Post on 29-Jul-2021
mP R E F E I T U R A D E
BARRA DE QUABIRABA
fajaukroectáíet/*
LDO - 2019
Lei de D ire t rizes
Orçam entaria
O
Rua Miguel Teixeira, s/ n - Centro - Barra de Guabiraba-PE - CEP: 55690-000
Fone - (81) 3758-1156 - CNPJ: 10.120.962/ 0001-38
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P R E F E I T U R A D E BARRA PE QUABIRABA
CD
LEI Ns 326/ 2018 ................. LDO(Lei de Diret rizes Orçam entaria)
[Dispõe sobre as d iret r izes para ;
'elaboração e execução da Lei !
[Orçament ár ia de 2019 e dá out ras
i^providências.
O PREFEITO DO M UN ICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, Estado de
Pernambuco, no uso das at r ibu ições con fer idas pela Lei Orgânica M unicipal, consoante
d isposições con t idas no § i s do art . 124 da Const it u ição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Const it ucional n° 31 da Const it u ição Estadual, de 27
de junho de 2008, art . 165 § 22 da Const it u ição Federal e do art . 42 da Lei
Com plem ent ar n2. lO l , de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara M unicipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a segu in t e lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS PARA 2019Seção I
Das Disposições Prelim inares
Art . 12. Ficam est abelecidas as d iret r izes o rçam ent ár ias para o exercício
de 2019, em cum pr im ent o as d isposições do art . 165, Inciso II e § 22 da Const it u ição
Federal, do § 12 do art . 124 da Const it u ição do Estado de Pernambuco e Lei
Complem ent ar n2. lO l , de 04 de maio de 2000, com preendendo :
I- as m et as e p r ior idades da Adm in ist ração Púb lica M un icipal;
II- est ru t ura e o rgan ização dos o rçam ent os, f iscal e da segur idade
social, para o exercício de 2019;
III- as d iret r izes para a elaboração e execução dos o rçam ent os do
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^am dírotoiáúu*
M unicíp io e suas alt erações;
IV- as d isposições sobre o equ ilíbr io ent re receit as e despesas;
V- as d isposições relat ivas às despesas com pessoal e encargos
sociaiS; inclusive sobre rem uneração e adm issão a qualquer
t it u lo ;
©
VI-
VII-
as d isposições sobre d ividas, inclusive com
previdenciár ios;
o rgaos
VIII-
IX-
cr lt ér los para lim it ação de em penho, na ocorrência de
ar recadação da receit a ser Infer ior ao esperado, de m odo a
com prom et er as m et as de result ado p r im ár io e nom inal
p revist os para o exercício ;
exigências para t ransferências de recursos a en t idades púb licas
e pr ivadas, subvenções e auxílios;
as d isposições sobre cond ições para o M un icíp io auxiliar o
cust eio de despesas p rópr ias do Est ado ou da União;
as d isposições sobre alt eração na legislação t r ibu t ár ia e
Increm ent o de receit a;
as d isposições sobre o con t ro le das despesas obr igat ó r ias de
caráter con t inuado ;
as d isposições sobre con t ro le e f iscalização ;
est abelecer relações de cooperação federat iva;
as d isposições gerais.
Seção II
Das Def in ições
Art . 29. Para os efeit os dest a Lei, en t ende-se com o:
I - Cat egor ia de Program ação : p rogram a, p ro jet o, at ividade e operação
especial, com as seguin t es def in ições:
a) p rogram a é o inst rum ent o de o rgan ização da at uação governam ent al
que art icu la um conjunt o de ações que concor rem para a concret ização de um objet ivo
com um preest abelecido , m ensurado por Ind icadores inst it u ídos no Plano Plur ianual -
PPA, visando a solução de um prob lem a ou o at end im ent o de det erm inada
necessidade ou dem anda da sociedade;
XI-
XII-
XIII-
XIV-
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f^ajatdírQeijnlut^
b) p ro jet o, um inst rum ent o de p rogram ação para alcançar o ob jet ivo de
um program a, envo lvendo um con junt o de operações, lim it adas no t em po, das quais
result a um produ t o que concor re para a expansão ou o aper feiçoam ent o da ação de
governo; O
c) at iv id ade, o inst rum ent o de p rogram ação para alcançar o ob jet ivo de
um program a, envo lvendo um conjunt o de operações que se realizam de m odo
con t ínuo e perm anent e, das quais result a um produt o necessár io a m anutenção da
ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não cont r ibuem para a
m anut enção das ações de governo , das quais não result a um produ t o e não geram
cont raprest ação d iret a sob a form a de bens ou serviços.
