Norma Regulamentadora Segurança e Saúde no Trabalho em ...

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Norma Regulamentadora Segurança e Saúde no Trabalho

em Serviços de Saúde

NR 32

ÍNDICE

1 -Objetivoecampodeaplicação 04

2 -RiscosBiológicos 04

PPRA(ProgramadePrevençãodeRiscosAmbientais) 04

PCMSO(ProgramadeControleMédicodeSaúdeOcupacional) 05

MedidasdeProteção 06

*32.2.4.16Materiaiscomdispositivosdesegurança 09

3 -RiscosQuímicos 10

PPRA(ProgramadePrevençãodeRiscosAmbientais) 11

PCMSO(ProgramadeControleMédicodeSaúdeOcupacional) 11

MedidasdeProteção 12

4 -RadiaçõesIonizantes 18

5 -Resíduos 25

6 -Refeições 27

7 -Lavanderias 28

8 -LimpezaeConservação 28

9 -ManutençãodeMáquinaseEquipamentos 29

10-DisposiçõesGerais 30

11-DisposiçõesFinais 32

12-ClassificaçãodosAgentesBiológicos 33

13-Prazos 44

14-Graudeinfrações 45

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PORTARIA Nº 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)

OMINISTRODOTRABALHOEEMPREGO,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo87,parágrafoúnico,incisoII,daConstituiçãoFederal,eosartigos155,incisoI,e200daConsolidaçãodasLeisdoTrabalho-CLT,aprovadapeloDecreto-Leino5.452,de1ºdemaiode1943,comaredaçãodadapeloart.1ºdaLeino6.514,de22dedezembrode1977,resolve:

Art.1ºAprovaraNormaRegulamentadoradeSegurançaeSaúdenoTrabalho emEstabelecimentosdeSaúde,doravantedenominadadeNR-32,nostermosdoAnexoIdestaPortaria.Art.2ºAexigênciadocumprimentodasnormasestabelecidasnoAnexoIdar-se-ánosprazosestabelecidosnoAnexoIIdestaPortaria.Art.3ºEstaPortariaentraemvigornadatadesuapublicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO I

NR 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE.

OS ITENS E O GRAU DE INFRAÇÃO

32.1 DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

32.1.1EstaNormaRegulamentadora–NRtemporfinalidadeestabelecerasdiretrizesbásicasparaaimplementaçãodemedidasdeproteçãoàsegurançaeàsaúdedostrabalhadoresdosserviçosdesaúde,bemcomodaquelesqueexercematividadesdepromoçãoeassistênciaàsaúdeemgeral.

32.1.2ParafinsdeaplicaçãodestaNRentende-seporserviçosdesaúdequalqueredificaçãodestinadaàprestaçãodeassistênciaàsaúdedapopulação,etodasasaçõesdepromoção,recuperação,assistência,pesquisaeensinoemsaúdeemqualquernívelde

complexidade.

32.2DOS RISCOS BIOLÓGICOS

32.2.1ParafinsdeaplicaçãodestaNR,considera-seRiscoBiológicoaprobabilidadedaexposiçãoocupacionalaagentesbiológicos.

32.2.1.1Consideram-seAgentesBiológicososmicrorganismos,geneticamentemodificadosounão;asculturasdecélulas;osparasitas;astoxinaseospríons.

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32.2.1.2Aclassificaçãodosagentesbiológicosencontra-senoanexoIdestaNR.

32.2.2DoProgramadePrevençãodeRiscosAmbientais-PPRA:

32.2.2.1OPPRA,alémdoprevistonaNR-09,nafasedereconhecimento,deveconter:

I.Identificaçãodosriscosbiológicosmaisprováveis,emfunçãodalocalizaçãogeográficaedacaracterísticadoserviçodesaúdeeseussetores,considerando: a)fontesdeexposiçãoereservatórios; b)viasdetransmissãoedeentrada; c)transmissibilidade,patogenicidadeevirulênciadoagente; d)persistênciadoagentebiológiconoambiente; e)estudosepidemiológicosoudadosestatísticos; f)outrasinformaçõescientíficas.

II.Avaliaçãodolocaldetrabalhoedotrabalhador,considerando: a)afinalidadeedescriçãodolocaldetrabalho; b)aorganizaçãoeprocedimentosdetrabalho; c)apossibilidadedeexposição; d)adescriçãodasatividadesefunçõesdecadalocaldetrabalho; e)asmedidaspreventivasaplicáveiseseuacompanhamento.

32.2.2.2OPPRAdeveserreavaliado01(uma)vezaoanoe: a)semprequeseproduzaumamudançanascondiçõesdetrabalho,quepossaalterara exposiçãoaosagentesbiológicos; b)quandoaanálisedosacidenteseincidentesassimodeterminar.

32.2.2.3OsdocumentosquecompõemoPPRAdeverãoestardisponíveisaostrabalhadores.

32.2.3DoProgramadeControleMédicodeSaúdeOcupacional–PCMSO

32.2.3.1OPCMSO,alémdoprevistonaNR-07,eobservandoodispostonoincisoIdoitem32.2.2.1,devecontemplar:

a)oreconhecimentoeaavaliaçãodosriscosbiológicos; b)alocalizaçãodasáreasderiscosegundoosparâmetrosdoitem32.2.2; c)arelaçãocontendoaidentificaçãonominaldostrabalhadores,suafunção, olocalemquedesempenhamsuasatividadeseoriscoaqueestãoexpostos; d)avigilânciamédicadostrabalhadorespotencialmenteexpostos; e)oprogramadevacinação.

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32.2.3.2Semprequehouvertransferênciapermanenteouocasionaldeumtrabalhadorparaumoutropostodetrabalho,queimpliqueemmudançaderisco,estadevesercomunicadadeimediatoaomédicocoordenadorouresponsávelpeloPCMSO.

32.2.3.3Comrelaçãoàpossibilidadedeexposiçãoacidentalaosagentesbiológicos,deveconstardoPCMSO:

a)osprocedimentosaseremadotadosparadiagnóstico,acompanhamentoeprevenção dasoroconversãoedasdoenças; b)asmedidasparadescontaminaçãodolocaldetrabalho; c)otratamentomédicodeemergênciaparaostrabalhadores; d)aidentificaçãodosresponsáveispelaaplicaçãodasmedidaspertinentes; e)arelaçãodosestabelecimentosdesaúdequepodemprestarassistênciaaostrabalhadores; f)asformasderemoçãoparaatendimentodostrabalhadores; g)arelaçãodosestabelecimentosdeassistênciaàsaúdedepositáriosde imunoglobulinas,vacinas,medicamentosnecessários,materiaiseinsumosespeciais.

32.2.3.4OPCMSOdeveestaràdisposiçãodostrabalhadores,bemcomodainspeçãodotrabalho.

32.2.3.5Emtodaocorrênciadeacidenteenvolvendoriscosbiológicos,comousemafastamentodotrabalhador,deveseremitidaaComunicaçãodeAcidentedeTrabalho–CAT.

32.2.4DasMedidasdeProteção

32.2.4.1Asmedidasdeproteçãodevemseradotadasapartirdoresultadodaavaliação,previstasnoPPRA,observandoodispostonoitem32.2.2.

32.2.4.1.1Emcasodeexposiçãoacidentalouincidental,medidasdeproteçãodevemseradotadasimediatamente,mesmoquenãoprevistasnoPPRA.

32.2.4.2AmanipulaçãoemambientelaboratorialdeveseguirasorientaçõescontidasnapublicaçãodoMinistériodaSaúde–DiretrizesGeraisparaoTrabalhoemContençãocomMaterialBiológico,correspondentesaosrespectivosmicrorganismos.

32.2.4.3Todolocalondeexistapossibilidadedeexposiçãoaoagentebiológicodeveterlavatórioexclusivoparahigienedasmãosprovidadeáguacorrente,sabonetelíquido,toalhadescartávelelixeiraprovidadesistemadeaberturasemcontatomanual.

32.2.4.3.1Osquartosouenfermariasdestinadosaoisolamentodepacientesportadoresdedoençasinfecto-contagiosasdevemconterlavatórioemseuinterior.

32.2.4.3.2Ousodeluvasnãosubstituioprocessodelavagemdasmãos,oquedeveocorrer,nomínimo,antesedepoisdousodasmesmas.

32.2.4.4Ostrabalhadorescomferidasoulesõesnosmembrossuperioressópodeminiciar

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suasatividadesapósavaliaçãomédicaobrigatóriacomemissãodedocumentodeliberaçãoparaotrabalho.

32.2.4.5Oempregadordevevedar:

a)autilizaçãodepiasdetrabalhoparafinsdiversosdosprevistos; b)oatodefumar,ousodeadornoseomanuseiodelentesdecontato nospostosdetrabalho; c)oconsumodealimentosebebidasnospostosdetrabalho; d)aguardadealimentosemlocaisnãodestinadosparaestefim; e)ousodecalçadosabertos.

32.2.4.6Todostrabalhadorescompossibilidadedeexposiçãoaagentesbiológicosdevemutilizarvestimentadetrabalhoadequadaeemcondiçõesdeconforto.

32.2.4.6.1Avestimentadeveserfornecidasemônusparaoempregado.

32.2.4.6.2Ostrabalhadoresnãodevemdeixarolocaldetrabalhocomosequipamentosdeproteçãoindividualeasvestimentasutilizadasemsuasatividadeslaborais.

32.2.4.6.3Oempregadordeveprovidenciarlocaisapropriadosparafornecimentodevestimentaslimpaseparadeposiçãodasusadas.

32.2.4.6.4Ahigienizaçãodasvestimentasutilizadasnoscentroscirúrgicoseobstétricos,serviçosdetratamentointensivo,unidadesdepacientescomdoençasinfecto-contagiosasequandohouvercontatodiretodavestimentacommaterialorgânico,deveserderesponsabilidadedoempregador.

32.2.4.7OsEquipamentosdeProteçãoIndividual–EPI,descartáveisounão,deverãoestaràdisposiçãoemnúmerosuficientenospostosdetrabalho,deformaquesejagarantidooimediatofornecimentooureposição.

32.2.4.8Oempregadordeve:

a)garantiraconservaçãoeahigienizaçãodosmateriaiseinstrumentosdetrabalho; b)providenciarrecipientesemeiosdetransporteadequadosparamateriaisinfectantes, fluidosetecidosorgânicos.

32.2.4.9Oempregadordeveassegurarcapacitaçãoaostrabalhadores,antesdoiníciodasatividadesedeformacontinuada,devendoserministrada:

a)semprequeocorraumamudançadascondiçõesdeexposiçãodostrabalhadoresaos agentesbiológicos; b)duranteajornadadetrabalho;

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c)porprofissionaisdesaúdefamiliarizadoscomosriscosinerentesaosagentesbiológicos.

32.2.4.9.1Acapacitaçãodeveseradaptadaàevoluçãodoconhecimentoeàidentificaçãodenovosriscosbiológicosedeveincluir:

a)osdadosdisponíveissobreriscospotenciaisparaasaúde; b)medidasdecontrolequeminimizemaexposiçãoaosagentes;) c)normaseprocedimentosdehigiene; d)utilizaçãodeequipamentosdeproteçãocoletiva,individualevestimentasdetrabalho; e)medidasparaaprevençãodeacidenteseincidentes; f)medidasaseremadotadaspelostrabalhadoresnocasodeocorrênciadeincidentes eacidentes.

32.2.4.9.2Oempregadordevecomprovarparaainspeçãodotrabalhoarealizaçãodacapacitaçãoatravésdedocumentosqueinformemadata,ohorário,acargahorária,oconteúdoministrado,onomeeaformaçãooucapacitaçãoprofissionaldoinstrutoredostrabalhadoresenvolvidos.

32.2.4.10Emtodolocalondeexistaapossibilidadedeexposiçãoaagentesbiológicos,devemserfornecidasaostrabalhadoresinstruçõesescritas,emlinguagemacessível,dasrotinasrealizadasnolocaldetrabalhoemedidasdeprevençãodeacidentesededoençasrelacionadasaotrabalho.

32.2.4.10.1Asinstruçõesdevemserentreguesaotrabalhador,medianterecibo,devendoesteficaràdisposiçãodainspeçãodotrabalho.

32.2.4.11Ostrabalhadoresdevemcomunicarimediatamentetodoacidenteouincidente,compossívelexposiçãoaagentesbiológicos,aoresponsávelpelolocaldetrabalhoe,quandohouver,aoserviçodesegurançaesaúdedotrabalhoeaCIPA.

32.2.4.12Oempregadordeveinformar,imediatamente,aostrabalhadoreseaosseusrepresentantesqualqueracidenteouincidentegravequepossaprovocaradisseminaçãodeumagentebiológicosuscetíveldecausardoençasgravesnossereshumanos,assuascausaseasmedidasadotadasouaseremadotadasparacorrigirasituação.

32.2.4.13Oscolchões,colchonetesedemaisalmofadadosdevemserrevestidosdemateriallaváveleimpermeável,permitindodesinfecçãoefácilhigienização.

32.2.4.13.1Orevestimentonãopodeapresentarfuros,rasgos,sulcosoureentrâncias.

32.2.4.14Ostrabalhadoresqueutilizaremobjetosperfurocortantesdevemserosresponsáveispeloseudescarte.

