Post on 07-Apr-2016
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS
1. Conceito
SISTEMA DE FREIOS E
CONTRAPESOS
EXECUTIVO
LEGISLATIVOJUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
Liberdades e direitos
individuais e sociais
CAP. III, TÍTULO IV, ARTS. 92 e ss., CF/88
Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88)
Tutela dos direitos subejetivos
2. Funções
Exercício da jurisdição• Função precípua
Normativa• Elaboração do Regimento Interno• Inciativa de leis de organização judiciária
Administrativa• Atividades inerentes ao autogoverno da Magistratura
3. Órgãos da jurisdição
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes Federais; Tribunais e juízes do Trabalho; Tribunais e juízes eleitorais; Tribunais e juízes militares; Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
Juizados Especiais
Tribunal de Justiça do Estado de
GoiásTribunal do Júri; Auditoria Militar; juízos de direito;
juizados especiais cíveis e criminais
3. Órgãos não jurisdicionaisConselho Nacional de Justiça
• Controle do Poder Judiciário e seus integrantes• Instalado em 14 de junho de 2004• Sede no DF e atuação em todo território nacional• 15 membros (investidura por 02 anos; permitida uma recondução; 09 magistrados; 02
representantes do Ministério Público; 02 representantes da OAB; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal)
• Presidente: Ministro do STF• Corregedor Nacional de Justiça: Ministro do STJ• Competência administrativa: defesa da autonomia do Poder Judiciário, às suas finanças, zelo pela
observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correcionais referentes a juízes e auxiliares (art. 103-B, CF/88).
Ouvidorias de Justiça• Competência para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ (art. 103-B, § 7º)
Escolas da Magistratura• Cursos oficiais e preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
A independência do Poder Judiciário e suas
garantias
1. Independência
Independência
Imparcialidade
Guardião das liberdades e
direitos individuais
• Autogoverno• Vitaliciedade• Inamovibilidade• Irredutibilidade de vencimentos• Vedação ao exercício de
determinadas atividades
Independência política
• Retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais
• O juiz é inteiramente livre na formação do seu convencimento
Independência Jurídica
2. Garantias do Poder Judiciário
• Atividades normativas e administrativas de auto-organização e de autorregulamentação
• Autonomia administrativa e financeira
Prerrogativa do
autogoverno
3. Garantias dos magistrados• Vitaliciedade• Inamovibilidade• Irredutibilidade de vencimentos
Propriamente ditas (art. 95)
• Garantias de imparcialidadeImpedimentos(art. 95, parágrafo
único).
3.1. Garantias de independência
Vitaliciedade• Consiste em não poder o magistrado perder o
cargo senão por sentença judicial (art. 95, I, CF/88)• 02 anos de efetivo exercício• Aposentadoria compulsória por interesse público
ou ao completar 70 anos
Inamovibilidade• Consiste em não se permitir, sem o seu
consentimento, a remoção de um juiz de um lugar para outro
• Grau, sede, comarca ou seção judiciária, cargo, tribunal ou câmara
Irredutibilidade de vencimentos• Não redução do subsídio• Incidência de tributos
3.2. Impedimentos
Imparcialidade (art. 95, parágrafo único)• Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério• Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos• Dedicar-se a atividade político-partidária• Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei• Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração