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Uma vez constituda, a personalidade coletiva mantm-se at ao registo do encerramento daliquidao343. No entanto, a doutrina e a jurisprudncia acolhem a possibilidade dedesconsiderao da personalidade coletiva, em casos bem delimitados que se relacionam como desrespeito da autonomia patrimonial e a capacidade de responder pelas dvidas.
Para alm da constituio, da dissoluo, da penhora, penhor, constituio de usufruto, osrestantes fatos sujeitos a registo tm uma eficcia relativa, s produzem efeitos peranteterceiros depois de registados e feita a sua publicao quando a esta esto sujeitos. Antes doregisto s podem ser invocados efeitos entre as partes ou os seus herdeiros344.O ato sujeito a registo e no registado tem uma eficcia mais reduzida, a eficcia entre aspartes e consequentemente a inoponibilidade a terceiros345.Se a sociedade comear a funcionar antes do registo teremos uma sociedade irregular ousociedade em formao346.
6.2.7 Princpio da oponibilidade a terceiros
O efeito da oponibilidade a terceiros s tem cabimento aps a publicao, para os atos sujeitosa registo e publicao. A referida publicao efetua-se com base nos dados transmitidosoficiosamente por via eletrnica347. Ento, nos casos em que a publicao dos atos de registono obrigatria, presume-se que o terceiro tem condies a partir da certido de registo paraconhecer a situao da pessoa coletiva e todos os registos correspondentes situao jurdica
da mesma, nos precisos termos em que definida348.
6.2.7.1 O conceito de terceiro no mbito do registo comercial
O registo comercial no se traduz apenas num registo de transmisses ou de constituies dedireitos reais sobre bens mveis, pelo que o conceito de terceiro no pode ser o mesmo que seafere em sede de registo predial.O CRCom sujeita a registo comercial, certas transmisses ou constituio de direitos. Mas,tambm esto sujeitos a registo certos fatos jurdicos geradores de (in)capacidades, qualidades
343 Cf. arts. 160./2 do CSC. e 3./1 t) do CRCom.344 Cf. arts. 13./1 e 14. do CRCom.345 Cf. arts. 13. do CRCom e 14.a contrario.346 Cf. arts. 37. a 40. do C.S.C..347 Cf. arts. 71. do CRCom.348 Cf. art. 11. do CRCom.
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especiais, direitos ou deveres. Por isso, terceiro aquele que estranho ao facto sujeito aregisto349.Os atos de registo produzem efeito para terceiros desde a data e hora do registo350. Assim sepode verificar, desde logo, que se trata de uma eficcia declarativa.
O acesso ao teor dos registos feito atravs da certido comercial351
. Desde 2006, a certido o meio de prova de acesso universal e com atualizao em tempo real, uma vez que disponibilizada por via eletrnica e gratuita a quem promoveu o registo352.
6.2.8 Princpio da f pblica registal
A publicidade registal d conhecimento da situao jurdica, nos precisos termos em que definida na realidade tabular. Ora, o registo efetuado por uma entidade pblica que vela pela
integralidade e exatido dos atos pelo registo publicitados. A falta de publicidade resulta emineficcia relativa ou absoluta. O princpio da f registal atribudo ao registo comercial resultade uma prevalncia relativa da exatido e integralidade da publicao do ato registado.Caracterizada a presuno legal derivada do registo e esta definida como ilidivel353, a doutrinadiverge quanto aceitao da publicidade dos atos de registo que contenham vcios. ParaFerreira de Almeida, as partes ou sujeitos do facto no beneficiam daquela presuno que destinada boa f de terceiros que serve a confiana no sistema registal.Para outros a prpria natureza do registo pblico confere uma presuno de exatido aos fatos
registados e publicados uma aparncia de serem verdadeiros e vlidos. Uma tal limitaodeixaria sem proteo os terceiros de boa f, porque a f pblica registal funcionaria apenasquando existisse conexo entre a declarao do apresentante e a inexatido registal o quedeixaria de fora os registos efetuados oficiosamente354.O facto registado inverte o nus da prova, porque a invocabilidade da sua inverdade ouinexatido feita atravs de uma ao de declarao de nulidade, ou anulao caso de registofalso ou falsidade dos documentos que lhe serviram de base.