II - Un idade o rçam en t ár ia, o m enor nível de classif icação inst it ucional
agrupada em órgãos o rçam ent ár ios, en t end idos estes com o os de m aior nível da
refer ida classif icação;
III - Produ t o , 0 resu lt ado de cada ação especif ica, expresso sob a fo rm a
de bem ou serviço posto a d isposição da sociedade;
IV - Ação , operação da qual result am produt os, bens ou serviços, que
cont r ibuem para at ender ao ob jet ivo de um program a;
V - Tít u lo , form a pela qual a ação será Ident if icada pela sociedade e
constara no Plano Plur ianual - PPA, na Lei de Diret r izes Orçam ent ár ias - LDO e na Lei
Orçam ent ár ia Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o ob jet o da ação;
VI - Elem en t o de Despesa, t em por f inalidade iden t if icar os o b jet ivo s\ (e
gast o, t ais com o: aposent ador ias e reform as, pensões, con t rat ação por t em po
det erm inado, out ros benef ícios assist ências, salár io fam ília, vencim ent os e van t agens
f ixas - pessoal civil, ob r igações pat ronais, out ras despesas var iáveis - pessoal civil,
sent enças jud iciais, despesas de exercício an t er iores. Inden izações e rest it u ições,
inden izações e rest it u ições t rabalh ist as, ju ro s e encargos da dívida, ju ros sobre a d ivida
por cont rat o, out ros encargos sobre a d ivida m ob iliár ia, subvenções sociais, out ros
benef ícios assist ências, ou t ros benefícios de nat ureza social, d iár ias - civil, auxilio
f inanceiro a est udant es, m at er ial de consum o, m at er ial de d ist r ibu ição grat u it a,
serviços de consult o r ia, out ros serviços de t erceiros - pessoa f ísica, ou t ros serviços de
t erceiros pessoa ju r íd ica, subvenções sociais, obr igações t r ibu t ár ias e con t r ibut ivas,
ou t ros auxílios f inanceiros a pessoa f ísica, sen t enças jud iciais, obras e instalações,
equ ipam ent o e m at er ial perm anent e, aqu isições de im óveis, am or t ização da dívida,
pr incipal da d ivida cont rat ual resgat ado , reserva de con t ingência.
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f^ajeÊtdtroettiStti
VII - Reserva de Con t ingência: com preende o vo lum e de recursos
dest inados ao at endim ent o de passivos con t ingen t es e ou t ros r iscos, bem como
eventos im previst os, podendo ser ut il izada como fon t e de recursos para aber t ura de
créd it os adicionais;
VIII - Riscos Fiscais: são conceit uados como a possib ilidade da
ocorrência de event os que venham a im pact ar negat ivam ent e as con tas púb licas;
IX - Transferência; a en t rega de recursos f inanceiros a out ro ente da
Federação, a consórcios púb licos ou a en t idades pr ivadas;
X - Delegação de execução : consist e na en t rega de recursos f inanceiros
a out ro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou com pet ência do M unicíp io delegante;
XI - Segu r idade Social: com preende um con junt o de ações in t egradas
dos Poderes Públicos e da Sociedade, dest inadas a assegurar os d ireit os à saúde, à
previdência e à assist ência social, nos t erm os do art . 194 da Const it u ição Federal;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, M ETAS E RISCOS FISCAIS
Secção i
Das Pr io r idades e M et as
Art . 39. A elaboração e aprovação do Projet o de Lei Orçam ent ár ia de
2019 e a execução da respect iva Lei deverão ser com pat íveis com a ob t enção de
equilíb r io das cont as publicas e m et as p revist as no Anexo de M etas Fiscais, que
poderão ser revist as em função de m od if icações na po lít ica m acroeconôm ica e na
conjunt ura econôm ica nacional, m unicipal e est adual.
Art . 49. As p r io r idades e m et as da Adm in ist ração Pública M unicipal)
constan tes dest a Lei e de seus anexos, est abelecidas em consonância com a legislação
const it ucional e in f raconst it ucional especif icas, t erão p recedência na alocação de
recursos na Lei Orçam ent ár ia e na sua execução , não se const it u indo , t odavia, em
lim ite a p rogram ação das despesas.
§ 15. No pro jet o de lei o rçam ent ár ia, a dest inação de recursos relat ivos
aos program as sociais confer ira p r io r idades às áreas de m enor índice de
desenvo lvim ent o humano.
§ 25. Duran te a execução o rçam ent ár ia o acom panham ent o do
cumpr im ent o das m et as será feit o com base nas in fo rm ações do Relat ó r io Resum ido
de Execução Orçam ent ár ia e pelo Relat ór io de Gest ão Fiscal.
©
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fàjauliraecidíttr*
§ 35. 0 Poder Execu t ivo dem onst rará e avaliará o cum pr im ent o das
m et as f iscais de cada quadr im est re, em aud iência pública por m eio do seu Sist em a de
Cont ro le Interno.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art . 5 “. As p r io r idades para elaboração e execução do Orçam ent o
M unicipal de 2019 constam do Anexo de Pr ior idades, considerando as seguin t es
diret r izes:
I - p rom over a cidadan ia, com bat er as sit uações de desigualdade social e
o ferecer opo r t un idades para esport e, lazer e cu lt ura;
II - am pliar a o fer ta e a qualidade dos serviços de saúde;
lil - am p liar a par t icipação do Governo M unicipal em program as de
in t eresse social, desenvo lvim ent o p rof issional, ciência e t ecno logia, com
vist as a m elhorar as cond ições socioeconôm icas da popu lação ;
IV - o ferecer educação de boa qualidade para t odos;
V - m elhorar a hab it ab illdade da população ;
VI - m elhorar a m ob ilidade urbana;
VII - p rom over 0 desenvo lvim ent o rural no M unicíp io;
VIII - am pliar a in fraest ru t u ra e m elhorar os serviços públicos;
©
IX - reest ru t u rar ó rgãos e un idades adm in ist rat ivas, m odern izar
ef iclen t izar a gest ão pública m un icipal, com foco na racionalização dos
recursos e o t im ização dos result ados;
X - at uar na p rot eção am bien t al, am pliar o saneam ent o e inst it u ir co leta
selet iva de resíduos só lidos;
XI- par t icipação associat iva ent re os Ent es Federados de fo rm a
consorciada;
XII - out ras d iret r izes const an t es no Anexo de Pr ior idades.
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^anttdirQttfíítti
§ 15 As ações p r io r it ár ias para execução do o rçam ent o duran t e o
exercício de 2019, iden t if icadas por função, área de at uação do ó rgão e descr ição
resum ida, constam do ANEXO I, que int egra est a Lei, em consonância com o Plano
Plur ianual (PPA).
§ 25 As ações dos p rogram as in t egrarão a p roposta o rçam ent ár ia para
2019, por m eio dos pro jet os e at ividades a eles relacionados, na con fo rm idade da
regulam ent ação nacionalm ent e un if icada, em consonância com o PPA e com est a LDO.
§ 35 Terão p r ior idade os p ro jet os em andam ent o e as at ividades
dest inadas ao funcionam ent o dos ó rgãos e en t idades que in t egram os Orçam ent os,
Fiscal e da Segur idade Social, serviços essenciais, despesas decor ren t es de obr igações
const it ucionais e legais, os quais t erão p recedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçam ent ár ia de 2019.
Art .65. Na revisão do Plano Plu r ian ual para o t r íên io 2019/ 2021, serão
consideradas as d im ensões est rat égica, t át ica e operacional, levando-se em cont a as
perspect ivas de atuação do governo , os ob jet ivos est rat égicos, os p rogram as e as
ações que deverão ser execut adas no M unicíp io, assim com o as segu in t es d iret r izes:
I - d iagnóst ico dos desaf ios a serem en f ren t ados e das po t encialidades
que serão desenvo lvidas, iden t if icando as esco lhas da popu lação e do
governo , na fo rm u lação dos p lanos e na est ru t u ração dos p rogram as de
t rabalho do governo m unicipal;
II - est rut u ração das po lít icas púb licas m unicipais, em sint on ia com as
po lít icas púb licas est abelecidas no p lano p lur ianual da União, quanto
aos p rogram as nacionais execu t ados pelo M un icíp io em parcer ia com
ou t ros ent es federat ivos;
III - reest ru t u ração dos ó rgãos e unidades adm in ist rat ivas,
m odern ização da gest ão pública m unicipal e reconhecim ent o do capital
hum ano com o d iferencial de qualidade na Adm in ist ração Pública
M unicipal;
IV - apr im oram ent o do con t ro le e do m on it o ram ent o , especialm ent e na
execução das ações para at ingir os ob jet ivos est abelecidos nos planos,
na realização dos serviços e no desem penho da adm in ist ração
m unicipal;
V - am p la part icipação da sociedade na fo rm u lação das po lít icas públicas
e t ransparência na apresen t ação dos resu lt ados da gestão.
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fa Ktuííraettduitt*
Paragrafo Único. As d iret r izes est abelecidas no caput e incisos dest e
ar t igo t am bém serão consideradas no apr im oram ent o da gest ão pública em 2019,
devendo ser p roced idos os ajust es necessár ios na regulam ent ação dos p roced im ent os
adm in ist rat ivos e operacionais para ef icien t ização da gest ão pública no M unicípio. O
Art . 7” . As ações dos program as p r ior it ár ios in t egrarão a propost a
o rçam ent ár ia para 2019, por m eio dos p rojet os e at ividades a eles relacionados.
Seção lli
Do Anexo de M etas Fiscais
Art . 8 “. O Anexo de M et as Fiscais d ispõe sobre as m et as anuais, em
valo res const ant es e co rrent es, relat ivas às receit as e de despesas, os resu lt ados
nom inal e pr im ário , o m ont an t e da d ivida pública, para o exercício de 2019 e para os
dois seguin tes, para at ender ao con t eúdo est abelecido pelo § 1" do art . 4 “ da Lei
Com plem ent ar n ” 101/ 2000, bem com o avaliação das m et as do exercício an ter ior , por
m elo dos dem onst rat ivos abaixo:
I - DEM ONSTRATIVO I: M et as Anuais;
II - DEM ONSTRATIVO II: Avaliação do Cum pr im ent o das M etas Fiscais do
Ano Ant er io r ;
lli - DEM ONSTRATIVO III: M et as Fiscais At uais Com paradas com M etas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios An t er io res;
IV - DEM ONSTRATIVO IV: Evolução do Pat r im ôn io Liquido;
V - DEM ONSTRATIVO V: Or igem e Ap licação dos Recursos Obt idos com a
Alienação de At ivos;
VI - DEM ONSTRATIVO VI: Avaliação da Sit uação Financeira e At uar ial do
RPPS;
VII - DEM ONSTRATIVO VII: Est im at iva e Com pensação da Renuncia de
Receita;
VIII - DEM ONSTRATIVO VIII: M argem de Expansão das Despesas
Obr igat ó r ias de Carát er Cont inuado.
Art . 9 “ . O Anexo de M et as Fiscais que in t egra est a Lei por m elo do
ANEXO III, onde os dem onst rat ivos descr it os nos incisos I a VIII e capu t do art . 8^,
est ão est rut u rados de acordo com os cr it ér ios nacionalm ent e un if icados pela
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fajat^ oetnlíeti
Secret ar ia do Tesouro Nacional, nos t erm os do § T , do art . 50 da Lei Co m plem ent ar n"
101, de 04 de m aio 2000, consoant e m anual de elaboração aprovado pela Port ar ia N?
495, de 06 de ju nho de 2017 e suas post er io res alt erações e inst ru ídos com
m et odo logia e m em ór ia de calcu lo para m et as anuais de receit as, despesas, resu lt ado
pr im ár io, result ado nom inal e m ont an t e da d ivida publica adequada às regras
est abelecidas pela Lei Com plem ent ar n? 141, de 13 de jan eiro de 2012 e Port ar ia STN
n2 274, de 13 de m aio de 2016 para Consórcios Públicos ed it ados à luz da lei
11.107/ 2005.
©
Art . 10. Na elaboração da proposta o rçam ent ár ia para 2019, o Poder
Execut ivo poderá aum ent ar ou d im inu ir as m et as f iscais est abelecidas nest a Lei e
iden t if icadas no ANEXO 2, com a f inalidade de com pat ib ilizar as despesas o rçadas com
a receita est im ada, de fo rm a a p reservar o equilíb r io o rçam ent ár io .
§ 15. Na propost a o rçam ent ár ia para 2019 serão ind icadas as receit as de
capital dest inadas aos invest im ent os que serão f inanciados por m eio de convênios,
cont rat os e out ros inst rum ent os com órgãos e en t idades de en t es federat ivos,
podendo os valo res da receit a de capit al da LOA ser super io res à est im at iva que consta
no Anexo de M et as Fiscais, que int egra esta lei.
§ 29. Para a realização de Invest im ent os e obras est ru t uradoras,
poderão ser feit as parcer ias púb lico-p r ivadas, nos t erm os da Lei Federal ns 11.079 de
30 de dezem bro de 2004.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
A r t . l l . O Anexo de Riscos Fiscais, que in t egra est a Lei por m eio do
ANEXO III, d ispõe sobre a avaliação dos passivos con t ingen t es capazes de afet ar as
cont as publicas e in form a as p rovidencias a serem t om adas, caso os r iscos se
concret izem .
Art . 12. Os recursos de reserva de con t ingência serão dest inados ao
at endim ent o de passivos con t ingen t es e ou t ros r iscos e even t os f iscais Im previst os,
obt enção de result ado pr im ário posit ivo se fo r o caso, e com o fon t e de recursos para
aber t ura de crédit os ad icionais, consoante inciso III do art . 5", da Lei Com p lem ent ar n°
101 / 2 0 0 0 .
Parágrafo único - Os o rçam ent os para o exercício de 2019 dest inarão
recursos para reserva de con t ingência, não in fer iores a 2% (do is por cen t o ) da receita
co rrent e liquida prevista para o refer ido exercício.
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fajafdirotM Seu*
Seção V
Avaliação do Cumprim ento de M etas
Art . 13. Durant e o exercício será avaliado o cum pr im ent o das m et as
f iscais para cum pr im ent o do d ispost o no § 4 “, do art . 9" da Lei Com plem ent ar n “.
101 / 2 0 0 0 .
Parágrafo único - O acom panham ent o será feit o por m eio dos
Relat ór ios Resum idos de Execução Orçam ent ár ia e dos Relat ór ios de Gest ão Fiscal,
elaborados de acordo com or ien t ações do Tesouro Nacional que ed it a m anuais
específ icos anualm ent e.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGAN IZAÇÃO DOS ORÇAM ENTOS
Seção I
Das Classificações Orçam entárias
A r t .l4 . Na elaboração e execução dos o rçam ent os serão respeit ados os
d isposit ivos, conceit os e def in ições da Lei Co m plem ent ar N^ lO l , de 04 de m aio de
2000, da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de m arço 1964 e dos respect ivos regulam ent os
at ualizados, ed it ados pela Secret ar ia do Tesouro Nacional, en t idades norm at ivas e de
cont ro le.
Art . 15. A Lei Orçam ent ár ia evidenciará as receit as e despesas de cada
um a das un idades adm in ist rat ivas ou gest oras, inclusive vin cu ladas a fundos,
au tarqu ias e aos o rçam ent os f iscais e da segur idade social, desdobradas as despesas
por função, sub-função , p rogram a, projet o, at ividade ou operações especiais e, quan t o
a sua nat u reza, por categoria econôm ica, grupo de nat ureza e m odalidade de
aplicação, t udo de con fo rm idade com a Port ar ia Ns 42, de 14 de abr il de 1999, do
M inist ér io do Orçam ent o e Gestão, a Port ar ia In t erm in ist er lal n “ 163, de 4 de m aio de
2001 e at ualizações poster iores.
§ 19 - Cada program a será iden t if icado no o rçam ent o , onde as dotações'
respect ivas cont erão os recursos para realização das ações necessár ias para at ingir os
seus objet ivos, sob a form a de at ividades e p ro jet os, especif icados valo res e as
unidades o rçam ent ár ias responsáveis pela realização.
§ 2°. Quadro de Det alham ent o da Despesa d iscr im inara os elem ent os de
despesa de cada grupo de natu reza de despesa, podendo haver especif icação até sub-
elem ent o.
§ 3°. As do t ações relacionadas com encargos especiais const arão dos
Orçam ent os, no en t ant o, nos t erm os da Port ar ia M OG n“ 42/ 1999, não con t r ibuem
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fam átrauidítu^
para a m anutenção , expansão ou aper feiçoam ent o das ações de governo , devendo as
despesas vincu ladas a est a classif icação o rçam ent ár ia constar do o rçam ent o por m eio
de program a operações especiais, ident if icado por zeros, na Função 28 - Encargos
Especiais e dest inam -se as despesas de: ©
I- Am or t ização , ju ros e encargos de d ivida;
II- Precat ó r ios e sen t enças jud iciais;
III- Indenizações;
IV- Rest it u ições, inclusive de saldos de convên ios;
V- Ressarcim ent os;
VI- Am or t izações de d ividas p revidenciár ias;
VII- Out ros encargos especiais.
§ 4 ’ - A receit a será classif icada na con fo rm idade do Anexo I e dem ais
d isposições da Port ar ia In t erm in ist er ial n^ 163/ 2001, consoant e M anual de
Proced im ent os sobre Receit as Publicas em it ido pela Secret ar ia do Tesouro Nacional,
at ualizado pela Port ar ia Conjunt a STN/ SOF n? 02, de 10 de dezem bro de 2016 e a
Port ar ia STN ne 840, de 21 de dezem bro de 2016.
§ 52. A classif icação inst it ucional ident if icara as un idades o rçam ent ár ias
agrupadas em seus respect ivos órgãos.
§ 6® - A vincu lação ent re os p rogram as constan t es do Plano Plur ianual,
os projet os e at ividades inclu ídos no o rçam ent o m un icipal e a relação do Anexo de
Pr ior idades, dest a Lei, será evidenciada por m eio da ind icação do h ist ó r ico descr it or ,
ob jet ivos e/ ou da função de governo respect iva.
Seção II
Organização dos Orçam entos
A r t .l6 . Os o rçam ent os, f iscal e da segur idade social, com preenderão as
p rogram ações dos Poderes, Legislat ivo e Execu t ivo , seus fundos, ó rgãos e en t idades
adm in ist ração diret a e ind iret a, inclusive as fu nd açõ es inst it u ídas e m ant idas pelo
M unicíp io e d iscr im inarão a despesa por unidade o rçam ent ár ia, det alhada por
cat egor ia de p rogram ação , com suas respect ivas do t ações, a m odalidade de aplicação,
font es de recursos e grupos de despesas est abelecidos nacionalm ent e pela Port ar ia
In t erm in ist er ial n “ . 163, de 04 de m aio 2001 e suas at ualizações.
§19-A Reserva de Co nt ingência, previst a no Inciso III do art . 52 da Lei
Com plem ent ar n2 lO l , de 04 de m aio de 2000, será iden t if icada pelo d igit o 9 (nove) e
iso lado dos dem ais grupos, no que se refere à nat u reza de despesa.
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fajatdtroeüiíutJ
§25 - 0 o rçam ent o da segur idade social, com preendendo as áreas de
saúde, p revidência e assist ência social, será elaborado de fo rm a int egrada, nos t erm os
do § 25 do art . 195 da Const it u ição Federal, assegurada a cada área a gest ão de seus
recursos.
§3°- Os fund os poderão const ar dos o rçam ent os com o un idades
supervisionadas.
A r t .l7 . Na elaboração da propost a o rçam ent ár ia do M unicíp io , para o
exercício de 2019, será assegurado o equilíb r io ent re receit as e despesas, f icando
vedada a consignação de crédit o com f inalidade im precisa ou com dot ação il im it ada e
perm it ida a inclusão de p rojet os genér icos, consoante d isposições da Lei
Com plem ent ar n? lO l , de 04 de m aio de 2000.
©
Seção III
Projeto de Lei Orçam entária
Ar t .18. A propost a o rçam ent ár ia, para o exercício de 2019, que o Poder
Execut ivo encam inhara a Câm ara M unicipal de Vereadores, no p razo est abelecido no
art . 124, § 15, inciso III da Const it u ição do Estado de Pernam buco , com a redação dada
pela Em enda Const it ucional n5 31, de 27 de Junho de 2008, será const it u ído de:
I - Text o do Projeto de Lei Orçam ent ár ia Anual;
II - Anexos;
III - M ensagem .
§ 1" - O t ext o do p ro jet o da Lei Orçam ent ár ia Anual con t erá as
in fo rm ações exigidas no § 8 ' do art . 165 da Const it u ição Federal, nas d isposições da Lei
Com plem ent ar n® 101, de 04 de m aio 2000, na Lei Federal n “ 4.320, de 17 de m arço de
1964 e at ualizações post er io res.
§ 2" - A com posição dos anexos de que t rat a o inciso II do capu t des
ar t igo será por m eio de quadros o rçam ent ár ios conso lidados, inclu indo os anexos
def in idos pela Lei 4.320 de 17 de m arço de 1964 e ou t ros est abelecidos para at ender
d isposições legais, confo rm e d iscr im inação abaixo:
I - Quadro de d iscr im inação da legislação da receita;
II - Dem onst rat ivo do efeit o sobre receit as e despesas decor ren t es de:
anist ias, rem issões, subsíd ios e benef ícios de nat u reza f inanceira e
t r ibu t ar ia;
III - Tabela explicat iva da evo lução da receit a ar recadada nos exercícios
de 2016 e 2017, bem com o a est im at iva para 2018 a 2021;
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fajatdiTQeúiitút^
IV - Tabela exp licat iva da evo lução da despesa realizada nos exercícios
de 2016 e 2017, e f ixada para 2018 a 2021;
V - Dem onst rat ivo da receit a e despesa segundo as cat egor ias
econôm icas, anexo I da Lei 4.320 de 17 de m arço de 1964;
VI - Receit as segundo as cat egor ias econôm icas, anexo 2 da Lei 4.320, de
17 de m arço de 1964;
VII - Receit a conso lidada por cat egor ias econôm icas, anexo 2 Lei 4.320,
de 17 de m arço de 1964;
VIII - Natureza da despesa por cat egor ia econôm ica, po r unidade
o rçam ent ár ia, anexo II da Lei ns 4.320, de 17 de m arço de 1964;
IX - Natureza da despesa conso lidada por cat egor ia econôm ica, anexo II
da Lei 4.320, de 17 de m arço de 1964;
X - Dem onst rat ivo da despesa por p rogram a de t rabalho , projet o,
at ividade e operação especial, por unidade o rçam ent ár ia, anexo 6 da Lei
4.320, de 17 de m arço de 1964;
XI - Dem onst rat ivo dos p rogram as de t rabalho, ind icando funções, sub-
funções, p ro jet os e at ividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de m arço de
1964;
XII - Dem onst rat ivo da despesa por funções, sub-funções e p rogram as
confo rm e o vínculo , anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de m arço de 1964;
XIII - Dem onst rat ivo da despesa por ó rgãos e funções, anexo IX da Lei
4.320, de 17 de m arço de 1964;
§ 3 ” a m ensagem , de que t rat a o inciso III do capu t dest e ar t igo, cont erá:
I - Analise da con jun t u ra econôm ica en focando os aspect os que
in f luenciem o desem penho da econom ia do M unicíp io;
II - Resum o da po lít ica econôm ica e social do Governo M unicipal;
a) Just if icat iva da est im at iva e da f ixação de receit as e despesas;
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