LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A....

62
LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO Empregador / Grupo Econômico / Terceirização Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

Transcript of LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A....

Page 1: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE

DIREITO DO TRABALHO

Empregador / Grupo Econômico /

Terceirização

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

Page 2: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

Bloco I

EMPREGADOR

Page 3: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Conceito de Empregador:

• “Art. 2º - Considera-se empregador aempresa, individual ou coletiva, que,assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestaçãopessoal de serviço”

Page 4: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

Características:

– Pessoa Jurídica (o artigo referenciaEmpresa);

– Assume o risco da atividade econômica;

– Admite e assalaria o empregado;

– Dirige a prestação de serviços(subordinante)

Page 5: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Empregador Equiparados:

• Art 2º da CLT

• “§ 1º - Equiparam-se ao empregador, paraos efeitos exclusivos da relação de emprego,os profissionais liberais, as instituições debeneficência, as associações recreativas ououtras instituições sem fins lucrativos, queadmitirem trabalhadores comoempregados”

Page 6: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• De acordo com o artigo 44 do CC, existem, 6 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil:

1 - As Associações.

2 - As Sociedades.

3 - As Fundações.

4 - As Organizações Religiosas.

5 - Os Partidos Políticos.

6 - EIRELI

Page 7: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Associações - pessoa jurídica criada pela união de duas ou mais pessoas para realização de um objetivo sem fins econômicos (lucrativos). Exemplos: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo); APAMAGIS (Associação Paulista dos Magistrados) etc.

Page 8: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Fundações - pessoa jurídica criada pela vontade de seu instituidor, por meio de escritura pública (ato inter vivos), ou por testamento (causa mortis), no qual o instituidor destina certo patrimônio à determinada finalidade. Esta finalidade só poderá ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, sem fins econômicos (lucrativos). Exemplos: Fundação Roberto Marinho; Fundação Xuxa Meneguel etc.

Page 9: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Organizações Religiosas - são livres a forma de criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento destas organizações, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.

Page 10: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Partidos Políticos - existem leis especiais para organizá-los e regular-lhes o funcionamento. No entanto indubitavelmente se materializam como uma pessoa jurídica.

Page 11: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• Sociedades - pessoa jurídica criada pela união de duas ou mais pessoas que, reciprocamente, celebram contrato, se obrigando a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (lucrativa) e partilha, entre si, dos resultados (lucros e perdas).

Page 12: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• EIRELI

• (Código Civil) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Page 13: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EMPREGADOR

• O Empregador Assume o risco da atividade econômica.

• Este é o comando legal mais importante do art. 2º da CLT na definição do Empregador, isso quanto aos reflexos nos contratos do trabalho e analise de futuros direitos e obrigações.

Page 14: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO

Bloco II

GRUPO DE EMPRESA

OU AINDA

GRUPO ECONÔMICO

Page 15: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO

• “Conjunto de empresas ou sociedadesjuridicamente independentes, submetidas àunidade de direção”. (OCTÁVIO BUENOMAGANO)

Page 16: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO

“As empresas integrantes de um mesmo grupodevem manter uma relação entre si, para alguns,uma relação de dominação entre a empresaprincipal e as empresas subordinadas; paraoutros não há a necessidade dessa configuração;basta uma relação de coordenação entre asdiversas empresas sem exista uma em posiçãopredominante, critério que nos parece melhor,tendo em vista a finalidade do instituto queestamos estudando, que é a garantia dasolvabilidade dos créditos trabalhistas.”(AMAURI MASCARO NASCIMENTO)

Page 17: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO

Histórico:

• CLT – art. 2º, § 2º - Resp. Solidária

• Lei 5.889/73 (Rural) – Art. 3º, § 2º - Resp.Solidária

• Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) -Grupos de sociedades (artigo 265), sociedadescoligadas (artigo 243), participações recíprocas(artigo 244), consórcios (artigo 278) e àsubsidiária integral (artigo 251).

Page 18: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO

• CDC – Art. 28, § 2º - Resp. subsidiária

• Lei 8.212/91 – (Custeio) – art. 30, IX – Resp.Solidária.

• Código Civil – Arts. 1097 a 1101

Page 19: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

MODALIDADES DE GRUPO ECONÔMICO

• Grupo de empresas vertical

- Controle / Direção,

- Administração

• Grupo de empresas horizontal

- Coordenação

Page 20: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO POR CONTROLE / DIREÇÃO

• “O controle pode existir em estado latente, sem

ser exercido. Dai dever-se afirmar que o

controle é a dominação em potencia, mas não

em ato quando o controle se exercita já não se

configura mais como dominação e sim como

direção (...) se trata de dois momentos de uma

mesma realidade: o controle se apresenta como

a dominação virtual, ou em potencia, ao passo

que a direção é a dominação exercida ou em

ato” (Octavio Bueno Magano)

Page 21: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO POR ADMINISTRAÇÃO

• Quando há a formação de grupo econômico pela

administração, a empresa administrada não cede

o controle dos negócios sociais, mas apenas a

gerência da atividade econômica.