32.2.4.15Sãovedadosoreencapeeadesconexãomanualdeagulhas.

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32.2.4.16Deveserasseguradoousodemateriaisperfurocortantescomdispositivodesegurança,conformecronogramaaserestabelecidopelaCTPN.

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32.2.4.17DaVacinaçãodosTrabalhadores

32.2.4.17.1Atodotrabalhadordosserviçosdesaúdedeveserfornecido,gratuitamente,programadeimunizaçãoativacontratétano,difteria,hepatiteBeosestabelecidosnoPCMSO.

32.2.4.17.2Semprequehouvervacinaseficazescontraoutrosagentesbiológicosaqueostrabalhadoresestão,oupoderãoestar,expostos,oempregadordevefornecê-lasgratuitamente.

32.2.4.17.3OempregadordevefazerocontroledaeficáciadavacinaçãosemprequeforrecomendadopeloMinistériodaSaúdeeseusórgãos,eprovidenciar,senecessário,seureforço.

32.2.4.17.4AvacinaçãodeveobedeceràsrecomendaçõesdoMinistériodaSaúde.

32.2.4.17.5Oempregadordeveassegurarqueostrabalhadoressejaminformadosdasvantagensedosefeitoscolaterais,assimcomodosriscosaqueestarãoexpostosporfaltaourecusadevacinação,devendo,nestescasos,guardardocumentocomprobatórioemantê-lodisponívelàinspeçãodotrabalho.

32.2.4.17.6Avacinaçãodeveserregistradanoprontuárioclínicoindividualdotrabalhador,previstonaNR-07.

32.2.4.17.7Deveserfornecidoaotrabalhadorcomprovantedasvacinasrecebidas.

32.3 DOS RISCOS QUÍMICOS

32.3.1 Devesermantidaarotulagemdofabricantenaembalagemoriginaldosprodutosquímicosutilizadosemserviçosdesaúde.

32.3.2Todorecipientecontendoprodutoquímicomanipuladooufracionadodeveseridentificado,deformalegível,poretiquetacomonomedoproduto,composiçãoquímica,suaconcentração,datadeenvaseedevalidade,enomedoresponsávelpelamanipulaçãooufracionamento.

32.3.3Évedadooprocedimentodereutilizaçãodasembalagensdeprodutosquímicos.

32.3.4DoProgramadePrevençãodeRiscosAmbientais–PPRA

32.3.4.1NoPPRAdosserviçosdesaúdedeveconstarinventáriodetodososprodutosquímicos,inclusiveintermediárioseresíduos,comindicaçãodaquelesqueimpliquemem

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riscosàsegurançaesaúdedotrabalhador.

32.3.4.1.1Osprodutosquímicos,inclusiveintermediárioseresíduosqueimpliquemriscosàsegurançaesaúdedotrabalhador,devemterumafichadescritivacontendo,nomínimo,asseguintesinformações:

a)ascaracterísticaseasformasdeutilizaçãodoproduto; b)osriscosàsegurançaesaúdedotrabalhadoreaomeioambiente,considerando asformasdeutilização; c)asmedidasdeproteçãocoletiva,individualecontrolemédicodasaúdedos trabalhadores; d)condiçõeselocaldeestocagem; e)procedimentosemsituaçõesdeemergência.

32.3.4.1.2Umacópiadafichadevesermantidanoslocaisaondeoprodutoéutilizado.

32.3.5DoProgramadeControleMédicodeSaúdeOcupacional–PCMSO

32.3.5.1NaelaboraçãoeimplementaçãodoPCMSO,devemserconsideradasasinformaçõescontidasnasfichasdescritivascitadasnosubitem32.3.4.1.1.

32.3.6Cabeaoempregador:

32.3.6.1Capacitar,inicialmenteedeformacontinuada,ostrabalhadoresenvolvidosparaautilizaçãoseguradeprodutosquímicos.

32.3.6.1.1Acapacitaçãodeveconter,nomínimo:

a)aapresentaçãodasfichasdescritivascitadasnosubitem32.3.4.1.1,comexplicação dasinformaçõesnelascontidas; b)osprocedimentosdesegurançarelativosàutilização; c)osprocedimentosaseremadotadosemcasodeincidentes,acidenteseemsituações deemergência.

32.3.7DasMedidasdeProteção

32.3.7.1Oempregadordevedestinarlocalapropriadoparaamanipulaçãooufracionamentodeprodutosquímicosqueimpliquemriscosàsegurançaesaúdedotrabalhador.

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32.3.7.1.1Évedadaarealizaçãodestesprocedimentosemqualquerlocalquenãooapropriadoparaestefim.

32.3.7.1.2Excetuam-seapreparaçãoeassociaçãodemedicamentosparaadministraçãoimediataaospacientes.

32.3.7.1.3Olocaldevedispor,nomínimo,de:

a)sinalizaçãográficadefácilvisualizaçãoparaidentificaçãodoambiente,respeitandoo dispostonaNR-26; b)equipamentosquegarantamaconcentraçãodosprodutosquímicosnoarabaixodos limitesdetolerânciaestabelecidosnasNR-09eNR-15eobservando-seosníveisdeação previstosnaNR-09;) c)equipamentosquegarantamaexaustãodosprodutosquímicosdeformaanão potencializaraexposiçãodequalquertrabalhador,envolvidoounão,noprocessode trabalho,nãodevendoserutilizadooequipamentotipocoifa;) d)chuveiroelava-olhos,osquaisdeverãoseracionadosehigienizadossemanalmente; e)equipamentosdeproteçãoindividual,adequadosaosriscos,àdisposiçãodos trabalhadores; f)sistemaadequadodedescarte.)

32.3.7.2Amanipulaçãooufracionamentodosprodutosquímicosdeveserfeitoportrabalhadorqualificado.

32.3.7.3Otransportedeprodutosquímicosdeveserrealizadoconsiderandoosriscosàsegurançaesaúdedotrabalhadoreaomeioambiente.

32.3.7.4Todososestabelecimentosquerealizam,ouquepretendemrealizar,esterilização,reesterilizaçãooureprocessamentoporgásóxidodeetileno,deverãoatenderodispostonaPortariaInterministerialnº482/MS/MTEde16/04/1999.

32.3.7.5Noslocaisondeseutilizamearmazenamprodutosinflamáveis,osistemadeprevençãodeincêndiodeveprevermedidasespeciaisdesegurançaeprocedimentosdeemergência.

32.3.7.6Asáreasdearmazenamentodeprodutosquímicosdevemserventiladasesinalizadas.

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32.3.7.6.1Devemserprevistasáreasdearmazenamentoprópriasparaprodutosquímicosincompatíveis.

32.3.8DosGasesMedicinais

32.3.8.1Namovimentação,transporte,armazenamento,manuseioeutilizaçãodosgases,bemcomonamanutençãodosequipamentos,devemserobservadasasrecomendaçõesdofabricante,desdequecompatíveiscomasdisposiçõesdalegislaçãovigente.

32.3.8.1.1Asrecomendaçõesdofabricante,emportuguês,devemsermantidasnolocaldetrabalhoàdisposiçãodostrabalhadoresedainspeçãodotrabalho.

32.3.8.2Évedado:

a)autilizaçãodeequipamentosemqueseconstatevazamentodegás; b)submeterequipamentosapressõessuperioresàquelasparaasquaisforamprojetados; c)autilizaçãodecilindrosquenãotenhamaidentificaçãodogáseaválvulade segurança; d)amovimentaçãodoscilindrossemautilizaçãodosequipamentosdeproteção individualadequados; e)asubmissãodoscilindrosatemperaturasextremas; f)autilizaçãodooxigênioedoarcomprimidoparafinsdiversosaosquesedestinam; g)ocontatodeóleos,graxas,hidrocarbonetosoumateriaisorgânicossimilarescomgases oxidantes; h)autilizaçãodecilindrosdeoxigêniosemaválvuladeretençãoouodispositivo apropriadoparaimpedirofluxoreverso; i)atransferênciadegasesdeumcilindroparaoutro,independentementedacapacidade doscilindros; j)otransportedecilindrossoltos,emposiçãohorizontalesemcapacetes.

32.3.8.3Oscilindroscontendogasesinflamáveis,taiscomohidrogênioeacetileno,devemserarmazenadosaumadistânciamínimadeoitometrosdaquelescontendogasesoxidantes,taiscomooxigênioeóxidonitroso,ouatravésdebarreirasvedadaseresistentesaofogo.

32.3.8.4Paraosistemacentralizadodegasesmedicinaisdevemserfixadasplacas,emlocalvisível,comcaracteresindeléveiselegíveis,comasseguintesinformações:

a)nominaçãodaspessoasautorizadasateremacessoaolocaletreinadasnaoperaçãoe

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manutençãodosistema; b)procedimentosaseremadotadosemcasodeemergência; c)númerodetelefoneparausoemcasodeemergência; d)sinalizaçãoalusivaaperigo.

32.3.9DosMedicamentosedasDrogasdeRisco32.3.9.1ParaefeitodestaNR,consideram-semedicamentosedrogasderiscoaquelasquepossamcausargenotoxicidade,carcinogenicidade,teratogenicidadeetoxicidadesériaeseletivasobreórgãosesistemas.

32.3.9.2DeveconstarnoPPRAadescriçãodosriscosinerentesàsatividadesderecebimento,armazenamento,preparo,distribuição,administraçãodosmedicamentosedasdrogasderisco.

32.3.9.3DosGaseseVaporesAnestésicos

32.3.9.3.1Todososequipamentosutilizadosparaaadministraçãodosgasesouvaporesanestésicosdevemsersubmetidosàmanutençãocorretivaepreventiva,dando-seespecialatençãoaospontosdevazamentosparaoambientedetrabalho,buscandosuaeliminação.

32.3.9.3.2Amanutençãoconsiste,nomínimo,naverificaçãodoscilindrosdegases,conectores,conexões,mangueiras,balões,traquéias,válvulas,aparelhosdeanestesiaemáscarasfaciaisparaventilaçãopulmonar.

32.3.9.3.2.1Oprogramaeosrelatóriosdemanutençãodevemconstardedocumentopróprioquedeveficaràdisposiçãodostrabalhadoresdiretamenteenvolvidosedafiscalizaçãodotrabalho.

32.3 Oslocaisondesãoutilizadosgasesouvaporesanestésicosdevemtersistemasdeventilaçãoeexaustão,comoobjetivodemanteraconcentraçãoambientalsobcontrole,conformeprevistonalegislaçãovigente.

32.3.9.3.4TodatrabalhadoragestantesóseráliberadaparaotrabalhoemáreascompossibilidadedeexposiçãoagasesouvaporesanestésicosapósautorizaçãoporescritodomédicoresponsávelpeloPCMSO,considerandoasinformaçõescontidasnoPPRA.32.3.9.4DosQuimioterápicosAntineoplásicos

32.3.9.4.1Osquimioterápicosantineoplásicossomentedevemserpreparadosemáreaexclusivaecomacessorestritoaosprofissionaisdiretamenteenvolvidos.Aáreadevedispor

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nomínimode: a)vestiáriodebarreiracomduplacâmara; b)saladepreparodosquimioterápicos; c)localdestinadoparaasatividadesadministrativas; d)localdearmazenamentoexclusivoparaestocagem.

32.3.9.4.2Ovestiáriodevedisporde:

a)piaematerialparalavaresecarasmãos; b)lavaolhos,oqualpodesersubstituídoporumaduchatipohigiênica; c)chuveirodeemergência; d)equipamentosdeproteçãoindividualevestimentasparausoereposição; e)armáriosparaguardadepertences; f)recipientesparadescartedevestimentasusadas.

32.3.9.4.3Devemserelaboradosmanuaisdeprocedimentosrelativosàlimpeza,descontaminaçãoedesinfecçãodetodasasáreas,incluindosuperfícies,instalações,equipamentos,mobiliário,vestimentas,EPIemateriais.

32.3.9.4.3.1Osmanuaisdevemestardisponíveisatodosostrabalhadoreseàfiscalizaçãodotrabalho.

32.3.9.4.4Todososprofissionaisdiretamenteenvolvidosdevemlavaradequadamenteasmãos,anteseapósaretiradadasluvas.

32.3.9.4.5AsaladepreparodeveserdotadadeCabinedeSegurançaBiológicaClasseIIB2enasuainstalaçãodevemserprevistos,nomínimo: a)suprimentodearnecessárioaoseufuncionamento; b)localeposicionamento,deformaaevitaraformaçãodeturbulênciaaérea.

32.3.9.4.5.1Acabinedeve:

a)estaremfuncionamentonomínimopor30minutosantesdoiníciodotrabalhode manipulaçãoepermanecerligadapor30minutosapósaconclusãodotrabalho; b)sersubmetidaperiodicamenteamanutençõesetrocasdefiltrosabsolutosepré-filtros deacordocomumprogramaescrito,queobedeçaàsespecificaçõesdofabricante,eque deveestaràdisposiçãodainspeçãodotrabalho; c)possuirrelatóriodasmanutenções,quedevesermantidoadisposiçãodafiscalização

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dotrabalho; d)teretiquetasafixadasemlocaisvisíveiscomasdatasdaúltimaedapróxima manutenção; e)sersubmetidaaprocessodelimpeza,descontaminaçãoedesinfecção,nasparedes lateraisinternasesuperfíciedetrabalho,antesdoiníciodasatividades; f)terasuasuperfíciedetrabalhosubmetidaaosprocedimentosdelimpezaaofinaldas atividadesenocasodeocorrênciadeacidentescomderramamentoserespingos.

