Post on 06-Jun-2015
MARCOS EHRHARDT JÚNIOR
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Roteiro para acompanhamento das aulas do Módulo I - Parte Geral
01 – Noções Preliminares
02 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL
02.1 – EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL
Apesar de independentes de Portugal (1822) ainda não tínhamos legislação própria. Determinou-se a utilização das Ordenações Filipinas (com o tempo apareceram alterações em legislação extravagante);
Em 1824, determinou-se a elaboração de um Código. Tal tarefa coube a TEIXEIRA DE FREITAS, que iniciou os trabalhos com uma Consolidação das Leis Civis existentes (1855);
O “ESBOÇO” de Teixeira de Freitas (1865) não foi aprovado (divergências), entretanto serviu de base à elaboração da legislação civil da Argentina;
Seguem-se várias tentativas, até que CLÓVIS BEVILÁQUA apresenta o Projeto do atual Código Civil Brasileiro em 1899, que só veio a ser aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor em janeiro de 1917.
Tratava-se de um código avançado para a época, refletia os ideais predominantes (pensamento individualista: direito de propriedade e liberdade de contratar) e baseou-se na experiência Francesa e Alemã.
Alterações no texto. Surgimento das Minicodificações (alterações feitas mediante legislações extravagantes) → CDC, Código de águas, Lei de Direito Autorais...
Constitucionalização do Direito Civil
Necessidade de Reforma e o Projeto de Novo Código Civil
DIREITOPRIVADO DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO DO TRABALHO
O Direi to Civi l é m a i sextenso. Trata de "valor deuso". Não é tão maleávelquanto o Direito Comercial("valor de troca", destinado,originalmente a reger osatos de comércio. Da noçãode "locação de serviços"surgiu a especialização doDireito do Trabalho.
Discussão sobre possibilidade deUnificação: DIREITO DAS OBRIGAÇÔES ?
Distinções
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O NOVO CÓDIGO CIVIL, isto é, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 20021 unificou parcialmente o direito privado brasileiro, ou melhor, as obrigações civis e mercantis, já que englobou nos seus 2.046 artigos as matérias que antes eram disciplinadas na primeira parte do Código Comercial.
A ESTRUTURA DO NCC/02 PARTE GERAL PARTE ESPECIAL
Das Pessoas Dos Bens Dos Fatos jurídicos
Do Direito das Obrigações Do Direito de Empresa Do Direito das Coisas Do Direito de Família Do Direito das Sucessões
Carlos Roberto Gonçalves aponta o “sentido social como uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua”. Lembra ainda, citando Miguel Reale2, que o NCC operou profundas mudanças com relação aos direitos e deveres dos principais protagonistas do direito privado clássico, a saber: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. Estamos diante do que este autor denomina princípio da socialidade3. Não percamos de vista que NCC rompe com a tradição patrimonialista do direito civil brasileiro, introduzindo um capítulo destinado especialmente ao direito da personalidade. Desse modo, desloca-se o foco de atenção do TER (patrimônio) e se passa a preocupar-se com o SER (pessoa). Além disso ”é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional”4 priorizando-se a boa-fé e a probidade nas relações negociais. O NCC confere a noção de posse um novo sentido (posse-trabalho), de modo a adequá-lo ao primado constitucional dos fins sociais da propriedade. 02.1 – Roteiro para estudo das principais alterações
Parte Geral
1) Alterações no estudo da capacidade da pessoa natural:
a) Redução da menoridade aos dezoito anos;
b) Avanço na distinção e tratamento das enfermidades (retardamentos) mentais;
c) Novo tratamento – capítulo autônomo – dispensado ao Ausente;
d) Possibilidade de declaração de morte presumida com e sem declaração de ausência.
2) Introdução de capítulo destinado aos direitos da personalidade
a) Não enfretamento das recentes questões de bio-ética.
3) Novo tratamento às pessoas jurídicas, especialmente no que concerne à distinção entre associações e fundações (ausência de fins econômicos) e sociedades (intuito lucrativo)
4) Nova disciplina dos defeitos do negócio jurídico 1 O novel Código Civil resultou do Projeto de Lei 634/75, o qual foi elaborado por uma comissão de juristas liderada por Miguel Reale e, mais recentemente, pela atuação do Deputado Ricardo Fiúza, relator da Comissão Especial que foi encarregada da elaboração do novo texto legal. Registre-se que mesmo durante o vacatio legis do CC/02 o referido parlamentar já apresentou projeto de lei (PL n.º 6.960/02) propondo alterações em mais de 100 dispositivos, visando o aperfeiçoamento do Código. Atualmente já tramitam no Congresso Nacional, mais dois projetos de autoria do parlamentar sugerindo alterações ao texto do NCC. 2 Ver obra denominada O projeto do Novo Código Civil, em sua 2.ª edição pela editora Saraiva. 3 Principais Inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5. 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 5.
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a) Introdução dos conceitos de lesão e estado de perigo entre os vícios de consentimento;
b) Deslocamento do instituto da simulação para o rol das causas de nulidade do negócio jurídico;
5) Definição de critérios precisos para a distinção entre prescrição e decadência, como também a redução de alguns prazos.
03 – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n.º 4.657/42)
CARACTERÍSTICAS DA LICC
Conjunto de Normas sobre normas. Função de coordenação, ou seja, trata de como interpretar e
aplicar outras leis;
AUTONOMIA. Não é parte integrante do Código Civil. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo em que for regulado de forma diferente na legislação específica.