349 Cf. arts. 14. do CRC e 168. do CSC.350 Cf. arts. 14. n. 2, 73., 75., 76. e 78. do CRcom.351 Cf. arts. 67. a 70. do RRC.352 Cf. art. 12. da Portaria n. 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n. 562/2007, de 30 deabril.353 Por prova em contrrio, ex vi art. 350. n. 2 do CC.354 Discordando com esta posio, C.F.de Almeida,Publicidade e Teoria dos Registos., p.308.
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O sistema registal do direito portugus pois, to bem caracterizado por produzir oconhecimento de atos atravs quais se publicita apenas a realidade presuntiva da situao jurdica das entidades sujeitas a registo obrigatrio.Melhor dizendo o sistema registal dotado de f pblica, sempre que a publicao de um
facto inexistente ou nulo s por si capaz de produzir efeitos, os quais consistiro nainvocabilidade por terceiros do facto registado e no pode ser invocado contra eles355.Agora convm destrinar, no sistema atual, existem duas formas de registo: a transcrio356 eo depsito357, aos quais se conferem efeitos diversos. Ao registo por transcrio confere a leio efeito geral de eficcia presuntiva. Ao registo por depsito a produo de efeitos relativa ea responsabilidade do seu contedo atribuda ao legtimo promotor do registo. Exceo feitaao efeito constitutivo do registo de sociedade.O registo por depsito ou por meno no d azo a f pblica358. A sociedade que tem
competncia para promover e efetuar (quando o fizer por via eletrnica, no registoon-line)atua como se estivesse imbuda de f pblica.
6.2.9 Princpio do trato sucessivo
Este conceito est estreitamente ligado ao princpio da prioridade e aplica-se s transmissesde quotas359. A responsabilidade pelo cumprimento deste princpio transferiu-se para asociedade que incorre em responsabilidade civil, caso no os promova360.
Os registos de alterao da titularidade de participaes sociais e direitos sobre elas deixaramde estar sujeitos apreciao da sua legalidade por parte do conservador, desde a Reforma de2006361. Esta responsabilidade foi transferidaope legis para a sociedade, que deve zelar pelocumprimento do princpio do trato sucessivo, mesmo que no tenha, ou no, intervindo na
355 C.F. de Almeida,op. cit , p. 305.356 O conservador no transcreve, antes extrai do facto constante do documento que o titula, o essencial e d-lhepublicidade.357
O registo por depsito no est sujeito, pela lei, a qualificao pelo conservador que recebe o pedido e registaa meno de depsito do ttulo que lhe serve de base. Mas, pode rejeitar o pedido. Arts. 46. n. 1 e n. 2, 53-Ado CRCom..358 Anotao ao art. 242.-F do CSC, Menezes Cordeiro,Cdigo das Sociedades Comerciais anotado, p.647.359 Aplicava-se por via art. 31. do CRCom, revogado pelo art. 61. do DL n. 76-A/2006, de 29 de maro. Apsa entrada em vigor deste diploma, em 30 de junho, deixou de ser o conservador o nico guardio deste princpio.A sociedade passou a ser responsvel,ex vi arts. 242.-D do CSC.360 Cf. 242.F do CSC.361 O D.L. n. 76-A/2006, de 29 de maro, cuja alterao posterior, pelo DL n. 8/2007, de 17 de janeiro,aperfeioa os termos do registo por depsito, que passa a incluir a meno na ficha da sociedade, do factopromovido, para alm do depsito dos documentos.
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transmisso362. O conservador, ainda assim, quando recebe os documentos que servem debase ao registo por mero depsito, deve verificar o cumprimento de alguns requisitos, sobpena de rejeio do pedido363.
