Post on 01-Aug-2020
O Informativo Jurídico do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados nasceu
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Os conteúdos são apresentados em formato de boletins informativos, que
tratam dos mais diversos assuntos, sejam eles específicos do LTB ou de
temas importantes e atuais do mercado, abordados por nossos profissionais.
Além de informar sobre eventos, palestras e tudo que acontece
ou acontecerá no escritório, com o Informativo Jurídico,
que será de periodicidade mensal, você conhecerá melhor
nossos sócios, suas atuações e trabalhos desenvolvidos, podendo
ainda tirar dúvidas com os advogados que estarão à disposição.
Esperamos que esse material seja útil para você e cada vez mais
completo. Não deixe de nos dar um feedback através do email
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Por: Leite, Tosto e Barros Advogados
-03
Magazine Title
Artigo Cível e Administrativo
A greve dos caminhoneiros.............................................................................................................05
Artigo Cível
O distinguishing criado pelo STJ no que diz respeito
aos juros moratórios após o depósito judicial..............................................................................09
Artigo Processo Civil
A controvérsia sobre a natureza do prazo para pagamento
voluntário de condenação ...........................................................................................................................11
Artigo Público
Cartel do Câmbio...........................................................................................................................................13
Artigo Societário
Dever: a publicação de demonstrações financeiras
em sociedades limitadas de grande porte..........................................................................................15
Artigo Trabalhista
Adicionais de insalubridade e periculosidade
é pauta em discussão no TST....................................................................................................................18
Artigo Trabalhista Empresarial
Projeto de decreto visa facilitar as normas
de segurança do trabalho........................................................................................................................21
Artigo Tributário
Compensação tributária de precatórios estaduais
e municipais próprios ou de terceiros...............................................................................................23
Biblioteca LTB
Acesso ao acervo de livros do Leite Tosto e Barros.......................................................................26
Acontece no LTB
Eventos do Leite Tosto e Barros.............................................................................................................25
Artigo Arbitragem
Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque.....................................................................................03
.
Em 10 de junho de 2018, a Convenção de Nova Iorque – que versa sobre
o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras –
completou, desde a sua aprovação pela
03
Carolina Ibitinga Ferreira
carolinaifp@tostoadv.com
A Convenção é hoje considerada o principal e
mais bem-sucedido instrumento internacional
em termos de reconhecimento e execução de
sentenças arbitrais estrangeiras.
Antes de sua edição de 1958, o espaço hoje
ocupado pela Convenção de Nova Iorque foi
preenchido pelo Protocolo de Genebra e pela
Convenção de Genebra, respectivamente de
1923 e 1927. Estes instrumentos, todavia,
acabaram se mostrando ineficientes à medida
que cobravam, para a execução das sentenças
arbitrais, (i) a necessidade de a sentença
arbitral ser proferida no Estado de um dos
contratantes¹ e (ii) o duplo exequatur².
Com o advento da Convenção de Nova Iorque,
tais exigências não apenas foram superadas,
como também se instituiu a proibição de
se conferir tratamento diferenciado entre
sentenças arbitrais estrangeiras e nacionais,
além da vedação de imposição de condições
mais onerosas à sua homologação³.
Nestes 60 anos, aproximadamente 150 Países
se tornaram signatários da Convenção de
Nova Iorque, condição alcançada pelo Brasil
somente no ano de 2002 quando, por meio
do Decreto n.º 4.311, de 23 de julho de 2002,
o Presidente Fernando Henrique Cardoso a
ratificou [Convenção].
Organização das Nações Unidas,
o 60º aniversário.
Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque
Charles Gruenberg
charlesig@tostoadv.com
Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque
E esta adesão se mostraria um divisor de águas,
posto que muitas empresas e investidores
estrangeiros deixaram de considerar, parcial
ou integralmente, o “custo extra” de contratar
os brasileiros em razão de seu intricado
sistema de normas e do judiciário.
Desde então, especialmente com o
açodamento do nosso poder judiciário, as
cláusulas e compromissos arbitrais têm
figurado em grande parte nos contratos que
têm sido celebrados com empresas brasileiras
dentro e/ou fora dos limites territoriais do
Brasil.
Não por acaso, a Câmara Internacional de
Comércio (Paris), que hoje alberga a Câmara de
Arbitragem (que leva o seu nome), preferida
pela esmagadora maioria dos operadores
desta área, publicou recentemente um estudo
apontando que no ano de 2017 o Brasil
atingiu o 7º posto dentre os Países que mais
possuem arbitragens em andamento sob sua
responsabilidade.
04
1 - CARAMELO, António Sampaio. O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras: perante a convenção de nova Iorque e a lei da arbitragem
voluntária. 1. ed. Lisboa: Almedina, 2016, p. 8.
2 - O duplo exequatur é a execução dupla. No caso, as sentenças arbitrais deveriam passar, primeiramente, por um processo de reconhecimento no País onde
a sentença foi proferida, para posteriormente passar por outro processo de reconhecimento no País em que iria ocorrer a execução da sentença arbitral. Tal
fato dificultava as execuções e as deixava mais onerosas.
3 - GOUVEIA, Roberta Correa. Arbitragem nacional e internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 31.
Como tem sido diuturnamente veiculado
pela imprensa nacional, em razão da tardia
e ineficiente atuação dos poderes públicos,
têm os agentes econômicos sofrido prejuízos
incomensuráveis em razão da recente greve
dos caminhoneiros, os quais obstruíram
as estradas, impedindo a distribuição de
combustíveis (o que leva à paralisação dos
caminhões que fazem o transporte das
mercadorias negociadas no país, em razão
de “pane seca”), a entrega e recebimento de
mercadorias (mesmo para aqueles veículos que
tinham combustíveis e cujos motoristas não
quiseram participar do movimento grevista),
em razão da própria falta de transporte de
combustíveis para os pontos de distribuição
etc.
Tais atos, dentre outros, tiveram por efeito
a paralização da produção das empresas
em razão da falta de insumos e/ou da
impossibilidade do escoamento de sua
produção. Nessa última hipótese, com imediata
redução de seu faturamento, o perecimento
de espécimes vivas em razão da ausência de
insumos para a sua alimentação etc.
