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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 46/2016
RELATÓRIO
Subscrito pelo Prefeito Municipal, o Projeto de Lei em
apreço tem por finalidade alterar a Lei Municipal no 11.531, de 9 de abril de
2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Magistério Público Municipal.
Nos termos do projeto, as alterações recairão sobre o
requisito básico para participação nos processos de promoção, sobre as
atribuições e sobre a nomenclatura dos cargos de Professor — Suporte
Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional (PROB01) e de
Professor de Educação Infantil — Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de
Supervisão Educacional (PEIB01).
É o relatório.
Passa-se ao parecer.
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PARECER TÉCNICO
Inicialmente, cumpre-se observar que o Município tem
competência para dispor sobre normas relativas aos servidores públicos
municipais. Vejamos os dizeres da Constituição Federal, Art. 30, I:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
No mesmo sentido, o Art. 29, I, da Lei Orgânica do
Município dispõe:
Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional;
[...]
Nos limites de suas atribuições, a Comissão de Justiça
entende que a proposta apresenta-se em conformidade com a legislação
pertinente, podendo tramitar normalmente nesta Casa de Leis. Porém, dada
a especificidade da matéria, recomenda que seja ouvido o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Londrina — SINDSERV-LD.
Por meio da Lei Municipal no 11.531/2012, foi instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal
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do Poder Executivo do Município de Londrina, que tem como objetivo,
conforme dispõe o seu art. 1º, o aperfeiçoamento profissional contínuo e a
valorização do professor, por meio de remuneração condigna, assim como a
melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
De acordo com a referida Lei, o Grupo de Carreiras do
Magistério é composto de cargos de provimento efetivo, cujas atribuições
abrangem o exercício das funções de Magistério. Os cargos foram
organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, nos termos dos
Anexos I e V daquela Lei.
As possibilidades de carreiras, de acordo com o respectivo
cargo, são:
a) carreira por conhecimento - conjunto de referências na
tabela de vencimentos que visa incentivar o
aperfeiçoamento profissional;
b) carreira por competências e habilidades - conjunto de
classes de um mesmo cargo, com a função de valorizar as
competências e habilidades individuais; e,
c) carreira por merecimento - conjunto de níveis na tabela
de vencimentos que visa incentivar a melhoria do
desempenho e dos resultados individuais e coletivos.
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As promoções, na forma regulamentada nas Seções II
(Promoção Na Carreira por Conhecimento), III (Promoção por Competências
e Habilidades) e IV (Promoção por Merecimento) do Capítulo III da Lei,
ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem
cumprido os requisitos e condições para a carreira, sendo a participação no
processo de promoção condicionada ao preenchimento dos requisitos
estipulados em seu Art. 8º. Vejamos:
Art. 8º As promoções ocorrerão periodicamente entre os
ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os
requisitos e condições especificados para a carreira, ficando
a participação no processo de promoção condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I. ter cumprido o estágio probatório;
II. estar, há no mínimo, um ano, em pleno exercício das
funções respectivas do cargo;
III. possuir o nível de escolaridade básico exigido para o
cargo;
IV. não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem
remuneração, considerados ou não de efetivo exercício pela
Lei nº 4.928/1992, por período superior a trezentos e
sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três
anos, na forma do § 2º deste artigo;
V. não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas
ao serviço nos últimos três anos; e
VI. não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer
prazo, nos últimos três anos.
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Integram a Lei no 11.531/2012 os seguintes anexos:
a) Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupo de Carreira;
b) Anexo II - Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos;
c) Anexo IIII - Tabelas de Vencimentos e Gratificações;
d) Anexo IV - Quadro de Equivalências para Transposição; e
e) Anexo V - Descrição de Cargos e Funções.
Em sua exposição de motivos, o Executivo afirma que a
proposta em tela é pretensão postulada pela Secretaria Municipal de
Educação, e visa precipuamente adequar os Anexos I, IV e V da Lei
Municipal nº 11.531/2012, no que se refere ao requisito da função,
atribuições e nomenclatura dos cargos de Professor — Suporte Técnico-
Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional, e Professor de Educação
Infantil — Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão
Educacional (fl. 11).
Para tanto, propõe-se o seguinte:
I – Acrescer o inciso VII ao art. 8º, o qual terá a redação em
destaque:
Art. 8o As promoções ocorrerão periodicamente entre
os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os
requisitos e condições especificados para a carreira, ficando
a participação no processo de promoção condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I. ter cumprido o estágio probatório;
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II. estar, há no mínimo, um ano, em pleno exercício das
funções respectivas do cargo;
III. possuir o nível de escolaridade básico exigido para o
cargo;
IV. não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem
remuneração, considerados ou não de efetivo exercício
pela Lei nº 4.928/1992, por período superior a trezentos
e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos
últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;
V. não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas
ao serviço nos últimos três anos; e
VI. não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer
prazo, nos últimos três anos.
VII. estar posicionado nos níveis da tabela de
vencimentos do respectivo cargo, constantes do Anexo
III, desta lei.