6.2.10 Princpio da publicidade
A situao jurdica dos comerciantes, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, a matriada publicidade em registo comercial. Os efeitos do registo, a eficcia da publicidade, gerampresuno de verdade, acessvel por todos os interessados. A publicidade efetuada peloregisto e respetiva publicao, esta s para alguns atos registais, de acesso pblico e gratuitoem stio da internet364.Para saber o teor de todos os registos relativos aos comerciantes individuais e sociedades a
ele sujeitos, tambm se prev a possibilidade de pedir certides dos atos de registo e dosdocumentos arquivados, bem como a obteno de informaes verbais ou escritas sobre ocontedo de uns e outros e ainda, a possibilidade de obteno de informaes no certificadasdos registos e despachos e de quaisquer outros documentos365.
362 Cf. 242.-B do CSC. A sociedade incumbe tambm a obrigao de manter em arquivo os documentos quetitulam os fatos , ex vi o art. 242.-E n. 3 do CSC, dos quais deve emitir cpias a pedido de quem nisso tenhainteresse, art. 242.-E n. 4 do CSC. A verificao do cumprimento das obrigaes fiscais, art. 51. n. 4, oCRComa contrario. 363 Cf. Em que consiste o registo por depsito, o art. 54. n. 3. O pedido deve ser rejeitado: se o requerimentono respeitar o modelo aprovado; se no for paga a quantia devida; se o requerente no tiver legitimidade pararequerer o registo; se a entidade objeto de registo no tiver nmero de identificao de pessoa coletiva, arts. 29.-A e 46.n.s 1 e 2 do CRCom. Deve ainda ser rejeitado o pedido, quando no se mostre efetuado o primeiroregisto da entidade, nos termos previstos no art. 61. n. 2 c) do CRCom.364 Disponvel no endereo eletrnico do Ministrio da Justia.365 J.A. Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, p.182. Este autor defende que as tecnologias deinformtica ao servio dos registos facilitam a produo da publicidade, com fiabilidade, integridade,estabilidade e eficincia.
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Quadro 2 Formas de publicidade
Vocao deconhecimento pelo
pblico
Intenoespecfica de
dar a conhecer
Organizao eperfeiotcnica
Efeitos quantoao
conhecimento
Publicidadeespontnea
Publicidadeprovocada
Presuno juristantum
Publicidaderegistal
Presuno juriset de jure
Fonte: Ferreira de Almeida, Carlos (1966)Publicidade e teoria dos registos, Coimbra: Livraria Almedina, p.51.
6.2.10.1 Efeitos do registo
A publicidade registal gera efeitos: presuntivos e constitutivos. O efeito presuntivo a regrageral do registo comercial portugus, porque o que est registado vlido e verdadeiro atprova em contrrio. Ao inverter o nus da prova, protege-se a informao publicitada, i.e.,aps um ato registado e publicado, ele valer sempre, at que seja ilidida a sua validade poruma ao judicial.Quanto ao efeito constitutivo, este aplica-se apenas a certos fatos, a constituio das
sociedades comerciais e civis sob forma comercial, a constituio, a fuso e ciso, a hipoteca,o penhor e penhora de quotas e de direitos sobre elas366.Tanto o efeito presuntivo a que corresponde uma eficcia relativa, como o efeitoconstitutivo a eficcia absoluta, ocorrem aps o registo efetuado. Aderimos facilmente importncia que a publicidade positiva tem em relao a terceiros, do que for publicado, vistoproteger interesses dos terceiros de boa f367.
366 Para a constituio de sociedades, a leitura conjugada dos arts. 5. do CSC e n. 1 do art. 3. do CRCom. Parao registo da ciso e fuso, os arts. 112., 113. e 120. do CSC com o n.1 r) do art.3. do CRCom. Para o registoda hipoteca, penhor e penhora, a alnea f) do art. 3. do CRCom.367 Cf. Maria Ema A. Bacelar A. Guerra,op. cit., anotao ao art. 14. do CRCom, p. 283, cita o Ac. Da Relaode Coimbra jurisprudncia firmada que terceiros, para efeitos de registo, so todos aqueles que, nointervindo nem participando em determinado facto jurdico, tm relativamente ao seu objeto, direito oposto ouincompatvel com o daqueles que ao mesmo facto intervierem ou participaram. Ou terceiros para efeitos deregisto, so aqueles que tenham adquirido de um autor comum, direitos incompatveis entre si. AC TRC de 22-07-1986, in Coletnea de Jurisprudncia, Ano XI, Tomo 4, p. 70. de acordo com o art. 3. n. 4 do CRPred., quese torna aplicvel ao registo comercialex vi art. 115. do CRCom.
