Post on 02-Dec-2018
Novas Regras da Certificação das
Entidades Beneficentes de
Assistência Social (CEBAS)
(Na áreas da Educação)
“Afinal, a teoria, na pratica, funciona” – Carlos Julio
Alexandre Chiaratti
Carlos Silva
Ricardo Monello
Reflexão
Qual foi a principal mudança
do Decreto 2.536/98 para a
lei 12.101/09?
Divisões nos Ministérios
A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A GESTÃO DAS EBAS
• AÇÕES LIGADAS ÀS POLITICAS PÚBLICAS
• MUDANÇAS E PREPARO DAS EQUIPES
– DIVERSAS COMPETÊNCIAS
• ENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO
• INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e
sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º
• Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar
publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os
demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
INTEGRAÇÃO
Apresentar somente último ano é bom?
A primeira vista sim, mas, isso só
demonstra a capacidade do governo (em
suas diversas esferas) de fiscalizar sem
estar presente, e sem papéis – Chegará
momento em que será tudo “on line” –
Cruzamento de Informações.
EDUCAÇÃO (artigos 29 ao 36 do
Decreto 8.242/14)
• Portarias do Ministério da Educação – Portaria nº 160, de 05 de março de 2013 - Dispõe sobre a habilitação das
instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de
nível médio e sobre a adesão das respectivas mantenedoras ao PRONATEC.
– Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 - Dispõe sobre o cadastramento
das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS.
• Despachos SERES-SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – Despacho do Secretário nº 100/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de
protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.
– Despacho do Secretário nº 113/2013 - Retifica o Despacho SERES nº
100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para
requerimentos CEBAS.(até 60 dias em meio físico, após 03/06/13)
• Editais Manifestação da Sociedade Civil – Edital MEC nº 02, de 08 de agosto de 2013 - Estabelece procedimentos para a
manifestação da sociedade civil conforme previsto pelo art. 26 do Decreto
7.237 de 2010.
Entidades de Educação • Portaria MEC/GM nº 920, de 20 de julho de 2010 –trata
do recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, que atuem preponderantemente na área de educação, a ser realizado pelo Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – SisCEBAS ( http://cebas.mec.gov.br).
• O recadastramento é requisito essencial para a análise e processamento do pedido de concessão ou de renovação da certificação protocolado após a edição da Lei nº 12.101/2009.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Em 22 de maio de 2013 • Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação
de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação -
CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes
de Assistência Social -SISCEBAS.
• Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art.50,
§1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina ,conforme procedimentos definidos
pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de
junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades
Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem
ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades
Beneficentes de AssistênciaSocial - SISCEBAS.
Despacho 113 – 03 de junho a 25 de agosto permite envio físico (anexar erro).
Relatório de Atividades de 2011
Listagem Bolsistas Ensino Básico
Modelo de Listagem
Bolsistas Ensino Básico
ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS-LEI 12.868/13
Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos
de concessão ou renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de
dezembro de 2015 serão analisados com base nos
critérios vigentes até a data de publicação desta Lei.
(TRANSIÇÃO)
Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes
após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à
entidade postulante.
“Paleativo” para as parcerias em 2014 !!!!
Definir e registrar escolha!
Art. 30. Para os fins de concessão da certificação ou de sua
renovação, a entidade de educação deverá observar o
disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei no 12.101, de 2009.
§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por
meio de plano de atendimento que comprove a concessão de
bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e
atividades para a garantia da educação básica em tempo
integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
Não colocaram Assistência Social.
Retirado Assistência Social (seguiu a lei 12.868/13) !!!
Integral no texto da lei prevê somente aluno escola pública
no texto do Decreto foi retirado !!!
§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao
cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por
ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas
a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado (intervenção ???), sob
pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.
PNE aprovado LEI Nº 13.005, DE 25 JUNHO DE 2014.
Destaques:
Meta 20 – Prevê que as isenções concedidas as ESF entrarão no
computo dos 10% do PIB (bom ou ruim ???).
Meta 6 - Tempo integral: Oferecer educação em tempo integral em 50%
das escolas públicas de educação básica
Meta 7 - Desempenho dos alunos: Garantir a melhoria da qualidade da
educação brasileira com metas de aprendizado calculadas pelas notas
no Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) em 10 anos.
Desse modo, o Início do ensino fundamental teria que atingir 6,0, o fim
do ensino fundamental, 5,5, e o fim do ensino médio 5,2 .
Educação Básica Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade
de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação
básica, regular e presencial, deverá:
..........
III - conceder anualmente bolsas de
estudo na proporção de 1 (uma) bolsa
de estudo integral para cada 5
(cinco) alunos pagantes.