Diz-se atuação tardia e ineficiente dos
poderes públicos porque, no exercício
do poder de polícia administrativa e
judiciária, deveriam os poderes públicos
ter agido para impedir ou, no mínimo,
reduzir os efeitos prejudiciais do movimento
grevista, mediante a simples aplicação
da lei (aplicação das multas previstas
na legislação de trânsito, bem como
das demais penalidades nela previstas;
retirada dos veículos que impediam a
livre circulação dos demais veículos em
rodovias, estradas ou vias municipais;
requisição dos veículos particulares para a
entrega de derivados de petróleo nos pontos
de consumo; requisição de estoques etc.).
Os poderes públicos tinham o dever, e
não a opção, de assim proceder. Se não o
fizeram, a eles cabe a responsabilidade por
sua atuação negligente e/ou omissiva.
Breves apontamentos sobre a responsabilidade do Estado pelos
prejuízos causados às empresas, em razão da sua ineficiente atuação
para impedir os efeitos nocivos da “greve dos caminhoneiros” sobre
os negócios, bem como suas implicações nas obrigações contratuais
assumidas por elas.
05
A greve dos caminhoneiros
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
paulogml@tostoadv.com
06
A greve dos caminhoneiros
e “é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio”, cabendo à polícia federal “apurar
infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas [Petrobras], assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme” (§1º, I), à polícia rodoviária federal o
“patrulhamento ostensivo das rodovias federais”
(§ 2º) e “às polícias militares (...) a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública” (§
5º), razão pela qual não se justificaria um não
agir dos poderes públicos, quer comissivo, quer
omissivo.
Desse conjunto normativo depreende-se, sem
qualquer dúvida, que os poderes públicos,
através das forças armadas e da polícia, tinham
o dever de agir para a defesa dos interesses
da população, mas não o fizeram (seja
comissivamente, seja omissivamente).
Não se deve esquecer que, nos termos do art.
142 da Constituição Federal, cabe às forças
armadas, “sob a autoridade suprema do
Presidente da República”, a “garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.”
Já segundo o art. 144 da Constituição Federal, a
segurança pública é
Estabelece, por sua vez, o art. 37 da Constituição
Federal, que “A administração pública (...) de
qualquer dos Poderes da União (...) obedecerá
aos princípios de legalidade (...) e eficiência”.
Já o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal
prevê que “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”.
Daí se tira que no direito brasileiro os
“requisitos configuradores da responsabilidade
civil do Estado são: ocorrência de dano; nexo
causal entre o eventus damni [evento danoso]
e a ação ou omissão do agente público (...); a
oficialidade da conduta lesiva; inexistência de
causa excludente da responsabilidade civil do
Estado”¹.
Ora, in casu, todos esses elementos se acham
presentes: (i) o dano sofrido pelas empresas
(diminuição de faturamento, perda de estoques
etc.), (ii) o nexo de causalidade entre a atuação
inconsequente ou omissão dos poderes
públicos e o dano sofrido, (iii) a oficialidade
da conduta ativa ou omissiva que causou os
danos, e (iv) a inexistência de causa excludente
da responsabilidade civil do Estado, dado que,
se a “greve dos caminhoneiros” é fato que os
poderes públicos não podiam evitar, fato é,
também, que esse fato fortuito que excluiria o
dever de indenizar do Estado fica suplantado,
quer pelo seu “plano de ação” de não convocar
as forças de segurança para desobstruir as
estradas, quer pela sua conduta omissiva². A
atuação da administração pública, a tempo,
poderia ter evitado, ou reduzido, drasticamente
os danos sofridos pelas empresas, e isto era
exigido pelo princípio da eficiência.
Como já se adiantou, primeiramente poder-
se-ia argumentar que a atuação do Poder
Executivo Federal, no caso da greve, a se tirar
da manifestação do Sr. Presidente da República
de 28 de maio de 2017³, demonstra que a sua
inação não decorreu de uma omissão, mas,
sim, de um plano de ação (decidiu-se não
se convocar as forças de segurança para a
desobstrução das vias públicas, mas, somente,
negociar com as lideranças grevistas). Ora,
nessa hipótese, a atuação desastrada do poder
público gera o seu dever de indenizar.
Mas, mesmo que se entendesse que não houve
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a decisão administrativa de não se convocar as
forças de segurança para a desobstrução das
vias públicas, tem-se que a omissão do poder
público em nada lhe socorreria.
Em qualquer das hipóteses estaria configurado
o desrespeito ao princípio da eficiência.
Há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal
que a “[A]dministração pública responde
civilmente pela inércia em atender a uma
situação que exigia a sua presença para evitar
a ocorrência danosa”⁴.
Fato é que somente com a edição do Decreto
n.º 9.382, de 25 de maio de 2018, o Governo
Federal autorizou “o emprego das Forças
Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem
em ações de desobstrução de vias públicas
federais”, o que se mostrou eficiente,
terminando com os efeitos nocivos da greve
então em vigor.
A determinação do(s) poder(es) público(s)
responsável(is) (União, Estado ou Município)
dependerá da análise do caso concreto,
mas, salvo melhor juízo, a da União seria
preponderante e inafastável.
Já a indenização abrangerá tudo o que
se perdeu, mais o que razoável se deixou
de lucrar. A depender do caso concreto,
poder-se-ão incluir danos morais, além dos
materiais.
A impossibilidade de se apurar, por ora, a
extensão do dano não impede a propositura
da ação indenizatória contra o poder
público, já que o Código de Processo Civil
permite, nessas hipóteses, a formulação
de pedido genérico (art. 324, II), bem
como a prolação de sentença ilíquida
(art. 491).
Não se deve esquecer, outrossim, dos
efeitos de todos esses fatos sobre o (in)
cumprimento de obrigações, de contratos
públicos e privados. Haverá, a favor
dos contratantes que não conseguiram
adimplir suas obrigações, a invocação da
ocorrência de caso fortuito ou de força
maior (art. 393 do Código Civil)5 ou de fato
de terceiro6. Em qualquer caso, estar-se-
ia frente a uma causa de inadimplemento
não imputável ao devedor da prestação7,
o que afastaria sua mora e, no limite,
poderia levar à extinção da obrigação.
1 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 231.
2 - Ibidem, p. 232.
3 - Cerimônia de posse do ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=LiEJiO2anJY> [a partir
dos 14 minutos]. Acesso em: 18 jun. 2018.
4 - RDA 97/177.
5 - BUFFELAN-LANORE, Yvaine; LARRIBAU-TERNEYERE, Virginie. Droit Civil : Les Obligations. 12. ed. Paris, Sirey, 2010, nº 2.221, p. 770/771.
6 - Assim: Giovanna Visintini, Trattato Breve della Responsabilità Civile, 2ª ed., Padova, Cedam, 1999, p. 172.
7 - MESSINEO, Francesco. Manuale di Diritto Civile e Commerciale. 9. ed. Milano, Giuffrè, 1959, vol. 3º, p. 303. TREITEL, G. H. Frustration and Force Majeure. 3. ed.
London, Sweet & Maxwell, nº 1-003, 2014, p. 5.
O distinguishing criado pelo STJ no que diz respeito aos juros moratórios após o depósito judicial.
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Como se sabe, o STJ, sob o regime dos
recursos especiais repetitivos¹, consolidou
(ou ao menos é o que se pensava) o
entendimento de que o depósito judicial
tem efeito liberatório, motivo pelo qual o
“devedor” não responde ao executado por
juros de mora e correção monetária após o
depósito do valor em juízo.
Entretanto, a “pacificação” deste
entendimento não fez cessar a discussão a
respeito da matéria, à luz do entendimento
de que o depósito judicial respalda o
oferecimento de Impugnação/Embargos
à Execução do valor exequendo, não
constituindo, em última análise, pagamento
(disponibilidade dos valores).
Desse modo, julgados mais recentes do
STJ, ignorando o fato de a questão ter sido
tratada sob a égide dos recursos repetitivos,
debateram a matéria sob um novo ângulo.
Em julgamento recente a Min. Maria Isabel
Gallotti² destacou que o “pagamento quer
dizer disponibilidade do valor ao credor, com
a extinção da obrigação (Código Civil, art.
304 e CPC/73, art. 708, I), não atingindo tal
fim o depósito judicial, quando o credor não
pode dispor do dinheiro que está a garantir
discussão ainda travada judicialmente.”
Na mesma linha, o Min. João Otávio de
Noronha decidiu, no julgamento do REsp
147859/SP, pela inexistência de “previsão
específica que reconheça o depósito judicial
em garantia de juízo como modalidade de
pagamento, de modo a permitir se lhe atribua
efeito liberatório do devedor, tomando por
cumprida a obrigação.”
Por isso, conforme se observa no voto
condutor, como a penhora não tem aptidão
de satisfazer o crédito, os encargos de mora
devem incidir até o momento da efetiva
liberação dos valores (levantamento):
“Portanto, os juros pagos pela instituição
financeira depositária têm natureza
remuneratória e, assim como a correção
monetária, estão atrelados ao cumprimento
v
eliasas@tostoadv.com
Elias Alencar Siqueira
v
patricia.rios@tostoadv.com
Patrícia Rios
-011
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da obrigação de preservar o valor que
lhe foi confiado, o qual, todavia, não
necessariamente haverá de coincidir com
aquele devido pelo depositante, que pode
atingir patamar distinto em razão de
seus consectários próprios. Note-se que a
conclusão que ora se adota não contraria
a tese fixada no julgamento de repetitivo
de que, “na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do
devedor, nos limites da quantia depositada”.
Esta revisão de posicionamento
tem sido conceituada pela doutrina
como “distinguishing”. Raimo Siltala3
leciona que: “[D]istinguishing denota a
desconsideração do precedente em razão
de certa diferença jurídica relevante, nas
bases fáticas ou jurídicas dos casos”. Erick
Navarro Wolkart4, a seu turno, aponta ser
distinguishing uma “forma de flexibilização
de aplicação de precedentes, visando ao
impedimento do engessamento do Direito
10
e a obstar injustiças que decorreriam da
aplicação de um precedente a caso que
demanda solução diversa”.
Os julgados proferidos após ter sido
fixado o entendimento sob o rito do
repetitivo ainda não foram cobertos
pela coisa julgada, e certamente
serão debatidos pela Corte Especial.
Entretanto, até que tal se verifique,
há, inegavelmente, certa insegurança
causada aos operadores do direito,
razão porque é essencial que o STJ se
posicione quanto à adequada modulação
do entendimento exarado em sede de
recurso especial repetitivo, ou quanto
à necessidade de efetuar a revisão
de seu entendimento, permitindo uma
equalização de julgaDos em todos
os tribunais quanto à possibilidade
ou não de cobrança dos consectários
legais relacionados ao valor depositado
em juízo.
1 - REsp n. 1348640/RS, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.5.2014.
2- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.060.625-SP, Rel. Marco Buzzi, j. 06.02.2018.
3 - SILTALA, Raimo. A theory of precedent – from analytical positivism to a post-analytical philosophy of law. Oxford: Hart Publishing, 2000, p. 73.
4 - WOLKART, Erik Navarro. Súmula vinculante: necessidade e implicações práticas de sua adoção (o processo civil em movimento). In: WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (Coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 277-339.
A controvérsia sobre a natureza do prazo para pagamento voluntário de condenação
Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo
Civil, uma das que mais impactou a vida forense se refere à
contagem dos prazos processuais em dias úteis, prevista no art.
219, parágrafo único, do novo diploma processual.
Todavia, uma questão sobre a forma de
contagem do prazo surgiu ao se deparar
o operador do direito com o prazo para
pagamento do crédito exequendo pelo
devedor (CPC, art. 523).
Ou seja, quando o devedor é intimado
para efetuar o pagamento da condenação
imposta em ação de conhecimento, o prazo
será contabilizado em dias úteis (prazo
processual), ou em dias corridos (prazo
material)? Diante de tal questão, doutrina e
jurisprudência passaram a tratar do tema.
Neste contexto, a doutrina passou a
reconhecer a natureza processual do prazo
para pagamento. Segundo Nelson Nery
Junior¹, na linha do que também ensina
Teresa Arruda Alvim Wambier², além de
tratar-se de prazo fixado em lei, deve ser
verificada a “destinação da intimação:
prática de ato processual, que é o que
deve ser praticado no, em razão do ou
para o processo”. Com efeito, conclui que
“cumprimento da sentença, portanto, é ato
processual que deve ser praticado pela
parte. Incide a regra da contagem de prazo
prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que
os prazos previstos em lei ou designados
pelo juiz fixados em dias, correm apenas em
dias úteis”.
Este é exatamente o entendimento
majoritário do Tribunal de Justiça de São
Paulo³. Entende a Corte Paulista que, muito
embora o aludido prazo para pagamento
possua natureza de direito material, uma
vez que se refere à realização de prática
extraprocessual, o prazo deve ser contado
em dias úteis (como um prazo processual),
vez que (i) se inicia a partir de ato processual,
consistente na intimação do representante
do devedor, e (ii) seu decurso possui efeitos
processuais (multa, honorários de execução
e início de prazo para impugnação).