FUNÇÕES DA LICC
Cabe a Lei de Introdução ao Código Civil REGULAMENTAR:
a) o início da obrigatoriedade da lei (art. 1.º) b) o tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2.º) c) a eficácia global da ordem jurídica, não se admitindo a ignorância da lei vigente (art. 3.º) d) os mecanismos de integração das normas, ou seja, o que fazer quando houver lacunas (art. 4.º) e) os critérios de hermenêutica jurídica (art. 5.º) f) o direito intertemporal, para assegurar estabilidade ao ordenamento, preservando situações
consolidadas (art 6.º) g) o direito internacional privado brasileiro (arts. 7.º a 17) h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras. Art. 1.º – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
ELABORAÇÃO(Processo Legislativo)
PROMULGAÇÃO("Nascimento")
PUBLICAÇÃO(determinação da vigência)
VIGÊNCIA
AUTODECLARAÇÃO
REGRA GERAL(45 DIAS)
NO ESTRANGEIRO(90 DIAS)
A própria lei determina quando entrará em vigor
Lembrar que por força da CF/88, normas queinstituem tributos estão sujeitas ao princípio da
anterioridade
PUBLICAÇÃO VIGÊNCIAVACATIO LEGIS(prazo único - simultaneidade)
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DURANTE O VACATIO
LEGIS Inicia-se novamente o prazo do
vacatio legis
Nova publicação do texto destinada à
sua correção APÓS O VACATIO
LEGIS Considera-se que lei nova foi
promulgada Art. 2.º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Vigência de uma Lei: Princípio da Continuidade. Não é possível, em nosso sistema jurídico, a revogação pelo costume (desuetudo)
Exemplo: Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. IMPORTANTE: Nosso sistema não admite o EFEITO REPRISTINATÓRIO, que ocorre quando se
restaura a primeira lei revogada. (salvo pronunciamento expresso do legislador) Art. 6.º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
ATO JURÍDICO PERFEITO
DIREITO ADQUIRIDO
COISA JULGADA
Ato já consumado Aquele que integra o patrimônio do indivíduo
Imutabilidade dos efeitos da sentença
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5.º):
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; CONFLITOS NORMATIVOS (Antinomias)
CRITÉRIOS PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS:
TOTAL Ab-rogação PARCIAL Derrogação
EXPRESSA Manifesta num texto legal Incompatibilidade da lei nova com a antiga
ESPÉCIES DE
REVOGAÇÃO
TÁCITA Regulação total da matéria na lei nova
SISTEMA JURÍDICO
ORDENAMENTO
Ordenamento jurídico purificado (coerente e consistente)
Conjunto de normas que regem uma determinada sociedade. Aqui existem contradições.
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01 – HIERÁRQUICO (Lex superior derogat legi inferiori) (pirâmide normativa – Kelsen → níveis diferentes)
02 – CRONOLÓGICO (Lex posterior derogat legi priori) (Normas de um mesmo escalão)
03 – ESPECIALIDADE (Lex specialis derogat legi generali) (Utilizar interpretação para afastas um bis in idem)
ANTINOMIAS DE ANTINOMIAS: 01 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO CRONOLÓGICO
(norma anterior-superior x norma posterior-inferior)
02 – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE X CRITÉRIO CRONOLÓGICO (norma anterior-especial x norma posterior-geral)
03 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (norma superior-geral x norma inferior-especial)
04 – DAS PESSOAS 04.1 – Da Pessoa Natural
O que é necessário para ser pessoa ? Basta que o homem exista (arts. 1.º e 2.º, CC/02) → Vide CF/88, Art. 5.º
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Não confundir: PERSONALIDADE ≠ CAPACIDADE (Capacidade → Medida da personalidade, ou seja, manifestação do poder de ação)
IMPORTANTE
Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = CAPACIDADE PLENA
PERSONALIDADECAPACIDADE DEFIGURAR NUMA
RELAÇÃO JURÍDICA
APTIDÃO PARAADQUIRIR DIREITOS E
CONTRAIROBRIGAÇÕES
(Atributo Jurídico)
CAPACIDADE
DE DIREITO DE FATO(de Ação)
Refere-se à aquisição dedireitos, não podendo ser
recusada
Refere-se à aptidão paraexercer, por si só, os atos
da vida civil
(Leva-se em conta o Discernimento, ouseja, prudência, juízo, o que é lícito, ou
prejudicial...)
(Os loucos, o recém-nascido têmcapacidade de direito)
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Capacidade de Direito = INCAPACIDADE (Aqui, faz-se necessário que outra pessoa substitua ou complete a vontade)
Não confundir: CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE
Entende-se por incapacidade a “restrição legal ao exercício de atos da vida civil”. Em nosso sistema
jurídico, a regra é a da capacidade, por isso, as espécies de incapacidade sempre decorrem da lei.
ESPÉCIES DE INCAPACIDADE ABSOLUTA RELATIVA
Acarreta proibição total do exercício (por si só) do direito. Faz-se necessário a presença de um representante legal,
sob pena de nulidade do ato praticado pelo menor impúbere.
A prática de atos deve ser assistida, sob pena de anulabilidade do ato praticado pelo
menor púbere. O vício também persiste se o assistente praticar o ato sozinho, sem a
participação do relativamente incapaz
FORMAS DE SUPRIRA INCAPACIDADE
REPRESENTAÇÃO
ASSISTÊNCIA
INCAPACIDADEABSOLUTA
INCAPACIDADERELATIVA
O incapaz não participa do ato. Quemo pratica é o representante.
O incapaz pratica o ato, mas precisaser acompanhado.
Nosso Direito não admite o BENEFÍCIO DE RESTITUIÇÃO que consiste na possibilidade de se
anular o negócio válido, mas que se revelou prejudicial ao menor.
SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES (NCC)
Não obstante, em alguns dispositivos, verificamos a preocupação na proteção ao menor:
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I)
O mútuo feito a menor não pode ser reavido (art. 588), salvo nos casos do art. 589
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181)
A partilha em que há incapazes não pode ser convencionada amigavelmente (art. 2015)
Código Civil Beviláqua Lei nº 3.071/16
Novo Código Civil LEI n.º 10.406/02.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE Art. 9° - Aos 21(vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 5° - São absolutamente incapazes de exercer
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pessoalmente os atos da vida civil: I - Os menores de 16(dezesseis) anos; II - Os loucos de todo o gênero; III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade5.
INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 6° - São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, I), ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de 16(dezesseis) e menores de 21(vinte e um) anos (arts. 154 a 156); II - Os pródigos; III- Os silvícolas;
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA NO CC/02
01) OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS (Em substituição a expressão “loucos de todo gênero” do CC/16)
A expressão utilizada pelo código abrange toda a espécie de desequilíbrio mental. Estamos falando de motivos de “ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, que impedem a pessoa de administrar seus bens”.
Nossa lei material também não admite INTERVALOS DE LUCIDEZ para salvar o ato praticado do vício de nulidade.
INCAPACIDADE MENTAL = ESTADO PERMANENTE E CONTÍNUO
Faz-se necessário demonstrar a ANOMALIA PSÍQUICA, desde que se trate de um estado duradouro que justifique recorrer-se a um processo de INTERDIÇÃO JUDICIAL, previsto no artigo 1177 do CPC, como providência essencial para o reconhecimento da nulidade.
Preferimos a corrente que defende que a causa da incapacidade é a anomalia psíquica e não a sentença de interdição, pois esta apenas declara um fato preexistente que lhe dá causa.
(carga eficacial da sentença: declaratória x constitutiva → ?)
Quem invocar doença mental para invalidar ato negocial, tem o ônus da prova, ou seja, deve provar a incapacidade de entender e querer no momento da realização daquele ato.
Ao CEGO (deficiente visual) só se aplicam restrições relacionadas com a realização de atos que dependam do sentido deficiente (ex.: testemunho)
A velhice (senilidade) por si só não é causa de limitação da capacidade, salvo em caso de constatação de estado patológico (arteriosclerose, por exemplo).
02) A SITUAÇÃO DOS SURDOS MUDOS6
5 Arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecente ou de substância alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 14.)
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Já no Código de 1916, tendo em vista o que prescrevia o art. 451 (possibilidade do estabelecimento de limites à curatela), discutia-se a impropriedade da colocação do surdo mudo dentre o rol dos absolutamente incapazes.
Estamos diante de uma situação onde se ficar evidenciados que estas pessoas possam
exprimir sua vontade – ainda que na linguagem que lhes é própria – adquirida por meio de educação adequada, serão considerados capazes.
Não obstante, assim como ocorre com os deficientes visuais (cegos), a limitações nos sentidos provocam restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de servirem como testemunhas em testamento (já que devido a falta de audição não conseguem ouvir as disposições testamentárias)
No NCC os surdo mudos que não puderem exprimir sua vontade devem ser considerados relativamente incapazes (art. 4.º, inciso II)
03) O TRATAMENTO DA AUSÊNCIA
A questão do ausente passa a ser tratada de modo autônomo no novo código civil (vide arts. 22 a 39) e assim, resolve-se a IMPROPRIEDADE TÉCNICA verificada no código anterior, posto que o ausente não é incapaz. Os efeitos da ausência é que são equiparados à incapacidade.
A DISCIPLINA DA AUSÊNCIA NO CC/02
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
6 In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, parte geral (vol 01). São Paulo: Atlas, 2003, p.178/179.
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Criou-se a possibilidade de declaração de morte presumida, sem decretação de ausência:
Art. 7.º, NCC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE RELATIVA NO CC/02
Essas pessoas têm algum discernimento, não ficam afastadas da atividade jurídica,
podendo praticar determinados atos por si sós. Entretanto, tais atos são exceções (os menores púberes podem ser testemunha, fazer testamento, casar, aceitar mandato...). A regra é que para a prática dos atos em geral, devem estar assistidas por seus representantes, sob pena de anulabilidade.
01) MAIORES DE 16 MENORES DE 18 ANOS (PÚBERES)
Se, no ato de se obrigar, ocultarem sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores (com dolo), perderão a proteção da lei, não podendo anular a obrigação ou se eximir de cumpri-la.
02) PRÓDIGOS
Trata-se daquele “indivíduo que dissipa seu patrimônio” (desvio de personalidade, não um estado de alienação mental).
Pode ser submetido à Curatela (=interdição), no entanto, esta só se refere a atos que implicam no comprometimento do patrimônio (art. 1.782), pois a mera administração dos bens pode ser realizada pelo pródigo, assim como os demais atos da vida civil (casar, exercer poder familiar...)
Na legislação anterior (CC/16) só haveria possibilidade de se promover a interdição se esta fosse
requerida pelo cônjuge, ascendente ou descendente (art. 460, CC/16). Tal dispositivo não foi repetido pelo CC/02, aplicando-se, por conseguinte, á curatela do pródigo a regra geral (art. 1.768).
Enquanto não declarado como tal, o pródigo é plenamente capaz.
03) SILVÍCOLAS
Trata-se de tutela administrativa, que independe de qualquer medida judicial (FUNAI, MPF).
ESTATUTO DO ÍNDIO (Lei 6.001/73) CURATELA
MUNUS PÚBLICO: A curatela é um“instituto de interesse público cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade”.
