Álvaro Melo. Direito ao Desporto. Revista de Direito. Rio de Janeiro: v. 1, Abril/1999, p. 104.
7
A relação contratual entre jogador e associação desportiva tem natureza
especial ou sui generis, regida pela Lei Pelé, arts. 28, § 1º a 38, especificamente,
visto que o grande número de competições obrigatórias cria direitos e deveres
recíprocos nem sempre estabelecidos contratualmente. E além disso são as
entidades desportivas de direção nacional que têm competência para decidir, em
última instância, as questões relativas ao cumprimento de norma desportiva, salvo
quando emanadas do poder público 8.
Regida por normas estatutárias e por resoluções do Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB) e do INDESP (Lei nº. 9.615/98,
artigos 5º, § 4º, 11, I a VII e parágrafo único, com a redação da Lei nº 9.981/2000),
o contrato entre jogador e entidade desportiva, bastante próximo do direito do
trabalho, conquista sua autonomia, apesar de sofrer limitações estatais na sua
celebração e desenvolvimento9.
Esse contrato é considerado pela jurisprudência (RTST, 1955, n. 153; 1957,
n. 545), pela maioria dos doutrinadores10, pela Lei nº 9.615/98 (arts. 28 a 38) como
pertencente à seara trabalhista, por pressupor subordinação, dependência
econômica por haver remuneração pactuada contratualmente e estabilidade do
8 Decreto Lei nº 3.199/41, Art. 1º. 9 DINIZ. Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, v.5, 2002, p. 331. 10 VIANA. Segadas . Direito Brasileiro do Trabalho. Rio de Janeiro: v.2, 1971, p. 152. AIDAR. Carlos Miguel. Direito Desportivo e outras considerações jurídico-desportivas. Revista do IAASP, n.2, 1998, p. 177.
8
jogador, devido à peculiaridade de sua profissão e à finalidade de sua atividade, o
qual tem direito a indenização, na hipótese de ser despedido injustificadamente.
Por sua fisionomia própria e por ser um contrato especial, a seu conceito
mais se aproxima da prestação de serviços profissionais às entidades desportivas,
sobrevivendo nesta configuração jurídica, não obstante possam ser-lhe aplicadas
analogicamente normas de direito do trabalho e de seguridade social. É contrato
típico e específico do direito de desporto11.
Como o desporto é uma atividade predominantemente física e intelectual,
com finalidade competitiva, deverá ser exercido segundo normas
preestabelecidas. Assim sendo, o contrato entre atleta e a entidade desportiva
reger-se-á por normas legais, por recomendações, e resoluções do CDDB e do
INDESP e por normas desportivas internacionais12, estando ainda proibida em sua
celebração a atividade de quaisquer intermediários com fins lucrativos. Portanto,
as relações entre atletas profissionais, árbitros, auxiliares desportivos
especializados, técnicos, e as entidades desportivas regular-se-ão não só pelos
contratos que celebrarem, mas também pelas disposições legais, normas
desportivas internacionais e resoluções do CDDB.
11 CARVALHO. Dardeau de. O Processo. RTST: nº 476, 1957, p. 195 12 ibid, p. 196
9
2 CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
A profissão de atleta de futebol é uma das muitas atividades regidas por
legislação específica, pois apresentam características bastante peculiares. Vale
ressaltar que o fato de submeterem-se a uma normatização específica não afasta
a aplicação de todos os preceitos contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta forma, são considerados empregados todos os atletas profissionais de
futebol uma vez que estejam presentes os requisitos do artigo 3° da CLT.
Conseqüentemente, seus contratos estão submetidos a todas as regras da
legislação geral, desde que compatíveis com a legislação especial, isto é, aplica-
se a regra geral, mas, em alguns casos, permeado por determinações
específicas13.
O artigo 28 da Lei nº 9.615 de 1998 estatui no seu caput que “a atividade
do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral”. Este ditame guarda estreita harmonia com o
parágrafo único, I, do artigo 3º da mesma Lei quando alude ao desporto
13 GRISARD, Luiz Antônio. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3490. Acesso em: 11 de março de 2008.
10
profissional tipificado “por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva” 14. Diante disso, os elementos
obrigatórios que devem constar do contrato de trabalho do atleta profissional são:
remuneração e cláusula penal.
Quando a Lei fala em “contrato formal”, deve-se entender contrato escrito.
É de se esclarecer que a exigência do contrato escrito é somente para a
modalidade futebol, uma vez que o artigo 94 da Lei nº 9.615/98 prevê:
“Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41
desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de
prática profissional da modalidade de futebol”. Parágrafo único. É
facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos
constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo“.
Neste sentido vêm decidindo o acórdão:
“Para que seja reconhecido o vínculo, há necessidade de formalização do
contrato de trabalho, exigido pela Lei nº 9.615/98 a celebração de
contrato escrito15”.
14 FILHO. Álvaro Melo. “Lei Pelé”. Comentários à Lei nº 9.615/1998. São Paulo: Brasília Jurídica, 1ª Edição, 1998, p. 94. 15
TRT 3ª R., Ac. Unân. Da 6ª T, publ. Em 27.11.03, RO nº. 11.788/02 – Rel. Juíza Emília Facchini – Irene Maria da Silva X Consita Ltda.
11
Trata-se de contrato por prazo determinado, uma vez que a mesma
legislação (art. 30) assevera que o “contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses”. E o parágrafo único
do art. 30, exclui a aplicação do art. 445 da CLT, “O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do
art. 451”. O Artigo 451, “o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo”.
Para Marco Aurélio Cunha, médico ortopedista e superintendente de futebol
do São Paulo Futebol Clube, a Lei Pelé é justíssima, mas critica o que envolve a
formação de atletas. “O clube pode fazer contrato de até cinco anos, então se um
garoto de 16 se destaca, em geral é fechado um compromisso, mas o jovem ainda
terá dois ou três anos de formação16”.
Hoje existem modelos próprios de contrato. È possível fazer aditamentos ou
documentos paralelos de direito de imagem, por exemplo. Ou seja, acordos se
incorporam ao que foi basicamente acertado. A flexibilidade, a liberdade é muito
maior, inclusive quanto ao prazo de duração17.
O artigo 28 § 1º, da Lei 9615/98, diz ser de aplicação subsidiária ao
contrato de atleta profissional, as normas gerais da Legislação Trabalhista e da
16 PEREIRA, Mauro Cezar. Revista Fórum Cesa. op., cit., p. 29. 17 Ibid.
12
seguridade social. A lei 6.354/76, ainda vigente, que dispõe sobre as relações de
trabalho do atleta profissional de futebol, também faz a mesma previsão: “Art. 28.
Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da Legislação
Trabalhista e da Previdência Social, exceto naquilo que forem incompatíveis com
as disposições desta Lei.” Sendo assim não há dúvida de que a relação de clube
e atleta é de emprego.
A Lei nº 6.354/76, assim caracteriza as partes contratantes:
“Art. 1º, considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize os serviços de atletas
profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.” Art. 2º, considera-se
empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob
subordinação de empregador, como tal definido no art. 1º, mediante
remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte”.
Vê-se, pois, que empregador só poderá ser uma pessoa jurídica, ou seja,
uma associação. E esta como entidade de prática esportiva, deverá revestir-se
das formalidades exigidas na legislação específica, como, por exemplo, seu
registro na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol 18”.
O contrato de prestação de serviços profissionais entre atleta e entidade
desportiva é o acordo de vontades em que uma das partes, sob subordinação, se
18 ZAINAGHI. Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. LTr Editora, 1998, p. 59.
13
obriga para com a outra a exercer temporariamente sua atividade esportiva,
mediante remuneração.19
Trata-se de um contrato bilateral, por gerar obrigações para ambos os
contratantes: a prestação de atividade desportiva para o empregado, que deverá
executá-la devidamente conforme as normas técnicas do jogo, e a remuneração
para o empregador;
É um contrato oneroso, visto que acarreta vantagens para os contraentes,
mediante contraprestações recíprocas20; e é um contrato temporal, pois há um
prazo para sua vigência, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a
dois anos, em se tratando de futebolista, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº
6.354/76, e se for atleta profissional de outras modalidades, a titulo de curiosidade,
não poderá ser contratado por prazo superior a cinco anos, e o prazo máximo dos
contratos dos atletas não profissionais será fixado conforme disposto no art. 445
da CLT. Se for atleta semiprofissional, o contrato poderá ser superior a dois
anos.21
Por força da Lei nº 6.354/76, o contrato do atleta profissional de futebol
deverá conter os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e
caracterizadas, a pormenorização dos componentes da remuneração, a menção
de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos
19 DINIZ. Maria Helena. op., cit., p. 327. 20 Lei nº 9.615/98, art. 28 e § 1º; Decreto Lei nº 2.574/98, art. 30 21 Lei nº 9615/98, arts. 29 e 30 e parágrafo único, e Decreto Lei nº 2.574/98, arts. 31 e 32.
14
técnicos, o estatuto e normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados
e filiados, e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
Tal contrato ainda é subjetivo, ou seja, para que possa celebrá-lo será
necessária à capacidade das partes, uma vez que a entidade desportiva, para ter
existência legal, precisara ser registrada na entidade federal de administração do
desporto; o atleta, por sua vez, só poderá vincular-se contratualmente se
apresentar, além do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia,
comprovante de ser alfabetizado, de possuir Carteira de Trabalho; de estar com
sua situação militar regularizada, de ter capacidade para praticar atos da vida civil.
Claro que não se pode excluir a possibilidade de contratar menor de dezoito anos
emancipado por quaisquer dos motivos arrolados no Código Civil, artigo 5º, §
único, pois nessas hipóteses cessa a sua incapacidade:
Art. 5o. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
15
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
O atleta semiprofissional com idade entre quatorze e dezoito anos, ao
completar dezoito anos devia ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de
voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições
profissionais22.
É um contrato objetivo, pois seu objeto é uma obrigação de fazer, ou seja, a
prestação de atividade desportiva reconhecida legalmente e também é formal,
pois, deve ser celebrado no mínimo em duas vias, por escrito, conforme modelo
padrão aprovado pelo órgão competente23 e registrado na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade desportiva24, contendo: O nome
completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas,
como já dito anteriormente; o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes, modalidade de prática e
o nome da entidade de administração filiada.
Também se coloca, o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data
de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da
Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do Registro
22 Lei 9.615/98, art. 36 §§1º e 3º, ora revogado pela Lei nº 9.981/2000. 23 Lei 9.615/98, arts. 34, I, e 37; Portarias nº 105 a 109/98 do INDESP 24 Lei nº 9615, art. 34, I, com redação da Lei 9.981/2000
16
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; o prazo de duração;
o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal,
quinzenal ou mensal; o valor dos prêmios, luvas e gratificações e suas formas de
pagamento; a carga horária; o regime de concentração, antes de cada
competição; a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais
e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de
vencimento e o nome da companhia de seguros.
Deve conter ainda, as vantagens adicionais oferecidas ao atleta; o valor da
cláusula penal25; e o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item
V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o
visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da
Policia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem
estrangeira26.
Diante disso o importante é se ter a noção de que o jogador de futebol é
empregado e ao seu contrato são aplicadas as regras da Consolidação das Leis
Trabalhistas, desde que compatíveis que compatíveis com a Legislação Especial.
2.1 A CLÁUSULA PENAL
25 Artigo 28 e §§ 1º e 6º, com redação da Lei nº 9.981/2000. 26 Decreto Lei nº 2.574/98, art. 32, § 3º, I a XIII.
17
A cláusula penal a que se refere o caput do artigo 28 da Lei 9.615/98, como
obrigatória nos contratos de atletas profissionais, é um pacto acessório em que se
estipulam penas, vale dizer, multas contra aquele que deixar de cumprir obrigação
avençada ou contra aquele que lhe retardou o cumprimento27.
A Lei 9.615/98 silenciou quanto ao valor da cláusula, pois a redação do
artigo 28 não prevê o montante da multa. Como a referida Lei diz que a legislação
trabalhista terá aplicação subsidiária, forçoso concluir que a multa rescisória será
apurada através da aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT.
Agora, com a previsão estampada no § 3º do artigo 28, a cláusula penal
poderá ser estipulada em até cem vezes o valor anual da remuneração paga ao
atleta. Criticando a redação original da lei, assim se pronuncia Jayme Eduardo
Machado:
“Assim foi a que a Lei nº. 9615/98, na sua versão original – antes que a
Lei nº. 9.981/00 desse nova redação -, ao deixar por terra o instituto
passe com única frase – o vínculo esportivo é acessório do contrato de
trabalho, e com ele se extingue (§ 2º do art. 28) – teve a visão estrábico-
demagógica de quem, a pretexto de proteger o atleta mediante a
proclamação de uma versão esportiva da “lei área”, se esqueceu do
clube28.
27 FILHO. Álvaro Melo. op., cit., p. 97. 28 MACHADO. Jayme Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. São Paulo: Sapucaia do Sul, 2000, p.28.
18
Sucedeu que, extinto simplesmente o passe, pela forma prevista no § 2º -
extinto o contrato de trabalho, não subsiste qualquer outro vínculo entre o atleta e
clube -, as entidades de prática desportiva passaram a carecer de um dispositivo,
na lei, que lhes assegurasse alguma forma de compensação, e, principalmente, de
estimulo, fosse pelo investimento feito na formação do jogador, ou, se não, pelo
que pagara para obter a prestação de seus serviços.
Em uma hipótese ou em outra, a impossibilidade de o clube obter tal
ressarcimento, durante ou ao final do contrato de trabalho, estava a exigir a
inclusão, no texto, de uma regra clara e objetiva capaz de lhe assegurar uma
contrapartida, a exemplo do que ocorre nos países cuja legislação inspirou o
nosso legislador a optar pela extinção do instituto passe “.
O prazo previsto inicialmente na Lei nº 9615/98, ou seja, de no máximo dois
anos, em razão da aplicação subsidiária da CLT, poderia levar à ocorrência de
aliciamento de atletas. Por exemplo: Um atleta celebra com um clube um contrato
com duração de dois anos, com remuneração mensal de R$ 10.000,00. Ao final do
primeiro ano, o atleta às vésperas de uma final de campeonato, recebe uma
proposta do outro clube, propondo-lhe uma remuneração dez vezes maior (cem
mil reais). Neste caso, o atleta rescindiria o contrato com o clube atual, pagando
apenas multa equivalente a seis meses de salários, ou seja, sessenta mil reis. E
não se imagine que a hipótese é difícil ocorrência, pois o atleta Ronaldinho
Gaúcho quando da celebração de seu contrato com o Grêmio, em 1998, era
19
desconhecido, vindo a valorizar-se nos anos seguintes, tendo hoje um valor
milionário.29
Verifica-se da leitura do art. 28 que o mesmo não traz menção expressa a
parte que pode ser responsabilizada pelo pagamento da cláusula, havendo
respeitável corrente que entende pela possibilidade de aplicação do mesmo tanto
em favor do atleta como em favor da entidade desportiva.
Destaca-se nesse aspecto, ementa do E. Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, no sentido de que:
“A cláusula penal tratada no art. 28 da Lei 9615/98, que institui normas
gerais sobre o desporto e dá providências, aplicável tanto ao atleta
profissional quanto à entidade de prática desportiva, pois não há nada
nesse dispositivo legal que autorize interpretação diversa 30”.
O Artigo 28, § 5º diz sobre as transferências de atletas para clubes do
exterior. Tendo em vista o fato de que a transferência para o exterior ocorre por
opção do atleta, denota-se, que a finalidade da norma é, ao mesmo tempo,
proteger o clube contra rescisões decorrentes de transferências no curso de
competições esportivas, eis que a cláusula penal acaba por desmotivá-las, bem
como proteger o empregado contra estipulações de multas em valores
29 ZAINAGHI. Domingos Sávio. Nova Legislação Desportiva. Aspectos Trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2ª edição, 2004, p. 19. 30 TRT 3ª R, RO 3824/03, 5ª T, Rel. Juiz José Murilo de Morais, DJMG. 10.05.2003. p. 19.
20
astronômicos. A Lei 9.615/98 traz limites aos valores fixados para transferências
internas, uma vez que os clubes nacionais possuem menor poder aquisitivo que
os clubes do exterior, além de fomentar a permanência dos atletas em território
nacional.
