Nova legislação de Recolhimento de Alimentos Recall RDC N° 24/2015 Divisão de Alimentos...

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Nova legislação de Recolhimento de Alimentos

Recall RDC N° 24/2015

Divisão de AlimentosGerência de Inspeção de Produtos e Serviços de Saúde

Florianópolis, 2015

Legislação utilizada anteriormente

RDC N° 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Regulamento Técnico de Procedimentos

Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Industrializadores de

Alimentos e Boas Práticas de Fabricação

RDC N° 275,DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs

Programa de recolhimento de alimentos

- Deve ser documentado- Estabelecendo-se as situações de adoção do programa, - Procedimentos a serem seguidos - Forma de segregação dos produtos recolhidos- Destino final- Responsáveis pela atividade

RDC N° 24,DE 8 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o recolhimento dealimentos e sua comunicação à

Anvisa e aos consumidores

ENTRA EM VIGOR DIA 09/12/15

RDC N° 24/2015

Critérios e procedimentos para o recolhimento de:

- Alimentos, inclusive in natura- Bebidas e águas envasadas- Ingredientes alimentares- Matérias-primas alimentares- Aditivos alimentares- Embalagens

Comunicação à Anvisa e aos consumidores

Se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de:

a) Produção

b) Industrialização

c) Armazenamento

d) Fracionamento

e) Transporte

f) Distribuição

g) Importação

h) Comercialização

DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕESDE RECOLHIMENTO

Plano de Recolhimento de Produtos

- Na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs)

- Acessível aos funcionários envolvidos

- Disponível à autoridade sanitária

PLANO

Deve especificar os procedimentos para:

- Recolhimento do produto

- Para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva

- Comunicação do recolhimento às empresas importadoras, (unidades exportadas)

- Modelo da mensagem de alerta aos consumidores

- Responsáveis pela execução das operações

- Comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa

- Comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores

DA RASTREABILIDADE

- Deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva

- Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter registros que permitam identificar as empresas anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos

DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO

A empresa deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor

A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) caso não seja realizado voluntariamente pela empresa

O recolhimento implica imediata suspensão da comercialização em todas as empresas da cadeia produtiva

AÇÕES DE RECOLHIMENTO

- Os produtos recolhidos devem ser armazenados pelos estabelecimentos da cadeia produtiva, em local separado e identificado, até que a destinação

- A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada

- Empresa interessada: responsável direta pelos produtos (produtora/fabricante)

DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES

O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa

A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores

DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES

Informações concisas, clara e objetiva, contendo:

- Denominação de venda, marca, lote, validade, conteúdo líquido e tipo de embalagem

- Identificação da empresa interessada

- Motivo do recolhimento

- Riscos ou agravos à saúde dos consumidores

- Recomendações aos consumidores

- Contato de atendimento ao consumidor

- Imagem do produto

Registros

Os registros de execução do POP devem ser mantidos pelos seguintes períodos:

I - 6 (seis) meses após a data de recebimento ou distribuição, para produtos perecíveis que não dispõem de prazo de validadeII - 6 (seis) meses após o vencimento do prazo de validade, para produtos que dispõem de prazo de validade na rotulagemIII - 5 (cinco) anos para os demais casos

Os registros devem estar disponíveis à autoridade sanitária

LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006

Regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas,

chupetas e mamadeiras

Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem

Os produtos fabricados até o fim do período poderão ser comercializados até o fim do prazo de sua validade

LEI 11.265/2006

Objetivo

Contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:

I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas

II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade

III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e aplica-se:

Comercialização, à publicidade, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

- Alimentos de transição e à base de cereais e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não- Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém nascidos de alto risco- Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância- Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes- Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas- Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal- Mamadeiras, bicos e chupetas

Decreto n. 8552, de 03 de novembro de 2015

É vedada a promoção comercial dos produtos referidos abaixo, em quaisquer meios de comunicação:

- Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidosde alto risco

- Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes

- Mamadeiras, bicos e chupetas

Promoção comercial: exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes

Rotulagem

Nos rótulos de fórmulas é vedado:

- Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas

-Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno”

Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes é vedado:

- Utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos

Expressões como:

“baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

Nos rótulos de fórmula infantil para lactentes:

Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe filho”

Advertência sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a correta preparação do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem/diluição

Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância é vedado:

Utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas

Utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno

Utilizar expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos

Utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”

Nos rótulos de fórmula infantil para primeira infância:

Painel principal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”

Vedada a utilização de figuras de mamadeira

Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:

No caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais:

“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”

No caso de leite modificado:

“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”

Leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal:

É vedada: a indicação de leites condensados e/ou aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância

Fórmula de nutrientes para recém nascido de alto risco

Painel frontal: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém nascido de alto risco mediante prescrição

médica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”

http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/

dialidvs@saude.sc.gov.br

(48) 3251-7892