Pedro

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“NOVO”CÓDIGO FLORESTAL

e a Política de Governo

no Mato Grosso do Sul

Pedro Mendes Neto

Fiscal Ambiental

Assessor Jurídico da

Diretoria de

Desenvolvimento do

IMASUL

com Responsabilidade Ambiental

com Responsabilidade Ambiental

HISTÓRICO BRASILEIRO

Primeiro Período: de 1.500 a 1.808

INSIPIENTE

Segundo Período: de 1.808 a 1.981

FRAGMENTADO

Terceiro Período: de 1.981em diante

HOLISTICA

• 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas)

“Approva o codigo florestal que com este baixa”

embriões da Reserva Legal e Área de

Preservação Permanente

Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas)

Art. 3º As florestas classificam-se em:

a) protectoras (APP);

b) remanescentes (parques);

c) modelo (“artificiaes”);

d) de rendimento (“as restantes”).

RESERVA LEGAL

Dec. 23.793/34

Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente na propriedade... (25%)

• 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco) “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”

“Reserva Legal”

Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea;

• (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade

• (após 1989) Definição de reserva legal,

• assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

com Responsabilidade Ambiental

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Foi de 5 metros para 30 metros Mínimo:

25 metros

E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo,

Como ficam frente as restrições?

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem

prévia cominação legal.

Foi de 100 metros para 500 metros Máximo:

400 metros

A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas

nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma

significativa diferença de comportamentos

esperados para APP e Reserva Legal.

com Responsabilidade Ambiental

Duas importantes vantagens da nova Lei:

- Resgata um passivo ambiental

“secular”; e

- Cria segurança jurídica no campo.

com Responsabilidade Ambiental

Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012

“CÓDIGO FLORESTAL”

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa

RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

-Não se exige Reserva Legal para empreendimento

abastecimento público de água e tratamento de esgoto,

exploração de potencial de energia hidráulica e

implantação e ampliação de capacidade de rodovias e

ferrovias ;

RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de

Preservação Permanente no cálculo do percentual da

Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão

de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo

de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão

estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do

imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Áreas Consolidadas em APP

Autoriza, exclusivamente, a continuidade das

atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de

turismo rural em áreas rurais consolidadas até

22 de julho de 2008, obrigando-se a:

Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade

Áreas de Uso Restrito

Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida

a exploração ecologicamente sustentável, devendo-

se considerar as recomendações técnicas dos

órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas

licenças às citadas recomendações);

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão

permitidos o manejo florestal sustentável e o

exercício de atividades agrossilvipastoris, bem

como a manutenção da infraestrutura.

com Responsabilidade Ambiental

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis

rurais que realizaram supressão de vegetação nativa,

respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos

pela legislação em vigor à época em que ocorreu a

supressão, ficam dispensados de promover a

recomposição, compensação, ou regeneração para os

percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de

imóveis rurais poderão provar essas situações

consolidadas por documentos tais como a descrição de

fatos históricos de ocupação da região, registros de

comercialização, dados agropecuários da atividade,

contratos e documentos bancários relativos à produção,

e por todos os outros meios de prova em direito

admitidos.

Principais Objetivos da SEMAC e do IMASUL

Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.

Estimular a recuperação e proteção das áreas de

Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação

Permanente – APPs

Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade

rural combinada ao cumprimento de sua função social e

ambiental

Estratégias

Revisão e adequação de instrumentos legais e

normativos

Desenvolvimento de indicadores via sistemas de

gestão da informação

Maior aproximação com os setores representativos

Estruturação para adequada prestação dos serviços

públicos ao setor

MAIOR PREOCUPAÇÃO ATUAL

Decreto Federal n. 7830/2012

Decreto Federal n. 7830/2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro

Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro

Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de

caráter geral aos Programas de Regularização

Ambiental - PRA,

Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico

de abrangência nacional junto ao órgão ambiental

competente, no âmbito do Sistema Nacional de

Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório

para todos os imóveis rurais, com a finalidade de

integrar as informações ambientais das propriedades e

posses rurais, compondo base de dados para controle,

monitoramento, planejamento ambiental e econômico e

combate ao desmatamento

V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto

antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de

regeneração natural;

VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo

do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e

não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica

nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente

de sua condição original;

V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto

antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de

regeneração natural;

VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo

do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e

não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica

nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente

de sua condição original;

No SICAR

§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio

eletrônico localizado na Internet a interface de programa de

cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta

e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos

imóveis rurais.

§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o

cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de

cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de

instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.

No SICAR

§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos

complementares para atender a peculiaridades locais, desde que

sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e

mecanismos de gestão de dados.

§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens

destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para

compor a base de dados do sistema de informações geográficas

do SICAR, com vistas à implantação do CAR.

Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá

contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou

responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta

georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de

interesse social e das áreas de utilidade pública, com a

informação da localização dos remanescentes de

vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente,

das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da

localização das Reservas Legais.

Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses

rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o

imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em

sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano

contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental

municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -

SISNAMA.

§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver

alteração de natureza dominial ou possessória.

Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais

referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651,

de 2012, será observado procedimento simplificado, nos

termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente,

no qual será obrigatória apenas a identificação do

proprietário ou possuidor rural, a comprovação da

propriedade ou posse e a apresentação de croqui que

indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação

Permanente e os remanescentes que formam a Reserva

Legal.

Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no

prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...;

Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a

implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão

do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de

compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por

infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão

irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva

Legal e de uso restrito.

Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado

pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que

trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão

ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.

Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio

Ambiente estabelecerá a data a partir da

qual o CAR será considerado implantado

para os fins do disposto neste Decreto e

detalhará as informações e os

documentos necessários à inscrição no

CAR, ouvidos os Ministros de Estado da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e

do Desenvolvimento Agrário.

MUITO OBRIGADO

PEDRO MENDES NETO

ASSESSOR JURÍDICO

Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL

supema@semac.ms.gov.br

pneto@imasul.ms.gov.br

3318 5712

3318 5617

com Responsabilidade Ambiental

MATO GROSSO DO SUL

• Extensão territorial:

• 357.125,96 km²

• 78 municípios

• População:

• 2.297.981

• Densidade Demográfica:

• 6,42 habitantes / Km²

• Duas Bacias Hidrográficas

Principais:

• Paraguai e Paraná

com Responsabilidade Ambiental