Reforça esta conclusão o § 4º do mesmo artigo, que prevê a redução
gradativa da cláusula penal com o passar dos anos de contrato. A razão de ser
desta previsão decorre do fato de que, com o decorrer do tempo, o contrato já
restou cumprido em parte, tendo o clube, beneficiário da cláusula, utilizando-se do
trabalho do atleta, sendo descabido manter-se o valor do mesmo patamar
estipulado para o início do pacto.
Tal regra é inclusive adotada no Código Civil, no sentido de que, cumprida
em parte a obrigação, o juiz pode reduzir a penalidade equitativamente, nesses
termos:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e
a finalidade do negócio”.
Por fim deve-se ser considerado o contido no artigo 57, inciso II, da própria
Lei nº 9615/98, que destina à assistência social e educacional dos atletas
profissionais:
21
Art. 57 – II. Um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta.
Observa-se também a previsão do art. 33, no sentido de que as
entidades desportivas somente podem conceder condição de jogo ao
atleta que estiver acompanhado da prova de pagamento da cláusula
penal nos termos do artigo 28 desta Lei.
Em se entendendo que a cláusula penal também é devida pelo clube
empregador, bastaria a este deixar de pagar a cláusula para que o atleta não
pudesse adquirir condição de jogo junto à entidade para a qual se transferira.
Seria cabível nas hipóteses de rescisão imotivada por parte do clube empregador,
a multa prevista no artigo 479 da CLT, específica para contratos por prazo
determinado, como é o do jogador profissional de futebol. Funcionaria, assim, a
cláusula penal, como um sucedâneo do velho “passe”, previsto pela Lei 6.354/76,
representando uma forma de compensação, para os clubes, pela extinção do
vínculo.
22
3 JORNADA DE TRABALHO
A Lei nº 6.354/76, sobre os atletas profissionais de futebol, previa em seu
artigo 6º, que a jornada seria de oito horas com limitação semanal de quarenta e
quatro. O Artigo 96 da Lei 9.615/98, determinou a revogação do artigo 6º da Lei
6.354/76 e a Lei Pelé silenciou-se quanto à jornada de trabalho dos atletas
profissionais de futebol.
O Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, afirma que é direito do
trabalhador a duração de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, os atletas
profissionais de futebol, têm jornada de trabalho de oito horas e duração semanal
de quarenta e quatro horas, incluindo-se os treinamentos e os períodos de
exibição31.
Aos atletas profissionais são aplicadas as disposições da Consolidação das
Leis do trabalho relativas a intervalos intrajornada, sendo aplicado o artigo 71 da
referida lei. Quanto ao descanso entre as partidas o § 2º do art 71 da CLT não tem
aplicação, uma vez que se trata de intervalo típico da prática desportiva, ou seja,
31 ZAINAGHI. Domingos Sávio. op., cit., p. 25.
23
serve para que o atleta reponha suas energias e se reconstitua dentro do próprio
jogo. Este intervalo assemelha-se ao previsto no art. 72 da CLT.
O período de concentração é próprio da atividade de atleta profissional de
futebol. O Artigo 7º da Lei nº 6.354/76 assim dispõe:
Artigo 7º. O Atleta profissional será obrigado a concentrar-se, se convier
ao empregado, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde
que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à
disposição do empregador quando da realização de competição fora da
localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser
ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou
Confederação. Entende-se que o período em que o atleta estiver em
concentração, não será computado na jornada ou na duração semanal.
Quanto ao trabalho noturno, dispõe o artigo 73, § 1º e § 2º, da CLT, que se
trata daquele realizado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00
(cinco) horas do dia seguinte, computadas como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos, e pago com adicional de 20% na remuneração. A verdade
é que, o horário é ditado pela rede de televisão que transmite o jogo e, por isso,
seria injusto punir o empregador. Dessa forma, pelas peculiaridades da atividade,
o artigo 28, § 1º da Lei nº 9.615/98 c/c art. 7º da Lei 6.354/76 autorizam o
24
reconhecimento de inaplicabilidade da regra geral pretendida pelo reclamante
quanto a labor extraordinário e horas noturnas.
Nesse sentido:
Conforme jurisprudência majoritária, as disposições especiais a
determinadas profissões quanto a jornada de trabalho foram
recepcionadas pela Carta Magna de 1988, como se observa da
Orientação Jurisprudencial 240 da SDI – I do TST, que ao considerar
válidas as disposições da Lei 5.811/72 obviamente aponta o
entendimento da Corte Trabalhista máxima no sentido de validar casos
especiais em confronto com a regra geral estabelecida pela Constituição
no art. 7º, XIII.
Quanto ao atleta profissional, o art. 28, § 1º da Lei nº 9.615/98 c/c art. 7º
da Lei 6.354/76 autorizam o reconhecimento de inaplicabilidade da regra
geral pretendida pelo reclamante quanto ao labor extraordinário e horas
noturnas, pois a condição especial do atleta afasta a limitação de jornada
sustentada, conforme transcrito respectivamente: Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes
do respectivo contrato.
O Atleta profissional será obrigado a concentrar-se, se convier ao
empregado, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde
que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à
25
disposição do empregador quando da realização de competição fora da
localidade onde tenha sua sede.
Assim indeferem-se os pedidos de horas extras e adicional noturno e
seus reflexos.32“
3.1 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
O artigo 28 da Lei 9.615/98, afirma que a atividade de atleta profissional,
dentre outras particularidades, caracteriza-se por “remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado”
A remuneração do atleta profissional, é composta do salário, “luvas”, bichos
e direito de arena. As disposições acerca do salário encontram-se previstas na
CLT e como tal são aplicáveis aos atletas profissionais. Art. 457 - Compreendem-
se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos
salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
32 Sentença. Juiz Otávio Amaral Calvet, da 54ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro que, na Reclamação Trabalhista 676/01, proposta pelo atleta Edmundo Alves de Souza Neto, o Edmundo, em face do clube regatas Vasco da Gama.
26
de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º -
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
As “luvas” caracterizam-se pela importância devida pela entidade
desportiva ao atleta profissional na forma livremente pactuada no contrato de
trabalho, podendo ser em pecúnia ou em espécie. Os “bichos” são valores pagos
aos atletas profissionais como forma de premiações pelas vitórias conseguidas
durante determinado campeonato, visando a compensação pelo bom desempenho
e estimulá-lo a conseguir resultados ainda melhores. Por fim, o direito de arena,
erigido a garantia constitucional, consiste em uma participação do atleta em razão
da transmissão ou retransmissão de qualquer espetáculo desportivo público, com
entrada paga, no qual o mesmo tenha participado33, de acordo com o disposto no
artigo 42, § 1º e 2º, da Lei nº 9.615/98.
Neste sentido vêm decidindo muitos acórdãos:
LUVAS – NATUREZA SALARIAL. As luvas, valor recebido pelo atleta
profissional de futebol pela assinatura do contrato, têm natureza salarial
devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos
legais. Recurso do reclamado a que se nega provimento.34
33 Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta. Ano III, nº. 4, Março/2002. 34 TST, 4ª R., RO/RA nº 01741.521/96-3, 2ª Turma, Rel. Juiz José Antônio Pereira de Souza, DO 30.08.99.
27
JOGADOR DE FUTEBOL – NATUREZA DOS “BICHOS”. Os “bichos”
integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais
ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos
pois são pagos apenas por fatos específicos às vitórias e as conquistas
de títulos e não por unidade de tempo35.
De acordo com Inácio Nunes sobre o Direito de Arena: “Sendo um
espetáculo,é justo que o evento esportivo seja comercializado para os meios de
divulgação que os transmitem regiamente remunerados por seus patrocinadores.
Quanto mais importante e de maior apelo popular for o espetáculo maior será a
verba que os anunciantes investirão para patrocinar as transmissões. Logo, não
menos justo será que, de acordo com a importância do evento, a entidade de
prática desportiva tenha o direito de autorizar ou não a exploração comercial do
espetáculo de que participe mediante pagamento de importância equivalente à
exibição.36
Assim sendo, cabe à entidade de prática desportiva vender ou não seu
espetáculo. Se o vende, tem toda liberdade para contratar. Cabe aos
patrocinadores aceitar ou não os valores desejados pelas entidades de prática
desportiva e não imporem eles valores que minimizem o espetáculo.