32.3.9.4.6Comrelaçãoaosquimioterápicosantineoplásicos,competeaoempregador:

a)proibirfumar,comeroubeber,bemcomoportaradornosoumaquiar-se; b)afastardasatividadesastrabalhadorasgestantesenutrizes; c)proibirqueostrabalhadoresexpostosrealizematividadescompossibilidadede exposiçãoaosagentesionizantes; d)forneceraostrabalhadoresaventalconfeccionadodematerialimpermeável,comfrente resistenteefechadonascostas,mangacompridaepunhojusto,quandodoseupreparoe administração; e)forneceraostrabalhadoresdispositivosdesegurançaqueminimizemageraçãode aerossóiseaocorrênciadeacidentesduranteamanipulaçãoeadministração; f)forneceraostrabalhadoresdispositivosdesegurançaparaaprevençãodeacidentes duranteotransporte.

32.3.9.4.7Alémdocumprimentododispostonalegislaçãovigente,osEquipamentosdeProteçãoIndividual-EPIdevematenderasseguintesexigências:

a)seravaliadosdiariamentequantoaoestadodeconservaçãoesegurança; b)estararmazenadosemlocaisdefácilacessoeemquantidadesuficienteparaimediata substituição,segundoasexigênciasdoprocedimentoouemcasodecontaminação oudano.

32.3.9.4.8Comrelaçãoaosquimioterápicosantineoplásicosévedado:

a)iniciarqualqueratividadenafaltadeEPI; b)darcontinuidadeàsatividadesdemanipulaçãoquandoocorrerqualquerinterrupção dofuncionamentodacabinedesegurançabiológica.

32.3.9.4.9DosProcedimentosOperacionaisemCasodeOcorrênciadeAcidentesAmbientaisouPessoais.

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32.3.9.4.9.1Comrelaçãoaosquimioterápicos,entende-seporacidente: a)ambiental:contaminaçãodoambientedevidoàsaídadomedicamentodoenvase noqualestejaacondicionado,sejaporderramamentoouporaerodispersóidessólidos oulíquidos; b)pessoal:contaminaçãogeradaporcontatoouinalaçãodosmedicamentosdaterapia quimioterápicaantineoplásicaemqualquerdasetapasdoprocesso.

32.3.9.4.9.2Asnormaseosprocedimentos,aseremadotadosemcasodeocorrênciadeacidentesambientaisoupessoais,devemconstaremmanualdisponíveledefácilacessoaostrabalhadoreseàfiscalizaçãodotrabalho.

32.3.9.4.9.3Nasáreasdepreparação,armazenamentoeadministraçãoeparaotransportedevesermantidoum“Kit”dederramamentoidentificadoedisponível,quedeveconter,nomínimo:luvasdeprocedimento,aventalimpermeável,compressasabsorventes,proteçãorespiratória,proteçãoocular,sabão,recipienteidentificadopararecolhimentoderesíduosedescriçãodoprocedimento.

32.3.10DaCapacitação

32.3.10.1Ostrabalhadoresenvolvidosdevemrecebercapacitaçãoinicialecontinuadaquecontenha,nomínimo:

a)asprincipaisviasdeexposiçãoocupacional; b)osefeitosterapêuticoseadversosdestesmedicamentoseopossívelriscoàsaúde,a longoecurtoprazo; c)asnormaseosprocedimentospadronizadosrelativosaomanuseio,preparo, transporte,administração,distribuiçãoedescartedosquimioterápicosantineoplásicos; d)asnormaseosprocedimentosaseremadotadasnocasodeocorrênciadeacidentes.

32.3.10.1.1Acapacitaçãodeveserministradaporprofissionaisdesaúdefamiliarizadoscomosriscosinerentesaosquimioterápicosantineoplásicos.

32.4 DAS RADIAÇÕES IONIZANTES

32.4.1OatendimentodasexigênciasdestaNR,comrelaçãoàsradiaçõesionizantes,nãodesobrigaoempregadordeobservarasdisposiçõesestabelecidaspelasnormasespecíficasdaComissãoNacionaldeEnergiaNuclear–CNENedaAgênciaNacionaldeVigilânciaSanitária–ANVISA,doMinistériodaSaúde.

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32.4.2ÉobrigatóriomanternolocaldetrabalhoeàdisposiçãodainspeçãodotrabalhooPlanodeProteçãoRadiológica-PPR,aprovadopelaCNEN,eparaosserviçosderadiodiagnósticoaprovadopelaVigilânciaSanitária.

32.4.2.1OPlanodeProteçãoRadiológicadeve:

a)estardentrodoprazodevigência; b)identificaroprofissionalresponsáveleseusubstitutoeventualcomomembrosefetivos daequipedetrabalhodoserviço; c)fazerpartedoPPRAdoestabelecimento; d)serconsideradonaelaboraçãoeimplementaçãodoPCMSO; e)serapresentadonaCIPA,quandoexistentenaempresa,sendosuacópiaanexadaàs atasdestacomissão.

32.4.3Otrabalhadorquerealizeatividadesemáreasondeexistamfontesderadiaçõesionizantesdeve:

a)permanecernestasáreasomenortempopossívelparaarealizaçãodoprocedimento; b)terconhecimentodosriscosradiológicosassociadosaoseutrabalho; c)estarcapacitadoinicialmenteedeformacontinuadaemproteçãoradiológica; d)usarosEPIadequadosparaaminimizaçãodosriscos; e)estarsobmonitoraçãoindividualdedosederadiaçãoionizante,noscasosemquea exposiçãosejaocupacional.

32.4.4Todatrabalhadoracomgravidezconfirmadadeveserafastadadasatividadescomradiaçõesionizantes,devendoserremanejadaparaatividadecompatívelcomseuníveldeformação.

32.4.5Todainstalaçãoradiativadevedispordemonitoraçãoindividualedeáreas.

32.4.5.1Osdosímetrosindividuaisdevemserobtidos,calibradoseavaliadosexclusivamenteemlaboratóriosdemonitoraçãoindividualacreditadospelaCNEN.

32.4.5.2Amonitoraçãoindividualexterna,decorpointeirooudeextremidades,deveserfeitaatravésdedosimetriacomperiodicidademensalelevando-seemcontaanaturezaeaintensidadedasexposiçõesnormaisepotenciaisprevistas.

32.4.5.3Naocorrênciaoususpeitadeexposiçãoacidental,osdosímetrosdevemserencaminhadosparaleituranoprazomáximode24horas.

32.4.5.4Apósocorrênciaoususpeitadeexposiçãoacidentalafontesseladas,devemseradotadosprocedimentosadicionaisdemonitoraçãoindividual,avaliaçãoclínicaea

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realizaçãodeexamescomplementares,incluindoadosimetriacitogenética,acritériomédico.

32.4.5.5Apósocorrênciaoususpeitadeacidentescomfontesnãoseladas,sujeitasaexposiçãoexternaoucomcontaminaçãointerna,devemseradotadosprocedimentosadicionaisdemonitoraçãoindividual,avaliaçãoclínicaearealizaçãodeexamescomplementares,incluindoadosimetriacitogenética,aanáliseinvivoeinvitro,acritériomédico.

32.4.5.6Deveserelaboradoeimplementadoumprogramademonitoraçãoperiódicadeáreas,constantedoPlanodeProteçãoRadiológica,paratodasasáreasdainstalaçãoradiativa.

32.4.6Cabeaoempregador:

a)implementarmedidasdeproteçãocoletiva,relacionadasaosriscosradiológicos; b)manterprofissionalhabilitado,responsávelpelaproteçãoradiológicaemcadaárea específica,comvinculaçãoformalcomoestabelecimento; c)promovercapacitaçãoemproteçãoradiológica,inicialmenteedeformacontinuada, paraostrabalhadoresocupacionalmenteepara-ocupacionalmenteexpostosàsradiações ionizantes; d)manternoregistroindividualdotrabalhadorascapacitaçõesministradas; e)forneceraotrabalhador,porescritoemedianterecibo,instruçõesrelativasaosriscos radiológicoseprocedimentosdeproteçãoradiológicaadotadosnainstalaçãoradiativa; f)darciênciadosresultadosdasdosesreferentesàsexposiçõesderotina,acidentaisede emergências,porescritoemedianterecibo,acadatrabalhadoreaomédicocoordenador doPCMSOoumédicoencarregadodosexamesmédicosprevistosnaNR-07.

32.4.7Cadatrabalhadordainstalaçãoradiativadeveterumregistroindividualatualizado,oqualdeveserconservadopor30(trinta)anosapósotérminodesuaocupação,contendoasseguintesinformações:

a)identificação(Nome,DN,Registro,CPF),endereçoeníveldeinstrução; b)datasdeadmissãoedesaídadoemprego; c)nomeeendereçodoresponsávelpelaproteçãoradiológicadecadaperíodotrabalhado; d)funçõesassociadasàsfontesderadiaçãocomasrespectivasáreasdetrabalho,os riscosradiológicosaqueestáouesteveexposto,datadeinícioetérminodaatividade comradiação,horárioseperíodosdeocupação; e)tiposdedosímetrosindividuaisutilizados; f)registrodedosesmensaiseanuais(dozemesesconsecutivos)recebidaserelatórios deinvestigaçãodedoses;

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g)capacitaçõesrealizadas; h)estimativasdeincorporações; i)relatóriossobreexposiçõesdeemergênciaedeacidente; j)exposiçõesocupacionaisanterioresafontederadiação.

32.4.7.1 Oregistroindividualdostrabalhadoresdevesermantidonolocaldetrabalhoeàdisposiçãodainspeçãodotrabalho.

32.4.8 OprontuárioclínicoindividualprevistopelaNR-07devesermantidoatualizadoeserconservadopor30(trinta)anosapósotérminodesuaocupação.

32.4.9Todainstalaçãoradiativadevepossuirumserviçodeproteçãoradiológica.

32.4.9.1Oserviçodeproteçãoradiológicadeveestarlocalizadonomesmoambientedainstalaçãoradiativaeseremgarantidasascondiçõesdetrabalhocompatíveiscomasatividadesdesenvolvidas,observandoasnormasdaCNENedaANVISA.

32.4.9.2Oserviçodeproteçãoradiológicadevepossuir,deacordocomoespecificadonoPPR,equipamentospara:

a)monitoraçãoindividualdostrabalhadoresedeárea; b)proteçãoindividual; c)mediçõesambientaisderadiaçõesionizantesespecíficasparapráticasdetrabalho.

32.4.9.3OserviçodeproteçãoradiológicadeveestardiretamentesubordinadoaoTitulardainstalaçãoradiativa.

32.4.9.4Quandooestabelecimentopossuirmaisdeumserviço,deveserindicadoumresponsáveltécnicoparapromoveraintegraçãodasatividadesdeproteçãoradiológicadestesserviços.32.4.10OmédicocoordenadordoPCMSOouoencarregadopelosexamesmédicos,previstosnaNR-07,deveestarfamiliarizadocomosefeitoseaterapêuticaassociadosàexposiçãodecorrentedasatividadesderotinaoudeacidentescomradiaçõesionizantes.

32.4.11Asáreasdainstalaçãoradiativadevemserclassificadasetercontroledeacessodefinidopeloresponsávelpelaproteçãoradiológica.)

32.4.12Asáreasdainstalaçãoradiativadevemestardevidamentesinalizadasemconformidadecomalegislaçãoemvigor,emespecialquantoaosseguintesaspectos:

a)utilizaçãodosímbolointernacionaldepresençaderadiaçãonosacessoscontrolados;

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b)asfontespresentesnestasáreaseseusrejeitosdevemterassuasembalagens, recipientesoublindagensidentificadasemrelaçãoaotipodeelementoradioativo, atividadeetipodeemissão; c)valoresdastaxasdedoseedatasdemediçãoempontosdereferênciasignificativos, próximosàsfontesderadiação,noslocaisdepermanênciaedetrânsitodos trabalhadores,emconformidadecomodispostonoPPR; d)identificaçãodeviasdecirculação,entradaesaídaparacondiçõesnormaisdetrabalho eparasituaçõesdeemergência; e)localizaçãodosequipamentosdesegurança; f)procedimentosaseremobedecidosemsituaçõesdeacidentesoudeemergência; g)sistemasdealarme.

32.4.13DoServiçodeMedicinaNuclear

32.4.13.1AsáreassupervisionadasecontroladasdeServiçodeMedicinaNucleardevemterpisoseparedesimpermeáveisquepermitamsuadescontaminação.

32.4.13.2Asalademanipulaçãoearmazenamentodefontesradioativasemusodeve:

a)serrevestidacommaterialimpermeávelquepossibilitesuadescontaminação,devendo ospisoseparedesserprovidosdecantosarredondados; b)possuirbancadasconstituídasdematerialliso,defácildescontaminação,recobertas complásticoepapelabsorvente; c)dispordepiacomcubade,nomínimo,40cmdeprofundidade,eacionamentopara aberturadastorneirassemcontrolemanual.

