Post on 28-May-2022
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
AMANDA LAZIELE DA SILVA DIAS DOS SANTOS
O ACESSO À JUSTIÇA NAS COMARCAS QUE NÃO POSSUEM DEFENSORIA
PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Araranguá
2019
AMANDA LAZIELE DA SILVA DIAS DOS SANTOS
O ACESSO À JUSTIÇA NAS COMARCAS QUE NÃO POSSUEM DEFENSORIA
PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de Graduação em Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina, como
requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Nádila da Silva Hassan, Esp.
Araranguá
2019
Dedico este trabalho ao meu marido Élton, por
toda paciência e compreensão durante esses
anos, e ao meu filho amado Gabriel, amo
vocês! Todo o meu esforço e dedicação é
pensando no nosso futuro.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pois sem a fé Nele, nada seria possível.
Ao meu amado marido Élton, pela compreensão e apoio durante a graduação e
principalmente, nesta etapa de conclusão do curso.
Ao meu pequeno “batatinha”, meu filho Gabriel, que apesar de tão novo,
compreendia bem quando a mamãe não conseguia lhe dar toda atenção merecida.
À minha família pela compreensão quando da minha ausência nesta etapa e em
muitas outras durante o curso de Direito, pois muitas vezes me ausentei para focar nos
estudos. Em especial, meus agradecimentos aos meus sogros Beatriz e Antônio por todo o
apoio que me forneceram, e por toda a ajuda com o pequeno Gabriel.
Aos meus pais Anito e Angelita e meus segundos pais Tio Cláudio e Tia Anita,
que mesmo distantes, morando no Rio Grande do Sul, nunca deixaram de me apoiar e me dar
força nas horas mais complicadas.
Agradeço também àquela que sempre me inspirou a continuar estudando, minha
prima, minha irmã, Cláudia.
Às amizades realizadas nestes cinco anos de curso, que tanto contribuíram para o
meu aprendizado e crescimento pessoal, em especial, às amigas Jéssica, Thaís e Edenise, que
muito escutaram minhas reclamações e angústias no percurso de casa até a faculdade.
Às amizades conquistadas durante os estágios da graduação, ao pessoal do Fórum
da Comarca de Sombrio, em especial, aos servidores e estagiários da 2ª Vara da Comarca, que
muito me ensinaram e colaboraram com o meu crescimento profissional, os levarei comigo
sempre. À Dra. Camila Oliveira por me proporcionar o primeiro contato com a advocacia, e à
Tainá pelo auxílio durante o período em que fomos colegas de escritório. À Dra. Cíntia Reis
dos Santos, à Dra. Liriani Morgerot da Silva e à Simone, colegas queridas, pela motivação e
pelo apoio fornecido neste último mês, sempre positivas, me acalmando nesta loucura de fim
de curso, agradeço também pelo aprendizado que estão me fornecendo.
À minha orientadora Nádila da Silva Hassan, que teve muita paciência comigo e
me auxiliou na elaboração deste trabalho.
À bibliotecária Rosi, pelo exímio trabalho em auxiliar os alunos durante a
graduação, e claro, por todas as conversas e risadas nestes anos.
E por fim, mas não menos importantes, aos meus colegas de turma que apesar das
divergências e diferenças pessoais, contribuíram para o meu crescimento pessoal e
profissional.
“Procure descobrir o seu caminho na vida. Ninguém é responsável por nosso
destino, a não ser nós mesmos” (Chico Xavier).
RESUMO
Tendo em vista que o princípio do efetivo acesso à justiça não vem sendo aplicado
em algumas localidades do Brasil em decorrência da não implementação da Defensoria
Pública, pesquisa-se sobre o acesso à justiça nas comarcas que não possuem Defensoria
Pública no estado de Santa Catarina, a fim de demonstrar como essas comarcas oferecem o
acesso à justiça aos necessitados. Para tanto, é necessário descrever os conceitos de acesso à
justiça e defensoria pública, explicar a evolução da assistência jurídica no Brasil e no Estado
de Santa Catarina, e demonstrar como vem sendo oferecido o acesso à justiça nas comarcas
que não há o órgão. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre
o assunto. Diante disso, verifica-se que no estado de Santa Catarina apenas 24 (vinte e quatro)
comarcas são atendidas pelo órgão, deixando mais de 80 (oitenta) comarcas desatendidas e
em muitas não há outra opção de acesso à justiça, ou seja, não há solução para o problema, o
que impõe a constatação de que nas comarcas que não possuem Defensorias Pública e nem
outro tipo de atendimento para a população carente há a inaplicabilidade do princípio do
acesso à justiça.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Princípio fundamental. Efetividade. Defensoria Pública.
ABSTRACT
Considering that the principle of effective access to justice has not been applied in some
localities in Brazil due to the non-implementation of the Public Defense, research is being
conducted on access to justice in counties that do not have a Public Defense in the state of
Santa Catarina, to demonstrate how these counties provide access to justice for those in need.
Therefore, it is necessary to describe the concepts of access to justice and public defense,
explain the evolution of legal assistance in Brazil and the state of Santa Catarina, and
demonstrate how access to justice has been offered in counties that do not have the entity. The
methodology used was be bibliographic and jurisprudential research on the subject. Given
that, it is found that in the state of Santa Catarina only 24 (twenty-four) counties are served by
the entity, leaving more than 80 (eighty) counties unattended and many of these, there is no
other option of access to justice, in other words, there is no solution to the problem, which
bounds to the finding that in counties that do not have Public Defense and no other type of
care for the needy population, there is the inapplicability of the principle of access to justice.
Keywords: Access to justice. Fundamental principle. Effectiveness. Public Defense.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................................. 11
2 O ACESSO À JUSTIÇA .................................................................................................. 13
2.1 HISTÓRICO DO ACESSO À JUSTIÇA ........................................................................ 13
2.2 CONCEITO E DEFINIÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA ................................................ 15
2.3 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL E
COMO PRERROGATIVA DE DIREITOS HUMANOS ....................................................... 16
2.4 OS MODELOS DE ACESSO À JUSTIÇA OU ASSISTÊNCIA JURÍDICA ................ 18
2.5 OS OBSTÁCULOS PARA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA ....................... 21
3 A DEFENSORIA PÚBLICA ........................................................................................... 23
3.1 HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A
DEFENSORIA PÚBLICA ....................................................................................................... 23
3.2 CONCEITO DE DEFENSORIA PÚBLICA ................................................................... 27
3.3 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA .................................... 28
3.4 OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ................................................................. 31
3.5 ESTRUTURA FUNCIONAL DEFENSORIA PÚBLICA .............................................. 33
3.5.1 Defensoria Pública da União ...................................................................................... 34
3.5.2 Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios ........................................ 34
3.5.3 Defensoria Pública dos Estados ................................................................................. 34
3.6 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA ................................ 35
4 A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NAS COMARCAS DE SANTA
CATARINA E A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA . 37
4.1 A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ......................... 37
4.1.1 Histórico da Defensoria Pública no estado de Santa Catarina ............................... 37
4.1.2 Comarcas atendidas .................................................................................................... 38
4.1.3 Áreas de atuação.......................................................................................................... 39
4.1.4 Número de defensores públicos no estado ................................................................ 40
4.1.5 Projeto de Lei Complementar n. 30.2/2017............................................................... 41
4.1.6 Das pessoas necessitadas ............................................................................................. 41
4.1.7 Requisitos para receber auxílio do órgão .................................................................. 42
4.2 DA AUSÊNCIA E DO DÉFICIT DE DEFENSORIAS PÚBLICAS ............................. 43
4.3 DO OFERECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA QUANDO INEXISTE
DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ......... 45
5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 52
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso, tem como tema o acesso à justiça e a
defensoria pública e como delimitação deste, o acesso à justiça nas comarcas do Estado de
Santa Catarina em que não há Defensoria Pública.
O acesso à justiça vem sendo citado desde muito antes da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Porém, da sua simples menção até a sua efetiva
aplicabilidade há um imenso decurso de tempo.
Sendo assim, a justificativa para a elaboração deste é que devemos buscar a
efetivação do princípio do acesso à justiça, tendo em vista que, atualmente não há Defensoria
Pública em todas as comarcas brasileiras, o que já deveria existir, pois são essenciais à função
jurisdicional e ao atendimento dos mais necessitados.
Apesar de a CRFB/88 prever que todos tem assegurado o seu direito do acesso à
justiça, veremos que nem sempre esse direito é efetivo. A Emenda Constitucional n. 80/2014,
determina que até o ano de 2022 todas as comarcas possuam suas respectivas defensorias
públicas.
No Estado de Santa Catarina apenas 24 (vinte e quatro) comarcas são atendidas
pelo órgão, por isso, é de extrema importância tratar sobre o assunto.
O objetivo geral trata-se de demonstrar como essas comarcas oferecem o acesso à
justiça para a população necessitada, quando não há defensoria implantada.
Quanto aos objetivos específicos, iremos descrever os conceitos de acesso à
justiça e defensoria pública, explicar a evolução da assistência jurídica no Brasil e no Estado
de Santa Catarina, e demonstrar como vem sendo oferecido o acesso à justiça nas comarcas
que não contam com o órgão.
Para isso, o presente trabalho divide-se em 3 (três) capítulos, quais sejam: O
acesso à justiça; A Defensoria Pública; A ausência de Defensoria Pública nas comarcas de
Santa Catarina e a inaplicabilidade do princípio do acesso à justiça.
No primeiro capítulo abordaremos o acesso à justiça, seu histórico, seus conceitos
e definições, o acesso à justiça como direito e garantia fundamental e como prerrogativa de
direitos humanos, os modelos de acesso à justiça ou assistência jurídica e também, os
obstáculos para a efetivação do acesso à justiça.
No segundo capítulo trataremos a respeito da Defensoria Pública, desde seu
histórico e evolução de assistência judiciária para Defensoria Pública, seu conceito, suas
funções institucionais, seus objetivos, sua estrutura funcional e seus princípios institucionais.
12
No terceiro capítulo adentraremos em nosso tema específico e analisaremos a
Defensoria Pública no estado de Santa Catarina, através do seu histórico, também
demonstraremos as comarcas atendidas atualmente, suas áreas de atuação, o número de
defensores no estado, o Projeto de Lei n. 30.2/2017, quem são as pessoas necessitadas e quais
os requisitos para receber auxílio do órgão. Trataremos ainda neste capítulo, a respeito da
ausência e do déficit de Defensorias Públicas e do oferecimento do acesso à justiça quando
inexiste o órgão em alguma comarca do estado.
Por fim, demonstraremos as conclusões alcançadas através da elaboração deste
trabalho e referências que foram utilizadas para embasamento e construção deste.
13
2 O ACESSO À JUSTIÇA
Primeiramente é importante expormos a respeito da história do termo acesso à
justiça, para que assim, consigamos entender o que essa expressão significa para a nossa
sociedade e para o direito em si, nos dias atuais.
2.1 HISTÓRICO DO ACESSO À JUSTIÇA
Sabemos que nem sempre o Estado teve o poder de dizer o direito, as próprias
partes resolviam os seus conflitos, por meio da autotutela. Era comum que a solução desses
conflitos se realizasse através da força física e não pelo bom senso jurídico (HASSE, 2013, p.
1).
Passado algum tempo, criou-se a arbitragem, com o intuito de solucionar os
conflitos, inicialmente, de forma facultativa. A arbitragem resume-se em ter uma terceira
pessoa, a qual deve ser alheia e imparcial sobre o litígio em questão, para solucioná-lo. Esta
pessoa era escolhida pelas partes conflitantes (WAMBIER, 2007 apud HASSE, 2013, p. 1).
O Estado passou a ter o poder de dizer e aplicar o direito a partir da teoria da
repartição dos poderes (executivo, legislativo e judiciário). E com isso, começou a regular as
relações sociais e solucionar seus conflitos/litígios (MARINONI, 2008 apud HASSE, 2013, p.
1).
Segundo Fux (2005, p. 41), quando o Estado invocou para si a responsabilidade
de solucionar os conflitos da sociedade, limitou o âmbito da autotutela e assim, o Poder
Judiciário passou a ter a atribuição para solução dos litígios, aplicando a cada caso concreto, o
direito objetivo.
Ao invocar para si a atribuição de solução de conflitos, o Estado tornou-se
também responsável por oportunizar o acesso à justiça. A partir daí começaram a ser criados
alguns mecanismos para a efetivação do acesso à justiça (WAMBIER, 2007 apud HASSE,
2013, p. 1).
Conforme ensinamentos de Cappelletti e Garth (1988, p. 9), nos estados liberais
entre os séculos XVIII e XIX, o acesso à justiça era considerado um direito natural e formal
do cidadão de promover ou defender-se de uma ação. O Estado não agia para sua proteção.
Segundo Garcia, (2004, p. 204) foi Nabuco de Araújo quem liderou as primeiras
iniciativas sobre assistência judiciária em nosso país, quando este foi presidente do Instituto
da Ordem dos Advogados do Brasil, na década de 70. As preocupações relacionadas a este
14
assunto vinham dos setores abolicionistas. O mesmo autor afirma que “a assistência judiciária
aos carentes estava intimamente ligada aos ideais abolicionistas e deles se alimentava”
(GARCIA, 2004, p. 204).
Diferentemente do que podemos verificar atualmente, inexistia preocupação com
relação aos indivíduos que não podiam custear as despesas. As pessoas que não possuíam
recursos para arcar com as despesas do acesso à justiça, e por isso não tinham sua justiça
obtida, eram as únicas responsáveis por isso.
No entendimento de Cappelletti e Garth (1988, p. 12), “o acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de
um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os
direitos de todos”.
Pessanha (2018, p. 29) afirma que “o acesso à justiça deve ser pensado com uma
perspectiva de cunho social, paritário, cidadão, trazendo a ideia de uma justiça social”, ou
seja, nas sociedades modernas, o efetivo acesso à justiça é classificado como um direito social
básico.
Para Marinho (2017, p. 1), “[...] o Acesso Justiça [sic] constitui numa exigência
ética de uma sociedade que possui consciência de que todo ser humano tem o direito de ser
respeitado em sua dignidade, ou seja, o acesso à Justiça é um direito de todos, sem distinções
[...]”.
O acesso à justiça está relacionado dentre os direitos e garantias constitucionais,
tendo previsão no âmbito internacional em diversos tratados, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem de 1948 em seu art. 18, na Declaração Universal de Direitos
Humanos em seu art. 8º, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 em seu
art. 2º, na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
em seu artigo 8º e, no âmbito nacional, a previsão está na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (doravante CRFB/88) em seu artigo 5º, incisos XXXV e
LXXIV.
Verificamos então, que o acesso à justiça é uma preocupação latente em nossa
sociedade, e a cada dia que passa, essa preocupação aumenta, pois como veremos a seguir,
nem todas as pessoas possuem o efetivo acesso à justiça.
15
2.2 CONCEITO E DEFINIÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA
A doutrina é confusa a respeito do conceito de acesso à justiça, atribuindo
sentidos distintos, sendo os principais: sentido amplo e sentido estrito. Vasconcelos (2008, p.
343) expõe que no sentido estrito, o acesso à justiça está interligado com o acesso ao
judiciário, portanto, o acesso à justiça torna-se efetivo com a simples oportunidade de
participação de um processo judicial. O mesmo autor expõe que, no sentido amplo, o acesso à
justiça está interligado ao termo justiça social, e “se refere às condições de participação no
processo político, econômico e social, compreendendo o acesso a certa ordem de valores e
direitos fundamentais do ser humano” (VASCONCELOS, 2008, p. 343).
Em decorrência da confusão doutrinária sobre o tema, se atribui ao termo mais
três definições ou conceitos, os quais não devem ser confundidos entre si, pois não são
considerados sinônimos, assim ensina Barros (2012 apud STURMER, 2015, p. 16)
Justiça gratuita x assistência judiciária x assistência jurídica: esses três conceitos não
são sinônimos. A justiça gratuita se refere à isenção do pagamento de custas, taxas,
emolumentos e despesas processuais. Por sua vez, a assistência judiciária engloba o
patrocínio da causa por advogado e pode ser prestada por um órgão estatal ou por
entidades não estatais, como os escritórios modelos das faculdades de Direito e
ONGs. Esse conceito se limita à defesa dos direitos dos necessitados na esfera
judicial. Por fim, o conceito mais amplo é o de assistência jurídica, que envolve não
somente patrocínio de demandas perante o judiciário, mas também toda a assessoria
fora do processo judicial – o que engloba desde procedimentos administrativos, até
consultas pessoais do necessitado sobre contratos (locação, financiamento,
consumo).
Nesse mesmo sentido, ensinam Reis, Zveibil e Junqueira (2013 apud STURMER,
2015, p. 16)
A expressão “acesso à justiça” não possui um significado unívoco na doutrina.
Quando utilizada, ora se apresenta significando algo como a duração razoável do
processo, ora como devido processo. Outro significado corriqueiramente atribuído
diz com a assistência jurídica. Na verdade, a expressão “acesso à justiça”
corresponde a todas aquelas noções, podendo afirmar-se com segurança que seu
melhor conceito é aquele que não o confunde com acesso ao Judiciário.
Para Carvalho (2005 apud HASSE, 2013, p. 1) o acesso à justiça “é a
inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja,
havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário”.
Sadek (2009, p. 175), entende que
Acesso à justiça significa a possibilidade de lançar mão de canais encarregados de
reconhecer direitos, de procurar instituições voltadas para a solução pacífica de
ameaças ou de impedimentos a direitos. O conjunto das instituições estatais
concebidas com a finalidade de afiançar os direitos designa se sistema de justiça.
16
O acesso à justiça é confirmado pelos doutrinadores como conteúdo ligado à
justiça social, Cappelletti e Garth (1988, p. 31), entendem que, o termo acesso à justiça é de
difícil definição, mas suas finalidades são extremamente relevantes e facilmente reconhecidas.
Os autores em questão, dividem o acesso à justiça em três “ondas” distintas, quais sejam:
assistência judiciária, representação jurídica para os interesses difusos e o enfoque mais amplo
de acesso à justiça.
Segundo Xavier (2002, p. 1),
compreender Acesso à Justiça como o equivalente ao Acesso ao Judiciário, nos dias
de hoje, é incorrer em equívoco de natureza metodológica. É restringir um gênero
conceitual a apenas uma de suas espécies. De fato, Acesso à Justiça é a garantia de
acesso ao Poder Judiciário, mas não apenas. O ideal de Acesso à Justiça representa
conceito mais ampliado, que envolve solução de disputas, estatal ou não, e
assessoria jurídica, expressa por educação jurídica e consultoria.
A ideia de acesso à justiça, segundo Garcia (2004, p. 225) “[...] é a mais
abrangente e generosa possível. Porfia-se para que todos aqueles que padecem de algum tipo
de hipossuficiência, seja qual for a modalidade, possam ver concretizados os seus direitos,
rejeitando-se as exclusões”.
Marinoni (1993, p. 25) acrescenta que devemos adicionar ao conceito de acesso à
justiça, o acesso à informação e orientações jurídicas e ainda, o acesso ao meios alternativos
para solucionar conflitos, e não somente as questões processuais. Expõe ainda que “o acesso à
ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania” (MARINONI, 1993, p. 25).
O acesso à justiça dispõe de duas finalidades primordiais ao mundo jurídico,
sendo que, tem o dever de proporcionar acessibilidade a todas as pessoas e ainda, os
resultados que são produzidos, devem ser coerentes com a justiça social (VASCONCELOS,
2008, p. 343).
Podemos então sustentar que, o acesso à justiça não se restringe apenas ao
processo judicial, pois para que o acesso seja eficiente, é indispensável garantir as regras do
devido processo legal e dos meios necessários para a eficiência desse acesso à justiça, e não o
mero ingresso ao judiciário.
2.3 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL E
COMO PRERROGATIVA DE DIREITOS HUMANOS
Cabe escrever a respeito e salientar o conceito dos direitos fundamentais, antes de
adentrar no princípio específico do acesso à justiça.
17
Para Pessanha (2018, p. 20) “os direitos fundamentais [...] ganharam forte
incidência quando tinham como único objetivo limitar o poder estatal de forma a impedir que
o Estado exercesse abusivamente o seu poderio”.
Ainda, o mesmo autor expõe que atualmente, podemos reanalisar os objetivos dos
direitos fundamentais, e verificar que possuem como principal objetivo, a proteção do ser
humano. Pois, “são direitos inerentes à pessoa humana e, portanto, designados a todos.
Buscam tutelar a vida, a liberdade, a igualdade e a existência digna e justa” (PESSANHA,
2018, p. 20).
A CRFB/88 trouxe como direito e garantia fundamental o Acesso à Justiça,
disposto em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que diz que, “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, a mesma constituição
consagrou também o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, com previsão no
inciso XXXV, do mesmo artigo, que diz que, “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, CRFB, 2019).
O acesso à justiça é mais que uma garantia fundamental constitucional, é também
considerado uma prerrogativa dos direitos humanos, estando previsto na Convenção
Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 8º diz:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra
ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza (BRASIL, Decreto nº 678, 2019).
Os direitos fundamentais são inspirados e baseados nos direitos naturais, doutrinas
filosóficas, pensamento cristão e no iluminismo, e ainda, na ideologia socialista, doutrina
social da igreja e no intervencionismo estatal (MOTTA, 2018, p. 1).
Pessanha (2018, p. 36) afirma que
O acesso à justiça é indispensável para que os indivíduos tenham a oportunidade de
defender suas prerrogativas e lutar para que elas sejam efetivadas da forma mais
justa e adequada. O Brasil [...] é caracterizado como um Estado Democrático de
Direito. Por conta disso, é inegável a magnitude que este princípio apresenta, tendo
em vista que, é a partir dele que surge a possibilidade dos cidadãos usufruírem dos
demais direitos fundamentais, de maneira que eles não sejam apenas positivados e
não garantidos.
No ensinamento de Bulos (2007 apud HASSE, 2013, p. 1), o acesso à justiça tem
como objetivo “difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo,
condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal
independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade”.
18
Sendo assim, o acesso à justiça como uma garantia constitucional, está conectado
a outros princípios fundamentais, como o da igualdade. Estando também atado ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, percebemos que a garantia constitucional está
acima da obrigação estatal de prestar a tutela jurisdicional, pois deve ainda, aplicar os meios
para viabilizá-la.
Com relação a essa garantia constitucional do acesso à justiça, existem alguns
exemplos no ordenamento jurídico brasileiro, de meios criados para viabilizar o acesso à
justiça, como por exemplo, o artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual prevê que,
“pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei” (BRASIL, CPC, 2019). Ou seja, a pessoa que não possui condições
financeiras de suportar as custas processuais, sem comprometer o sustento próprio e familiar,
poderá solicitar os benefícios da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, e ainda, mais
recentemente ocorreu a implementação das Defensorias Públicas em nosso país, mas este
segundo exemplo será objeto de análise em um capítulo próprio.
2.4 OS MODELOS DE ACESSO À JUSTIÇA OU ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os modelos de assistência jurídica (sistemas que possibilitam o acesso à justiça)
encontrados na doutrina, são quatro: o sistema judicare; o sistema com advogado remunerado
pelos cofres públicos; o sistema público e o sistema misto.
Vejamos a definição de cada modelo e algumas informações a respeito:
Sistema Judicare: consiste em o Estado pagar aos advogados particulares para que
estes atendam e representem pessoas de baixa renda, as quais não podem suportar as custas de
um processo. Cappelletti e Garth (1988, p. 35), definem o sistema e sua finalidade da seguinte
maneira
Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como
um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei, Os advogados
particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é
proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se
pudessem pagar um advogado (grifo dos autores).
Alves (2006 apud MORAES, 2009, p. 44) destaca os pontos positivos do sistema,
quais sejam, os advogados particulares asseguram um serviço de qualidade superior; pode ser
utilizada a advocacia privada; como o sistema tem boa remuneração, inclusive os
profissionais mais experientes se interessam em participar; nos países que estão em
19
desenvolvimento e também nos subdesenvolvidos, é possível que os escritórios estejam
instalados em diversos locais, até mesmo, afastados dos centros.
Em contrapartida, Moraes (2009, p. 44) expõe sua discordância com relação aos
pontos destacados por Alves, pois o primeiro ponto não condiz com a verdade, nem sempre os
advogados particulares exercem um serviço de melhor qualidade, já que os defensores
públicos que prestam assistência jurídica através do Estado, precisam ser aprovados em um
concurso público para ingressar no cargo, o que eleva o nível da qualidade dos seus serviços.
Relacionado ao segundo ponto, quando o advogado particular divide seu tempo entre seus
processos particulares e a assistência jurídica gratuita, acaba dando preferência as causas
particulares, pois estas lhe rendem uma melhor remuneração. No terceiro ponto destaca que,
frequentemente o Estado não dispõe de condições para remunerar seus defensores de acordo
com o preço de mercado, o que afasta o interesse dos advogados com experiência. E, relativo
ao quarto ponto, não possui lógica, pois, o Estado tem o dever de prestar assistência em todos
os locais.
Contudo, a principal crítica a respeito desse sistema, pode ser verificada na obra
de Cappelleti e Garth (1988, p. 38)
O judicare desfaz a barreira de custo, mas faz pouco para atacar barreiras causadas
por outros problemas encontrados pelos pobres. [...] É, sem dúvida, altamente
sugestivo que os pobres tendam a utilizar o sistema judicare principalmente para
problemas que lhes são familiares – matéria criminal ou de família – em vez de
reivindicar seus novos direitos como consumidores, inquilinos, etc.
Outra crítica trazida por Moraes (2009, p. 45) é a não possibilidade desse sistema
propor ações coletivas, demonstrando que este não transcende os remédios judiciais
individuais.
Sistema com advogado remunerado por cofre público: assim como no sistema
judicare, os advogados eram remunerados pelo Estado, neste, os advogados buscavam que as
pessoas de baixa renda tivessem ciência de seus direitos, os escritórios ficavam localizados
nas áreas mais carentes das cidades, para facilitar o contato.
Para Cappelletti e Garth (1988, p. 40),
as vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras
barreiras ao acesso individual, além de custos, particularmente os problemas
derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Ademais, ela pode apoiar
os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres.
Os mesmos autores destacam que nesse sistema, “além de apenas encaminhar as
demandas individuais dos pobres [...] esse modelo norte-americano: 1) vai em direção aos
20
pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos e 2) cria uma categoria de advogados
eficientes para atuar pelos pobres, enquanto classe” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 41).
Outra crítica apontada também por esses autores, relaciona-se aos advogados não
se atentarem aos cuidados e movimentações das ações individuais, em razão do melhor
resultado e maior visibilidade dos casos coletivos, e também, está relacionada a esse sistema
necessitar de apoio do governo (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 41/42).
Sistema Público: consiste em uma estrutura própria, um local exclusivo onde
profissionais da área do direito são servidores públicos e prestam o serviço de assistência
judiciária.
Giraldez (2018, p. 19), descreve o sistema como
[...] serviço público prestado pelo Estado, por meio de agentes públicos com
dedicação exclusiva e integralmente remunerados pelos cofres públicos. São
profissionais do direito contratados pelo Estado para prestação da assistência
jurídica gratuita para a população, que recebem remuneração fixa,
independentemente do volume de trabalho.
O Brasil adota esse modelo, pois o número de pessoas sem condições financeiras
para ingresso no judiciário ou até mesmo, para ter uma assessoria jurídica por outros motivos,
é bastante elevado. Em nosso país, como já visto anteriormente, o órgão responsável por esse
sistema é a Defensoria Pública.
Sistema Misto ou Híbrido: é também denominado por Cappelletti e Garth, em sua
obra, como sistema de modelos combinados (1988, p. 43), e consiste em misturar dois
sistemas, o público e o judicare, ou seja, há os profissionais que são servidores públicos e
auxiliam nestas demandas e ainda, há o auxílio de advogados particulares, que estão dispostos
a ingressar com as ações e serem remunerados pelo Estado, quando as pessoas não dispõem
de renda suficiente para contratá-los.
Alves (2006 apud MORAES, 2009, p. 46) destaca qual o objetivo desse sistema,
que seria a opção de escolher entre o defensor público e o advogado particular. E ainda,
destaca que a crítica ao sistema, seria a baixa remuneração dos advogados.
Apesar de o Brasil ter instituído o modelo de sistema público, percebemos que, na
verdade, nosso país está atualmente utilizando o sistema misto/híbrido. Conforme destaca
Giraldez (2018, p. 20), “em decorrência das limitações materiais da Defensoria Pública e da
altíssima demanda que o órgão recebe, alguns estados-membros se submetem ao sistema
híbrido [...]”.
O referido tema será abordado novamente nos próximos capítulos, quando
expormos a respeito da Defensoria Pública.
21
2.5 OS OBSTÁCULOS PARA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
Antes de adentrarmos ao segundo capítulo, que trata da Defensoria Pública, vale
ressaltar os principais obstáculos enfrentados para o alcance do efetivo acesso à justiça.
Sobre o assunto, Torres (2005, p. 19) descreve quais são as reclamações mais
frequentes quando se trata das dificuldades que encontramos para ter o efetivo acesso à
justiça, quais sejam: os procedimentos demorados, caros e complexos. Em decorrência dessas
dificuldades, a população está inconformada, pois a Justiça não é célere e também, não é
acessível a todo cidadão.
Nesse mesmo sentido, Passos (1985 apud CESAR, 2002, p. 91) descreve essas
dificuldades como sendo “deficiência de instrução, baixo índice de politização, estado de
miséria absoluta ou hipossuficiência econômica grave, mínimo poder de mobilização e
nenhuma organização”.
Cesar (2002, p. 92/100) elabora uma classificação das dificuldades e restrições do
acesso à justiça, classificando-as em: restrições econômicas, restrições socioculturais,
restrições psicológicas e restrições jurídicas e judiciárias.
O mesmo autor esclarece cada uma das restrições mencionadas acima, da seguinte
maneira:
Restrições econômicas: limitam o efetivo acesso à justiça na esfera econômica,
são relativas as altas custas processuais, honorários advocatícios, e ainda, a prolongada
duração dos processos (CESAR, 2002, p. 92).
Restrições socioculturais: as restrições socioculturais decorrem, logicamente, das
restrições econômicas, pois essas limitações portam “aspectos sociais, educacionais e
culturais”. Pois, quando o poder aquisitivo é baixo, menores são as possibilidades das pessoas
para adquirir conhecimento e ainda, sua capacidade de constatar quando o seu direito é
violado (CESAR, 2002, p. 97).
Restrições psicológicas: muitas pessoas têm receio do judiciário, tanto com
relação as decisões finais de uma ação, quanto por pensarem que este não oferece a justiça
esperada (CESAR, 2002, p. 99).
Restrições jurídicas e judiciárias: instrumentos judiciais inacessíveis, a demora
das demandas, a burocracia do judiciário e o “hermetismo do discurso jurídico e a profusão de
normas que atulham a sociedade”, fazem com que, mesmo as pessoas que possuem um alto
conhecimento e algum recurso, não entendem as normas jurídicas (CESAR, 2002, p. 104).
22
Os obstáculos enfrentados para a efetivação do acesso à justiça são basicamente,
em concordância com os demais autores mencionados, “condição de pobreza e ausência de
orientação jurídica às comunidades, alto valor das custas processuais, dificuldade de acesso ao
advogado e desconhecimento das formas extrajudiciais de solução de disputas" (XAVIER,
2002, p. 5).
Seguindo a mesma ideia, Nogueira e Veloso descrevem os obstáculos como: de
condições econômicas, funcionais, psicológicas e éticas (2018, p. 1).
O obstáculo que mais é mencionado, desde muito tempo, obviamente é o relativo
as condições econômica, o qual é exposto por Cappelletti e Garth (1988, p. 17) quando tratam
sobre o ônus da sucumbência em sua obra, dizendo que “nesse caso, a menos que o litigante
em potencial esteja certo de vencer – o que é de fato extremamente raro, dadas as incertezas
do processo – ele deve enfrentar um risco [...]”.
Em decorrência desses inúmeros obstáculos demonstrados verificou-se que os
modelos anteriores de assistência judiciária, não os superavam, eis aqui o motivo pelo qual a
CRFB/88 instituiu a Defensoria Pública em nosso país.
23
3 A DEFENSORIA PÚBLICA
A defensoria pública foi instituída para auxiliar no acesso à justiça, sendo nos dias
atuais um dos principais mecanismos de acesso à justiça. A CRFB/88 trouxe em seu artigo
134 a sua previsão e foi a primeira Constituição dos Estados Federais contemporâneos a trazer
esse órgão como integrante do Poder Público.
3.1 HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A
DEFENSORIA PÚBLICA
Ao longo do histórico de evolução podemos verificar quando e como foi
incentivado o surgimento do órgão Defensoria Pública em nosso país.
O modelo mais próximo de Defensoria Pública, que possuía a ideia mais parecida
com a que conhecemos, aconteceu nos Estados Unidos, por volta de 1965, quando o governo
resolveu implementar uma assistência jurídica, em que, advogados recebiam dos cofres
públicos para auxiliar os mais necessitados, os que não dispunham de recursos econômicos
para contratá-los (RODRIGUES, 2014, p. 1).
No Brasil, a assistência judiciária originou-se nas Ordenações Filipinas, de 1595,
em Portugal (PESSANHA, 2018, p. 39).
Alves (2006 apud PESSANHA, 2018, p. 39) expõe que “desde a colonização
portuguesa a defesa das pessoas pobres perante os tribunais era considerada uma obra de
caridade, com fortes traços religiosos”.
O costume de o advogado exercer suas funções de maneira gratuita aos mais
pobres e aos indefesos que comparecessem ao judiciário, foi introduzido pelo direito
português (ROCHA, 2004 apud PESSANHA, 2018, p. 39).
Pessanha (2018, p. 39) expõe que o Brasil enfrentou períodos distintos e também
passou por diversas legislações que modificaram “a prestação da assistência judiciária até
tornar-se uma assistência jurídica, abarcando e tutelando outros direitos, que não apenas o
direito de postular no poder judiciário”.
Pereira (2012, p. 1) destaca que em nosso país, “esse sistema fora implantado em
1930, com a fundação da OAB, cujo regulamento normatizou como dever de cada advogado,
aceitar exercer encargos da Ordem de Assistência Judiciária Gratuita”.
O mesmo autor expõe que, foi a partir da Constituição Brasileira de 1934 que o
direito à assistência judiciária gratuita foi reconhecido como princípio constitucional. E diz
24
ainda, que esse pensamento, foi convalidado nas Constituições de 1946, 1967 e 1988
(PEREIRA, 2012, p. 1).
A CRFB/88 foi essencial para a evolução da assistência judiciária, quando
instituiu a Defensoria Pública, determinando que esta exerça nas esferas judicial e
extrajudicial, a defesa da população que não possui condições para isso (PESSANHA, 2018,
p. 39).
Como já mencionado anteriormente, foi a Constituição de 1988 que dispôs que a
Defensoria Pública seria responsável pela assistência jurídica aos indivíduos que não retêm
recursos para assumir os custos de um advogado particular.
Anteriormente à atual Constituição, como já mencionado no capítulo retro, o
dever estatal de prestar assistência judiciária acontecia da maneira que o Estado entendesse
melhor, através de um defensor estatal ou advogados particulares remunerados pelo Poder
Público.
Pereira salienta que, não devemos confundir a os benefícios da Justiça Gratuita e
da Assistência Judiciária Gratuita (PEREIRA, 2012, p. 1).
Neste sentido Miranda (2003 apud PEREIRA, 2012, p. 1) ensina que o benefício
da Justiça Gratuita “é um direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação
jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”. E sobre o benefícios
da Assistência Judiciária, o autor diz que, nada mais é, do que um órgão do Estado com a
finalidade de indicar advogados de forma gratuita, sem despesas, para atuarem em defesas de
causas.
Ao instituir a Defensoria Pública, a CRFB/88 fixou qual o órgão responsável pela
prestação de assistência judiciária. Nesse sentido, Ribeiro (1989 apud MORAES, 2009, p. 46)
destaca que
a atual Lei Maior não se limitou a consignar o dever de prestação de assistência
judiciária. Ela deixa claro a quem compete fornecê-la. Isto é feito pelo art. 134 e seu
parágrafo único, que deixa certa a existência de uma defensoria pública no nível da
União e do Distrito Federal, que será organizada pela primeira, assim como
patenteia a existência de defensorias nos Estados submetida a normas gerais de nível
federal.
Pessanha (2018, p. 9) expressa a importância da inclusão da Defensoria Pública na
CRFB/88:
[...] o texto constitucional tratou de prever uma Instituição, com um viés totalmente
democrático, capaz de fornecer amparo e defesa para as pessoas mais vulneráveis da
sociedade, a Defensoria Pública. Isso porque, sem uma assistência jurídica integral e
gratuita, seria impossível para os cidadãos mais carentes buscar e alcançar seus
direitos. Dessa forma, é notável perceber que a Defensoria surge com o escopo de
promover dignidade e humanidade às pessoas, lutando para consolidar e fornecer
25
uma real exequibilidade do “direito dos direitos”. Pois sem o acesso à justiça não
haveria como atingir e obter as prerrogativas constitucionais e legalmente previstas.
O atributo assistencialista dado aos serviços de assistência judiciária anteriores à
Constituição vigente, não se confirma no órgão instituído por esta, conforme destaca Weis
(2002 apud MORAES, 2009, p. 47)
ao criar uma nova instituição jurídica, a Constituição atribuiu-lhe a função de
concorrer para o acesso à justiça social, especialmente no que diz respeito à
orientação jurídica da população, algo inalcançável pela advocacia privada, seja em
razão de sua estrutura pulverizada, seja pela natural finalidade lucrativa que envolve
a atividade do profissional liberal.
A Defensoria Pública encontra-se em constante evolução, o principal marco foi a
Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que conferiu autonomia funcional e administrativa para
o órgão nos estados.
Segundo Santos (2018, p. 1), o órgão não existia em todos os estados da federação
e nos estados em que existia a defensoria pública, estava condicionada ao controle do Poder
Executivo estadual e com a referida emenda constitucional, ganhou um processo de
autonomia. Naqueles estados em que o órgão ainda não existia, esta emenda possibilitou a
criação do mesmo.
Santos diz ainda que “a autonomia das Defensorias ampliou drasticamente as
possibilidades de atuação em casos de maior relevância social, em especial contra o Poder
Público” (2018, p. 1).
Com relação ainda a referida emenda, posteriormente a esta, o órgão sofreu
alterações institucionais em 2009, com a Lei Complementar 132. Antes desta lei, a defensoria
desempenhava o seu papel de uma forma mais tradicional, resumindo seus atendimentos à
pessoas com baixos recursos econômicos e apenas em litígios interindividuais. Com a criação
da referida lei, atribuiu-se novas funções ao órgão, passando a ter a possibilidade de atuação
em movimentos sociais. Das alterações, podemos destacar três delas: primeiro, a defensoria
pública passou a ter a possibilidade de atuar em prol de movimentos sociais, o que
possibilitou o ajuizamento de Ação Civil Pública; Segundo, passou a poder elaborar ações
com intuito de fortalecer os referidos movimentos sociais, por meio de cursos de educação em
direito; E terceiro, passou a poder elaborar formas extrajudiciais de atuação sobre os litigios
dos movimentos sociais (SANTOS, 2018, p. 1).
O crescimento e a consolidação da defensoria pública no decorrer dos anos, vem
contribuindo para a afirmação social do Poder Judiciário, considerando os históricos
problemas do acesso à justiça neste órgão. Porém, a dúvida que resta, é se a defensoria
26
pública contribuiu também para o judiciário executar o seu papel de maneira mais
democrática, possibilitando o acesso e a efetivação de direitos de todos os grupos sociais, com
baixa renda e os mais vulneráveis, e não apenas de empresas e pessoas com maiores recursos
financeiros (SANTOS, 2018, p. 1).
Para Azevedo, quando a CRFB/88 criou a Defensoria Pública, impôs que a função
de defesa, integral e gratuita, da população hipossuficiente, fosse exclusiva deste órgão,
portanto, adotou-se o modelo público de assistência jurídica (2018 apud ZOUEIN, 2019, p.
1).
O mesmo autor afirma que devemos enxergar a implantação deste órgão sob um
ponto de vista democrático, tendo em vista que atribuiu uma responsabilidade e uma dívida
histórica com os mais necessitados ao possibilitar a estes o direito ao acesso à justiça, o qual
não mais se confunde com o acesso ao Poder Judiciário (AZEVEDO, 2018 apud ZOUEIN,
2019, p. 1).
Costa (2014 apud ZOUEIN, 2019, p. 1) destaca que, como o órgão foi instituído
para concretização do acesso à justiça, os dois temas, acesso à justiça e defensoria pública se
relacionam.
O autor ainda afirma que, o acesso à justiça busca integrar o cidadão que está à
margem do sistema e, sob o prisma da autocomposição, objetiva encorajar, propagar e educar
o assistido para que consiga resolver seus conflitos através de ações comunicativas, ciente de
que a garantia constitucional abrange não apenas “a prevenção e a reparação de direitos, mas
a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa
participar ativamente tanto dos procedimentos de resolução de disputas” como de seus
resultados (COSTA, 2014 apud ZOUEIN, 2019, p. 1).
A importância do órgão é destacada por Pessanha, quando o autor expõe que “o
fornecimento de condições aos menos favorecidos para que eles possam lutar e alcançar os
seus direitos é uma das obrigações primordiais do Estado. E isso seria impossível sem o
devido acesso à justiça realizado de forma gratuita, adequada e satisfatória” (2018, p. 39).
Ao analisar o histórico da Defensoria Pública, palpável é a sua função na defesa
dos direitos fundamentais, em especial a defesa daqueles relativos à assistência jurídica
integral e gratuita, que possibilita aos cidadãos necessitados o acesso à justiça.
27
3.2 CONCEITO DE DEFENSORIA PÚBLICA
Para melhor entendermos o funcionamento do órgão Defensoria Pública,
imprescindível conceituá-lo.
O conceito de defensoria pública trazido por Moraes (1997, p. 41) diz que o órgão
é
[...] essencial à função jurisdicional do Estado, correspondendo a uma manifestação
e instrumento do regime democrático, cabendo-lhe a orientação jurídica integral e
gratuita, a postulação e a defesa judicial (em todos os graus de jurisdição) e
extrajudicial, de direitos, individuais e coletivos, titularizados por hipossuficientes
econômicos.
Para Menezes (2013, p. 1), a Defensoria Pública se sobressai “[...] como órgão
público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à
justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e os mais desfavorecidos”.
O mesmo autor ainda afirma que “[...] a Defensoria Pública desponta como
Instituição de relevante valor, na medida em que é essencial à função jurisdicional [...]”
(MENEZES, 2013, p. 1).
Junkes (2006 apud MARINHO, 2017, p. 1) conceitua a defensoria pública como
sendo um órgão que possui suas funções próprias e que desempenha algumas atribuições do
Estado, por meio dos defensores públicos.
O autor ainda afirma que “é um órgão obrigatório em decorrência de sua
imposição constitucional e não da discricionariedade da Administração Pública” (JUNKES,
2006 apud MARINHO, 2017, p.1).
Segundo Marinho (2017, p. 1) a defensoria “é um órgão composto, já que é
formada por vários centros de atribuições”.
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (doravante
ANADEP) e a Associação Paulista dos Defensores Públicos (doravante APADEP) também
conceituam o órgão expondo que
A Defensoria é a instituição que garante o acesso à Justiça para quem não pode
pagar pelos serviços de um advogado particular. A Defensoria Pública é uma das
carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a
Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o
Sistema de Justiça (ANADEP; APADEP, 2018, p. 7).
Percebemos que os doutrinadores citados acima, concordam que o órgão é
extremamente relevante e essencial para a função jurisdicional e também para a segurança e
guarida dos direitos fundamentais e humanos.
28
3.3 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
As funções institucionais da defensoria pública estão descritas na CRFB/88 e em
outras legislações que tratam sobre este órgão.
A principal função está descrita no art. 134, da CRFB/88, que dispõe sobre a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita, como já foi mencionada anteriormente
(BRASIL, CRFB, 2019).
Ainda, a Lei Complementar nº 80/94, dispõe em seu art. 4º, diversas funções, as
quais passaremos a expor.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos
e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou
extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e
efetiva defesa de seus interesses; [...] (BRASIL, LEI COMPLEMENTAR N. 80,
2019).
Com relação as funções transcritas acima, Valle (2015, p. 48) ressalta que o órgão
busca resolver conflitos através de diversos meios extrajudiciais, como por exemplo, a
conciliação. Destaca também que, em decorrência da grande quantidade de cidadão que
buscam atendimento, nem sempre é possível o atendimento de todos, o que acaba por levar os
conflitos diretamente para a via judicial.
O artigo continua descrevendo as funções institucionais do órgão em seus demais
incisos, conforme exposto a seguir:
[...] VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar
a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando
o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
29
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela; [...] (BRASIL, LEI COMPLEMENTAR N. 80, 2019).
Segundo Valle (2015, p. 48), as funções descritas acima, entre os incisos VI e XI
do referido artigo, relacionam-se com os movimentos sociais, os quais, buscam “pelo
exercício do direito de grupos socialmente excluídos e precisam do apoio do órgão
institucional para que seus direitos sejam atendidos”.
Em continuação ao referido artigo, dentre seus incisos XI e XVIII, este expõe as
funções relativas, principalmente, ao direito criminal e seus seguimentos, conforme transcritas
a seguir:
[...] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado; [...]
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir
advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura,
abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência,
propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; [...]
(BRASIL, LEI COMPLEMENTAR N. 80, 2019).
Podemos descrever as funções expostas acima, como funções institucionais de
proteção e de defesa. Nesse sentido, Rocha (2013, p. 144) define as funções de proteção
dizendo que se referem “[...] à atuação contínua de fazer valer a voz das pessoas
subíntegradas na execução das politicas públicas que lhe dizem respeito”. Sobre as funções de
defesa, a autora ressalta que, não necessitam explicação, pois são entendidas apenas da sua
leitura, destaca que essas funções estão espalhadas entre os incisos do referido artigo.
As demais funções que estão descritas no artigo 4º da Lei Complementar n. 80/94
são:
[...] XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais
afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de
seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da
Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais. (BRASIL, LEI COMPLEMENTAR N. 80, 2019).
30
Ao verificarmos apenas as funções que estão elencadas neste artigo da LC n.
80/94, já podemos afirmar que, a Defensoria Pública possui legitimidade para ingressar e
atuar em diversos feitos, mas como veremos a seguir, não é apenas esse rol que traz as
funções deste órgão.
O rol de funções descrito no art. 4º da Lei Complementar n. 80/94, não é taxativo,
pois outras funções podem ser confeccionadas por meio das Constituições Estaduais e Leis
Complementares Estaduais, desde que mantenham a compatibilidade com a finalidade de sua
atuação (MORAES, 1997, p. 47).
Morais (1995 apud Marinho, 2017, p. 1) diz que as funções executadas por este
órgão podem ser típicas ou atípicas. As típicas, são executadas pelo órgão quando utilizadas
para defender direitos da população necessitada. Já as atípicas independem da condição
financeira dos seus “usuários”.
Para Santos,
existe uma tensão na função desempenhada pela Defensoria no âmbito do sistema de
Justiça, que pode oscilar entre a mera legitimação do Judiciário e a efetiva promoção
de mudanças sociais. Nessa tensão, são as práticas de um modelo inovador de
atuação com movimentos sociais que aumentam as possibilidades de efetivar
direitos constitucionais. Ou seja, entre as diferentes formas de acesso à Justiça
promovidas pela Defensoria, é a atuação com movimentos sociais que tem maior
potencial para obter resultados transformadores e contribuir para um papel mais
democrático do Judiciário. Embora no Brasil as possibilidades de transformação
social por meio do Judiciário sejam limitadas, a Defensoria pode contribuir para que
tenha um papel relevante em alguns casos (2018, p. 1).
A defensoria pública é a modalidade de acesso à justiça mais popular e mais
eficaz propiciando a assistência jurídica. Sendo a instituição essencial à função jurisdicional,
tem como principal finalidade e incumbência, orientar e defender juridicamente de maneira
gratuita e integral, aquelas pessoas que são hipossuficientes, ou seja, os mais necessitados, em
qualquer grau de jurisdição (XAVIER, 2002, p. 1).
Marinho (2017, p. 1) afirma que essas funções não são únicas, pois cada estado
pode atribuir funções diversas das previstas na CRFB/88 e demais legislações que tratam a
respeito do tema, por meio de suas Constituições Estaduais e Leis Estaduais.
A mesma autora destaca que
a atuação da Defensoria Pública, com relação ao princípio da justiça social inicia-se
desde a propositura da ação, exercendo, inclusive a assistência jurídica extrajudicial,
disponibilizando informações jurídicas para o exercício da ação e promovendo a
dignidade ao garantir um direito fundamental aos necessitados (MARINHO, 2017,
p. 1).
Ao tratar das funções deste órgão, Pereira (2012, p. 1), destaca que a defensoria
opera em algumas oportunidades para os economicamente suficientes, buscando o efetivo
31
exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em causas que tratem a respeito
dos “direitos indisponíveis, como é o caso dos réus, sem advogado, nas Ações Criminais, ou
em casos de relevante interesse público nas Ações Civis Públicas” (PEREIRA, 2012, p. 1).
Para melhor demonstrar a função do órgão, podemos utilizar as palavras de um
defensor público, que expõe o que abrange as funções deste,
de brigas entre vizinhos e dissoluções de casamentos a pedidos de aposentadorias, de
reparação de danos morais e materiais a extradição de estrangeiros, todos os casos
podem ser levados à Defensoria Pública, a depender apenas da esfera do Poder
Judiciário competente para julgá-los: se a Justiça Federal, é a Defensoria Pública da
União que deve ser procurada; se a Justiça Estadual, é a Defensoria Pública do
Estado que irá analisá-los, sendo ambas, todavia, ramos da mesma Instituição
Defensoria Pública, una e indivisível. [...] A Defensoria Pública exerce a defesa da
criança e do adolescente, atua junto aos estabelecimentos policiais e nas
penitenciárias (órgão da execução penal), assegurando às pessoas pobres as garantias
individuais, em processos judiciais ou administrativos, além de atuar junto aos
Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, patrocinando os direitos e interesses do
cidadão quando lesado (SOUZA JÚNIOR, 2011 apud SANTOS, 2011, p. 55).
As funções descritas neste tópico, como já supramencionado, não são exaustivas,
podendo ser criadas novas funções, por meio de Constituições Estaduais e Lei Complementar
Estadual.
3.4 OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Ao tratarmos dos objetivos da instituição defensoria pública, é necessário
demonstrar o art. 3º-A, da Lei Complementar 80/94 (BRASIL, LEI COMPLEMENTAR Nº
80, 2019):
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Percebemos então, que o primeiro objetivo e princípio que conduz o órgão é a
dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, previsto no art. 1º, inciso III, da
CRFB/88.
Nunes (2018, p. 67), descreve a dignidade da pessoa humana como “[...] o
primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida
dos direitos individuais”.
O mesmo autor nos explica ainda mais sobre o termo dignidade “[...] o termo
dignidade aponta para, pelo menos, dois aspectos análogos, mas distintos: aquele que é
inerente à pessoa, pelo simples fato de ser, nascer pessoa humana; e outro dirigido à vida das
32
pessoas, à possibilidade e ao direito que têm as pessoas de viver uma vida digna” (NUNES,
2018, p. 72).
Ainda, sobre o assunto, Sarlet (2005 apud PESSANHA, 2018, p. 56) define
dignidade da pessoa humana
é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
O segundo objetivo consiste na redução das desigualdades sociais, este objetivo
também está disposto dentre os fundamentais da CRFB/88, em seu art. 3º, inciso III.
Sendo a defensoria pública um dos mecanismos aplicados para reduzir essas
desigualdades sociais, Pessanha entende que,
por meio da atuação da Defensoria Pública, as pessoas desprovidas de recursos
financeiros, por exemplo, podem ter acesso à justiça, assim como aquelas que
conseguem contratar um advogado particular. Com isso, a instituição viabiliza a
igualdade entre os desiguais economicamente, socialmente e culturalmente,
possibilitando uma assistência jurídica para os menos favorecidos na sociedade
brasileira e igualando-os com a minoria beneficiada (2018, p. 57/58).
Como terceiro objetivo temos a afirmação do Estado Democrático de Direito.
Com relação ao terceiro objetivo, Pessanha (2018, p. 58) afirma que
a Defensoria Pública é uma das responsáveis pela consagração deste Estado que visa
salvaguardar a cidadania, o acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais,
sem privilegiar um grupo específico da população, ou seja, amparando também os
mais desfavorecidos.
Ainda, Alves (2006 apud PESSANHA, 2018, p. 59) ensina sobre o assunto
um verdadeiro Estado de Direito não pode existir se não houver mecanismos
capazes de assegurar que a lei prevalecerá sempre sobre o arbítrio e sobre a força,
independentemente das condições de fortuna ou de origem sócia, racial, religiosa,
enfim, de quaisquer outros fatores de diferenciação entre os cidadãos.
O quarto objetivo é a prevalência e a efetividade dos direitos humanos, que recebe
respaldo no art. 4º, inciso II, da CRFB/88 e ainda na esfera internacional, como na Convenção
Americana de Direitos Humanos, famoso Pacto de São José da Costa Rica.
Temos como quinto objetivo, a garantia dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.
Mendes (2009 apud PESSANHA, 2018, p. 61) expõe que o contraditório e a
ampla defesa não devem ser respeitados apenas pelas partes nas ações judiciais e
33
administrativas, mas sim, ser cumpridos com a sua importante finalidade, a pretensão
esmiuçada.
A Defensoria Pública é de extrema importância e ferramenta fundamental de
afirmação judicial dos direitos humanos, pois desempenha a sua função para beneficiar os
mais necessitados e carentes da nossa sociedade, e por isso, é também um recurso para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito (CUNHA JÚNIOR, 2008 apud
PESSANHA, 2018, p. 61).
Sendo assim, podemos verificar que os objetivos da instituição são trazidos por
uma das leis que orientam sua estrutura e meio de funcionamento. E através da explicação
destes objetivos da Defensoria Pública, percebemos que o funcionamento do órgão atinge a
sociedade da melhor maneira possível, privilegiando o acesso à justiça.
3.5 ESTRUTURA FUNCIONAL DEFENSORIA PÚBLICA
A Lei Complementar nº 80/94 traz a estrutura da defensoria em seu art. 2º,
conforme disposto abaixo:
Art. 2º. A Defensoria Pública abrange:
I – a Defensoria Pública da União;
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – as Defensorias Públicas dos Estados (BRASIL, LEI COMPLEMENTAR Nº 80,
2019).
Segundo Junkes (2006 apud MARINHO, 2017, p. 1) além da organização
estrutural disposta no artigo transcrito acima, a defensoria pública é ainda composta pelos
municípios, e organizada pela já referida lei complementar nº 80/94.
Ao analisarmos os artigos 5º, 53 e 98 deste dispositivo legal, percebemos que sua
estrutura se divide em órgãos da administração superior, órgãos de atuação e órgãos de
execução (JUNKES 2006 apud MARINHO, 2017, p. 1).
Esse mesmo autor descreve os órgãos da administração superior como sendo “os
que representam respectivamente, o poder de direção, controle e decisão acerca do
funcionamento das Defensorias Públicas organizadas em um determinado território. [...]
realizam sua função com base nos objetivos da instituição” (JUNKES 2006 apud MARINHO,
2017, p. 1).
34
3.5.1 Defensoria Pública da União
O art. 14 da Lei Complementar n. 80/94, dispõe sobre a área de atuação da
Defensoria Pública da União (doravante DPU), conforme disposto “a Defensoria Pública da
União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do
Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”
(BRASIL, 2019, p. 1).
No ano de 2009, realizou-se uma alteração na referida lei, através da Lei
Complementar n. 132/2009.
Segundo Giannakos (2008 apud SANTOS, 2011, p. 53), o referido órgão tem
como objeto, a assistência jurídica, perante os órgãos federais. O que compeli o Estado a
estruturar de maneira efetiva a Defensoria Pública da União em todos os estados do país.
Verificando o site da Defensoria Pública da União, contatamos que a mesma
realizou o primeiro concurso público no ano de 2001 (DPU, 2019, p. 1).
3.5.2 Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Cabe ressaltar que a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não
integra a Defensoria Pública da União (MORAES, 1997, p. 45), são dois órgãos distintos.
A Defensoria Pública do Distrito Federal (doravante DPDF) foi instituída apenas
no ano de 2012, mas antes disso, a assistência judiciária gratuita no Distrito Federal era
prestada através do Centro de Assistência Judiciária (doravante Ceajur), que foi criado no ano
de 1987. Na verdade, após 25 anos, o Ceajur foi transformado em DPDF (DPDF, 2019, p. 1).
3.5.3 Defensoria Pública dos Estados
A instauração das Defensorias Públicas dos estados não foi feita em conjunto, ou
seja, não foram instauradas em todos os estados da Federação ao mesmo tempo, houve uma
mudança com relação a forma de prestação da assistência judiciária antes deste órgão. Sua
criação foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a sociedade necessitava dessa
instituição (ROCHA, 2013, p. 65).
Segundo Moreira (2016, p. 1),
A Constituição estabeleceu que todos os Estados-federados [...] deveriam criar a
Defensoria, uma instituição que passou, então, a integrar o sistema de justiça
brasileiro para desempenhar uma política pública específica: prestar assistência
35
jurídica – que inclui desde a orientação sobre direitos até a mais complexa defesa
técnica perante o órgão de cópula do Judiciário – às pessoas que não possuem
condições materiais para contratar o serviço de advogados particulares.
O mesmo autor destaca que apesar da previsão constitucional, até o ano de 2013
não eram todos os estados que haviam criado o referido órgão (MOREIRA, 2013, p. 3).
No próximo capítulo adentraremos de maneira mais profunda no tema.
3.6 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
São 3 (três) os princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, os quais estão elencados no art. 3º da Lei
Complementar n. 80/94.
Segundo Moraes (1997, p. 46) por unidade, entende-se que a Defensoria Pública
“corresponde a um todo orgânico, sob uma mesma direção, mesmos fundamentos e mesmas
finalidades”.
Junkes (2006 apud MARINHO, 2017, p. 1) diz que deste princípio decorre a a
proibição de criar órgãos públicos concorrentes, que possuam funções de prerrogativa da
Defensoria Pública.
Por indivisibilidade, podemos entender que a defensoria não está sujeita a
fracionamentos (MORAES, 1997, p. 47).
A respeito deste princípio, Junkes (2006 apud MARINHO, 2017, p. 1) expõe que
decorre do princípio da unidade e que, possibilita que seus componentes substituam uns aos
outros, no decorrer de uma atividade em um mesmo processo, sem haver prejuízo na atuação
de suas funções.
Acerca da independência funcional, Moraes ensina que
Por independência funcional, deve-se entender que a Instituição é dotada de
autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer
interferência política que afeta a sua atuação, o que é demonstrado pela nomeação
do Defensor Público-Geral dentre os componentes da carreira, a existência de um
regime jurídico próprio dos Defensores Públicos, garantias e prerrogativas. (1997, p.
47).
Pereira (2012, p. 1) faz uma observação a respeito deste princípio, expondo que “a
Defensoria Pública da União não possui tal independência, pois seu orçamento ainda é
gerenciado pelo Poder Executivo Federal”. E faz também uma crítica relativa a isso,
afirmando que “este é certamente o maior entrave à evolução da prestação de serviços dessa
36
instituição, pois sem gerir seu próprio orçamento não pode ditar o destino das verbas
recebidas” (PEREIRA, 2012, p, 1).
Portanto, é evidente que os princípios são fundamentais para o funcionamento do
órgão.
37
4 A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NAS COMARCAS DE SANTA
CATARINA E A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À
JUSTIÇA
Para falarmos a respeito da ausência de Defensoria Pública em algumas comarcas
do estado de Santa Catarina, primeiro, precisamos explicar e escrever sobre o funcionamento
desse órgão em nosso estado, para que finalmente, possamos abordar o tema principal do
trabalho.
4.1 A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
O órgão de Defensoria Pública foi implantado no estado de Santa Catarina
somente no ano de 2012. E atualmente, não são todas as comarcas que possuem o órgão para
auxiliar os necessitados.
4.1.1 Histórico da Defensoria Pública no estado de Santa Catarina
A Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, não trazia nenhuma previsão
sobre órgão Defensoria Pública, previa em seu art. 104 que, a assessoria jurídica integral e
gratuita seria efetuada por meio da Defensoria Dativa e da Assistência Judiciária Gratuita, por
meio de lei complementar.
A Defensoria Dativa foi estruturada através da Lei Complementar Estadual n.
155/1997, onde foi disposto que a responsável pela organização desta, seria a Ordem dos
Advogados do Brasil, a Seção do respectivo estado (doravante OAB/SC).
Após uma década, a Lei Complementar Estadual n. 391/2007 trouxe o Fundo
Especial da Defensoria Dativa (doravante FUDEFEN), o qual, subsidiaria a Defensoria Dativa
(DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019a, p. 1).
O Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina
nasceu em 2006, foi responsável por lançar o primeiro projeto de lei de iniciativa popular, na
Assembleia Legislativa, com mais de 50 (cinquenta) mil assinaturas. Foi responsável ainda
por mobilizar as Associações Nacionais dos Defensores Públicos e Defensores Públicos
Federais, para ingressarem com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (doravante ADIN)
do modelo de Defensoria Dativa catarinense, no Supremo Tribunal Federal (doravante STF).
38
As ADIN’s protocoladas pelas associações mencionadas anteriormente, foram
julgadas procedentes pelo STF, para declarar a inconstitucionalidade da Defensoria Dativa
catarinense, e ainda, determinar a estruturação e implantação da Defensoria Pública no estado,
conforme a CRFB/88 e Lei Complementar Federal n. 80/1994 (DEFENSORIA PÚBLICA DE
SANTA CATARINA, 2019a, p. 1).
Conforme destaca-se a jurisprudência a seguir:
Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar
estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no
Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa
dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do
ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação
originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar
a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da
lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços
atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a
OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação,
ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública
estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à
legislação complementar nacional (LC 80/1994) (BRASIL, STF, 2012).
Após a determinação do STF, foi criada a Defensoria Pública do Estado, no ano
de 2012, através da Emenda Constitucional Estadual n. 62, e da Lei Complementar Estadual
n. 575/2012, a qual, dispõe sobre a organização e funcionamento do órgão no estado
(DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019a, p. 1).
4.1.2 Comarcas atendidas
Como já mencionado anteriormente, não são todas as comarcas que possuem a
defensoria pública, no site do referido órgão, podemos encontrar quais são os locais atendidos
dentro do estado, que são chamados de núcleos, quais sejam: Sede Florianópolis, Araranguá,
Blumenau, Brusque, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos,
Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Mafra, Maravilha, Palhoça, Rio do Sul, São
José, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Tubarão e Xanxerê.
Os núcleos podem abranger e atender cidades além daquela em que está
localizado, o conjunto de cidades normalmente corresponde a uma comarca. Ao todo, o
estado, conta com 24 (vinte e quatro) núcleos regionais (DEFENSORIA PÚBLICA DE
SANTA CATARINA, 2019b, p.1).
Guimarães (2019, p. 1) destaca que das 111 comarcas existentes no estado, apenas
24 são atendidas pela defensoria, ou seja, 87 não contam com o atendimento do órgão.
39
4.1.3 Áreas de atuação
Encontramos no mesmo site do órgão, as áreas de atuação deste em nosso estado,
que são elas: Família, Cível, Extrajudicial, Penal e Execução Penal, Defesa da Mulher e
Tutela Coletiva.
Compreende-se como áreas de atuação da família, aqueles que visam
atuar na defesa das famílias atendendo pessoas ou grupo de pessoas que necessitem
da instituição para resolver problemas como, por exemplo, alimentos, separações,
investigação de paternidade, guarda e tutela, interdição, dissolução de união estável,
adoção de pessoas com mais de 18 (dezoito) anos, regulamentação de visitas etc. Os
conflitos serão prioritariamente solucionados por meio de mecanismos extrajudiciais
(conciliação, mediação, composição), mas sempre que necessário o Defensor
Público ajuizará a ação respectiva. Ambas as partes podem ser assistidas pela
Defensoria, se ostentarem a condição de necessidade exigida pela Constituição da
República (DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019d, p. 1).
Por atuação na área cível, a mesma fonte descreve que, “compreende a defesa de
interesses em ações possessórias de despejo, para tutela da moradia, para fornecimento de
medicamentos, internação hospitalar de tratamento de toxicômano e para garantir o direito à
educação” (DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019d, p. 1).
Podemos citar como exemplo da área cível, ações judiciais na área da saúde,
família, moradia, sucessões, consumidor, ambiental, entre outras.
A descrição dada para área de atuação extrajudicial, diz que “os conflitos serão
prioritariamente solucionados por meio de mecanismos extrajudiciais (conciliação e
mediação), formatando acordos, sem necessidade de audiência, que geram títulos passíveis de
execução judicial no caso de descumprimento” (DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA
CATARINA, 2019d, p. 1).
O órgão descreve ainda, em sua página virtual as áreas de atuação penal e
execução penal, as quais correspondem “[...] essencialmente à defesa dos direitos dos
acusados em inquéritos policiais e processos desta natureza que tramitem na Justiça Estadual
e dos encarcerados, provisórios ou definitivos em todas as instâncias, de maneira integral e
gratuita” (DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019e, p. 1).
Ainda, com relação a área penal, podemos citar como exemplos, a defesa de
pessoas acusadas da prática de crimes, em todas as instâncias, podendo apresentar todos os
recursos cabíveis. E, na área da execução penal, citaremos como exemplos, a defesa de
pessoas que cumprem pena privativa de liberdade ou penas alternativas, por terem sido
condenadas pela prática de crime, abrange ainda, a formulação de requerimentos, tais como:
40
progressão de regime, liberdade condicional, indulto, defesa em faltas disciplinares, e ainda,
aqueles que tem relação com o tratamento do preso dentro do sistema penitenciário.
A respeito da atuação na defesa da mulher, segundo a mesma fonte, “compreende
a assistência, serviços, programas e ações voltadas ao combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher, oportunizando um atendimento na área jurídica” (DEFENSORIA
PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019c, p. 1)., e a defesa da vítima de violência
doméstica e familiar, e com relação à tutela coletiva, diz que “a Defensoria Pública possui a
prerrogativa legal de propor ações civis públicas na defesa coletiva de cidadãos carentes”
(DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, 2019c, p. 1).
Há ainda a atuação do órgão na área da infância e juventude, que pode ser descrita
como
a atuação perante as Varas da Infância e Juventude abrange a área infracional,
atuando na defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e que
cumprem medidas sócio-educativas (internação, liberdade assistida, serviços
comunitários, entre outras). E também a área não infracional, incluindo pedidos de
adoção ou de guarda, defesa em processos de destituição do poder familiar, entre
outras (DEFENSORIA PÚBLICA, SC, 2019d, p. 1).
Ao pesquisarmos as áreas da atuação do órgão em nosso estado, verificamos que
são diversas as áreas de atendimento dentro deste, e que são de extrema importância para a
proteção e defesa da nossa população.
4.1.4 Número de defensores públicos no estado
Primeiramente, importante lembrarmos como se ingressa na carreira de Defensor
´Público.
O ingresso nesta carreira é realizado por meio de concurso público. Para prestar o
concurso é necessário possuir graduação em Direito e experiência de no mínimo 2 (dois) anos
(SANTOS, 2011, p. 50).
Segundo informações publicadas pela Associação Nacional das Defensoras e
Defensores Públicos em conjunto com a Associação Paulista dos Defensores Públicos, no ano
de 2018 existiam em nosso estado 117 (cento e dezessete) defensores públicos. (ANADEP;
APADEP, 2018, p. 11).
Ainda, de acordo com informações repassadas por essas associações, Santa
Catarina está em terceiro lugar no ranking dos estados com maior déficit de defensores
públicos. Expõem que em 2015, o estado contava com apenas 1 (um) defensor público para
41
cada 26.837 (vinte e seis mil e oitocentos e trinta e sete) pessoas (ANADEP; APADEP, 2018,
p. 14).
Segundo o Diagnóstico do Ministério da Justiça de 2015, a quantidade ideal de
defensores seria 1 (um) defensor a cada 15 (quinze) mil pessoas (ANADEP; APADEP, 2018,
p. 14).
As associações ANADEP e APADEP, publicaram o número de atendimentos que
foram realizados pelas defensorias públicas de todo o país, listando os números por regiões, a
região Sul do país, que abrange o estado de Santa Catarina, realiza cerca de 1.302,613 (um
milhão trezentos e dois mil e seiscentos e treze) atendimentos anualmente (ANADEP;
APADEP, 2018, p. 12).
O desfalque de defensores públicos é um dos maiores obstáculos enfrentados por
este órgão, pois assim, não conseguem alcançar a efetividade de suas funções.
4.1.5 Projeto de Lei Complementar n. 30.2/2017
O Projeto de Lei Complementar n. 30.2/2017 foi proposto pelo Defensor Público-
Geral Ralf Zimmer Junior, em 19 de setembro de 2017, e com o objetivo de proporcionar
maior oferta de Defensores Públicos à população catarinense, com a criação de inicialmente,
65 (sessenta e cinco) vagas para os cargos de provimento efetivo de Defensor Público no
âmbito da Defensoria Pública do estado de Santa Catarina e, também com o intuito de fazer
cumprir a Emenda Constitucional n. 80/2014, bem como, o art. 98, § 1º, dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias (doravante ADCT) (SANTA CATARINA,
PROJETO DE LEI Nº 30.2, 2019).
Em pesquisa ao site do legislativo do estado, podemos verificar a manifestação da
população com relação ao referido projeto, lá estão contabilizados apenas 98 (noventa e oito)
votos, mas destes, 92% (noventa e dois por cento) são favoráveis ao projeto (SANTA
CATARINA, PROJETO DE LEI Nº 30.2, 2019).
O referido projeto ainda está em tramite, não havendo previsão para sua votação.
4.1.6 Das pessoas necessitadas
O Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
(Resolução CSDPESC nº 95/2018) traz previsto em seu art. 2º, parágrafos 1º e 2º, quem são
42
os considerados necessitados e que poderão se beneficiar com o atendimento do órgão,
conforme disposto a seguir
Art. 2º. [...]
§ 1º. Consideram-se pessoas necessitadas, para os fins legais, todas aquelas cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os
critérios fixados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º. Também se consideram pessoas necessitadas todas aquelas que se encontram
em situação de vulnerabilidade e que mereçam a proteção especial do Estado, tais
como, a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com necessidades especiais, a
mulher vítima de violência doméstica e familiar, entre outros (DEFENSORIA
PÚBLICA DE SANTA CATARINA, RESOLUÇÃO Nº 95, 2019).
Percebemos que o próprio órgão descreve quem são as pessoas consideradas
necessitadas, ou seja, aquelas que não possuem condições financeiras de custear as despesas
ou a contratação de um advogado particular. A seguir veremos alguns requisitos para que
essas pessoas recebem atendimento no órgão, pois não basta considerar-se pessoa necessitada,
precisa cumprir alguns requisitos.
4.1.7 Requisitos para receber auxílio do órgão
O Regulamento da Denegação de Atendimento (Resolução n. 15/2014) dispõe em
seu art. 2º, quais os requisitos para ser atendido pelo órgão, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que
atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de
bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente
150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 (mínimos doze) salários federais (DEFENSORIA PÚBLICA DE
SANTA CATARINA, RESOLUÇÃO Nº 15, 2019).
Neste mesmo artigo, os seus parágrafos, descrevem algumas expressões previstas
nos incisos e detalhamentos a respeito de renda e valores.
Podemos também encontrar os requisitos, no site da Defensoria Pública do Estado
de Santa Catarina, descritos da seguinte maneira
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for
superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma
das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b)
gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição
de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com
deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta
por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais
membros.
43
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente
pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de
renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a
título de contribuição previdenciária oficial.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de
bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente
150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não
poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 salários mínimos. (DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA
CATARINA, 2019c, p. 1).
Percebe-se que através das informações retiradas do site do órgão estatal,
compreendemos melhor o que é necessário para receber o atendimento deste, pois para os
necessitados, muitas vezes, a compreensão de um artigo de lei, regulamento ou resolução, é
extremamente complicada, muitos não sabem o significado dos termos ali descritos.
4.2 DA AUSÊNCIA E DO DÉFICIT DE DEFENSORIAS PÚBLICAS
De acordo com o que foi relatado anteriormente, há um déficit enorme com
relação aos defensores públicos no Brasil, e ainda, podemos verificar que não são todas as
Comarcas brasileiras que são atendidas por este órgão, o tema deste trabalho tem como foco o
Estado de Santa Catarina, mas, é importante comentarmos a respeito dessa ausência em todo o
território nacional.
Rodrigues (2014, p. 1) destaca que, em que pese ser a defensoria pública
[...] um órgão criado para extirpar as barreiras que impedem aquelas pessoas que não
possuem recursos financeiros de acionar o Judiciário em busca de seu direito,
verifica-se, no entanto que, em grande parte das comarcas brasileiras este órgão
ainda não foi implementado.
O mesmo autor expõe que a ausência deste órgão que é essencial à justiça, resulta
em obstrução ao acesso à justiça das pessoas necessitadas que não têm condições financeira
para contratar um advogado particular (RODRIGUES, 2014, p. 1).
Cabe ressaltar ainda que, em 2014 através da Emenda Constitucional n. 80,
acrescentou-se o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme
transcrito abaixo:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o
disposto no caput deste artigo.
44
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos
defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores
índices de exclusão social e adensamento populacional (BRASIL, ADCT, 2019).
A ausência de defensoria obstrui o acesso à justiça de muitos cidadãos, mais grave
que a ausência do órgão, foi uma situação que ocorreu na Comarca de São Joaquim no estado
de Santa Catarina, no ano de 2016, conforme trecho do julgado transcrito abaixo:
[...] não é possível, neste momento, nomear defensor dativo para atuar no feito,
considerando que, através da "carta de posicionamento" emitida pela OAB/SC
Subseção de São Joaquim, datada de 22 de agosto de 2016, este Juízo tomou
conhecimento que os seus integrantes não mais prestarão serviços de Assistência
Judiciária Gratuita e Defensoria Dativa, estando sujeitos, inclusive, a responder
administrativamente, em caso de desobediência ao que foi deliberado.
A situação, que já era difícil pelo ínfimo número de advogados que atendiam às
nomeações deste Juízo, tornou-se, agora, insustentável, pois se tem notícia que
apenas um dos advogados desta cidade as aceita. Não se sabe, porém, até quando! A
nomeação de advogados de outras cidades, que, em alguns casos, aceitaram aquelas
feitas por este Juízo, é um risco, porque se, a qualquer tempo, justificando a
distância para atender aos feitos, postularem seus afastamentos dos processos, trarão
enorme prejuízo às atividades da Comarca, já flagelada pelo número
extraordinariamente insuficiente de funcionários e Oficiais de Justiça. [...] (SANTA
CATARINA, TJSC, 2018).
No caso do referido julgado, a Comarca de São Joaquim não possuía Defensoria
Pública, e o acesso à justiça era possibilitado através de advogados particulares que se
disponibilizam a prestar a assistência judiciária gratuita e a defensoria dativa aos mais
necessitados, porém, em agosto de 2016 a OAB/SC emitiu uma nota de posicionamento
determinando que a partir desta data, os advogados não estavam mais autorizados a prestar
esse serviço. Com isso, a Comarca ficou impossibilitada de prestar o efetivo acesso à justiça.
A solução encontrada pelos Desembargadores neste caso, foi determinar a
suspensão do processo até que a Defensoria Pública atuasse na Comarca, e óbvio que,
determinaram a implantação da mesma com urgência (SANTA CATARINA, TJSC, 2018).
Abrantes (2017, p. 1) descreve em sua reportagem que no nosso país, há “um
defensor púbico para cada 967,6 mil habitantes”, segundo um levantamento feito pelo Colégio
Nacional de Defensores Públicos-Gerais, havia na época 5.873 defensores públicos em todo o
território brasileiro.
Dal Piva (2017, p. 1) destaca que,
apesar de garantida pelo artigo 134 da Constituição federal de 1988, o direito à
assistência jurídica gratuita no Brasil ainda é, em certa medida, cerceado à
população carente. Essa deficiência ocorre porque, embora a garantia esteja
determinada no papel, a falta de defensores públicos, especialmente no interior, não
permite efetivo acesso da população ao poder Judiciário ou mesmo à defesa.
Em decorrência desta situação de ausência da Defensoria Pública em muitas
comarcas brasileiras, por anos a jurisprudência vem enfrentando este problema habitualmente
45
e para solucioná-lo, tem determinado que o referido órgão seja criado o mais rápido possível,
conforme exemplo dos julgados abaixo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO: INSTALAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM IMPERATRIZ (MA). DEFESA DOS
NECESSITADOS EM SENTIDO AMPLO NÃO REALIZADA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À JURISDIÇÃO E À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO IMPLEMENTADAS. NECESSIDADE DE
EFETIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. VIABILIDADE. 1. A defensoria pública é órgão essencial
à atividade jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição. 2. O
direito à jurisdição e o direito à assistência judiciária integral e gratuita são direitos
fundamentais. Os pobres não podem ser privados de acionar a justiça e de ser
defendidos pelo órgão constitucionalmente encarregado para tal, em razão da falta
de instalação da defensoria pública da União em determinado município, sede de
vara federal. 3. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada parcialmente
procedente para que seja reservado um cargo no futuro concurso da defensoria
pública da União para lotação no município de Imperatriz-MA, instalando lá sua
unidade administrativa. Precedente: AC 200637020018383/MA, rel. orig.
desembargador Fagundes de Deus, rel. para acórdão juiz convocado Gláucio Maciel
Gonçalves, 5ª T., maioria, DJ-2/12/2011, p. 213 (BRASIL, TRF-1, 2013).
Além das comarcas nas quais inexiste defensoria, há ainda, aquelas que apesar de
a possuírem, não conseguem atingir a efetividade do acesso à justiça devido ao baixo número
de defensores e aos poucos recursos que o órgão possui.
Portanto, é incontestável a carência do órgão em diversos cantos do país, e
verificamos que a determinação de implantação já ocorreu, e até o presente não foi cumprida
totalmente. Esperamos que muito em breve, todas as comarcas do Brasil possuam a
Defensoria Pública para que assim, todos a população, em especial, os mais necessitados,
possam usufruir dos benefícios deste órgão, para que o acesso à justiça seja efetivo.
4.3 DO OFERECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA QUANDO INEXISTE
DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Inicialmente, ressalta-se que com relação a Defensoria Pública da União, quando
não há uma unidade do órgão na comarca, este órgão faz atendimentos por meio da Ação
itinerante DPU para Todos, na qual, em determinadas datas vai até as comarcas para atender a
população que necessita de auxílio para ter seu direito do acesso à justiça efetivado.
Neste sentido, temos o exemplo da comarca de Sombrio que não possui unidade
da DPU e que, em setembro do corrente ano, recebeu a visita da defensora pública-chefe da
DPU de Criciúma, para auxiliar os cidadãos sombrienses (DALMONICO, 2019, p. 1).
Ainda, segundo Dalmonico (2019, p. 1),
46
O projeto Defensoria Para Todos foi criado com o objetivo de ampliar a atuação da
DPU, bem como de tornar as ações itinerantes mais eficientes, com vistas à
descentralização do planejamento e da execução das ações voltadas à população
vulnerável em áreas mais distantes das unidades da instituição.
Como podemos verificar, a DPU vai até as comarcas que não são abrangidas por
uma unidade do órgão, possibilitando então, o acesso à justiça. Sendo assim, a ausência que
mais preocupa a população carente e necessitada é relativa a Defensoria Pública Estadual,
pois ainda não há solução sólida e nem eficaz com relação a esta.
Atualmente, no Estado de Santa Catarina, quando inexiste a Defensoria Pública
Estadual na Comarca, o acesso à justiça é oferecido através da nomeação de defensores
dativos, mas na maioria das vezes, apenas há a nomeação destes quando já existe uma ação
judicial e a pessoa precisa apresentar defesa nos autos.
Outra alternativa para solução da inexistência do órgão nas comarcas, pode ser
encontrada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e trata-se do Programa Casa da
Cidadania, que nada mais é do que um projeto criado pela resolução n. 02/2001 do Tribunal
de Justiça do Estado, que presta serviços para proporcionar aos cidadãos
uma justiça mais próxima, rápida e gratuita e tem como objetivo humanizar a
Justiça, implementando ações que visem o pleno exercício da cidadania, gerando
uma cultura de democracia participativa, e tendo a conciliação e a mediação como
procedimento adequado para resolver conflitos de forma amistosa e cooperativa
(TJSC, 2019, p. 1).
Ainda, através da resolução n. 07/2008-TJ, foi criado o Fórum Municipal - Casa
da Cidadania, esse fórum municipal possui os mesmos serviços que a Casa da Cidadania,
porém é localizado nos municípios que não são sedes de comarcas (TJSC, 2019, p. 1).
Atualmente existem 75 (setenta e cinco) Casas da Cidadania instaladas no estado
(TJSC, 2019, p. 1). Há um projeto que está sendo feito pela Associação de Estudantes
Universitários de Sombrio e Universidade do Extremo Sul Catarinense, com apoio da Câmara
de Vereadores de Sombrio, para implementar a casa da cidadania no município, que até o
momento não possui defensoria pública e nenhuma alternativa sólida para auxiliar os mais
necessitados (CÂMARA DE VEREADORES DE SOMBRIO, 2019, p. 1).
Podemos citar como exemplo de solução para a inexistência de defensoria na
comarca, os Núcleos de Prática Jurídica (doravante NPJ), mais conhecidos como Escritórios
Modelos da Universidade do Sul de Santa Catarina (doravante Unisul), pois é por meio destes
NPJ’s que muitas pessoas recebem o efetivo acesso à justiça, através da assistência jurídica e
judiciária gratuita, proporcionada pelos professores e alunos do curso de Direito.
47
Segundo informações obtidas no site da Unisul, a universidade conta atualmente
com 5 (cinco) NPJ, localizados nos campos de Tubarão, Araranguá, Içara, Pedra Branca
(Palhoça) e Braço do Norte (UNISUL, 2019, p. 1).
Com relação a nomeação de advogados dativos, é mais frequente em processos de
família, criminais e da infância e juventude. Por enquanto, não há solução para aquelas
pessoas que necessitam de auxílio para iniciar uma ação judicial, na área cível, por exemplo.
Em alguns casos, o Ministério Público assume e ingressa com a ação judicial, mas esses casos
são exceções.
Há ainda, a possibilidade de advogados particulares aceitarem ingressar com a
ação judicial, sem a cobrança de honorários para isso e requerendo para o seu cliente os
benefícios da justiça gratuita e gratuidade da justiça.
A seguir analisaremos algumas jurisprudências a respeito do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 441,65.
RECURSO DO PROCURADOR. PRETENSA MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO, QUE É, NO
ENTANTO, DATIVO, NOMEADO À PARTE PELO JUÍZO DE COMARCA
DESPROVIDA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE DISPENSADO
DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1777628/SE). MAJORAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. TABELA DE VALORES DA OAB/SC
UTILIZADA COMO PARÂMETRO NORTEADOR. LIDE SIMPLES E
SOLUCIONADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TRABALHO DO
CAUSÍDICO, NO ENTANTO, QUE MERECE MELHOR RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (SANTA CATARINA,
TJSC, 2019a).
No caso acima, a apelação é de um advogado particular que foi nomeado como
defensor dativo em uma ação de alimentos, e recorreu da sentença, para aumentar os
honorários arbitrados. Consta no julgado que o advogado foi nomeado como defensor dativo,
pois a Comarca em questão é desprovida de Defensoria Pública.
A jurisprudência abaixo trata a respeito de uma Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público de Santa Catarina (doravante MPSC) a fim de declarar a
inconstitucionalidade de duas resoluções da Defensoria Pública Estadual e ainda, buscar a
condenação do referido órgão a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos municípios
de Balneário Piçarras e Penha, através do Núcleo Regional do órgão instalado no Município
de Itajaí.
Como argumento o MPSC disse que essas resoluções excluíram da possibilidade
de atendimento relativo a um serviço de caráter essencial e universal, dos respectivos
48
munícipes, pois decidiram que o Núcleo da Defensoria Pública seria implantado nas maiores
cidades, sem abranger Balneário Piçarras e Penha.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA
PÚBLICA AOS HABITANTES DE BALNEÁRIO PIÇARRAS E PENHA.
ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS, PELAS
RESOLUÇÕES N. 18/2014 E 24/2014, QUE EXCLUIU OS MUNICÍPIOS DO
RAIO DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, SEM FORNECER ALTERNATIVAS
À POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA APTA A JUSTIFICAR OMISSÃO ESTATAL NO DEVER
CONSTITUCIONAL EM GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E
GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 5º, LXXIV, CF/88. TEORIA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. GARANTIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO,
ENTRETANTO, QUE COMPETE PRECIPUAMENTE À INSTITUIÇÃO,
DOTADA DE AUTONOMIA FUNCIONAL. ESCOLHA PELA ALOCAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA, ATENDIMENTO POR NÚCLEO
DE CIDADE VIZINHA OU CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS DATIVOS
DA REGIÃO SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "[...] é lícito ao
Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações
excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos Poderes." (STF- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
739.151/PI, rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, em 27.05.2014) (SANTA
CATARINA, TJSC, 2019b).
No caso acima, o MPSC declarou ainda que a população que se dirigia ao local
(núcleo de Itajaí), para buscar auxílio do órgão, não recebia o atendimento, por não residir na
comarca. No julgamento os pedidos do MPSC foram julgados parcialmente procedente. E o
estado de Santa Catarina recorreu e a Defensoria Pública Estadual também apresentou
recurso.
Os desembargadores então decidiram, por retirar da decisão apenas a parte que
determinava de qual forma deveria ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita, ou
seja, a parte em que dizia que o núcleo de Itajaí deveria atender a população de Balneário
Piçarras e Penha.
O julgado a seguir, trata-se de um agravo de instrumento interposto pela autora
após o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da assistência judiciária
gratuita, pois na Comarca dos autos já existe Defensoria Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AJUIZAMENTO POR
DEFENSOR DATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E PROCLAMA A NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DA DEMANDA SOB O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. I. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
PREVISTA NO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. REQUERENTE QUE
49
COMPROVA O PERCEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. POSSIBILIDADE DE
POSTERIOR REVISÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC.
CONCESSÃO DA BENESSE. II. DEFENSORIA DATIVA. COMARCA EM
QUE JÁ RESTOU IMPLANTADA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM
OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIDAS DIFICULDADES DA INSTITUIÇÃO RECENTEMENTE
IMPLANTADA DE REPRESENTAR OS INTERESSES DE TODOS OS
NECESSITADOS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE ENTRE A
NOMEAÇÃO DO DEFENSOR E O EFETIVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE DE
PATROCÍNIO DA CAUSA PELO DATIVO QUE, EMBORA POSSÍVEL,
SUBMETE-SE À COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE A
JUSTIFIQUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. III.
PEDIDO DE ALVARÁ FORMULADO POR APENAS UMA HERDEIRA.
EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELOS
DEMAIS SUCESSORES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
LEGAL PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES DO DE
CUJUS EM PROL DE UM ÚNICO HERDEIRO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (SANTA CATARINA,
TJSC, 2019c).
No caso acima, os desembargadores decidiram pelo deferimento dos benefícios e
determinaram que se o defensor dativo que no momento atuava nos autos, continuar atuando
nestes, deverá receber seus honorários pagos pelo estado, mesmo havendo defensoria
instalada na comarca, pois não se deve contrariar o princípio do acesso à justiça.
Acerca do tema, o Desembargador Ulysséa (SANTA CATARINA, TJSC, 2019d),
explica em uma de suas decisões que, apesar do decurso de sete anos desde a criação da
DPSC, o órgão não vem atuando em todas as comarcas em decorrência da insuficiência de
recursos e também, pela falta de estrutura, e por isso, parte da população não recebe o devido
atendimento. O desembargador ainda diz que,
Por consequência, a fim de evitar prejuízos aos economicamente hipossuficientes, a
própria Lei Complementar n. 575/2012 estabeleceu em seu art. 66: Aos cidadãos não
assistidos por esta Lei Complementar, ou àqueles que optarem por não fazer uso do
serviço da Defensoria Pública, não são prejudicados os benefícios da Lei federal nº
1.060, de 1950, observados os requisitos para sua concessão. Diante disso, após a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 155/1997, está
impedido o arbitramento dos honorários em favor do Defensor Dativo nomeado por
meio de URH e com base no Código de Processo Civil, sendo majoritário o
entendimento de que deve ser custeada pelo Estado de Santa Catarina, de acordo
com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa
Catarina (OAB/SC), nos moldes do art. 22, § 1º da Lei 8.906/1994 (SANTA
CATARINA, TJSC, 2019d).
Ao analisarmos todos os julgados acima, percebemos que o entendimento dos
desembargadores é de que, quando a Defensoria Pública inexiste nas comarcas, deve o
judiciário nomear defensores dativos, para atuarem nas demandas ou ainda, solucionar a falta
do órgão de outras maneiras. Mas, ressaltamos que o acesso à justiça sempre deve ser
50
preservado e proporcionado, não importando a forma como será ofertado. Pois, quando
negamos o acesso à justiça, estamos infringindo o princípio constitucional do efetivo acesso à
justiça.
51
5 CONCLUSÃO
Quando iniciamos o trabalho de pesquisa, constatamos que deveríamos buscar
sobre a efetivação do princípio do acesso à justiça, já que, atualmente não há Defensoria
Pública em todas as comarcas brasileiras, nem mesmo em todas as comarcas do estado de
Santa Catarina.
Ocorre que como foi demonstrado no decorrer do trabalho, as Defensorias
Públicas são essenciais à função jurisdicional e ao atendimento dos mais necessitados, por
isso já deveriam existir em todas as localidades.