INCAPACIDADE TOTAL
CAPACIDADEPLENA
INCAPACIDADERELATIVA
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O interditado perde, de modo permanente ou temporário, a requerimento do genitor, tutor,
Cônjuge e/ou QUALQUER PARENTE (entende-se que esta expressão se refere a “parente sucessível”, ou seja, até o 4.º grau, por força da legislação vigente – art. 1.768, CC/02) o seu direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou parcial, da capacidade negocial em virtude de sentença judicial.
SITUAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE
COMERCIANTE FALIDO (As limitações que sofre ficam restritas à administração da massa falida)
CONDENAÇÃO CRIMINAL (As limitações que sofre o cidadão condenado por sentença penal transitada em julgado são previstas na própria legislação, dentre as quais encontramos: perda da função pública, proibição de contratar com a administração, perda do poder familiar, perda dos direitos políticos, etc.)
ANOTAÇÕES SOBRE EMANCIPAÇÃO NO CC/02
Trata-se da antecipação (irrevogável) dos efeitos da maioridade, sendo necessário o registro (salvo a emancipação legal) para a produção dos efeitos.
Concedida por ambosos pais
VOLUNTÁRIA
Concedida por sentençaouvido o tutor
JUDICIAL
Casamento EmpregoPúblico Efetivo
Colação GrauCurso Superior
EstabelecimentoCivil ou Comercial(economia própria)
Previstaem Lei
LEGAL
EMANCIPAÇÃO(Espécies)
O novo código civil, ampliou o conceito de emancipação acrescentando a existência de relação
de emprego como meio de se obter economia própria.
Código Civil Beviláqua Lei nº 3.071/16
Novo Código Civil LEI n.º 10.406/02.
EMANCIPAÇÃO Art. 9°, § 1° - Cessará, para os menores, a incapacidade: I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver 18(dezoito) anos cumpridos; V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
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função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
ELEMENTOS DO NOME
PRENOME
PATRONÍMICO(Apelido Familiar)
AGNOME
Pode ser livremente escolhido pelos pais(Não pode ser RIDÍCULO)
Irmãos não podem ter o mesmo prenome (salvodistinção por nome duplo)
Sinal que identifica a prodedência dapessoa, indicando sua filiação ou estirpe(NÃO É ESCOLHIDO, MAS ADQUIRIDO
COM O NASCIMENTO)É imutável. Deve constar do registro. Pode ser só de um dos
pais ou de ambos, sendo simples ou composto
Sinal que distingue pessas da mesmafamília (Filho, neto, júnior...)
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A regra geral é a da IMUTABILIDADE do nome.
a) Tradução de Nomes Estrangeiros b) Homonímia c) Inclusão de Alcunha (apelido) d) Adoção e/ou Casamento (Não é permitido ao filho adotivo conservar o sobrenome de seus pais de sangue, devendo acrescentar o do adotante. f) Primeiro ano após a maioridade - Art. 56, LRP (alteração administrativa para incluir sobrenome materno, transformar prenome simples em composto, dentre outros)
ALTE
RAÇ
ÕES
D
O N
OM
E (J
uris
prud
ênci
a)
g) Erro gráfico evidente (neste caso retificação do nome, não averbação)
DOMICÍLIO Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
RESIDÊNCIA(Permanência em certo lugar)
OBJETIVO
ÂNIMO DEFINITIVO
SUBJETIVO
ELEMENTOS DO DOMICÍLIO
Uma pessoa pode ter um só domicílio e várias residências, mas também se admite a PLURALIDADE DOMICILIAR (=vários centros de ocupação habituais)
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
VOLUNTÁRIO NECESSÁRIO (LEGAL)
COMUM (Fixado livremente, pode
ser mudado) (Art. 74)
ESPECIAL
(Fixado num contrato) ‘Foro de Eleição”
(Art.78)
Recém-Nascido → Pais Incapazes → Representantes Funcionário Público → Repartição Militar (em serviço) → Lugar Servir Preso → Lugar onde cumpre sentença
JOSÉ MIGUEL SOARES COELHO FILHO
(Prenome) (Agnome)(Sobrenomeou Cognome)
DR.
AXIÔNIMO (Designação da forma cortês)
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IMPORTANTE: O domicílio da pessoa jurídica é o lugar de sua sede social, onde tem sua administração, determinado no ato constitutivo.
DIREITOS DA PERSONALIDADE7
Os direitos da personalidade consistem no “direito subjetivo da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, sua identidade, honra e liberdade, dentre outros, visando a exigir um comportamento negativo dos outros (excludendi alios) na medida em que protegem bens inatos do ser humano.”
Estamos falando de direitos subjetivos de caráter privado e não patrimonial, primordial e absoluto, assegurados legal e constitucionalmente (art. 5.º), sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III da CF/88). Trata-se minimum necessário à plena existência da pessoa humana.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
ABSOLUTOS São oponíveis erga omnes (Dever geral de abstenção)
EXTRAPATRIMONIAIS Insuscetíveis de aferição econômica (Não é possível pretender reparação in natura, indeniza-se pelo equivalente)
INTRASMISSÍVEIS Não podem passar para a esfera jurídica de outrem, portanto nascem e se extinguem com o seu titular, posto que inseparáveis.
INDISPONÍVEIS
Conceito relativo: (a) interesse social (foto em documento de identidade); (b) doação de órgãos e (c) contratos de licença para uso de imagem
IRRENUNCIÁVEIS Não podem ultrapassar a esfera do seu titular
IMPENHORÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS
Não se extinguem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-los
NECESSÁRIOS E INESPROPRIÁVEIS
Direitos inatos, adquiridos no instante da concepção, portanto vitalícios
04.2 – Da Pessoa jurídica
Entidade a que a lei empresta personalidade, ou seja, capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.
a) Vontade humana criadora
(intenção de criar ente distinto de seus membros) b) Observância das condições legais
(forma, registro...) REQUISITOS
c) Liceidade dos seus objetivos (licitude – art. 21)
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
7 Este trecho foi extraído dos comentários de Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Sílvio Venosa sobre o assunto, sendo simplesmente organizado para facilitar a compreensão. Vide obras mencionadas na bibliografia.
