Oficina prática de adoção: processo e procedimento

Post on 21-Jan-2018

495 views 1 download

Transcript of Oficina prática de adoção: processo e procedimento

Oficina de PráticaAdoção: Processo e

Procedimento

Silvana do Monte Moreira

O QUE REGE A ADOÇÃO?

- A adoção é regida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

Etapas da Adoção:HABILITAÇÃO

Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/80

Seção VIII

Artigos 197A a 197E

Dispensa: Artigo 50, § 13, Incisos de I a III.

HABILITAÇÃO

Os candidatos à adoção ou habilitandos depoisde protocolarem o requerimento de habilitaçãopassarão pela equipe interprofissional, onde serãoentrevistados pelos assistentes sociais e psicólogosforenses.

ADOÇÃO

ECA

-Artigos 39 a 52D – Da adoção

-Artigos 165 a 170 – Da colocação em família substituta

ADOÇÃO

Art. 19 (ECA) – “Toda criança eadolescente tem o direito de ser criado eeducado no seio de sua família, eexcepcionalmente em família substituta(grifo nosso), assegurada a convivênciafamiliar e comunitária, em ambiente livreda presença de pessoas dependentes desubstâncias entorpecentes.

ADOÇÃO

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estadocivil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e osirmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos oscônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,desde que um deles tenha completado vinte e umanos de idade, comprovada a estabilidade dafamília. § 2o Para adoção conjunta, éindispensável que os adotantes sejam casadoscivilmente ou mantenham união estável,comprovada a estabilidade da família.

ADOÇÃO

Art. 43. A adoção será deferida quandoapresentar reais vantagens para o adotando efundar-se em motivos legítimos.Art. 45. A adoção depende do consentimento dospais ou do representante legal do adotando.§ 1º. O consentimento será dispensado emrelação à criança ou adolescente cujos pais sejamdesconhecidos ou tenham sido destituídos dopoder familiar.§ 2º. Em se tratando de adotando maior de dozeanos de idade, será também necessário o seuconsentimento.

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos decolocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventualcônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e deseu cônjuge, ou companheiro, com a criança ouadolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e deseus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ourendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ãotambém os requisitos específicos.

PRAZOS e PREPAROArt. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da

Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execuçãodas medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursalda Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código deProcesso Civil), com as seguintes adaptações:I - os recursos serão interpostos independentemente depreparo;II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumentoe de embargos de declaração, o prazo para interpor e pararesponder será sempre de dez dias;II - em todos os recursos, salvo nos embargos dedeclaração, o prazo para o Ministério Público e para adefesa será sempre de 10 (dez) dias;III - os recursos terão preferência de julgamento edispensarão revisor;

CUSTAS

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ouadolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e aoPoder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos quedela necessitarem, através de defensor público ou advogadonomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça daInfância e da Juventude são isentas de custas eemolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

COMPETÊNCIA

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei éo Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz queexerce essa função, na forma da lei de organizaçãojudiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ouadolescente, à falta dos pais ou responsável.

COMPETÊNCIA

Súmula nº 383 STJ (anotada)

“A competência para processar e julgar as açõesconexas de interesse de menor é, em princípio, do forodo domicílio do detentor de sua guarda.”(Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009,DJe 08/06/2009)

ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO

- Ministério Público: atuando como fiscal da lei.

- Perícia psicológica e social para a verificação documprimento do melhor interesse da criança.

PETIÇÃO INICIAL

- Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude daComarca da Capital

- Qualificação dos requerentes.

- Nome da ação: Adoção cc Pedido Liminar de GuardaProvisória.

- Identificação da criança com os dados especificados noartigo 165 do ECA.

PETIÇÃO INICIAL

- Identificação dos requeridos, caso não tenha sentença naação de destituição do poder família.

- Fatos que embasam o pedido de adoção com aespecificação da concessão da prévia habilitação aosrequerentes.

- Fatos sobre a criança, seu histórico e indicação.

PETIÇÃO INICIAL

- Embasamentos para a concessão da liminar:fumus boni iuris e periculum in mora.

- Do Direito

- Jurisprudência

PETIÇÃO INICIAL

FUNDAMENTOS LEGAIS

FUNDAMENTOS LEGAIS

DA PRIORIDADE ABSOLUTA

CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los asalvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, dasociedade em geral e do poder público assegurar, comabsoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.

FUNDAMENTOS LEGAIS

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

CF: artigo 227, caput, artigo 3º e 100, II do Estatuto da Criançae do Adolescente.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos osdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízoda proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade ede dignidade.II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação detoda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada àproteção integral e prioritária dos direitos de que crianças eadolescentes são titulares;

FUNDAMENTOS LEGAIS

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇAConvenção Internacional sobre os Direitos da criança (ONU/89)

CF 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente artigos 4º,caput, 5º e 100, IV..Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e dopoder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dosdireitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, aoesporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer formade negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade eopressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ouomissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 00 - IV - interesse superior da criança e do adolescente: aintervenção deve atender prioritariamente aos interesses edireitos da criança e do adolescente, sem prejuízo daconsideração que for devida a outros interesses legítimos noâmbito da pluralidade dos interesses presentes no casoconcreto.

FUNDAMENTOS LEGAIS

DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO

ECA, artigos 6º e 15.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta osfins sociais a que ela se dirige, as exigências do bemcomum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e acondição peculiar da criança e do adolescente comopessoas em desenvolvimento.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade,ao respeito e à dignidade como pessoas humanas emprocesso de desenvolvimento e como sujeitos de direitoscivis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nasleis.

