Post on 03-Oct-2021
Osmar Jose Gebauer
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1. O que é arbitragem?
2. Autonomia da vontade das partes
3. Arbitragem institucional e arbitragem ad hoc
4. Arbitragem doméstica e arbitragem internacional
5. Vantagens da arbitragem
I. Especialidade
II. Sigilo
III. Celeridade
IV. Oportunidade de escolha do julgador
V. Informalidade
VI. Custo/benefício
Cláusula compromissória
(consenso antecipado)
Compromisso arbitral
(no curso do contrato)
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Art. 4º - “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.”
REQUISITOS FORMAIS
Art. 4º § 1º - “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”
EFEITOS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A) POSITIVO - VINCULA AS PARTES À ARBITRAGEM
B) NEGATIVO – AFASTA A JURISDIÇÃO ESTATAL.
AUTONOMIA
◦ contrato inválido – cláusula válida
AUTOSSUFICIÊNCIA RELATIVA
◦ cláusula compromissória cheia (art. 5)
◦ cláusula compromissória branca (art. 6 e 7)
- Previsão para ser complementada - Previsão do número de árbitros; - Previsão do lugar da arbitragem; - Previsão do idioma; - Previsão das normas aplicáveis; -Possibilidade de alteração no regulamento
(autonomia da vontade).
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
LEI Nº 8.078/1990 (CDC)
A Cláusula Arbitral x Compromisso Arbitral!
NOS CONTRATOS DE ADESÃO
1. Se decorrer de compromisso arbitral;
2. Se houver cláusula arbitral: a) Se, não se tratar de contrato de consumo;
b) Se ela for estipulada por escrito;
c) Se ela estiver em destaque;
d) Se ela tiver assinatura específica;
e) Se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem.
Art. 4º, § 2º da Lei 8.078/1990
DEFINIÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem „uma
demanda‟ à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial.
É firmado após a
instauração do litígio!
PODE SER ÁRBITRO
Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes O JUIZ TOGADO
Segundo o art. 26, II da Lei Orgânica da Magistratura, além de sua função, ele somente pode exercer a de professor.
NÚMERO DE ÁRBITROS
A ESCOLHA DO(S) ÁRBITRO(S)
art. 13, § 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão institucional ou entidade especializada.
PREVISÃO LEGAL
(arts. 19 a 22)
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 19 - “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”
SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO OU DEFEITO NA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Devem ser alegados na primeira oportunidade após a
instituição da arbitragem. (art. 20)
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO
Aquele fixado na convenção da arbitragem que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional.
(art. 21)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
(art. 21, § 2º)
Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas em
local, dia e hora previamente comunicados, por escrito.
Realização de perícias ou outras provas necessárias.
PRAZO CONVENCIONAL e PRAZO LEGAL
- Seis meses, contado da instituição da arbitragem; podendo ser prorrogado, desde que com o acordo das partes. (art. 23)
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (art. 26)
- Relatório (história relevante do processo - resumo dos
fatos e razões alegados pelas partes, suficientes para a identificação do litígio.
- Fundamentos da decisão - exposição das questões de fato e de direito sobre a qual irá recair o julgamento.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (art. 26)
- O dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe for submetida.
- A data e o lugar em que for proferida. (Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 34, § único).
É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei 9.307/96;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Definição doutrinária:
“Fato da natureza em que se pode conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc.“
Maria Helena Diniz
Definição legal:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Código Civil 2002
Efeitos:
Causa exoneração do inadimplente pela
impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Objetivo:
Justificar a impossibilidade de cumprimento do
contrato.
Princípios do UNIDROIT (Art. 6.2.2):
“(...) situação em que há a ocorrência de fatos que alteram fundamentalmente o equilíbrio do contrato, ou seja, estas modificações são o reflexo da conjuntura social, econômica, política, tecnológica, etc., que afetam qualquer pessoa e não só a figura dos contratantes.”
AQUINO, Leonardo Gomes de. Hardship: o mecanismo de alteração contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 257, 21 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4922>. Acesso em: 11 set. 2011.
Requisitos:
Impossibilidade das partes de na ocasião terem conhecimento das circunstâncias causadoras do desiquilíbrio;
Imprevisibilidade e inevitabilidade dos fatos pela parte em desvantagem;
Excluem-se situações originadas por motivação ou comportamento da parte em desvantagem em desvantagem.
EXCLUDENTES:
Situações originadas por motivação ou
comportamento da parte em desvantagem em
desvantagem;
Risco assumidos por alterações adversas.
EFEITOS:
Renegociação do contrato, suspensão da
execução, envio ao tribunal na ausência de
consenso sobre a renegociação.
Distrato diante da impossibilidade de readaptação
do contrato.
Prevaricação: Consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Concussão: Ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Corrupção passiva: Ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
ALMEIDA, Dayse Coelho de. Arbitragem na Justiça Laboral
http://www.youtube.com/watch?v=l
WY_uYCVLhQ
http://www.youtube.com/watch?v=lWY_uYCVLhQ