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DIREITO DO TRABALHO

Aula Extra

Prof. Antero Arantes Martins

DIREITO DO TRABALHO

Transferência

Transferência

• Só é transferência a alteração de local de trabalho

que acarretar em alteração de residência (O art.

469 da CLT refere-se a domicílio, mas, veremos,

a referência é irregular).

• Regra Geral: Vedada a transferência unilateral,

exigindo-se expressa concordância do

empregado.

Transferência

• Validade da transferência. Requisitos (§ 1º):

– Sempre: Necessidade de serviço. Sem a comprovação

da necessidade de serviço há que ser considerada

abusiva a transferência.

+– Previsão contratual explícita ou implícita

ou– Cargo de Confiança

Transferência

• A validade da transferência não se relaciona com

o pagamento de adicional, mas, sim, com a

essência do próprio ato.

• Sendo inválida a transferência o empregado pode

a ela resistir sem praticar insubordinação.

• Também é válida a transferência, neste caso

unilateral, na hipótese de extinção do

estabelecimento (§ 2º).

Transferência

• A transferência deve ser remunerada com o adicional de

no mínimo 25% sobre o valor do salário (§ 3º).

• O adicional será devido quando a transferência for

provisória. Será indevido se a transferência for

definitiva.

• A transferência será provisória quando o empregado não

alterar seu domicílio para o novo local, ou seja, quando

não houver animus de ali permancecer.

• Observar, portanto, que a literalidade do caput do artigo

(ao se referir ao domicílio) contraria o teor de seu § 3º. É

preciso harmonizar.

Transferência

• SBDI-1. OJ.113 - Adicional de transferência.

Cargo de confiança ou previsão contratual de

transferência. Devido. Desde que a transferência

seja provisória. (Inserida em 20.11.1997)

– O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou

a existência de previsão de transferência no contrato

de trabalho não exclui o direito ao adicional. O

pressuposto legal apto a legitimar a percepção do

mencionado adicional é a transferência provisória.

DIREITO DO TRABALHO

Assédio Moral

e

Assédio Sexual

Dano moral

ASSÉDIO MORAL

Assédio Moral.

• ASSÉDIO MORAL

– CONCEITO

• Assédio moral: decorre de conduta lesiva do empregador, ou preposto

seu que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou

fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o

empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que

ofendem a sua saúde física e mental (Carlos Zangrando)

– Quatro condutas podem ser classificadas como assédio moral:

• Deterioração proposital das condições de trabalho;

• Isolamento e recusa de comunicação;

• Atentado contra a dignidade da pessoa humana;

• Violência verbal, ou física.

Assédio Moral.

• O assédio moral pode ser de natureza:– vertical – é aquele praticado pelo chefe ou superior hierárquico;

– horizontal – é aquele praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico;

– ou ascendente – é aquele praticado pelos subordinados contra um chefe/superior.

– Exemplos de assédio moral:• Cobranças individuais, diárias e constantes por metas de modo descortês;

• Isolar o empregado;

• ócio forçado;

• A dinâmica de grupo que expõe o participante a situação humilhante ou vexatória;

• Confinamento proposital do empregado em sala afastada, sem real necessidade;

• Diminuição injustificada da autonomia;

• Atribuição de tarefa inútil

• Contestação sistemática, e sem razão, de suas decisões;

• Criticar o trabalho de forma injusta ou exagerada;

• Privar o trabalhador do acesso aos instrumentos de trabalho

Assédio Moral.

• Consequências em ambiente onde há prática de assédiomoral:

– licenças médicas;

– Alto índice de faltas injustificadas

– Empregados com depressão, pressão alta, falta de apetite, irritabilidade,isolamento, dores crônicas, problemas sexuais e dificuldades para dormir.

– Síndrome de Burnout

– Pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho:

• Pelo empregador/preposto 483, “a”, “b” ou “e”

– a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aosbons costumes, ou alheios ao contrato;

– b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigorexcessivo;

– e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,ato lesivo da honra e boa fama;

– Pleito de Indenização por dano moral

Dano moral

ASSÉDIO SEXUAL

Assédio Sexual.