35 TRT, 3ª R., 3ª T., RO nº 5539/2000, Rel. Juiz Paulo Araújo, DJMG 22.11.00, p. 10 36 NUNES. Inácio. Lei Pele Comentada e Comparada. Lei Pelé x Lei Zico. Disponível em: http://www.inacionunes.com.br. Acesso em: 16 de março de 2008.
28
No caso de pagamento de multa por descumprimento do contrato o § 3º do
artigo 28 da Lei 9.615/98, assim prevê:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral. § 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste
artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite
máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada”.
A Lei é clara quando fala em “remuneração”, o que faz com que se conclua,
que a multa deverá incidir sobre todos os ganhos do empregado, inclusive sobre o
direito de arena e o direito de imagem. E no caso de indenização por rescisão
antecipada por parte do empregador, o artigo 479 da CLT, dispõe que: “Nos
contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo
da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
29
3.2 DIREITO À IMAGEM
Na atualidade, a grande polemica no que se refere às relações trabalhistas
do atleta futebolístico profissional se dá em relação ao chamado contrato de
imagem. A forma adequada de denominação é “contrato de licença de uso de
imagem”, tendo em vista que o titular somente concede o exercício do direito de
exploração e não o próprio direito. Além disso, deve-se atentar que a imagem não
é objeto do contrato, mas, sim, sua licença para uso, e, também porque sujeito
ativo não esta cedendo a imagem a ninguém, apenas esta autorizando sua
veiculação e exploração. 37
O direito à imagem esta protegido pela Constituição federal, em seu artigo
5º, inciso V, X e XXVIII, a:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
37 GRISARD, Luiz Antônio. op., cit., acesso em 11 de março de 2008.
30
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas...”
Os incisos acima especificados visam assegurar a imagem, como um bem
inerente à personalidade, impondo limites ai exercício do direito de informação. De
acordo com Luiz Alberto de Araújo o “direito à imagem possui duas variações. De
um lado, deve ser entendido como o direito relativo a reprodução gráfica (retrato,
desenho, fotografia, filmagem, etc.) da figura humana. De outro, porém, a imagem
assume a característica do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e
reconhecidos pelo conjunto social. Chamemos a primeira de imagem-retrato e a
segunda de imagem-atributo. A imagem, assim, tem duas colorações: a de retrato
físico da pessoa e a de “retrato social” do indivíduo e reconhecidos pelo conjunto
social. Chamemos a primeira de imagem-retrato e a segunda de imagem-atributo.
A imagem, assim, tem duas colorações: a de retrato físico da pessoa e a de
“retrato social” do indivíduo, ou seja, a forma na qual o indivíduo esculpiu sua
imagem perante a sociedade. Exemplo dessa situação é do cantor de rock que
deseja ser visto como rebelde. Essa imagem de rebeldia pode ter sido
propositadamente desenhada ao longo dos anos e também é objeto da proteção
constitucional”. 38
38 ARAÚJO. Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. Saraiva: São Paulo, 1998, p. 84.
31
O direito a imagem (imagem-retrato) garante também o direito às partes do
corpo, desde que identificáveis. Vozes famosas e narizes conhecidos do cinema
recebem a proteção do direito à imagem. Quando se fala em imagem-retrato,
deve-se ter em conta sempre a imagem dentro do seu contexto correto. Não se
pode, servindo-se da imagem de determinada pessoa, alterar seu contexto de
forma a usá-la com outro cenário. A imagem esta protegida, mas o cenário é
outro, podendo, portanto, desfigurar a situação enquadrada. Dessa forma, a
proteção da imagem estende-se ao contexto em que ela é incluída. 39
Como decorrência do direito à imagem, temos o direito à identidade. O
indivíduo tem direito à sua imagem como forma da sua identidade. A correlação
entre imagem e identidade é direito do cidadão, que pode, portanto, utilizar-se de
sua imagem ao lado de seu nome. Também é derivativo do direito à imagem o
direito à integridade da imagem, o que faz com que se indenize o dano estético. A
propósito, o texto constitucional tratou de elencar, como formas de proteção da
violação da privacidade, intimidade, imagem e honra, a indenização por dano
material e moral, consistindo este uma forma de proteção da integridade moral,
bem protegido como extensão do direito à vida40. Podemos afirmar que a proteção
da imagem-retrato está no artigo 5º, X, enquanto a imagem atributo vem protegida
no art. 5º, V, da Constituição.
39 ibid. 40 ibid., p. 85
32
Quando falamos em imagem atributo é perfeitamente possível à proteção
da pessoa jurídica, quer através da marca, quer do produto. Uma empresa que
desenvolveu um bem, com determinados característicos, reconhecidos no mundo
do marketing como integrantes do seu patrimônio não pode permitir uma lesão
sem o ressarcimento dos danos causados. Muitas vezes, a empresa gasta verba
publicitária altíssima para “formatar” o produto, e este tem um arranhão em sua
imagem-atributo por uma noticia equivocada ou uma informação falsa da
concorrência. Nesse caso o agente violador deverá responder por danos materiais
e danos a imagem do produto.41”
O direito à imagem já esta previsto na Lei nº. 9.615/98, ou seja, é o direito
de arena, o qual consiste no pagamento de 20% do valor recebido pelos clubes a
ser dividido entre os atletas que participaram da partida. Caso não exista previsão
de pagamento do direito de arena, os atletas não poderiam nada reivindicar em
virtude da transmissão de suas imagens, uma vez que, exercendo uma atividade
pública, o jogador acaba reivindicando à sua privacidade 42.
O contrato de licença de uso de imagem deverá conter requisitos
subjetivos, por exigir capacidade dos contraentes, tanto do atleta, que se for
menor, deverá ser assistido pelo seu representante legal, como da agência de
41 ibid. 42 ZAINAGHI. Domingos Sávio. op., cit., p. 36
33
publicidade, que, sendo uma pessoa jurídica, deverá ser devidamente
representada, deverá conter objetividade, pois seu objeto deve ser lícito e
possível, uma vez que a imagem reproduzida deverá ser utilizada para atender a
fins lícitos, não contrariando a moral e os bons costumes por último deverá conter
formalidade, já que deve ser feito por escrito, pois a autorização deverá ser
expressa, e não tácita, sob pena da agência de publicidade ter que pagar uma
quantia indenizatória. Isto é assim porque a publicação de retrato de atleta famoso
com fins comerciais favorece o anunciador do produto e a agência de publicidade,
privando o jogador de obter um beneficio, que se erige em lucro cessante
indenizável43.
Nos moldes atuais e pela estrita aplicação da lei o contrato de licença do
uso de imagem é de caráter mercantil e por isso não integra a remuneração, não
podendo, também, ser utilizado para o cálculo das verbas rescisórias do contrato
de trabalho. Vejamos como fez o Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr.
GLENER PIMENTA STROPPA, que, ao julgar a reclamação trabalhista proposta
pelo atleta Luiz Carlos Goulart, o Luizão, em face do Sport Clube Corinthians
Paulista pleiteando o reconhecimento dos valores pagos sob a rubrica “contrato de
imagem” como sendo de natureza salarial, entendeu não ser razoável o
pagamento de um valor exorbitante simplesmente para a exploração da imagem
do atleta. No mesmo sentido questionou se o contrato de licença de uso de
43 DINIZ. Maria Helena. op., cit., p. 358/359.
34
imagem existiria, caso não existisse o contrato de trabalho e se a mesma licença
existiria se o jogador não fosse um renomado atacantes do pais. Destarte, com
base no artigo 9º, da CLT, reconheceu a natureza salarial das parcelas recolhidas
sob o título de licença de uso de imagem, sobretudo no que diz respeito à
incidência em férias, 13º salário, FGTS e tributos aplicáveis44.
No mesmo sentido, entendeu o Juiz da 54ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, Dr. OTÁVIO AMARAL CALVET ao julgar a reclamação trabalhista
proposta pelo atleta Edmundo Alves de Souza Neto, o Edmundo, em face do Club
Regatas Vasco da Gama:
“Dessa forma, por todos os fundamentos supra reconhece-se a natureza
salarial das parcelas pactuadas a título de "contrato de licenciamento do
uso de imagem", declarando-se incidentalmente a nulidade do referido
contrato com base no art. 9° da CLT, sendo certo que desnecessária a
existência de pedido específico no particular como pretendido pela ré eis
que não há óbice legal para que o juízo aborde a matéria como
fundamento dos demais pleitos formulados45”.