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No campo das pessoas jurídicas, o NCC estabelece distinção bem clara entre aquelas de finalidade não econômica (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedades, que de forma simples ou empresarial)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Restrições às finalidades para instituição de uma fundação
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
DESPERSONALIZAÇÃO (desconsideração da pessoa jurídica)
As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros (art. 20 do CC/16 – dispositivo
não foi mantido). Não obstante, permite-se que em casos de fraude e má-fé desconsidere-se tal garantia para atingir e vincular bens particulares à satisfação de dívidas da sociedade.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ato de Constituição da Pessoa Jurídica
ESTATUTO CONTRATO SOCIAL ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO
Associações
Sociedades Civis e Mercantis Fundações
O Ato deve ser levado a REGISTRO, o que determina a EXISTÊNCIA LEGAL da pessoa (art. 18,
CC). Antes do registro, temos mera sociedade de fato.
Fins Recreativos, PiosReligiosos, Culturais...
ASSOCIAÇÕES(não têm fins lucrativos)
Profissionais da mesma área
CIVIS
Prática habitual deAtos de Comércio
COMERCIAIS(Mercantis)
SOCIEDADES(fim econômico)
CORPORAÇÕES
FUNDAÇÕES
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As fundações constituem um acervo de bens que recebe personalidade para a realização de fins determinados.
FUNDAÇÃO = PATRIMÔNIO + FIM
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA
CONVENCIONAL (Deliberação membros)
ADMINISTRATIVA (Fim autorização)
NATURAL (Morte)
JUDICIAL
GRUPOS DESPERSONALIZADOS
Entidades que não podem ser subsumidas ao regime legal das pessoas jurídicas do Código Civil, por lhes faltarem requisitos imprescindíveis à subjetivação.
Tais entidades podem agir, ativa ou passivamente, constituindo um conjunto de direitos e
obrigações que, apesar de não possuírem personalidade jurídica são dotados de capacidade processual (herança vacante, espólio, sociedade de fato...).
SUJEITO DE DIREITO X PESSOA
Não se trata de conceitos sinônimos. Sujeito de direito é GÊNERO do qual a pessoa é ESPÉCIE. Ser pessoa é ter a possibilidade de ser sujeito de direito.
O universo dos SUJEITOS DE DIREITO inclui tudo aquilo que o direito reputa apto a ser
titular de direito ou devedor de obrigação, inclusive entidades que não são consideradas pessoas.
05 – DOS BENS BEM X COISA
Tais termos não se confundem. Bem é GÊNERO, do qual Coisa é uma ESPÉCIE. A noção do primeiro compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto que a noção de coisa está intimamente relacionada às utilidades patrimoniais.
OBS.: Considerando a orientação teórica do responsável pela elaboração da Parte Geral do CC/02, o conceito “coisa” empregado pelo Ministro Moreira Alves é mais amplo do que a idéia de bem. (explicar divergência doutrinária sobre o tema)
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DAS COISAS
COMO OBJETO DE DIREITO Economicidade
SIGNIFICAÇÃO PATRIMONIAL Permutabilidade DISPONIBILIZAÇÃO
Limitabilidade APROPRIAÇÃO INDIVIDUAL
BEM ECONÔMICO
BEM JURÍDICO
“Todo BEM ECONÔMICO é JURÍDICO, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todo bem jurídico é econômico”.
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(Avaliação econômica – valor de uso ou troca)
(possibilidade de ser apropriado e utilizado)
(existência individual Objeto de domínio e posse)
COISAS SEM DONO8
COISAS ABANDONADAS
COISAS COMUNS A TODOS
Res Nullius Res Derelictae Res Communes Ominium
Aquelas que nunca foram apropriadas, não pertencendo atualmente ao patrimônio de
ninguém
Aquela que já foi objeto de relação jurídica, sendo
lançada fora por seu titular, com intenção de não mais tê-
la para si
Patrimônio da Sociedade, insuscetíveis de apropriação
pelo particular
Caça e pesca Livro abandonado Praia, praças
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Imóveis por Natureza
Imóveis por Acessão Física, industrial ou
artificial
Imóveis por Acessão intelectual
Imóveis por determinação legal
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Móveis por Natureza Móveis por determinação legal
Força própria Força Alheia
Semoventes (animais) Objetos inanimados (mercadorias)
Direitos de autor, direitos de obrigação, fundo de comércio, ações etc.
QUADRO RESUMO - DISTINÇÃO BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Dependem de escritura pública e registro para serem adquiridos Adquiridos por simples tradição
Alienação prescinde da outorga uxória Não é necessária a outorga uxória para alienação
Prazo maior para usucapião (5,10 ou 15 anos)
Prazo menor para usucapião (3 ou 5 anos)
Hipoteca Penhor Enfiteuse Mútuo
BEM FUNGÍVEL BEM INFUNGÍVEL Aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e
quantidade
Aqueles encarados de acordo com suas qualidade individuais, em espécie, não em
gênero Dinheiro, saco de feijão Escultura de um artista famoso
Via de regra, a FUNGIBILIDADE (vide art. 85, NCC) é característica dos bens móveis, não obstante, também pode resultar da vontade das partes
BENS PRINCIPAIS X BENS ACESSÓRIOS 8 O quadro acima e as observações transcritas logo abaixo foram extraídas da obra Sinopses jurídicas, Editora Saraiva, elaborada pelo Prof. Carlos Roberto Gonçalves, ao qual remetemos o leitor para estudo mais aprofundado.