Page 22: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO

• Modalidade horizontal / Coordenação

• basta uma relação de coordenação entre as

diversas empresas sem que exista uma em posição

predominante, critério que nos parece melhor,

tendo em vista a finalidade do instituto..., que é a

garantia da solvabilidade dos créditos

trabalhistas.” (Amauri Mascaro Nascimento)

Page 23: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

ATIVIDADE ECONÔMICA

• Atividade Econômica

• Para caracterizar grupo econômico não épreciso que as várias empresas componentesexerçam a mesma atividade econômica. Épreciso, entretanto, que exerçam uma atividadeeconômica que se relacionam entre si pelasparticipações e intervenções de outrasempresas.

Page 24: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

RESPONSABILIDADE DO GRUPO

• Nova Regra por força da reforma trabalhista:

• Art. 2o .... § 2o Sempre que uma ou mais

empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a

direção, controle ou administração de outra, ou

ainda quando, mesmo guardando cada uma sua

autonomia, integrem grupo econômico, serão

responsáveis solidariamente pelas obrigações

decorrentes da relação de emprego.

24

Page 25: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

RESPONSABILIDADE DO GRUPO

• RESSALVA E CAUTELA NA

CONFIGURAÇÃO DO GRUPO

• § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera

identidade de sócios, sendo necessárias, para a

configuração do grupo, a demonstração do

interesse integrado, a efetiva comunhão de

interesses e a atuação conjunta das empresas

dele integrantes.”

25

Page 26: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

RESPONSABILIDADE PASSIVA

• Responsabilidade Passiva

• O fundamento é no sentido de que o controle,

direção, administração ou coordenação entre as

empresas permitem o fluxo de patrimônio entre

estas, logo as empresas respondem passivamente

pelo débito trabalhista (Responsabilidade

Solidária).

Page 27: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

RESPONSABILIDADE ATIVA

• Responsabilidade Ativa

• Existem os que defendem (Magano, Godinho,Maranhão, Süssekind, Russomano, entre outros)estes sustentam que quando há grupo háempregador único (Súmula 129, TST) e o texto daLei é genérico (para fins da relação de emprego).

• Assim como existem os que não a aceitam(Mascaro, Orlando Gomes, Bezerra Leite, entreoutros).

Page 28: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

SÚMULA 205–CANCELADA. RES. 191/2003

• Súmula Nº 205 do TST (CANCELADA)

• Grupo econômico. Execução. Solidariedade

O responsável solidário, integrante do grupo

econômico, que não participou da relação

processual como reclamado e que, portanto,

não consta no título executivo judicial como

devedor, não pode ser sujeito passivo na

execução.

(Res. 11/1985, DJ 11.07.1985)

Page 29: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

EFEITOS

• O cancelamento da Súmula 205 do C. TST

traz um questionamento: É possível

executar o devedor solidário (que pertence

ao mesmo grupo econômico) sem que este

tenha participado da ação de conhecimento

e que, por conseqüência, não consta do

título executivo?

• A doutrina diverge:

Page 30: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

NEGATIVA

• Godinho, Martins (Sérgio) entre outros:

• Viola o Princípio do Devido Processo Legal;

• Viola os limites subjetivos da coisa julgada;

• O Simples cancelamento não tem o efeito depressupor entendimento contrário;

• O Grupo não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no pólo passivo da ação ou da execução.

Page 31: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

AFIRMATIVA / PREDOMINANTE

• Francisco Antonio de Oliveira, EdiltonMeirelles, entre outros:

• O Grupo é empregador único (Súmula 129,TST). Logo, a citação de um representa acitação de todos. Sob esta ótica não háviolação ao devido processo legal, limites dacoisa julgada, etc.

• A solidariedade é uma garantia típica daexecução. A demora do processo podemodificar a situação econômica do empregadororiginal.

Page 32: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Grupo Econômico de Fato

• Muitas são as manobras que envolvem osgrupos econômicos e em algumas situaçõespráticas não é possível materializar o grupodocumentalmente.

• No entanto o contrato realidade e o princípioda busca da verdade real, primazia da verdadepermite buscar declaração neste sentido.

Page 33: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Caracterização na Execução

• Possível, mas muito mais difícil. Teria que serreconhecida a fraude na materialização dasempresa envolvidas e existir provacontundente que convença o magistrado.

Page 34: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Caracterização na Reclamação Trabalhista

• No caso, o ideal é o reconhecimento do GrupoEconômico no processo de conhecimento,onde a dilação probatória é mais ampla econtundente.

Page 35: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Bloco III

TERCEIRIZAÇÃO

Page 36: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização. Modelo.

Empresa fornecedora de mão de obra

Empregado Empresa tomadora de serviços

Relação de

emprego

Relação comercial

Page 37: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• A terceirização está prevista na Lei n.º 6.019/74,

alterada inicialmente pela lei n.º 13.429/2017 e

novamente alterada pela lei 13.467/17 (Reforma

Trabalhista).

• Tudo que um dia se estudou sobre a terceirização no

Brasil foi modificado, inclusive parte da Súmula 331 do

TST.