Considerando que as promoções serão aplicadas ao servidor
para sua movimentação tendo como base a posição que ele ocupa na
Tabela Salarial, esta Assessoria entende ser coerente o acréscimo do texto
proposto por meio do inciso VII, que vem deixar claro essa situação, haja
vista que, por óbvio, só é possível realizar qualquer movimentação do
servidor cujo cargo/função ocupado esteja enquadrado em um dos níveis
da Tabela Salarial, e, também, caso este não esteja no último nível da
respectiva tabela. Vejamos as definições das promoções constantes na Lei:
Art. 9o A promoção na carreira por conhecimento é a
passagem de uma referência para outra imediatamente
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superior da tabela de vencimentos, e ocorrerá mediante
apresentação de requerimento do professor interessado, [...]
Art. 10. A promoção na carreira por competência e
habilidades ocorrerá mediante processo de promoção à
mesma classe ou à classe imediatamente superior,
sempre dentro do mesmo cargo e respeitado o nível de
escolaridade exigido para provimento inicial no cargo.
Art. 14. A promoção na carreira por merecimento é a
passagem do nível atual para os níveis imediatamente
superiores da tabela de vencimentos e ocorrerá em anos
ímpares, sendo concedida sempre no mês de outubro,
conforme regulamento de abertura e demais disposições
deste artigo. (grifos nossos)
II – Alterar o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos
de Carreiras do Magistério da Lei Municipal no 11.531, de 9 de abril de
2012, na parte referente às nomenclaturas do cargo de Professor – Suporte
Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional (PROB01), do
cargo de Professor de Educação Infantil – Suporte Técnico-Pedagógico no
Serviço de Supervisão Educacional (PEIB01), que passaria a vigorar com a
seguinte redação:
a) CARGO: PROFESSOR Código Base:
PRO
Jornada de
Trabalho
Semanal CLASSE FUNÇÃO Código
Específico
A ...
B Coordenação Pedagógica PROB01
20 horas ...
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c) CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
Código Base:
PEI
Jornada de
Trabalho
Semanal CLASSE FUNÇÃO Código
Específico
A ...
B Coordenação Pedagógica de Educação
Infantil PEIB01 30 horas
Nesse caso, a justificativa do Executivo para a alteração
pretendida é a seguinte:
A alteração da nomenclatura e requisito de ingresso na
função dos cargos em tela, foi objeto de estudo pela
comissão, [...], composta por integrantes do quadro de
pessoal do Magistério Municipal e por professores
integrantes da Diretoria do SINDSERV, que após consulta
aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de
Ensino, entenderam serem necessárias as adequações
propostas de forma a garantir o desenvolvimento na Carreira
por Competência e Habilidades, prevista no artigo 10, da Lei
Municipal nº 11.531/2012.
Especificamente no que tange à nomenclatura e atribuições
do cargo de Professor — Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de
Supervisão Educacional (PROB01), e do Professor de Educação Infantil —
Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional
(PEIB01), substituindo o termo “Supervisão Educacional” por Coordenador
Pedagógico, justifica-se a alteração proposta sob o entendimento de que a
função de Coordenador Pedagógico abarca a função de Supervisão
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Educacional, ao mesmo tempo em que amplia as ações para a assessoria
permanente e continuada do trabalho docente.
Analisando a exposição de motivos do Senhor Prefeito e
considerando que a proposta decorre de estudos feitos por Comissão
composta por integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e
por professores integrantes da Diretoria do SINDSERV, vislumbra-se que as
alterações são adequadas e necessárias, e deverão garantir a melhor
aplicabilidade da lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do Magistério Público Municipal.
Aliás, cabe anotar que o artigo 34 da Lei supramencionada
prevê que o Plano de Cargos do Magistério “será objeto de revisão
permanente, através de Comissão especialmente designada para tal fim, na
forma do artigo 48 da Lei n° 9.337/2004, para a qual deverão ser indicados
até dois professores que representem as carreiras do magistério”. Assim,
entende-se que esta proposta faz parte dos ajustes a serem implementados
após a edição da lei, nos termos do citado artigo.
Também em sua exposição de motivos, o Executivo afirma
que das alterações propostas não decorrem custos diretos ao Município
(fl. 13).
A esse respeito, destacamos discussão acerca do Projeto de
Lei nº 46/2016 (em análise), havida na 21ª Reunião Pública Ordinária da
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, realizada no último dia 1º de
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agosto, quando esteve presente nesta Casa a Secretária Municipal de
Recursos Humanos — Srª Katia Regina Mathias Marcos Gomes.
Naquela ocasião, questionada sobre a possibilidade de
aumento de custos decorrentes da aprovação da matéria, a Secretária
afirmou que o servidor que se enquadrar no perfil exigido e que
requerer a promoção terá um aumento de aproximadamente 20% em
seus vencimentos.
Isto posto, no que tange às questões financeiras, esta
Assessoria entende ser necessária avaliação mais detalhada por parte
da Comissão de Finanças desta Casa.
Vencida a fase de análise dos documentos acostados ao
projeto, mister se faz ressaltar que a educação — além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — é também
dever do Estado e da família.
O artigo 206, inciso V da Constituição Federal/88 traz em
seu bojo dispositivo que apregoa:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei [...] grifamos
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Diante de todo o exposto, em que pesem os apontamentos
contidos neste parecer técnico, pelo mérito, emitimos parecer favorável à
tramitação da matéria, ressaltando a inquestionável importância da figura
do professor para a formação crítica do ser humano, haja vista ser a
educação, indubitavelmente, base essencial para o exercício da cidadania e
da democracia.
É o parecer.
Câmara Municipal de Londrina, 22 de agosto de 2016.
Sandra M. Sbizera
Assessoria Técnico-Legislativa