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PRINCIPAL é a coisa que tem uma existência própria, que existe por si só, enquanto que ACESSÓRIA é aquela cuja existência depende da principal.
ESPÉCIES BENS ACESSÓRIOS
FRUTOS PRODUTOS RENDIMENTOS
São as utilidades que uma coisa
periodicamente produz, cuja colheita não diminui nem o
valor, nem a substância da fonte
São as utilidades que se retiram da coisa,
diminuindo-lhe a quantidade, porque não
se reproduzem periodicamente
Modalidade de Frutos Civis
Café, Cereais, Leite...
Pedras e metais Preciosos
Juros, Aluguéis
O NCC, no que concerne a classificação dos bens quanto à sua DIVISIBILIDADE
introduziu, no art. 87, o critério da diminuição considerável do valor.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
BENFEITORIAS
Benfeitorias são obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
CLASSIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS
01 ÚTEIS Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa (reforma para construção de uma garagem na casa)
02 NECESSÁRIAS Aquelas que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que se deteriore (pagamento impostos, obras...)
03 VOLUPTUÁRIAS Aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável (cascatas, mirantes, jardins)
OBS.: Tal classificação não tem caráter absoluto, posto que depende das circunstâncias
CLASSIFICAÇÃO DOS FRUTOS (CLÓVIS BELIVÁQUA) Critério: Classificação quanto ao Estado em que se encontram em relação a coisa principal 01 PENDENTES Enquanto unidos à coisa que os produziu,
02 PERCEBIDOS Quando separados da coisa (colhidos)
03 ESTANTES Os separados e armazenados ou acondicionados para venda
04 PERCIPIENDOS Os que deviam, mas não foram colhidos (percebidos)
05 CONSUMIDOS Aqueles que não mais existem porque foram utilizados
Com a edição do novel Código, desaparece a classificação de bem imóvel por destinação, conceito que fica adstrito à idéia de PERTENÇAS. Lembrar ainda que a
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tradicional idéia de que “o acessório segue o principal” não se aplica ás pertenças, mas tão-somente às partes integrantes, ex vi do art. 94 do NCC.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
BEM DE FAMÍLIA A) BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
Instituto previsto no art. 1.711 do Código Civil, pelo qual destina-se um prédio para domicilio
ou residência de sua família, gravando-o de impenhorabilidade e inalienabilidade.
A intenção da norma é garantir um teto à família, que ficará isento de execução por dívidas, salvo as que foram relativas ao mesmo prédio. Tal situação durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Inexistência de dívidas no ato da instituição, que possam ser seu pagamento prejudicado. Não se admite que com tal providência, o instituidor se torne insolvente. Insolvência posterior à instituição não prejudica o ato.
B) BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)
A lei 8009/90 veio ampliar o alcance do instituto, que não mais depende de instituição voluntária e as formalidades previstas no Código Civil, posto que de ordem pública (basta uma moradia familiar e própria). A lei só se refere à impenhorabilidade.
IMPORTANTE: Divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei em relação a pessoas solteiras e ao alcance do dispositivo: móveis, equipamentos...
06 – DOS ATOS JURÍDICOS9
MANIFESTAÇÃO DECLARAÇÃO
EXTERIORIZAÇÃODA VONTADE
ATO HUMANOVOLITIVO
CONSCIÊNCIA
PROTEGIDO NÃO-PROIBIDO(Permitido)
POSSÍVEL
RESULTADO
ATO JURÍDICO LATO SENSU(ELEMENTOS)
9 Sobre o assunto, consultar a obra Teoria do Fato Jurídico, Plano da Existência. Marcos Bernardes de Melo. São Paulo, Saraiva, 12.ª Edição, de onde foram extraídas as observações a seguir transcritas.
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ESPÉCIES DE ATO JURÍDICO
ATO JURÍDICO STRICTO SENSU
NEGÓCIO JURÍDICO
A vontade se limita a compor o SF, pois os efeitos já estão preestabelecidos
Neste, o poder da vontade das partes regula dos efeitos da relação jurídica dentro de certos
limites Efeitos ex lege (necessários) Efeitos ex voluntate
Aqui os efeitos são inalteráveis pela vontade das partes
Aqui se permite a escolha da categoria jurídica e a estruturação do seu conteúdo
Exemplos Fixação domicílio, reconhecimento filiação... Testamento, Casamento
NEGÓCIO JURÍDICO
Fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico.
ESTUDO COMPARATIVO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO NO CC/16 X CC/02
ERRO DOLO COAÇÃO
VÍCIOS DECONSENTIMENTO
SIMULAÇÃO FRAUDECONTRA CREDORES
VÍCIOSSOCIAS
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICOAnulabilidade
(Art. 178, § 9.º, V do CC)
Nos chamados vícios de consentimento, provoca-se uma manifestação de vontade não
correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente.
No caso da simulação e da fraude contra credores, a vontade manifestada corresponde ao desejo das partes, entretanto ela é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei.
Introdução das Novas Figuras do ESTADO DE PERIGO e da LESÃO:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A simulação deixa o rol dos vícios sociais e passa a integrar as hipóteses de nulidade
do negócio jurídico, não mais se distinguindo a simulação inocente da fraudulenta.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
ERRO
Trata-se de vício de consentimento onde o agente se engana sozinho, pois quando é induzido
em erro pelo outro contratante (ou um terceiro) configura-se o DOLO. Dificuldade de comprovação ou aferição objetiva.