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A publicidade negativa, tem eficcia limitada ou nula, pois se refere aos fatos sujeitos aregisto mas que no foram inscritos368.Menezes Cordeiro afirma que a eficcia negativa serve para proteger os terceiros em relaoao que o registo e a publicao ocultam. S produzem efeitos contra terceiros os atos sujeitos
a registo obrigatrio que efetivamente foram registados. Os atos no registados so invocveisentre as partes, por isso com eficcia mais reduzida369.Em suma, existe uma eficcia interpartes at o registo ser efetuado ou, se for o caso, at apublicao obrigatria370 371.Nos registos por transcrio, a presunes derivadas do registo so a presuno da verdaderegistal, visto o registo comercial ter um efeito declarativo, por isso publicita uma verdadeiuris tantum, da situao jurdica das sociedades, tal como definida no registo, em face dosttulos que lhe servem de base, ilidvel, se for feita prova em contrrio372.
Quanto aos registos com eficcia constitutiva, esta prova em contrrio, atravs declarao denulidade de nulidade ou anulao, que so de registo obrigatrio. Menos graves, mas sanveisso a inexatido que pode ser suprida atravs de um processo especial de retificao, cujostrmites esto previstos e regulados na lei adjetiva373.Quanto aos registos por depsito, uma vez que o mbito do registo compreende osdocumentos arquivados e a respetiva meno na ficha, os efeitos so relativos, de meraoponibilidade perante terceiros a partir da data do registo. Os efeitos so o que se extrem damera publicidade notcia.
368 Cf. arts. 168. do CSC e 70. do CRCom.369 De acordo com o n.1 do art. 14. do CRCom. O autor expende a teoria da publicidade negativa e atribuiode sua eficcia reduzida, pois o ato sujeito a registo e no registado s produz efeitos contra terceiros depois dadata do respetivo registo. Se o ato for indevidamente registado pode produzir efeitos () porquanto da merapublicitao resultam efeitos. In Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009) n. 2, Do registo de quotas,p.306.370 Art. 13. do CRCom.371 No atual processo de registo, a publicao efetuada oficiosamente simultnea confirmao do registo. Noentanto, se o registo ficar provisrio por dvidas, a publicao s efetuada aps converso em definitivo. Paraconsultar quais os registos sujeitos a publicao consultar quadro 3.372 Dispe o art. 350. do CC 1 - Quem tem a seu favor a presuno legal escusa de provar facto a que elaconduz. 2 - As presunes legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrrio, exceto nos casos emque a lei o proibir. Por sua vez o art. 11. do CRCom estabelece essa presuno, pelo enunciado o registo portranscrio definitivo constituio presuno de que existe a situao jurdica, nos precisos termos em que definida.373 Nos arts. 81. a 91. do CRCom.
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Captulo 7
7.1 Processo de Registo
7.1.1 Elementos do processo registal
Neste captulo vamos abordar o processo de registo, tendo em conta as normas onde soreguladas as matrias relativas ao pedido de registo, legitimidade e representao, a provadocumental, os modos de qualificao do registo ao dispor do conservador, e obrigatoriedadede despacho fundamentador das decises de recusa e provisoriedade.O processo de registo deveria o conjunto de atos jurdicos integradores, em sequnciatemporal, da relao registal, sendo o ato final o de tomada de conhecimento. Contudo,
entende-se, em regra, o processo registal como finalizado com aquele ato final do processo() a deciso do oficial registador, que conduz elaborao do registo ou sua recusa377. Aeste conjunto de atos concatenados se chega ao conhecimento por parte dos destinatrios doregisto. Oiter processual pois o conjunto de atos que se agrupam em trs fases: a petio,instruo e deciso378. Ento, o fenmeno registal um processo que se inicia por umadeclarao de vontade, a promoo do registo. Esta pode ser uma iniciativa privada, ouresultar de uma obrigao do Estado, que regista oficiosamente, a expensas da entidade sujeitaa registo379.