32.4.13.2.1Éobrigatóriaainstalaçãodesistemasexclusivosdeexaustão: a)local,paramanipulaçãodefontesnãoseladasvoláteis; b)deárea,paraosserviçosquerealizemestudosdeventilaçãopulmonar.

32.4.13.2.2Noslocaisondesãomanipuladosearmazenadosmateriaisradioativosourejeitos,nãoépermitido:

a)aplicarcosméticos,alimentar-se,beber,fumarerepousar; b)guardaralimentos,bebidasebenspessoais.

32.4.13.3 OstrabalhadoresenvolvidosnamanipulaçãodemateriaisradioativosemarcaçãodefármacosdevemusarosequipamentosdeproteçãorecomendadosnoPPRAePPR.

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32.4.13.4Aotérminodajornadadetrabalho,deveserrealizadaamonitoraçãodassuperfíciesdeacordocomoPPR,utilizando-semonitordecontaminação.

32.4.13.5Semprequeforinterrompidaaatividadedetrabalho,deveserfeitaamonitoraçãodasextremidadesedecorpointeirodostrabalhadoresquemanipulamradiofármacos.

32.4.13.6Olocaldestinadoaodecaimentoderejeitosradioativosdeve: a)serlocalizadoemáreadeacessocontrolado; b)sersinalizado; c)possuirblindagemadequada; d)serconstituídodecompartimentosquepossibilitemasegregaçãodosrejeitospor grupoderadionuclídeoscommeia-vidafísicapróximaeporestadofísico.

32.4.13.7Oquartodestinadoàinternaçãodepaciente,paraadministraçãoderadiofármacos,devepossuir:

a)blindagem; b)paredesepisoscomcantosarredondados,revestidosdemateriaisimpermeáveis, quepermitamsuadescontaminação; c)sanitárioprivativo; d)biomboblindadojuntoaoleito; e)sinalizaçãoexternadapresençaderadiaçãoionizante; f)acessocontrolado.

32.4.14DosServiçosdeRadioterapia

32.4.14.1OsServiçosdeRadioterapiadevemadotar,nomínimo,osseguintesdispositivosdesegurança:

a)salasdetratamentopossuindoportascomsistemadeintertravamento,queprevinamo acessoindevidodepessoasduranteaoperaçãodoequipamento; b)indicadoresluminososdeequipamentoemoperação,localizadosnasalade tratamentoeemseuacessoexterno,emposiçãovisível.

32.4.14.2DaBraquiterapia

32.4.14.2.1Nasaladepreparoearmazenamentodefontesévedadaapráticadequalqueratividadenãorelacionadacomapreparaçãodasfontesseladas.

32.4.14.2.2Osrecipientesutilizadosparaotransportedefontesdevemestaridentificados

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comosímbolodepresençaderadiaçãoeaatividadedoradionuclídeoaserdeslocado.

32.4.14.2.3Nodeslocamentodefontesparautilizaçãoembraquiterapiadeveserobservadooprincípiodaotimização,demodoaexporomenornúmeropossíveldepessoas.

32.4.14.2.4Nacapacitaçãodostrabalhadoresparamanipulaçãodefontesseladasutilizadasembraquiterapiadevemserempregadossimuladoresdefontes.

32.4.14.2.5Opreparomanualdefontesutilizadasembraquiterapiadebaixataxadedosedeveserrealizadoemsalaespecíficacomacessocontrolado,somentesendopermitidaapresençadepessoasdiretamenteenvolvidascomestaatividade.

32.4.14.2.6Omanuseiodefontesdebaixataxadedosedeveserrealizadoexclusivamentecomautilizaçãodeinstrumentosecomaproteçãodeanteparoplumbífero.

32.4.14.2.7Apóscadaaplicação,asvestimentasdepacienteseasroupasdecamadevemsermonitoradasparaverificaçãodapresençadefontesseladas.

32.4.15Dosserviçosderadiodiagnósticomédico

32.4.15.1ÉobrigatóriomanternolocaldetrabalhoeàdisposiçãodainspeçãodotrabalhooAlvarádeFuncionamentovigenteconcedidopelaautoridadesanitárialocaleoProgramadeGarantiadaQualidade.

32.4.15.2Acabinedecomandodeveserposicionadadeformaa:

a)permitiraooperador,naposiçãodedisparo,eficazcomunicaçãoeobservaçãovisual dopaciente; b)permitirqueooperadorvisualizeaentradadequalquerpessoaduranteo procedimentoradiológico.

32.4.15.3AsaladeraiosXdevedisporde:

a)sinalizaçãovisívelnafaceexteriordasportasdeacesso,contendoosímbolo internacionalderadiaçãoionizante,acompanhadodasinscrições:“raiosX,entrada restrita”ou“raiosX,entradaproibidaapessoasnãoautorizadas”. b)sinalizaçãoluminosavermelhaacimadafaceexternadaportadeacesso, acompanhadadoseguinteavisodeadvertência:“Quandoaluzvermelhaestiver acesa,aentradaéproibida”.Asinalizaçãoluminosadeveseracionadaduranteos procedimentosradiológicos.

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32.4.15.3.1Asportasdeacesso,dassalascomequipamentosderaiosXfixos,devemsermantidasfechadasduranteasexposições.

32.4.15.3.2NãoépermitidaainstalaçãodemaisdeumequipamentoderaiosXporsala.

32.4.15.4Acâmaraescuradevedisporde:

a)sistemadeexaustãodearlocalizado;b)piacomtorneira.

32.4.15.5Todoequipamentoderadiodiagnósticomédicodevepossuirdiafragmaecolimadoremcondiçõesdefuncionamentoparatomadaradiográfica.

32.4.15.6Osequipamentosmóveisdevemterumcabodisparadorcomumcomprimentomínimode2metros.

32.4.15.7Deverãopermanecernolocaldoprocedimentoradiológicosomenteopacienteeaequipenecessária.

32.4.15.8Osequipamentosdefluoroscopiadevempossuir:

a)sistemadeintensificaçãodeimagemcommonitordevídeoacoplado; b)cortinaousaioteplumbíferoinferiorelateralparaproteçãodooperadorcontra radiaçãoespalhada; c)sistemaparagarantirqueofeixederadiaçãosejacompletamenterestritoàáreado receptordeimagem; d)sistemadealarmeindicadordeumdeterminadoníveldedoseouexposição.

32.4.15.8.1Casooequipamentodefluoroscopianãopossuaosistemadealarmecitado,omesmodeveserinstaladonoambiente.

32.4.16DosServiçosdeRadiodiagnósticoOdontológico

32.4.16.1Naradiologiaintra-oral:

a)todosostrabalhadoresdevemmanter-seafastadosdocabeçoteedopacienteauma distânciamínimade2metros; b)nenhumtrabalhadordevesegurarofilmeduranteaexposição; c)casosejanecessáriaapresençadetrabalhadorparaassistiraopaciente,essedeve utilizarosEPIs.

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32.4.16.2Paraosprocedimentoscomequipamentosderadiografiaextra-oraldeverãoserseguidososmesmosrequisitosdoradiodiagnósticomédico.

32.5 DOS RESÍDUOS

32.5.1Cabeaoempregadorcapacitar,inicialmenteedeformacontinuada,ostrabalhadoresnosseguintesassuntos:

a)segregação,acondicionamentoetransportedosresíduos; b)definições,classificaçãoepotencialderiscodosresíduos; c)sistemadegerenciamentoadotadointernamentenoestabelecimento; d)formasdereduzirageraçãoderesíduos; e)conhecimentodasresponsabilidadesedetarefas; f)reconhecimentodossímbolosdeidentificaçãodasclassesderesíduos; g)conhecimentosobreautilizaçãodosveículosdecoleta; h)orientaçõesquantoaousodeEquipamentosdeProteçãoIndividual–EPIs.

32.5.2OssacosplásticosutilizadosnoacondicionamentodosresíduosdesaúdedevematenderaodispostonaNBR9191eaindaser:

a)preenchidosaté2/3desuacapacidade;b)fechadosdetalformaquenãosepermitaoseuderramamento,mesmoqueviradoscomaaberturaparabaixo;c)retiradosimediatamentedolocaldegeraçãoapósopreenchimentoefechamento;d)mantidosíntegrosatéotratamentoouadisposiçãofinaldoresíduo.

32.5.3Asegregaçãodosresíduosdeveserrealizadanolocalondesãogerados,devendoserobservadoque:

a)sejamutilizadosrecipientesqueatendamasnormasdaABNT,emnúmerosuficienteparaoarmazenamento;b)osrecipientesestejamlocalizadospróximosdafontegeradora;c)osrecipientessejamconstituídosdemateriallavável,resistenteàpunctura,rupturaevazamento,comtampaprovidadesistemadeaberturasemcontatomanual,comcantosarredondadosequesejamresistentesaotombamento;d)osrecipientessejamidentificadosesinalizadossegundoasnormasdaABNT.

32.5.3.1Osrecipientesexistentesnassalasdecirurgiaedepartonãonecessitamdetampaparavedação.

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32.5.3.2Paraosrecipientesdestinadosacoletadematerialperfurocortante,olimitemáximodeenchimentodeveestarlocalizado5cmabaixodobocal.

32.5.3.2.1Orecipienteparaacondicionamentodosperfurocortantesdevesermantidoemsuporteexclusivoeemalturaquepermitaavisualizaçãodaaberturaparadescarte.

32.5.4Otransportemanualdorecipientedesegregaçãodeveserrealizadodeformaquenãoexistaocontatodomesmocomoutraspartesdocorpo,sendovedadooarrasto.

32.5.5Semprequeotransportedorecipientedesegregaçãopossacomprometerasegurançaeasaúdedotrabalhador,devemserutilizadosmeiostécnicosapropriados,demodoapreservarasuasaúdeeintegridadefísica.

32.5.6Asaladearmazenamentotemporáriodosrecipientesdetransportedeveatender,nomínimo,àsseguintescaracterísticas:

I.serdotadade:

a)pisoseparedeslaváveis;b)ralosifonado;c)pontodeágua;d)pontodeluz;e)ventilaçãoadequada;f)aberturadimensionadadeformaapermitiraentradadosrecipientesdetransporte.II.sermantidalimpaecomcontroledevetores;III.contersomenteosrecipientesdecoleta,armazenamentooutransporte;IV.serutilizadaapenasparaosfinsaquesedestina;V.estardevidamentesinalizadaeidentificada.

32.5.7Otransportedosresíduosparaaáreadearmazenamentoexternodeveatenderaosseguintesrequisitos:

a)serfeitoatravésdecarrosconstituídosdematerialrígido,lavável,impermeável,providodetampoarticuladoaoprópriocorpodoequipamentoecantosarredondados;b)serrealizadoemsentidoúnicocomroteirodefinidoemhoráriosnãocoincidentescomadistribuiçãoderoupas,alimentosemedicamentos,períodosdevisitaoudemaiorfluxodepessoas.

32.5.7.1Osrecipientesdetransportecommaisde400litrosdecapacidadedevempossuirválvuladedrenonofundo.

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32.5.8Emtodososserviçosdesaúdedeveexistirlocalapropriadoparaoarmazenamentoexternodosresíduos,atéquesejamrecolhidospelosistemadecoletaexterna.

32.5.8.1Olocal,alémdeatenderàscaracterísticasdescritasnoitem32.5.6,deveserdimensionadodeformaapermitiraseparaçãodosrecipientesconformeotipoderesíduo.

32.5.9OsrejeitosradioativosdevemsertratadosconformedispostonaResoluçãoCNENNE-6.05.

32.6 DAS CONDIÇÕES DE CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES

32.6.1OsrefeitóriosdosserviçosdesaúdedevematenderaodispostonaNR-24.

32.6.2Osestabelecimentoscomaté300trabalhadoresdevemserdotadosdelocaispararefeição,queatendamaosseguintesrequisitosmínimos:

a)localizaçãoforadaáreadopostodetrabalho;b)pisolavável;c)limpeza,arejamentoeboailuminação;d)mesaseassentosdimensionadosdeacordocomonúmerodetrabalhadoresporintervalodedescansoerefeição;e)lavatóriosinstaladosnasproximidadesounoprópriolocal;f)fornecimentodeáguapotável;g)possuirequipamentoapropriadoeseguroparaaquecimentoderefeições.

32.6.3Oslavatóriosparahigienedasmãosdevemserprovidosdepapeltoalha,sabonetelíquidoelixeiracomtampa,deacionamentoporpedal.

32.7 DAS LAVANDERIAS

32.7.1Alavanderiadevepossuirduasáreasdistintas,sendoumaconsideradasujaeoutralimpa,devendoocorrernaprimeiraorecebimento,classificação,pesagemelavagemderoupas,enasegundaamanipulaçãodasroupaslavadas.

32.7.2Independentedoportedalavanderia,asmáquinasdelavardevemserdeportaduplaoudebarreira,emquearoupautilizadaéinseridapelaportasituadanaáreasuja,porumoperadore,pós-lavada,retiradanaárealimpa,poroutrooperador.

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32.7.2.1AcomunicaçãoentreasduasáreassomenteépermitidapormeiodevisoresouInter-Comunicadores.

