Mulheres Crianças

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  • O presente artigo pretende analisar at que ponto o Estatuto do Idoso, criado pela Lei Federal n 10.741, de 1 de outubro de 2003, uma legislao apta a proteger e a tutelar os direitos do idoso, combatendo a violncia, atravs da anlise de seus principais aspectos penais e processuais penais. Concluiu-se que o Estatuto do Idoso, no aspecto penal, trouxe, ao mesmo tempo, retrocessos e grandes avanos referente a represso e punio da violncia contra o idoso, tendo como principais norteadores os artigos 94 e 95,dentre outros artigos penais e processuais penais analisados no presente artigo.

    O envelhecimento da populao mundial um fato concreto e de conhecimento pblico. O Brasil inicia seu processo de transio demogrfica seguindo o padro mundial: o aumento do nmero de idosos com possibilidade de atingir elevadas faixas etrias, o que traz a necessidade de pesquisas nesse campo, devido demanda apresentada por essa nova parcela da populao. A questo da violncia domstica contra idosos tem se ampliado e sugere necessidade de maior campo de investigao nessa rea, dado o riscosuposto ao qual essa populao mais idosa est submetida. O objetivo deste artigo verificar os estudos relacionados ao tema j realizados no Brasil e em diferentes pases, com enfoque epidemiolgico. O trabalho apresenta diversos pontos de abordagem da violncia contra idosos, considerando questes relacionadas cultura do envelhecimento,aes de polticas pblicas, atuao de equipes de sade, definio do termo abordado, aspectos legais e ticos da violncia contra o idoso. Tal estudo permite ao pesquisador analisar os diferentes aspectos que envolvem a temtica, demonstrando a necessidade de pesquisas especficas direcionadas ao tema.

    A lei garante a proteo contra o abuso e a explorao sexual

    registrado em: crime sexual, lei, ECA (Estatuto da Criana e do Adolescente), crime

    Todas as crianas j nascem com direitos, que esto escritos em documentosimportantes: as leis. Podemos dizer que leis so regras que definem o quecada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianas sejam respeitados e cumpridos.A lei diz, por exemplo, que toda criana deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber ateno especial da famlia e de toda a sociedade, pois precisa crescer e sedesenvolver de forma segura, saudvel e feliz.O governo tambm muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteo sejam cumpridas por todos. E at mesmo voc, que criana, pode ficar de olhoem como as crianas sua volta esto sendo tratadas.Para isso, importante conhecer um pouco da Constituio Federal e das principais leis de proteo das crianas e dos adolescentes.Selecionamos algumas partes de trs importantes leis: a Constituio Federal, oEstatuto da Criana e do Adolescente e o Cdigo Penal. Vale a pena ler!

    Constituio Federal

    Art. 227 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao

    http://www.turminha.mpf.mp.br/search?Subject%3Alist=crime%20sexualhttp://www.turminha.mpf.mp.br/search?Subject%3Alist=crimehttp://www.turminha.mpf.mp.br/search?Subject%3Alist=ECA%20(Estatuto%20da%20Crian%C3%A7a%20e%20do%20Adolescente)http://www.turminha.mpf.mp.br/search?Subject%3Alist=lei
  • adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. 4. A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente.

    Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alteraes da Lei 11.829/2008 Art. 5 - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explcito ou pornogrfica, envolvendo criana ou adolescente: Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participao de criana ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o agente comete o crime: I no exerccio de cargo ou funo pblica ou a pretexto de exerc-la; II prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; ou III prevalecendo-se de relaes de parentesco consangneo ou afim at o terceiro grau, ou por adoo, de tutor, curador, preceptor, empregador da vtima ou de quem, a qualquer outro ttulo, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (NR)Art. 241. Vender ou expor venda fotografia, vdeo ou outro registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrfica envolvendo criana ou adolescente:Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informtica ou telemtico, fotografia, vdeo ou outro registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrfica envolvendo criana ou adolescente: Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. 1o Nas mesmas penas incorre quem: I assegura os meios ou servios para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores s fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do 1o deste artigo so punveis quando o responsvel legal pela prestao do servio, oficialmente notificado, deixa de desabilitar oacesso ao contedo ilcito de que trata o caput deste artigo.Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vdeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrfica envolvendo

  • criana ou adolescente:Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1o A pena diminuda de 1 (um) a 2/3 (dois teros) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 2o No h crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar s autoridades competentes a ocorrncia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicao for feita por:I agente pblico no exerccio de suas funes;II membro de entidade, legalmente constituda, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notcia dos crimes referidos neste pargrafo;III representante legal e funcionrios responsveis de provedor de acesso ou servio prestado por meio de rede de computadores, at o recebimento do material relativo notcia feita autoridade policial, ao Ministrio Pblico ou ao Poder Judicirio. 3o As pessoas referidas no 2o deste artigo devero manter sob sigilo o material ilcito referido.Art. 241-C. Simular a participao de criana ou adolescente em cena de sexo explcito ou pornogrfica por meio de adulterao, montagem ou modificao de fotografia, vdeo ou qualquer outra forma de representao visual:Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, expe venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicao, criana, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem:I facilita ou induz o acesso criana de material contendo cena de sexo explcito ou pornogrfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;II pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criana a se exibir de forma pornogrfica ou sexualmente explcita.Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expresso cena de sexo explcito ou pornogrfica compreende qualquer situao que envolva criana ou adolescente em atividades sexuais explcitas, reais ou simuladas, ou exibio dos rgos genitais de uma criana ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

    Cdigo Penal

    Estupro Art. 213:"Constranger conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa."Por conjuno carnal entende-se a penetrao do pnis na vagina, completa ou no, com ou sem ejaculao. Assim, o estupro um crime que s pode ser praticado por um

  • homem contra uma mulher, includas nesse caso meninas e adolescentes.Pena: recluso, de seis a dez anos.

    Atentado violento ao pudorArt. 214: "Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que comele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjuno carnal."Pena: recluso, de seis a dez anos.1Ato libinoso o que visa ao prazer sexual.Seduo Art. 217: "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjuno carnal2, aproveitando-se de sua inexperincia ou justificvel confiana."Pena: recluso, de dois a quatro anos.2Conjuno carnal a relao sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetrao do pnis no interior da vagina. Corrupo de menoresArt. 218: "Corromper ou facilitar a corrupo de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic-lo ou presenci-lo."Pena: recluso, de um a quatro anos.

    Pornografia Art. 234: "Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio ou distribuio ou de qualquer exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."Pena: deteno, de seis meses a dois anos ou multa. Abuso, violncia e explorao sexual de crianas e adolescentes so enquadrados penalmente como corrupo de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ),caracterizado por violncia fsica ou grave ameaa.O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupo de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213). Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.Os autores de crimes hediondos no tm direito a fiana, indulto ou diminuio de pena por bom comportamento.Os crimes so classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento fsico ou moral da vtima ou a condies especiais das mesmas (crianas, deficientes fsicos, idosos).