Para melhor sistematizar o estudo do processo registal recorremos a Ferreira de Almeidaestabeleceu os seus elementos, a saber: ossujeitos que so os autores dos atos que promovemo registo; o autor do ato mediato (registo); os destinatrios. Oobjeto, situao jurdicapessoal. Osfatos, atos de iniciativa de conhecimento; os registos, a tomada de conhecimento.O resultado o conhecimento por terceiros380.So registos oficiosos tambm aqueles que so elaborados gratuitamente pela conservatria edecorrem da alterao tabular existente na entidade comercial, ou noutras que com ela tenham
377 C.F. de Almeida, sugere que a relao do conhecimento registal impe no um processo registal, mas vriosprocessos, referentes cada um a seu facto inPublicidade e Teoria dos Registos, p.164-165.378 Idem, p.166.379 No atual regime jurdico de registo comercial os registos oficiosos resultam da iniciativa estadual MinistrioPblico, tribunal e conservatria a quem incumbe a obrigao de promover os registos que criem, modifiquemou extingam a situao jurdica das pessoas coletivas. Exemplos daqueles: a dissoluo administrativa pelosmotivos que a lei prev, a insolvncia, a transmisso de quotas no promovida pela sociedade. Em todos estescasos a entidade sujeita a registo notificada da iniciativa oficiosa.380 C.F.de Almeida,op. cit ., p.165-166.
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7.1.3 Os princpios gerais da admissibilidade de firmas e denominaes
A composio das firmas e denominaes esto sujeitas aplicao de princpios gerais queregem a atribuio, manuteno e perda da firma ou denominao392. O princpio da da
verdade393
, princpio da novidade394
e princpio da exclusividade395
.O princpio da verdade visa garantir que a firma ou denominao corresponde realidentificao, natureza ou atividade do seu titular. O princpio da novidade procura garantir ainconfundibilidade da firma ou denominao. Os critrios de aferio so o tipo de pessoa, odomiclio ou sede, a afinidade ou proximidade de atividades e o mbito territorial daquelas,em face das firmas e/ou marcas ou logotipos j registados396. O princpio da exclusividadeconfere o direito ao uso exclusivo da denominao aprovada, data da constituio daentidade ou da sua alterao. No entanto, o certificado de admissibilidade397 ao dar
publicidade firma ou denominao aprovada, confere uma presuno de exclusividade que impugnvel judicialmente. Caso seja admitida a prova em contrrio daquela presuno, cabe adeclarao de perda do direito ao uso da firma398. A perda do uso de firma ocorre tambm nocaso do no exerccio da atividade pelo titular da firma ou denominao durante um perodode mais de dois anos. Na ENH e EOL, sendo produtos na hora, a escolha da firma, com ousem marca associada, pode ser feita entre trs das hipteses fornecidas: aprovao automticanos postos de atendimento, no caso de firma-nome, ou escolha de uma firma reservada peloEstado, aditando-lhe a meno da atividade a que se prope e o tipo jurdico adotado, ou
ainda, a apresentao de um certificado de admissibilidade previamente pedido e deferidopelo RNPC399.