32.7.3Acalandradeveter:

a)termômetroparacadacâmaradeaquecimento,indicandoatemperaturadascalhasoudocilindroaquecido;b)termostato;c)dispositivodeproteçãoqueimpeçaainserçãodesegmentoscorporaisdostrabalhadoresjuntoaoscilindrosoupartesmóveisdamáquina.

32.7.4Asmáquinasdelavar,centrífugasesecadorasdevemserdotadasdedispositivoseletromecânicosqueinterrompamseufuncionamentoquandodaaberturadeseuscompartimentos.

32.8 DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

32.8.1Ostrabalhadoresquerealizamalimpezadosserviçosdesaúdedevemsercapacitados,inicialmenteedeformacontinuada,quantoaosprincípiosdehigienepessoal,riscobiológico,riscoquímico,sinalização,rotulagem,EPI,EPCeprocedimentosemsituaçõesdeemergência.

32.8.1.1Acomprovaçãodacapacitaçãodevesermantidanolocaldetrabalho,àdisposiçãodainspeçãodotrabalho.

32.8.2Paraasatividadesdelimpezaeconservação,cabeaoempregador,nomínimo:

a)providenciarcarrofuncionaldestinadoàguardaetransportedosmateriaiseprodutosindispensáveisàrealizaçãodasatividades;b)providenciarmateriaiseutensíliosdelimpezaquepreservemaintegridadefísicadotrabalhador;c)proibiravarriçãosecanasáreasinternas;d)proibirousodeadornos.

32.8.3Asempresasdelimpezaeconservaçãoqueatuamnosserviçosdesaúdedevemcumprir,nomínimo,odispostonositens32.8.1e32.8.2.

32.9 DA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

32.9.1Ostrabalhadoresquerealizamamanutenção,alémdotreinamentoespecíficopara

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suaatividade,devemtambémsersubmetidosacapacitaçãoinicialedeformacontinuada,comoobjetivodemantê-losfamiliarizadoscomosprincípiosde:

a)higienepessoal;b)riscosbiológico(precauçõesuniversais),físicoequímico;c)sinalização;d)rotulagempreventiva;e)tiposdeEPCeEPI,acessibilidadeeseuusocorreto.

32.9.1.1Asempresasqueprestamassistênciatécnicaemanutençãonosserviçosdesaúdedevemcumprirodispostonoitem32.9.1.

32.9.2Todoequipamentodevesersubmetidoàpréviadescontaminaçãopararealizaçãodemanutenção.

32.9.2.1Namanutençãodosequipamentos,quandoadescontinuidadedeusoacarreteriscoàvidadopaciente,devemseradotadosprocedimentosdesegurançavisandoapreservaçãodasaúdedotrabalhador.

32.9.3Asmáquinas,equipamentoseferramentas,inclusiveaquelasutilizadaspelasequipesdemanutenção,devemsersubmetidosàinspeçãopréviaeàsmanutençõespreventivasdeacordocomasinstruçõesdosfabricantes,comanormatécnicaoficialelegislaçãovigentes.

32.9.3.1Ainspeçãoeamanutençãodevemserregistradaseestardisponívelaostrabalhadoresenvolvidoseàfiscalizaçãodotrabalho.

32.9.3.2Asempresasqueprestamassistênciatécnicaemanutençãonosserviçosdesaúdedevemcumprirodispostonoitem32.9.3.

32.9.3.3Oempregadordeveestabelecerumcronogramademanutençãopreventivadosistemadeabastecimentodegasesedascapelas,devendomanterumregistroindividualdamesma,assinadopeloprofissionalquearealizou.

32.9.4Osequipamentosemeiosmecânicosutilizadosparatransportedevemsersubmetidosperiodicamenteàmanutenção,deformaaconservarossistemasderodízioemperfeitoestadodefuncionamento.

32.9.5Osdispositivosdeajustedosleitosdevemsersubmetidosàmanutençãopreventiva,assegurandoalubrificaçãopermanente,deformaagarantirsuaoperaçãosemsobrecarga

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paraostrabalhadores.

32.9.6Ossistemasdeclimatizaçãodevemsersubmetidosaprocedimentosdemanutençãopreventivaecorretivaparapreservaçãodaintegridadeeeficiênciadetodososseuscomponentes.

32.9.6.1Oatendimentododispostonoitem32.9.6nãodesobrigaocumprimentodaPortariaGM/MSn°3.523de28/08/98edemaisdispositivoslegaispertinentes.

32.10 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

32.10.1Osserviçosdesaúdedevem:

a)atenderascondiçõesdeconfortorelativasaosníveisderuídoprevistasnaNB95daABNT;b)atenderascondiçõesdeiluminaçãoconformeNB57daABNT;c)atenderascondiçõesdeconfortotérmicoprevistasnaRDC50/02daANVISA;d)manterosambientesdetrabalhoemcondiçõesdelimpezaeconservação.

32.10.2NoprocessodeelaboraçãoeimplementaçãodoPPRAedoPCMSOdevemserconsideradasasatividadesdesenvolvidaspelaComissãodeControledeInfecçãoHospitalar–CCIHdoestabelecimentooucomissãoequivalente.32.10.3Antesdautilizaçãodequalquerequipamento,osoperadoresdevemsercapacitadosquantoaomododeoperaçãoeseusriscos.

32.10.4Osmanuaisdofabricantedetodososequipamentosemáquinas,impressosemlínguaportuguesa,devemestardisponíveisaostrabalhadoresenvolvidos.

32.10.5Évedadaautilizaçãodematerialmédico-hospitalaremdesacordocomasrecomendaçõesdeusoeespecificaçõestécnicasdescritasemseumanualouemsuaembalagem.

32.10.6Emtodoserviçodesaúdedeveexistirumprogramadecontroledeanimaissinantrópicos,oqualdevesercomprovadosemprequeexigidopelainspeçãodotrabalho.

32.10.7Ascozinhasdevemserdotadasdesistemasdeexaustãoeoutrosequipamentosquereduzamadispersãodegordurasevapores,conformeestabelecidonaNBR14518.

32.10.8Ospostosdetrabalhodevemserorganizadosdeformaaevitardeslocamentose

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esforçosadicionais.

32.10.9Emtodosospostosdetrabalhodevemserprevistosdispositivossegurosecomestabilidade,quepermitamaostrabalhadoresacessarlocaisaltossemesforçoadicional.

32.10.10Nosprocedimentosdemovimentaçãoetransportedepacientesdeveserprivilegiadoousodedispositivosqueminimizemoesforçorealizadopelostrabalhadores.

32.10.11Otransportedemateriaisquepossacomprometerasegurançaeasaúdedotrabalhadordeveserefetuadocomauxíliodemeiosmecânicosoueletromecânicos.

32.10.12Ostrabalhadoresdosserviçosdesaúdedevemser:

a)capacitadosparaadotarmecânicacorporalcorreta,namovimentaçãodepacientesoudemateriais,deformaapreservarasuasaúdeeintegridadefísica;b)orientadosnasmedidasaseremtomadasdiantedepacientescomdistúrbiosdecomportamento.

32.10.13Oambienteondesãorealizadosprocedimentosqueprovoquemodoresfétidosdeveserprovidodesistemadeexaustãoououtrodispositivoqueosminimizem.

32.10.14Évedadoaostrabalhadorespipetarcomaboca.

32.10.15Todososlavatóriosepiasdevem:

a)possuirtorneirasoucomandosquedispensemocontatodasmãosquandodofechamentodaágua;b)serprovidosdesabãolíquidoetoalhasdescartáveisparasecagemdasmãos.

32.10.16AsedificaçõesdosserviçosdesaúdedevematenderaodispostonaRDC50de21defevereirode2002daANVISA.(INFRAÇÃOGRAU3)1832.7.3Acalandradeveter:

a)termômetroparacadacâmaradeaquecimento,indicandoatemperaturadascalhasoudocilindroaquecido;b)termostato;c)dispositivodeproteçãoqueimpeçaainserçãodesegmentoscorporaisdostrabalhadoresjuntoaoscilindrosoupartesmóveisdamáquina.

32.11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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32.11.1AobservânciadasdisposiçõesregulamentaresconstantesdessaNormaRegulamentadora-NR,nãodesobrigaasempresasdocumprimentodeoutrasdisposiçõesque,comrelaçãoàmatéria,sejamincluídasemcódigosouregulamentossanitáriosdosEstados,MunicípiosedoDistritoFederal,eoutrasoriundasdeconvençõeseacordoscoletivosdetrabalho,ouconstantesnasdemaisNRelegislaçãofederalpertinenteàmatéria.

32.11.2TodososatosnormativosmencionadosnestaNR,quandosubstituídosouatualizadospornovosatos,terãoareferênciaautomaticamenteatualizadaemrelaçãoaoatodeorigem.

32.11.3FicamcriadasaComissãoTripartitePermanenteNacionaldaNR-32,denominadaCTPNdaNR-32,easComissõesTripartitesPermanentesRegionaisdaNR-32,noâmbitodasUnidadesdaFederação,denominadasCTPRdaNR-32.

32.11.3.1AsdúvidasedificuldadesencontradasduranteaimplantaçãoeodesenvolvimentocontinuadodestaNRdeverãoserencaminhadasàCTPN.

32.11.4AresponsabilidadeésolidáriaentrecontratantesecontratadosquantoaocumprimentodestaNR.

ANEXO I da NR Os agentes biológicos são classificados em:

Classe de risco 1:baixoriscoindividualparaotrabalhadoreparaacoletividade,com baixaprobabilidadedecausardoençaaoserhumano.

Classe de risco 2 : riscoindividualmoderadoparaotrabalhadorecombaixa probabilidadededisseminaçãoparaacoletividade.Podemcausardoençasaoser humano,paraasquaisexistemmeioseficazesdeprofilaxiaoutratamento.

Classe de risco 3 :riscoindividualelevadoparaotrabalhadorecomprobabilidadede disseminaçãoparaacoletividade.Podemcausardoençaseinfecçõesgravesaoser humano,paraasquaisnemsempreexistemmeioseficazesdeprofilaxiaoutratamento.

Classe de risco 4 : riscoindividualelevadoparaotrabalhadorecomprobabilidade elevadadedisseminaçãoparaacoletividade.Apresentagrandepoderdetransmissibilidade

deumindivíduoaoutro.Podemcausardoençasgravesaoserhumano,paraasquaisnão existemmeioseficazesdeprofilaxiaoutratamento.

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ANEXO II da NRTabela de classificação dos Agentes Biológicos

1.Esteanexoapresentaumatabeladeagentesbiológicos,classificadosnasclassesderisco2,3e4,deacordocomoscritérioscitadosnoAnexoI.Paraalgumasinformaçõesadicionais,utilizamososseguintessímbolos:

A:possíveisefeitosalérgicosE:agenteemergenteeoportunistaO:agenteoncogênicodebaixoriscoPortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)O+:agenteoncogênicoderiscomoderadoT:produçãodetoxinasV:vacinaeficazdisponível(*):normalmentenãoétransmitidoatravésdoar

“spp”:outrasespéciesdogênero,alémdasexplicitamenteindicadas,podendoconstituirumriscoparaasaúde.Naclassificaçãoporgêneroeespéciepodemocorrerasseguintessituações:

a)nocasodemaisdeumaespéciedeumdeterminadogêneroserpatogênica,serãoassinaladasasmaisimportantes,easdemaisserãoseguidasdadenominação“spp“,indicandoqueoutrasespéciesdogêneropodemsertambémpatogênicas.Porexemplo:Campylobacterfetus,Campylobacterjejuni,Campylobacterspp.b)quandoumaúnicaespécieaparecenatabela,porexemplo,Rochalimaeaquintana,indicaqueespecificamenteesteagenteépatógeno.

2.Naclassificaçãodosagentesconsiderou-seospossíveisefeitosparaostrabalhadoressadios.Nãoforamconsideradososefeitosparticularesparaostrabalhadorescujasuscetibilidadepossaestarafetada,comonoscasosdepatologiaprévia,medicação,transtornosimunológicos,gravidezoulactação.

3.Paraaclassificaçãocorretadosagentesutilizando-seestatabela,deve-seconsiderarque:

a)anãoidentificaçãodeumdeterminadoagentenatabelanãoimplicaemsuainclusãoautomáticanaclassederisco1,devendo-seconduzir,paraisso,umaavaliaçãoderisco,baseadanaspropriedadesconhecidasoupotenciaisdessesagentesedeoutrosrepresentantesdomesmogênerooufamília.

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b)osorganismosgeneticamentemodificadosnãoestãoincluídosnatabela.c)nocasodosagentesemqueestãoindicadosapenasogênero,devem-seconsiderarexcluídasasespéciesecepasnãopatogênicasparaohomem.d)todososvírusisoladosemsereshumanos,porémnãoincluídosnatabela,devemserclassificadosnaclassederisco2,atéqueestudosparasuaclassificaçãoestejamconcluídos.

Fontes:

1. Brasil(2004)DiretrizesGeraisparaotrabalhoemcontençãocommaterialbiológico.SérieA:NormaseManuaisTécnicos.MinistériodaSaúde,SecretariadeCiência,TecnologiaeInsumosEstratégicos,Brasília:MinistériodaSaúde,60p.

2.UE(2000)CouncilDirective2000/54/EC.OJL262,17.10.2000,21p.

3.ABSA(2005)RiskGroupClassificationforInfectiousAgents.http://www.absa.org/resriskgroup.html,acessadoem11dejulhode2005.

(a)Encefalitestransmitidasporcarrapatos.(b)OvírusdahepatiteDépatogênicoapenasnapresençadeinfecçãosimultâneaousecundáriacausadapelovírusdahepatiteB.Assim,avacinaçãodepessoasquenãosejamportadorasdovírusdahepatiteBtambémimunizacontraahepatiteD(Delta).(c)ApenasparaostiposAeB.(d)Doisvírusestãoidentificados:uméobuffalopoxtipoeooutroéumavariantedovírusVaccinia.(e)Atéomomentonãoháevidênciadedoençaemsereshumanoscausadaporretrovírusdeorigemsímia.Comoprecaução,recomenda-seníveldecontenção3paraotrabalhocomesteagente.(f)Atéomomentonãoháevidênciadeinfecçõesemsereshumanoscausadaspelosagentesresponsáveispelaencefaliteespongiformebovina.Noentanto,recomenda-seoníveldecontenção2,nomínimo,paraotrabalhocomesteagenteemlaboratório.

GLOSSÁRIO DA NR-32

ABNT:AssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicasAcidente:éumeventosúbitoeinesperadoqueinterferenascondiçõesnormaisdeoperaçãoequepoderesultaremdanosaotrabalhador,àpropriedadeouaomeioambiente.

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Alvará de Funcionamento:Licençaouautorizaçãodefuncionamentoouoperaçãodoserviçofornecidapelaautoridadesanitárialocal.Tambémchamadodelicençaoualvarásanitário.Análise in vitro:Éummétodoindiretoutilizadoparadeterminaçãodaatividadedoradionuclídeonocorpoatravésdaanálisedematerialbiológico,principalmenteamostrasdeurinaefezes.Análise in vivo:Éummétododiretodemedidadaradiaçãoemitida,utilizadoparaavaliaçãodoconteúdocorporaloudasatividadesdealgunsradionuclídeosemórgãosespecíficosdocorpo.Nestaanálise,geralmentesãoutilizadososchamadoscontadoresdecorpointeiro,ondeosraiosgamaouXemitidospeloselementosradioativosincorporadossãodetectadosempontosestratégicosdocorpodoindivíduomonitorado.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)Animais sinantrópicos:espéciesqueindesejavelmentecoabitamcomohomemequepodemtransmitirdoençasoucausaragravosàsaúdehumana,taiscomoroedores,baratas,moscas,pernilongos,pombos,formigas,pulgaseoutros.Antineoplásicos:sãomedicamentosqueinibemouprevinemocrescimentoedisseminaçãodealgunstiposdecélulascancerosas.Sãoutilizadosnotratamentodepacientesportadoresdeneoplasiasmalignas.Sãoprodutosaltamentetóxicosequepodemcausarteratogênese,mutagêneseecarcinogênesecomdiferentesgrausderisco.ANVISA:AgênciaNacionaldeVigilânciaSanitária.Área Controlada:áreasujeitaaregrasespeciaisdeproteçãoesegurança,comafinalidadedecontrolarasexposiçõesnormais,preveniradisseminaçãodecontaminaçãoradioativaepreveniroulimitaraamplitudedasexposiçõespotenciais.Área Supervisionada:áreaparaaqualascondiçõesdeexposiçãoocupacionalaradiaçõesionizantessãomantidassobsupervisão,mesmoquemedidasdeproteçãoesegurançaespecíficasnãosejamnormalmentenecessárias.Armazenamento externo:Consistenaguardadosrecipientesderesíduosatéarealizaçãodaetapadecoletaexterna,emambienteexclusivocomacessofacilitadoparaosveículoscoletores.Armazenamento Temporário:Consistenaguardatemporáriadosrecipientescontendoosresíduosjáacondicionados,emlocalpróximoaospontosdegeração,visandoagilizaracoletadentrodoestabelecimentoeotimizarodeslocamentoentreospontosgeradoreseopontodestinadoàapresentaçãoparacoletaexterna.Nãopoderáserfeitoarmazenamentotemporáriocomdisposiçãodiretadossacossobreopiso,sendoobrigatóriaaconservaçãodossacosemrecipientesdeacondicionamento.Biombo blindado:anteparooudivisóriamóvel,cujasuperfícieérevestidacommaterialparablindagemcontraradiaçõesionizantes,parademarcarumespaçoecriarumaárearesguardada.

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Blindagem:Barreiraprotetora.Materialoudispositivointerpostoentreumafontederadiaçãoesereshumanosoumeioambientecomopropósitodesegurançaeproteçãoradiológica.Braquiterapia:radioterapiamedianteumaoumaisfontesseladasemissorasderaiogamaoubetautilizadasparaaplicaçõessuperficiais,intracavitáriasouintersticiais.Cabine de segurança biológica classe II B2:Cabinecomafinalidadedeoferecerproteçãoaostrabalhadoreseaomeioambientedosprodutosquímicos,radionuclídeosedosagentesbiológicosqueseenquadramnocritériodeBiossegurançaNível3.Protegemtambémoprodutoouensaioexecutadonointeriordacabinedoscontaminantesexistentesnolocalondeelaestáinstaladaedacontaminaçãocruzadanointeriordaprópriacabine.Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49):Cabinedotadadefiltroabsoluto(HEPA)comeficiênciadafiltragemeexaustãodoarde99,99%a100%,velocidademédiadoar(m/s)0,45±10%,velocidadedeentradadearpelajanelafrontalde0,5-0,55m/s.TodoarqueentranacabineeoqueéexauridoparaoexteriorpassampreviamentepelofiltroHEPA.Nãohárecirculaçãodefluxodear,aexaustãoétotal.Acabinetempressãonegativaemrelaçãoaolocalondeestáinstalada,peladiferençaentreoinsuflamentodoarnointeriordacabineesuaexaustão(vazão1500m3/hepressãodesucçãode@35m.m.c.a.).Carcinogenicidade:capacidadequealgunsagentespossuemdeinduziroucausarcâncer.CCIH:ComissãodeControledeInfecçãoHospitalar.CNEN:ComissãoNacionaldeEnergiaNuclear.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)Colimador:Dispositivoadicionalaumafontederadiaçãoquepossibilitaalimitaçãodocampoderadiaçãoeamelhoriadascondiçõesdeimagemouexposição,paraobtençãododiagnósticoouterapia,pormeiodoformatoedimensãodoorifícioquedápassagemaradiação.Coleta externa:consistenaremoçãodosresíduosdosserviçosdesaúdedoabrigoderesíduos(armazenamentoexterno)atéaunidadedetratamentooudisposiçãofinal,utilizando-setécnicasquegarantamapreservaçãodascondiçõesdeacondicionamentoeaintegridadedostrabalhadores,dapopulaçãoedomeioambiente,devendoestardeacordocomasorientaçõesdosórgãosdelimpezaurbana.Controle de vetores:sãooperaçõesouprogramasdesenvolvidoscomoobjetivodereduzir,eliminaroucontrolaraocorrênciadosvetoresemumadeterminadaárea.Culturas de células:crescimentoinvitrodecélulasderivadasdetecidosouórgãosdeorganismosmulticelularesemmeionutrienteeemcondiçõesdeesterilidade.Decaimento de rejeitos radioativos:transformaçãoespontâneapelaqualaatividadedeummaterialradioativoreduzcomotempo.Desteprocessoresultaadiminuiçãodonúmerodeátomosradioativosoriginaisdeumaamostra.Otempoparaqueaatividadese

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reduzaàmetadeéchamadomeia-vidaradioativa.Descontaminação:remoçãodeumcontaminantequímico,físicooubiológico.Desinfecção:processodeeliminaçãooudestruiçãodemicrorganismosnaformavegetativa,independentedeserempatogênicosounão,presentesnosartigoseobjetosinanimados.Adesinfecçãopodeserdebaixo,médiooualtonível.Podeserfeitaatravésdousodeagentesfísicosouquímicos.Diafragma:dispositivoquepermiteocontroledaaberturaedimensionamentodofeixederadiaçãoionizante.Disposição Final:Consistenadisposiçãoderesíduosnosolo,previamentepreparadopararecebê-los,obedecendoacritériostécnicosdeconstruçãoeoperação,ecomlicenciamentoambientaldeacordocomaResoluçãoCONAMAno.237/97.Dosimetria citogenética:avaliaçãodadosederadiaçãoabsorvidaatravésdacontagemdafreqüênciadeaberraçõescromossômicasemculturadelinfócitosdoindivíduoirradiado.Éprincipalmenteutilizadaparaconfirmardoseselevadasregistradasemdosímetrosindividuais.Dosímetro individual:Dispositivousadojuntoapartesdocorpodeumindivíduo,comoobjetivodeavaliaradoseefetivaouadoseequivalenteacumuladaemumdadoperíodo.Construídodematerialtecido-equivalentecomfatordecalibraçãobemestabelecidoerastreadoàredenacionaleinternacionaldemetrologia,cujascaracterísticassãoregidaspelasNormasISO4037-1eIEC731.Tambémchamadodemonitorindividual.Exposição Acidental:exposiçãoinvoluntáriaeimprevisíveldecorrentedesituaçãodeacidente.Exposição de emergência (Radiações Ionizantes):exposiçãodeliberadaporautoridadecompetenteocorridaduranteoatendimentoàsituaçõesdeemergência,exclusivamentenointeressede:a) salvarvidas;b) preveniraescaladadeacidentesquepossamacarretarmortes;c) salvarumainstalaçãodevitalimportânciaparaopaís.Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes):exposiçãodetrabalhadoresemcondiçõesnormaisdetrabalho,emintervençõesoutreinamentoempráticasautorizadas.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)Fluoroscopia:examedeumórgãopormeiodeumaimagemformadaemumanteparofluorescentecomaplicaçãodosraiosX.Fonte de Radiação:equipamentooumaterialqueemiteouécapazdeemitirradiaçãoionizanteoudeliberarsubstânciasoumateriaisradioativos.Fontes de Exposição:pessoa,animal,objetoousubstânciadosquaisumagentebiológicopassaaumhospedeiroouareservatóriosambientais.Fontes não seladas:sãoaquelasemqueomaterialradioativoestásobformasólida(pó),

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líquidaoumaisraramente,gasosa,emrecipientesquepermitemofracionamentodoconteúdoemcondiçõesnormaisdeuso.Fontes seladas:materiaisradioativoshermeticamenteencapsuladosdemodoaevitarvazamentosecontatocomoreferidomaterial,sobcondiçõesdeaplicaçãoespecíficas.Genotoxicidade: capacidadequealgunsagentespossuemdecausardanoaoDNAdeorganismosaelesexpostos.Quandosãoinduzidasmutações,osagentessãochamadosdemutagênicos.Imunoglobulina:soluçãoquecontémanticorposcontraumoumaisagentesbiológicos,empregadacomoobjetivodeconferirimunidadeimediataetransitória.Incidente:éumeventosúbitoeinesperadoqueinterfiranaatividadenormaldotrabalhosemdanoaotrabalhador,àpropriedadeouaomeioambiente.Incorporação:açãodedeterminadomaterialradioativonoinstantedesuaadmissãonocorpohumanoporingestão,inalaçãooupenetraçãoatravésdapeleoudeferimentos.INMETRO:InstitutoNacionaldeMetrologia.InstalaçãoRadiativa:estabelecimentoouinstalaçãoondeseproduzem,utilizam,transportamouarmazenamfontesderadiação.Excetuam-sedestadefinição:a) asinstalaçõesnucleares;b) osveículostransportadoresdefontesderadiaçãoquandoestasnãosãopartesintegrantesdosmesmos.Lavatório:peçasanitáriadestinadaexclusivamenteàlavagemdemãos.Material Radioativo:materialquecontémsubstânciasouelementosemissoresderadiaçãoionizante.Microrganismos:Formasdevidadedimensõesmicroscópicas.Organismosvisíveisindividualmenteapenasaomicroscópio,queincluibactérias,fungos,protozoáriosevírus.Microrganismos geneticamente modificados:sãoaquelesemqueomaterialgenético(DNA)foialteradoportecnologiasdabiotecnologiamoderna,especialmenteatecnologiadoDNArecombinante.Abiotecnologiamodernaabrangemétodosartificiaisdealteraçãodomaterialgenético,istoé,nãoenvolvendocruzamentosourecombinaçõesgenéticasnaturais.Monitor de Contaminação:instrumentocomcapacidadeparamedirníveisderadiaçãoemunidadesestabelecidaspeloslimitesderivadosdecontaminaçãodesuperfíciedeacordocomaNormaCNENNE-3.01.Monitor de Radiação:medidordegrandezaseparâmetrosparafinsdecontroleoudeavaliaçãodaexposiçãoàradiaçãopresenteempessoasouemsuperfíciesdeobjetos,oqualpossuiafunçãodefornecersinaisdealertaoualarmeemcondiçõesespecíficas.Monitoração Ambiental:mediçãocontínua,periódicaouespecialdegrandezasradiológicasnomeioambiente,parafinsderadioproteção.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)Monitoração de Área:avaliaçãoecontroledascondiçõesradiológicasdasáreasdeumainstalação,incluindomediçãodegrandezasrelativasa:

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a) camposexternosderadiação;b) contaminaçãodesuperfícies;c) contaminaçãoatmosférica.Monitoração Individual:Monitoraçãopormeiodedosímetrosindividuaiscolocadossobreocorpodoindivíduoparafinsdecontroledasexposiçõesocupacionais.Amonitoraçãoindividualtemafunçãoprimáriadeavaliaradosenoindivíduomonitorado.Tambémpodeserutilizadaparaverificaraadequaçãodoplanodeproteçãoradiológicaàsatividadesdainstalação.Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração):mediçãodegrandezasrelativaseparâmetrosrelativosàradioproteção,parafinsdeavaliaçãoecontroledascondiçõesradiológicasdasáreasdeumainstalaçãooudomeioambiente,deexposiçõesoudemateriaisradioativosemateriaisnucleares,incluindoainterpretaçãoderesultados.Mutagenicidade:capacidadequealgunsagentespossuemdeinduzirmutaçõesemorganismosaelesexpostos.MutaçõessãoalteraçõesgeralmentepermanentesnaseqüênciadenucleotídeosdoDNA,podendocausarumaoumaisalteraçõesfenotípicas.Asmutaçõespodemtercaráterhereditário.NB:NormaBrasileiraelaboradapelaABNT.NBR:NormaBrasileiraelaboradapelaABNTeregistradanoINMETROParasita:organismoquesobreviveesedesenvolveàsexpensasdeumhospedeiro,podendolocalizar-senointeriorounoexteriordeste.Usualmentecausaalgumdanoaohospedeiro.Patogenicidade:Capacidadedeumagentebiológicocausardoençaemumhospedeirosuscetível.Perfurocortantes:quetêmpontaougume,materiaisutilizadosparaperfuraroucortar.Persistência do agente biológico no ambiente:capacidadedoagentebiológicodepermanecerforadohospedeiro,mantendoapossibilidadedecausardoença.Pia de lavagem (ou simplesmente pia):destinadapreferencialmenteàlavagemdeutensíliospodendosertambémusadaparalavagemdemãos.Plano de Proteção Radiológica:documentoexigidoparafinsdelicenciamentodainstalação,queestabeleceosistemaderadioproteçãoaserimplantadopeloserviçoderadioproteção.Princípio de Otimização:estabelecequeoprojeto,oplanejamentodousoeaoperaçãodeinstalaçãoedefontesderadiaçãodevemserfeitosdemodoagarantirqueasoperaçõessejamtãoreduzidasquantorazoavelmenteexeqüível,levando-seemconsideraçãofatoressociaiseeconômicos.Príons:Partículasprotéicasinfecciosasquenãopossuemácidosnucléicos.Programa de Garantia da Qualidade:Conjuntodeaçõessistemáticaseplanejadasvisandogarantiraconfiabilidadeadequadaquantoaofuncionamentodeumaestrutura,sistema,componentesouprocedimentos,deacordocomumpadrãoaprovado.Em

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radiodiagnóstico,estasaçõesdevemresultarnaproduçãocontinuadadeimagensdealtaqualidadecomomínimodeexposiçãoparaospacienteseoperadores.Quimioterápicos Antineoplásicos:Medicamentosutilizadosnotratamentoecontroledocâncer.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação):qualquerpartículaouradiaçãoeletromagnéticaque,aointeragircomamatéria,ionizadiretaouindiretamenteseusátomosoumoléculas.Radiofármaco:substânciaradioativacujaspropriedadesfísicas,químicasebiológicas,fazemcomquesejaapropriadaparausoemsereshumanos.Radionuclídeo:isótopoinstáveldeumelementoquedecaiousedesintegraespontaneamente,emitindoradiação.Radioproteção:conjuntodemedidasquevisaprotegeroserhumano,seusdescendenteseomeioambientedepossíveisefeitosindesejadoscausadospelaradiaçãoionizante,deacordocomprincípiosbásicosestabelecidospelaCNEN.Radioterapia:aplicaçãomédicadaradiaçãoionizanteparafinsterapêuticos.RDC:ResoluçãodaDiretoriaColegiadadaANVISARecipiente de transporte:sãooscontenedoresprovidosderodas,destinadosàcoletaetransporteinternoderesíduosdeserviçosdesaúde.Rejeito Radioativo:QualquermaterialresultantedeatividadeshumanascujareutilizaçãosejaimprópriaounãoprevisívelequecontenharadionuclídeosemquantidadessuperioresaoslimitesdeisençãoestabelecidosnanormaCNEN-NE-6.05,ouemoutraquevenhaasubstituí-la.Reservatório:Pessoa,animal,objetoousubstância,emqueumagentebiológicopodepersistir,mantersuaviabilidadeoucresceremultiplicar-se,demodoapodersertransmitidoaumhospedeiro.Resíduos de Serviços de Saúde:sãotodosaquelesresultantesdeatividadesexercidasnosserviçosdesaúdeque,porsuascaracterísticas,necessitamdeprocessosdiferenciadosemseumanejo,exigindoounãotratamentoprévioàsuadisposiçãofinal.Segregação:Consistenaseparaçãodosresíduosnomomentoenolocaldesuageração,deacordocomascaracterísticasfísicas,químicas,biológicas,oseuestadofísicoeosriscosenvolvidos.Serviço de Medicina Nuclear:instalaçãomédicaespecíficaparaaplicaçãoderadiofármacosempacientes,parapropósitosterapêuticose/oudiagnósticos.Serviço de Proteção Radiológica:entidadeconstituídaespecificamentecomvistasàexecuçãoemanutençãodoplanoderadioproteçãodeumainstalação.Essadesignaçãonãotemcaráterobrigatório,servindosimplesmentecomoreferência.Serviço de Radiodiagnóstico Médico:Estabelecimento,ousetordefinidodoestabelecimentoouinstituiçãoouespecialidademédicaqueempregaradiaçõesionizantes

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parafazerdiagnósticoatravésdeimagensradiológicase/ouradiografias.Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico:Estabelecimento,ousetordefinidodoestabelecimentoouinstituiçãoouespecialidadeodontológicaqueempregaradiaçõesionizantesparafazerdiagnósticosatravésdeimagensradiológicase/ouradiografias.NestadefiniçãoestãoincluídososconsultóriosodontológicoscomequipamentoderaiosXdiagnósticos.Serviço de Radioterapia:instalaçãoespecíficaparaaplicaçãomédicadaradiaçãoionizanteparafinsterapêuticoscomutilizaçãodefontesseladasoufeixesderadiação.Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símboloutilizadointernacionalmenteparaindicarapresençaderadiaçãoionizante.Deveseracompanhadodeumtextodescrevendooempregodaradiaçãoionizante.PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)

Simuladores de fontes seladas:invólucrosvazios,paraenclausurarmaterialradioativo,utilizadosemtreinamentosdebraquiterapia.Teratogenicidade:Propriedadedeumagentequímico,físicooubiológicodeinduzirdesenvolvimentoanormal,gestacionalmenteounafasepós-natal,expressadopelaletalidade,malformações,retardododesenvolvimentoouaberraçãofuncional.Titular da Instalação Radiativa:Responsávellegalpeloestabelecimentoparaoqualfoioutorgadaumalicençaououtrotipodeautorização.Toxinas:substânciasquímicassintetizadaspororganismos,queexercemefeitosbiológicosadversosnoserhumano.Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes:trabalhadorque,emconseqüênciadoseutrabalhoaserviçodainstalaçãoradiativa,possavirareceber,porano,dosessuperioresaoslimitesprimáriosparaindivíduosdopúblico,estabelecidosnaNormaCNEN-NE3.01“DiretrizesBásicasdeRadioproteção”.Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes:trabalhadorcujasatividadeslaboraisnãoestãorelacionadasdiretamenteàsradiaçõesionizantes,masqueocasionalmentetambémpodemvirareceberdosessuperioresaoslimitesprimários

60º

5x x/2

PA= amarelo

= púrpura

60ºA

P P

A

P

P

x/

41

estabelecidosnaNormaCNEN-NE3.01“DiretrizesBásicasdeRadioproteção”paraindivíduosdopúblico.Trabalhador Qualificado:aquelequecomproveperanteoempregadoreainspeçãodotrabalhoumadasseguintescondições:a) capacitaçãonaempresa,conformeodispostonaNR-32;b) capacitaçãomediantecursoministradoporinstituiçõesprivadasoupúblicas,desdequeconduzidoporprofissionalhabilitado.Transmissibilidade:capacidadedetransmissãodeumagenteaumhospedeiro.Operíododetransmissibilidadecorrespondeaointervalodetempoduranteoqualumorganismoeliminaumagentebiológicoparareservatóriosouparaumhospedeiro.Turbulência aérea:Alteraçãodauniformidadedofluxodearlaminarunidirecional(nocaso,interiordaCabinedeSegurançaBiológicaClasseIItipoB2).Vacinação:processovisandoobtençãodeimunidadeativaeduradouradeumorganismo.Aimunidadeativaéaproteçãoconferidapelaestimulaçãoantigênicadosistemaimunológicocomodesenvolvimentodeumarespostahumoral(produçãodeanticorpos)ecelular.Vetor: vetoréumorganismoquetransmiteumagentebiológicodeumafontedeexposiçãooureservatórioaumhospedeiro.Vias de entrada:tecidosouórgãosporondeumagentepenetraemumorganismo,podendoocasionarumadoença.Aentradapodeserporviacutânea(porcontatodiretocomapele),percutânea(atravésdapele),parenteral(porinoculaçãointravenosa,intramuscular,PortariaMTEn.o485,de11deNovembrode2005(DOUde16/11/05–Seção1)subcutânea),porcontatodiretocomasmucosas,porviarespiratória(porinalação)eporviaoral(poringestão).Vias de transmissão:percursofeitopeloagentebiológicoapartirdafontedeexposiçãoatéohospedeiro.Atransmissãopodeocorrerdasseguintesformas:1. Direta:transmissãodoagentebiológico,semaintermediaçãodeveículosouvetores.2. Indireta:transmissãodoagentebiológicopormeiodeveículosouvetores.Virulência: Éograudepatogenicidadedeumagenteinfeccioso.

42

ANEXO II

PRAZOSPARACUMPRIMENTODOSITENSDANR-32

1. PRAZO DE 5 (CINCO) MESES:32.1;32.1.1;32.1.2;32.2;32.2.1;32.2.1.1;32.2.1.2;32.2.4;32.2.4.1.1;32.2.4.2;32.2.4.3.2;32.2.4.4;32.2.4.5;32.2.4.6;32.2.4.6.1;32.2.4.6.2;32.2.4.6.3;32.2.4.6.4;32.2.4.7;32.2.4.8;32.2.4.11;32.2.4.12;32.2.4.13.1;32.2.4.14;32.2.4.15;32.2.4.16;32.3;32.3.1;32.3.3;32.3.7.1.2;32.3.7.2;32.3.7.3;32.3.7.4;32.3.7.5;32.3.7.6;32.3.7.6.1;32.3.8;32.3.8.1;32.3.8.2;32.3.8.3;32.3.8.4;32.3.9;32.3.9.1;32.3.9.3;32.3.9.3.1;32.3.9.3.2;32.3.9.3.2.1;32.3.9.3.4;32.3.9.4;32.3.9.4.3.1;32.3.9.4.4;32.3.9.4.5.1;32.3.9.4.6;32.3.9.4.7;32.3.9.4.8;32.3.9.4.9;32.3.9.4.9.1;32.3.9.4.9.3;32.4;32.4.1;32.4.2;32.4.2.1;32.4.3;32.4.4;32.4.5;32.4.5.1;32.4.5.2;32.4.5.3;32.4.5.4;32.4.5.5;32.4.6alíneasa),b)ef);32.4.7;32.4.7.1;32.4.8;32.4.9;32.4.9.1;32.4.9.2;32.4.9.3;32.4.9.4;32.4.10;32.4.11;32.4.12;32.4.13;32.4.13.1;32.4.13.2;32.4.13.2.1;32.4.13.2.2;32.4.13.3;32.4.13.4;32.4.13.5;32.4.13.6;32.4.13.7;32.4.14;32.4.14.1;32.4.14.2;32.4.14.2.1;32.4.14.2.2;32.4.14.2.3;32.4.14.2.5;32.4.14.2.6;32.4.14.2.7;32.4.15;32.4.15.1;32.4.15.2;32.4.15.3;32.4.15.3.1;32.4.15.3.2;32.4.15.4;32.4.15.5;32.4.15.6;32.4.15.7;32.4.15.8;32.4.15.8.1;32.4.16;32.4.16.2;32.5;32.5.2;32.5.3;32.5.3.1;32.5.3.2;32.5.3.2.1;32.5.4;32.5.5;32.5.7;32.5.7.1;32.5.8;32.5.8.1;32.5.9;32.9;32.9.1.1;32.9.2;32.9.2.1;32.9.3;32.9.3.1;32.9.3.2;32.9.3.3;32.9.4;32.9.5;32.9.6;32.9.6.1;32.10;32.10.1;32.10.2;32.10.3;32.10.5;32.10.7;32.10.8;32.10.9;32.10.10;32.10.11;32.10.12alíneab);32.10.13;32.10.14;32.10.15alíneab);32.10.16;32.11;32.11.1;32.11.2;32.11.3;32.11.3.1;32.11.4.2.