• Art. 216-A. Constranger alguém com o intuitode obter vantagem ou favorecimento sexual,prevalecendo-se o agente da sua condição desuperior hierárquico ou ascendência inerentesao exercício de emprego, cargo ou função."

• OIT : “atos, insinuações, contatos físicosforçados, convites impertinentes, desde queapresentem uma das características a seguir:a) ser uma condição clara para manter oemprego; b) influir nas promoções da carreirado assediado; c) prejudicar o rendimentoprofissional, humilhar, insultar ou intimidar avítima.”

Assédio Sexual.

• Conceito: “É o pedido de favores sexuais pelo superior

hierárquico, ou sócio da empresa, com promessas de

tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de

ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de

recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. É

necessário que haja uma ameaça concreta de demissão

do emprego, ou da perda de promoções, ou de outros

prejuízos, como a transferência indevida, e/ou pela

insistência e inoportunidade. É a “cantada” desfigurada

pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade

do assediado” . Ernesto Lippmann

Assédio Sexual.

• o sujeito ativo do comportamento geralmente é o homem; maspode ser a mulher; e pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo;

• pode se caracterizar através de diversos tipos de atos, que vãodesde comentários sexuais (piadas de duplo sentido, insinuaçõesou gracejos) até atos extremos tais como ameaça – física ou verbal– direta com o intuito de obtenção de favores sexuais.

• é essencial que esta conduta seja repelida pelo seu destinatário

• o assédio sexual se vincula a condutas não desejadas edesagradáveis para o receptor, ou seja, impostas, apesar de nãocorrespondidas.

• o assédio supõe sempre uma conduta sexual não desejada, não seconsiderando o simples flerte ou paquera

• o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que aconduta do assediante seja reiterada, um ato isolado nãocaracteriza assédio

DIREITO DO TRABALHO

Férias

Férias. Fundamentos.

• Os fundamentos são os mesmos do repouso

semanal, por razoes biológicas, sociais e

econômicas.

• Biológico: Repouso e recomposição física e

mental.

• Social: Possibilitar o convívio social e acesso ao

lazer.

• Econômico: Geração de empregos.

Férias. Natureza jurídica

• A norma jurídica é de caráter publico que geradireito irrenunciável.

• Gera para o empregador uma obrigação de fazer(conceder férias) e de dar, remunerar o períodode afastamento.

• Gera para o empregado o direito de gozar dobeneficio e o dever de faze-lo.

– Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderáprestar serviços a outro empregador, salvo se estiverobrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalhoregularmente mantido com aquele.

Férias.

• Não é um prêmio ao trabalhador eis que qualquer

que seja a conduta do empregado o direito é

adquirido.

• Mesmo o reflexo das faltas às férias não permite

concluir que as férias sejam um prêmio ao

empregado assíduo. É que, biologicamente

falando, uma pessoa que trabalha 200 dias no ano

não precisa de repouso igual a quem trabalhou

300 dias no mesmo ano.

Férias. Período aquisitivo

• O período aquisitivo de férias ocorre ao fechamento dociclo de 12 meses do contrato de trabalho. Este ciclo nãoé afetado pela sucessão trabalhista.

• No curso do período aquisitivo e incluído o numero defaltas injustificadas do empregado, que refletirão naextensão do gozo deste direito.

• A legislação brasileira adotou o ano de emprego, tendo operíodo aquisitivo como inicio a data do inicio docontrato de trabalho.

• As faltas injustificadas refletem nas férias, mas nãopodem ser descontadas diretamente nas mesmasdevendo observar a proporção estabelecida na CLT.

Férias. Período aquisitivo

• I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver

faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

• II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando

houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

• III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver

tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

• IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido

de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

• Mais de 32 faltas, perde o direito às férias.

Férias. Período Concessivo.

• A duração das férias‚ de 30 dias, condicionada,entretanto, ao reflexo das faltas injustificadas havidas noperíodo concessivo, conforme preceitua o art.130 daCLT (retro vista)

• A época de concessão das férias ‚ a que melhor interesseao empregador. As limitações são:

– Devem transcorrer no período de doze meses após o períodoaquisitivo;

– No caso do menor de dezoito anos devem ser coincidentes comas férias escolares.

– Membros da mesma família na mesma época.