392 Previsto nos arts. 32. a 35. do regime do RNPC, DL 129/98 de 13 de maio.393 Cf. Arts. 33. do RRNPC e 10. do CSC.394 Cf. Arts. 32. do RRNPC e 10. do CSC.395
Cf. Arts. 35. do RRNPC.396 No teste de confundibilidade so consideradas a existncia de firmas semelhantes j registadas e ainda desinais distintivos registados no INPI, relativos a marcas e patentes. Cf. Art. 42. do DL n. 247-B/2008, de 30 dedezembro.397 A validade do certificado de admissibilidade de trs meses a contar da data da sua emisso. Art. 53. doRRNPC.398 Cf. Arts. 54. n. 4, 60. a 61. do RRNPC.399 A bolsa de firmas de fantasia uma lista do Estado, atualizada diariamente, onde esto as firmas ainda noregistadas, tendo j associado um nmero de NIPC e um nmero de NISS. Cf. as disposies conjugadas do art.3. n. 3, 15. do DL n. 111/2005 de 08 de julho que criou a ENH e o art. 50.-A do RRNPC. Para a EOL, aescolha da firma o art. 50.-A do RRNPC. A EOL foi criada pelo DL n. 125/2006 de 26 de junho.
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O objeto do registo nos registos por transcrio abrange os fatos respeitantes constituio desociedades e entidades equiparadas bem como as vicissitudes da vida daquelas tipificadas nalei at ao seu facto extintivo, a dissoluo e encerramento da liquidao.De todos os fatos sujeitos a registo por transcrio decorre uma cognoscibilidade da situao
jurdica imediatamente a partir do registo. Desta funo de dar a conhecer quem a entidade jurdica, a quem pertencem as responsabilidades patrimoniais e sociais decorrem efeitos. Aatribuio de personalidade jurdica autnoma atravs da assuno automtica de um vastoleque de obrigaes e direitos.405. Para entendermos bem se esta assuno automtica podeser voluntria, ou operarope legis para quem defende que sem o registo no h sociedade, hapenas responsabilidade dos agentes, fundamentamos a nossa convico de que existe umefeito constitutivo e eficcia plena aps o registo.Das duas teorias doutrinais: a teoria da completude, segundo a qual os atos sujeitos a registo
so atos de produo sucessiva complexa, estando incompletos antes do registo406. Por outrolado a teoria da publicidade negativa, segundo a qual os atos sujeitos a registo esto perfeitos,simplesmente cedem perante a omisso no registo, que dotado de f pblica, enquanto neleno estiverem inscritos os fatos, considera-os inexistentes407. Esta posio apenas temvalidade se os terceiros estiverem de boa f. O que se retira da tutela que lhes conferida pelalei registal408.A lei e a doutrina fundamentam a defesa da tutela de terceiros atravs da doutrina daaparncia. Se um ou mais indivduos, pelo uso da firma comum, ou por outro qualquer meio
criarem a falsa aparncia de que existe entre eles um contrato de sociedade, responderosolidria e ilimitadamente pelas obrigaes contradas nesses termos por qualquer deles409. A
efeitos contra terceiros, se com isso, uns e outros, puderem antecipadamente contar, isto , respetivamente, que ofacto no registvel, ou que abrangido num tipo de fatos sujeitos a registo. matria que no pode estarsujeita s opinies de cada um, mormente no que toca existncia e preenchimento de lacunas, portanto. Acerteza do direito, a que alude a recorrente, milita assim no sentido oposto ao da posio que defende: o numerusclausus precisamente o expediente legislativo para dar toda a nfase ao valor certeza, em detrimento do valor justia. PR.Co. 25/97 DSJ. Felcio Remo de Noronha, in BRN 5/2000.405 Jos Pedro Fazenda Martins, Os efeitos do registo e das publicaes obrigatrias, p. 73. Este autor refere quea aplicabilidade de um substancial corpo de regras do tipo escolhido pelas partes s relaes internas de umasociedade entre a escritura e o registo um dos indcios de uma fundamental identidade entre a sociedade que saida escritura e a que atravessa o registo: elas so uma e a mesma pessoa jurdica. Acrescenta que a sociedade,antes do registo, j tem a sua estrutura de rgos que se mantm exatamente igual depois do registo.406 A. Menezes Cordeiro, Cdigo das Sociedades Comerciais Anotado, comentrio aos arts 36. e 168. do CSC,respetivamente pp. 170 e 502.407 Idem, p. 502.408 A oponibilidade a terceiros do registo efetuado que o art. 14. do CRCom prev.409 Ibidem, p. 171, anotao ao art. 36. do CSC.