44 TERRELL, Joseph Robert. O Direito de Arena e o contrato de licença de uso de imagem. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/T_271107_05.pdf. Acesso em 11 de março de 2008. 45 CESARINO, Soraya Portela. O Contrato de Trabalho do atleta profissional de futebol. Disponível em: http://www.ucam.edu.br/pesquisas/jornada/012.pdf. Acesso em 11 de março de 2008.
35
Encontra-se, diante destes julgamentos, no que tange à natureza do
contrato de licença de uso de imagem, um entendimento mais justo. Não que a
licença para exploração da imagem do atleta não deva ser bem remunerada.
Porém, o que não pode ocorrer é esta imensa disparidade entre os valores
pagos como salário e os valores pagos como licença. Assim, pode e deve
continuar a existir o contrato de natureza mercantil, em face da necessidade de
atribuir-se valores agregados a bens de consumo. Todavia, deve-se ter bom senso
ao fixar as quantias referentes a tais contratos, não podendo, por exemplo,
ultrapassar 100% (cem por cento) do valor pago a título de salário.
No esporte, a exploração da imagem dos atletas é uma realidade. Isto
porque, além de serem pessoas públicas de grande destaque na mídia, há
enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à imagem do
atleta vencedor. Não há dúvida de que os atletas são verdadeiros artistas e, por
serem estrelas de um mundo milionário, sua exploração comercial é mais do que
natural.
Finalmente, financeiramente, a comercialização da imagem de um atleta
agrega vantagens e desvantagens. As vantagens podem ser observadas em
vários meios. Para o clube, significa a identificação do ídolo com a entidade o que,
em longo prazo, pode arrebanhar torcedores. Para o atleta, a comercialização
36
representa nova fonte de grandes receitas. Para os patrocinadores, a imagem do
ídolo pode significar um estímulo ao consumo de determinado produto e,
finalmente, para terceiros, porque aumenta a oferta de produtos no mercado, pois,
com o aumento do interesse na veiculação da imagem, mais produtos serão
comercializados46.
46GRISARD, Luiz Antônio. op. cit.
37
4 DEVERES DE ATLETAS E DE CLUBES
Os deveres dos clubes estão previstos no art. 34 da lei 9.615/98:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial:
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade desportiva;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à
participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades
preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva.
E os deveres dos atletas estão previstos no artigo seguinte:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias
de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas
condições psicofísicas e técnicas;
38
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das
competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e
tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras
da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina
e a ética desportivas.
Assim se pronuncia Jayme Eduardo Machado:
“Assim é que, em homenagem à especificidade e particularidades que
resultam da relação de trabalho desportivo, ausentes no regramento da
legislação trabalhista geral o dispositivo em comento preenche essa
lacuna ao elencar deveres próprios da entidade desportiva empregadora.
Dentre os deveres previstos, ressalta inicialmente o de efetuar, junto à
entidade nacional de administração do desporto – que no caso do futebol,
é a CBF, o registro o respectivo contrato de trabalho. Não há, aqui,
referência a tal obrigatoriedade junto às entidades regionais de
administração, federações e/ou ligas, o que, todavia, se impõe, não
apenas pela tradição estabelecida, mas também pela conveniência e
necessidade de manter a organicidade do sistema de registro nas duas
respectivas esferas e atribuições. Incluem-se na previsão do dispositivo
os deveres da entidade empregadora de proporcionar aos atletas as
condições necessárias à participação nas competições, treinos e outras
39
atividades, bem como os de submeter os atletas aos exames médicos e
clínicos necessários à prática desportiva47”.
Os clubes têm como obrigações: registrar o contrato de trabalho na CTPS
do atleta, bem como encaminhá-lo à entidade de prática desportiva responsável
pelo registro; pagar os salários na forma e prazo da lei; recolher as verbas devidas
ao INSS, recolher o FGTS, etc. Os atletas devem exercer sua atividade com
empenho e dedicação, esforçando-se para manter boa forma física e observar as
regras de jogo; cumprir o horário de trabalho, concentrar-se, quando exigido pelo
empregador, etc.
A lei 9.615/98 traz algumas normas disciplinares, assim regidas:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos
desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. § 1o
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I - advertência;
47 MACHADO. Jayme Eduardo. op. cit. .p.60.
40
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-
profissionais.
O artigo 20 da Lei nº. 6.351/76 traz motivos específicos para rescisão do
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol:
41
Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e
eliminação do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada
em julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol
nacional ou internacional.
E na Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
42
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
4.1 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O contrato de trabalho ficará suspenso quando o empregado (atleta ou
não), não prestar serviço e o empregador não tiver obrigação de pagar salários,
não se computando o tempo de paralisação como de tempo de serviço. São
43
exemplos de suspensão: o afastamento por doença, após os primeiros 15 dias; a
licença sem remuneração; as suspensões disciplinares, etc 48.
A interrupção ocorre quando o empregado não presta serviços, mas
subsiste ao empregador a obrigação de pagar salários e o tempo de paralisação é
computado como tempo de serviço. São exemplos de interrupção: os primeiros 15
dias de afastamento por doença; as férias; o repouso semanal, etc49.
No § 1º do artigo 41, esta previsto que “A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade
de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1o A
entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de
trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. Por isso,
conclui-se que no caso de participação do atleta em seleções, subsistirá a
obrigação do empregador pagar os salários do empregado.
O clube terá de cobrar da entidade convocadora os valores referentes aos
salários pagos por este ao clube durante o período de convocação. Nota-se
48 ZAINAGHI. Domingos Sávio. op., cit., p. 46 49 Ibid, p. 47
44
qualquer pagamento efetuado diretamente pela entidade convocadora ao atleta,
não poderá ser abatido do valor do salário pago pelo empregador ao atleta50.
50 Ibid.
45
5 O FUTEBOL NO BRASIL
51
Ronaldinho Gaúcho com a seleção brasileira contra a seleção da Suiça.
O Futebol é o principal esporte no Brasil. Foi introduzido por Charles Miller,
um jovem brasileiro que, após viagem pela Inglaterra, trouxe consigo duas bolas
de futebol e passou a tentar converter a comunidade de expatriados britânicos da
cidade de São Paulo de jogadores, criando um clube de futebol no Brasil.
"Numa tarde fria de outono em 1895, reuni os amigos e convidei-os a
disputarem uma partida de football. Aquele nome, por si só, era novidade,
já que naquela época somente conheciam o críquete.
- Como é esse jogo? - perguntam uns.
- Com que bola vamos jogar? - indagavam outros.
- Eu tenho a bola. O que é preciso é enchê-la.
- Encher com o quê - perguntavam.
51Wikipédia, a enciclopédia livre. Futebol no Brasil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Futebol_no_Brasil. Acesso em 30 de abril de 2008.
46
- Com ar.
- Então vá buscar que eu encho.52"
O futebol rapidamente se tornou uma paixão para os brasileiros, que
freqüentemente referem-se ao país como a pátria de chuteiras ou o país do
futebol. Estima-se que mais de dez mil brasileiros jogam profissionalmente no
Brasil ou mundo afora.
Em linhas abaixo será contados fatos da Seleção brasileira de Futebol e
situações, histórias de campeonatos do Brasil, assim seguindo:
Em 1950, o Brasil, pela única vez, foi sede da Copa do Mundo, havia muita
expectativa por parte da população, contudo, na final da competição, a Seleção
Brasileira foi derrotada por 2 a 1, de virada, para a Seleção Uruguaia, que obteve
seu segundo título. A derrota provocou uma grande mudança no futebol brasileiro,
a iniciar pela troca do uniforme da seleção nacional, que passou de branco para
amarelo, azul, branco e verde.
Nessa época, destacaram-se jogadores como: Pelé, Garrincha, Nílton
Santos, Didi, Vavá, Zagallo, Djalma Santos o capitão Bellini, entre outros que
participaram da campanha vencedora da Copa de 1958 pela Seleção Brasileira. A
52 ibid.
47
dose foi repetida na Copa de 62, desta vez Amarildo, Coutinho e Pepe somados
ao elenco campeão.