• Se vencido o prazo para a concessão, estiver o contratosuspenso é prolongado este prazo.

Férias. Período Concessivo.

• Somente após o período concessivo é que o

empregado pode reclamar a concessão coercitiva

das férias.

• Daí porque a prescrição das férias é contada após

o término do período concessivo e não do

aquisitivo.

• O empregado deve ser notificado 30 dias antes do

inicio das férias e receber o valor equivalente até

48 horas antes.

Férias. Período Concessivo.

Redação anterior Nova redação

Art. 134 – [...] X IDEM

§ 1º - Somente em casos

excepcionais serão as férias

concedidas em 2 (dois) períodos, um

dos quais não poderá ser inferior a

10 (dez) dias corridos.

X § 1o Desde que haja concordância do

empregado, as férias poderão ser

usufruídas em até três períodos, sendo

que um deles não poderá ser inferior a

quatorze dias corridos e os demais não

poderão ser inferiores a cinco dias

corridos, cada um.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito)

anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)

anos de idade, as férias serão sempre

concedidas de uma só vez.

X § 2o (Revogado)

INEXISTENTE X § 3o É vedado o início das férias no

período de dois dias que antecede

feriado ou dia de repouso semanal

remunerado.” (NR)

Férias. Período Concessivo.

• Altera a divisão da concessão de dois para três períodos.Elimina a situação excepcional para a divisão. Afronta,assim, a Convenção 132 da OIT. (Artigo 8 - 1. - O fracionamento do

período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade

competente ou pelo órgão apropriado de cada país. )

• Na redação anterior um dos períodos não poderia ser inferiora dez dias. Na nova redação, um dos períodos não pode serinferior a quatorze dias e os demais não podem ser inferioresa cinco dias cada um.

• Eliminou a restrição de divisão na concessão das férias aomenor de 18 anos (preocupa) e ao maior de 50 anos (nãotinha sentido).

• Veda o início das férias em até dois dias antes de feriados eDSR’s.

Férias. Remuneração.

• As férias devem ser remuneradas com o abonoconstitucional de 1/3 que incide sobre a verba paga aqualquer título (simples, em dobro, indenizadas eproporcionais).

• O empregado pode, ainda, a seu exclusivo critério,converter 1/3 das férias em abono pecuniário, que não seconfunde com o abono constitucional.

• Havendo extinção do contrato de trabalho, são devidasas férias proporcionais pelo número de mesestranscorridos no período aquisitivo em curso,considerando-se como mês completo a fração igual ousuperior a 15 dias. Exceção, apenas, feita à dispensa porjusta causa do empregado. (Súmula 171, TST).

DIREITO DO TRABALHO

Acidente de Trabalho

e

Doença ocupacional

(Responsabilidade do empregador e

prescrição)

RESPONSABILIDADE

do

EMPREGADOR

Lesões Acidentárias. Culpa. Objetiva.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

Dano Material

e/ou

Dano Moral

CULPA

Nexo causal

Responsabilidade objetiva.

• O art. 927, parágrafo único do Código CivilTrata da matéria:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de

reparar o dano, independentemente de culpa, noscasos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

• Nestes casos não se questiona a culpa ou dolo,mas apenas a existência dos elementosrelativos ao “dano’’ e ao “nexo causal”.

Responsabilidade objetiva.

• Daí duas teorias:

• Teoria do risco proveito:– Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

• Teoria do risco criado:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o

dano, independentemente de culpa, nos casos especificados emlei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida peloautor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.

Lesões Acidentárias. Culpa. Subjetiva.

EVENTO

Acidente

ou

Doença

Ambiente de

Trabalho

ou

Exercício da

Profissão

Nexo causal

Dano Material

e/ou

Dano Moral

CULPA

Nexo causal

Responsabilidade do empregador.

• Por ato próprio: Regra geral dá-se pela culpa

aquiliana, está no art. 927, caput do Código Civil.

Neste caso, discute-se a culpa do agente.

• Por ato de Terceiro: Prevê o art. 932, III do Código

Civil que o empregador responde por ato de seus

empregados e prepostos. O art. 933 prevê que esta

responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute a

culpa do empregador, mas, sim, a do agente.

– Neste caso o empregador tem direito de regresso contra o

empregado ou preposto que causou o dano.