PRAZO DE 11 (ONZE) MESES:32.2.4.3;32.2.4.9;32.2.4.9.1;32.2.4.9.2;32.2.4.10;32.2.4.10.1;32.2.4.13;32.2.4.17;32.2.4.17.1;32.2.4.17.2;32.2.4.17.3;32.2.4.17.4;32.2.4.17.5;32.2.4.17.6;32.2.4.17.7;32.3.2;32.3.6;32.3.6.1;32.3.6.1.1;32.3.7;32.3.7.1;32.3.7.1.1;32.3.8.1.1;32.3.9.3.3;32.3.9.4.1;32.3.9.4.2;32.3.9.4.3;32.3.9.4.5;32.3.9.4.9.2;32.3.10;32.3.10.1;32.3.10.1.1;32.4.5.6;32.4.6alíneasc)d)ee);32.4.14.2.4;32.5;32.5.1;32.5.6;32.6;32.6.1;32.6.2;32.6.3;32.7;32.7.1;32.7.2;32.7.2.1;32.7.3;32.7.4;32.8;32.8.1;32.8.1.1;32.8.2;32.8.3;32.9.1;32.10.4;32.10.6;32.10.13alíneaa).3.

PRAZO DE 13 (TREZE) MESES:32.2.2;32.2.2.1;32.2.2.2;32.2.2.3;32.2.3;32.2.3.1;32.2.3.2;32.2.3.3;32.2.3.4;32.2.3.5;32.2.4.1;32.3.4;32.3.4.1;32.3.4.1.1;32.3.4.1.2;32.2.4.3;32.3.5;32.3.5.1;32.3.9.2.4.

PRAZO DE 17 (DEZESSETE) MESES:32.2.4.3.1;32.3.7.1.3;32.10.15alíneaa).

43

DOU 31.05.2006

Inclui no Anexo II da NR-28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para os subitens da NR-32 A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º Incluir no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (Fiscalização e Penalidades), os códigos de ementa e respectivas infrações para os subitens da Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção do TrabalhoFRANCISCO TEIXEIRA DA COSTA - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Substituto

INFRAÇÃO GRAU 1:32.2.2.1.I“a”;32.2.2.1.I“b”;32.2.2.1.I“c”;32.2.2.1.I“d”;32.2.2.1.I“e”;32.2.2.1.I“f”;32.2.2.1.II“a”;32.2.2.1.II“b”;32.2.2.1.II“c”;32.2.2.1.II“d”;32.2.2.1.II“e”;32.2.4.9.1“a”;32.2.4.9.1“b”;32.2.4.9.1“c”;32.2.4.9.1“d”;32.2.4.9.1“e”;32.2.4.9.1“f”;32.9.1“a”.

INFRAÇÃO GRAU 2:32.2.2.1.I;32.2.2.1.II;32.2.3.1“a”;32.2.3.1“b”;32.2.3.1“c”;32.2.3.1“d”;32.2.3.1“e”;32.2.3.3“a”;32.2.3.3“b”;32.2.3.3“c”;32.2.3.3“d”;32.2.3.3“e”;32.2.3.3“f”;32.2.3.3“g”;32.2.4.9“a”;32.2.4.9“b”;32.2.4.9“c”;32.2.4.9.1;32.2.4.9.2;32.2.4.10.1;32.2.4.13.1;2.2.4.17.6;32.2.7.17.7;32.3.4.1.1“a”;32.3.4.1.1“b”;32.3.4.1.1“c”;32.3.4.1.1“d”;32.3.4.1.1“e”;32.3.4.1.2;32.3.5.1;32.3.6.1.1“a”;32.3.6.1.1“b”;32.3.6.1.1“c”;32.3.8.4“a”;32.3.8.4“b”;32.3.8.4“c”;32.3.8.4“d”;32.3.9.2;32.3.9.4.2“e”;32.3.9.4.5.1“d”;32.3.10.1“a”;32.3.10.1“b”;32.3.10.1“c”;32.3.10.1“d”;32.4.2.1“b”;32.4.2.1“c”;32.4.2.1“d”;32.4.6“d”;32.4.7“g”;32.4.7.1;32.4.12“a”;32.4.15.1;32.5.6.I“a”;32.5.6.I“b”;32.5.6.I“c”;32.5.6.I“d”;32.5.6.I“e”;32.5.6.I“f”;32.5.6.II;32.5.6.III;32.5.7“b”;32.6.2“b”;32.6.2“c”;32.6.2“d”;32.6.2“e”;32.6.2“g”;32.7.3“b”;32.8.1.1;32.9.1“b”;32.9.1“c”;32.9.1“d”;32.9.1“e”;32.9.3.1;32.9.6.1;32.10.1“a”;32.10.1“b”;32.10.1“c”;32.10.2;32.10.7;32.10.12“a”;32.10.12“b”;32.10.13;

44

INFRAÇÃO GRAU 3:32.2.2.2;32.2.2.2”a”;32.2.2.2“b”;32.2.2.3;32.2.3.2;32.2.3.4;32.2.4.3.1;32.2.4.3.2;32.2.4.6.1;32.2.4.6.2;32.2.4.6.3;32.2.4.6.4;32.2.4.9;32.2.4.10;32.2.4.13;32.2.4.17.3;32.2.4.17.4;32.2.4.17.5;32.3.1;32.3.4.1;32.3.4.1.1;32.3.6.1;32.3.7.1.1;32.3.7.1.3“a”;32.3.7.1.3“b”;32.3.7.1.3“c”;32.3.7.1.3“d”;32.3.7.1.3“e”;32.3.7.1.3“f”;32.3.7.2;32.3.7.6.1;32.3.8.1.1;32.3.8.2“d”;32.3.8.4;32.3.9.3.2;32.3.9.3.2.1;32.3.9.3.3;32.3.9.4.1“a”;32.3.9.4.1“b”;32.3.9.4.1“c”;32.3.9.4.1“d”;32.3.9.4.2“a”;32.3.9.4.2“b”;32.3.9.4.2“c”;32.3.9.4.2“d”;32.3.9.4.2“f”;32.3.9.4.3;32.3.9.4.3.1;32.3.9.4.4;32.3.9.4.5“a”;32.3.9.4.5“b”;32.3.9.4.5.1“a”;32.3.9.4.5.1“c”;32.3.9.4.7“a”;32.3.9.4.7“b”;32.3.9.4.9.2;32.3.10.1;32.3.10.1.1;32.4.2;32.4.2.1“a”;32.4.2.1“e”;32.4.6“c”;32.4.6“e”;32.4.6“f”;32.4.7“a”;32.4.7“b”;32.4.7“c”;32.4.7“d”;32.4.7“e”;32.4.7“f”;32.4.7“h”;32.4.7“i”;32.4.7“j”;32.4.9.4;32.4.10;32.4.12;32.4.12“c”;32.4.12“e”;32.4.12“f”;32.4.13.1;32.4.13.2“a”;32.4.13.2“b”;32.4.13.2“c”;32.4.13.7“e”;32.4.14.2.1;32.4.15.2“a”;32.4.15.2“b”;32.4.15.3“a”;32.4.15.3“b”;32.4.15.4“a”;32.4.15.4“b”;32.4.15.6;32.4.15.7;32.4.15.8“a”;32.5.1“a”;32.5.1“b”;32.5.1“c”;32.5.1“d”;32.5.1“e”;32.5.1“f”;32.5.1“g”;32.5.1“h”;32.5.2;32.5.2“a”;32.5.2“b”;32.5.2“c”;32.5.2“d”;32.5.3;32.5.3“a”;32.5.3“b”;32.5.3“c”;32.5.3“d”;32.5.4;32.5.5;32.5.6.IV;32.5.6.V;32.5.7“a”;32.5.7.1;32.5.8.1;32.6.2“a”;32.6.2“f”;32.6.3;32.7.1;32.7.2;32.7.2.1;32.7.3“a”;32.8.1;32.8.2“a”;32.8.2“c”;32.8.2“d”;32.9.1;32.9.3.3;32.9.4;32.9.5;32.9.6;32.10.1“d”;32.10.3;32.10.4;32.10.6;32.10.8;32.10.9;32.10.10;32.10.11;32.10.15“a”;32.10.15“b”;32.10.16

INFRAÇÃO GRAU 4:32.2.3.5;32.2.4.1;32.2.4.1.1;32.2.4.2;32.2.4.3;32.2.4.4;32.2.4.5“a”;32.2.4.5“b”;32.2.4.5“c”;32.2.4.5“d”;32.2.4.5“e”;32.2.4.6;32.2.4.7;32.2.4.8“a”;32.2.4.8“b”;32.2.4.12;32.2.4.15;32.2.4.17.1;32.2.4.17.2;32.3.2;32.3.3;32.3.7.1;32.3.7.3;32.3.7.4;32.3.7.5;32.3.7.6;32.3.8.1;32.3.8.2“a”;32.3.8.2“b”;32.3.8.2“c”;32.3.8.2“e”;32.3.8.2“f”;32.3.8.2“g”;32.3.8.2“h”;32.3.8.2“i”;32.3.8.2“j”;32.3.8.3;32.3.9.3.1;32.3.9.3.4;32.3.9.4.1;32.3.9.4.5;32.3.9.4.5.1“b”;32.3.9.4.5.1“e”;32.3.9.4.5.1“f”;32.3.9.4.6“a”;32.3.9.4.6“b”;32.3.9.4.6“c”;32.3.9.4.6“d”;32.3.9.4.6“e”;32.3.9.4.6“f”;32.3.9.4.8“a”;32.3.9.4.8“b”;32.3.9.4.9.3;32.4.3“a”;32.4.3“b”;32.4.3“c”;32.4.3“d”;32.4.3“e”;32.4.4;32.4.5;32.4.5.1;32.4.5.2;32.4.5.3;32.4.5.4;32.4.5.5;32.4.5.6;32.4.6“a”;32.4.6“b”;32.4.7;32.4.8;32.4.9;32.4.9.1;32.4.9.2“a”;32.4.9.2“b”;32.4.9.2“c”;32.4.9.3;32.4.11;32.4.12“b”;32.4.12“d”;32.4.12“g”;32.4.13.2.1“a”;32.4.13.2.1“b”;32.4.13.2.2“a”;32.4.13.2.2“b”;32.4.13.3;32.4.13.4;32.4.13.5;32.4.13.6“a”;32.4.13.6“b”;32.4.13.6“c”;32.4.13.6“d”;32.4.13.7“a”;32.4.13.7“b”;32.4.13.7“c”;32.4.13.7“d”;32.4.13.7“f”;32.4.14.1“a”;32.4.14.1“b”;32.4.14.2.2;32.4.14.2.3;32.4.14.2.4;32.4.14.2.5;32.4.14.2.6;32.4.14.2.7;32.4.15.3.1;32.4.15.3.2;32.4.15.5;32.4.15.8“b”;32.4.15.8“c”;32.4.15.8“d”;32.4.15.8.1;32.4.16.1“a”;32.4.16.1“b”;32.4.16.1“c”;32.4.16.2;32.5.3.2;32.5.3.2.1;32.5.8;32.5.9;32.7.3“c”;32.7.4;32.8.2“b”;32.9.2;32.9.2.1;32.9.3;32.10.5;32.10.14

45

CALENDÁRIO 2007

OUTUBRODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3 4 5 6

7 8 9 10 11 12 13

14 15 16 17 18 19 20

21 22 23 24 25 26 27

28 29 30 31

NOVEMBRODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3

4 5 6 7 8 9 10

11 12 13 14 15 16 17

18 19 20 21 22 23 24

25 26 27 28 29 30

DOM SEX SÁB

JANEIROSEG TER QUA QUI

1 2 3 4 5 6

7 8 9 10 11 12 13

14 15 16 17 18 19 20

21 22 23 24 25 26 27

28 29 30 31

FEVEREIRODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3

4 5 6 7 8 9 10

11 12 13 14 15 16 17

18 19 20 21 22 23 24

25 26 27 28

MARÇODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3

4 5 6 7 8 9 10

11 12 13 14 15 16 17

18 19 20 21 22 23 24

25 26 27 28 29 30 31

ABRILDOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3 4 5 6 7

8 9 10 11 12 13 14

15 16 17 18 19 20 21

22 23 24 25 26 27 28

29 30

MAIODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11 12

13 14 15 16 17 18 19

20 21 22 23 24 25 26

27 28 29 30 31

JUNHODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2

3 4 5 6 7 8 9

10 11 12 13 14 15 16

17 18 19 20 21 22 23

24 25 26 27 28 29 30

JULHODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3 4 5 6 7

8 9 10 11 12 13 14

15 16 17 18 19 20 21

22 23 24 25 26 27 28

29 30 31

AGOSTODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1 2 3 4

5 6 7 8 9 10 11

12 13 14 15 16 17 18

19 20 21 22 23 24 25

26 27 28 29 30 31

SETEMBRODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

1

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DEZEMBRODOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB

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