PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Raimundo Simão de Melo

PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127/CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 129/CF – São funções institucionais do Ministério Público:

II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Raimundo Simão de Melo

AUDIÊNCIA PÚBLICA RECOMENDAÇÃO INQUÉRITO CIVIL TAC AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO ANULATÓRIA DISSÍDICO COLETIVO ARBITRAGEM - MEDIAÇÃO

Raimundo Simão de Melo

Mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis podem colaborar com o órgão ministerial no exercício de suas finalidades institucionais, na defesa do interesse público e dos interesses metaindividuais.

Nela se obtém informações, depoimentos, sugestões, críticas e propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da atuação institucional. MP esclarece ouvintes sobre irregularidades, indicando os caminhos legais a serem trilhados e sobre as conseqüências jurídicas pela manutenção da conduta irregular.

Raimundo Simão de Melo

Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX).

As Recomendações não têm caráter vinculante, mas podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária.

Raimundo Simão de Melo

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Coletivizar prestação jurisdicional Agilizar prestação jurisdicional Evitar decisões díspares Facilitar acesso ao Judiciário – CF/5º-XXXV Despersonalizar trabalhador Diminuir custo do processo Dar mais crédito às decisões judiciais Dar efetividade ao Direito do Trabalho

LEI 7.347/85 - Art. 3º: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer

Raimundo Simão de Melo

CLT: art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

LC 75: art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

Raimundo Simão de Melo

LC nº 75/93 - art. 83: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza … ;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho

Raimundo Simão de Melo