  • II A PROBLEMTICA DA VIOLNCIA CONTRA CRIANAS E ADOLESCENTES NO BRASIL Pesquisadores que estudam a relao violncia-sade tm definido a violncia como um fenmeno gerado nos processos sociais, levando as pessoas, grupos, instituies e sociedades a se agredirem mutuamente, a se dominarem, a tomarem fora a vida, o psiquismo, os bens e/ou o patrimnio alheio. Dessa forma e, para efeitos de maior compreenso, pode-se dizer que existe uma violncia estrutural, que se apia scioeconmica e politicamente nas desigualdades, apropriaes e expropriaes das classes e grupos sociais; uma violncia cultural que se expressa a partir da violncia estrutural, mas a transcende e se manifesta nas relaes de dominao raciais, tnicas, dos grupos etrios e familiares; uma violncia da delinqncia que se manifesta naquilo que a sociedade considera crime, e que tem que ser articulada, para ser entendida, violncia da resistncia que marca a reao das pessoas e grupos submetidos e subjugados por outros, de alguma forma (Minayo e Assis, 1993). 9 O mais freqente tipo de violncia a que esto sujeitas crianas e adolescentes aquele denominado estrutural.A vivncia cotidiana do profissional de sade est repleta de situaes em que constata essa forma de violncia, j que a pobreza tem alcanado ndices alarmantes. Dados de 1990 (IBGE, 1992) mostram que 53,5% das crianas e adolescentes brasileiros, entre 0-17 anos, encontram-se em famlias com renda mensal de at 1/2 salrio mnimo per capita. So 32 milhes de crianas e jovens vivendo em situao de pobreza e misria, dois milhes a mais do que no incio da dcada de 80. Essa situao de pobreza traz consigo mltiplos agravos sade decorrentes, em grande parte, da total ausncia de suporte social direcionado a essas famlias. No passa desapercebido, aos profissionais de sade, que a sociedade brasileira nega a esses jovens condies dignas e suficientes para uma completa possibilidade de viver e gozar de plena sade, j que lhes impe: - precrias condies de habitao: apenas 45,1% da populao infanto-juvenil, no ano de 1990, viviam em domiclios considerados adequados - com abastecimento de gua ligado rede geral com canalizao interna, e instalao sanitria ligada rede geral ou fossa sptica (IBGE, 1992); - situao educacional deficiente: dados para o ano de 1990 mostram que 14,4% dos jovens entre 10 e 14 anos so analfabetos e apenas 20% dos alunos matriculados na 1 srie, na dcada de 80, conseguiram chegar 8 srie (IBGE, 1992); - difceis condies de trabalho: em 1990, 7 milhes e meio de crianas e adolescentes (10-17 anos) trabalhavam em ocupaes de baixa remunerao e qualificao, alm de carga horria elevada, impossibilitando conciliar estudo e trabalho (IBGE, 1992). Esse cruel panorama ilustra a maneira como vivem as crianas e adolescentes vtimas da violncia estrutural, caracterstica de sociedades como a brasileira, marcadas por profundas desigualdades na distribuio da riqueza social. So as chamadas crianas e adolescentes de alto risco porque tm uma imediata probabilidade de sofrer cotidiana e permanentemente a violao de seus direitos humanos mais elementares devido ao profundo processo de espoliao a que so submetidas: direito vida, sade, alimentao, educao, segurana, ao lazer, entre outros. Alguns estudiosos alertam para o fato que: "toda uma nova gerao de crianas e adolescentes estar condenada 10 marginalizao scio-econmica com danos pessoais irrecuperveis" (Mello, 1991). A influncia desse perverso quadro social sobre a atuao do servio de sade se faz ainda mais agravada, pois os jovens que chegam para o atendimento trazem consigo no apenas as marcas da misria, como tambm evidenciam associadamente outras formas de violncia. O trabalhador em sade confronta-se hoje, mais do que nunca, com a necessidade de prestar ajuda a jovens explorados e feridos no trabalho; sujeitos prostituo; expostos a abusos sexuais, fsicos e psicolgicos; vtimas de seqestros, roubos, tentativas de homicdio; ou feridos mortalmente. Os dados de estudos sobre o tema revelam que so crescentes os eventos violentos ocorridos no ambiente familiar, comunitrio ou institucional contra crianas e adolescentes hoje no Brasil. Diante de quadro to intrincado, o profissional muitas vezes

  • se sente perplexo e sem apoio para intervir frente aos casos mais complexos. Nesse sentido, urgente a criao de polticas e aes de sade que respondam a essas questes, e apontem caminhos para quem atua no cotidiano dos servios. A presente proposta de preveno e assistncia decorre dessa necessidade, enfocando especificamente a violncia domstica. O foco na violncia intra-familiar se deve a sua magnitude e relevncia, como se ver a seguir. Para viabilizar o estabelecimento de diretrizes de carter nacional, optou-se por aprofundar o tema da violncia intra-familiar, jque: - a mais freqentemente notificada aos servios de ateno infncia e adolescncia. Das 6.056 denncias de violncia reportadas ao Programa SOS Criana daSecretaria de Estado do Menor, em So Paulo, de fevereiro de 1988 a maro de 1990, 64% foram devidas violncia domstica; - a violncia domstica est frequentemente por detrs de outras formas de violncia. Estudo de Oliveira (1989) informa que 47,1% dos "meninos de rua" investigados em So Paulo e Curitiba abandonaram seus lares em decorrncia da violncia domstica. Outras pesquisas corroboram esse achado, como a de Costa Leite (1991) no Rio de Janeiro, e Minayo e colaboradores (1992) para o pas. Mello Jorge (1988) estuda todos os bitos por acidentes e violncias de menores de 15 anos na cidade de So Paulo e constata o mesmo fenmeno: os mortos por homicdios tm perfil familiar distinto dos que morreram por acidentes, evidenciando separaes e conflitos freqentes entre os mem- 11 bros da famlia; - a violncia domstica passvel de preveno em todos os nveis. Em nvel primrio e secundrio j tem evidenciado resultados positivos em servios de assistncia nos quais o problema vem sendo enfrentado com vigor. Alm disso, ao preveni-la, atua-se tambm sobre outras formas de violncia a ela associadas

