PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO DESENVOLVIDO Definição Estado cujo poder dominante deverá ter...

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PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS

ESTADO DESENVOLVIDODefinição

• Estado cujo poder dominante deverá ter o caráter de poder jurídico.

FORMA DE GOVERNODefinição

• Modalidade de governo quanto a origem e natureza do Estado.

– De fato / de direito– Despótico / legal– Absolutista / constitucional

MONARQUIADefinição

• Governo hereditário e vitalício

REPÚBLICADefinição

• Governo temporário e eletivo

MONARQUIAEspécies

• Absoluta

• Limitada:

– Estamentária (Suécia)– Constitucional (Brasil)– Parlamentar (Inglaterra)

REPÚBLICAEspécies

• Direta (Grécia Antiga)

• Semi-direta (Suíça):

– Referendum– Iniciativa popular– Veto popular

FORMAS DE ESTADODefinição

• Composição do Estado pelo critério da distribuição de competências

ESTADO UNITÁRIOFormação

• Poder político maior de um Estado sobre o outro: incorporação ou absorção

• Fusão dos Estados-membros passando do Estado composto a unitário

• Dissolução do Estado composto, que se parte em vários Estados Unitários

ESTADO UNITÁRIOCentralização

• Uma só ordem jurídica, política e administrativa a todo país;

• Considerável fortalecimento da autoridade;• Unidade nacional;• Corpo burocrático único, menor despesa para

os cofres públicos; • Impessoalidade e imparcialidade no tocante a

prerrogativas do governo.

ESTADO FEDERALDefinição

• Formado por vários Estados-membros, que perdem a sua soberania em favor da União, a qual aparece no plano das relações internacionais como um Estado único.

SISTEMA DE GOVERNODefinição

• Modo de exercício do poder estatal

PRESIDENCIALISMODefinição

• Sistema de governo no qual o Poder Executivo cabe ao Presidente da República, que também exerce a chefia do Estado, ficando o Poder Legislativo com a atribuição de formular as leis e fiscalizar a administração pública.

PARLAMENTARISMODefinição

• Sistema de governo no qual o poder político e administrativo é exercido por um Gabinete de Ministros, escolhidos entre os membros do partido ou da coalizão de partidos que conquistou a maioria das cadeiras do Parlamento, e chefiado pelo Primeiro-Ministro.

• O chefe de Estado no parlamentarismo - monarca ou presidente - tem poderes limitados e está obrigado a convocar o líder da maioria para formar o governo.

PARLAMENTARISMODefinição

• É típico das Monarquias Constitucionais, de onde se estendeu às Repúblicas européias;

• O Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo), normalmente exercido pelo Monarca ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo, exercido por um Primeiro Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros;

• O Primeiro Ministro é indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua investidura definitiva, bem como sua permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos Deputados e às vezes até do próprio Senado;

• O governo é assim exercido por um corpo coletivo e orgânico de modo que as medidas governamentais implicam na atividade de todos os Ministros e seus ministérios;

• O governo é responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o governo depende de seu apoio e confiança para governar.

REGIME POLÍTICODefinição

• Forma com que são investidos os titulares do poder, pela natureza e extensão dos respectivos mandos e pelas suas relações com os cidadãos.

AUTOCRACIA

• Do Grego: autós, si mesmo, e cratein, governar.

• É o regime político em que todas as prerrogativas e todas as responsabilidades estão concentradas nas mãos de uma só pessoa.

• Também denominado de pessoal ou absoluto.

• Historicamente, se subdivide em duas formas principais: a monarquia absoluta e a ditadura.

MONARQUIA ABSOLUTA• Regime em que o soberano exerce o poder governamental em toda

sua plenitude (executivo, legislativo e judiciário), sem depender de qualquer assembléia.

• Neste regime o monarca ou rei provém de uma família real. O poder não é atribuído ao soberano em função de sua pessoa, mas sim de sua linhagem, de sua dinastia.

• A história conheceu numerosas formas de monarquia absoluta, como por exemplo: os faraós do Egito; os grandes reis da Pérsia; os imperadores romanos, depois de Augusto; os imperadores bizantinos; os tzares da Rússia; as monarquias absolutas dos séculos XVI, XVII e XVIII (na Espanha, França, Prússia e Áustria). Uma das últimas grandes monarquias absolutas foi a do Japão (Micado).

DITADURA

• A palavra ditador provém do latim dictator, aquele que dita a sua vontade.

• Exemplos próximos, nos tempos modernos: Führer (Alemanha), Duce (Itália), Conducator (Romênia), Caudilho (Espanha), Vodj (Rússia).

• Caracteriza-se pela concentração de todos os poderes numa única pessoa, cuja autoridade é total e ilimitada.

• O poder é outorgado a uma pessoa em razão mesma da sua pessoa, de suas qualidades ou porque ela se apoderou do governo pela força, e não pela razão de direitos familiares ou dinásticos.

• Principais formas históricas: – a tirania das cidades gregas;– a ditadura, legal e limitada, admitida pelos costumes romanos para os momentos de graves crises; – as ditaduras das comunas italianas na Idade Média e no Renascimento, que se transformaram em monarquias

hereditárias (os Medici em Florença e os Sforza em Milão); – as ditaduras napoleônicas, na França; – as ditaduras sul americanas do século XIX (Rosas, na Argentina; López, no Paraguai; Melgarejo, na Bolívia); – as ditaduras totalitárias do século XX: Mussolini e o fascismo na Itália; Hitler e o nazismo na Alemanha; Stalin e o

bolchevismo , na Rússia; as ditaduras comunistas de Mao-Tsé Tung, na China e de Fidel Castro, em Cuba.

• Ao contrário da maioria das ditaduras anteriores, estas últimas são doutrinárias e sistemáticas, isto é, estão baseadas numa filosofia social e política.

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1891

• Forma de Estado: federalismo- Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário

• Forma de governo: república

• Sistema de governo: presidencialista

• Fonte imediata: Constituição dos Estados Unidos (1787)

• Reforma de 1926:- Disciplinamento maior da intervenção federal.- Criação do veto parcial.- habeas corpus

Constituição dos Estados Unidos do Brasil 1891

• Autonomia dos municípios• Acrescenta o direito de associação e de

reunião • Não apresenta grande diferença em relação à

Constituição do Império

Constituições Posteriores

• 1934: democrática

• 1937: ditatorial

• 1946: democrática

• 1967: ditatorial

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1934

• Conseqüência da revolução de 1930

• Inspiração: constituição alemã

• Democracia social:- intervenção do governo no campo

econômico- representação profissional.

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1937

• Constituição outorgada

• Fortalecimento exagerado do Executivo

• Previsão de plebiscito

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1946

• Popular• Federação • República• Inspiração: – Constituição norte-americana 1848 – Constituição alemã 1919

• Emenda constitucional nº 4/1961 (sistema parlamentarista)

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1967

• Antecedentes: movimento militar 1964• Características: – fortalecimento do Executivo– elaboração pelo Congresso– sem poderes constituintes – preocupação com a segurança nacional

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Constituição de 1988

• Forma de Estado: federação

• Forma de governo: república

• Sistema de governo: presidencialismo

• Regime político: democrático

CF / 88Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – o pluralismo político.

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.2/92

• Plebiscito 21/04/1993

• Manutenção:

– República Presidencialista