REQUISITOS PARA ANULAR UM NEGÓCIO POR ERRO Erro Substancial Erro Escusável Erro Real
O erro tem que ser sobre as circunstâncias e os aspectos
relevantes do negócio, pois se conhecida a realidade, o negócio
não seria praticado
Aquele justificável, que não decorre da falta de diligência
ordinária do interessado, verificável no caso concreto.
O erro tem que ser causador de real prejuízo ao interessado
OBS.: Erro Real (data de fabricação do carro) x Erro acidental (cor do carro) - não interfere na realização do negócio, pois relacionado a qualidades secundárias → qualidade e quantidade DOLO
Induzimento malicioso à prática de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao
autor do dolo ou a terceiro.
Fazer distinção entre dolo principal (art. 145) e dolo acidental (art. 146). Na segunda espécie o ato ainda seria praticado, talvez de outro modo. Neste caso, não há possibilidade de anulabilidade, resolve-se a situação com condenação em perdas e danos. Em suma, no dolo acidental vítima realiza o ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas.
DOLO DE TERCEIROS
hipótese de que o induzimento malicioso (dolo) seja praticado por terceiro, somente ensejará a anulação do negócio se uma das partes soube OU DEVESSE SABER (art. 148), posto que esta estará aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
OBS.: Caso contrário, resolve-se mediante condenação por perdas e danos, vez que se trata de ato ilícito (art. 186, CC)
COAÇÃO
ESPÉCIES DE COAÇÃO Vis Absoluta (Física) Vis Compulsiva (Moral)
Não ocorre qualquer consentimento ou A vítima tem opção de escolha: praticar o ato
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manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física
exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça por ele feita.
Negócio Inexistente Negócio anulável
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 151, CC)
CAUSA DO ATO
Deve ficar demonstrado que sem a coação o negócio não teria sido concretizado (nexo de causalidade)
GRAVE Fundado temor, a ser apurado no caso concreto (art. 152), de acordo com as condições pessoais da vítima. Não basta mero temor reverencial , relativo aos pais ou outras pessoas a que se deve obediência e respeito.
INJUSTA A coação deve ser ilícita, injusta. Não temos coação quando ocorre ameaça do exercício normal de um direito ( art. 153 - ex.: execução, protesto...)
DANO ATUAL OU IMINENTE
O dano deve ser próximo e provável, isto é, prestes a se consumar, pois um mal longínquo, impossível ou evitável não constitui coação apta a viciar o consentimento.
JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO
Deve haver proporção (equilíbrio) entre o sacrifício exigido e o mal evitado – relação entre dano moral e o dano patrimonial, apurada em relação ao princípio da razoabilidade.
EXTENSÃO DA AMEAÇA
A ameaça deve ser dirigida a pessoa ou aos bens da vítima, como também a pessoas de sua família (em sentido amplo: namorada, amigo íntimo...)
A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro (art. 154, CC), sendo pois categoria de
vício mais grave do que o dano, pois nesta outra categoria, só se anula o ato se ficar demonstrado que uma das partes sabia da intenção maliciosa de prejudicar (dolo).
O CC/02 deu à COAÇÃO DE TERCEIRO o mesmo tratamento dispensado ao dolo de
terceiro: o negócio subsiste, se foi exercida sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, respondendo, porém, o autor da coação por todas as perdas e danos do coacto (art. 154).
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
FRAUDE CONTRA CREDORES10
Configura-se a fraude quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente seu patrimônio, a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, tornando-se insolvente (passivo superando o ativo).
CONSILIUM FRAUDIS (elemento subjetivo)
O credor somente logrará obter a declaração de ineficácia da alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.
Não se exige que o adquirente esteja mancomunado com o alienante para lesar os credores deste (animus nocendi). Basta a prova da ciência da situação de insolvência. Entretanto, se o adquirente ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.
EVENTUS DAMNI (elemento objetivo)
Prejuízo decorrente da insolvência (o ônus da prova é do autor da ação anulatória)
10 Vide Sinopses Jurídicas Carlos Roberto Gonçalves – Saraiva (parte geral)
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AÇÃO PAULIANA (Ação revocatória)
Trata-se de ação declaratória de ineficácia do negócio celebrado em fraude contra os credores. Em geral, só estão legitimados a ajuizá-la os credores quirografários e aqueles que já eram credores ao tempo da alienação fraudulenta (art. 106, CC)
A ação é intentada contra o insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como terceiros envolvidos.
Difere da fraude à execução pois nesta, o efeito é a nulidade, não a anulabilidade percebida na ação pauliana. Além disso, na fraude à execução, já existe ação em curso.
No tratamento dispensado aos MEIOS DE PROVA, é interessante destacar a introdução dos seguintes artigos:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
MODALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO
a) CONDIÇÃO
Cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento FUTURO e INCERTO.
Obs.: só se considera CONDIÇÃO, fato futuro. Fato passado ou presente ainda que ignorado não é condição. (Ex.: bilhete de loteria que já correu → condição imprópria)
b) TERMO
Dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, sendo pois, evento FUTURO e CERTO. Pode ocorrer que embora evento certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação (“termo incerto” → v.g. transmissão de bem após morte)
CLASSIFICAÇÃO DO TERMO
Inicial (Suspensivo) → Dies a quo Final (Resolutivo) → Dies ad quem
DIES ADQUEM
09.01.2003
PERÍODO DE VIGÊNCIA DOCONTRATO DE LOCAÇÃO
(Contrato de locação)DIES A QUO
20.11.2001 10.01.2002
PRAZO
CELEBRAÇÃO DONEGÓCIO
ENCARGO (“para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”)
Cláusula acessória às liberalidades (doações/testamentos), pela qual se impõe um ônus (obrigação) ao beneficiário. Exemplo: O Município de Maceió doa terreno a um clube de futebol com o encargo de ali construir um estádio , num determinado prazo.