Percebemos ainda que, apesar da Constituição trazer a previsão de que todos terão
assegurado o seu direito do acesso à justiça, muitos Estados-federados não cumprem o
determinado. Em decorrência disso, precisou-se criar a Emenda Constitucional n. 80/2014 a
qual impõe que até o ano de 2022 todas as comarcas devem receber suas respectivas
defensorias públicas.
O caso do estado de Santa Catarina é preocupante, pois possui apenas 24 (vinte e
quatro) comarcas que são atendidas pelo órgão.
Portanto, percebemos como era importante estudar sobre o acesso à justiça nas
comarcas que não possuem Defensoria Pública no estado de Santa Catarina.
Encontramos algumas limitações durante a elaboração do trabalho, tendo em vista
que não há regulamentações sobre o que fazer nos casos de não existir defensoria pública na
comarca.
Concluímos por meio deste que, a população brasileira possui a garantia
individual da assistência jurídica gratuita, a qual abrange orientação extrajudicial e judicial,
para proporcionar a efetivação do direito de acesso à justiça. E que, para melhor atender a
população foi criado o órgão Defensoria Pública.
E desde então, busca-se resolver o problema do acesso à justiça no Brasil, mas
como já mencionamos, essa instituição não está atuando em todos os locais.
E em decorrência dessa falta de atendimentos à toda a população brasileira,
percebemos que atualmente, em alguns locais o princípio do acesso à justiça não vem sendo
aplicado. Conclusão esta que é extremamente triste, levando-se em consideração os dias
atuais e a sociedade em que vivemos.
52
REFERÊNCIAS
ABRANTES, Talita. Como a falta de defensores (também) explica a crise dos presídios.
2017. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/como-a-falta-de-defensores-tambem-
explica-a-crise-dos-presidios/. Acesso em: 2 nov. 2019.
ANADEP; APADEP. Apresentando a defensoria pública: retrato de uma instituição em
desenvolvimento. 2018. Disponível em: https://www.apadep.org.br/wp-
content/uploads/2018/11/book-defensoria-pu%CC%81blica.pdf. Acesso em: 3 nov. 2019.
BRASIL. Código de processo civil. 2015. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3 set.
2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 set. 2019.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana de
Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 2 set. 2019.
BRASIL. Lei complementar nº 80 de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados,
e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm. Acesso em: 20 out. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. ADI: 4270 SC. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 25
de setembro de 2012. Disponível em:
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2
E+E+4270%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+4270%2EACMS%2
E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/c6v6ukz. Acesso em: 20 out. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal-1. AC: 0001311-74.2004.4.01.3701. Relator: Juiz
Federal Marcelo Dolzany Da Costa, 8 de agosto de 2013. Disponível em:
https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml. Acesso em: 19 out. 2019.
CÂMARA DE VEREADORES DE SOMBRIO. Ata da 27ª Sessão Ordinária de 2019.
Disponível em:
https://www.camarasombrio.sc.gov.br/camara/atas/pesquisa/2019/1/0/317#lista_texto_ata.
Acesso em: 9 nov. 2019.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris. 1988.
CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: EdUFMT. 2002.
DAL PIVA, Juliana. Quando a justiça não alcança: faltam quase 10 mil defensores públicos
no Brasil. Rio de Janeiro. 2017. Disponível em:
https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2017/04/19/falta-defensoria-publica-brasil/. Acesso em 2
nov. 2019.
53
DALMONICO, Rodrigo. Sombrio voltou a receber assistência jurídica gratuita da
Defensoria nas próximas sextas-feiras. 2019. Disponível em:
https://olhardosul.com.br/policia/sombrio-voltou-a-receber-assistencia-juridica-gratuita-da-
defensoria-nas-proximas-sextas-feiras/. Acesso em: 7 nov. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. História da DPU. Disponível em:
https://www.dpu.def.br/assessoria-memoria/historia-da-dpu. Acesso em: 8 nov. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. História. 2019. Disponível em:
http://www.defensoria.df.gov.br/historia/. Acesso em: 6 nov. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Institucional. 2019a.
Disponível em: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/institucional. Acesso em: 2 nov.
2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Núcleos regionais.
2019b. Disponível em: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/institucional/nucleos-
regionais. Acesso em: 2 nov. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Serviços ao cidadão.
2019c. Disponível em: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao. Acesso em: 2 nov.
2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Áreas de atuação.
2019d. Disponível em: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/informacoes/areas-de-
atuacao. Acesso em: 2 nov. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução CSDPESC
nº 95/2018. Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina. Disponível em:
http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/institucional/downloads/legislacao-especifica.
Acesso em: 30 out. 2019.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução CSDPESC
nº 15/2014. Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensora Pública,
concernentes a interesses individuais. Disponível em:
http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/institucional/downloads/legislacao-especifica.
Acesso em: 30 out. 2019.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005.
GARCIA, José Augusto. Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da
defensoria pública: aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional
adequado. In: SOARES, Fábio Costa (Org.). Acesso à justiça: segunda série. Rio de Janeiro:
Lumen Juris. 2004.
GIRALDEZ, Patrícia Miranda. Defensoria pública e o acesso à justiça do hipossuficiente:
uma análise sobre o acesso à justiça no âmbito da defensoria pública do estado do Rio de
Janeiro. Rio de Janeiro. 2018. Disponível em:
https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/5939/1/PMGiraldez.pdf. Acesso em: 3 set. 2019.
54
GUIMARÃES, Valquiria. Defensoria Pública de Santa Catarina atendendo a população
que não tem condições de pagar por acesso à justiça. 2019. Disponível em:
http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/noticias/1530-defensoria-publica-de-santa-
catarina-atendendo-a-populacao-que-nao-tem-condicoes-de-pagar-por-acesso-a-justica.
Acesso em: 7 nov. 2019.
HASSE, Djonatan. Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela
jurisdicional. Ituporanga, 2013. Disponível em:
https://djonatanh01.jusbrasil.com.br/artigos/111943370/garantia-constitucional-do-acesso-a-
justica-e-a-efetividade-da-tutela-jurisdicional. Acesso em: 31 ago. 2019.
MARINHO, Luciana. Defensoria pública como função essencial à justiça e o acesso à
justiça no Brasil. 2017. Disponível em:
https://lucianamarinho142.jusbrasil.com.br/artigos/529059533/defensoria-publica-como-
funcao-essencial-a-justica-e-o-acesso-a-justica-no-brasil. Acesso em: 4 set. 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. São
Paulo: Malheiros. 1993.
MENEZES, André Paulo Francisco Fasolino de. A dignidade humana no século XXI e a
Defensoria Pública. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25265/a-dignidade-
humana-no-seculo-xxi-e-a-defensoria-publica. Acesso em: 28 out. 2019.
MORAES, Ana Carvalho Ferreira Bueno de. A defensoria como instrumento de acesso à
justiça. São Paulo: 2009. Disponível em:
https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/8670/1/Ana%20Carvalho%20Ferreira%20Bueno%20
de%20Moraes.pdf. Acesso em: 29 out. 2019.
MORAES, Guilherme Braga Peña de. Assistência jurídica, defensoria pública: e o acesso à
jurisdição no estado democrático de direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
MOREIRA, Thiago de Miranda Queiroz. A criação da defensoria pública nos estados:
conflitos institucionais e corporativos no processo de uniformização do acesso à justiça. São
Paulo: 2016. Disponível em: https://www.anpocs.com/index.php/papers-40-encontro/st-
10/st08-9/10216-a-criacao-da-defensoria-publica-nos-estados-conflitos-institucionais-e-
corporativos-no-processo-de-uniformizacao-do-acesso-a-justica/file. Acesso em: 9 nov. 2019.
MOTTA, Sylvio. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 27. ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018. Disponível em
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788530978761. Acesso em: 1 set 2019.
Acesso restrito.
NOGUEIRA, Herbart Santos; VELOSO, Cynara Silde Mesquita. Acesso à justiça: entraves e
desafios. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67367/acesso-a-justica-entraves-e-
desafios. Acesso em: 30 out. 2019.
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e
jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2018.
PEREIRA, Giliane Aguiar Ribeiro. A efetividade do acesso à justiça e o papel da
defensoria pública. 2012. Disponível em:
55
https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29592/a-efetividade-do-acesso-a-
justica-e-o-papel-da-defensoria-publica. Acesso em: 1 nov. 2019.
PESSANHA, Isabela Henriques. A defensoria pública como agente do acesso à justiça. Rio
de Janeiro. 2018. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/37716/37716.PDF.
Acesso em: 5 set. 2019.
ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria pública: fundamentos, organização e funcionamento.
São Paulo: Atlas. 2013. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522479894/cfi/0!/4/2@100:0.00.
Acesso em: 30 out. 2019. Acesso Restrito.
RODRIGUES, Lincoln Almeida. A ausência de implantação de defensoria pública nas
comarcas brasileiras: obstrução ao acesso à Justiça e violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27741/a-ausencia-de-
implantacao-de-defensoria-publica-nas-comarcas-brasileiras. Acesso em: 28 out. 2019.
SADEK, Maria Teresa Aina. Acesso à justiça: porta de entrada para a inclusão social. Rio de
Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social. 2009. Disponível em:
http://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-15.pdf. Acesso em: 4 set. 2019.
SANTA CATARINA. Projeto de Lei n. 30.2, em trâmite desde 2017. Cria 65 (sessenta e
cinco) cargos de provimento efetivo de Defensor Público no âmbito da Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina. Disponível em: http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-
de-materia/PLC/0030.2/2017. Acesso em: 3 nov. 2019
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Reclamação Criminal n. 8000012-
05.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, 02 de agosto de 2018.
Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=comarca%20sem%20defensoria%20p%FAbl
ica&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAEAANO6nAAV&categoria=acordao_5. Acesso
em: 1 nov. 2019.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0300266-43.2016.8.24.0119.
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior, 15 de agosto de 2019a. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=comarca%20sem%20defensoria%20p%FAbl
ica&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAGAAL6x8AAJ&categoria=acordao_5. Acesso
em: 1 nov. 2019.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0003949-54.2014.8.24.0048.
Relator: Desembargador Ronei Danielli, 02 de julho de 2019b. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=comarca%20sem%20defensoria%20p%FAbl
ica&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAGAAGSYqAAR&categoria=acordao_5. Acesso
em: 1 nov. 2019.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4015532-
73.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber, 30 de maio de 2019c.
Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=comarca%20sem%20defensoria%20p%FAbl
ica&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAAP9XFAAM&categoria=acordao_5.
Acesso em: 1 nov. 2019.
56
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0900083-78.2017.8.24.0057.
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa, 09 de maio de 2019d. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=comarca%20sem%20defensoria%20p%FAbl
ica&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAGAAL6p9AAF&categoria=acordao_5. Acesso
em: 1 nov. 2019.
SANTOS, Caio Santiago Fernandes. O papel da defensoria pública no acesso à justiça
para movimentos sociais. São Paulo. 2018. Disponível em:
http://www.justificando.com/2018/05/03/o-papel-da-defensoria-publica-no-acesso-a-justica-
para-movimentos-sociais/. Acesso em: 5 nov. 2019.
SANTOS, Janete dos. A constituição catarinense e a defensoria pública. Araranguá. 2011.
Disponível em:
https://riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/3386/108515_Janete.pdf?sequence=1&isAllow
ed=y. Acesso em: 4 nov. 2019.
STURMER, Karen Nayara de Souza. A defensoria pública como pilar de acesso à justiça.
Foz do Iguaçu, 2015. Disponível em:
https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/25249/Monografia_-
_A_Defensoria_P_blica_como_pilar_de_acesso___justi_a__1_.pdf. Acesso em: 29 ago. 2019.
TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado. 2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Casa da cidadania. Disponível em:
https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/casa-da-cidadania. Acesso em: 5 nov.
2019.
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA. Núcleos de prática jurídica.
Disponível em: http://www.unisul.br/wps/portal/home/extensao/servicos-a-
comunidade/direito-e-negocios/npj. Acesso em: 9 nov. 2019.
VALLE, Kamile Medeiros do. Assistência jurídica gratuita como serviço público no
Brasil. Ribeirão Preto, 2015. Disponível em:
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.tcc.sc.usp.br/tce/disp
oniveis/89/890010/tce-05092016-
093205/publico/18.pdf&ved=2ahUKEwjN7vyL5OTlAhUNH7kGHdSZCXgQFjABegQIBRA
B&usg=AOvVaw2aYq9eWE073RykN6vrafhH. Acesso em: 11 nov. 2019.
VASCONCELOS, José Ítalo Aragão de. O papel da defensoria pública no direito de
acesso à justiça. Themis Revista da ESMESC: Ceará. 2008. Disponível em:
http://revistathemis.tjce.jus.br/index.php/THEMIS/article/view/220/211. Acesso em: 31 out
2019.
XAVIER, Beatriz Rêgo. Um novo conceito de acesso à justiça: propostas para uma melhor
efetivação de direitos. 2002. Disponível em:
https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/716/1591. Acesso em: 30 ago. 2019.
ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Defensoria pública, cidadania e acesso à ordem
jurídica justa. Rio de Janeiro. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-
13/tribuna-defensoria-defensoria-publica-cidadania-acesso-ordem-juridica-justa. Acesso em:
2 nov. 2019.
57