FUNDAMENTOS LEGAIS

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

CF: artigo 227, caput, artigo 3º do Estatuto da Criança e doAdolescente.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitosfundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social, em condições deliberdade e de dignidade.

FUNDAMENTOS LEGAIS

CRIANÇA SUJEITO DE DIREIT0

ECA:ART. 100, I

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos dedireitos: crianças e adolescentes são os titulares dosdireitos previstos nesta e em outras Leis, bem como naConstituição Federal;

FUNDAMENTOS LEGAIS

DA INTERVENÇÃO PRECOCE

ECA:ART. 100, VI

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridadescompetentes deve ser efetuada logo que a situação deperigo seja conhecida.

FUNDAMENTOS LEGAIS

DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

CF:ART. 5º, LXXVIII

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meiosque garantam a celeridade de sua tramitação

FUNDAMENTOS LEGAIS

MACROPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

CF: Art. 1º, III

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

PEDIDO

Assim exposto, de modo a consolidar osinteresses da criança e também o interessesentimental e social dos requerentes, requerem osAutores, ouvido o I. Representante do MinistérioPúblico:

Seja concedida liminar, antecipando os efeitosda tutela, para atribuir a guarda provisória dacriança GABRIEL RODRIGUES aos Requerentes.

PEDIDO

Seja finalmente determinada a Adoção dacriança GABRIEL RODRIGUES, dispensado o estágiode convivência na forma § 1º do art. 46 da Lei8.069/90, sendo, ao final, expedido o competentemandado judicial para consignar no Registro Civilos nome dos adotantes JOÃO SILVA e PEDROSANTOS, como pais; como avós MARIA SILVA eMANUEL SILVA, MANUEL SANTOS e ROBERTASANTOS, na forma do art. 47, § 1º da citada Lei,bem como a alteração do sobrenome da criançapara GABRIEL SILVA SANTOS, na forma do § 5º domesmo artigo.

SENTENÇAVistos etc. M.G.C.F. e F.I.S., ingressaram com AÇÃO DE ADOÇÃO de

F.M.B., todos qualificados à fl. 02. Alegaram ou Autores, em síntese, que oinfante está acolhido e que o Ministério Público já ingressou com ação dedestituição do poder familiar em face dos genitores, diante dodescumprimento de seus deveres e da impossibilidade de reintegraçãocom membro da família natural. Assim, após indicados pelo Juízo,passaram visitar F. que, desde então, está recebendo toda a atenção deque necessita, como um filho. Dessa forma, pugnaram, liminarmente, pelaconcessão da guarda provisória, para início de estágio de convivência e, nomérito, pela procedência do pedido de adoção. Instruindo a inicial de fls.02/30, vieram os documentos de fls. 31/47, destacando-se: escrituradeclaratória de união estável (fl. 36) e decisão deferindo a visitação dacriança, nos autos do Pedido de Providências (Processo n° 0000000-00.2010.8.19.0001). Juntada do termo de indicação e de certidão dehabilitação à adoção às fls. 86 e 87, respectivamente. Em decisão de fl. 92,foi deferida a guarda provisória e determinada a realização dos estudostécnicos. Avaliação psicológica às fls. 101/105. Estudo social às fls.123/126. Juntada de certidão de casamento dos Autores à fl. 131. Parecerfavorável do Ministério Público às fls. 148/149. Finalmente foi anexadasentença de destituição do poder familiar com o seu trânsito em julgadoàs fls. 152/154. É o relatório. Decide-se.

SENTENÇAImpõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária

qualquer dilação probatória. Diante dos precedentes do Supremo TribunalFederal, no julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4.277/DF edo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1183378/RS, ambos exigindo umainterpretação constitucional dos artigos 1723, 1514, 1521, 1523 e 1565 doCódigo Civil, ausente qualquer vedação legal ao desejo dos Autores, poisreconhecida pela jurisprudência a existência da união homoafetiva e docasamento entre pessoas do mesmo sexo, como entidades familiares. Tantoassim o é que este Juízo, de longa data, já vem permitindo habilitações paraa adoção feitas por pessoas do mesmo sexo. Feitas tais considerações, nota-se que o adotando já está na companhia dos Autores faz aproximadamentequatro anos, o que serviu de estágio de convivência plenamentesatisfatório. Outrossim, a prova técnica demonstrou que a adoção atenderáao superior interesse da criança, já que fundada em motivos legítimos,estando ela perfeitamente integrada no seio da família substituta. IstoPosto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO, passando F. a sechamar, F.G.C.I., filho de M.G.C.S. e F.I.S.C., sendo avós JCS, TFS, JRS e RCIS.Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 269, Ido CPC. Expeça-se mandado de cancelamento do antigo RCPN e delavratura do novo RCPN, com os dados da família adotiva. P.R.I. Após otrânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

CERTIDÃO DE NASCIMENTONa certidão de nascimento, Rafael e Lucimar aparecem como pais de

João Vitor | Foto: Reprodução/Sul21http://www.sul21.com.br/jornal/o-dia-dos-dois-pais-de-joao-vitor/

Recurso Extraordinário 846.102

CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277.ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AOQUAL SE NEGA SEGUIMENTO. "A Constituição Federal não faz amenor diferenciação entre a família formalmente constituída eaquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingueentre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que seconstitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que,sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dápara compreender que a nossa Magna Carta não emprestou aosubstantivo "família" nenhum significado ortodoxo ou da própriatécnica jurídica. “ Ministra Carmen Lucia 05/03/15

silvana@arrudaeadvogados.adv.br