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Concluses
1. Todo o sistema registal resulta dumoutput sistema de publicidade - de informaorelevante para o bom funcionamento das relaes comerciais e preveno de conflitos.
2. Da quantidade e qualidade de informao prestada dependem fatores prvios: o fim aque se destina a publicidade dos atos registados, as normas que vigoram num dadoordenamento jurdico, os princpios imanentes ao sistema, a eficcia do funcionamentointegrado do sistema.
3. O fim primordial do registo comercial obrigatrio consiste em dar publicidade ssituaes jurdicas das entidades quele sujeito
4. A trilogia: simplificao, desformalizao e desmaterializao realizaram-se comrecurso introduo de um vasto conjunto de medidas que visam facilitar e agilizar apromoo dos registos.
5. O aperfeioamento da tcnica registal operou um movimento centrfugo dasresponsabilidades pelo cumprimento dos princpios registais promoo registo,mormente nos registos por meno de depsito de documentos.
6. No entanto, a distribuio de responsabilidades pela verdade registal, a cargo doslegtimos requerentes e do tcnico registador evidencia uma sinergia de competnciasno processo registal.
7. Os direitos publicitados conferem aos seus titulares um vnculo efetivo em entre si einvocabilidade perante terceiros, depois do registo.
8. O esforo de modernizao com recurso s novas tecnologias trouxe o benefcio daceleridade e reduo de custos.
9. A publicitao dos atos de registo referentes a fatos societrios instituda pela PrimeiraDiretiva, aumentou de eficcia pela criao de uma certido permanente, em portuguse que pode tambm ser emitida em ingls e atualizada em tempo real.
10. O mundo societrio complexo e fascinante precisa de um servio eficaz e eficiente depublicitao atravs de um registo pblico organizado que inspire confiana.
11. A reflexo aprofundada de cada um dos fatores que contribuem para a excelncia doservio prestado merecer estudo posterior.
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Apndice A - Classificao doutrinal das pessoas coletiv
(1) Entidades equiparadas so nomeadamente: os Agrupamentos Complementares de Empresas, os Agrupamentos EuropeEstabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, as Entidades Pblicas Empresariais, os Estabelecimentos Indiv
Pessoas Coletivas de Direito Privado e UtilidadePblica
Pessoas Coletivas de Direito Privado e Utilidade
Particular
Sociedades Civis
Sociedades Comerciai
Pessoas Coletivas de fim
Pessoas Coletivas de fim
Pessoas Coletivas de fim
Pessoas Coletivas Relig
Regional: Aores e MadeiLocal: Autarquias
Pessoas Coletivasde Direito Privado
Pessoas Coletivasde Direito Pblico
Pessoas Coletivas de Utilid
Outras Entidades Pblicas
Estado Administrao Pblica Central
Institutos Pblicos
Autoridades Administrativas Independentes
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ApndiceB - Registos e publicaes obrigatrios de sociedades comerciais e civis sob
ArtigoCRCom
Registo por transcrio(artigo 53.-A)
Registoobrigatrio(art. 15.)
Publicaoobrigatria(art. 70.)
ArtigoCRCom
Registo por depsito(artigo 53.-A, n. 5, a
3./1 a) A constituio. 3./1 b)A deliberao da assembleinos casos em que a lei a exiaquisio de bens pela socie
3./1 m)
A designao e cessao de funes,por qualquer causa que no seja odecurso do tempo, dos membros dosrgos de administrao e de
fiscalizao das sociedades, bemcomo do secretrio da sociedade.
3./1 c)A unificao, diviso e trande quotas de sociedades porbem como de partes socscios comanditrios de socem comandita simples.
3./1 o)A mudana da sede da sociedade e atransferncia de sede para oestrangeiro.