§ 1º Para o cumprimento da proporção
descrita no inciso III do caput, a entidade poderá
oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as
seguintes condições: (EB+IES/PROUNI)
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo
integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;
e (EB+IES/PROUNI)
II - bolsas de estudo parciais de 50%
(cinquenta por cento), quando necessário
para o alcance do número mínimo exigido,
conforme definido em regulamento. (EB+IES/PROUNI)
Outras Disposições do artigo 13
§ 2º - Será facultado à entidade substituir até 25%
(vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas
de estudo definidas no inciso III do caput e no §
1º por benefícios complementares,
concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de um salário
mínimo e meio (somente 100%), como transporte,
uniforme, material didático, moradia, alimentação e
outros benefícios definidos em regulamento.
Também aplicável às IES
Outras Disposições do artigo 13
§ 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto
no § 2o com projetos e atividades para a garantia da
educação em tempo integral para alunos matriculados
na educação básica em escolas públicas, desde que
em articulação com as respectivas instituições públicas
de ensino, na forma definida pelo Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de
2013)
Educação Básica MUDANÇA CRITÉRIO ANALISE
Sai 20% Receita Recebida (financeiro x
contábil); serviços socioassistenciais como
complemento
Entra 1 / 5 (numero total de bolsas)
Detalhes: 1/9 (distribuição das Bolsas em
Integrais e Parciais); Apoio ao Bolsista;
Educação em tempo Integral para alunos
da Rede Pública e Ensino Totalmente
Gratuito
Reflexão: 1 / 5 = 20%?
A mesma coisa? Afinal 1 é 20% de 5.
Não !!!! Pois:
Na nova metodologia, 1 aluno com desconto comercial
entra na base como 1 pagante, ou seja, como se fosse 1
aluno que pagasse integral, e na forma anterior o valor
que entrava na base era o valor efetivamente pago.
•Nova metodologia favorece colégios que tem maiores
mensalidades, pois 1 aluno pagante é pagante pagando 1
real ou 100 reais (Maiores favorecidos mantenedoras que
tem um colégio rentável e unidades gratuitas).
Exemplo Pratico 1:
Colégio 100 alunos matriculados, sendo:
5 – Bolsistas 100% Lei 12.101/09
2 – Bolsistas 100% Convenção Coletiva de
Trabalho (sem perfil)
10 – Bolsistas 50% Lei 12.101/09
30 – abatimentos diversos percentuais,
com exceção de 100% (descontos
comerciais)
1º Passo – Calcular o numero de pagantes Para isso, devemos entender a inclusão do artigo 13 – C e § 2º :
“Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes para fins de aplicação
das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B o total de alunos que
não possuam bolsas de estudo integrais.
Ou seja, todos os alunos que não são 100% (independente de
qual a modalidade do desconto/bolsa) são pagantes.
§ 2º Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período
superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no
período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme
definido em regulamento.”
O inadimplente pode ser excluído, mas pelo texto acima, só para
aquele que não for renovada a matricula (ANO LETIVO SEGUINTE) e
estiver DEVEDOR há mais de 90 dias.(ATENÇÃO NO FECHAMENTO)
1º Passo – Calcular o numero
de pagantes
• Com isso temos:
100 – Total Matriculados
(-) 7 – Bolsistas Totais 100%
_______
93 Alunos Pagantes
Calcular o 1 / 5 em Bolsas Integrais
• Base 1 / 5: (93/5 = 18,6) 19 BOLSAS
– No nosso exemplo temos:
5 Bolsas de 100% - conf. Lei 12.101/09
Faltaria 14 bolsas Integrais (ou 28
parciais de 50%): (19 – 5 => 14)
Calcular o 1 / 9 • Base 1 / 9 (93/9 = 10,333) = 11
– (Dica: arredondar para cima, por prudência)
• No nosso exemplo temos 5 conforme
12.101/09, ou seja, a entidade não
atingiu o 1/9, e mais 10 parciais de
50%, o que é insuficiente para a
certificação.
NÃO CUMPRIU PREPARAR TAG !!!
Outras Disposições no artigo 13
§ 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e
4o, educação básica em tempo integral a jornada
escolar com duração igual ou superior a 7 (sete)
horas diárias, durante todo o período letivo, e
compreende tanto o tempo em que o aluno permanece
na escola como aquele em que exerce atividades
escolares em outros espaços educacionais, conforme
definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Outras Disposições no artigo 13
§ 7º As entidades de educação que prestam serviços
integralmente gratuitos deverão garantir a
observância da proporção de, no mínimo, 1 (um)
aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada
5 (cinco) alunos matriculados.”
Ou seja, no mínimo 1 / 5 alunos devem estar no perfil
socioeconômico estabelecido pela 12.101/09
Também aplicável às IES
Outras Disposições no artigo 31 Decreto
§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas
como aplicação em gratuidade pela entidade deverão
ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao
Censo da Educação Superior , conforme definido pelo
Ministério da Educação.