Foi criada em 1959 a Taça Brasil. a primeira competição com abrangência
nacional do país. Nesta época, o Santos fazia com o Botafogo, de Garrincha e
companhia, a principal clássico do Brasil, tanto em competições regionais,
nacionais e até internacionais, uma vez que a Taça Libertadores da América
começou a ser disputada em 1960, ainda com pouco interesse das equipes
brasileiras. O Santos foi o primeiro clube do país a conquistar a Libertadores e a
ser campeão do mundo.
Em 1970, a Seleção Brasileira sagrou-se campeã pela terceira vez da Copa
do Mundo, recebendo definitivamente a Taça Jules Rimet, troféu que viria a ser
roubado e derretido treze anos depois, por ter sido o primeiro país a conquistar a
Copa pela terceira vez.
Em 1971 surgiu o Campeonato Brasileiro de Futebol. Seu primeiro
vencedor foi o Atlético Mineiro. Logo, assistiu-se a uma maior integração do
futebol do país. Ainda que timidamente, os clubes brasileiros foram pegando
feição pelo campeonato continental, a Taça Libertadores da América. O Cruzeiro
foi o segundo time do Brasil a vencer a competição, em 1976, sendo seguido por
Flamengo e Grêmio em 1981 e 1983 respectivamente.
48
Em 1982, a Seleção Brasileira, orientada por Telê Santana era tido como
candidato ao título, apresentando o melhor futebol da época e baseada nos
jogadores como Zico, Falcão, Sócrate, Júnior, Oscar, Toninho Cerezo, entre
outros, acabou sendo eliminada nas quartas-de-final da competição para a Itália.
A grande novidade do calendário do futebol brasileiro na década de 1990
foi a criação da Copa do Brasil em 1989, que teve o Grêmio como o campeão de
estréia. Em 1992, era disputada pela primeira vez a Copa Conmebol, que tinha
como objetivo ser a segunda principal competição do continente sul-americano,
atrás da Libertadores.
Na Copa do Mundo de 1994, a Seleção Brasileira liderada por Romário,
finalmente conquistaria o título outra vez, a quarta de sua história, recorde até
então. Em 1998, o Brasil chegaria a final de novo, porém, seria derrotado pela
França por 3 a 0.
Em 1999, a Copa Conmebol, passava a estar em terceiro plano, sendo
substituída, desde 98, pela Copa Mercosul, vencida por Palmeiras, Flamengo e
Vasco em suas primeiras edições.
49
53
Gilberto Silva em atuação pelo Arsenal no Campeonato Inglês.
Com a chegada do século XXI, nota-se uma forte tendência de saída de
atletas brasileiros para clubes de Europa. Os clubes ficavam cada vez mais
enfraquecidos, além de terem perdido a autonomia e os direitos sobre o "passe"
dos jogadores a partir da Lei Pelé. Ano após ano, aumentava em todas as regiões
do mundo a quantidade de futebolistas brasileiros em atuação por outros países
economicamente mais fortes. Atualmente, uma média de 800 jogadores saem do
Brasil para jogador profissionalmente em outras nações.
Em 2002, a Seleção Brasileira chegava desacreditado à Copa do Mundo.
Porém, com os fracassos precoces de Argentina e França, o Brasil teve menos
dificuldades do que o esperado e, guiado por Ronaldo, Rivaldo e Ronaldinho
Gaúcho, entre outros, o país conquistou o seu quinto mundial, sendo o único time
do mundo a ser Penta Campeão Mundial.
53 Ibid.
50
Neste mesmo ano, a Copa Sul-Americana foi inaugurada em lugar da
Mercosul, porém, a nova competição continental só teve adesão brasileira em
2003. Até hoje, nenhum clube do país a venceu. Em 2003, o Campeonato
Brasileiro passou a ser disputado por pontos corridos, em dois turnos em que
todos os times jogavam contra todos. Esta mudança afetou o calendário do
esporte no país, extinguindo competições regionais e encurtando as estaduais. O
São Paulo é atual vencedor do Brasileiro, tendo conquistado a competição duas
vezes seguidas, em 2006 e 2007.
O Campeonato Mundial de Clubes ganhou um novo formato em 2005,
inspirado na edição de 2000 no Brasil, envolvendo equipes vencedoras de todas
as competições continentais. São Paulo e Internacional venceram as duas
primeiras edições.
54
Brasil contra Uruguai.
54 Ibid.
51
A Seleção Brasileira de Futebol é um dos principais times nacionais de
futebol do mundo. Cinco vezes vencedor da Copa do Mundo FIFA, o Brasil é
conhecido por sua camisa na cor amarela e verde, com shorts azuis e meias
brancas, as quatro cores da bandeira nacional.
A equipe conquistou também a Copa América por sete ocasiões, a Copa
das Confederações por duas, porém, nunca conquistou a medalha de ouro nos
Jogos Olímpicos. Atualmente, a maioria dos jogadores que são convocados para
participar do time nacional do Brasil, atuam em equipes do exterior, porém, no
geral, o Botafogo é o clube que mais cedeu futebolistas para a seleção, noventa e
dois jogadores botafoguense atuaram pelo país. Em Copas do Mundo, o Botafogo
também é o clube com o maior número de convocações, 46 até 2006. Contudo, é
o Santos que teve o maior número de jogadores campeões do mundo pelo Brasil
enquanto defendiam o clube, 11 no total. Os maiores rivais do Brasil são a
Argentina e o Uruguaia na América. Além destes, na Europa, a Inglaterra, a Itália,
a França e a Alemanha são as principais adversárias do time nacional brasileiro
no futebol.
55
Ricardo Teixeira, presidente da CBF. 55 Ibid.
52
A Confederação Brasileira de Futebol é a entidade máxima do esporte no
país. Organiza todos os campeonatos em território nacional e representa o Brasil
nas competições internacionais entre países com a Seleção Brasileira. Fica
sediada na cidade do Rio de Janeiro e tem como atual presidente Ricardo
Teixeira.
As Federações estaduais são as responsáveis por regular o futebol em
cada Estado que lhe têm circunscrição. São órgãos inferiores e ligados à CBF,
tendo autonomia própria para organizar campeonatos, eleger presidente, assinar
contratos e reconhecer clubes e associações ligadas ao esporte.
O Clube dos 13 é a associação criada em 1987 para organizar a primeira
divisão do Campeonato Brasileiro de Futebol. Seria o órgão responsável por criar
uma liga de clubes, porém, este fato só foi concretizado em seu ano de fundação
e em 2000, devido a problemas da CBF na organização do campeonato, gerando
assim a Copa União e a Copa João Havelange para cada ano respectivamente.
Na prática, o Clube dos 13, atualmente, é o elo entre clubes e CBF e entre clube e
contratos de trasmissão pela TV.
Ronaldinho
56
56 Ibid.
53
A FBA, sigla para Futebol Brasil Associados, é a entidade responsável para
a organização do Campeonato Brasileiro de Futebol - Série B, a segunda principal
divisão de clubes no torneio nacional. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva é
órgão jurídico no âmbito desportivo no Brasil. Ele é responsável por julgar os
casos envolvendo clubes e atletas. É comum sua participação no cotidiano do
futebol brasileiro a partir de julgamentos de casos de suspensão por cartões
vermelhos e amarelos, casos de agressão ou mesmo de doping. Seu órgão
inferior é o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), que atua a nível estadual.
A polêmica mais recente envolvendo o STJD foi em 2005, quando o STJD,
então presidido pelo botafoguense Luiz Sveiter, que anulou 11 jogos do
Campeonato Brasileiro devido ao escândalo protagonizado pelo ex-arbitro Edílson
Pereira de Carvalho. Para os torcedores do Internacional a decisão beneficiou o
Corinthians, que acumulou pontos nos jogos refeitos em relação aos que havia
faturado nas partidas mediadas pelo apitador que assumiu a corrupção. O time
paulista foi campeão e o gaúcho vice. Para Carlos Miguel Aidar, primeiro a presidir
o clube dos treze, “Sveiter exacerbou, foi além de sua competência. Não podia
numa canetada mandar que os jogos fossem novamente realizados57”.
Já Rubens Approbato Machado, discorda, “os envolvidos admitiram que
além de manipularem jogos para favorecerem quem os corrompeu mudavam
resultados em benefício próprio, isso tirou a seriedade dos resultados. Por essas e 57 Revista Fórum Cesa. op., cit., p. 33
54
outras os Tribunais Desportivos geram mais audiência e debates do que os
grandes julgamentos, com base no Estatuto do Torcedor, que é próximo ao do
consumidor , muitos tem vencido causas sob a alegação de prejuízos sofridos com
a anulação dos jogos58.