    Embora o Brasil tenha sido um dos ltimos pases na Amrica Latina a aprovar uma

    legislao especial introduzindo no cenrio normativo nacional uma lei para coibir e

    prevenir a violncia domstica e familiar contra a mulher, a Lei n 11.340/2006

    popularmente conhecida como Lei Maria da Penha foi considerada em 2012 pela

    Organizao das Naes Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate

    violncia domstica, perdendo apenas para Espanha e Chile.

    Mas, alm da Lei n 11.340, a violncia contra as mulheres tambm objeto de muitos

    outros instrumentos normativos no pas. Um exemplo so os Decretos que promulgam as

    convenes internacionais das quais o governo brasileiro signatrio e que, aps

    aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidncia da Repblica, passam a fazer

    parte do ordenamento jurdico nacional.

    O atendimento na delegacia

    A situao de uma vtima de violncia domstica fica ainda pior quando a autoridade policial no a trata com respeito ou se nega a ouvir sua queixa. E isso acontece com certafreqncia porque ainda um costume no Brasil pensar que brigas dentro da famlia devem ser resolvidas em casa e que a polcia teria coisas mais importantes e mais gravespara resolver. por isso que a Lei 11.340 tambm trata desse assunto. Veja alguns exemplos das obrigaes da autoridade policial:

    http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/08/CHILELey20066deViolenciaIntrafamiliar2005.pdfhttp://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/08/ESPANHA_LeyOrganica2004.pdfhttp://www.compromissoeatitude.org.br/lei-no-11-340-de-07082006-lei-maria-da-penha/
  • Ouvir a vtima, lavrar o boletim de ocorrncia (escrever o documento que prova a reclamao da vtima) e, se a vtima quiser, tomar as providncias para abrir um processocontra o agressor (em linguagem jurdica se diz lavrar representao a termo).

    Colher as provas que servirem para verificar se o fato ocorreu e como ocorreu.

    Mandar para o juiz, em at 48 horas, o pedido de medidas protetivas de urgncia. O juiz, por sua vez ter o mesmo prazo para responder se essas medidas devem ou no ser aplicadas (leia abaixo o que so medidas protetivas de urgncia).

    Em caso de agresso fsica, encaminhar a vtima ao hospital ou posto de sade e ao Instituto Mdico Legal.

    Em caso de necessidade, fornecer transporte para a vtima e seus dependentes para abrigo ou local seguro e acompanhar a vtima para retirar seus pertences do domiclio familiar.

    Ordenar a identificao do agressor, ouvir o agressor e as testemunhas.

    Outra mudana que a lei trouxe que a vtima no pode mais retirar a queixa na delegacia de polcia. Nos casos de agresses fsicas, o processo ir at o final, independente da sua vontade. Nos casos em que ela apresentou representao criminal, como a ameaa, ela poder voltar a atrs em sua deciso, mas ter que fazer isso numa audincia com o juiz. Lei especial mulheres

    Pela lei brasileira, algum que foi acusado de um crime no pode ser preso at que sua culpa seja provada em um julgamento justo. Em alguns casos previstos na lei pode ser decretada a priso preventiva com o objetivo de prevenir que o acusado fuja ou cometa outros crimes antes do fim do julgamento. Em casos de agresso fsica pura e simples (sem morte, roubo, estupro ou outro crime associado) dificilmente o acusado ficar em priso preventiva por causa disso. At a, a lei faz sentido e tenta ser o mais justa possvelao no prender uma pessoa que pode ser inocente.