No entanto, também é possível localizar
entendimento contrário na doutrina. Para 11
v
felipesf@tostoadv.com
Felipe Sanches Figueiredo Tiago Mackey
tiagomm@tostoadv.com
-013
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Helder Moroni Câmara4, por exemplo,
sendo o pagamento um exercício de
direito material, tanto que “o devedor, caso
queira, pode satisfazer o crédito de forma
extraprocessual, sem necessitar da chancela
do Judiciário ou de depositar o valor
diretamente em juízo”, o prazo previsto
para tanto no Código de Processo Civil
deve ser contado em dias corridos. Partilha
deste entendimento Humberto Theodoro
Júnior5 e, para este norte, tem apontado o
posicionamento do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro6.
Concreta, pois, a divergência, cujo contexto
demandava pacificação. Visando contribuir
com este propósito, o Conselho da Justiça
Federal aprovou recente enunciado no
sentido de que “conta-se em dias úteis
o prazo do caput do art. 523 do CPC”
(Enunciado 89, I Jornada de Direito
Processual Civil). Ainda que estes enunciados
não tenham efeito vinculante, não deixa de ser
um indicador do posicionamento que tenciona
ser o preponderante.
Nesta exata linha sobreveio julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça, no qual se decidiu
que “O diploma de 2015 introduziu inovação ao
determinar o cômputo dos prazos processuais
(contados em dias) em dias úteis, e não mais
em dias corridos (artigo 219). Sob essa ótica, o
lapso quinzenal para o pagamento voluntário
do débito executado – uma vez considerado
prazo processual (e não material) – é contado
em dias úteis, consoante atestado pela I Jornada
de Direito Processual Civil do Conselho de
Justiça Federal, realizada entre os dias 24 e 25
de agosto deste ano7”, reforçando a orientação
sobre a forma de contagem deste prazo.
0812
1 - Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1465.
2 - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 867.
3 - (i) TJSP, AI n° 2039606-74.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. FRANCISCO LOUREIRO, j. 17/04/2018, (ii) TJSP, AI n° 2212455-
86.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 23/01/2018 e (iii) TJSP, AI n° 2094762-81.2017.8.26.0000, 33ª
Câmara de Direito Privado, Des. Rel. MARIO A. SILVEIRA, j. 31/07/2017.
4 - Código de Processo Civil Comentado, diversos autores coordenados por Helder Moroni Câmara. São Paulo: Almedina, 2016, n. 3, p. 699.
5 - Curso de Direito Processual Civil, v. III. 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 70, p. 109/110.
6 - (i) TJRJ, AI n° 0029608-48.2017.8.19.0000, 9ª Câmara Cível, Des. Rel. ADOLPHO ANDRADE MELLO, j. 22/08/2017, (ii) TJRJ, AI n° 0063955-
10.2017.8.19.0000, 24ª Câmara Cível, Des. Rel. LUIZ ROBERTO AYOUB, j.22/11/2017 e (iii) TJRJ, AI n° 0058327-74.2016.8.19.0000, 12ª Câmara Cível, Des.
Rel. MARIO GUIMARÃES neto, J. 28/03/2017.
7 - STJ, REsp n° 1.693.784/DF, 4ª Turma, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/11/2017.
O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), responsável pela
apuração de tais ilícitos, instaurou processo
administrativo, ainda em andamento, e
dispôs em sua Nota Técnica que o cartel teria
sido formado por bancos internacionais
objetivando manipular as taxas de câmbio
(benchmarkings, taxas de referência
globais), bem como elevar artificialmente
seus lucros e spread bancário, resultando
em prejuízo aos clientes e contratantes de
operações cambiais.
O pontapé inicial da investigação ocorreu
em razão da celebração de acordo de
leniência com um dos bancos investigados
diante da gravidade das condutas delatadas
objetivando apurar a prática de infrações à
ordem econômica, uma vez que tais ilícitos
acarretaram severos prejuízos às empresas
brasileiras que realizaram operações de
câmbio para o desenvolvimento de suas
atividades.
De acordo com a Nota Técnica; “(...) os
Signatários trouxeram ao conhecimento
SG/CADE fatos relacionados à prática de
condutas anticompetitivas consistentes na
manipulação de taxas de câmbio no mercado
de câmbio envolvendo moedas estrangeiras
(“Foreign Exchange Market”/“Forex”/“FX”)
– especificamente no mercado de câmbio
à vista(“FX Spot Market”) – e no mercado
de câmbio envolvendo a moeda nacional
brasileira Real (BRL) – incluindo produtos
financeiros chamados de Contratos a
Prazo com Liquidação Financeira (“Non-
Deliverable Forwards Real”/“BRL NDF”) – e
de condutas anticompetitivas consistentes
na manipulação de índices de referência de
mercado de câmbio, tais como os do WM/
Reuteurs, do Banco Central Europeu e do
Banco Central do Brasil (“PTAX”), condutas
estas com efeitos no Brasil. (...).”.
Ainda, de acordo com o CADE, as práticas
anticompetitivas tiveram efeitos diretos
Recentemente muito se tem ouvido falar a respeito do cartel do
câmbio que teria manipulado taxas de câmbio no exterior com
impacto direito no Brasil, no período de 2007 a 2013.
13
Cartel do Câmbiov
cristianarlc@tostoadv.com
Cristiana Castro
14
e indiretos no território brasileiro,
gerando lucro e minimizando perdas dos
operadores participantes da conduta,
afetando potenciais clientes, tais como
bancos, fundos de investimentos, pessoas
físicas, empresas privadas, entidades
governamentais, “que se envolveram em
quaisquer operações de câmbio à vista
ou operações que envolveram as taxas de
câmbio de referência que foram objetos do
conluio”¹.
Neste contexto, a maioria das empresas
brasileiras que atuam com exportação e
importação, entre outros ramos inerentes
à aplicação das moedas estrangeiras,
que utilizaram a taxa de câmbio
para a realização de seus contratos,
poderá exercer a pretensão à tutela de
ressarcimento pelos danos emergentes e
lucros cessantes decorrentes da atuação
do cartel nos termos do artigo 47 da Lei
Antitruste e art. 927 do Código Civil².
Contudo, será necessário demonstrar a
ocorrência do ilícito (por meio de uma
condenação pelo CADE); do dano causado
nas operações das empresas que dependiam
da taxa de câmbio; da culpa, que residirá na
fixação de preços entre concorrentes e do
nexo causal.
No que se refere ao dano, a prova da sua
extensão poderá impor problemas, uma vez
que o ônus da prova será da própria empresa
lesada, que poderá encontrar dificuldades
em obter informações junto ao CADE, como
já vem ocorrendo, uma vez que o CADE
vem mantendo em sigilo as informações
apuradas até o momento, tendo negado
diversos pedidos de intervenção de terceiros
interessados.
Portanto, para que o ressarcimento do dano
seja possível é imprescindível que as empresas
se atentem para o prazo prescricional e
requeiram a sua interrupção o quanto antes,
uma vez que as investigações do cartel do
câmbio no âmbito do CADE não têm previsão
de término e somente após a condenação dos
bancos é que as empresas, potenciais lesados
pelo cartel, poderão requerer o ressarcimento.
1 - Nota Técnica nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/CADE.
2 - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Em 2007, a Lei 11.638 alterou e revogou
dispositivos da Lei n.º 6.404/76 (“LSA”) e da
Lei n.º 6.385/76 para estender às sociedades
de grande porte disposições relativas à
elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras. Dessa maneira, as sociedades
limitadas de grande porte devem observar
o estabelecido na LSA no que tange
à escrituração e elaboração das suas
demonstrações financeiras, não havendo
quaisquer normas jurídicas que obriguem
as sociedades limitadas de grande porte a
publicar suas demonstrações financeiras.
Frise-se que o legislador não mencionou a
obrigação da publicação das demonstrações
financeiras pelas sociedades limitadas de
grande porte, ato subsequente à escrituração
e à elaboração das demonstrações
financeiras, não fazendo a publicação
parte da escrituração nem tampouco da
elaboração.
A obrigatoriedade de publicação das
demonstrações financeiras, estabelecida
pela LSA, encontra-se no art. 133, §3º
e nada tem a ver com a escrituração e
elaboração das referidas demonstrações, e
a Lei 11.638/2007 não determinou que se
aplique às sociedades limitadas de grande
porte as regras referentes à publicação
das demonstrações financeiras, mas tão
apenas àquelas referentes à escrituração
e elaboração - “Art. 3º Aplicam-se às
sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por
ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, sobre escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras e a
obrigatoriedade de auditoria independente
por auditor registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.” (grifos nossos)
Tal equívoco na leitura das normas jurídicas
acarretou discussões judiciais, considerando,
ainda, que diversas Juntas Comerciais,
por meio de instruções normativas,
passaram a exigir a efetiva publicação das
demonstrações de sociedades limitadas
de grande porte como requisito para o
As sociedades limitadas de grande porte e a polêmica
da necessidade de publicação de demonstrações financeiras.
15
Patrícia Bruzzi Carrion Paraguay
patriciabcp@tostoadv.com
Priscilla Papacena Luciano
priscillapl@tostoadv.com
-017
Magazine Title
16
registro dos respectivos atos societários.
A Junta Comercial de São Paulo (“Jucesp”),
ainda, estabeleceu em 2015, na Deliberação
de n.º 2, a referida obrigatoriedade de
publicação do balanço das sociedades de
grande porte em órgão da imprensa oficial
e em jornal de grande circulação, sob pena
de indeferimento do registro do ato. As
sociedades empresárias limitadas de grande
porte abrangidas pela Deliberação acima
citada, de acordo com a definição da Lei n.º
11.368/2007, são aquelas com ativo total
superior a R$ 240 milhões ou receita bruta
anual superior a R$ 300milhões.
Considerando que ninguém é obrigado a
fazer algo ou deixar de fazer senão em
virtude da lei, diversos Mandados de
Segurança foram impetrados, a fim de
garantir o registro das atas de assembleia
das sociedades limitadas cujos balanços não
foram publicados na imprensa oficial, tendo
em vista que a Lei não faz tal exigência.
Levando-se em consideração a
independência entre os atos de escrituração,
elaboração e publicação das demonstrações
financeiras — incluindo a independência
de tratamento na própria LSA, que reserva
seção específica para tratar da publicação —,
e a não obrigatoriedade da publicação das
demonstrações financeiras para todo tipo
de sociedade, não deveria a Junta Comercial
barrar o registro do ato que aprovou as
demonstrações financeiras por ausência
de sua publicação, tratando isso como uma
obrigação legal, o que não é.
Lamentavelmente, esta tem sido uma
prática das Juntas Comercias, e diversas
sociedades limitadas estão sofrendo com
as consequências desta exigência, uma vez
que estão sendo obrigadas a praticar um
ato a que não são obrigadas por lei, tendo
que arcar com os gastos de publicação,
desnecessariamente.
Recentemente, o Projeto de Lei de n.º 8.237,
que pretendia alterar o artigo 3º da Lei n.º
11.638/2007, para incluir a obrigação de
publicação das demonstrações financeiras
em relação a todas as sociedades limitadas
de grande porte, foi rejeitado sob o
argumento de que sob a legislação atual
qualquer sociedade de grande porte, ainda
que não constituída sob a forma de sociedade
anônima, deve submeter-se às disposições
da LSA sobre tão apenas a escrituração e a
elaboração de demonstrações financeiras
e sobre a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários, deixando
claro que essas sociedades não necessitam
publicar as suas demonstrações financeiras
na forma ordenada pela LSA.
Apesar de o Projeto de Lei ser rejeitado,
a discussão em relação à legalidade ou
ilegalidade da exigência da publicação
permanece. Em março de 2018 foi revogado
o mandado de segurança coletivo impetrado
pelo Centro das Indústrias do Estado de São
Paulo (Ciesp) que solicitava a concessão da
segurança para evitar que as suas filiadas
tivessem a obrigação de publicar seus
09
processo 0008609-24.2016.4.03.6100 que
não cabe ao administrador público – no
caso às Juntas Comerciais – a ampliação do
âmbito de aplicação da Lei n.º 11.638/2007,
uma vez que “a norma não se refere
genericamente às regras de demonstrações
financeiras previstas na Lei 6404/1976 e
tampouco especifica que as disposições sobre
a sua publicação devem ser observadas,
exigindo apenas o cumprimento das normas
referentes à escrituração e elaboração
das demonstrações financeiras”. Assim,
resta, por ora, garantido às sociedades
empresárias limitadas de grande porte
associadas da Ciesp o arquivamento de
seus atos societários perante a Jucesp
sem a necessidade de publicação das
demonstrações financeiras.
Entretanto, para sociedades limitadas
de grande porte não associadas à Ciesp
persiste a insegurança jurídica, enquanto
a lei for erroneamente aplicada e a citada
Deliberação da Jucesp não for revogada,
sobre a questão debatida, podendo tais
sociedades sofrer exigência pela Jucesp
quando do registro de suas demonstrações
financeiras, apesar do atual entendimento,
que teve por base a ausência legal de tal
obrigatoriedade.
17
balanços anuais em diários oficiais e em
jornais de grande circulação.
Em 24 de abril deste mesmo ano, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região restabeleceu
a medida liminar concedida anteriormente
e garantiu, ainda que temporariamente,
o arquivamento dos atos societários de
sociedades limitadas perante a Jucesp,
sem a necessidade de publicação das
demonstrações financeiras. Ademais,
argumentou-se que “A Lei n. 6404/1976
nada dispôs sobre a necessidade de publicar
as demonstrações financeiras em relação às
sociedades limitadas de grande porte, não
podendo, por conseguinte, a Deliberação
JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem
prévia autorização legal.” Dessa forma, o
Desembargador deu provimento para que
fosse reconhecido o direito líquido e certo
das empresas associadas à impetrante do
mandado de segurança de registrar seus atos
societários perante a Jucesp sem que seja
exigida a comprovação de prévia publicação
das suas demonstrações financeiras na
imprensa oficial e em outro jornal de grande
circulação.
Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região decidiu no
-019
Magazine Title
09
O Tribunal Superior do Trabalho – TST
lançou discussão jurídica, nos autos do
Incidente de Recurso Repetitivo – IRR –
0000239-55.2011.5.02.0319, a respeito da
possibilidade de os empregados receberem,
cumulativamente, os adicionais de
periculosidade e insalubridade amparados
em fatos geradores distintos e autônomos,
cuja discussão será resolvida em julgamento
e pode trazer consequências financeiras às
empresas. Na questão suscitada pelo TST,
Leite, Tosto e Barros Advogados foi o único
escritório do Brasil que, em nome próprio
e a fim de defender o interesse de seus
clientes, pediu sua admissão como amicus
curiae (Amigo da Corte).
O IRR traz a discussão a respeito do
pagamento dos adicionais de insalubridade
e, cumulativamente, de periculosidade, por
possível exercício da função com exposição
a agentes prejudiciais à saúde e integridade
física de empregados que trabalhem sob tal
condição.
Se o TST entender que é possível o
pagamento dos dois adicionais ao
mesmo tempo, certamente as empresas
terão de arcar ilegalmente com valores
pagos aos seus funcionários, o que
Leite, Tosto e Barros Advogados busca
impedir.
Inicialmente, importante destacar o
quanto previsto no artigo 7º, inciso
XXIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres OU
perigosas, na forma da lei; (g.n).
Da simples leitura do texto legal acima
e da interpretação restritiva da norma,
há apenas uma conclusão: a vedação
imposta pela Constituição Federal de
pagamento cumulado dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, salvo
se houver estipulação em contrário por
convenção ou acordo coletivos.
Risco as empresários: TST abre discussão a respeito da
possibilidade de pagamento cumulado dos adicionais de
insalubridade e periculosidade. Leite, Tosto e Barros Advogados
entra na briga em defesa de seus clientes.
18
Andreas Gueratto Klepp
andreasgk@tostoadv.com
Ou seja, a controvérsia posta pelo TST já
se resolve pela interpretação da norma
constitucional, especialmente do inciso
XXIII, do artigo 7º, sendo VEDADA a
cumulação de adicionais de periculosidade
e de insalubridade amparados em fatos
geradores distintos e autônomos, ou mesmo
pelo mesmo fato gerador.
Ademais, o artigo 193, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é claro em determinar
que o empregado deverá optar por um ou
outro adicional e nunca receber ambos
cumulativamente, ainda que tenham fatos
geradores distintos:
Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
(...)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido.
Da mesma forma, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo) tem
entendimento pacificado a respeito da
matéria, tanto que assim dispõe em sua
Súmula 78:
Súmula 78 - Adicionais de periculosidade e
insalubridade. Cumulação. Impossibilidade.
(Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico
12/05/2017).
Os adicionais de periculosidade e
insalubridade não são cumuláveis, em
razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.
Também, o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em sua
Súmula 76:
Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento cumulativo dos adicionais
de insalubridade e periculosidade
encontra óbice no artigo 193, § 2º, da
CLT, o qual faculta ao empregado o
direito de optar pelo adicional mais
favorável. Inexistência de violação aos
incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da
Constituição.
Ainda, o TRT da 12ª Região (Santa
Catarina), pela sua Súmula 48, item II:
SÚMULA N.º 48 - “ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Com a edição da Súmula Vinculante
nº 4 do STF, impõe-se a utilização do
salário mínimo como base de cálculo
do adicional de insalubridade, salvo
previsão mais favorável estabelecida
em acordo ou convenção coletivos.
II - Em razão do disposto no art. 193,
parágrafo 2º da CLT, não é possível
a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.”
19
-021
Magazine Title
Nessa toada, a discussão jurídica trazida
pelo TST deve, e se faz necessário, ter um
único resultado: impossível a cumulação
dos adicionais, mesmo que decorrentes de
fatos geradores distintos e autônomos, sob
pena de dupla punição ao empregador e
consequências econômicas desastrosas, que
podem inviabilizar a atividade empresarial,
porque, desde logo, terão o aumento
exponencial da sua folha de pagamento,
o que Leite, Tosto e Barros Advogados
pretende impedir que aconteça aos seus
clientes.
20
Não é novidade a polêmica em torno
da aplicação do conteúdo da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12), do
Ministério do Trabalho (MTE), que desde
sua edição, em 1978, sofreu dezesseis
atualizações, sendo a última na metade de
maio deste ano, por meio da Portaria Mtb
n.º 326/2018.
A norma em questão rege a segurança do
trabalho em todo o território nacional e em
2010 sofreu consideráveis modificações
para que seu escopo inicial, que enfatizava
a adaptação de máquinas e equipamentos,
passasse a ser a segurança do trabalhador,
por meio, por exemplo, de regras para
instalação de sistemas de segurança,
proteção de engrenagens, elevadores,
passarelas, escadas, dispositivos de parada
de emergência de máquinas, dentre outros.