Recentemente a Conmebol, Confederação Sul-Americana de Futebol
realizou reunião para discutir mudanças em seu Código Disciplinar, um dos
objetivos era discutir o rigor diante dos comportamentos como o racismo. Um
episódio, em jogo, pela Libertadores 2006, no Morumbi, entrou para a história.
Acusado pelo então atacante são-paulino de tê-lo ofendido com expressões
racistas num jogo entre o São Paulo e o Quilmes, o zagueiro Leandro Desábato,
do time argentino, acabou preso.
59
Pelé, o maior atleta do século XX.
58 ibid. 59 Wikipédia, a enciclopédia livre. op., cit.
55
Com a aprovação do "Estatuto do Torcedor" pelo Congresso Nacional, as
mudanças começaram a transformar o calendário nacional. Segundo a CBF, a
intenção é tornar o calendário brasileiro compatível com os dos países da Europa,
para compatibilizar os interesses das organizações de futebol nacionais e
internacionais.
A temporada brasileira, tradicionalmente, é iniciada em janeiro. Hoje, a
primeira competição a ser disputada pelos elencos profissionais são os
campeonatos estaduais. A Copa do Brasil, disputada na primeira metade do ano,
cresceu e ganhou importância. Esta é a única competição nacional que envolve
clubes de todos os estados do Brasil, classificados a partir de torneios estaduais
do ano anterior. No entanto, a Copa do Brasil não conta com a participação das
equipes classificadas para a Libertadores da América, também disputada no
primeiro semestre de cada ano.
O Campeonato Brasileiro de Futebol, também conhecido por Brasileirão
popularmente, geralmente, é realizado entre maio e dezembro. Por começar antes
do meio de cada ano, o campeonato sofre com a abertura do mercado exterior
entre julho e agosto, fazendo com que muitos jogadores transfiram-se para outros
países. Além disso, seu início dá-se durante a fase decisiva da Copa Libertadores
e sua finalização é concorrente à Copa Sul-Americana.
No total, um clube brasileiro pode acabar disputando por volta de 80
partidas ao longo do ano, perfazendo a média de um jogo a cada 4,5 dias. Os
56
jogos de primeira divisão no país costumam acontecer em rodadas de quarta e
quinta-feira, à noite, e sábado e domingo, à tarde.
60
Partida entre Santos e Mogi Mirim na Vila Belmiro, pelo Paulistão 2007.
Os Campeonatos estaduais, organizados pelas federações estaduais, é
uma disputa entre os clubes de cada unidade da federação, muito tradicional em
determinados estados. A fórmula de disputa é diferente para cada Estado,
variando conforme a tradição, cultura, mercado e vontade dos dirigentes locais.
Alguns Estados criam fórmulas complexas, com diversas finais, turnos e
repescagens ao longo do torneio, enquanto outros, como o Rio Grande Sul,
mantém a mesma fórmula há várias décadas. Desde a instituição da Copa do
Brasil, os campeões estaduais de federações menores têm a oportunidade de
obter algum tipo de projeção nacional.
Sua existência é um aspecto único ao futebol brasileiro. Por causa do
desenvolvimento do esporte em tempos remotos, o tamanho do país e a falta de
um transporte rápido, tornou-se inviável a criação de uma competição de nível
60 Ibid.
57
nacional, fazendo com que os primeiros torneios fossem estaduais ou
interestaduais, como o Torneio Rio-São Paulo. Mesmo hoje, apesar da existência
de um campeonato nacional, os campeonatos estaduais continuam a ser
disputados intensamente e as rivalidades dentro de cada estado mantém-se muito
forte. Em alguns Estados, a competição ganha o apelido por seu aumentativo,
casos do Paulistão e Gauchão por exemplo.
A Copa do Brasil foi criada em 1989, em suas primeiras edições era
relegado ao segundo plano. Hoje, ganhou importância devido a um número maior
de participantes e, principalmente, por causa da vaga para a Copa Libertadores da
América do ano seguinte reservada ao campeão. É a única chance dos times
pequenos (como o Santo André, em 2004, e o Paulista de Jundiaí, em 2005)
conseguirem acesso à competições internacionais, sem precisar ganhar o
competitivo Campeonato Brasileiro de Futebol, em todas as suas divisões.
61
Partida entre Cruzeiro e Corinthians no Mineirão, pelo Campeonato
Brasileiro de 2006.
61 Ibid.
58
O Campeonato Brasileiro de Futebol ou Brasileirão foi criado apenas em
1971 pela CBF para ser o principal torneio de futebol no âmbito nacional. O
campeonato teve com antecessores a Taça Brasil e o Torneio Roberto Gomes
Pedrosa. Ainda hoje, algumas dificuldades são notórias para a sua realização. A
fórmula foi alterada inúmeras vezes e as divisões inferiores sempre sofreram com
o descaso e a falta de planejamento. Nos últimos anos, porém, o campeonato
ganhou consistência e já torna-se muito mais atraente. Atualmente, é disputado
em dois turnos, sendo o time que somar o maior número de pontos o campeão. O
torneio cede vaga para as competições internacionais, Libertadores e Sul-
Americana, além de rebaixar clubes para a carioca gerou uma grande
estruturação da competição, que, pela primeira vez naquele ano, foi transmitida
pela televisão.
A Copa São Paulo de Futebol Júnior Organizada pela Federação Paulista
de Futebol, a Copa São Paulo de Futebol Júnior conta com a participação de
dezenas de clubes da categoria júnior (até 20 anos) de todo o país (em algumas
edições houve a participação de clubes estrangeiros), com uma contagem que
varia ano a ano. Tem duração em torno de 20 dias e sua final acontece sempre no
Estádio do Pacaembu em 25 de Janeiro, aniversário da cidade de São Paulo,
capital do Estado.
59
62
Robinho, jovem atacante brasileiro.
A Copa Libertadores da América começou a ser disputada em 1960.
Organizada pela CONMEBOL, é a principal competição de clubes da América do
Sul, sendo disputada no primeiro semestre. Apesar de um boicote por parte dos
clubes brasileiros em fins da década de 1960, oito clubes do país já a venceram.
São eles São Paulo, recordista do país com três conquistas; Santos, Grêmio e
Cruzeiro com duas; além de Flamengo, Vasco, Palmeiras e Internacional que
possuem um título. Atualmente, cinco equipes do Brasil podem conseguir vaga na
competição através das competições nacionais. O campeão da Libertadores
ganha vaga na Recopa Sul-Americana para jogar contra o campeão da Copa Sul-
Americana.
A Copa Sul-Americana é a segunda principal competição da América do
Sul. Ela foi criada para substituir as antigas Copa Conmebol, vencida por Atlético
62 Ibid.
60
Mineiro (duas vezes), Botafogo, São Paulo e Santos, e Copa Mercosul,
conquistada por Flamengo, Vasco e Palmeiras. Ocorre sempre no segundo
semestre de cada ano. São concedidas para times do Brasil oito vagas no torneio,
incluíndo uma para o campeão do Brasileirão. Contudo, até hoje, nenhum clube do
país a venceu. O campeão da Copa Sul-Americana ganha vaga na Recopa Sul-
Americana para jogar contra o campeão da Copa Libertadores da América.
O Mundial de Clubes, e suas versões anteriores, são a principal competição
de futebol envolvendo clubes no Planeta Terra. Disputada desde 1950 e, a partir
de 1980 no Japão anualmente (com exceção de uma edição no Brasil em 2000),
dá vaga ao campeão da Copa Libertadores da América de disputar a título de
campeão do mundo. Sete clubes do país já venceram a competição, o São Paulo,
recordista do país com três conquistas, o Santos duas vezes, e o Flamengo,
Grêmio e o Internacional uma vez cada.
63
Partida de futebol feminino entre Brasil e EUA pelo Rio 2007.
O futebol feminino do Brasil tem como destaque a Seleção Brasileira de
Futebol Feminino. No time nacional, destacam-se jogadoras como Marta,
63 Ibid.
61
Cristiane, Daniela Alves e, na década de 1990, Kátia Cilene, Pretinha e Sissi. O
time ganhou a medalha de ouro nos Jogos Pan-americanos de 2003 e 2007, além
de ter sido vice-campeã na Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2007 e nas
Olimpíadas de 2004.