Responsabilidade subjetiva contratual.

• Surge pelo inadimplemento de obrigações decorrentesdo contrato.

– Art. 157 - Cabe às empresas:

– I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicinado trabalho;

– II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes dotrabalho ou doenças ocupacionais;

– III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgãoregional competente;

– IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.

• Pode-se concluir que é obrigação do empregador manterum ambiente sadio no local de trabalho.

Responsabilidade subjetiva extracontratual.

• Art. 186 CC: Ação ou omissão, dolosa ouculposa.

• Culpa lato sensu envolve o dolo (vontade livre econsciente de alcançar o resultado) e a culpastricto sensu.

• A culpa pode ser caracterizada por imprudência(falta de atenção ou percepção no que tange às conseqüências do

ato ou da omissão), negligência (desídia na observância

quanto ao cumprimento das cautelas exigíveis diante da situação)ou imperícia (relativa à falta de habilidade que se exige

daquele que tem, por dever de profissão, obrigação de possuí-la).

Responsabilidade subjetiva extracontratual.

• Art. 187 CC: Agasalhou a teoria do abuso no exercício de um direito.

• Nenhum direito é ilimitado, por mais amplo que seja.

• O dispositivo legal em comento estabelece os limites doexercício de um direito:

– a) Ao seu fim econômico;

– b) Ao seu fim Social;

– c) À boa-fé. Lembrando-se aqui que o Código Civil de 2.002adota a teoria da boa-fé objetiva, ou seja, como agiria ochamado “homem médio” diante da circunstância e não a boa-fé subjetiva, ou seja, o que pretendia o agente em seu foroíntimo.

– d) aos bons costumes.

Responsabilidade subjetiva x objetiva.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA

Teoria da Responsabilidade

Contratual

Teoria da Responsabilidade

Extracontratual

Teoria do Risco Criado Teoria do Risco Proveito

X

SEXTA PARTE

PRESCRIÇÃO

Prescrição.

• Prescrição é a perda do direito de ação pela

inércia continuada de seu titular por um

determinado lapso de tempo, desde que ausentes

causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas

de sua contagem.

• Actio nata é o termo inicial de contagem do

prazo prescricional. Significa “nascimento da

ação”, ou seja, nascimento do direito de ação.

Enquanto não houver direito de ação não se pode

falar em prescrição.

Prescrição.

• C. TST pacificou entendimento no sentido deque:

– Para as ações propostas antes de 31/12/2004 aplica-sea prescrição civil, com a regra de transição do art.2028 do Código Civil.

– Para as ações propostas após 01/01/2005, aplica-se aprescrição trabalhista de cinco anos com dois anos daextinção do contrato de trabalho:

• No curso do contrato 05 anos;

• Extinto o contrato 02 anos. Não há prazo bienal com ocontrato vigente. Atenção especial à aposentadoria porinvalidez que SUSPENDE o contrato de trabalho e nãoextingue.

Prescrição. Início da contagem

• É praticamente unânime o entendimento na

Justiça do Trabalho pela aplicabilidade da

Súmula 278 do C. STJ:

– O termo inicial do prazo prescricional, na ação de

indenização, é a data em que o segurado teve ciência

inequívoca da incapacidade laboral.

• Vamos atualizar para “ciência inequívoca” do

dano, posto que nem sempre o dano é a perda da

capacidade laborativa.

Prescrição. Início da contagem

• Se é praticamente certo que o termo a quo da contagemdo prazo é a ciência inequívoca do dano, existe muitacontrovérsia a respeito de quando esta ciênciainequívoca acontece.

– Data do acidente;

– Data da emissão da CAT;

– Data da concessão do auxílio-doença acidentário;

– Data da concessão do auxílio acidente ou aposentadoria porinvalidez;

– Data da propositura de ação na Justiça Comum para postularauxílio acidente ou aposentadoria por invalidez;

– Data do laudo na ação supra;

– Data do trânsito em julgado da ação supra;

– Outros.

Prescrição. Início da contagem

• O prazo pode ser diferente para os diversos tipos

de danos. Exemplo:

– Data do acidente para o dano estético.

– Data da concessão do auxílio acidente ou

aposentadoria por invalidez para o dano material.