§ 5o O número total de bolsas de estudo, eventuais
benefícios complementares e projetos e atividades para
a garantia da educação básica em tempo integral
deverão estar previstos no plano de atendimento, de
forma discriminada.
Outras Disposições no artigo 31 Decreto
§ 6o Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e
13-B da Lei no 12.101, de 2009, serão computadas as
matrículas da educação profissional oferecidas em consonância
com a Lei no 9.394, de 1996, com a Lei no 12.513 (PRONATEC),
de 26 de outubro de 2011, e com o Decreto no 5.154, de 23 de
julho de 2004, na forma definida pelo Ministério da Educação.
§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei
no 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da
educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a
Lei no 9.394, de 1996. Formaliza o que já era fato: EJA PODE.
De fato nestes itens Decreto regulamentou alguma coisa !!!
Art. 33. As entidades de educação deverão selecionar os alunos
a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e
13-B da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico
e dos seguintes critérios:
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da
entidade, a que se refere o § 1o do art. 30.
§ 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III
do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade
de condições para acesso e permanência aos alunos
beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios
complementares e projetos e atividades para a garantia da
educação básica em tempo integral.
Art. 35. Os requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação de entidades de educação ou com atuação
preponderante na área de educação deverão ser instruídos com
os seguintes documentos:
I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3o; e
II - da instituição de educação:
§ 2o O requerimento de renovação de certificação deverá
ser acompanhado de relatório de atendimento às metas
definidas no plano de atendimento precedente.
Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da
certificação, a entidade deverá apresentar relatórios
anuais, contendo informações sobre o preenchimento
das bolsas de estudo e do atendimento às metas
previstas no plano de atendimento vigente, no prazo
e forma definidos pelo Ministério da Educação.
Validou aguardar Portaria !!!!
Ensino Superior
A grande novidade para o Ensino
Superior foi a inclusão, através dos
artigos 13 – A (com PROUNI) e 13 –
B (Sem PROUNI), na lei 12.101/09,
revogando os §§ 1º e 2º do art. 10 ,
e os incisos I e II do caput do art. 11
da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005”.
Ensino Superior – Com PROUNI – 13 – A
§ 2º Somente serão aceitas no âmbito da educação superior
bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais
ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto
sensu.
§ 3º Excepcionalmente serão aceitas como gratuidade, no âmbito da
educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50%
(cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados
nos arts. 14 e 15 (perfis de Renda e do MEC), desde que a entidade
tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo
integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que
tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham
sido preenchidas. .
Conclusões:
Os §§ 2º e 3º mostram a tendência do MEC de dar preferência
as bolsas vinculadas ao PROUNI, inclusive, exige que o 1 / 9
seja feito somente com bolsas PROUNI –
IMPORTANCIA DE UM TERMO DE ADESÃO BEM FEITO
(BEM FEITO = QUE VISLUMBRE O 1 / 5) E COMPROVANTES
SEGUROS DE QUE FORAM FEITOS TODOS OS ESFORÇOS
PARA PREENCHER AS VAGAS. PROUNI – CAPTAÇÃO DE
ALUNOS GRATUITO?
Novidade: Permite uso de bolsas “Pós” stricto sensu.
Calculo do 1 / 5 idêntico a educação básica
Quadro Resumo Básica IES
PROUNI
IES SEM
PROUNI
Inciso I Artigo 13º - Cumprir PNE SIM SIM SIM
Inciso II Artigo 13º - Padrões de qualidade MEC SIM SIM SIM
Inciso III Artigo 13º - 1 / 5 SIM SIM NÃO
§ 1º Artigo 13º - Obrigatório 1 / 9 + complem. 50% SIM SIM SIM
§ 2º Artigo 13º -25% Benef. Comp. (Apoio.Bolsista) SIM SIM SIM
§ 3º Artigo 13º - 25% c/ Exten.jornada Aluno Escola
Pública
SIM NÃO NÃO
§ 4º Artigo 13º - Deficiente= 1,2 e Integral=1,4 SIM NÃO NÃO
§ 4º Artigo 13ºA - Uso Bolsas Pós stricto sensu N/A SIM NÃO
Inciso II Artigo 13º B – 1 / 4 NÃO NÃO SIM
§ 3º Artigo 13º B – 1 / 25 em cada unidade NÃO NÃO SIM
§ 4º Artigo 13º B – Bolsas 100% em todos os
cursos de todas as unidades
NÃO NÃO SIM
Previsões de serem regulamentados mas não vieram no
Decreto:
Não citou bolsas de convenção que estava na minuta do
Decreto !!!
Não citou sobre a evasão escolar que tinha na minuta !!!
Não regulou ponderações beneficios complementares !!!
Aguardar PORTARIA !!!!
NÃO SE SINTA PRESSIONADO...
obrigado
sãopaulo@audisaconsultores.com.br
www.audisaauditores.com.br
São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro
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