• A melhor forma de se estudar o tema é através da

legislação:

Page 38: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• Súmula 331 do TST

• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE (nova redação do item IV e

inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

• I - A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente

com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho

temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Page 39: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• II - A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego com

os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a

contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a

de serviços especializados ligados à atividade-meio do

tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta.

Page 40: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

parte do empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo

judicial.

Page 41: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• V - Os entes integrantes da Administração Pública

direta e indireta respondem subsidiariamente, nas

mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei

n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização

do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

prestadora de serviço como empregadora. A aludida

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

regularmente contratada.

Page 42: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral.

Page 43: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• CONCEITO PRÁTICO

• Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a

terceiros a transferência feita pela contratante da

execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua

atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado

prestadora de serviços que possua capacidade

econômica compatível com a sua execução.

Page 44: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS DA EMPRESA DE

TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 4º -B. São requisitos para o funcionamento da

empresa de prestação de serviços a terceiros:

• I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ);

• II - registro na Junta Comercial;

• III - capital social compatível com o número de

empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

Page 45: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• a) empresas com até dez empregados - capital mínimo

de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

• b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -

capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta

empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais);

Page 46: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• d) empresas com mais de cinquenta e até cem

empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem

mil reais); e

• e) empresas com mais de cem empregados - capital

mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).”

Page 47: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• DIREITOS DO TRABALHADOR

TERCEIRIZADO

• Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa

prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta

Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de

qualquer uma das atividades da contratante, forem

executados nas dependências da tomadora, as mesmas

condições:

Page 48: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• I - relativas a:

• a) alimentação garantida aos empregados da

contratante, quando oferecida em refeitórios;

• b) direito de utilizar os serviços de transporte;

• c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas

dependências da contratante ou local por ela designado;

• d) treinamento adequado, fornecido pela contratada,

quando a atividade o exigir.

Page 49: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de

segurança no trabalho e de instalações adequadas à

prestação do serviço.

• FACULDADE DAS PARTES

• § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se

assim entenderem, que os empregados da contratada

farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados

da contratante, além de outros direitos não previstos

neste artigo.

Page 50: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de

empregados da contratada em número igual ou superior

a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante,

esta poderá disponibilizar aos empregados da

contratada os serviços de alimentação e atendimento

ambulatorial em outros locais apropriados e com igual

padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno

funcionamento dos serviços existentes.”

Page 51: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• O CONTRATANTE DA TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que

celebra contrato com empresa de prestação de serviços

relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive

sua atividade principal.

Page 52: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• VEDAÇÕES NA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE

OBRA TERCEIRIZADA

• § 1o É vedada à contratante a utilização dos

trabalhadores em atividades distintas daquelas que

foram objeto do contrato com a empresa prestadora de

serviços.

Page 53: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

• § 2o Os serviços contratados poderão ser executados

nas instalações físicas da empresa contratante ou em

outro local, de comum acordo entre as partes.

• § 3o É responsabilidade da contratante garantir as

condições de segurança, higiene e salubridade dos

trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas

dependências ou local previamente convencionado em

contrato.

Page 54: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• NOVA REFERENCIA AO ATENBDIMENTO

AMBULATORIAL E REFEIÇÃO

• § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da

empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento

médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus

empregados, existente nas dependências da contratante,

ou local por ela designado.

Page 55: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

• § 5o A empresa contratante é subsidiariamente

responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao

período em que ocorrer a prestação de serviços, e o

recolhimento das contribuições previdenciárias

observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de

julho de 1991.”

Page 56: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO

DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

• Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

• I - qualificação das partes;

• II - especificação do serviço a ser prestado;

• III - prazo para realização do serviço, quando for o

caso;

• IV - valor.”

Page 57: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos

termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos

titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses,

prestado serviços à contratante na qualidade de

empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício,

exceto se os referidos titulares ou sócios forem

aposentados.

• OBS. Ferramenta para evitar a transformação

desenfreada de empregados em terceiros.

Page 58: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá

prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade

de empregado de empresa prestadora de serviços antes

do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir

da demissão do empregado.”

• OBS. A mesma intenção!!

Page 59: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI

• Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei

sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

• Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o

processo de imposição das multas reger-se-ão pelo

Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de

maio de 1943.”

Page 60: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• EXCEÇÕES

• Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às

empresas de vigilância e transporte de valores,

permanecendo as respectivas relações de trabalho

reguladas por legislação especial, e subsidiariamente

pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de

1943.”

Page 61: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS EM

VIGÊNCIA

• Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim

acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.

• OBS. Em alguns aspectos a adequação será

imprescindível.

Page 62: LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO€¦ · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante

Quarteirização

• QUARTEIRIZAÇÃO

• Com a nova redação da legislação estudada passa as

ser possível e legal no Brasil, inclusive a

quarteirização.

• Ou seja, a empresa fornecedora de mão de obra,

contratar outra empresa para fornecer trabalhadores a

contratante dos seus serviços.