O grande número de alterações,
acompanhado das minuciosas e extensas
exigências – ao todo, 340 itens – e do alto
custo para adaptação e troca do maquinário
antigo, dificulta o cumprimento do conteúdo
da NR-12, que institui padrões europeus
de segurança do trabalho, de maneira
divorciada da situação econômica do país e
do dia a dia nas indústrias brasileiras.
Diante de tais motivos, a edição da
Instrução Normativa n.º 129, da Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT), no início de
2017, foi considerada uma vitória, pois
obrigou a autoridade fiscal (do MTE), antes
de lavrar auto de infração, a expedir Termo
de Notificação, concedendo, pelo menos, 12
(doze) meses para a correção de eventuais
irregularidades detectadas quanto ao
conteúdo da NR-12.
Referida Instrução flexibilizou, inclusive,
o prazo para adequação em casos de
inviabilidade técnica e/ou financeira, o que
nos parece privilegiar o cumprimento da NR-
12 em detrimento da autuação desmedida
pelos órgãos de proteção ao trabalho,
Projeto de decreto visa facilitar o cumprimento das normas de
segurança do trabalho impostas pela norma regulamentadora
N.º 12, do Ministério do Trabalho.
21
v
vitorrn@tostoadv.com
Vitor Rodrigues NovoLuis Fernando Riskalla
v
luisfpr@tostoadv.com
-023
Magazine Title
22
que a partir da inclusão de vários itens e
exigências em 2010 só fez aumentar.
Nesse sentido, os dados do Sistema Federal
de Inspeção do Trabalho demonstram
que, no ano de 2010, de 138.143 (cento e
trinta e oito mil, cento e quarenta e três)
ações fiscais visando à verificação de
normas de Segurança e Saúde do Trabalho,
58.085 (cinquenta e oito mil e oitenta e
cinco) resultavam em autuação pelo MTE.
Já em 2012, o número de ações aumentou
para 143.760 (cento e quarenta e três
mil, setecentos e sessenta), resultando em
86.669 (oitenta e seis mil, seiscentos e
sessenta e nove) autuações¹.
Diante desse cenário preocupante, a NR-
12 passou a integrar a pauta do Congresso
Nacional, sendo objeto do Projeto de
Decreto Legislativo n.º 43/2015, que
pretende sustar sua aplicação.
O projeto está pendente de parecer da
Comissão de Constituição e Justiça e,
enquanto isso, a NR-12 continua criando
obrigações para os empregadores, como
aquelas instituídas em maio do ano corrente.
Como consequência, além das autuações
lavradas pelo MTE, vemos crescente número
de ações civis públicas, promovidas pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT),
exigindo o cumprimento do extenso rol
de obrigações da norma, sob pena de
pagamento de multas diárias, sem prejuízo
de indenizações, para reparação de eventuais
danos coletivos.
Ao mesmo tempo, também verificamos, em
alguns casos, uma postura maleável do MPT,
com a pactuação de Termos de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordos judiciais junto
a determinadas empresas, para que essas
possam efetuar as adequações exigidas
pela NR-12 em prazos razoáveis, previstos
em cronogramas de adequação negociados
entre as partes, o que, repetimos, demonstra
compromisso com o espírito da norma e
atenção à realidade das empresas.
Assim, apesar das dificuldades para
atendimento do conteúdo da NR-12, a postura
do MPT, assim como a preocupação do Legislativo,
demonstrada a partir do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 43/2015, expressam tendência na
possibilidade de compatibilizar segurança dos
trabalhadores e prática da atividade empresarial,
mediante negociação, especialmente com o MPT e MTE.
1 - VASCONCELOS, Fernando Donato. Brazilian Ministry of Labor’s inspection on workers’ safety and health, Brazil, 1996-2012. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, 39 (129): 86-100, 2014.
A Emenda Constitucional n.º 94/2016
incluiu o Artigo 105 no ADCT e previu a
faculdade aos credores de precatórios
próprios ou de terceiros, junto aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, de compensá-
los com débitos tributários ou de outra
natureza desses mesmos entes políticos
que, até 25/03/2015, tenham sido inscritos
em dívida ativa, observando-se as regras
definidas em lei própria do respectivo ente
federado.
No entanto, considerando que tal emenda,
isoladamente, não surtiu o efeito almejado,
o Congresso Nacional editou a EC nº
99/2017, que incluiu os parágrafos 2º
e 3º do Artigo 105 do ADCT e concedeu
o prazo de 120 dias aos Estados e
Municípios para regulamentarem a
compensação. Tal prazo passou a fluir
de 01/01/2018 e expirou recentemente,
em 30/04/2018, o que torna possível
concluir que os credores de precatórios
estão autorizados a exercer a faculdade
prevista no caput do dispositivo.
No entanto, vale destacar, a título de
exemplo, que há o Projeto de Lei n.º
801/2017 pendente e em regime de
tramitação de urgência perante a Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, cujo
objetivo é regulamentar a compensação
de precatórios com dívida ativa do Estado
e que abrangerá débitos da Fazenda do
Estado, Autarquias e Fundações.
De acordo com o referido Projeto, poderão
ser objeto de compensação: a) os débitos
de qualquer natureza em que figure
como credor o Estado de São Paulo, suas
autarquias ou fundações, que tenham sido
inscritos em dívida ativa até a data de
25/03/2015; b) que não sejam objeto de
acordo de pagamento, refinanciamento e/ou
parcelamento de qualquer gênero, exceto se
tais “acordos” tiverem sido rompidos até a
data acima indicada.
Ainda conforme o Projeto, sobre o débito
oferecido para compensação, não deve
haver impugnação, pendência de recurso
Compensação tributária de precatórios estaduais e municipais
próprios ou de terceiros.
23
v
lucianams@tostoadv.com
Luciana MachadoCarlos Crosara
v
carloshcd@tostoadv.com
-025
Magazine Title
24
ou defesa, bem como o legitimado para o
pedido deve ser simultaneamente titular do
precatório de valor certo, líquido e exigível,
onde figurem o Estado de São Paulo, suas
Autarquias ou Fundações como devedores e
titulares do débito.