3./1 d)
A promessa de alienaoonerao de partes de capsociedades em nome coletisociedades em comandita side quotas de sociedades porbem como os pactos de prefse tiver sido convencatribuir-lhes eficcia realobrigao de preferncia a disposio de ltima vontestador tenha atribudo eficcia.
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ArtigoCRCom
Registo por transcrio(artigo 53.-A)
Registoobrigatrio(art. 15.)
Publicaoobrigatria(art. 70.)
ArtigoCRCom
Registo por depsito(artigo 53.-A, n. 5, a
3./1 r)
A prorrogao, fuso interna outransfronteiria, ciso,transformao e dissoluo dassociedades, bem como o aumento,reduo ou reintegrao do capitalsocial e qualquer outra alterao aocontrato de sociedade.
3./1 e)
A transmisso de partes so
sociedades em nome colepartes sociais de comanditados de sociedacomandita simples, a consde direitos reais de gozogarantia sobre elas e transmisso, modificaextino, bem como a pdos direitos aos lucros e de liquidao.
3./1 s)
A designao e cessao defunes, anterior ao encerramentoda liquidao, dos liquidatrios dassociedades, bem como os atos demodificao dos poderes legais oucontratuais dos liquidatrios
3./1 f)
A constituio e a transmiusufruto, o penhor, aarrolamento e penhora de
ou direitos sobre elas equaisquer outros atosprovidncias que afetem livre disposio.
3./1 t) O encerramento da liquidao ou oregresso atividade da sociedade 3./1 g)
A exonerao e exclusscios de sociedades emcoletivo e de sociedadcomandita, bem como a ede parte social por falecimscio e a admisso de scios de responsabilimitada.
3./1 i)A amortizao de quotaexcluso e exonerao dede sociedades por quotas.
3./1 j) A deliberao de amortconverso e remisso de a
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ArtigoCRCom
Registo por depsito(artigo 53.-A, n. 5, a)
3./1 l)
A emisso de obrigaes,
realizada atravs de particular, exceto se tiver odentro do prazo para requregisto, a admisso das menegociao em mregulamentado de vmobilirios.
3./1 n)
A prestao de contasociedades annimas, por qem comandita por aescomo das sociedades emcoletivo e em comandita quando houver lugar a dep
de contas consolidadasociedades obrigadas a pres
3./1 p)O projeto de fuso intertransfronteiria e o projeto dde sociedades.
3./1 q)
O projeto de constituio sociedade annima europemeio de fuso, o projeconstituio de uma soannima europeia por mtransformao de socannima de direito internprojeto de constituio dsociedade annima eugestora de participaes bem como a verificacondies de que dependltima constituio.
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ArtigoCRCom
Registo por depsito(artigo 53.-A, n. 5, a
3./1 u)A deliberao de manutendomnio total de uma sociedoutra, em relao de grupcomo o termo dessa situa
3./1 v) O contrato de subordinamodificaes e seu termo.
3./1 z)
A emisso de warrants svalores mobilirios prquando realizada atravs dparticular por entidade qtenha valores mobilirios ad negociao em mregulamentado nacional, extiver ocorrido, dentro do prarequerer o registo, a admismesmos negociao em mregulamentado de mobilirios.
Nota: a entrega anual dos documentos de prestao de contas efetuada atravs de depsito no sistem
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Apndice D Atos praticados nas Conservatrias do Registo Comerci
Ano 2006 2007 2008 2009 Tipo de Ato (Nvel 1) N. de Atos
Matrculas 152.176 192.236 33.961 28.12Inscries 568.056 522.136 193.799 163.2Averbamentos 54.234 40.575 59.078 60.99Impugnaes 93 36 44 25Processos 29.742 42.439 78.304 74.09Anotaes 123.812 83.752 47.667 42.79Pedidos 1.113.344 321.924 344.785 300.70Outros ... 974.232 721.801 645.64
TOTAL 2.041.457 2.177.330 1.479.439 1.315.6
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FONTE:http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWin
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Anexo A Modelo 1 Requerimento para registo por transcrio
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