    Porm, imagine um caso de agresso onde a pessoa que bateu e a pessoa que apanhou moram na mesma casa ou convivem na mesma famlia. Imagine agora que a vtima uma mulher e que seu agressor um homem, maior e mais forte. Durante o processo de investigao da denncia, o agressor chamado para depor e, portanto, fica sabendo quea mulher o denunciou. A situao mais comum que a vtima seja novamente agredida ouque receba ameaas para retirar a queixa e encerrar a investigao. Essas ameaas podem ser: novas surras, tirar os filhos de casa, tirar o sustento da mulher e assim por diante. Ou seja, em casos de violncia domstica o agressor tem poderes de dominar suavtima em por isso que a lei penal comum no serve.

    Alm disso, os danos psicolgicos tendem a ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vtima no tem para onde ir e obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os legisladores que a violncia no mbito familiar diferente e, portanto, precisa ser tratada de forma diferente.

    Quase por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta na quinta feira (9) pela validade da Lei Maria da Penha que pune violncia domstica contra mulheres mesmo sem manuteno da denncia pela vtima. O relatrio do ministro Maro Aurlio

    http://www.jusbrasil.com/legislacao/95552/lei-maria-da-penha-lei-11340-06
  • de Mello tratou de uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Repblica, alegando que agresses contra mulheres no so questo privada, mas sim merecedoras de uma ao penal pblica.

    A partir de agora, Ministrio Pblico passar a ter a prerrogativa de denunciar agressores e as vtimas no podero impedir que isso acontea . A lei no ser aplicada apenas em casos de leses leves ou culposas (acidentais). Hoje, para ter validade, necessria uma representao da agredida e a manuteno da denncia contra o agressor. Estatsticas indicam que at 90% das mulheres desistem no meio do caminho.

    Os crticos da Maria da Penha alegam exatamente que ela fere o princpio da isonomia aotratar a mulher de forma diferenciada. A nica divergncia no julgamento foi do presidente da corte, Czar Peluso. Ele discordou da falta de exigncia de denncia da vtima porque o ser humano se caracteriza por ser sujeito da sua histria. O ministro disse ainda que tem esperana de que a maioria esteja certa.

    J para o ministro-relator, deixar a denncia a cargo da vtima significa desconsiderar o temor, a presso psicolgica e econmica, as ameaas sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relaes histrico-culturais, tudo a contribuir para a diminuio de sua proteo e a prorrogao da violncia. Gilmar Mendes chegou a cogitar um pedido devistas que adiaria a deciso, mas acabou desistindo da ideia.

    O vice-presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que uma lei clara comeficcia independente da vtima funcionar melhor para defender as agredidas do que repassar a elas a deciso de processar os agressores. A mesma liberdade para lobos e cordeiros excelente para os lobos, disse.

    Lei vlida

    Mais cedo, o Supremo referendou por unanimidade a validade da lei, provocado por uma ao declaratria de constitucionalidade enviada pela Presidncia da Repblica em 2007. Na ocasio, estimulado pelo ento presidente Luiz Incio Lula da Silva, ele afirmou que o mecanismo uma necessidade para atenuar distores sociais que separam homens de mulheres.

    De acordo com Maro Aurlio, a mulher eminentemente vulnervel quando se trata de constrangimentos fsicos, morais e psicolgicos em mbito privado e a Justia deve tratar os desiguais de forma desigual para que haja igualdade real. A absteno do estado na promoo da igualdade de gneros implica situao da maior gravidade poltico-jurdica, disse.

    A mais eloquente durante o primeiro dos dois julgamentos foi a ministra Crmen Lcia. Ela afirmou que at ministras do Supremo sofrem preconceito de gnero. H os que acham que no lugar de mulher, como j me disse uma determinada pessoa sem saber que eu era uma dessas, disse. Gostamos dos homens. Queremos ter companheiros. Mas

  • no queremos carrascos.

    A lei garante a proteo contra o abuso e a explorao sexualConstituio FederalEstatuto da Criana e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alteraes da Lei 11.829/2008Cdigo Penal