A compensação poderá acontecer enquanto
estiver vigente o regime de pagamentos
de precatórios instituído pela EC 94/2016,
ou seja, até 31/12/2020, sendo certo que
a apresentação do pedido acarretará em:
a) confissão irrevogável e irretratável
do débito; b) expressa renúncia a todo e
qualquer recurso ou defesa, bem como
renúncia ao direito ao qual se funda a
ação no caso de decisão favorável ao
titular do débito e c) autorização do Estado
para efetuar o levantamento do depósito
eventualmente realizado como garantia
do débito, operando a compensação com
eventual saldo.
Os pedidos de compensação nesta
modalidade deverão ser apresentados
à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e
esta, por sua vez, contará com o prazo de
90 (noventa) dias para exame e decisão,
podendo tal prazo ser prorrogado se
porventura forem necessárias diligências
para instrução do procedimento.
Tanto o débito quanto o crédito do precatório
serão atualizados até a data da apresentação
do pedido de compensação junto à PGE e, se
o devedor tiver vários débitos inscritos em
dívida ativa, a imputação do crédito se dará
pelo que possuir mais tempo inscrito na
dívida ativa, salvo se houver outro critério
mais favorável à Administração. A extinção
da execução fiscal dependerá da suficiência
do crédito de precatório e do recolhimento
em apartado em dinheiro, das custas e
despesas processuais.
Se o credor do precatório liquidar apenas
parcialmente o débito, a execução fiscal
prosseguirá com relação ao remanescente e,
em contrapartida, se o crédito de precatório
superar o débito, até mesmo no que tange
aos honorários advocatícios e periciais, será
mantido o crédito quanto ao remanescente.
Todavia, no caso do Estado de São Paulo e
de muitos outros entes políticos, não se pode
deixar de considerar que até a presente
data não há norma em vigor tratando do
procedimento em análise. Logo, pode-se dizer
que, passado o prazo de 120 dias, estaria
autorizada a compensação nos termos do §
2º, do artigo 105, do ADCT, com a redação
dada pela EC 99/2017, não podendo contra
ela se insurgir os entes políticos que não
normatizaram em tempo a regulamentação
do procedimento, do contrário, caberá
medida judicial para fazer valer tal direito.
Diante deste cenário, independentemente
da existência da norma regulamentadora,
entende-se pela relevância da análise por
parte das empresas e estudo da possibilidade
de utilização de precatórios próprios e de
terceiros para compensação de débitos
estaduais, distritais e municipais inscritos
em dívida ativa como alternativa de quitação
ou, ao menos, redução do passivo tributário.
25
Patrocinado pelo Escritório Leite, Tosto e Barros Advogados,
o anuário "Análise Executivos Jurídicos e Financeiros 2018"
foi lançado no dia 19 de junho.
Para isso, foram ouvidos 597 executivos de áreas jurídicas de
grandes empresas. Cada um deles poderia citar até três nomes.
Parabenizamos todos os profissionais escolhidos para compor
essa edição!
Patrocínio Análise Diretores Jurídicos e Financeiros 2018
Evento: Café com Debate - Seis meses da Reforma Trabalhista
Dia 22 de maio, promovemos mais uma edição do Café com
Debate com o tema “Seis meses da Reforma Trabalhista”. O
evento atualizou nossos convidados do que efetivamente vem
sendo implantado, MP’s que caíram, e apresentar (dentro do
cenário jurídico e empresarial) o que está se passando durante
esse primeiro semestre da Reforma Trabalhista.
A palestra foi ministrada pelos sócios: Luciana Arduin e Luis
Fernando Riskalla – ambos da área Trabalhista. Também
tivemos a honra de contar com a abertura e encerramento do
sócio fundador Dr. Zanon De Paula Barros.
Evento CAMCCIBC
No dia 14 de maio, aconteceu o Lançamento da Câmara
de Arbitragem e Mediação da CCIBC – a CAMCCIBC. O Leite,
Tosto e Barros promoveu esse evento e apoia todo projeto.
O coquetel de lançamento da CAMCCIBC foi realizado no Espaço
Cantaloup. O projeto foi apresentado pelo presidente da Câmara,
o Sr. Charles Tang, tendo ainda discursado no evento o Prof.
Arnoldo Wald, Dr. Li Hu da CIETAC (China International Economic
and Trade Arbitration Comission); e os sócios do Leite, Tosto
e Barros, Dr. Paulo Guilherme (atual presidente da Comissão
de Mediação e Arbitragem da OAB SP) e Dr. Charles Gruenberg
(que ocupa o cargo de vice-presidente da Câmara).
-027
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Evento: Café com Debate - Seis meses da Reforma Trabalhista
Nesta coluna, o Leite, Tosto e Barros Advogados mensalmente dará conhecimento dos volumes de sua Biblioteca a seus colaboradores, amigos e clientes, facultando a todos acesso a eles nas dependências do Escritório.
26
• Araken de Assis. Processo civil
brasileiro. São Paulo: RT, 2015 (3
vol.)
• Burkhard Hess; Othmar Jauernig.
Manual de derecho processal civil.
Trad. esp., Madrid: Marcial Pons,
2015
• Giuseppe Chiovenda. Principii di
diritto processuale civile, ristanpa
inalterata con prefazione del Prof.
Virgilio Andrioli. Napoli: Jovene,
1965.
• Claus Roxin. Estudos de direito penal.
Trad. portuguesa. 2. ed. rev. Rio de
Janeiro: Renovar, 2012.
• Germano Marques da Silva.
Responsabilidade penal das
sociedades e de seus administradores
e representantes. Lisboa: Editorial
Verbo, 2009.
• Rui Pinheiro; Artur Maurício. A
constituição e o processo penal.
Reimpressão da 1ª edição de 1976.
Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
• Alfredo Augusto Becker. Teoria geral
do direito tributário. São Paulo:
Saraiva, 1972.
• Albert Hensel. trad. italianaDiritto
tributario, con introduzione di Herbert
Dorn e prefazione di Benvenuto
Griziotti. Trad. italiana. Milano: Giuffrè,
1956.
• Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência
tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros,
2011.
• Studi in Onore di Antonio Cataudella.
Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane,
2013 (3 vol.).
• Scritti Giuridici in Onore di Francesco
Carnelutti. Padova: Cedam, 1950 (4
vol.).
• Allan R. Brewer. Carías, Études de droit
public compare. Bruxelles: Bruylant,
2001.
• Peter Schlechtriem; Ingeborg
Schwenzer. Comentários à convenção
das nações unidas sobre contratos
de compra e venda internacional de
mercadorias. Trad. portuguesa. São
Paulo: RT, 2014.