“INEFICÁCIA” DO NEGÓCIO JURÍDICO
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Para a doutrina tradicional, o tema da “ineficácia” do negócio jurídico envolve o estudo de três categorias, a saber: inexistência, nulidade e a anulabilidade.
NULIDADE ANULABILIDADE Viola a ordem pública, sendo decretada no interesse
da coletividade Viola interesse privado das pessoas
(juízo de conveniência) Ato praticado pelo absolutamente incapaz Ato praticado pelo relativamente incapaz
Não pode ser sanada pela ratificação nem suprida pelo juiz
Pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes ou sanada pela ratificação (Arts. 146 e 148,
CC)
Deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (Art. 146, CC)
Não pode ser pronunciada de ofício, dependendo de provocação dos interessados (Art. 152, CC). Por
isso, não se opera antes de julgada por sentença
Pode ser alegada por qualquer interessado e pelo Ministério Público
Só pode ser alegada pelos interessados (prejudicados) e seus efeitos só aproveitam apenas
aos que alegaram-na, salvo na hipótese de indivisibilidade
Efeito ex tunc, retroagindo a data do ato (natureza declaratória). O ato não chega a produzir efeitos Natureza Desconstitutiva
OBSERVAÇÕES
Efeitos da declaração de “ineficácia” → Não sendo possível restituir as partes ao estado em que antes dele se achavam, serão indenizadas com o equivalente (ex.: terceiro de boa-fé, venda posterior)
Não é possível a ratificação do ato anulável se prejudicar terceiro. Quando possível, deve ser
feita da mesma forma em que foi praticado o negócio. Os efeitos da ratificação retroagem a data da celebração da avença.
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Requisitos para configuração da
PRESCRIÇÃO
existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
A PRESCRITIBILIDADE é a regra e a imprescritibilidade a exceção
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Corre contra determinadas pessoas Corre contra todos Pode ser suspensa ou interrompida Curso Fatal
Extingue a pretensão Extingue o direito Tem seu início no momento em que o direito é violado Ação e direito tem origem comum
Resulta exclusivamente da lei Resulta da lei, do contrato e do testamento
O tratamento dispensado aos institutos da prescrição e decadência foi bastante feliz, ao
se relacionar os prazos de prescrição na parte geral (arts. 205 e 206), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Regra Geral
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Prescrição da exceção
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
SUJEITOATIVO
SUJEITOPASSIVO
DIREITO
PRETENÇÃO(Exigibilidade)
AÇÃO(Impositividade)
EXCEÇÃO
DEVER
OBRIGAÇÃO
SITUAÇÃO PASSIVADE ACIONADO
SITUAÇÃO PASSIVADE EXCEPTUADO
OBJETO
(Relação Jurídica)
DECADÊNCIA(Caducidade)
EFEITO EXTINTIVO
PRESCRIÇÃO
EFEITO EXTINTIVO
A Prescrição nãoextingue a possibilidadede cumprimento lícito da
obrigação
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Decretação, de ofício, da prescrição (apenas para absolutamente incapaz)
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Ação originária de fato a ser apurado no juízo criminal
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Interrupção da prescrição por despacho do juiz
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Da disciplina da decadência
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
No campo do ilícito, inovou-se a disciplinar expressamente o ABUSO DE DIREITO como forma de ato ilícito, como forma de reprimir o “exercício anti-social dos direitos subjetivos”11
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A culpa continua sendo o fundamento para configuração da responsabilidade. A matéria
antes disciplinada no antigo art. 159 do CC/16 passa a ser tratada no art. 186 e seguintes.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
Bibliografia utilizada como guia, referência, livre fonte de citação e pesquisa para elaboração deste roteiro de estudo, sendo indicada e sugerida para aprofundamento dos temas aqui expostos: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - 18ED 2001 GOMES; ORLANDO / FORENSE / 323428 CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL. 1 HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA / 386905 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL COMENTADA HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA
11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 30.
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TEORIA DO FATO JURÍDICO - PLANO DA EXISTÊNCIA MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA TEORIA DO FATO JURÍDICO – PLANO DA VALIDADE MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL GRASSI NETO; ROBERTO / RT - REVISTA TRIBUN / CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1 LOPES; MIGUEL MARIA DE SERPA / FREITAS BASTOS / CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1 PARTE GERAL MONTEIRO; WASHINGTON DE BARROS / SARAIVA TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL BEVILÁQUA; CLOVIS / RED LIVROS / INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL FRANCA; RUBENS LIMONGI / SARAIVA/ INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL VOL 1 - ENCADER PEREIRA; CAIO MARIO DA SILVA / FORENSE DIREITO CIVIL VOL. 1 - PARTE GERAL RODRIGUES; SILVIO / SARAIVA / DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO - 4 EDICAO 2001 FIUZA; CESAR / DEL REY / DIREITO CIVIL PARTE GERAL SINOPSES JURIDICA 1 GONCALVES; CARLOS ROBERTO / SARAIVA / DIREITO CIVIL ILUSTRADO - LIVRO I DAS PESSOAS SARAIVA; DENISE CARDIA / EDICOES ILUSTRADAS / DIREITO CIVIL DESCOMPLICADO MARGY; HENRIQUE ANTONIO ESTEVE / MADRAS LIVRARIA DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL VENOSA; SILVIO DE SALVO / ATLAS / PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL RIZZARDO; ARNALDO / FORENSE /
NOVO CURSO DE DIREITO CIVI – VOL I STOLZE, PABLO E PAMPLONA, RODOLFO / SARAIVA /