Apesar da força da Seleção, o futebol feminino interno é precário. São
poucos os clubes que se interessam por desenvolver a categoria. Além disso, os
campeonatos são escassos, sendo grande parte em nível estadual e amador. O
primeiro grande torneio criado foi a Copa do Brasil de Futebol Feminino em 2007.
5.1 MÍDIA
A popularização do futebol no Brasil deve-se, em parte, à mídia, em
especial ao rádio nas primeiras décadas do século XX. A Rádio Globo do Rio de
Janeiro, capital da República até 1961, transmitia partidas para grande parte do
território nacional. Além disso, outras rádios locais cobriam o esporte em sua
própria região antes da chegada e difusão da televisão. Os jornais também
contribuiam para a divulgação de informações a respeito dos ocorridos do esporte.
Atualmente, a televisão é o principal órgão difusor do futebol no país. Os
direitos de transmissão dos principais campeonatos encontram-se sobre o
monopólio das Organizações Globo, que as divide para seus canais, TV Globo,
Sportv e Premiere Futebol Clube, além de outros canais de TV aberta, como a
62
Band e, anteriormente, a Record. A Série B conta também com a transmissão da
RedeTV!, além dos veículos da Globo. Outro canal de televisão que cobrem o
esporte é a ESPN Brasil, apesar de não ser detentor dos direitos de transmissãos
dos jogos.
Outros veículos de comunicação futebolísticos importantes são a Revista
Placar e os jornais esportivos Lance!, Gazeta Esportiva e Jornal dos Sports. Um
tipo comum de programa na televisão fica por conta dos programas de mesa-
redonda (debate esportivo) nas noites de sábado, domingo e segunda-feira, além
de outros especializados em formatos variados diariamente. Uma espécie curiosa
de exploração do esporte dá-se pela MTV Brasil através do programa Rockgol,
onde algumas das bandas musicais famosas montam equipes e disputam um
torneio.
64
Torcida do Flamengo no Maracanã.
Segundo pesquisas realizadas, o clube que possui a maior torcida do país é
o Flamengo, com cerca de 33 milhões de adeptos. Logo atrás, o Corinthians é o
dono do segundo maior contigente de torcedores, 24 milhões aproximadamente.
64 ibid.
63
Outros clubes que ultrapassam a marca de 10 milhões de fãs são o São Paulo, o
Palmeiras e o Vasco.
É comum ver nos estádios torcidas organizadas, grupos de adeptos de um
determinado time que se unem para cantar músicas de apoio ao seu time.
Contudo, um número de integrantes de tais grupos são responsáveis por um
grande número de atos de violência dentro e fora dos estádios, sobretudo em
brigas contra torcidas organizadas rivais. A violência desses integrantes tem feito
com que o poder público discuta medidas de represálias a tais movimentos, como
sua proibição.
5.2 CURIOSIDADES
O América Mineiro e o ABC Futebol Clube detém recorde de títulos de
campeonatos estaduais consecutivos. O América chegou ao decacampeonato
mineiro, de 1916 a 1925 e o ABC é decacampeão potiguar, de 1932 a 1941.
O ABC Futebol Clube detém outro recorde - o de maior campeão estadual, com 49
títulos conquistados no Campeonato Potiguar.
O time de futebol mais antigo do Brasil é o Sport Club Rio Grande, de Rio
Grande - Rio Grande do Sul, também conhecido no sul por Vovô, foi fundado em
19 de Julho de 1900.
64
A maior goleada que se tem registro no Brasil foi entre Botafogo de Futebol
e Regatas e Sport Club Mangueira, em 30 de Maio de 1909 pelo Campeonato
Carioca, com o placar de 24 a 0, os gols foram marcados por Gilbert (9), Flávio
(7), Monk (2), Lulu (2), Raul (1), Dinorah (1), Henrique (1) e Emanuel (1).
Inaugurado em 1902, o Velódromo de São Paulo, foi o primeiro estádio brasileiro.
Há um time formado por brasileiros residentes em Londres, o Brazilian
Football Show Sports Club, que disputa a Middlesex Football County League, nível
7 do Sistema Nacional de Ligas da Inglaterra. Estreando a temporada de 2003-04
venceu o campeonato sendo promovido da Divisão Um para a Primeira Divisão da
Liga.
O Estádio Olímpico João Havelange (mais conhecido como Engenhão),
administrado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, é considerado o estádio mais
moderno da América Latina.
65
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado acima com relação que a Justiça desportiva, com
ênfase no contrato do jogador de futebol, e suas particularidades, é importante
para milhões de pessoas, como os fãs que acompanham pela imprensa os
veredictos dos tribunais especializados, os atletas e principalmente para os
advogados.
As alterações com a chegada da Lei 9.615/98 são justas ao meu ver, mas
é omissa no que envolve a formação de atletas. Por exemplo, quando um jogador
fecha compromisso com o clube, que segue investindo, depois o perde para o
mercado externo.
Na contramão desse caminho a flexibilidade, a liberdade é maior em
relação ao prazo de duração do contrato, por isso cada vez mais necessária à
assessoria de um advogado especialista em Direito Desportivo.
Em resumo, o salário fica caracterizado pela quantia paga diretamente pelo
empregador, enquanto remuneração são todos os ganhos do trabalhador
relacionados ao exercício profissional, aí entram comissões gratificações,
premiações dentre outras, inclusive o próprio salário.
66
Contrato de cessão de imagem é o instrumento jurídico pelo qual o atleta
cede ao clube o direito para que o explore comercialmente, fazendo jus à
remuneração. Arena é um direito que o atleta tem de receber um percentual sobre
a receita de comercialização dos eventos dos quais participe, como jogos
mostrados pela TV.
O jogador sem o contrato, legalizado, não pode entrar em campo, sob pena
de punição com perda de pontos para a equipe que o escalar, ai a necessidade de
conhecimento especifico: o papel do advogado. São várias as frentes, como as
posições, goleiro, lateral, zagueiro, meio-campo. Se há várias funções em campo,
no Direito Desportivo não é diferente. O advogado atua nas questões trabalhistas,
na elaboração e discussão judicial, em contratos de cessão de imagem e nas
parcerias. A minha opinião, é o campo mais espetacular e o menos explorado.
Nunca é demais lembrar que a CLT tem aplicação subsidiária no que diz respeito
à Lei Pelé no que concerne aos direitos e deveres dos atletas, alguns deles não
previstos expressamente na Lei Pelé, sendo certo que os princípios gerais de
direito do trabalho também são aplicados à estes atletas.
O fim do passe com a Lei Pelé, como já informado no decorrer do trabalho,
fez crescer o número de empresários, fazendo com que se desenvolva a área. A
relação entre clubes é mais clara e ampliou a participação nos setores técnicos.
Deu-se aos jogadores, liberdade de escolher onde atuar e ampliou o número de
litígios, antes a lei do passe prendia o jogador como se fosse refém.
Deu ao atleta a escolha da entidade para a qual prestará serviços.
67
Embora trazendo um prejuízo inicial às entidades de prática desportiva, é a
consagração para o atleta profissional do respeito ao livre exercício profissional,
como previsto na constituição. A multa rescisória substitui o antigo passe, pois é a
única possibilidade de um clube auferir lucro com uma negociação. O dinheiro
hoje contempla empresários, fundos de investimento, clubes, e atletas.
Ao contrário da Justiça do Trabalho em favor do empregado, a Justiça
desportiva ainda é dominada pelos clubes, “cartolas” ainda vêem jogadores como
instrumento de trabalho, não como alguém que luta pelos seus direitos.
Infelizmente, muitos são manipulados pelos seus agentes, empresários e
procuradores.
Diante disso, o jogador ainda não esta pronto para discutir contratos, lutar
pelo seus direitos, administrar interesses próprios, papel que um advogado deve
assumir. A presença de profissional de direito nas negociações que envolvem a
empresa, garante que o contrato seja justo para ambos, com todos os interesses
preservados.
Enfim, o estudo do Direito Desportivo, com relação a contrato,
remuneração, direito e deveres do jogador de futebol, para uma fã do esporte, foi
de grande relevância, sendo um campo de trabalho crescente, que amplia cada
vez mais o mercado para profissionais. É de grande favorecimento dissertar sobre
o presente trabalho, a grande paixão nacional.