Transcript of Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itanhaém.
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- Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itanham
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- LEI N 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes
da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana Art. 2 o - A Poltica
Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o
acesso universal cidade, o fomento e a concretizao das condies que
contribuam para a efetivao dos princpios, objetivos e diretrizes da
poltica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da
gesto democrtica do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 3 o
- O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana o conjunto organizado e
coordenado dos modos de transporte, de servios e de infraestruturas
que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no territrio do
Municpio.
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- So modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - no
motorizados.
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- Os servios de transporte urbano so classificados: I - quanto ao
objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto caracterstica
do servio: a) coletivo; b) individual; III - quanto natureza do
servio: a) pblico; b) privado.
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- So infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais
logradouros pblicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e
ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estaes e demais
conexes; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e
cargas; V - sinalizao viria e de trnsito; VI - equipamentos e
instalaes; e VII - instrumentos de controle, fiscalizao, arrecadao
de taxas e tarifas e difuso de informaes.
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- Diretrizes: I - integrao com a poltica de desenvolvimento
urbano e polticas setoriais de habitao, saneamento bsico,
planejamento e gesto do uso do solo; II - prioridade dos modos de
transportes no motorizados sobre os motorizados e dos servios de
transporte pblico coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
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- Diretrizes: III - integrao entre os modos e servios de
transporte urbano; IV - mitigao dos custos ambientais, sociais e
econmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V -
incentivo ao desenvolvimento cientfico-tecnolgico e ao uso de
energias renovveis e menos poluentes; VI - priorizao de projetos de
transporte pblico coletivo estruturadores do territrio e indutores
do desenvolvimento urbano integrado; e
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- Art. 7o Objetivos: I - reduzir as desigualdades e promover a
incluso social; II - promover o acesso aos servios bsicos e
equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condies
urbanas da populao no que se refere acessibilidade e mobilidade; IV
- promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigao dos custos
ambientais e socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
nas cidades; e
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- DAS DIRETRIZES PARA A REGULAO DOS SERVIOS DE TRANSPORTE PBLICO
COLETIVO Poltica tarifria do servio de transporte pblico
coletivo
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- Instrumento: IV - dedicao de espao exclusivo nas vias pblicas
para os servios de transporte pblico coletivo e modos de transporte
no motorizados;
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- Instrumento: V - estabelecimento da poltica de estacionamentos
de uso pblico e privado, com e sem pagamento pela sua utilizao,
como parte integrante da Poltica Nacional de Mobilidade
Urbana;
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- Art. 18. So atribuies dos Municpios: I - planejar, executar e
avaliar a poltica de mobilidade urbana, bem como promover a
regulamentao dos servios de transporte urbano; II - prestar,
direta, indiretamente ou por gesto associada, os servios de
transporte pblico coletivo urbano, que tm carter essencial; III -
capacitar pessoas e desenvolver as instituies vinculadas poltica de
mobilidade urbana do Municpio;
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- Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana o instrumento de efetivao
da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana e dever contemplar os
princpios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os
servios de transporte pblico coletivo; II - a circulao viria; III -
as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV - a
acessibilidade para pessoas com deficincia e restrio de
mobilidade;
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- V - a integrao dos modos de transporte pblico e destes com os
privados e os no motorizados; VI - a operao e o disciplinamento do
transporte de carga na infraestrutura viria; VII - os polos
geradores de viagens; VIII - as reas de estacionamentos pblicos e
privados, gratuitos ou onerosos;
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- IX - as reas e horrios de acesso e circulao restrita ou
controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do
transporte pblico coletivo e da infraestrutura de mobilidade
urbana; e XI - a sistemtica de avaliao, reviso e atualizao peridica
do Plano de Mobilidade Urbana em prazo no superior a 10 (dez)
anos.
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- Em Municpios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos
os demais obrigados, na forma da lei, elaborao do plano diretor,
dever ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e
compatvel com os respectivos planos diretores ou neles inserido. Os
Municpios que no tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na
data de promulgao desta Lei tero o prazo mximo de 3 (trs) anos de
sua vigncia para elabor-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de
receber recursos oramentrios federais destinados mobilidade urbana
at que atendam exigncia desta Lei
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- Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias aps a data de
sua publicao. Braslia, 3 de janeiro de 2012; Aproximadamente 15
abril de 2014 termina o prazo de 3 anos
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- Diagnstico do Programa Litoral Sustentvel Planos Metropolitanos
Sinalizao, Ciclovirio, Desenvolvimento Trabalho do Grupo de
Mobilidade da reviso do Plano Diretor
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- As etapas: maio/14 - iniciando estudos internos e preparao dos
trabalhos Outubro/14: Definio da comisso interna responsvel pelos
trabalhos Comisso: Secretaria de Transito e Segurana Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente Secretaria de Servios e Urbanizao
Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria de Obras
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- Levantamento de informaes Realizao de pesquisas de campo para
desenvolver o Diagnstico da situao atual entre os meses de
novembro/14 e janeiro/15 estaro sendo feitas pesquisas de
mobilidade urbana, entre elas pesquisas em nibus, contagem de
veculos nas principais avenidas e ruas da cidade e entrevistas com
a populao para entender e quantificar as viagens e os problemas de
mobilidade. As concluses dessa etapa, em conjunto com os resultados
da pesquisa online, sero a base para formular as propostas para o
Plano de Mobilidade.
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- QUESTIONRIO Dezembro/2014 e Janeiro/2015 On line Impresso
Encarte no Boletim Oficial que dever ser preenchido e entregue em
locais de recebimento
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- Sistematizao em Fevereiro/15 Reunies pblicas para discusso de
temas especficos: transporte ciclovirio, transporte a p caladas,
sinalizao, transporte coletivo, estacionamento regulamentado nas
vias, acessibilidade, etc Reunies pblicas em vrias regies do
municpio - proposta Consulta Pblica em fevereiro e maro/15 Audincia
Pblica em maro/15
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- Ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota e espao compartilhado Ciclovia
um espao segregado para fluxo de bicicletas.
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- Ciclofaixa: quando h apenas uma faixa pintada no cho, sem
separao fsica de qualquer tipo
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- Ciclorrota: Representa efetivamente um trajeto, no uma faixa da
via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa
passar por ciclofaixas e ciclovias.
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- Espao compartilhado O trfego de bicicletas pode ser
compartilhado tanto com carros quanto com pedestres.
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- Transporte coletivo
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- Integrao dos modais
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- Automvel
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- Aeroporto
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- Ferrovia
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- Acessibilidade
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- Deslocamentos a p
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- Estacionamento regulamentado
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- Educao para o Trnsito
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- Reorganizao do Transporte Pblico Estruturao e Hierarquizao do
Sistema Virio Caladas Ciclovias Desenvolvimento Institucional
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- COLABORE COM O PLANO DE MOBILIDADE OBRIGADO